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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1674

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-22 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4.004, de 22 de abril de 2022
2022-04-19 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2022-04-18 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2022-04-18 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2022-04-18 Parecer da COFT Aprovado Parecer da COFT.
2022-04-18 Parecer da CCJRF Aprovado Parecer da CCJRF.
2022-04-01 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2022-03-21 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Lido e remetido para Opiniões Técnicas e posteriormente para às Comissões Técnicas Permanentes.
2022-03-21 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e remessa para Opiniões Técnicas e posteriormente para às Comissões Técnicas Permanentes.
2022-03-16 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Protocolado e remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2022-03-16 MATÉRIA PROTOCOLADA Documento Protocolado sob o nº 50/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-20T14:47:28.088119-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

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Hu
B.
CÂMARA EREADORdb
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°.
Data;
Ass.
Ofício Gab. 0^104/2022 Serafina Corrêa, RS, 16 de março de 2022.
Sua Excelência
Vereador Jairo Vidmar
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto; Projeto de Lei n- 013/2022.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n^ 013/2022, que “Dispõe sobre a
regularização de obras na forma e nas condições que menciona e dá outras
providências”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
'Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SER.A.FINA CORRÊA
Avenida 25 de .Tulho. 202, Centro - CEP: 99250-00Ü - Serafina Coixèa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNP.I: 8S.597.9S4/0001-80
www..serafmacoiTea.rs.EO\'.br
Mt. Vereadores
rRubricay
Câmara
f=i.
OU
PROJETO DE LEI 013, DE 16 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a regularização de obras na
forma e nas condições que menciona e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. As obras já executadas e com condições mínimas de habitabilidade,
existentes até a data de publicação desta Lei, cuja fração tenha sido edificada sobre áreas
públicas, poderão ser regularizadas pelo Poder Executivo Municipal, quando o interesse
público não exija ou justifique sua demolição, que não seja constatada má-fé e atenda aos
dispositivos desta Lei.
§ Serão consideradas obras executadas e com condições mínimas de
habitabilidade, a edificação que apresentar estrutura completa: vedação, cobertura, instalação
hidráulica, sanitária e elétrica.
§ 25 O proprietário do imóvel deverá requerer a regularização prevista no caput
deste artigo ao Município de Serafina Corrêa.
§ 35 Para a regularização prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo
Municipal, através do Conselho Municipal do Plano Diretor, deliberará sobre a possibilidade de
regularização, desde que:
I - a edificação não cause danos ao meio ambiente e/ou ao patrimônio cultural;
II - a edificação não afete a ordem urbanística em geral;
III - a edificação não esteja situada em zonas de usos diferentes dos permitidos
na legislação de uso e ocupação vigentes;
IV - a edificação não esteja situada em faixas não edificáveis junto á lagos,
lagoas, córregos, fundos de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias,
canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão;
V - a edificação não esteja situada em área de risco;
VI - a edificação não esteja situada em área atingida por melhoramentos viários
previstos em lei;
VII - 0 interesse público não exija ou justifique sua demolição;
VIII - esteja a obra de acordo com os padrões urbanísticos exigidos pela
legislação;
IX - a área pública, em razão da invasão, não reste inutilizada para a finalidade
a que foi inicialmente destinada;
X - obedeça aos requisitos mínimos de adequação desta lei.
PREFEITURA ^n!NICIPAL DE SER.AFINA CORRÊA
Avenida 25 de JiiHio, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Conêa - RS
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CâmaradeVereadores
Fl.
PROJETO DE LEI N? 013, DE 16 DE MARÇO DE 2022.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 2- O requerimento de regularização deverá ser instruído, através de
Processo Administrativo, com os seguintes documentos:
I - comprovante de propriedade do imóvel;
II - plantas de situação e localização do terreno e da edificação;
III - plantas baixas, cortes e fachada da edificação;
IV - anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável pela execução
da obra;
V - declaração firmada pelo proprietário do imóvel e pelo responsável técnico
atestando que o imóvel não se enquadra nas restrições previstas no artigo 1- desta Lei,
ficando ambos responsáveis pelas informações que fornecerem;
VI - parecer técnico descritivo das condições do sistema hidrossanitário
existente, firmado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da devida anotação de
responsabilidade técnica (ART);
VII - comprovação de que a obra foi executada e se encontra com as condições
mínimas de habitabilidade, até a data de publicação desta Lei;
VIII - a Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e Desenvolvimento
Urbano, através do Departamento de Engenharia poderá exigir outros documentos
complementares.
Art. 32 Será expedida uma taxa de regularização, a ser paga na arrecadação do
Município, quando da instrução do processo, cujo valor corresponderá a 10% (dez por cento)
do Valor de Referência Municipal - VRM, por metro quadrado de obra a regularizar (edificada
sobre a área pública).
Art. 45 Autuado 0 processo administrativo e estando 0 mesmo instruído com os
documentos previstos no art. 2- desta Lei e com 0 comprovante de quitação da taxa de
regularização prevista no art. 3^ desta Lei, a Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e
Desenvolvimento Urbano, através do Departamento de Engenharia, emitirá parecer e
encaminhará o expediente ao Conselho Municipal do Plano Diretor para deliberação.
CAPÍTULO III
DA MULTA
Art. 5- Atendidos os requisitos previstos no Capítulo II desta Lei e tendo a
regularização sido aprovada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, o Poder Executivo
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Câmara de Vereadores
n. Rubrica
£4.1^
PROJETO DE LEI 013, DE 16 DE MARÇO DE 2022.
Municipal emitirá uma multa única sobre a área a regularizar (edificada sobre a área pública)
calculada por metro quadrado, pela aplicação da seguinte fórmula:
M = A X VRM X MOD
M Valor da multa
A Área a regularizar
VRM Valor de Referência Municipal
MOD Modificador
§ 1^ Para o cálculo do valor da multa prevista nesta Lei serão aplicados
modificadores, conforme disposto na seguinte tabela:
Tabela de modificadores de valor
Situação prevista Modificador (MOD)
Imóvel de padrão construtivo baixo 0,50
Imóvel de padrão construtivo médio 1,00
Imóvel de padrão construtivo alto 1,50
§ 22 A aplicação da multa prevista no caput deste artigo não exclui eventual
penalidade anteriormente já aplicada.
§ 32 A emissão da multa prevista neste artigo será efetuada após a aprovação
pelo Conselho Municipal do Plano Diretor e sanção de lei específica autorizando a transmissão
da propriedade, conforme disciplina o Capítulo V desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 62 As residências unifamiliares, com área máxima de até 70m^ (setenta
metros quadrados) serão isentas da cobrança de taxa de regularização e da cobrança de
multa, desde que o interessado comprove não possuir outro imóvel, que o mesmo se destine
para sua residência e de seus familiares e que a renda mensal familiar, per capita, seja igual
ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.
CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS
Art. 72 Atendidos os requisitos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo
Municipal, mediante prévia avaliação e autorização legislativa específica, autorizado a efetuar
a transmissão da propriedade do imóvel público invadido, observadas as disposições legais
aplicáveis.
Parágrafo único. A transmissão da propriedade será formalizada através de
escritura pública, após 0 pagamento de indenização que corresponda ao valor atualizado do
imóvel público invadido, apurado pelo Departamento de Engenharia mediante prévia
avaliação.
PREFEITURA IVRINICIPAL DE SER.\FINA CORRÊA
Avenida 25 de .TuUio, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Conèa - RS
Telefone: (54) .5444-8100 - CNP.I: 88.597.984/0001-80
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CâmãraÜ^lS^
n.
QQ-í.
PROJETO DE LEI N2 013, DE 16 DE MARÇO DE 2022.
Art. S- As despesas relativas à regularização dos imóveis, inclusive os
emolumentos cartorários, serão suportadas pelo requerente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92 Os valores arrecadados em razão desta Lei serão destinados para a
aquisição de outra(s) área(s) de valor equivalente, a ser(em) destinada(s) para a mesma
finalidade, mediante aprovação da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de sua
publicação, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, mediante Decreto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 16 de março de 2022, 61^
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Este documento foi examinado
em
Camila Piem
Lutt Fernando Souza de Macedo
Procurador Jurídico
0^mS 104962A
Assessora Jurídica
OA8/RS 114.787
PREFEITURA MirNICIP.AL DE SER.AFINA CORRÊA
Avenicla 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984. 0001-80
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rãmara de Vereadot^
F>.
Ot
PROJETO DE LEI N® 013, DE 16 DE MARÇO DE 2022.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a regularização de obras na forma e nas condições que menciona e dá
outras providências”.
O artigo 30 da Constituição Federal trata das competências municipais, dentre
estas, estabelece o inciso VIII caber ao Município a promoção do adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano. Por sua vez, o artigo 10 da Lei Orgânica Municipal estabelece as competências
privativas do Município, dentre as quais destaca-se aquela prevista no inciso XII, qual seja;
“promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.
Como forma de proporcionar o adequado ordenamento territorial, as normativas
que tratam da matéria disciplinam que as obras realizadas dentro do território do Município
devem ser precedidas da aprovação de projeto e das respectivas licenças para construir,
fornecidas a partir da análise do projeto apresentado pelo particular em confronto com a
legislação urbanística e de edificação, entre outras, como as normas previstas no Código Civil
Brasileiro.
O não cumprimento de tais requisitos (apresentação/aprovação de projeto da
edificação ou a execução do projeto em desconformidade com o que foi aprovado), impede o
crescimento ordenado da cidade, ao mesmo tempo em que viola dispositivos legais. A
consequência desses atos gera a impossibilidade de concessão de “habite-se” para
edificações concluídas e por sua vez, a impossibilidade de regularização da construção.
O Poder Executivo Municipal, visando efetivar o direito social á moradia,
previsto no caput do artigo 6- da Constituição Federal, objetivando possibilitar a regularização
de obras já concluídas, com a devida expedição do “habite-se” e a consequente regularização
perante o Registro Imobiliário, encaminha a presente proposta. A proposta prevê que as obras
já executadas e com condições mínimas de habitabilidade, cuja fração tenha sido edificada
sobre áreas públicas, poderão ser regularizadas quando o interesse público não exija ou
justifique sua demolição, que não seja constatada má-fé e, desde que atendidos determinados
requisitos.
Primeiramente o interessado deverá apresentar requerimento de regularização
instruído com os documentos exigidos (art. 2^). Após a autuação do processo administrativo
será expedida uma taxa de regularização, cujo valor corresponderá a 10% (dez por cento) do
Valor de Referência Municipal - VRM, por metro quadrado de obra a regularizar (art. 3-).
Expedida e quitada a taxa, será efetuada a análise do expediente, e, restando presente o
interesse público, a não constatação de má-fé e o atendimento de todos os requisitos
PREFEITURA .VIUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
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iVereadores Câmara^
B.
PROJETO DE LEI 013, DE 16 DE MARÇO DE 2022.
previstos, o processo será encaminhado para apreciação e deliberação do Conselho Municipal
do Plano Diretor.
Havendo a aprovação pelo colegiado, será efetuada uma prévia avaliação da
área invadida e o encaminhamento de Projeto de Lei específico para cada caso, prevendo a
desafetação da área invadida e a autorização para a transmissão da propriedade ao particular.
Sendo o Projeto de Lei específico aprovado será expedida uma multa única sobre a área a
regularizar (art. 5°) e efetuados os demais trâmites necessários para fins de transmissão da
propriedade, com o devido pagamento de indenização e a formalização de escritura pública,
para posterior registro na matrícula do imóvel.
A proposta ainda prevê a possibilidade de isenção da cobrança de taxa de
regularização e da cobrança de multa, em determinadas situações, com o objetivo de
desonerar contribuintes que estejam em situação de vulnerabilidade social, em atendimento a
importantes valores constitucionais (igualdade, erradicação da pobreza, desenvolvimento
econômico e social) bem como, em respeito ao princípio da capacidade contributiva (art. 145,
§12, da Constituição Federal).
Há que se destacar que em 18 de agosto de 2005 o Município de Serafina
Corrêa firmou com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do
Inquérito Civil n^ 00788.00031/2004, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
(documento anexo). O referido Inquérito Civil teve início em razão de denúncia que noticiava,
em suma, que a legislação municipal autorizava o comércio de áreas verdes, o que vinha
sendo feito pelo município.
Por intermédio do referido Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta,
0 Município de Serafina Corrêa assumiu algumas obrigações, todas elas integralmente
cumpridas, tendo sido promovido o arquivamento do expediente, conforme se comprova com o
documento anexo.
A presente proposição, de modo algum, objetiva promover a comercialização de
áreas verdes (fato que motivou a instauração do aludido Inquérito Civil á época), visto o
compromisso assumido pelo município somado à necessidade de preservação ambiental.
Muito pelo contrário, a proposição objetiva que, atendidos os requisitos previstos na legislação,
seja possibilitada a regularização da edificação, visando um adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano. Portanto, a proposta
não fere as obrigações assumidas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta que
integra os autos do Inquérito Civil n^ 00788.00031/2004, haja vista que não se possibilitará a
comercialização de áreas verdes, mas sim, a regularização de situações consolidadas quando
0 interesse público não exija ou justifique a demolição da edificação.
Por fim, solicita-se que a apreciação deste Projeto de Lei seja realizada após a
apreciação do Projeto de Emenda a Lei Ogânica n° 001, de 16 de março de 2022, que tramita
nesta Casa Legislativa, tendo em vista a relação de dependência para com aquele.
PREFEITURA MUNICIPAL DE .SERAFINA CORRÊA
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PROJETO DE LEI 013, DE 16 DE MARÇO DE 2022.
Diante de todo o exposto, objetivando um adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano e visando
proporcionar o direito social à moradia, previsto no caput do artigo 6- da Constituição Federal,
encaminho o presente projeto de lei e conto com a sua aprovação, tendo em vista os objetivos
propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 16 de março de 2022.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PRJEFEITURA MUNICIRA.L DE SERAFINA C:ORREA
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^bnça C Fl ara de Vereaaore: .
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
t MINISTÉRIO PÚBLICO
termo de compromisso de ajustamento de conduta
NO dia 18 de agosto de 2005, na Promotoria de
Justiça de Guaporé, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa da
Promotora de Justiça Roberta
de direito público, neste ato representado pelo chefe do Poder Executivo, Prefeito Mu
nicipal Valcir Segundo Reginatto, doravante denominado COMPROMITENTE, acom
panhado pelo procurador Dr. Miguel Sebben, OAB/RS n.° 44.690, e
Considerando que os documentos das fis. 11/47,
do Loteamento/Desmambramento Vêneto a título
Morillos e o Município de Serafina Corrêa, pessoa jurídica
dão conta de que área desafiSada
de área verde, fora comercializada;
Considerando que os documentos das fis. 197/198
confirmam que o compromitente recebeu as áreas destinadas ao leito das ruas e espa
ços verdes;
Considerando que as alegadas informares resta￾Patrulha Ambiental da Brigada Militar de Caxias do comprovadas pelo relatório da
Sul, conforme relatório das fls. 03/10;
ram
Cgnsiderando que OS adquirentes das áreas verdes
acobertados pela boa-fé, pois estavam realizando um negócio compraram as mesmas
com o Hunidpio e havia legislação, que em tese, dava CTedihllldade e legalidade à
transação comerdal (fls. 54/76);
Considerando o que preceitua o art. 4°, inciso I, da
Lei no 6.766/79,
celebraram este compromisso de aji^mento de amduta nos autos do inquérito
civil n° 31/2004, nos s^uintes term^ /
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MP-O-6
Í^Vetea^
Câmara de Vereaooie^ ’;(='■ 1
Rubrica
Â
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
CLÁUSULA PRIMHRA: Como forma de restabele￾observânda da legislação pertinente, o compromitente
prazo de 60 (sessenta e cinco)
cer 0 equilíbrio ambiattal e a
deverá apresentar, nesta Promotoria de Justiça, no
dias contado a partir desB data, cópia do Projeto de Implementação de Praças e Par￾Comunitários, que deveríam ter sido realizados
que e/ou de Equipamentos Urbanos e
na área do Loteamento/Desmembramento Vênetto, sendo o total da área correspon￾dente ao que fora dada desbnação diversa,
CLÁUSULA SEGUNDA; O compromltente deverá
oíntado a partir da apresentação
implantar integralmente, no prazo e 01 (um) ano
do projeto, o referido na cláusula primeira;
CLÁUSULA TERCEIRA; O compromitente asse￾implantação do projeto, inclusive com previsão
ser efetivaroente utilizadas pelos muní￾gurará as condições necesàrias para a
orçamentária, até que as áreas verdes possam
cipes;
CLÁUSULA QUARTA: O compromitente não desti￾receber como áreas verdes, nem permitirá que ou￾sob sua responsabilidade o façam.
nará para outrtK fins as áreas que
tras pessoas que se encontrem a seu serviço ou
vaKla dos imóveis porventura ainda existentes e que se Além disso, não efetivará a
enquadrem nas mesmas hipóteses do otSeto deste IC, devendo prpvidendar a revoga￾comerdaliza^ de áreas verdes do Município, com- ção da legislação que possibilita a
provando junto a esta Promotoria de Justiça no prazo de 20 dias;
CLÁUSULA QUINTA: O descumprimaito de qual
quer uma das dáusuias anteriores sujeitará o compromitente ao pagamento de multa
diária no valor de um salário mínirfifc^.
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i/ VO
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WP-01D
r-amara de Vereadores
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Fvr^[.)0 130 RiO CRAKDE 00 SUlio. I rl
MINISTÉRIO PÜBLiCO \
CLiliSOLft SE3fíÃ: 0 Ministério PÚWíco fiscalizará
0 cumprimento deste acordo, tornando as providènaas legais cabíveis, sempre gue
a realização de vistorias nos
necessário, podendo raiuisitar aos órgãos comp«tentes
tocais indicados para a executo do projete;
CLÁUSULA SÉTIMA: Eventuais questões relativas
foro da Comarca de Guaporé/RS;
ao presente compromisso serão dirimidas no
CLÁUSULA OITAVA: Este acordo tem eficácia de
forma do parágrafo 6° do artigo 5« da Lei n.o título executivo extrajudicial, na
7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil
Provimento n® 08/2000, da
Lei no 7.347/85, o Inquérito Civil
Conforme prescrevem o
Procuradona-Geral de .Justiça, e o § 3» do art. 9° da
nO 75/2003 será arquivado após o cumprimento das obiigações previstos neste termo,
OU após O término do processo de execução.
Guaporé, 18 de agosto de 2005.
sÍber4'ítóii 
jorvwosr'" L
Prornotora
iv
3 iie Justiça,
F, A
Valcir Seglifido Reginatto, ^
Prefeito Munidpa! de Serafina Corrêa.
Migliel Sebben
OAB/RS n.® 44.690
3
fv^p-cnó
f Câmara de Vereadores
ihM
F!.
Ministério Público do Rio Grande do Sul
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GlIAPORÉ
INQUÉRITO CIVIL 00788.00031/2004
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO COM
REMESSA AQÇSMP
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público,
Eminente Relator(a):
I - Relatório
O presente inquérito civii foi instaurado para apurar
'^irregularidades na implantação de lotea mento bem corno buscar
a integral reparação de danos eventualmente causados ao erário ”,
tendo como investigado o Município de Serafina Correa/RS.
O expediente teve início após o recebimento de denúncia
encaminhada por vereador, noticiando, em suma, que a legislação
municipal autoriza o comércio de áreas verdes, o que vinha sendo
feito pelo município (fls. 11/13). Anexados documentos pertinentes
(Ps. 14/47).
Há nos autos a vistoria realizada pela Brigada Militar
Ambiental (fls. 03/10).
O Município de Serafina Corrêa prestou
esclarecimentos (fls. 52/53, 80, 83/84, 196, 205/206, 318/319,
331/332, 372/374) e anexou documentos (íls. 54/76, 85/188, 197/198,
207/281,294/298, 320/328, 333/370, 375/390).
O investigado fimiou Termo de Ajustamento de Conduta,
comprornetendo-se, resumidamente, as seguintes obrigações de fazer:
.A.) apresentar projeto de implementação de praças e parques e/oii
RI ;a r.iMO MOR AN<?i rn UHm rF-MTRO - rpp Qo-jan-nn - í ;n apori- rs
Câmara de Vereadores
Ministério Público do Rio Grande do Sul
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GliAPORÉ
equipamentos urbanos e comunitários, que deveriam ser realizados na
área do Loteamento/Desmenibramento Venetto, sendo o total da área
correspondente ao que fora dada destinaçào diversa (vide matrícula de n, 46s
9,436.79nc e não 9.868.00nr), devciido cotTiprovar sua iiiiplementação: B)
providenciar a revogação da legislação que possibilita a
comercialização de áreas verdes do Município, o que deverá ser
comprovado.
Comprovada a alteração da lei orgânica do município (fls.
425/463), o investigado solicitou orientação acerca da necessidade da
supressão do parágrafo único do art. 100 (fls. 421/424).
Comprovada a implementação e execução de praça no
loteamento Maccari, área de 2.190,00nC (fls. 344/360 e 363/370).
Considerando que uma ação judicial impediu a
implementação do projeto pretérito apresentado pela administração,
sobreveio manifestação informando algumas áreas que devem ser
abatidas, bem como solicitando orientação acerca da possibilidade de
transferir a execução do projeto inicial para novo local, no total
4.647,45nC (fls. 421/424).
O investigado foi intimado para comprovar o
cumprimento da cláusula 4" do TAC e o restante do cumprimento da
implementação de praças e parques, sobrevindo resposta (fls. 515/528,
532/533 e 535).
11 - Fundamentação
Cotejando apuradamente os elementos que instruem o
e.xpedieníe, constata-se que inexistem fundamentos para o
prosseguimento do presente inquérito civil, uma vez que o investigado
comprovou o cumprimento das cláusulas ajustadas em sede de Termo
de Ajustamento de Conduta.
Vejamos separadamente:
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Câmara de Vereadores
Fl.
4
Ministério Público do Rio Grande do Sul
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUaPORÉ
1 - Cláusula atinente à implementação de praças e
parques e/ou equipamentos urbanos e comunitários, que deveriam
ser realizados na área do Loteamento/Desmembramento Venetto,
sendo o total da área correspondente ao que fora dada destinação
diversa:
Dê início, ressalta-se que, em que pese à área a ser
cumprida tenha sido considerada como 9.868,()()o4, da análise da
matrícula 3.460 (fls. 468/469), verifíca-se que a área transferida pelo
Município é de 9.436,79m% sendo impossível que o investigado
realizasse a venda de área superior àquela registrada.
Desse modo, considera-se para fms de cumprimento do
TAC a área de 9.436,79m-,
Deste montante, o Município de Serafin.a Corrêa
demonstrou ter destinado (tis. 344/360, 497v e 515/528);
a) 2.190,00itP - Praça implementada no Loteamento .Maccari c
SUS Planalto;
b) 3,944,t)3nV - Via pública (fl. 470v - Âv4-941) c Creche ííl. 484
- Av 1-7985);
493,37mh. t53m-, 226,32m* - Edificação do SUS Centra! (i1.
497v -- R3-3238);
6()4m“ - Praça c Academia ao Ar Livi'c; e
4,043,45- - Ginásio, Complexo Esportivo e área de lazer,
c)
d)
e)
Tais comprovações totalizam ll.655,07m^ o que
ultrapassa a otirigação assumida no TAC.
Assim, como houve a comprovação da implementação de
praças, parques e outi-os equipamentos urbanos/comunitários na área
que foi dada destinação diversa no Loteamento/Desmembramento
Venetto. é necessário reconhecer o cumprimento da cláusula.
2 - Cláusula referente à alteração cia Lei:
RI IA niMO MOR A<ís;ilT! I ÜQÍ) rPMTRO - TFP aQCníl.níi - í :n A PORF RS
Câmara de Vereadores
Fl. f Rubrica
4.
Ministério Público do Rio Grande do Sul
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE Gl APORÉ
Consta na cláusula 4" do TAC: devendo
providenciar a revogação da legislação que possihiliia a
comercialização de áreas verdes do Município, comprovando junto a
esta Promoíoria de Justiça ü. 418.
O investigado comprovou a seguinte alteração da Lei
Orgânica do Município (íL 450):
Art. iOO, É proibida a doação, venda ou concessão dc uso de qualquer
fração dos parques, praças, jardins, largos públicos ou áreas doadas ao
Município por ocasião de lotcamcnto, salvo pequenos espaçxrs
destinados á venda de jornais, revistas, refrigerantes.
Parágrafo único. As áreas doadas ao Município poi ocasião de
loteamento poderão ser concedidas em uso dc,sdc que haja
concordância expressa, com tirnia reconhecida, dos doadores c dos
proprietários dos lotes que compõem o loteamento.
Junto à comprovação, a administração ejuestionou acerca
da necessidade de supressão do parágrafo único, sendo cientificado
sobre a posição ministerial.
Em 07/01./19 foi ane.xado ao e.xpediente "emenda a lei
orgânica do Município de Serafina Corrêa n. ” I, de 7 de dezembro de
2018".
Tal legislação suprimiu o parágrafo único do artigo ÍOO
da Lei Orgânica municipal, o que da integra! cumprimento à cláusula
4*' do TAC, proibindo a comercialização de áreas verdes.
No mais, quanto à obrigação de não fazer assumida
também na cláusula quarta, não há notícia de descumprimento. Além
disso, esta cláusula constante no TAC não pode obrigar à permanência
no trâmite deste Inquérito Civil, já que se trata de obrigação ad
eternum. cabendo, apenas, a aplicação de multa e o ajuizaniento da
ação de e.xecução cabível, na hipótese de futuro descumprimento pelo
aj lista nte.
Dessa fomia, considerando que us cláusulas do TAC
foram cumpridas, não mais subsistem sustentáculos para a
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Câmara de Vereadores
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Ministério Público oo Rio Grande do Sm..
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUAPORÉ
continuidade do inquérito civil, razão pela qual o arquivamento do
expediente é medida que se impõe.
Por lim, consigna-se que nenhuma providência foi
tomada quanto ao aspecto criminal, pois não foi verificada conduta
típica prevista na legislação criminal.
III - Conclusão
Diante do Exposto, porque cumprido integralmente o
objeto deste expediente investigatório, promovo
ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil.
o
Em obediência ao disposto no artigo 22 do Provimento iC
71/2017-PGJ;
a) Comunique-se o investigado acerca dos termos
desta promoção;
Após, remetam-se os autos ao CSMP, observando￾se o prazo que alude o parágrafo único do dispositivo suprarreferido.
b)
Guaporé/RS, 07 de janeiro de 2019.
LaERTE KRAM.ER PaCHECO.
Promotor de Justiça.
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Câmara de Vereadores
F1. R
U
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCEDIMENTO: iC.00788.00031/2004
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUAPORÉ
Irregularidades na implantação de loteamento.
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA - INVESTIGADO(A)
ORIGEM:
DESCRIÇÃO:
PARTES:
INQUÉRITO CIVIL. DEFESA COMUNITÁRIA. ÁREAS
VERDES, DESTINAÇÃO DIVERSA. TAC,
IMPLEMENTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS
COMO MEDIDA COMPENSATÓRIA. CUMPRIMENTO.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
ARQUIVAMENTO HOMOLOGADO. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Superior do Ministério
Público, à unanimidade, em homologar o arquivamento, nos termos do voto do Conselheiro GILMAR
POSSA MARONEZE.
Porto Alegre, 09 de abril de 2019,
SÉRGIO GUIMARÃES BRITTO,
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA,
Câmara de Vereadores
ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATÓRIO
GILMAR POSSA MARONEZE (CONSELHEIRO-RELATOR)
Trata-se de Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de Justiça de Guaporé, com o fim de apurar
eventuais irregularidades na implantação, pelo Poder Executivo de Serafina Corrêa, do Loteamento Vêneto,
bem como buscar a integral reparação dos eventuais danos causados ao erário (fl. 02), a partir de denúncia
encaminhada por vereador, noticiando que a legislação municipal autoriza o comércio de áreas verdes,
prática adotada pelo Município (fls. 11/13).
Adota-se, por pertinente, o relatório da promoção de arquivamento (fls. 536/538);
“O presente inquérito civil foi instaurado para apurar ‘Irregularidades na implantação de loteamento
(...j, bem como buscar a integral reparação de danos eventualmente causados ao erário", tendo como
investigado o MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA/RS.
O expediente teve início após o recebimento de denúncia encaminhada por vereador, noticiando, em
suma, que a legislação municipal autoriza o comércio de áreas verdes, o que vinha sendo feito pelo
município (fls. 11/13). Anexados documentos pertinentes (fls. 14/47).
Há nos autos a vistoria realizada pela Brigada Militar Ambiental (fls. 03/10).
O MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA prestou esclarecimentos (fls. 52/53, 80. 83/84, 196. 205/206,
318/319. 331/332, 372/374) e anexou documentos (fls. 54/76. 85/188. 197/198. 207/281, 294/298, 320/328.
333/370. 375/390).
O investigado firmou Termo de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se. resumidamente, as
seguintes obrigações de fazer:
1. A) apresentar projeto de implementação de praças e parques e/ou equipamerUos urbanos e
comunitários, que deveríam ser realizados na área do Loteamento/Desmembramento Venetto, sendo o
total da área correspondente ao que fora dada destinaçào diversa (vide matrícula de fí. 468 -
9.436.79nf e não 9.868,00nP), devendo comprovar sua implementação;
2. B) providenciar a revogação da legislação que possibilita a comercialização de áreas verdes do
Município, o que deverá ser comprovado.
Comprovada a alteração da lei orgânica do município (fls. 425/463), o investigado solicitou orientação
acerca da necessidade da supressão do parágrafo único do art. 100 (f!s. 421/424).
Comprovada a implementação e execução de praça no loteamento Maccari, área de 2.190,00m^ (fls.
344/360 e 363/370).
CâmaradeVfereadores
bSílS Ft.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Considerando que uma ação judicial impediu a implementação do projeto pretérito apresentado pela
administração, sobreveio manifestação informando algumas áreas que devem ser abatidas, bem como
solicitando orientação acerca da possibilidade de transferir a execução do projeto inicia! para novo local, no
total 4.647,45m^ (fts. 421/424).
O investigado foi intimado para comprovar o cumprimento da cláusula 4® do TAC e o restante do
cumprimento da implementação de praças e parques, sobrevindo resposta (fis. 515/528, 532/533 e 535).
Assim, considerando que houve o cumprimento das cláusulas do TAC e por não haver notícias de
eventual descumprimento da obrigação de não fazer assumida, consistente em não mais destinar para
outros fins as áreas que o Município vier a receber como áreas verdes, o Promotor de Justiça, Laerte
Kramer Pacheco, promoveu o arquivamento do feito (fis. 536/538).
O Município de Parobé foi notificado (fls. 539 e verso).
É 0 relatório.
Câmara de Vereaciores
Fl.
■ t t.--
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
VOTOS
CONSELHEIRO GILMAR POSSA MARONEZE (RELATOR)
É de ser homologada a promoção de arquivamento do presente inquérito civil, que foi instaurado para
apurar eventuais irregularidades no Desmembramento Véneto, decorrentes da alienação de áreas verdes
recebidas por ocasião da implantação de loteamento pelo Município de Parobé.
Com efeito, verifica-se que, ainda no ano de 2004, foram acostados pelo Município documentos
prestando esclarecimentos quanto à destinação do recurso obtido com a venda dos lotes (fis. 83/198),
sendo, em 18/08/2005, firmado TAC prevendo obrigações com vistas a compensar a coletividade por não
fer sido disponibilizada a área verde oriunda de loteamento, que deveria ser destinada ao uso coletivo, bem
como evitar a reiteração desta prática pelo Município, comprometendo-se este a:
A) apresentar projeto de implementação de praças e parques e/ou equipamentos urbanos e
comunitários, que deveríam ser realizados na área do Loteamento/Desmembramento Venetto, sendo o total
da área correspondente ao que fora dada destinação diversa (vide matrícula de fl. 468 - 9.436,79m'-' e não
9.868,00m^), devendo comprovar sua implementação;
B) providenciar a revogação da legislação que possibilita a comercialização de áreas verdes do
Município, o que deverá ser comprovado;
C) não destinar para outros fins áreas que receber como áreas verdes, não permitir que outras
pessoas que se encontrem a seu serviço o façam e. tampouco, efetivar a venda de imóveis ainda
existentes, que se enquadrem nas hipótese do expediente (fis. 417/419).
Como bem analisado na promoção de arquivamento, o Município de Serafina Corrêa destinou área
superior àquela prevista no TAC à instalação de equipamentos urbanos/comunitários, tais como praça,
creche, área de lazer, complexo esportivo (fis, 344/360, 497v, 515/528), cumprindo, portanto a obrigação
assumida.
De igual modo, comprovou o investigado ter revogado a legislação que permitia a alienação de áreas
verdes do Município (fl. 535), em cumprimento à cláusula quarta do TAC.
Assim, inexistindo qualquer noticia acerca do descumprimento da obrigação de não fazer assumida,
consistente em não dar destinação diversa às áreas verdes que vier a receber, não mais se justifica a
continuidade do feito.
Não houve a adoção de medidas na esfera criminal.
Ante o exposto, acolho as razões da promoção de arquivamento e voto pela sua homologação.
Câmara de Vereadores
Fl.
1 !
U
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Insira-se o presente Expediente em pauta de julgamento, com adoção das diligências de praxe pela
Secretaria dos Órgãos Colegiados
CONSELHEIRA CHRISTIANNE PILLA CAMINHA (REVISORA)
Acompanho o voto do Relator.
CONSELHEIRA KARIN SOHNE GENZ
Acompanho o voto do Relator,
CONSELHEIRO ARMANDO ANTÔNIO LOTTI
Acompanho o voto do Relator.
CONSELHEIRO ROBERTO BANDEIRA PEREIRA
Acompanho o voto do Relator.
CONSELHEIRO ALTAMIR FRANCISCO ARROQUE
Acompanho o voto do Relator.
CONSELHEIRO ROBERTO VARALO INÁCIO
Acompanho o voto do Relator.
CONSELHEIRA VELEDA MARIA DOBKE
Acompanho o voto do Relator.
; Câmara de Vereadores
|F!.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHEIRA DIRCE CARVALHO SOLER
Acompanho o volo do Relator.
CONSELHEIRO IVAN SARAIVA MELGARÉ
Acompanho o voto do Relator,
CONSELHEIRO SÉRGIO GUIMARÃES BRITTO
Acompanho o voto do Relator.
Porto Alegre, 09 de abril de 2019.
GILMAR POSSA MARONEZE,
Conselheiro do CSMP.
Câmara de Vereadores
Fl. Rubrica
I
7
PREFEITURA MUNICIPAU DE
Serafina Corrêa
Parecer Contábil
Objeto; Análise do art, 6° do Projeto de Lei que dispõe sobre a regularização de obras.
As isenções de cobranças de taxa de regularização e multa não geram impacto sobre as
metas de resultados fiscais, pelo contrário, havendo valores a serem cobrados o municipio obterá
um incremento na arrecadação, já que não foram consideradas nas estimativas da Lei
Orçamentária Anual receitas desta natureza/origem.
Atendimento do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Serafina Corrêa, RS 14/03/2022
Assinado de forma digital por
REGIS AUGUSTO NOREMBERG
KARNOPP:03377747060
Dados: 2022.03.14 14:43:45
-03’00'
REGIS AUGUSTO
NOREMBERG
KARNOPP:03377747060
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE OO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 Cx, Postal, 11 CEP: 99250 000 | Serafina Corrêa / RS
Teí./Fax; (54) 3444.8100 | CNPJ: 88.597,984/0001 -60 | www.serafinacorrea.rs.gov.br Serafina Corrêa
Terra de oportunidades!

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