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materia nº 32/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS DOADOS OU CONCEDIDOS EM USO POR MEIO DA POLÍTICA HABITACIONAL PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1711

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-02 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4.011, de 02 de maio de 2022
2022-04-28 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2022-04-25 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2022-04-25 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2022-04-25 Parecer da CCJRF Parecer da CCJRF aprovado.
2022-04-25 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2022-04-25 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Lido e remetido para Opiniões Técnicas e posteriormente para às Comissões Técnicas Permanentes.
2022-04-25 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e remessa para Opiniões Técnicas e posteriormente para às Comissões Técnicas Permanentes.
2022-04-18 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Protocolado e remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2022-04-18 MATÉRIA PROTOCOLADA Documento Protocolizado em 18/04/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-27T10:09:02.796474-03:00 APROVADO 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

rieVerea(iores_ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo po. 4'ÍO/ '2)Zi—
Data; l OHÍ J'jL
êLíMÁ—
Gámara
Ofício Gab. 0^154/2022 Serafina Corrêa, RS, 14 de abril de 2022.
Sua Excelência
Vereador Jairo Vidmar
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 032/2022.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 032/2022, que “Dispõe sobre a
regularização de imóveis doados ou concedidos em uso por meio da política
habitacional para a população de baixa renda, na forma e nas condições que
menciona e dá outras providências”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente
Valdir^&anchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SEILAFINA CORRÊA
Avenida 25 de .lullio. 202. Centro - CEP: 99250-000 - Serafina CoiTêa - RS
Telefone: (54) .2444-8100 - CNP.T: 88.597.984/0001-80
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nãmara de Vereadores
RuI Fl.
OIl
PROJETO DE LEI 032, DE 14 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a regularização de imóveis doados
ou concedidos em uso por meio da política
habitacional para a população de baixa renda,
na forma e nas condições que menciona e dá
outras providências.
Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularização
de imóveis doados ou concedidos em uso por meio da política habitacional para população de
baixa renda, autorizados pela Lei Municipal n^ 1.388, de 29 de setembro de 1995 e pela Lei
Municipal n^ 2.375, de 08 de maio de 2007, atualmente revogadas, localizados nos
loteamentos populares a seguir elencados, cujas situações estejam previstas nesta Lei:
I - Loteamento Popular Santa Lúcia I;
II - Loteamento Popular Santa Lúcia II;
III - Loteamento Popular Alto do Paraíso;
IV - Loteamento Popular Maccari.
Art. 2^ Os imóveis passíveis de regularização por intermédio desta Lei deverão
atender, conjuntamente, os seguintes critérios:
I - imóveis cujos beneficiários tenham sido contemplados através da política
habitacional para a população de baixa renda e estejam localizados nos loteamentos populares
elencados no art. 1^ desta Lei;
II - a concessão de direito real de uso ou a doação tenham sido autorizadas pela
Lei Municipal n^ 1.388, de 29 de setembro de 1995 e pela Lei Municipal n^ 2.375, de 08 de
maio de 2007, atualmente revogadas;
III - não tenha sido formalizada a escritura pública quando da contemplação do
beneficiário ou tenha sido formalizada a escritura pública e não tenha sido providenciado o seu
registro junto à matrícula do imóvel ou, ainda, não ter cumprido os prazos estabelecidos na lei
autorizativa, relativos à edificação;
IV - estejam com os impostos e taxas devidamente quitados; e
V-o projeto da edificação construída sobre o lote esteja devidamente aprovado
pelo órgão competente, com a devida expedição de habite-se.
Art. 35 Atendidos os critérios previstos no art. 2^ desta Lei o b^eficiário poderá
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Avenida 25 de .luUio. 202, Centio - CEP: 99250-000 - Serafina CoitÓ - RS
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Câmara de Vereadores
Fl.
íA
PROJETO DE LEI 032, DE 14 DE ABRIL DE 2022.
requerer a regularização do imóvel junto à Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento
e Gestão - Divisão de Habitação, mediante requerimento, devidamente protocolado e
acompanhado dos documentos que comprovem o exercício de posse no imóvel a mais de 10
(dez) anos e o cumprimento das demais obrigações e condições previstas na lei autorizativa.
§ 15 Serão considerados documentos hábeis para comprovação da origem e
continuidade da posse exercida sobre o imóvel:
I - comprovantes de pagamento da tarifa de água;
II - comprovantes de pagamento de consumo de energia elétrica;
III - comprovantes de pagamento de uso de telefone;
IV - comprovantes de pagamento dos impostos e das taxas incidentes sobre o
imóvel;
V - ata notarial, lavrada por tabelião, atestando o tempo de posse exercido pelo
beneficiário sobre o imóvel; ou
VI - escritura pública declaratória, lavrada por tabelião, declarando o tempo de
posse exercido pelo beneficiário sobre o imóvel.
§ 25 As demais obrigações e condições previstas nas leis autorizativas poderão
ser excepcionadas, desde que não seja possível efetuar a sua devida comprovação,
considerando o transcurso de lapso temporal considerável, e que haja, nestes casos, aprovação
pelo Conselho Municipal de Habitação e Saneamento Básico.
Art. 45 Autuado 0 processo administrativo, atendidos os critérios previstos no
art. 25 desta Lei e estando 0 mesmo instruído com os documentos previstos no art. 35 desta
Lei, a Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão - Divisão de Habitação
encaminhará o expediente para apreciação de uma comissão especialmente designada para
esta finalidade, devendo ser composta por 03 (três) servidores, sendo:
I - 01 (um) servidor que represente a Divisão de Habitação;
11-01 (um) servidor que represente o Departamento de Engenharia;
III - 01 (um) servidor que represente o Departamento de Contabilidade,
Arrecadação e Fiscalização.
Art. 55 A comissão especial apreciará o pedido e:
I - se atendidos os requisitos previstos nesta Lei, emitirá parecer favorável à
regularização;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SER.AFINA CíDRREA ^
Avenida 25 de JuUio, 202, Cenüo - CEP: 99250-000 - Serafma Conê^-^S
Telefone: (54) 3444-8100 - CNP.1: 88.597.984/0001-80
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MoVeteaaoígi Câmara
j
B.
PROJETO DE LEI 032, DE 14 DE ABRIL DE 2022.
II - se não forem atendidos os requisitos previstos nesta Lei, emitirá parecer
desfavorável à regularização; ou
III - se a documentação apresentada estiver incompleta, impossibilitando a
emissão de parecer, poderá solicitar a complementação dos documentos.
Art. 6^ Atendidos os critérios previstos no art. 2^, estando o processo
administrativo instruído com os documentos previstos no art. 3^ e havendo parecer favorável
da comissão especial a que se refere o art. 4^, todos desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado, conforme o caso, a:
I - formalizar a escritura pública de doação definitiva do imóvel, sem encargos e
sem cláusulas de inalienabilidade e/ou impenhorabilidade; ou
II - cancelar a inalienabilidade e/ou impenhorabilidade que recaem sobre o
imóvel.
Art. 7^ Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto.
Art. 8^ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 14 de abril de 2022, 61^ da
Emancipação.
ianchet
Prefeito Municipal
Este documento foi examinado
oelaassesso em
Procurador Jundico ●h Cami
Assessora JurkRca
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
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B.
PROJETO DE LEI N^ 032, DE 14 DE ABRIL DE 2022.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
"Dispõe sobre a regularização de imóveis doados ou concedidos em uso por meio da política
habitacional para a população de baixa renda, na forma e nas condições que menciona e dá
outras providências".
Por intermédio da Lei Municipal n^ 1.388, de 29 de setembro de 1995, foi
instituída, no âmbito do Município de Serafina Corrêa, política habitacional de interesse social,
voltada à aquisição de lotes urbanizados e de moradia própria pela população de baixa renda.
Posteriormente a referida norma foi revogada pela Lei Municipal n^ 2.375, de 08 de maio de
2007, que tratou do mesmo tema. Ambas as citadas normas, atualmente encontram-se
revogadas, contudo, por um longo lapso temporal, estabeleceram as normas e diretrizes para a
política habitacional para a população de baixa renda.
Objetiva-se, com a presente proposição, possibilitar a regularização de imóveis
doados ou concedidos em uso por meio da política habitacional para população de baixa renda,
cujas autorizações foram concedidas com fundamento na Lei Municipal n- 1.388, de 29 de
setembro de 1995 e na Lei Municipal n^ 2.375, de 08 de maio de 2007, atualmente revogadas,
e estejam localizados nos loteamentos populares Santa Lúcia I, Santa Lúcia II, Alto do Paraíso e
Maccari.
Inicialmente destaca-se o teor do artigo 11 da Lei Municipal n^ 1.388, de 29 de
setembro de 1995, que assim disciplinava:
Art. 11. A concessão de direito real de uso ou a doação, de que trata esta Lei, serão
gratuitas e obedecerão às seguintes condições gerais e uniformes:
a) 0 terreno será utilizado exclusivamente para a construção da moradia do
concessionário ou donatário e sua família;
b) o prazo de concessão será de, no mínimo 10 anos, prorrogável por um período igual
ou menor;
c) os direitos decorrentes da concessão ou doação serão impenhoráveis e inalienáveis e
não poderão ser dados em garantia;
c) os direitos decorrentes da concessão ou doação serão impenhoráveis e inalienáveis e
não poderão der dados em garantia, salvo se a moradia nele edificada for construída
com recursos do sistema Financeiro de Habitação- SFH, ou equivalente; (Redação dada
pela Lei ns 1472/1997)
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PREFEITURA NaiNICIPAL DE SERAFINA C:(DRRÊA
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BÜíiaradeVeçeaüores.^
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R. o&
PROJETO DE LEI 032, DE 14 DE ABRIL DE 2022.
d) O contemplado deverá colaborar na Instalação dos equipamentos comunitários, sob a
forma de mutirão;
e) o Município poderá concorrer com recursos humanos, técnicos, materiais e de mão￾de-obra para a construção das unidades habitacionais, bem como projetando e
implantando os equipamentos comunitários de cada núcleo;
f) as unidades habitacionais serão padronizadas, obedecendo a projeto e memoriai
descritivo definidos pelo Executivo Municipal, quando a construção ocorrer em forma de
mutirão ou terão projetos diferenciados conforme interesse arquitetônico e econômico
do donatário e órgão financiador da moradia unifamiiiar ou condomínios; (Redação
dado pela Lei n^ 1472/1997)
g) Em caso de doação de lote urbanizado, a construção de unidade habitacional deverá
obedecer um padrão mínimo definido pelo Poder Executivo,
h) apurado desvio de finalidade, o Executivo Municipal rescindirá o contrato de
concessão ou doação, retornando o imóvei com suas benfeitorias para destina-lo a
outro interessado, sem que assista ao concessionário ou donatário quaiquer direito à
indenização ou retenção;
i) a iocação do imóvei ou sua cessão ou transferência a terceiro, sob qualquer título,
determinará a resoiução do contrato de concessão ou da doação.
§ 1- Os contratos de concessão de uso como direito real resolúvel, celebrados nos
termos desta Lei, serão formalizados através de termo iavrado em iivro próprio com as
ciáusulas e condições estipuiadas neste artigo e subsequente; do termo serão extraídos
transladas para o registro no ofício imobiliário, entregando-se uma via ao
concessionário.
§ 2^ Cumpridas todas as obrigações e condições do contrato de concessão de direito
reai de uso, será concedida a outorga da escritura definitiva de propriedade ao
concessionário, seu cônjuge ou a seus herdeiros pela ordem legal de sucessão.
§ 3^ O prazo de resolução das doações será de 10 anos, a contar do registro imobiliário
e, uma vez transcorrido e cumpridas todas as obrigações e condições previstas, a
doação se tornará definitiva.
§ 4^ Não ensejará a rescisão do contrato a mudança de domicílio do concessionário ou
donatário para outro município, hipótese em que poderá solicitar à Secretaria Municipai
de Obras, Viação, Saneamento e Serviços Urbanos autorização para transferir a novo
concessionário ou donatário, escoihido mediante sorteio entre os supientes interessados
imediatamente classificados com pontuação idêntica, o contrato ou a doação,
estabeiecendo-se em acordo as condições de indenização pelas benfeitorias acrescidas
ao imóvei.
Ainda, convém destacar o que estabelecia o artigo 4^ da Lei Municipal n^ 2.375,
de 08 de maio de 2007:
Art. 4^ Após a contemplação do inscrito, os iotes ou apartamentos dos condomínios
verticais serão disponibiiizados aos candidatos seiecionados conforme critérios de
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Avenicla 25 de JuUio, 202, Cenüo - CEP: 99250-000 - Serafma Corrêa - RS
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Câmara
Fl.
PROJETO DE LEI 032, DE 14 DE ABRIL DE 2022.
seleção nas seguintes condições:
I - O beneficiário que usar recursos próprios, ou que for contemplado por programas
habitacionais do Governo Estadual e/ou Federal, ou que integrar outros programas
habitacionais de interesse social deverá contribuir, mensalmente, durante 10 (dez) anos,
com o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional; (Redação
dada pela Lei n^ 2708/2010)
II - Se o contemplado buscar crédito junto a instituições financeiras, contribuir com 08
(oito) salários mínimos. Neste caso o valor deve ser repassado diretomente aos cofres
públicos do Município;
III - Utilizar o imóvel única e exclusivamente para residência de seus familiares;
IV - Não alienar o imóvel pelo período de 10 (dez) anos, a partir da lavratura da
escritura no tabelionato;
V - A não destinação do imóvel recebido nos termos desta Lei acarreta reversão do bem
ao patrimônio municipal, sem que assista ao beneficiário qualquer direito à indenização;
VI - A família classificada somente será contemplada com imóvel mediante aprovação
de crédito habitacional ou comprovar capacidade para construir com recursos próprios.
Parágrafo único. Os recursos resultantes da contribuição estabelecida nos incisos I e II,
deste artigo serão depositados no Fundo Municipal de Habitação, e aplicados conforme
dispõe 0 artigo 3^ do Lei Municipal n^ 1690-2000.
Da análise dispositivos legais supracitados, verifica-se que a doação definitiva
dos imóveis recebidos pelos beneficiários ocorreria somente após o transcurso de 10 (dez)
anos, a contar do registro imobiliário ou da formalização da escritura pública, a depender do
caso.
Ocorre, no entanto, que alguns beneficiários não realizaram o registro
imobiliário ou formalizaram escritura pública no ato de concessão do lote, seja por falta de
informação do poder público, ou, ainda, por desatenção dos beneficiários contemplados com a
lei vigente à época da concessão.
Neste contexto, busca-se através do presente Projeto de Lei, possibilitar a
regularização dessas pendências decorrentes da política habitacional. Levando em
consideração que diversos beneficiários da política habitacional não formalizaram escritura
pública ou efetuaram o seu devido registro junto à matrícula imobiliária e que se passaram
muitos anos, propõe-se que seja considerado, para estas determinadas situações, que o marco
inicial para a contagem do prazo de inalienabilidade e impenhorabilidade dos imóveis seja a
data de início do exercício da posse sobre o bem.
Para tanto, necessário que haja, por parte do beneficiário, a comprovação
documental de tal fato e ainda, que tenham sido cumpridas as demais obrigações e condições
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previstas nas leis autorizativas. Há ainda, a previsão de excepcionalização das demais
obrigações e condições previstas nas leis autorizativas, desde que não seja possível efetuar a
sua devida comprovação, considerando o transcurso de lapso temporal considerável, e que
haja, nestes casos, aprovação pelo Conselho Municipal de Habitação e Saneamento Básico.
Propõe-se ainda, a possibilidade de regularização dos imóveis quando não
tiverem sido cumpridos os prazos estabelecidos na lei autorizativa, relativos ao início e a
conclusão da edificação, justificando-se também pelo fato do transcurso de lapso temporal
considerável.
Diante de todo o exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já,
com o apoio na sua aprovação, haja vista que nas situações previstas nesta proposição, os
beneficiários já teriam cumprido o lapso temporal de inalienabilidade e impenhorabilidade dos
imóveis previsto nas leis autorizativas, entretanto, não fora atendida a formalidade legal exigida
(escritura pública e/ou registro imobiliário). Sendo assim, entende-se que não há razões para
que não seja efetuada sua regularização, contudo, para que isto se torne possível, necessária a
existência de programa geral que estabeleça normas e procedimentos a serem observados para
fins de regularização dos imóveis.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 14 de abril de 2022.
Prefeito Municipal
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CâmaradeNfereaüwü
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
Memorando Interno n^l 3/2022 Serafina Corrêa, 31 de Março de 2022
De: Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão
Para: Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei
Cumprimentando-o cordialmente, venho por intermédio deste, solicitar envio de Projeto de
Lei para Câmara Municipal de Vereadores, objetivando a liberação da cláusula de inalienabilidade
após transcorridos 10 (dez) anos a contar da posse do imóvel, nos loteamentos populares Santa
Lúcia I, Santa Lúcia II, Alto do Paraíso e Maccari.
Com intuito de incentivar as politicas públicas e as famílias em situação de vulnerabilidade
social, o Executivo Municipal criou o programa de politica habitacional e de interesse social do
município, adquirindo loteamentos para doação de terrenos as famílias de baixa renda,
obedecendo os critérios das Leis nei388 de 1995 e ne 2375 de 2007.
Conforme a Lei Municipal n5l388 de 1995, Art.11
§ 3° O prazo de resolução das doações será de 10 anos, a contar do registro imobiliário e,
uma vez transcorrido e cumpridas todas as obrigações e condições previstas, a doação se tornará
definitiva.
Conforme a Lei Municipal n? 2375 de 2007, Art. 4°
IV - Não alienar o imóvel pelo período de 10 (dez) ano. a partir da lavratura da escritura no
tabelionato.
No entanto, alguns beneficiários não realizaram o registro imobiliário ou escritura pública do
imóvel no ato da concessão do lote, justificando que a falta da escritura ou registro do mesmo, se
deu por falta de informação do poder público aos beneficiários da politica habitacional, ou ainda,
desatenção dos contemplados com o projeto de lei da época.
Nesse contexto, solicitamos a elaboração de projeto de lei, com intuito de regularizar as
situações de alguns beneficiários, o qual, tem a posse do imóvel a mais de 10 (dez) anos, porém
não fez escritura pública ou registro do imóvel na época da concessão, o qual no ato da escritura
pública não será liberado o compromisso de inalienabilidade e impenhorabilidade, visto o mesmo
ser contado a partir da escritura ou registro do imóvel.
PREFEITUSA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho. 202 - Cx. Postal, 11 CEP; R9250-000 I Serafina Corrêa / RS Serafina Corrêa TeUFax: (54) 3444.8100 i CMPJ: 88.597,984/0001-80 | www.: ■afinacorrea.rs.gov.br Terra de aaartimidadmí
deVefça^ CâmaS. Ri
B. 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE
% Serafina Corrêa
A edição de lei específica de natureza geral, autorizará a contagem dos prazos para
escritura pública do imóvel a partir da posse do imóvel, comprovada através de documentos
administrativos arquivados no Departamento de Habitação ou comprovante de IPTU do imóvel
concedido, comprovante de cadastro nas fornecedoras de água ou luz do município, além do
cumprimento dos requisitos das leis 0^1388 de 1995 e n^ 2375 de 2007, expedição do habite-se e
certidão negativa de débitos municipais.
Estamos a disposição para eventuais espíarecimèptos.
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Secretário Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Teí./Fax: (54) 3444.8100 i CNPJ: 88,597.984/0001-80 ! www.serafinacorrea.rs.gov.br Serafina Corrêa
Terra de OBortunidades!

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