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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. ÍíÜQíIjZ,
Date: !Cê PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina CorrêaAss. ✓
Ofício Gab. n5 355/2022 Serafina Corrêa, RS, 25 de agosto de 2022.
Sua Excelência
Vereador Jairo Vidmar
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n^ 085/2022.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 085/2022, que " Dispõe sobre o
recebimento de patrocínio pelo Poder Público a eventos realizados no território
do Município.II
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PÍ?EFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIOiGRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Cx. Postal, 11 - CEP: 99250-000 ] Serafina Corrêa / RS
Tel./Fax: (54) 3444.8100 | CNPJ: 88.597.984/0001-80 | www.serafinpcorrea.rs.gov.br
Serafina Corrêa
Terra de oportunidades!
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PROJETO DE LEI 085, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre o recebimento de patrocinio
pelo Poder Público a eventos realizados no
território do Município.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber patrocínio para
realização de eventos, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e festividades que
executar no território local, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico, incremento da
arrecadação tributária e/ou promoção e divulgação de valores, cultura, história e tradições
próprias da comunidade, nos termos desta Lei.
Art. 2° Poderão ser patrocinadores dos eventos públicos municipais pessoas
físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, desde que comprovem regularidade fiscal,
mediante apresentação das seguintes certidões de regularidade;
I - negativa de débitos para com a Fazenda Municipal;
II - negativa de débitos com a Fazenda Federal, inclusive com as contribuições
devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social;
III - negativa de débito com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, serão
aceitas certidões positivas com efeitos de negativa.
Art. 3° O patrocínio de que trata esta lei poderá se constituir pela transferência
de recursos financeiros, doação em caráter definitivo de materiais, gêneros alimentícios ou
bens de interesse da administração, para a realização do objeto patrocinado pelo Poder
Executivo.
Parágrafo Único. Quando o patrocínio se der na forma de transferência de
recursos financeiros, os valores deverão ser depositados em conta específica indicada pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 4° Para cada evento, campanha, feira, festival, congresso, seminário ou
festividade que o Poder Executivo Municipal executar no território local, deverá definir cotas de
patrocínio, com as respectivas contrapartidas públicas a serem oferecidas, que serão
exclusivamente relacionadas á imagem do patrocinador.
§ 1° As cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores a serem
recebidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, em termos de retorno à imagem
institucional do patrocinador, em termos de tamanho e espaço a ser ocupado pela logomarca
e/ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do objeto patrocinado.
§ 2° A contrapartida poderá se dar por áudio, mídia impressa ou televisiva, nos
espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública, considerando-se.
PREFEITURA MITNICIR4L DE SERAFINA CORRÊA
Avenida 25 de .Tiilho. 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Conèa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ; 88.597.984.0001-80
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PROJETO DE LEI 085, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
obrigatoriamente que, para os patrocínios de mesmo valor, a divulgação dos apoiadores do
evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com
ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa.
§ 3° Quando o patrocínio se der na forma de doação em caráter definitivo de
materiais, gêneros alimentícios ou bens de interesse da administração, o Poder Executivo
Municipal indicará quais doações e quantidades são de seu interesse, bem como
dimensionará a contrapartida por elas, nos termos dos §§ 1° e 2° deste artigo.
Art. 5° O Poder Executivo municipal deverá divulgar em sua página eletrônica
na internet, bem como na imprensa oficial, por edital de chamada pública de patrocinadores, a
data de abertura das inscrições para patrocínio, com as cotas que poderão ser adquiridas
pelos patrocinadores e respectivas contrapartidas a que dão direito, acompanhado da relação
de documentos a serem apresentados com o pedido, nos termos do art. 2° desta Lei.
Parágrafo único. O edital de chamada pública de patrocinadores deverá ser
divulgado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização do evento, campanha,
feira, festival, congresso, seminário ou festividade.
Art. 6° Excepcionalmente, poderá o Poder Executivo Municipal dispensar o
edital de chamada pública de patrocinadores, na hipótese da realização de eventos,
campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e festividades, de relevante interesse
público e que não constem no Calendário de Eventos do Município de Serafina Corrêa, ou
norma equivalente.
§ 1° Havendo a dispensa do edital, as pessoas físicas e jurídicas interessadas
em patrocinar deverão manifestar formalmente o interesse, junto ao Poder Executivo
Municipal, oferecendo propostas de patrocínio nas formas de que trata o art. 3° desta lei.
§ 2° A manifestação de interesse de que trata o parágrafo anterior deverá
ocorrer em até 2 (dois) dias úteis de antecedência ao evento, campanha, feira, festival,
congresso, seminário ou festividade a ser realizado.
§ 3° Encerrado o prazo para manifestação de interesse, o Poder Executivo
Municipal procederá com a análise da conveniência e oportunidade do recebimento de cada
um dos patrocínios ofertados, aceitando ou rejeitando as ofertas, e comunicará os
responsáveis pelas ofertas aceitas para que firmem junto ao Município Termo de Patrocínio.
§ 4° Constará no termo de patrocínio a contrapartida midiática, a qual deverá
respeitar as disposições do § 2° do Art. 4° desta Lei.
PREFEITURA MtrNICIPAL DE SER.AEINA CORRÊA
.A.\enida 25 de .Tulho. 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Cotrèa - RS
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PROJETO DE LEI 085, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
Art. 7° O Poder Executivo municipal não admitirá patrocínio de pessoas físicas
ou jurídicas que:
I - que busquem promoções de finalidade político-partidária ou religiosa;
II - agredirem o meio-ambiente ou a saúde;
III - violarem as normas de postura do Município;
IV - utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de agente público;
V - caracterizem infringência à legislação penal, consumerista, dos direitos da
criança e do adolescente, das pessoas com deficiência ou dos idosos.
Art. 8° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 24 de agosto de 2022, 62^
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Este documento foi examinado
^^la^ssj^ria,Í^ica em
OAB/RS ^
PREFEITURA MUNICIPAL DE SER^AFINA CORRÊA
A\'enida 25 de .Tulho. 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Conèa - RS
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PROJETO DE LEI 085, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Dispõe sobre o recebimento de patrocinio pelo Poder Público a eventos realizados no
território do Município”.
Este projeto visa viabilizar juridicamente o recebimento de patrocínio pelo Poder
Executivo Municipal para realização de eventos, campanhas, feiras, festivais, congressos,
seminários e festividades que executar no território local. Basicamente, poderão as pessoas
físicas e jurídicas do município destinarem valores ou bens de interesse da administração
pública para realização de eventos (em sentido amplo) e, em contrapartida, terem a divulgação
de sua imagem institucional pelos meios previstos no texto normativo.
Acredita-se que o estabelecimento das disposições legais constantes neste
projeto é de relevante interesse público, à medida que torna menos custosa a realização de
eventos por parte do Poder Público Municipal, bem como permite a viabilização de atrações de
maior porte.
Com relação a aplicação da lei, ela se dará através da elaboração de edital
prevendo as quotas de patrooínio e as respectivas contrapartidas, que serão exclusivamente
relacionadas á imagem do patrocinador. Cada quota, em termos de divulgação, será
proporcional ao valor pago pelo patrocinador, ou aos bens de interesse público doados.
Excepcionalmente, poderá ser dispensada a publicação do edital, passando a ser seguido dos
regramentos de que trata o art. 6° do texto normativo.
Não serão admitidos patrocínio relacionados a entidades político-partidárias,
que sejam relacionados a religião (devida a laicidade do estado) ou que que representem
violações do ordenamento jurídico vigente, em qualquer nível da federação.
Ante o exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei e conta-se, desde já,
com 0 apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito MunipíMrde S^afina Corj0í, 24 de agosto de 2022.
\/gldir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MIINICIPAL DE SER.AFINA CORRÊA
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Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984.0001-80
wwrv.serafmaconea.rs.gov.br
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Féátítólia
2022
Memo n°30/2022 Serafina Corrêa, 14 de julho de 2022
De: Secretarias Municipal de Cultura e
Secretaria municipal de turismo, Juventude, Esporte e Lazer
Para: Gabinete Prefeito / Secretaria Municipal de Administração
Assunto; Projeto de lei
As Secretarias Municipais de Cultura e Turismo vem por meio deste solicitar
projeto de lei que autorize ao Poder Público Municipal a receber, da iniciativa privada, patrocínios
e incentivos financeiros para eventos, ações culturais, turísticas e esportivas.
Atenciosamente.
2
Fernan
Secretária Municipal de Cultura
Secretária Municipal de Tbrismo, Juventude, Esporte e Lazer