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materia nº 2/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-08-05
EmentaSOLICITA AO PREFEITO MUNICIPAL QUE ENVIE PARA DISCUSSÃO E APRECIAÇÃO DOS VEREADORES, UM PROJETO DE LEI QUE ISENTA DO PAGAMENTO DO IPTU OS PROPRIETÁRIOS DE UM ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL, UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE COMO SUA RESIDÊNCIA, CUJO RENDIMENTO MENSAL SEJA DE ATÉ 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, E QUE SEJAM PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER), PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE OU QUE ESTEJAM EM TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE.
native_id1781

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-11 MATÉRIA APROVADA Trâmite concluído. Arquiva-se.
2022-08-11 Matéria remetida ao Prefeito Municipal Indicação enviada ao Prefeito.
2022-08-08 MATÉRIA APROVADA Aprovada por todos os Vereadores.
2022-08-08 Matéria inclusa na Ordem do Dia Indicação inclusa na pauta para ser lida e na ordem do dia para discussão e votação.
2022-08-05 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Protocolado e remetido para deliberação da Mesa Diretora.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-08T20:20:02.208076-03:00 APROVADO 8 0 0

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CâfTíara de Vereadofes
F!. Rubrica
, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
F SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREL
SERAFINA CORREA-RS^
Protocolo
Data; _OÚLoM-2^
Excelentíssimo Senhor
JAIRO VIDMAR
Presidente da Câmara de Vereadores
Serafina Corrêa - RS
Ass.
INDICAÇÃO N5 2/2022
JOSÉ CARLOS BETINARDI, Vereador do Município de Serafina Corrêa pela
Bancada do PP, requerem nos termos regimentais, à apreciação da seguinte Indicação:
Solicita ao Prefeito Municipal que envie para discussão e apreciação dos
Vereadores, um projeto de lei que isenta do pagamento do IPTU os proprietários de um único
imóvel residencial, utilizado exclusivamente como sua residência, cujo rendimento mensal seja
de até 03 (três) salários mínimos nacionais, e que sejam portadores de neoplasia maligna
(câncer), paralisia irreversível e incapacitante ou que estejam em tratamento de hemodiálise.
Segue, anexo, modelo de projeto de lei.
Serafi Corrêa-RS, 5 de agosto de 2022.
osé Carlos Betínardi
Vereador dü PP
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 3444-1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br
Câmara de Vereadores
R. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Rubrii
PROJETO DE LEI 00, DE 0 DE DE 2022.
Página 1 de 2
Isenta do pagamento do IPTU os portadores de
algumas doenças graves e dá outras
providências.
Art. 15 Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o
proprietário de um único imóvel residencial, utilizado exclusivamente como sua residência, cujo
rendimento mensal seja de até 03 (três) salários mínimos nacionais, portador de alguma das
doenças graves relacionadas por esta Lei.
§ 15 Para efeitos desta Lei são consideradas as seguintes doenças graves:
I - neoplasia maligna (câncer);
I I - paralisia irreversível e incapacitante;
II I - em tratamento de hemodiálise.
§ 25 A isenção referida no caput estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou
responsável legal por pessoa diagnosticada como portadora de alguma das patologias referidas
no parágrafo anterior e que resida no imóvel.
Art. 25 A isenção de que trata esta Lei, será concedida mediante requerimento do
interessado e deverá ser postulada anualmente, até o mês de novembro, para o ano
subsequente.
§ 15 - O pedido de isenção deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral do Executivo e
dirigido ao Setor de Tributos, acompanhado da seguinte documentação;
I - Cadastro do IPTU em nome do requerente;
I I - Cópia do documento de Identidade e CPF do postulante;
I I I - Comprovante de residência do imóvel que se pretenda a isenção;
IV - Comprovante ou declaração por escrito, de que possui renda de até três (03) salários
mínimos nacionais.
IV - Comprovante ou declaração por escrito, de que possui apenas um imóvel em nome
do requerente.
VI - Cópia de atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento,
onde deve constar o número de inscrição no CRM - Conselho Regional de Medicina, assinatura
e carimbo do médico, nome da doença ou código da CID - Classificação Internacional de
Doenças.
§ 25 - Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge sobrevivente
portador de alguma das patologias referidas por esta Lei deverá apresentar, também, certidão
de casamento e certidão de óbito, quando ainda não possuir Formal de Partilha.
CNPJ: 92.901.909/0001-39-Av.Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 3444-1477-www.serafinacorrea.rs.leg.br
Câmara íte VereadOfBs
n ^ Rubrica \M CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
PROJETO DE LEI N2 00, DE 0 DE DE 2022.
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§ 32 - Cessa o direito à isenção quando:
1 - 0 beneficiário obtiver outro tipo de rendimento que lhe proporcione, mensalmente,
mais de três (03) salários mínimos nacionais;
11 - o beneficiário vier a óbito;
1 11 - ocorrer a mudança do titular da propriedade do imóvel objeto da isenção;
IV - ocorrer a mudança de finalidade prevista no caput do Artigo I2, para misto ou
comercial.
Art. 32 - O titular do imóvel que receber indevidamente a isenção prevista nesta Lei, será
obrigado a devolver aos cofres do município 0 montante dos valores não arrecadados, em razão
da isenção mais multa calculada sobre ao valor das isenções, atualizado pela variação do índice
de Preços do Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou no caso de sua extinção, por outro índice oficial que reflita a perda do
poder aquisitivo da Moeda Nacional, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor no dia I2 de janeiro de 2023.
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 3444-1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br

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