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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-03-04
EmentaINSERE E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.248, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2006, QUE 'REESTRUTURA O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'.
native_id1665

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-05 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3.991, de 05 de abril de 2022
2022-04-01 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2022-03-28 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2022-03-28 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2022-03-28 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2022-03-14 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2022-03-14 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Lido e remetido para Opiniões Técnicas e posteriormente para às Comissões Técnicas Permanentes.
2022-03-14 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e remessa para Opiniões Técnicas e posteriormente para às Comissões Técnicas Permanentes.
2022-03-04 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Protocolado e remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2022-03-04 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado sob o nº 38/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-28T20:14:28.288810-03:00 APROVADO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Oi tA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo nO.
Data: j2éjl05JÂ^
--CÂ
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
Ofício Gab. N5 076/2022 Serafina Corrêa, RS, 04 de março de 2022.
Sua Excelência
Vereador Jairo Vidmar
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n° 011/2022.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 011/2022, que “Insere e altera dispositivos da Lei
Municipal n° 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, que ‘Reestrutura o regime jurídico dos
servidores públicos do Município e dá outras providências’.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
WWW. se raf i n a CO rrea. rs. g o V. b r
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa / RS CEP 99250-000
Câmara de Vereadores
F!. Rubrica
PROJETO DE LEI 011, DE 04 DE MARÇO DE 2022.
Insere e altera dispositivos da Lei
Municipal n- 2.248, de 27 de
fevereiro
‘‘Reestrutura o regime jurídico dos
servidores públicos do Município e
dá outras providências”.
de 2006, que
Art. 1- Insere o inciso XIX no artigo 128 da Lei Municipal n- 2.248, de 27
de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 128
XIX - comparecer no dia e horário estabelecido, quando
regularmente intimado pela Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial,
para prestar depoimento pessoal, na condição de testemunha
ou denunciante, acerca de sindicância ou processo
administrativo em andamento, sob pena de desconto do valor
correspondente a 01 (um) dia de trabalho, diretamente da folha
de pagamento, observado o seguinte procedimento:
a) não sendo apresentada justificativa pelo servidor no prazo de
02 (dois) dias úteis, a Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar e Especial encaminhará ao
Departamento de Recursos Humanos, certidão acompanhada
de cópia do mandado de intimação devidamente assinado pelo
servidor, para que seja procedido o devido desconto em folha de
pagamento;
b) sendo apresentada justificativa pelo servidor no prazo de 02
(dois) dias úteis, a Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar e Especial encaminhará
certidão acompanhada de cópia do mandado de intimação
devidamente assinado pelo servidor e da justificativa
apresentada á Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos para que decida quanto â aceitação da
justificativa, respeitado o contraditório e a ampla defesa,
c) os prazos da Sindicância, do Processo Administrativo
Disciplinar ou do Processo Administrativo Especial, cujo servidor
tenha sido intimado para prestar depoimento pessoal, na
condição de testemunha ou denunciante, fluirão normalmente,
independentemente da apresentação ou não de justificativa.
(NR)
Art. 2^ O §1- do artigo 160 da Lei Municipal n^ 2.248, de 27 de fevereiro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITUÍCA. MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
■Avenida 25 de .Iiillio. 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Conêa - RS
Telefone: (54) ,2444-8100 - CNP.I: 88.597.984 0001-80
www.serafinaconea.rs.Eot.br
i Câmara de Vereadores í
FI.
PROJETO DE LEI N^OH, DE 04 DE MARÇO DE 2022.
“Art. 160
§1^A comissão efetuará, de forma sumária, as diligências
necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do
responsável, apresentando, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, relatório a respeito.
(NR)
Art. 32 O §12 do artigo 161 da Lei Municipal n2 2.248, de 27 de fevereiro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161
§12 A comissão efetuará, simplificadamente, as diligências
necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no
prazo de máximo de 90 (noventa) dias, relatório a respeito.
(NR)
Art. 42 O artigo 167 da Lei Municipal n2 2.248, de 27 de fevereiro de 2006
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167. O prazo para a conclusão do processo não excederá
90 (noventa) dias, contados da data do ato que oonstituir a
comissão, admitida a prorrogação por mais 30 (trinta) dias,
quando as circunstâncias 0 exigirem, mediante autorização da
autoridade que determinou a sua instauração.” (NR)
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 04 de março de 2022
612 da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Este documento foi examinado
''“«sessora Jurtdíca
OAB/RS 114.787
PREFEITUR.A.MLINICIPAL DE SER.A.FIN.\ CORRÊA
.Avenida 25 de .Iiilho. 202. C'entro - CEP: 99250-000 - Serafina Conèa - RS
Telefone: (54) .5444-8100 - CNP.T: 88,597.984 0001-80
www.seraiinacoiTea.rs.aowbr
Câmara de Verearinrg..
R. Rubfi(
PROJETO DE LEI 011, DE 04 DE MARÇO DE 2022.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Insere e altera dispositivos da Lei Municipal n- 2.248, de 27 de fevereiro de 2006,
que “Reestrutura o regime jurídico dos servidores públicos do Municipio e dá
outras providências”.
A presente proposição tem como objetivo efetuar alterações pontuais na
Lei Municipal n^ 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, pelas razões a seguir expostas.
Justificativas para aumento de prazo para conclusão de sindicâncias
investigatórias e disciplinares
Atualmente os prazos para conclusão de Sindicâncias Investigatórias e
Sindicâncias Disciplinares é de 30 (trinta) dias, conforme disposição respectiva dos
artigos 160, §1^ e 161, §1^ da Lei Municipal n^ 2.248/2006, podendo ser prorrogados
por igual período.
Cumpre informar que após o recebimento do procedimento instaurado
pela Autoridade Superior, a Comissão Processante faz uma breve análise dos fatos e
procede a redação da Ata de Instalação e Deliberação e Termo de Autuação das peças.
Nesta fase, por vezes, a Comissão constata que os documentos que
acompanham a portaria de instauração do processo não são suficientes para dar início
a fase das oitivas necessárias para elucidar os fatos, sendo indispensável a solicitação
de documentação aos mais diversos órgãos, inclusive, de outras esferas, para,
posteriormente, dar andamento ao feito.
Com a documentação considerada pertinente, a Comissão inicia a fase
de depoimento pessoal dos envolvidos.
No caso da sindicância disciplinar, por exemplo, a citação do servidor
sindicado da instalação do processo e da audiência para sua oitiva deve ser feita com,
no mínimo, 48 horas de antecedência. Realizada a oitiva, o sindicado tem prazo de 02
(dois) dias para apresentação de defesa prévia, rol de testemunhas e para requerimento
de produção de outras provas, sendo que a contagem do prazo se inicia no primeiro dia
útil após 0 ato. Caso haja necessidade de oitiva de testemunhas, novamente aplica-se
a antecedência de 48 horas entre as intimações e os depoimentos (artigo 161, %3° da
Lei Municipal n^ 2.248/2006).
Na fase das oitivas, a Comissão Processante enfrenta dificuldades na
intimação das partes, como exemplo, servidores que são devidamente intimados e não
comparecem na data e hora agendadas pela Comissão para prestar depoimento, seja
por esquecimento ou por agendarem outro compromisso na mesma data e horário, fato
que gera atrasos e a necessidade de remarcação das oitivas, as quais, por sua vez,
devem respeitar os prazos acima referidos. Caso sejam realizadas intimações via
Correio, a Comissão deve aguardar o retorno do aviso de recebimento (AR) para início
da contagem dos prazos e, muitas vezes, a intimação não se perfectibiliza, pois, a parte
não é localizada, gerando mais atrasos e reagendamentos. Ainda, considerando a
situação de pandemia imposta pelo coronavírus, algumas pessoas não podem ser
PREFEITUR-A. MUNICIPAL DE SER.A.FINA CORRÊA
■Avenida 25 de .Tulho. 202, Centro - CEP: 99250-000 - Seraíina CoiTèa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNP.T: 88.597.984 0001-80
www.seralinaconea.is.go\.br
Oámara de Vereadores
ica |n.
orj-J
PROJETO DE LEI 011, DE 04 DE MARÇO DE 2022.
intimadas ou não comparecem para prestar depoimento, haja vista o dever de cumprir
0 período de isolamento que o vírus impõe.
Após a conclusão da fase de instrução, em se tratando de Sindicâncias
Disciplinares, o sindicado deve ser intimado para apresentar defesa final no prazo de 05
(cinco) dias, sendo que o prazo passa a correr no primeiro dia útil após a intimação
(artigo 161, §4^ da Lei Municipal n^ 2.248/2006). Decorrido o prazo antes referido, a
Comissão passa a elaborar o relatório final contendo suas conclusões, a indicação da
irregularidade cometida pelo sindicado ou investigado, o enquadramento nas
disposições estatutárias, sugestão da penalidade a ser aplicada, a indicação da
pertinência de abertura de novo processo (se for o caso) ou até a sugestão do
arquivamento do feito, devendo, posteriormente, encaminhar o processo para
apreciação da Autoridade Superior.
Já nas Sindicâncias Investigatórias, não havendo mais documentos a
serem analisados, provas a serem produzidas e pessoas a serem ouvidas, a Comissão
passa a elaborar o relatório final nos mesmos moldes mencionados no parágrafo
anterior.
Cabe considerar que, o referido relatório é desenvolvido de forma
detalhada, devendo conter todas as informações que levaram a Comissão a embasar
sua conclusão/sugestão para o caso concreto. Para isso, a Comissão necessita, em
média, do período de 02 (dois) dias para concluí-lo quando tratar-se de processo
simples. Processos complexos, nos quais diversos documentos são juntados, várias
pessoas ouvidas e defesas escritas a serem analisadas, o tempo para elaboração do
relatório final é, naturalmente, superior.
Considerando que são instaurados, anualmente, cerca de 80 (oitenta)
processos de diferentes níveis de complexidade, o prazo de 30 (trinta) dias para
apuração e conclusão das sindicâncias investigatórias e disciplinares, atualmente
previsto na legislação, por vezez, não é suficiente para que a Comissão possa
apresentar relatório final coerente e com o devido embasamento técnico, uma vez que
deve-se respeitar os princípios norteadores da Administração Pública e o do
contraditório e ampla defesa do servidor ou pessoa que está sendo
investigada/sindicada, motivo pelo qual entende-se haver a necessidade de aumento
dos prazos para conclusão dos processos.
Justificativas para aumento de prazo para conclusão de processos
administrativos disciplinares e especiais
Atualmente o prazo para conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar (PAD) é de 60 (sessenta) dias, conforme disposição do artigo 167 da Lei
Municipal n^ 2.248/2006, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. Não há
previsão legal expressa do prazo para conclusão do Processo Administrativo Especial
(PAE) na Lei Municipal n-2.194/2005 e na Lei Federal n-9.784/1999, utilizando-se, por
analogia, o prazo previsto para o PAD.
Cumpre informar que após o recebimento do procedimento instaurado
pela Autoridade Superior, a Comissão faz uma breve análise dos fatos e procede a
redação da Ata de Instalação e Deliberação e Termo de Autuação das peças.
PREFEITURA MUNICIPAL DE .SER.A.F1NA CORRÊA
.●\venida 25 de .lulho. 202. Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Conèa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNP.I: 88.597.984 0001-80
wwvv.serarinaconea.rs.20v.br
I CãiTiara de Vereadores
Rubrica
Ob p_
PROJETO DE LEI 011, DE 04 DE MARÇO DE 2022.
Nesta fase, por vezes, a Comissão constata que os documentos que
acompanham a portaria de instauração do processo não são suficientes para dar início
a fase das oitivas necessárias para elucidar os fatos, sendo indispensável a solicitação
de documentação aos mais diversos órgãos, inclusive, de outras esferas, para,
posteriormente, dar andamento ao feito.
Com a documentação considerada pertinente, a Comissão inicia a fase
de depoimento pessoal dos envolvidos.
No caso do PAD, a citação do servidor indiciado da instalação do
processo e da audiência para sua oitiva deve ser feita com, no mínimo, 48 horas de
antecedência. Após a realização da oitiva, o sindicado tem prazo de 03 (três) dias para
apresentação de defesa prévia, rol de testemunhas e para requerimento para produção
de outras provas, sendo que o prazo passa a contar no primeiro dia útil após o ato (artigo
170 da Lei Municipal n^ 2.248/2006). Caso haja necessidade de oitiva de testemunhas,
novamente aplica-se a antecedência de 48 horas para as intimações (artigo 172 da já
referida Lei).
No caso do PAE, a citação da pessoa/empresa interessada, da instalação
do processo e da audiência para sua oitiva, deve observar a antecedência mínima de
03 (três) dias úteis (artigo 26, §2^ da Lei Federal n^ 9.784/1999). Após a realização da
oitiva, é concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação de defesa prévia, rol de
testemunhas e para requerimento para produção de outras provas, sendo que o prazo
passa a contar no primeiro dia útil após o ato (artigo 38 da Lei Federal n^ 9.784/1999,
aplicado conjuntamente com o artigo 172 da Lei Municipal n- 2.248/2006). Caso haja
necessidade de oitiva de testemunhas, novamente aplica-se a antecedência de 03 (três)
dias úteis para as intimações.
Na fase das oitivas, a Comissão Processante enfrenta dificuldades na
intimação das partes, como exemplo, servidores que são devidamente intimados e não
comparecem na data e hora agendadas pela Comissão para prestar depoimento, seja
por esquecimento ou por agendarem outro compromisso na mesma data e horário, fato
que gera atrasos e a necessidade de remarcação das oitivas, as quais, por sua vez,
devem respeitar os prazos acima referidos. Para as citações e intimações realizadas via
Correio, muito utilizadas para os processos instaurados em desfavor de empresas,
deve-se aguardar o retorno do aviso de recebimento (AR) para início da contagem dos
prazos e, muitas vezes, a intimação não se perfectibiliza, pois, a parte/empresa não é
localizada, gerando mais atrasos e reagendamentos. Ainda, algumas empresas
solicitam remarcação de datas em razão de outros compromissos já assumidos por seus
representantes legais ou em virtude da distância. Considerando a situação de pandemia
imposta pelo coronavírus, algumas pessoas não podem ser intimadas ou não
comparecem para prestar depoimento, haja vista o dever de cumprir o período de
isolamento que o vírus impõe.
Após a conclusão da fase de instrução do PAD ou do PAE, o indiciado
e/ou a parte interessada será intimado para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez)
dias, sendo que o prazo passa a contar no primeiro dia útil após a intimação
(respectivamente, artigo 178 da Lei Municipal n- 2.248/2006 e artigo 44 da Lei Federal
n5 9.784/1999).
Decorrido o prazo antes referido, a Comissão passa a elaborar o relatório
final contendo a conclusão, a análise das provas que instruíram o processo, a indicação
da irregularidade cometida, o enquadramento legal, a sugestão da penalidade a ser
PREFEITURA MLíNICIPAL DE SER.-\FINA CORRÊA
.Avenida 25 de .lulho. 202. Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Conêa - RS
Telefone: (54) .2444-8100 - CNP.I: 88.597.984 0001-80
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; Câmara de Vereadores
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PROJETO DE LEI N^OH, DE 04 DE MARÇO DE 2022.
aplicada e seu fundamento legal ou a sugestão de arquivamento do feito com a
absolvição da parte/servidor indiciado, devendo, posteriormente, encaminhar o
processo para apreciação da Autoridade Superior.
Cabe considerar que, o referido relatório é desenvolvido de forma
detalhada, devendo conter todas as informações que levaram a Comissão a embasar
sua conclusão/sugestão para o caso concreto. Para isso, a Comissão necessita, em
média, do período de 03 (três) dias para concluí-lo quando tratar-se de processo
simples. Processos complexos, nos quais diversos documentos são juntados, várias
pessoas ouvidas e defesas escritas a serem analisadas, o tempo para elaboração do
relatório final é, naturalmente, superior.
Considerando que são instaurados, anualmente, cerca 80 (oitenta)
processos com diferentes níveis de complexidade, o prazo de 60 (dias) dias para
conclusão dos processos administrativos disciplinares e especiais, atualmente previsto
na legislação, por vezes, não é suficiente para que a Comissão possa apresentar
relatório final coerente e com o devido embasamento técnico, uma vez que deve-se
respeitar os princípios norteadores da Administração Pública e o do contraditório e
ampla defesa do servidor ou pessoa que está sendo investigada/sindicada, motivo pelo
qual entende-se haver a necessidade de aumento dos prazos para conclusão dos
processos.
Justificativa para a inclusão no rol de deveres dos servidores o
comparecimento para prestar depoimento, na condição de testemunha ou
denunciante em sindicâncias e processos administrativos
Por sua vez, a inclusão no rol de deveres dos servidores, do dever de
comparecimento para prestar depoimento pessoal na condição de testemunha ou
denunciante em sindicâncias e processos administrativos, se dá ante as recorrentes e
habituais ausências de servidores, fato que gera atrasos na instrução processual e
corrobora para a demora na conclusão dos processos, eis que, diante da ausência, há
necessidade de nova intimação (que deve respeitar os prazos legais) e disponibilidade
de nova data para realização do ato, dificultando os trabalhos desempenhados pela
Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial.
Diante de todo o exposto, encaminhamos o presente projeto de lei e
contamos com sua aprovação, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 04 de março de 2022.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Avenida 25 de .lullio. 2Ü2, CEntro - CEP: 99250-000 - Serafina Conéa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNP.1: 88.597.984 0001-80
www.serafinacorrea.rs.2ov.br

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