Câmara de Vereadores
R. pca
0^
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no.
Data: I
jõ:UL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
Ofício Gab. 325/2022 Serafina Corrêa, RS, 02 de agosto de 2022.
Sua Excelência
Vereador Jairo Vidmar
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n^ 075/2022.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n^ 075/2022, que “Altera e insere
dispositivos na Lei Municipal n° 3.594, de 23 de abril de 2018, que “Reestrutura e
consolida a legislação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município de Serafina Corrêa, RS, de que trata o artigo 40 da
Constituição da República, e dá outras providências’".
Pela habituai acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho. 202 - Cx. Postal, II - CEP: 99250-000 I Serafina Corrêa / RS
Tel./Fax: (54) 3444.8100 | CNPJ: 88.597.984/0001-80 | www.serafinacorrea.rs.gov.br
Serafina Corrêa
Terra de oportunidades!
CâtraradeVereadores
n. Rubrica
PROJETO DE LEI N? 075, DE 1“ DE AGOSTO DE 2022.
Altera e insere dispositivos na Lei Municipal
n° 3.594, de 23 de abril de 2018, que
“Reestrutura e consolida a legislação do
Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Municipio
de Serafina Corrêa, RS, de que trata o artigo
40 da Constituição da República, e dá outras
providências”.
Art. 1° O Conselho Municipal de Previdência passa a denominar-se Conselho
Deliberativo.
Art. 2- Os dispositivos da Lei Municipal n- 3.594, de 23 de abril de 2018, abaixo
transcritos, em razão do disposto no artigo desta Lei, passam a vigorar com a substituição
da expressão "Conselho Municipal de Previdência" pela expressão "Conselho Deliberativo":
I - Seção I do Capítulo V;
II-art. 25, capute%§ 2°, 3° e 4°;
III - Subseção I da Seção I do Capítulo V;
IV - art. 26, capute §§ 1° e 2
V - art. 27, caput,
VI - Subseção II da Seção I do Capítulo V;
VII - art. 28, caput e incisos XVI, XVII, XVIII;
VIII - art. 30, caput e § 3°;
IX-art. 31, incisos I, II, III e parágrafo único;
X - art. 32, parágrafo único;
XI - art. 34, §§ 1°, 2° e 4° e § 3°, inciso III;
XII - art. 35, parágrafo único;
XIII - art. 36, caput,
XIV-art. 88, §4°;
XV - art. 90, caput.
O.
Art. 3- O parágrafo único do art. 28 da Lei Municipal n° 3.594, de 23 de abril de
2018, em razão do disposto no artigo 1° desta Lei, passa a vigorar com a substituição do termo
"CMP" pela expressão "Conselho Deliberativo”.
Art. 4- Fica alterado o disposto nos §§ 1° e 4° e incluído o § 6° no art. 25, da Lei
Municipal n° 3.594, de 23 de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25
§ 1° Cada membro, necessariamente beneficiário do Regime Próprio de
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.'\veiiida 25 de .Tulho. 202, Centro - CEP: 99250-000 - Seratma CoiTèa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984,0001-80
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CâmaradeVtereatíores
Rubrio» Fl.
OAi#
PROJETO DE LEI 075, DE 1° DE AGOSTO DE 2022.
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município e que
não exerça, no Município, o mandato de vereador, terá um suplente,
também beneficiário, e serão designados pelo Prefeito para um
mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução, na troca
de gestão, devendo ser mantida a proporção de 2/3 (dois terços) da
atual composição, renovando-se apenas 1/3 (um terço) dos membros.
§ 4° A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Deliberativo serão
exercidas por membros, escolhidos pelo conjunto dos Conselheiros,
dentre os titulares, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução, uma vez, por igual período, com o devido registro em Ata.
§ 6° Os membros do Conselho Deliberativo deverão cumprir os
requisitos constantes na Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de
1998, em especial ao disposto no art. 8-B e alterações posteriores.
(NR)”
Art. 5° Fica alterado o disposto no caput e no §1° do art. 26, da Lei Municipal
n° 3.594, de 23 de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, em
sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente ou por, pelo menos, 03 (três) de seus membros, com
antecedência mínima de 03 (três) dias.
§ 1° Das reuniões do Conselho Deliberativo, serão lavradas atas em
livro próprio ou por meio digital, devendo ser encadernadas ao final de
cada exercício.
(NR)’
Art. 6- Fica alterado o disposto no inciso XVI do art. 28, da Lei Municipal
n° 3.594, de 23 de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação;
Art. 28
XVI - na pessoa do Presidente, e em sua falta o Vice-Presidente, após
aprovação do Conselho Deliberativo, firmar acordos de composição de
débitos previdenciários do Município para com o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
(NR)”
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nfimara de Vereadores
Rubrtca n.
qmJ^
PROJETO DE LEI 075, DE 1° DE AGOSTO DE 2022.
Art. 7- Fica incluído o inciso VI no § 6° do art. 28-B da Lei Municipal n° 3.594, de
23 de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 28-B
§6°
VI - Os membros do Conselho Deliberativo deverão cumprir os
requisitos constantes na Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de
1998, em especial ao disposto no art. 8-B e alterações posteriores.”
(NR)
Art. 8- Fica alterado o disposto no art. 30 da Lei Municipal n° 3.594, de 23 de
abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 30. O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários será
integrado por 03 (três) servidores municipais ativos ou inativos,
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município, não integrantes do Conselho
Deliberativo, escolhidos nos termos do art. 28, inciso XVII e designados
por ato do Prefeito Municipal.
§ 1° Os 03 (três) membros do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários, deverão ter sido aprovados em exame de certificação
organizado por entidade autônoma de reconhecida pela Secretaria de
Previdência ligada ao Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 2° Os integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários desempenharão mandato de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos.
§ 3° Por voto da maioria, na primeira reunião dos membros do Comitê
após a designação do Prefeito Municipal, será escolhido seu
Coordenador, a quem caberá o registro formal de suas atividades em
livro próprio, ou em formato digital, devendo ser encadernados ao final
do exercício, a comunicação com o Gestor Administrativo, Gestor
Financeiro e com o Conselho Deliberativo e Fiscal, bem como as
demais iniciativas correlatas á sua atuação.” (NR)
Art. 9- Fica alterado o disposto no caput do art. 32, da Lei Municipal n° 3.594, de
23 de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos dos
Recursos Previdenciários ocorrerão em sessões mensais, sendo^
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,A.veiiida 25 de .Tulho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Cotrèa - RS
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Câmara de Vereadores
Fl.
PROJETO DE LEI 075, DE 1° DE AGOSTO DE 2022.
possível a convocação de reunião extraordinária por ato do Presidente
do Conselho Deliberativo e ou Coordenador, por decisão deste ou a
pedido de um de seus membros.
(NR)
Art. 10. Fica alterada a Seção III do Capítulo V da Lei Municipal n° 3.594, de 23
de abril de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III
Do Gestor Administrativo e do Gestor Financeiro
Art. 34. Ficam instituídas as figuras do Gestor Administrativo e do
Gestor Financeiro e seus respectivos suplentes sendo responsáveis
pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município.
§ 1° O Gestor Administrativo e o Gestor Financeiro e seus respectivos
suplentes, escolhidos pelo Conselho Deliberativo, nos termos do art.
28, inciso XVIII, serão designados por ato do Prefeito Municipal para
mandato com duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2° A escolha do Gestor Financeiro e seu suplente recairá dentre os
servidores ativos e efetivos, que tenham sido aprovados em exame de
certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, não
podendo recair sobre os membros do Conselho Deliberativo e do
Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, salvo na
hipótese de não existirem servidores que tenham sido aprovados em
exame de certificação.
§ 3° A escolha do Gestor Administrativo e seu suplente, recairá dentre
os servidores ativos e efetivos, que cumpram os requisitos da Lei
Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, em especial ao seu art.
8-B e alterações posteriores.
§ 4° A gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município, a ser executada em consonância com
as diretrizes e deliberações das demais instâncias que integram sua
estrutura, e respeitadas as competências estabelecidas nesta Lei,
compreende, dentre outras atividades correlatas, as seguintes:
I - gestão dos seus recursos financeiros, conforme critérios de
exigibilidade do Ministério da Previdência Social, de responsabilidade
do Gestor Financeiro;
II - acompanhamento do preenchimento e encaminhamento de
relatórios, informações e demonstrativos exigidos pelos órgãos de
PREFEITUEAMI.TNICIPAL DE SER.AEINA CORRÊA
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PROJETO DE LEI 075, DE 1° DE AGOSTO DE 2022.
fiscalização e controle dos Regimes Próprios de Previdência Social, de
responsabilidade do Gestor Administrativo;
III - elaboração e apresentação da prestação de contas anual, a ser
apreciada pelo Conselho Deliberativo, nos termos do art. 28, inciso XII,
desta Lei, de responsabilidade do Gestor Financeiro e do Gestor
Administrativo.
§ 5° As despesas e a movimentação das contas bancárias do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município decorrentes da gestão dos recursos financeiros, serão
autorizadas em conjunto pelo Gestor Financeiro, pelo Prefeito Municipal
e pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou por Secretário Municipal
com delegação expressa.
§ 6° O Gestor Administrativo fará jus a uma Gratificação de Serviço
mensal correspondente ao FG 04 e o Gestor Financeiro fará jus a uma
Gratificação de Serviço mensal correspondente ao FG 04, conforme
legislação vigente que dispõe sobre o Quadro de Cargos de
Provimento Efetivo, o Quadro de Cargos em Comissão e de Funções
Gratificadas e o Quadro Especial de Cargos de Provimento Efetivo em
Extinção do Município de Serafina Corrêa, RS.
I - a Gratificação de Serviço de que trata o § 6° tem caráter
remuneratório e será reajustada na mesma data e no mesmo índice
sempre que for concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37,
inciso X da Constituição Federal, aos servidores do Poder Executivo
Municipal.
II - 0 valor efetivamente gasto, a cada mês, pelo Poder Executivo
Municipal, para o pagamento da Gratificação de Serviço de que trata o
§ 6°, será custeado com recursos vinculados ao RPPS, referente a taxa
de administração fixada no art. 88, § 2°.
Art. 35. A destituição do Gestor Administrativo e do Gestor Financeiro,
antes de findo o período de 01 (um) ano, por decisão unilateral da
Administração ocorrerá:
I - em caso de condenação pela prática de falta grave ou infração
punível com demissão, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
II - em caso do não cumprimento das atribuições especificadas no art.
34, § 4°, incisos I, II e III desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, a destituição será
formalizada por ato do Prefeito Municipal, ficando este ato
condicionado, exclusivamente no caso do inciso II, á prévia deliberação
do Conselho Deliberativo.
PREFEITURA MtiNICIRA.L DE SER.AJINA CORRÊA
Avenida 25 de .Tulho. 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Cotrêa - RS
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Câmara de V&readores
FJ.
Dir^
PROJETO DE LEI 075, DE 1° DE AGOSTO DE 2022.
Art. 36. No caso de afastamento legal, o Gestor Administrativo e o
Gestor Financeiro serão substituídos pelos seus respectivos suplentes,
sendo eles integrantes do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal ou
do Comitê de Investimentos, deverão ficar afastados de suas funções.”
(NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municip|f"de Serafina Corrêa, de agosto de 2022, 62^
da Emancipação.
Prefeito Municipal
Este documento foi examinado
^elaasse^^iuridicae.
;^5gessora Jurkttca
OAB/RS 114.787
PREFEITURA MUNICIPAL DE SEILAEINA CORRÊA
.-\veiiida 25 de .Tiilho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Conèa - RS
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r-amaradeNfeteadores
õS|: n.
PROJETO DE LEI 075, DE 1° DE AGOSTO DE 2022.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Altera e insere dispositivos na Lei Municipai n° 3.594, de 23 de abril de 2018, que
“Reestrutura e consolida a legislação do Regime Próprio de Previdência Sociai dos
Servidores Públicos Efetivos do Municipio de Serafina Corrêa, RS, de que trata o artigo
40 da Constituição da República, e dá outras providências”.
As alterações propostas neste projeto decorrem das exigências incluídas pela
Lei n° 13.846/2019, que envolvem as responsabilidades, requisitos mínimos para cada
membro do RPPS, quais sejam: os dirigentes, os membros dos conselhos deliberativo e fiscal,
do comitê de investimentos, seus gestores administradores e financeiros da unidade gestora
do regime próprio de previdência social.
A primeira alteração se trata da mudança da denominação do Conselho
Municipal de Previdência para Conselho Deliberativo, visando alinhar-se às diretrizes previstas
no Manual do Pró Gestão RPPS, editado pelo Ministério do Trabalho e Previdência - MTP.
Se propõe, também, a criação da figura do Vice-presidente do Conselho de
Administração e dos suplentes do Gestor Administrativo e do Gestor Financeiro, a quem
compete realizar as atividades de seus respectivos titulares (Presidente e Gestores) na
ausência/afastamento destes.
Houve inserção de dispositivos prevendo expressamente a obrigatoriedade dos
membros do Conselho Deliberativo cumprirem os requisitos constantes na Lei Federal n°
9.717, de 27 de novembro de 1998, em especial ao disposto no art. 8-B e alterações
posteriores.
Em virtude da orientação recebida no Seminário Sul-Brasileiro de Previdência
Pública que, considerando o custo e o tempo de certificação obrigatória aos conselheiros e
dirigentes, conforme alterações da Lei 9.717/1998, se propõe a alteração do tempo de
mandato dos dirigentes de 1 (um) para 2 (anos) anos.
PREFEITURA MLTNICIPAL DE SER.AFINA CORRÊA
.Avenida 25 de .Tulho. 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Conèa - RS
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Câmara de Vareadores
Fl. mm
PROJETO DE LEI 075, DE 1° DE AGOSTO DE 2022.
Por fim, foram realizadas alterações de forma a prever o mesmo valor de
gratificação para o Gestor Administrativo e Gestor Financeiro, correspondente ao FG 04, uma
vez que é demandado o mesmo grau de empenho e responsabilidade aos dois gestores.
Informa-se acerca da existência de relação de dependência entre a matéria
objeto do presente Projeto de Lei e a matéria objeto do Projeto de Lei n° 077/2022, uma vez
que se faz necessária a alteração da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal
para fins de adequação da nomenclatura (Conselho Municipal de Previdência) e composição
da Unidade Gestora do RPPS.
Ante 0 exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com o
apoio na sua aprovaçao.
Gabinete do Prefeito Municip^ de Serafina Corrêa, de agosto de 2022.
zVarair Bianchet
/ Prefeito Municipal
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V -‘' >" p -* 0
Memorando n- 016/2022 Serafina Corrêa/RS, 26 de julho de 2022.
De: Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
PARA: Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Vimos por meio deste solicitar o envio ao Poder Legislativo da minuta de Projeto
de Lei que “Altera e insere dispositivos da Lei Municipal n- 3.594, de 23 de abril de 2018, que
“Reestrutura e consolida a legislação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município de Serafina Corrêa, RS, de que trata o artigo 40 da Constituição
da República, e dá outras providências”.
As alterações feitas na legislação local, decorrem das exigências incluídas pela
Lei n- 13.846/2019, que envolvem as responsabilidades, requisitos mínimos para cada membro
do RPPS, quais sejam: os dirigentes, os membros dos conselhos deliberativo e fiscal, do comitê
de investimentos, seus gestores administradores e financeiros da unidade gestora do regime
próprio de previdência social.
A partir de tais exigências, surgiu a necessidade de criar a figura do VicePresidente do Conselho de Administração para na ausência/afastamento do Presidente, assumir
as responsabilidades inerentes. Ainda, as figuras dos suplentes de Gestor Administrativo e do
Gestor Financeiro para que na ausência destes possa seguir com as atividades elencadas nas
normativas vigentes e o envio de demonstrativos e informações ao Ministério do Trabalho e
Previdência.
Outra alteração trata da denominação de Conselho Municipal de Previdência
visando
VERSÃO 3.3-11-02-2022.docx (www.eov.brV
Conselho Deliberativo, alinhar-se às diretrizes do
MANUAL DO PRO GESTÃO RPPS
para
Ainda, para fins de equiparação, sugere-se que ambos os Gestores,
Administrativo e Financeiro percebam Gratificação de Serviço de mesmo padrão de FG 04.
Em virtude da orientação recebida no Seminário Sul-Brasileiro de Previdência
Pública que, considerando o custo e o tempo de certificação obrigatória aos conselheiros e
fi PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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^âm^radeNfereadores
n:-
u
alteração do tempo de mandato
dirigentes, conforme alterações da Lei 9.717/1998, sugere
dos dirigentes de 1 (um) para 2 (anos) anos.
Tais alterações foram aprovadas na
registro na Ata n° 06/2022 do Conselho Municipal de Previdência e
modificações ocorridas
condução dos trabalhos referentes ao gerenciamento e
buscando adotar as melhores práticas na
-se a
reunião realizada no
legislação federal de referência, para per
peracionali
na
Gestão do Regime Próprio d
dia 22-07-2022, com
realizadas devido às
uma melhor
mitirem
zação das atividades.
e Previdência Social,
conforme Ata anexa.
Em razão das alterações acima referidas, deve-se proceder a adequação da
do Poder Executivo Municipal, ficando alterado o inciso
legislação da estrutura administrativa
XXV no parágrafo único do artigo 4° da Lei Municipal n^ 3.195, de 25 de março de 2014,
passando a vigorar com as seguintes redações:
XXV - Unidade Gestora do RPPS
a) Conselho Deliberativo
b) Conselho Fiscal
c) Comitê de Investimentos” (NR)
Atenciosamente e à disposição,
R.oberta Graziella Vivian Castro
/ Presidente do CMP-RPPS
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ii I
V
ramara de V6rea<tore8
H.íl 1
2
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
3
4
5
6 ATA n5 06/2022
7
Aos vinte e dois dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois, às quatorze horas
reuniram-se na Sala do RPPS, os membros do Conselho Municipal de Previdência
Social, conforme Portarias n^s 702/2020 e 971/2022, em reunião extraordinária, para
tratar da apreciação e aprovação da minuta do Projeto de Lei que altera e insere
dispositivos na Lei Municipal n^ 3594/2018. A presidente Roberta, deu início a reunião
mencionando os pontos a serem aiterados, quais sejam, denominação do Conselho
Municipal de Previdência para Conselho Deliberativo; inserção das figuras de VicePresidente e suplentes de Gestor Administrativo e Financeiro; sugestão de alteração
de tempo de mandato de um ano para dois anos; a lavratura de atas em meio digital;
a sugestão de equiparação da FG dos Gestores Administrativo e Financeiro, exigência
de cumprimento de requisitos constantes na Lei Federal n^ 9717, de 27 de novembro
de 1998, em especial o disposto no artigo 8B e alterações posteriores (certificações),
e na sequencia foram revisados os pontos aiterados e passou-se para a aprovação
da referida minuta. Nada mais havendo a constar, encerro a presenta ata, que será
assinada pelos membros presentes.
5
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
Roberta Graziella Vivian Castro - Titular/Operador 'Ti.--. 'yf
23
24^0 CQMPREV
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Caroline Presotto Franciosi — Titular 25 V»
26 Idani Fontanive - Suplente
27 Carolina DalfAcqua Valente - Titular A
. 1/
28 u i Guilherme Migliavacca - Suplente
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^Janete Menegatti - Suplente V.// 2U L,iÀ U/P'.'■
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29
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\J (talo José Boni - Suplente 30
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Finalidade: Gratificação Gestor do RPPS
Início da despesa; a partir da competência setembro/2022.
Diferença: de FG 03 para FG 04 : + 428,78
Cálculo: reflexos no 1/3 férias e 13° salário + IPCA 2022 (7,67%) e IPCA 2023
(5,09%).
ESTIMATIVA DE DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS
DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2022 2023 2024
Vencimentos e 1.905,69 6.468,88
Vantagens
6.155,57
Impacto Orçamentário-Financeiro sobre as Metas de Despesas
Acréscimo
Estimado
Despesas (A)
1.905,69
Orçamento
Município (B)
●Exercício Impacto (A/B)
2022 113.171.705,60 0,00..%
2023 6.155,57 106.000.000,00 0,00..%
2024 6.468,88 102.716.182,25 0,00..%
Fonte: Orçamento atualizado em 31/07/2022, e estimativas PLDO 2023.
COMPATIBILIDADE COM O PPA, LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) considerase compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, a Lei Municipal n° 3.935/2021 e que dispõe sobre o PPA e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal n° 3.949/2021), efetivamente contemplam, nos
respectivos programas, as ações orçamentárias pelas quais serão suportadas as
despesas decorrentes do presente estudo.
AJ
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Avenida 25 de Julho, 202 - Cx, Postal, 11 - CEP; 99250-000 | Serafina Corrêa / RS SerafinaCorrêa Tel./Fax: (54) 3444.8100 I CNPJ: 88.597,984/0001-80 i www.serafinacorrea.rs.gov.br
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Ri Fl.
PREFEtTURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
02 12 01 09 122 0140 2793 Manutenção das atividades do Fundo de
Previdência.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar n° 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício.
b) Impacto c) projeção d) Saldo 31/12/22
sem impacto
Natureza da
despesa
a) Dotação
atualizada
(d)=(a-b-c)
ND, 3.1.90.11
30.000,00 1.905,69 19.612,53 +8.481,78
rni :rImpacto sobre a Receita Corrente Líquida (RCL) 2022 .O' 'L-;
A- Receita Corrente Líquida - RGF 1/2022
(período Julho/21 até junho/22)
B - Despesa com pessoal RGF 1/2022
(período julho/21 até junho/22)
88.504.«32,60 39.482.677,53
Cl - Acréscimo despesas de Pessoal (agentes de saúde)
'.'T ● 63.383,78
C1 - Acréscimo despesas de Pessoal (gestor ADM do RPPS) 1.905,69
Projeção do índice de Pessoal B+C/A 44,68 %
Conclusão:
a) Considerando que a receita corrente líquida se mantenha o índice de Pessoal atingirá 44,68%
até 0 final de 2022, ficando abaixo do limite de alerta que é de 48,60%
b)__P índice de pessoal aumentará menos de 0,01%.
c) Não é possível estimar outros acréscimos de despesas de pessoal, como novas contratações e
vantagens.
f;':
Co''tador
CRC/RS 095646/0
DATA: 01/08/2022
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
inciso I I , da Lei C o m p I e m e n t a r n ° 1 0 1 ,
d e mal o d e 2 0 0 0 .
Art. 16 d e 4
VALDIR BIANCHET, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, no uso de
minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do
art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de
Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentáriofinanceiro relativa ao aumento da gratificação paga ao Gestor Administrativo do
RPPS, do valor equivalente ao FG 03 para o valor equivalente ao FG 04,
DECLARO existir recursos orçamentários para a execução da despesa e que a
mesma tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Serafina Corrêa - RS, 01 de agosto de 2022.
Prefeito Municipal
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