texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
EMENDA SUPRESSIVA Nº 5 AO PROJETO DE LEI Nº 20/2015
Proponentes: Vereadores da Bancada do PMDB
Suprime Incisos III e IV da redação do Art.
1º do Projeto de Lei nº 20/2015.
Art. 1º Suprime Incisos III e IV da redação do Art. 1º do Projeto de Lei nº 20/2015
que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Contrato com Empresas objetivando
abrigar crianças filhas de mães trabalhadoras em escolas infantis municipais e dá outras
providências”.
Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, em 17 de abril de 2015.
Jairo Vidmar
Vereador
Manoel Gomes
Vereador
Salete Pinto Cadore
Vereadora
Vando Fábio Dalmás
Vereador
EMENDA SUPRESSIVA Nº 5 AO PROJETO DE LEI Nº 20/2015
Proponentes: Vereadores da Bancada do PMDB
JUSTIFICATIVA:
A Educação Infantil é de responsabilidade dos municípios.
Esta fase da educação é muito importante para o desenvolvimento integral das
crianças em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da
família e da comunidade. Não se pode esquecer que é oferecida gratuitamente em creches
para crianças até 3 anos de idade e em pré-escolas, para crianças de 4 e 5 anos.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu, pela primeira vez, as creches e préescolas como instituições de educação, de direito da criança, dever do Estado e opção da
família (0 a 3).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9394/96 integrou a
Educação Infantil aos sistemas de ensino e conferiu-lhe a responsabilidade de primeira etapa
da Educação Básica. A LDB desencadeou a necessidade de outras leis que alteraram a
organização desses sistemas. Podemos citar importantes mudanças legais: a primeira referese ao término da escolarização da pré-escola, que reduziu-se de 6 para 5 anos em
decorrência da antecipação da entrada das crianças de 6 anos no Ensino Fundamental; A
segunda foi introduzida pela Lei 12.796/2013, a qual determinou à família a obrigatoriedade de
matricular as crianças na Educação Básica a partir dos 4 anos de idade, o que atribui ao
Estado a obrigação de ofertar Educação Infantil às crianças de 4 e 5 anos de idade. Essas
mudanças estão sendo incorporadas pelos sistemas de ensino.
As emendas propostas ao PL visam eliminar a ideia de pagamento, oque pode
ser entendido como venda de vagas da rede pública para as empresas. O serviço oferecido
pelo município deve ser público e gratuito. Deve atender à demanda “manifesta” das crianças
de 0 a 3 anos e universalizar o atendimento para as crianças de 4 a 5 anos de idade.
Por outro lado, consideramos salutar o esforço de empresas incentivando a
melhoria da educação infantil e é necessário encontrar a forma legal adequada para o caso.
Sem dúvida, é preciso reforçar a qualificação do atendimento da Educação Infantil. Reforçamos
também a necessidade de sensibilizar, de mobilizar e de articular setores estratégicos da
sociedade, especialmente o empresariado para investir na causa. Por isso propomos o
convenio.
Entendemos que os avanços na compreensão de como as crianças aprendem e
se desenvolvem em seus primeiros anos de vida trazem novas perspectivas para as creches e
pré-escolas e demandam uma reflexão dos educadores, das famílias quanto à educação e um
compromisso maior da sociedade apoiando e incentivando concretamente as escolas.
Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, em 17 de abril de 2015.
Jairo Vidmar
Vereador
Manoel Gomes
Vereador
Salete Pinto Cadore
Vereadora
Vando Fábio Dalmás
Vereador
open original →