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GAMARTTMINICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo
Data: r,^ ! ! ç 2^
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
Ofício Gab. ti5 322/2022 Serafina Corrêa, RS, 01 de agosto de 2022.
Sua Excelência
Vereador Jairo Vidmar
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei 079/2022.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 079/2022, que “Insere o art. 112-A
e altera o parágrafo único do art.112, da Lei Municipal N° 2.248, de 27 de fevereiro
de 2006, que “Reestrutura o regime Jurídico dos servidores públicos do Município
e dá outras providências”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente
■' Valdir^ranchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Cx. Postal, 11 - CEP; 99250-000 | Serafina Corrêa / RS Serafina Corrêa Tel./Fax: (54) 3444.8100 | CNPJ: 88.597.984/0001-80 | www.serafinacorrea.rs.gov.br
Terra de oportunidades!
PROJETO DE LEI 079, DE 1° DE AGOSTO DE 2022.
Insere o art. 112-A e altera o parágrafo
único do art.112, da Lei Municipal N° 2.248,
de 27 de fevereiro de 2006, que
“Reestrutura o regime jurídico dos
servidores públicos do Município e dá
outras providências”.
Art. 1- O Parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal N° 2.248, de 27 de
fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112
Parágrafo único. Na hipótese do inciso 1 deste artigo, a cedência será sem
ônus para o Município, ressalvado o disposto no art. 112-A, §2° e, nos demais
casos, conforme dispuser a lei ou o convênio. (NR)
Art. 2° Fica inserido o art. 112-A na Lei Municipal N° 2.248, de 27 de fevereiro
de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112-A. O Poder Público poderá ceder ocupante do cargo efetivo de
professor a estabelecimento privado de educação sediado no Município, de
natureza beneficente e destinado á educação de crianças portadoras de
necessidades especiais, para exercer as funções de magistério previstas na
Lei Federal 9.394/1996, art. 67, §2°, inclusive as de direção.
§1° Caso venha a exercer funções de direção, o servidor cedido fará jus,
além dos vencimentos, á gratificação de função de diretor de escola.
§2° A cedência será autorizada por lei específica, que disporá sobre seus
pormenores, inclusive sobre se o ônus será total ou parcial do cedente, e em
que proporção.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 1° de agosto de 2022, 62-
da Emancipação.
,/ Prefeito Municipal
documento foi examinado
.;tla assessoria jurídica em
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
.Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Con'êa - RS
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Riibrtça R.
PROJETO DE LEI 079, DE 1° DE AGOSTO DE 2022.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
"Insere o art. 112-A e altera o parágrafo único do art.112, da Lei Municipal N° 2.248, de
27 de fevereiro de 2006, que “Reestrutura o regime jurídico dos servidores públicos
do Município e dá outras providências”.
Este projeto de lei se presta a viabilizar o compartilhamento de recursos
humanos da área da educação entre o Poder Público Municipal e estabelecimentos privados
de educação sediados no Município, de natureza beneficente e destinados à educação de
crianças portadoras de necessidades especiais.
A Constituição Federal, em seu art. 205, define a educação como um direito
de todos, que se presta ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à
qualificação para o trabalho. No artigo seguinte (art. 206), estabelece como princípios a
igualdade de condições de acesso e a permanência na escola. Ainda, em seu art. 208,
inciso III, prevê ser dever do Estado disponibilizar o atendimento educacional especializado.
É manifesto o interesse público na viabilização da cedência, pelo Poder
Público, de profissionais da educação a entidades beneficentes que visam a educação e
inclusão de crianças portadoras de necessidades especiais. Tais instituições, ao atender a
uma demanda considerável na área da educação inclusiva, prestam um serviço de extrema
relevância social que se confunde com um dever do próprio Estado. Por outro lado, a
cedência de profissionais pelo Município atendería á demanda de tais entidades por
recursos humanos qualificados na área da educação, o que contribuiría para a qualidade
dos serviços prestados.
Por fim, o projeto prevê que os recursos humanos cedidos poderão exercer
na entidade cessionária as funções de magistério previstas na Lei Federal 9.394/1996, em
seu art. 67, §2°, inclusive as de direção.
Ante 0 exposto, encaminhamos o presente projeto e contamos, desde já, com
o apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito MunicipaLde Serafina Corrêa, de agosto de 2022
/'■
Valdre^chef
Prefeito Municipal
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