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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREE
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo úín'1'P^ __
Data: /rÇ»*?
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Serafina Corrêa, RS, 16 de setembro de 2022.
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Ass.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
Ofício Gab. n5 409/2022
Sua Excelência
Vereador Jairo Vidmar
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei 094/2022.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 094/2022, que " Altera dispositivos
da Lei Municipal n° 2.807, de 27 de Junho de 2011, que “Estabetece o Piano de
Carreira do Magistério Público do Município de Serafina Corrêa, institui o
respectivo quadro de cargos e funções e dá outras providências".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Cx. Postal, 11 - CEP; 99250-000 | Serafina Corrêa / RS
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Serafina Corrêa
Terra de oportunidades!
deVereaíSISS- Câmara
PROJETO DE LEI 094, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera dispositivos da Lei Municipal n° 2.807,
de 27 de junho de 2011, que “Estabelece o
Plano de Carreira do Magistério Público do
Município de Serafina Corrêa, institui o
respectivo quadro de cargos e funções e dá
outras providências”.
Art. 1° O art. 30 da Lei Municipal n° 2.807, de 27 de junho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 O regime normal de trabalho dos professores, independentemente da
área de atuação para a Educação Básica a qual seu provimento ficará atrelado,
será de 20 (vinte) horas semanais, ficando 1/3 (um terço) deste período
reservado para hora de atividades”. (NR)
Art. 2° O art. 32 da Lei Municipal n° 2.807, de 27 de junho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação;
“Art. 32 Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para
suprir a falta de professor concursado, para atender ás necessidades
caracterizadas como temporárias ou excepcionais, o professor poderá ser
convocado para trabalhar em regime suplementar, no máximo, até 20 (vinte)
horas semanais, em conformidade com a necessidade que motivou a
convocação”. (NR)
Art. 3° O art. 32 - A da Lei Municipal n° 2.807, de 27 de junho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação
“Art. 32 - A O professor investido na função de diretor ou vice-diretor, poderá ser
convocado a trabalhar em regime suplementar de trabalho de 20 (vinte) horas
semanais, fazendo jus ao valor correspondente ao aumento da carga horária,
salvo se já estiver em acúmulo de cargos”. (NR)
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PROJETO DE LEI 094, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
Art. 4° O inciso I do art. 38 da Lei Municipal n° 2.807, de 27 de junho de 2011
passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 38
I - Cargos efetivos:
Coeficiente
incidente sobre
Carga horária
semanal
Quantidade Denominação
o Nivel 1
8 Pedagogo 20 horas 1,00
174 Professor 20 horas 1,00
Orientador
Educacional
5 40 horas 2,00
Supervisor
Educacional
5 40 horas 2,00
(NR)
Art. 5° O Anexo II da Lei Municipal n° 2.807, de 27 de junho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ííANEXO II
CARGO: PROFESSOR
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração
da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos;
organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem;
contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos á
realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os
mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os
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PROJETO DE LEI N? 094, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos;
participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio
pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação
e ao desenvolvimento profissional, ministrar os dias letivos e horas aula
estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as
famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e
treinamentos;participar da elaboração e execução do plano políticopedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas
afins com a educação.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária semanal de;20 (vinte) horas para Professor de Educação
Infantil, Professor das séries iniciais do Ensino Fundamental e Professor das
séries finais do Ensino Fundamental;
Requisitos para preenchimento do cargo:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Formação:
I - Para a docência na Educação Infantil: curso superior de licenciatura plena,
específico para educação infantil;
II - Para a docência nas séries iniciais do Ensino Fundamental: curso superior
de licenciatura plena, específico para séries ou anos iniciais do ensino
fundamental;
III - Para a docência nas séries finais do Ensino Fundamental: curso superior
em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação
superior em área correspondente e formação pedagógica.” (NR)
Art. 6° O Anexo V da Lei Municipal n° 2807, de 27 de junho de 2011, passa
vigorar com a seguinte redação:
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PROJETO DE LEI 094, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
Anexo V
DIRETOR DE ESCOLA
Síntese dos Deveres: Executar as atividades inerentes à administração da
escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são
disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo
discente da instituição.
Exemplos de Atribuições: Representar a escola na comunidade;
responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes
estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico; coordenar, em consonância com
a Secretaria Municipal da Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da
Proposta Político-Pedagógica da Escola; coordenar a implantação da Proposta
Político-Pedagógica da Escola, assegurar o cumprimento do currículo e do
Calendário Escolar; organizar o quadro de Recursos Humanos da escola com
as devidas atribuições de acordo com os corpos providos; administrar os
Recursos Humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento
do trabalho de cada docente; divulgar à Comunidade Escolar a movimentação
financeira da escola; apresentar, anualmente à Secretaria Municipal da
Educação e Comunidade Escolar, a avaliação interna e externa da escola e as
propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar
sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola
atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as
atividades dos Conselhos Municipais da área da Educação; oportunizar
discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas
educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola; zelar pelo cumprimento das normas, em
relação aos servidores sob sua chefia; avaliar o desempenho dos professores
sob sua direção, executar atividades correlatas a sua função.
Requisitos para Provimento da Função:
a) Ser professor, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro
permanente do Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SER.AEINA CORRÊA
.'\venida 25 de Julho. 202, Centro - CEP: 99250-000 - Seratina Corrêa - RS
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PROJETO DE LEI 094, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
b) Ter experiência docente mínima de 01 (um) ano”. (NR)
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de setembro de 2022
62- da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
A
Visto £ áiibvado
Asse; rídica
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OAB/R^7 439
PREFEITURA MUNICIPAL DE SER.AFINA CORRÊA
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PROJETO DE LEI 094, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Altera dispositivos da Lei Municipal da Lei Municipai n° 2.807, de 27 de junho de 2011,
que ‘Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Serafina
Corrêa, institui o respectivo quadro de cargos e funções e dá outras providências”.
Este projeto se destina a duas finalidades: a redução da carga horária dos
professores de Educação Infantil e de Séries iniciais e a alteração da experiência mínima
necessária para a nomeação de diretores de escola.
A redução da carga horária de vinte e cinco para vinte horas aos professores,
busca a adequar a carga horária ao valor do piso nacional do magistério estipulado pelo
Ministério da Educação para o ano de 2022.
Se propõe, também, a alteração da experiência em docência mínima necessária
para o provimento do cargo de Diretor de Escola, deixando de ser 6 (seis) meses e passando
a ser de 1 (um) ano.
Se entende pela Secretaria de Educação que 1 ano se trata de um tempo
mínimo para que o Professor adquiria as noções necessárias sobre o ambiente escolar (de
naturezas pedagógica, administrativa e organizacional), que são aplicadas na administração
realizada pelo Diretor de Escola.
Diante do exposto encaminhamos o presente projeto e contamos, desde já, com
0 apoio na sua aprovaçao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de setembro de 2022.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MLTNICIP.A.L DE SER.AFINA CORRÊA
.‘Xvenida 25 de .Tulho. 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Con'èa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
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