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materia nº 1/2022

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-17
EmentaACRESCENTA § 4º AO ARTIGO 100 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
native_id1676

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-27 Matéria transformada em Emenda a Lei Orgânica do Município Matéria transformada na Emenda a Lei Orgânica do Município nº 1/2022.
2022-04-25 MATÉRIA APROVADA Em segundo turno, aprovado por todos os Vereadores.
2022-04-25 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na ordem do dia para discussão e votação em segundo turno.
2022-04-11 MATÉRIA APROVADA Em primeiro turno, aprovado por todos os Vereadores.
2022-04-11 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na ordem do dia para discussão e votação em primeiro turno.
2022-04-08 Matéria com parecer aprovado Em reunião de 08/04/2022, foi aprovado Parecer da Comissão Especial. Remete-se a Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia de sessão plenária para discussão e votação.
2022-03-28 Documento Acessório Em reunião da Comissão Especial de 28/03/2022, foi lidas às Resoluções da Mesa Diretora nº 3 e 4 de 2022. Houve a eleição e posse do Presidente e Relator, com o seguinte resultado: Para Presidente o Vereador Francisco Mezzomo, para Relator o Vereador Daniel Morandi e para Revisor Eleandro Moreschi. Houve a leitura do Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1/2022.
2022-03-23 Matéria distribuída às comissões - Publicada Resolução nº 3/2022, de 23 de março de 2022, que "Constitui Comissão Especial de análise do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2022"; - Publicada Resolução nº 4/2022, de 23 de março de 2022, que "Designa os Vereadores componentes da Comissão Especial de análise do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2022". Matéria enviada e para ser deliberada pela Comissão Especial.
2022-03-23 Documento Acessório Recebidas indicações dos Líderes de Bancadas com os Vereadores para compor a Comissão Especial.
2022-03-22 Matéria remetida a Secretaria Lido em Plenário. Em conformidade com o Art. 196 do Regimento Interno, o Presidente da Mesa Diretora solicitou aos Líderes de Bancadas que até dia 23/03/2022 (amanhã, terça-feira), às 17 horas, façam a indicação de um Vereador (a), junto à Secretaria da Câmara, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seja constituída Comissão Especial, composta por Vereadores, observada a proporcionalidade partidária, que, em 30 (trinta) dias, emitirá parecer sobre a Emenda a Lei Orgânica.
2022-03-21 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2022-03-16 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Matéria protocolada sob o nº 49/2022. Remetido para deliberação da Mesa Diretora.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-27T10:05:43.914969-03:00 APROVADO 8 0 0
2022-04-12T09:44:38.049467-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Protocolo
Data: jLUãl^, .
Ass.
Ofício Gab. n2 103/2022 Serafina Corrêa, RS, 16 de março de 2022.
Sua Excelência
Vereador Jairo Vidmar
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica n^ 001/2022.
O Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 43, inciso II da Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Emenda à Lei Orgânica n- 001/2022, que
“Acrescenta §4^ ao artigo 100 da Lei Orgânica do Municipio de Serafina Corrêa”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SER.A.FINA CORRÊA
Avenida 25 de .Tulho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Conèa - RS
Telefone: (54) .2444-8100 - CNP.T: 88,597.984/0001-80
www.serafinacoiTea.rs.gov.br
Qámafa <ie Vereadores
OU
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N2 001, DE 16 DE MARÇO DE 2022.
Acrescenta § 4^ ao artigo 100 da Lei
Orgânica do Municipio de Serafina
Corrêa.
Art. 1- O artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa passa a
vigorar acrescido do seguinte §
‘Art. 100
§ 4^ Excepcionalmente poderá ser possibilitada a regularização de situações
consolidadas, de impossível ou difícil reversão, desde que autorizada em lei
específica.” (NR)
Art. 2^ Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 16 de março de 2022, Si¬
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Este documento foi examinado
p^a assessoria jurídica em
Jwltfica
114.7B7
Procurador Jurídico
OAS/RS104962A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SER.AFINA C:ORRÊA
Avenida 25 de Julho, 2Ü2, Centro - CEP: 99250-000 - .Serafina CoiTêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984-0001-80
w\v\v.,serafinacoiTea.rs.gov.br
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N^ 001, DE 16 DE MARÇO DE 2022.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Emenda à
Lei Orgânica que “Acrescenta § 4^ ao artigo 100 da Lei Orgânica do Municipio de Serafina
Corrêa”.
O artigo 30 da Constituição Federal trata das competências municipais, dentre
estas, estabelece o inciso VIII caber ao Município a promoção do adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano, vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios: [...]
Viii - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano; [...]’’
Por sua vez, o artigo 10 da Lei Orgânica Municipal estabelece as competências
privativas do Município, dentre as quais destaca-se aquela prevista no inciso XII, qual seja:
“promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.
Neste sentido, busca-se incluir o dispositivo legal a fim de possibilitar a
regularização de situações consolidadas, de impossível ou difícil reversão, quando autorizadas
por lei específica.
Há que se destacar que em 18 de agosto de 2005 o Município de Serafina
Corrêa firmou com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do
Inquérito Civil n^ 00788.00031/2004, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
(documento anexo). O referido Inquérito Civil teve início em razão de denúncia que noticiava,
em suma, que a legislação municipal autorizava o comércio de áreas verdes, o que vinha
sendo feito pelo município.
Por intermédio do referido Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta,
0 Município de Serafina Corrêa assumiu algumas obrigações, todas elas integralmente
cumpridas, tendo sido promovido o arquivamento do expediente, conforme se comprova com o
documento anexo.
A presente proposição, de modo algum, objetiva promover a comercialização de
áreas verdes (fato que motivou a instauração do aludido Inquérito Civil à época), visto o
compromisso assumido pelo município somado à necessidade de. preservação ambiental.
Muito pelo contrário, a proposição objetiva que em determinados casos, sejam possibilitadas
regularizações visando um adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso e da ocupação do solo urbano. Portanto, a inserção do § 4- ao artigo 100 da
PREFEITURA NRINICIPAL DE SER.AFINA C-QRREA
Avenida 25 de Jullio, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Conêa - RS
Telefone: (54) 3444-SlOü - CNPJ: 88.597,984.'0001-80
www.serafmacoiTea.rs.gov.br
rfgVereadogs Câmara
P. 0^
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N? 001, DE 16 DE MARÇO DE 2022.
Lei Orgânica Municipal não fere as obrigações assumidas no Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta que integra os autos do Inquérito Civil n- 00788.00031/2004.
Diante de todo o exposto, encaminho o presente projeto de Emenda à Lei
Orgânica e conto com a sua aprovação, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 16 de março de 2022.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIRA.L DE SERAFINA CORRÊA
Avenida 25 de JuUio, 202, Centio - CEP: 99250-000 - Serafina Conêa - RS
Telefone: (54) 3444-SIOO - CNPJ: 88.597.984/0001-80
WWW. serafínacoiTea.rs. gov. br
Câmara Câmara de Vereadores
Fl.
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8
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
termo de compromisso de A3USTAMEMTO DE CONDUTA
No dia 18 de agosto de 2005, na Promotoria de
Justiça de Guaporé, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa da
Promotora de Justiça Roberta Morillos e o Município de Serafina Corrêa, pessoa jundica
de direito público, neste ato representado pelo chefe do Poder Executivo, Prefeito Mu
nicipal Valcir Segundo Reginatto, doravante denominado COMPROMITENTE, acom
panhado pelo procurador Dr. Miguel Sebben, OAB/RS n ° 44.690, e
rnnsiderando que os documentos das fls. 11/47,
dão conta de que área desafiada do Loteamento/Desmanbramento Vêneto a título
de área verde, fora comercializada;
ÇnnsidaarKio que os documentos das fls. 197/198
confirmam que o comFomitente recebeu as áreas destinadas ao leito das ruas e espa
ços verdes;
Considerando que as alegadas informa^fô resta￾comprovadas pelo relatório da Patrulha Ambiental da Brigada Militar de Caxias do
Sul, conforme relatório das fls. 03/10;
ram
Considerando que os adquirentes das áreas verdes
compraram as mesmas acobertados pela boa-fé, pois estavam realizando um negócio
●com o Município e havia legislação, que em tese, dava credibilidade e legalidade à
transado comerdal (fls. 54/76);
Considerando o que preceitua o art. 4°, inciso I, da
Lei n° 6.766/79,
de condiii^ nos autos do inquérito
celebraram este compromisso de aj^mento
civil n° 31/2004, nos s^uintes tem^ ,
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-eõoAaj e jepuapiAÒJd opuaAop '31 aísap opCqo qp sasapodm seujsaCu seu oiajpenbua
as anb a sa^uaisixa epuie EirquaAJOd spAouJ! sop BpuaA b ejeAcpia oeu 'ossip waiv
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-no anb ejRiiujad luau 'sapjaA seaje ouioo jaqaaw snb seaje se suy soqno ejed ^eu
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ESTADO DO RIO t ^RANDE f)0 '■TJ{|cl
MINISTÉRIO PÜBLÍCO \.
CLÂliSULÂ SEXfÃ: 0 Ministério Público fiscalizará
0 cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que
órgãos comi^entes a realização de vistorias nos necessário, pcsdendo reiuisitar aos
tocais indicados para a execução do projeto;
CLÁUSULA SÉTIMA: Eventuais questões relativas
foro da Comarca de Guaporé/RS;
ao presente compromisso serão dirimidas no
CLÁUSULA orTAVA: Este acordo tem eficácia de
forma do parágrafo 6« do artigo 5« da Lei n,<> título executivo extrajudídai, na
7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Cfodigo de Processo Civil.
Provimento n« 08/2000, da
Lei rfi 7.347/S5, o Inquérito Civil
Conforme prescrevem o
Procuradona-Geral de Justiça, e o § 3» do art. 9® da
75/2003 será arquivado após o cumprimento das obrigações previstas neste termo,
OU após 0 término do processo de execução.
n°
Guaporé, 18- de agosto de 2005.
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Promotora fJe Justiça.
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Valei r Segúrido Reginatto,
Prefeito Municipal de Serafiria Corrêa.
MigÇiei Sebben
OAB/RB n.c 44.690
3
WP-OIC
Câmara de Vereadores
R.
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Ministério Pí blico do Rio Grande do Sll
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUAPORÉ
INQUÉRITO CÍVIL 00788.00031/2004
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO COM
REMESSA AO CSMP
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público,
Eminente Relator(a):
I - Relatório
O presente inquérito civil foi instaurado para apurar
‘-'irregularidades na implantação de loteamento (...), bem como buscar
a integral reparação de danos eventuahnente causados ao erário”,
tendo como investigado o Município de Serafina Corrêa/RS.
O expediente teve início após o recebimento de denúncia
encaminhada por vereador, noticiando, em suma, que a legislação
municipal autoriza o comércio de áreas verdes, o que vinha sendo
feito pelo município (fls. 11/13). Anexados documentos pertinentes
(Rs. Í4/47).
Há nos autos a vistoria realizada pela Brigada Militar
Ambiental (íls. 03/10).
O Município de Serafina Corrêa prestou
esclarecimentos (fls. 52/53, 80, 83/84, 196, 205/206, 318/319,
331/332, 372/374) e anexou documentos (tis. 54/76, 85/188, 197/198,
207/281,294/298, 320/328, 333/370, 375/390).
O investigado finnou Termo de Ajustamento de Conduta,
comprometendo-se, resumidamente, as seguintes obrigações de fazer;
A) apresentar projeto de implementação de praças e parques e/ou
i?n A raxín mor as«;i its mon r’PMTRn . tfp aoioíi-oo. r,! i apori- r<<
Câmara(je Vereadores
Ministério Público do Rio Grande do Sul
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CliAPORÉ
equipamentos urbanos e comunitários, que deveriam ser realizados na
área do Loteamento/Desmembramento Venetto, sendo o total da área
correspondente ao que fora dada destinação diversa (vido nialrícula dc fl. 46S
9.436.79itP c não ‘).K6H.ooni’), dcveiido couiprovar sua implementação; B)
providenciar a revogação da legislação que possibilita a
comercialização de áreas verdes do Município, o que deverá ser
comprovado.
Comprovada a alteração da lei orgânica do município (fls.
425/463), o investigado solicitou orientação acerca da necessidade da
supressão do parágrafo único do art. 100 (fls. 421/424).
Comprovada a implementação e execução de praça no
loteamento Maccari, área de 2.190,00nC (fls. 344/360 e 363/370).
Considerando que uma ação judicial impediu a
implementação do projeto pretérito apresentado pela administiução,
sobreveio manifestação informando algumas áreas que devem ser
abatidas, bem como solicitando orientação acerca da possibilidade de
transferir a execução do projeto inicial para novo local, no total
4.647,45nC (tis. 421/424).
O investigado foi intimado para comprovar o
cumprimento da cláusula 4“ do TAC e o restante do cumprimento da
implementação dc praças e parques, sobrevindo resposta (Ãs. 515/528.
532/533 e 535).
II - Fundamentação
Cotejando apuradamente os elementos que instruem o
expediente, constata-se que inexistem fundamentos para o
prosseguimento do presente inquérito civil, uma vez que o investigado
comprovou o cumprimento das cláusulas ajustadas em sede de Termo
de Ajustamento de Conduta.
Vejamos separadamente:
R!iA r;tNn MOVÍ 4sm rri man . tfp ainon-nn . í :r i aporiv r<;
deVereadores,! Câmara
r f "/a.-
Ministério Público do Rio Grande do Sul
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUAPORÉ
I - Cláusula atinente à implementação de praças e
parques e/ou equipamentos urbanos e comunitários, que deveriam
ser realizados na área do Loteamento/Desmembramento Venetto,
sendo o total da área correspondente ao que fora dada destinação
diversa:
Dê início, ressalta-se que, em que pese à área a ser
cumprida tenha sido considerada como 9.868,0()m-^, da análise da
matrícula 3.460 (tis, 468/469), verifica-se que a área transferida pelo
Município é de 9.436,79m% sendo impossível que o investigado
realizasse a venda de área superior àquela registrada.
Desse modo, considera-se para fins de cumprimento do
TAC a área de 9.436,79mf
Deste montante, o Município de Seraeina Corrêa
demonstrou ter destinado (íls. 344/360, 497v e 515/528);
a) 2.1s)0,00riE - Praça inipiemcntada no Lotcamcnto Maccari c
SUS Planalto;
b) 3>>44,93nP - Via pública (tl. 470v - Av4-941) c Crcchc (fl. 484
- Av 1-7985);
493,37nr, 153m% 226,32nr - Edificação do SUS Central {fl.
497v - R3-3238);
604nr - Praça c .Academia ao .Ar Livre; e
4.043,45’ - Ginásio, Complexo Esportivo e área dc lazer.
c)
d)
e)
Tais comprovações totalizam 11.655,07m^, o que
ultrapassa a obrigação assumida no TAC.
Assim, eomo houve a comprovação da implementação de
praças, parcpies e outros equipamentos urbanos/comunitários na área
que foi dada destinação diversa no Loteamento/Desmembramento
Venetto, é necessário reconhecer o cumpri mento da cláusula.
2 - Cláusula referente à alteração da Lei:
Ri!A niMn Moi? As;e;iiTi Kwn rpMTRO - rFP oa^ao-níi - raiAPORF r<; 3
Câmara de Vereadores
PI.
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Ministério Péblico do Rio Grande do Sul
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUAPORÉ
Consta na cláusula 4" do TAC: devendo
providenciar a revogação da legislação que possibilita a
comercialização de áreas verdes do Município, comprovando jiinío a
esta Promotoria de Justiça (...) - f1. 418.
O investigado comprovou a seguinte alteração da Lei
Orgânica do Município (fl. 450):
Art. 100, É proibida a doação, venda ou concessão de uso de ciiialqiier
fraçíto dos parque.s, praças, jardins, largos públicos ou áreas doadas ao
Município por ocasião de loteamento, salvo pequenos cspaçxis
destinados à venda de jornais, revistas, refrigerantes.
Parágrafo único. As áreas doadas ao Município por ocasião de
loteamento poderão ,ser concedidas enr uso desde que haja
concordância expressa, com íirnia reconhecida, dos doadores c dos
proprietários dos lotes que comjxãem o loteamento.
Junto à comprovação, a administração questionou acerca
da necessidade de supressão do parágrafo único, sendo cientificado
sobre a posição ministerial.
Em ()7,/01./l9 foi anexado ao expediente ‘'emenda a lei
orgânica do Município de Serafwa Corrêa n." I, de 7 de dezembro de
2018”.
Tal legislação suprimiu o parágrafo único do artigo 100
da Lei Orgânica municipal, o que da integral cumprimento à cláusula
4“ do TAC, proibindo a comercialização de áreas verdes.
No mais, quanto à obrigação dc não fazer assumida
também na cláusula quarta, não há notícia de descumprimento. Além
disso, esta cláusula constante no TAC não pode obrigar à permanência
no trâmite deste Inquérito Civil, já que se trata de obrigação ad
eternum, cabendo, apenas, a aplicação de multa e o ajuizamento da
ação de execução cabível, na hipótese de futuro descumprimento pelo
ajustante.
Dessa forma, considerando que as cláusulas do TAC
foram cumpridas, não mais subsistem sustentáculos para a
R! f r;tN.'A MO» AS‘íl iTI UWO rPMTRO - PFP OQ'>nfUin - í ÜI 4 POR F RN 4
Câmara de Vereadores
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Ministério Público oo Rio Grande do Si;l
PROMOTOR! A DE JUSTIÇA DE GUAPORÉ
continuidade do inquérito civil, razão pela qual o arquivamento do
expediente é medida que se impõe.
Por lim, consigna-se que nenhuma providência foi
tomada quanto ao aspecto criminal, pois não foi verificada conduta
típica prevista na legislação criminal.
III - Conclusão
Diante do Exposto, porque cumprido integralmente o
objeto deste expediente investi gató ri o, promovo
ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil.
o
Em obediência ao disposto no artigo 22 do Provimento n
71/2017 - PGJ ;
a) Comunique-se o investigado acerca dos lermos
desta promoção;
Após, remetam-se os autos ao CSMP, observando￾se o prazo que alude o parágrafo único do dispositivo suprarreferido.
b)
Guaporé/RS, 07 de janeiro de 2019.
Laerte Kraaier Pacheco.
Promotor de Justiça.
(?n.A niMH uwn - rrp qo^níuin . í;n.\pní?F rs
.CsmafS de Vereadores
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCEDIMENTO: IC.00788.00031/2004
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUAPORÉ
Irregularidades na implantação de loteamento.
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA - INVESTIGADO(A)
ORIGEM:
DESCRIÇÃO:
PARTES:
INQUÉRITO CIVIL. DEFESA COMUNITÁRIA, ÁREAS
VERDES. DESTINAÇÃO DIVERSA. TAC,
IMPLEMENTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS
COMO MEDIDA COMPENSATÓRIA. CUMPRIMENTO.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
ARQUIVAMENTO HOMOLOGADO, À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Superior do Ministério
Público, à unanimidade, em homologar o arquivamento, nos termos do voto do Conselheiro GILMAR
POSSA MARONEZE.
Porto Alegre, 09 de abril de 2019.
SÉRGIO GUIMARÃES BRITTO,
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA,
; Câmara de Vereadores
Fl.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATÓRIO
GILMAR POSSA MARONEZE (CONSELHEIRO-RELATOR)
Trata-se de Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de Justiça de Guaporé, com o fim de apurar
eventuais irregularidades na implantação, pelo Poder Executivo de Serafina Corrêa, do Loteamento Vênelo,
bem como buscar a integral reparação dos eventuais danos causados ao erário (fl. 02), a partir de denúncia
encaminhada por vereador, noticiando que a legislação municipal autoriza o comércio de áreas verdes,
prática adotada pelo Município (fis. 11/13).
Adota-se, por pertinente, o relatório da promoção de arquivamento (fis. 536/538):
“O presente inquérito civil foi instaurado para apurar Irregularidades na implantação de loteamento
(...), bem como buscar a integral reparação de danos eventualmente causados ao erário", tendo como
investigado o MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA/RS.
O expediente teve inicio após o recebimento de denúncia encaminhada por vereador, noticiando, em
suma, que a legislação municipal autoriza o comércio de áreas verdes, o que vinha sendo feito pelo
município (fis. 11/13). Anexados documentos pertinentes (fis. 14/47).
Há nos autos a vistoria realizada pela Brigada Militar Ambiental (fis. 03/10).
O MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA prestou esclarecimentos (fis. 52/53, 80, 83/84, 196, 205/206,
318/319. 331/332, 372/374) e anexou documentos (fis. 54/76. 85/188, 197/198, 207/281, 294/298, 320/328.
333/370. 375/390).
O investigado firmou Termo de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se. resumidamente, as
seguintes obrigações de fazer:
1, A) apresentar projeto de implementação de praças e parques e/ou equipamentos urbanos e
comunitários, que deveríam ser realizados na área do Loieamento/Desmembramento Venetto, sendo o
total da área correspondente ao que fora dada destinação diversa (vide matricula de fl. 468
9.436,79nP e não 9.868,00m^), devendo comprovar sua implementação:
2. B) providenciar a revogação da legislação que possibilita a comercialização de áreas verdes do
Município, o que deverá ser comprovado.
Comprovada a alteração da lei orgânica do municipio (fls. 425/463), o investigado solicitou orientação
acerca da necessidade da supressão do parágrafo único do art. 100 (fls. 421/424).
Comprovada a implementação e execução de praça no loteamento Maccari. área de 2.190,00m^ (fls.
344/360 e 363/370).
câmara de Vereadores
Fl.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Considerando que uma ação judicial impediu a implementação do projeto pretérito apresentado pela
administração, sobreveio manifestação informando algumas áreas que devem ser abatidas, bem como
solicitando orientação acerca da possibilidade de transferir a execução do projeto inicial para novo local, no
total 4.647,45m^ (fis. 421/424).
O investigado foi intimado para comprovar o cumprimento da cláusula 4^ do TAC e o restante do
cumprimento da implementação de praças e parques, sobrevindo resposta (fis. 515/528, 532/533 e 535).
Assim, considerando que houve o cumprimento das cláusulas do TAC e por não haver notícias de
eventual descumprimento da obrigação de não fazer assumida, consistente em não mais destinar para
outros fins as áreas que o Município vier a receber como áreas verdes, o Promotor de Justiça, Laerte
Kramer Pacheco, promoveu o arquivamento do feito (fis, 536/538).
O Município de Parobé foi notificado (fis. 539 e verso).
É 0 relatório.
Câmara de Vereadores
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
VOTOS
CONSELHEIRO GILMAR POSSA MARONEZE (RELATOR)
É de ser homoiagada a promoção de arquivamento do presente inquérito civil, que foi instaurado para
apurar eventuais irregularidades no Desmembramento Véneto, decorrentes da alienação de áreas verdes
recebidas por ocasião da implantação de loteamento pelo Município de Parobé.
Com efeito, verifica-se que, ainda no ano de 2004, foram acostados pelo Município documentos
prestando esclarecimentos quanto à destinação do recurso obtido com a venda dos lotes (fis. 83/198),
sendo, em 18/08/2005, firmado TAC prevendo obrigações com vistas a compensar a coletividade por não
ter sido disponibilizada a área verde oriunda de loteamento, que deveria ser destinada ao uso coletivo, bem
como evitar a reiteração desta prática pelo Município, comprometendo-se este a;
A) apresentar projeto de implementação de praças e parques e/ou equipamentos urbanos e
comunitários, que deveríam ser realizados na área do Loíeamenfo/Desmembramento Venetto, sendo o total
da área correspondente ao que fora dada destinação diversa (vide matricula de fl. 468 - 9.436,79m^ e não
9.868,00m^), devendo comprovar sua implementação;
B) providenciar a revogação da legislação que possibilita a comercialização de áreas verdes do
Município, o que deverá ser comprovado;
C) não destinar para outros fins áreas que receber como áreas verdes, não permitir que outras
pessoas que se encontrem a seu serviço o façam e, tampouco, efetivar a venda de imóveis ainda
existentes, que se enquadrem nas hipótese do expediente (fis. 417/419).
Como bem analisado na promoção de arquivamento, o Município de Serafina Corrêa destinou área
superior àquela prevista no TAC à instalação de equipamentos urbanos/comunitários, tais como praça,
creche, área de lazer, complexo esportivo (fis. 344/360, 497v, 515/528), cumprindo, portanto a obrigação
assumida.
De igual modo, comprovou o investigado ter revogado a legislação que permitia a alienação de áreas
verdes do Município (fl. 535), em cumprimento á cláusula quarta do TAC.
Assim, inexistindo qualquer noticia acerca do descumprimento da obrigação de não fazer assumida,
consistente em não dar destinação diversa às áreas verdes que vier a receber, não mais se justifica a
continuidade do feito.
Não houve a adoção de medidas na esfera criminal.
Ante o exposto, acolho as razões da promoção de arquivamento e voto pela sua homologação.
Câmara de Vereadores
R F!.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Insira-se o presente Expediente em pauta de julgamento, com adoção das diligências de praxe pela
Secretaria dos Órgãos Colegiados
CONSELHEIRA CHRISTIANNE PILLA CAMINHA (REVISORA)
Acompanho o voto do Relator.
CONSELHEIRA KARIN SOHNE GENZ
Acompanho o voto do Relator.
CONSELHEIRO ARMANDO ANTÔNIO LOTTI
Acompanho o voto do Relator.
CONSELHEIRO ROBERTO BANDEIRA PEREIRA
Acompanho o voto do Relator.
CONSELHEIRO ALTAMIR FRANCISCO ARROQUE
Acompanho o voto do Relator.
CONSELHEIRO ROBERTO VARALO INÁCIO
Acompanho o voto do Relator.
CONSELHEIRA VELEDA MARIA DOBKE
Acompanho o voto do Relator.
namara de Vereadores
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n.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHEIRA DIRCE CARVALHO SOLER
Acompanho o voto do Relator,
CONSELHEIRO IVAN SARAIVA MELGARÉ
Acompanho o voto do Relator,
CONSELHEIRO SÉRGIO GUIMARÃES BRITTO
Acompanho o voto do Relator.
Porto Alegre, 09 de abril de 2019.
GILMAR POSSA MARONEZE,
Conselheiro do CSMP.

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