CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
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PROJETO DE LEI N°. 20, de 7 de Fevereiro de 2012
Proponente: Mesa Diretora
Concede vale alimentação aos Servidores
Públicos do Poder Legislativo Municipal.
Art. ° Autoriza o Poder Legislativo Municipal a conceder ao seu servidor público, vale
alimentação, de caráter indenizatório, para ressarcimento de despesas com alimentação, não
sendo consid ada verba remuneratória para qualquer efeito.
§ 1° O servidor fará jus ao recebimento de vale alimentação, efetivamente pelo número de
dias trabalhados.
§ 2° O vale alimentação será concedido a todos os servidores do Poder Legislativo
Municipal, de forma igualitária, quando em efetivo exercício de suas atribuições, ou ainda, nos
casos em que o servidor estiver em cedência a outro órgão ou ente federativo.
§ 3° Os servidores que detiverem mais de uma matrícula junto à folha de pagamento,
perceberão o valor referente a, tão somente, uma delas, a título de vale alimentação.
Art. 2° Não será concedido vale alimentação:
I. aos estagiários;
lI. aos servidores aposentados através do Sistema Geral de Previdência Social que
percebem complementação de proventos, nos termos da Lei n°. 2327, de 23 de
novembro de 2006;
Ill. aos servidores aposentados através do Regime Próprio de Previdência Social do
Município do Município, nos termos da Lei n''. 2327, de 23 de novembro de 2006;
IV. aos Agentes Políticos. assim definidos pela Emenda Constitucional n° 19, de 04 de
junho de 1998;
V. aos Servidores em deslocamento com percepção de diárias relativo aos dias em que
perceberem diárias;
VI. aos servidores que apresentarem faltas, licenças, remuneradas ou não, e
afastamentos legais, no período em que não estiverem no efetivo exercício de suas
funções.
Art. 3° O vale alimentação será no valor diário de R$ 5,50 (cinco rears e cinquenta
centavos).
Parágrafo único: O servidor participará financeiramente do beneficio nos seguintes
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP99250-000 - Seraftna Corrêa - RS- Brasil - Fone: 543444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
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SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
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PROJETO DE LEI N°. 20, de 7 de Fevereiro de 2012
Proponente: Mesa Diretora
percentuais sobre o valor diário estabelecido:
I. 5% (cinco por cento) para os servidores enquadrados do Padrão 1 (um) até o Padrão
8 (oito) do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e para os servidores ocupantes
de Cargos em Comissão, do Padrão 2 (dois).
Art. 4
0 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar
de 10de Fevereiro de 2012.
Câmara Municipal de Vereadores, 13 de Fevereiro de 2012.
Ver. Arnaldo Luiz Pacassa
10Secretário
Ver. Erni João Zatti
Vice-Presidente da Câmara
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP99250-000 - Seratina Corrêa - RS- Brasil - Fone: 543444.1477 - www.legislativoseratina.com.br
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PROJETO DE LEI N°. 20, de 7 de Fevereiro de 2012
Proponente: Mesa Diretora
Justificativa:
Visa o projeto de lei conceder vale alimentação aos servidores públicos da Câmara
Municipal de Vereadores, igualmente ao que foi concedido aos servidores do Poder Executivo
Municipal. O projeto de lei dá uma melhor adequação à legislação relativa ao sistema de
distribuição de vales alimentação aos servidores.
A legislação pertinente ao assunto exige a participação do servidor, como contrapartida,
com uma parcela do vale alimentação nos percentuais especificados no projeto, os quais estão
dentro do limite de 20% do custeio direto da refeição, nos termos da Portaria 03, de 1° de março
de 2002, da Secretaria de Inspeção do trabalho e do Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho.
Diante do exposto, contamos com o parecer favorável dos Vereadores.
Câmara Municipal de Vereadores, 13 de Fevereiro de 2012.
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Ver. Arnaldo Luiz Pacassa
1° Secretário
Ver. Erni João Zatti
Vice-Presidente da Câmara
Ver. Olivan Luiz Castro
2° Secretário
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CÂMARA DE VEREADORES DE SERÂ-FINA-GeRRÊA·---V-------
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art 16, inciso I e § 4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira
para a finalidade de concessão de vales alimentação, aos servidores da Câmara Municipal ,
em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I § 4°, inciso I, da Lei Complementar nO
101-2000.
- IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Descríção da Ação Criada, Expandida
ou Anerfeicoada
Despesa Aumentada 2012 2013 2014
~.1 - Pessoal e Encargos IR$ - 6.000,00 ~ -6.000,00 ~-6.000,00
~.2 - Juros e Encargos da Divida
~.3 - Outras Despesas Correntes
14.4- Investimentos
14.5- Inversões Financeiras
14.6- Amortização da Divida
TOTAlS===== IR$ - 6.000,00 R$ - 6.000,00 IR$ - 6.000,00
Mecanismo de Compensação ( X ) Aumento Permanente da Receita mediante adoção da
(s) segunte (s) medida (s):
( X) Redução Permanete da Despesa.
( ) Aproveitamento da Margem de Expansão das DOCCs,
de acordo com o desemonstrativo específico da LDO.
(X) A despesa não se enquadra no conceito de despesa
obrigatória de caráter continuado, na forma do art. 17, § 10
da LRF sendo, portanto, dispensados os mecanismos de
compensação previstos no § 2
0 do mesmo artigo.
Obs: O Valor da estimativa refere-se a expansão do vale-alimentação de 30,00 cada vale,
pelo numero de servidores que são 5, totalizando uma despesa em expanção de 150,00 por
mês.
111- COMPATIBILIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(X ) A ação está prevista nas Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012,
conforme consta na Lei Municipal n° 2870/2011.
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IV - COMPATIBILIDADECOMA lEI DE OR~MENTO
( X ) A despesa decorrente da execução da ação está prevista na lei de
Orçamento do exercício financeiro em vigor, na seguinte dotação, havendo saldo
suficiente:
potação (ões) Elemento(s) de despesa Saldo atual
Prçamentária(s)
~anutenção das 3.3.90.46.00.00 R$ - 6.000,00
~tividades da Câmara
Munic. de Vereadores
01.031.0001.2003
( x ) A despesa decorrente da execução da ação está prevista na lei de Orçamento
do exercício financeiro em vigor, nas seguintes dotações, como demonstrado acima.
v - IMPACTO SOBRE AS METAS FISCAIS
(art. 17, § 2° da LRF)
1) Existe dotação orçamentária adequada e suficiente para atender as despesas no
corrente exercício, conforme demonstrado no ítem IV e as receitas e a despesas previstas
na lei Orçamentária Anual são compatíveis com as metas de resultado primário e nominal
previstas no anexo de metas fiscais da lei de Diretrizes Orçamentárias. Portanto a
execução das ações previstas não irão afetar as metas fiscais previstas.
VI-IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA (1)
Item 2012 2013 2014
1) Receita Corrente Líauida Prevista IR$29.996.857,57 ~2.996.543,33 ~6.296.197 ,66
2) Gastos Totais com Pessoal ns. 46.717,00 ;R$- 49.520,00 ~- 52.491,00
Poder Legislativo
~3) Percentual atual em relação à Receita 0,16 0,15 0,14
Corrente Líquida (= 2/1) * 100
~4) Acrécimo nos Gastos IR$- 6.000,00 iR$- 6.000,00 IR$-6.000,00
Poder Legislativo
1'5)Gastos Totais Projetados com o IR$- 52.717,00 iR$-55.520,00 ~- 58.941,00
aumento proposto (= 2+4)
Poder Legislativo
5) Percentual projetado em relação à 0,17 0,16 0,16
Receita Corrente Líquida
(= 5/1)* 100
5
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Paulo José Massolini, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
de de Serafina Corrêa no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às
determinações do inciso 11 do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de
Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, para
a criação expansão aperfeiçoamento da Revisão e Aumento Real, DECLARO existir
recursos para a execução das ações, cuja despesa correrá por conta das seguintes
dotações orçamentárias acima.
Declaro, que a execução das ações acima referidas não contrariam
nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal
e demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resoluções do
Senado Federal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos
do art. 17, § 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada
antes da implementação dos mecanismos de compensação indicados no ítem I.
Serafina Corrêa, 13 de fevereiro de 2012.
ORDENADOR DE DESPESA
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