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Fl.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo pQ. %'^íl /2xd2J?
Data:^.7,/C-9/^Z..
Ass. ^
Serafina Corrêa, RS, 21 de setembro de 2022,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
Ofício Gab. 420/2022
Sua Excelência
Vereador Jairo Vidmar
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 097/2022.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 097/2022, que " Altera dispositivos
da Lei Municipal n° 3.611, de 04 de junho de 2018, que ‘Dispõe sobre a política de
concessão de benefício para o transporte escolar de estudantes técnicos e
universitários e dá outras providências’".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Cx. Postal, 11 - CEP: 99250-000 | Serafina Corrêa / RS Serafina Corrêa Tel./Fax: (54) 3444.8100 | CNPJ: 88.597.984/0001-80 | www.serafinacorrea.rs.gov.br
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Câmara de Vereadores
RubricaPROJETO DE LEI 097, DE 21 DE SETEMBO DE 2022.
Altera dispositivos da Lei Municipal n° 3.611, de 04
de junho de 2018, que “Dispõe sobre a política de
concessão de benefício para o transporte escolar
de estudantes técnicos e universitários e dá
outras providências”.
Art. 1° O inciso II do art. 4° da Lei Municipal n° 3.611, de 04 de junho de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 4°
II - Pagamento diretamente ao estudante de auxílio-transporte, de até 4
(quatro) parcelas anuais; ou
(NR)
Art. 2° O caput e o parágrafo único do art. 8° da Lei Municipal n° 3.611, de 04 de
junho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° O Poder Executivo poderá pagar, até 4 (quatro) parcelas anuais, do
auxílio-transporte, diretamente ao estudante, que previamente comprovar
atender ás exigências previstas no art. 3° desta Lei.
Parágrafo único. O valor de cada parcela do auxílio-transporte será fixado por
decreto do Poder Executivo e seguirá os parâmetros previstos na presente Lei
em seu art. 10, parágrafos 2° e 4°”. (NR)
Art. 3° Os §§ 1° e 2° do art. 10 da Lei Municipal n° 3.611, de 04 de junho de
2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10
§ 1° O auxílio de que trata este artigo se restringe a quatro meses de cada ano
letivo.
/
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.\veiiida 25 de .Tiilho. 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Corrêa - RS
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Câmara de Vereadores
Fl.
j2A
PROJETO DE LEI 097, DE 21 DE SETEMBO DE 2022.
§ 2° O valor do auxílio será de R$ 9,45 (nove reais e quarenta e cinco centavos)
por dia, aos estudantes que se deslocam a Casca ou a Guaporé, e de R$ 19,66
(dezenove reais e sessenta e seis centavos) por dia, aos estudantes que se
deslocam a Marau, Passo Fundo, Encantado e Lajeado, multiplicado pelo
número de dias de frequência de cada estudante beneficiado, nos meses de
referência do auxílio.
(NR)
Art. 4^ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 21 de setembro de 2022,
62- da Emancipação.
/Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Este documento foi examinado
pela assessoria jurídica em
■■ 21/Qg/2C22
Camila Piccm
Assessora Jurídica
OAB/RS 114.787
PREFEITURA MTTNICIPAL DE SER.AEINA CORRÊA
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Câmara de Vereadorgs
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-
PROJETO DE LEI 097, DE 21 DE SETEMBO DE 2022.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
Altera dispositivos da Lei Municipal n° 3.611 de 04 de junho de 2018, que “Dispõe sobre
a politica de concessão de beneficio para o transporte escolar de estudantes técnicos e
universitários e dá outras providências”.
A alteração de dispositivos proposta por este PL visa a adequação da LM
3.611/2018, para que seja possível que Poder Executivo Municipal repasse valores maiores
aos estudantes universitários, para auxiliar nas despesas relacionadas a transporte.
Os artigos 1° e 2° deste projeto visam alterar a periodicidade dos repasses para
4 (quatro) parcelas durante o ano letivo, já que realizar os repasses mensais é extremamente
trabalhoso, á medida que demanda diversas operações bancárias.
Em 2020 e 2021 os valores do auxílio passaram a ser corrigidos pelo índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), por força da Lei Complementar n° 173, de
27 de maio de 2020, que vedava o aumento de auxílios em porcentagens maiores do que o
referido índice. Ocorre que no período entre 2018 e 2020 o valor deveria ter sido corrigido pelo
índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) o que, na prática, representaria um aumento de
21,50%. Assim, os novos valores propostos por este PL são os valores atuais, acrescidos das
diferenças de correção.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com
0 apoio na sua aprovaçao.
Gabinete do Prefeito Munioi le Secafifia Corrêa, 2 fé setembro de 2022.
Valdir BÍanchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA IvILINICIPAL DE SER.AjrNA CORRÊA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Finalidade: 1 Parcela adicional de auxílio transporte para estudantes técnicos e
universitários + atualização dos valores pelo IGP-M, até a competência do exercício
financeiro de 2020.
Valor atual por parcela: I - R$ 7,78 (sete reais e setenta e oito centavos) por
dia, aos estudantes que se deslocam a Casca ou a Guaporé. II - R$ 16,18 (dezesseis
reais e dezoito centavos) por dia, aos estudantes que se deslocam a Marau, Passo
Fundo, Encantado e Lajeado.
Valores projetados: I - R$ 9,45 (nove reais e quarenta e cinco centavos) por
dia, aos estudantes que se deslocam a Casca ou a Guaporé. II - R$ 19,66 (dezenove
reais e sessenta e seis centavos) por dia, aos estudantes que se deslocam a Marau,
Passo Fundo, Encantado e Lajeado.
Obs; Na atualização dos valores entre 2018 e 2021 foi utilizado como indexador
0 IPCA-E, no entanto, o município passou a utilizar esse indexador somente a partir do
exercício financeiro de 2021, portanto, nos valores projetados foi adicionada a diferença
do IGP-M e IPCA-E entre 2018 e 2020. Acréscimo de +/- 21,50% por parcela.
Impacto: Valor atualizado para 02 parcelas restantes e acréscimo de uma
parcela (2022). 04 parcelas p/ 2023 e 2024.
ESTIMATIVA DE DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS
DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2022 2023 2024
Auxílio financeiro a 59.701,60 62.847,87
estudantes
49.000,00
IPCA-E 2022 (6,61%) IPCA-E 2023 (5,27%)
Impacto Orçamentário-Financeiro sobre as Metas de Despesas
Acréscimo
Estimado Orçamento
Município (B)
Exercício Impacto (A/B)
Despesas (A)
2022 49.000,00 115.650.000,00 0,04%
2023 59.701,60 106.000.000,00 0,05%
2024 62.847,87 102.716.182,25 0,06%
A
^«^Fonte: Orçamento atualizado em 31/08/2022, e estimativas PLDO 2023
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Ím.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafína Corrêa
COMPATIBILIDADE COM O PPA, LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) considerase compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, a Lei Municipal n° 3.935/2021 e que dispõe sobre o PPA e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal n° 3.949/2021), efetivamente contemplam, nos
respectivos programas, as ações orçamentárias pelas quais serão suportadas as
despesas decorrentes do presente estudo.
02 06 01 12 363 0050 0017 Apoio a Estudantes - Ensino Profissionalizante
02 06 01 12 364 0050 0017 Apoio a Estudantes - Ensino Superior
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar n° 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício.
Recurso: Livre
c) projeção
sem impacto
Natureza da a) Dotação b)Impacto d) Saldo 31/12/22
despesa atualizada
(d)=(a-b-c)
ND 3.3.90.18 175.000,00 49.000,00 125.348,16 + 651,84
05/9/2022
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Calcular/Imprimir Valores
Dados Gerais do Cálculo
Câmara de Vereadores
fl.- R(
Processo:
Devedor:
Credor:
S3 Indexador: j ígp-m/fgv
D Juros:
Descrição:
;
j Não á]pliar
Q Campos de preenchimento obrigatório.
)
V
furos
QTipo de Cálculo:
® Novo O Atualização
A/ovo Cálculo
ES Atualizar até: 3:1/12/2020
Honorários (%);
Honorários da Fase de
Cum
Multa do 523 § 1° (o/o).
primento/Execução (%):
Aplicar o/o dos Honorários da
Cumprimento/Execução sobre:
Fase de
.. ... ^
% Total dos Créditos
O Somente Honorários (j Principal
Campo livre para somar ao cálculo:
Descrição:
Valor: í
Parcelas
® Crédito O Abatimento
£3 Data: Q Valor:
Juros a partir: CALCULAR
Data Moeda Valor
Valor Corrigido (R$) Juros a Partir Juros (R$) Total (R$)
8,56 n
17,81 n
26,37
05/06/2018
05/06/2018
R$ 6,25 8,56
0,00 R$ 13,00
Total:
17,81
26,37
0,00
0,00
Honorários (R$): 0,00
Multa do 523 § (r$). q,oo
Honorários da Fase de Cumprimento/Execuçao (R$): 0,00
'www.tjrs.jus.br/novo/sistemas/sistema-iframe/?sisid=577
Câmara de Vereador^
P.u Fl.
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WM^
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Programa para cálculos
Informática do Tri
Processo:
Devedor:
Credor: r
K Indexador: SPCA-E/IBGE %
J
Juros: Não Aplicar Juros
Corrigido até: 31/12/2021
Muita do 523§ 1“(%):
Honorários (%):
Honorários da Fase de
Cumprimento/Execuçâo (%):
Honorários da Fase de
Cumprimento/Execução sobre:
0,00
0,00
0,00
Total dos Créditos
Parcelas do Cálculo:
Data Moeda N/alor Valor Corrigido Juios a Juros.(R$) Total (RSy
01/01/2021 R$ 8,56 9,45 0,00 9,45
01/01/2021 R$ 17,81 19,66 0,00 19,66
Total: 29,11 0,00 29,11
Total (R$):
Honorários (R$):
Honorários da Fase de Cumprimento/Execução (R$):
29,11
0,00
0,00
Multado 523 § 1°(R$): 0,00
Total Geral {R$):|-- m
29,11
Descrição do Usuário:
Impresso em: 25/08/2022 -12:55
Sistema de Cálculo disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Cémara de Vereadores
Hl,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafína Corrêa
DECLARAÇAO DO ORDENADOR DA DESPESA
A r t. 16 , i n c i s o 11, d a L e í Com p I ementar 1 0 1 ,
, de maio de 2000.
de 4
VALDIR BIANCHET, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, no uso de
minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do
art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de
Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto OrçamentárioFinanceiro referente ao aumento do auxílio transporte pago a estudantes
técnicos de universitários através da Lei Municipal n° 3.611, de 04 de junho de
2018, DECLARO existir recursos orçamentários para a execução da despesa e
que a mesma tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Serafina Corrêa - RS, 21 de setembro de 2022.
/ Valdir Bianchet
/ Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Cx. Postal, 11 - CEP: 99250-000 1 Serafina Corrêa / RS Serafina Corrêa Tel./Fax: (54) 3444.8100 | CNPJ: 88.597.984/0 0 01-80 1 www.serafinacorrea.rs.gov.br
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Gàmaradiyerea^
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Procuradoria-Geral do Município
Assessoria Jurídica
PARECER JURÍDICO N? 038/2022
A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos^ por intermédio do
Memorando Interno n? 182, de 08 de setembro de 2022, nos consulta acerca de possíveis vedações
legais derivadas das legislações eleitorais em vigor, diante do Pedido de Providências n- 23/2022,
encaminhado pela Câmara Municipal de Vereadores, a seguir colacionado:
.. Í//..ÍT 4
CÂMARA MUNiCIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUt. ■ BRASIL
CÂMAÍD. HÜMia=Al DK LcRrADORí,
SÍ3LSF1WA CORkÈA-SS
ProiocBlo 0°. iHiL2aU,. -
Jí JUúA
Excelentíssimo Senhor
JAiRO VIDMAR
Presidente da Câmera de Vereadores
Serafiiia Corrêa - RS
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS NS 23/2022
MORGANA D£ fATIMA TECCHIO, DIRIE! CORDEIRO, JAiRO VIDMAR, ElEANORO
MORESCHl E DANIEL MORANOl, Vereadores tio MunicípfO de Seraíina Corrêa pela Bancada do
MDS, requerem nos termos regimentais, à apreciação e posterior remessa ao Poder Executivo
do seguinte Pedido de Providências;
Solicitam ao Prefeito Municipal que conceda mais uma parcela, aièm daquelas
auxilio transporte escolar aos estudantes técnicos e que já estão sendo pagas para
universitários de nosso Município, c ainda, solicitamos que seja ferta análise visando atualizar os
valores dos repasses.
Serafina Corréa-RS. i2 de agosto de 2022.
MORGANA DE FÁTIMÂ TECCHIO
Vereador MDB
' U-''-
● JAIRO VIDMAR
Vereadora MDB
.. .;QíBt€rCORDEIRO
V^ereador MDB
áEANORO MORESCHl
Vereador MDB
.4 ua.'.'
DANIEL MORANDi
Vereador MDB
Passamos à análise.
/
1 de4
Parecer Jurídico 038/2022
PREFEITUR.A. MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
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www.serafmacurrea.rs.gov.br
0âmara<ieVíS!522S.
- *Rutrrica
’ .MJ
Procuradoria-Geral do Município
Assessoria Jurídica
A Lei Municipal n? 3.611, de 04 de junho de 2018, "Dispõe sobre a política de
concessão de benefício para o transporte escolar de estudantes técnicos e universitários e dá outras
de benefício, consiste no custeio parciai ou
universitários, que atenderem a
providências". A citada norma autoriza
integral do transporte escolar de estudantes técnicos e
a concessão
determinadas exigências legais.
Ao que se depreende, o teor da consulta versa sobre a (im)possibilidade de aumento
dos valores e do número de parcelas do benefício, previstos nos parágrafos 1^ e 2^ do artigo 10 da
supracitada Lei, em face do pleito eleitoral do ano de 2022. Por oportuno, transcrevemos o teor do
citado dispositivo legal:
Art. 10. Poderá o Poder Executivo Municipal conceder auxílio a associação de estudantes
estabelecida neste Município, legalmente constituída, com a finalidade de custear,
parcialmente, as despesas de transporte dos seus associados que se enquadrarem nas
exigências previstas no art. 3^ desta Lei.
^ ISO auxílio de aue trata este artiao se restringe a três meses de cada ano letiva
vinte e cinco centavos) por dia, aos ^ 2S O valor do auxílio será de R$ 6,25 (seis reais e
estudantes aue se deslocam a Casca ou a Guaporé, e de R$ 13,00 (treze reais) por dia, aos
Pns.sn Fundo. Encantado e Lajeado, multiplicado pelo estudantes aue se deslocam a Marau,
número de dias de frequência de cada estudante beneficiado, nos meses de referência do
auxílio.
§ 3S Os repasses serão efetuados diretamente ò entidade, proporcionalmente ao número de
estudantes beneficiados regularmente matriculados e dela comprovadamente associados.
§ 4^ Os valores do benefício serão reajustados anualmente pelo indexador IPCA (índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
§5° A entidade deverá apresentar, semestralmente, comprovante de matrícula individual dos
estudantes associados, bem como comprovante de endereço residencial atualizado, relação
nominal de todos os estudantes a serem beneficiados, com o respectivo curso e quantidade
de dias de frequência de cada estudante.
§6SA entidade deverá apresentar também, periodicamente, e individualmente em relação a
cada associado beneficiário:
a) comprovante de matrícula;
b) comprovante de frequência;
c) declaração de utilização do transporte, devidamente identificada e assinada pelo usuário.
§ ys A entidade deverá prestar contas dos valores recebidos, no prazo de até trinta dias, a
contar da data de cada repasse, com recibo nominal de cada estudante, e respectiva
sob de suspensão das parcelas futuras. assinatura, pena
§ 8^ O auxilio previsto neste artigo seguirá o regime jurídico da Lei Federal n^ 13.019/2014 e
suas alterações.
no caso em tela, a análise será restrita a possibil idade, ou não, de aumento do
benefício face o pleito eleitoral que se encontra em andamento.
Assim,
2 de 4
Parecer Jurídico 038/2022
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i r.ãmata de Vereadores
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Procuradoria-Geral do Município
Assessoria Jurídica
No corrente ano, as eleições aprazadas para 02 de outubro de 2022, conforme a
Resolução n? 23.674, de 16 de dezembro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral -TSE, que define
0 Calendário Eleitoral, são gerais, ou seja, estarão em disputa os cargos de Presidente, VicePresidente, Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e
Deputado do Distrito Federal.
A circunscrição do pleito é definida pelo artigo 86 do Código Eleitoral, que assim
dispõe:
An. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e
estaduais, o Estado: e nas municipais, o respectivo município, (grifado)
Neste sentido, em razão das eleições serem gerais, o Município não é circunscrição do
pleito, para os efeitos da Lei Federal n? 9.504, de 30 de setembro de 1997, que "Estabelece normas
para as eleições".
Considerando que a alteração proposta pelos Nobres Pares, nos termos do Pedido de
Providências TijlfòTl, consiste na ampliação da concessão de benefício, sem qualquer
contrapartida específica, revestindo-se das características da gratuidade, poder-se-ia estar diante
da hipótese prevista no § 10 do artigo 73 da Lei Federal n2 9.504, de 30 de setembro de 1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores
ou beneficias por pane da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e iá em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. [...] (grifado)
Contudo, acerca da matéria, o Superior Tribunal Eleitoral, manifestou-se no seguinte
sentido:
CONSULTA ELEITORAL. ABRANGÊNCIA DO § 10, DO ART. 73, DA LEI 9.504/97. CONHECIDA E
RESPONDIDA POSITIVIMENTE. 1. A consulta preenche os pressupostos necessários para o seu
conhecimento, uma vez que formulada em tese e por pessoa legitimada. 2. Consulta que se
responde positivamente nos seguintes termos: "Em príncíoio, as administrações públicas
municipais poderão realizar no ano de 2.010- ano de eleições estaduais, federais e presidencial
- a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios além dos casos excetuados no artigo 73,
3 de 4 Parecer Jurídico 0^038/2022
PREFEITLiR.\ MUNICIPAL DE SER.A.FINA CORREA
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Procuradoria-Geral do Município
AssEssoRiA Jurídica
§ 10. da Lei 0 ‘^04/07. Entretanto, devem os administradores observar a legislação eleitoral em
rnniunto para não Infringir outros dispositivos ao fazer uso promocional dos programas soaa^
determinada candidatura". (CONS - CONSULTA n°- 37 - Goiãnia/GO Acórdão n? 10245 de
VITORIO ROCHA, Publicação: DJ - Diário de justiça. Volume 176,
a
11/11/2009, Relator(a) ILMA
Tomo 1, Data 16/11/2009, Página 8) (grifado)
Isso posto, desde que respeitado o devido processo legislativo e cumprido o disposto
no artigo 16 da Lei Complementar n= 101, de 4 de maio de 2000, não se vislumbra óbice, face o pleito
eventual aumento dos valores e do número de parcelas do beneficio de eleitoral em andamento, para
que trata a Lei Municipal n^ 3.611, de 04 de junho de 2018.
É 0 parecer que se emite, s.m.j.
Este parecer limita-se à análise jurídica e não faz juízo discricionário, de opçoes técnicas
ou econômicas, que cabe só ao administrador.
Serafina Corrêa, RS, 16 de setembro de 2022.
Gab/iel í^sta
Procuradora! Jurídica
iia Piccin
Assessora Jurídica
OAB/RS 114.787 OAB/RS 1Ô6.858
Tha êTíénziènCâtaeran
0 Município
^fTOrído'Souza de Macedo
Procurador Jurídico
OAB/RS 104.962-A
Luiz,
Procuradora G
OAB/RS 80.520
4 de 4
Parecer Jurídico ri2 038/2022
PREFEITUR.A. MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA
Avenida 25 de Julho. 202. Centro - CEP: 99250-000 - Serafina CoiTèa - RS
Telefone: (541.3444-8100 - CNPJ: 88.597.984,0001-80
vvww.serafmacorrea.rs.gov.br
Câmara âe Vereadores ]J\ÂÁ 1 l(yi /'fx.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
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Serafina Corrêa, 16 de agosto de 2022. Ofício ri5 1S2I1022
A Sua Excelência o Senhor prefbtüramunicipalde s.corrêa
VALDIR BIANCHET
Prefeito Municipal
Serafina Corrêa - RS
Í SECRETÂRIO
Protocolo n'0 J6A—
Assunto: Pedido de Providências n^ 23/2022.
Senhor Prefeito,
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N9 23/2022 que "SOLICITAM AO Anexo, remetemos o ^ _
MUNICIPAL QUE CONCEDA MAIS UMA PARCELA, ALÉM DAQUELAS QUE JÁ ESTÃO
AUXÍLIO TRANSPORTE ESCOLAR AOS ESTUDANTES TÉCNICOS E
PREFEITO
SENDO PAGAS PARA
UNIVERSITÁRIOS DE NOSSO MUNICÍPIO, E AINDA, SOLICITAMOS QUE SEJA FEITA ANALISE
VISANDO ATUALIZAR OS VALORES DOS REPASSES", apresentado na Sessão Ordinária de
15/08/2022.
Respeitosamente,
Ver. Jairo Vidmar
Presidente
CNPJ: 92.901.909/0001-39 -Av.Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 3444-1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br
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^ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
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CÂMARA MUNICIPAL OE VEREADOREL
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no. 0,íi7/ãalUL
Data: 'lõ.l l QP
Excelentíssimo Senhor
JAIRO VIDMAR
Presidente da Câmara de Vereadores
Serafina Corrêa - RS
Ass.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N2 23/2022
MORGANA DE FATIMA TECCHIO, DIRLEI CORDEIRO, JAIRO VIDMAR, ELEANDRO
MORESCHI E DANIEL MORANDI, Vereadores do Município de Serafina Corrêa pela Bancada do
MDB, requerem nos termos regimentais, à apreciação e posterior remessa ao Poder Executivo
do seguinte Pedido de Providências:
Solicitam ao Prefeito Municipal que conceda mais uma parcela, além daquelas
auxílio transporte escolar aos estudantes técnicos e que já estão sendo pagas para ,. . . ,●
universitários de nosso Município, e ainda, solicitamos que seja feita análise visando atualizar os
valores dos repasses.
Serafina Corrêa-RS, 12 de agosto de 2022.
MÕRQÁM I^FATÍMA TECCHIO
Vereador MDB
Cn
JAIRO VIDMAR
Vereadora MDB
^IrcbRDEIRO
Vereador MDB
.EANDRO MORESCHI
Vereador MDB
lANIEL MORANDI
Vereador MDB
CNPJ: 92.901.909/0001-39 -Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone; 3444-1477 -www.serafinacorrea.rs.leg.br