CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
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PROJETO DE LEI N.° 4, DE 3 DE JANEIRO DE 2014.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
alienar bem imóvel descrito e dá outras
providências.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar o seguinte bem
imóvel de propriedade do Município:
Ordem Quadra N.° do Lote Area do Lote Matrícula
Lote
do Avaliação do Lote
R$ no mínimo
1 172 02 501,60 m^ 8.845 R$ 137.940,00
§ 1° Os valores apurados na alienação do lote de que trata o caput serão
aplicados na forma da Lei.
§ 2° A alienação far-se-á através de licitação na forma de concorrência pública e
de conformidade com os dispositivos da Lei n° 8.666/93 e suas alterações.
Art. 2° Fica fazendo parte integrante desta Lei a certidão da Matrícula n° 8.845
do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa. ' * “
Art.3° O arrematante assume o compromisso de construir uma casa mortuária no
imóvel objeto da matricula n° 8.845, com início das obras em noventa dias e mais cento e
oitenta dias para a conclusão, contados da assinatura do contrato, podendo, em face de previa,
expressa e fundamentada justificativa, e, com a concordância do Município, ser prorrogado por
período de até noventa dias.
§ 1° O retardamento do início da obra acarretará a aplicação de uma multa diária
de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor ofertado, em favor do Município, até o limite de trinta
dias.
§ 2° Perdurando o retardamento do início da obra por sessenta dias, contados
do término do prazo previsto no caput deste artigo, acarretará a aplicação de multa no valor
de 10% (dez por cento) sobre o valor ofertado em favor do Município, a rescisão contratual e o
retorno do imóvel ao patrimônio Municipal.
§ 3° A não destinação do imóvel à finalidade prevista nesta Lei acarretará, a
qualquer tempo, a aplicação de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor ofertado,
corrigido monetarlamente, a rescisão contratual e o retorno do imóvel ao patrimônio do
Município.
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Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-,000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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SERAFINA ÇORRÊA-RS
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Art.4° O pagamento pode ser à vista ou em até dez parcelas mensais
consecutivas, corrigidas com base no CTM.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento, as condições são as que seguem:
1 - a primeira prestação será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor
ofertado, a ser paga na data da arrematação e em moeda corrente nacional;
II - 0 saldo devedor será dividido pelo número das prestações propostas
restantes, que serão consecutivas e vencíveis a cada trinta dias, iniciando a contar da
assinatura do contrato, cujos valores serão corrigidos pelo IGP-M, também a começar da data
em que o contrato for firmado;
III - em caso de atraso no pagamento das parcelas, incidirão juros de mora de
1 % (um por cento) ao mês ou fração de mês;
IV - as prestações não quitadas no prazo, além do acréscimo previsto no inciso
II I, serão aplicadas as demais sanções do Código Tributário Municipal;
V - 0 atraso de duas prestações acarretará a rescisão do contrato, a aplicação
de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor ofertado em favor do Município, o
retorno do imóvel ao patrimônio do Município.
Art. 6° A escrituração do lote para o arrematante ocorrerá somente após a
quitação total.
§ 1° Após a quitação de que trata o caput, deste artigo, o licitante vencedor tem
prazo de trinta dias para escriturar o imóvel, assumindo todos os encargos decorrentes.
§ 2° O não cumprimento do previsto no § 1° deste artigo, acarretará a aplicação
de uma multa diária de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor ofertado, em favor do Município,
até 0 limite de trinta dias.
§ 3° A não escrituração do imóvel no prazo de sessenta dias, contados da data
da quitação, acarretará a rescisão contratual e a aplicação de nova multa no valor de 10% (dez
por cento) sobre o valor ofertado, em favor do Município.
Art. 7° Em caso de rescisão contratual' motivada pelo arrematante não lhe
caberá indenização, a qualquer título.
Art. 8° As características e dimensões da casa mortuária serão especificadas
pelo Município, no edital de alienação do imóvel.
Art. 9° O Poder Público poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por Decreto.
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Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 A presente Lei entra em vigor na
Gabinete do Prefeito Municipal de Seraíina Corrêa, 03 de janeiro de 2014, 54° da
:a'de sua publicação.
Emancipação.
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Ass. «I ^
PROJETO DE LEI N.° 04, DE 03 DE JANEIRO DE 2014.
Exposição de motivos
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente tem por meta solicitar ao Legislativo autorização para que o Poder
Executivo possa alienar bem imóvel descrito e dá outras providências.
E de conhecimento público que a casa mortuária existente não atende á
necessidade de disponibilidade de espaço para a realização de velórios, e por este motivo
reencaminha-se para apreciação dos nobres vereadores a matéria, visto que o Município não
possui recursos disponíveis para a edificação de nova casa mortuária.
Optou-se, então, pela alienação do imóvel descrito na matricula n° 8.845,
localizado em frente ao cemitério municipal, com a condição de que o arrematante construa
sobre o mesmo uma nova casa mortuária, disponibilizando-a para a comunidade serafinense,
conforme projeto pré-estabelecido pelo Município.
O lote especificado no projeto de lei está legalizado e identificado em área,
matrícuja e com valor atribuído por estimativa do departamento municipal de engenharia e
avaliação de mais três imobiliárias serafinenses, o qual se anexou cópia das avaliações
demonstrando a transparência e lisura do processo. ~
Face á importância apontada que revestè de interesse público o presente projeto
de lei, aguarda-se sua aprovação por esta Casa Legislativa.
Gabinete do ifeito Municjipal de Serãfina Corrêa, 03 de janeiro de 2014.
AáemkAnton 0 Fre^to
iaerde Prefeil. , .
Serafina Corrêa - RS.
CPF 174957330-04
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
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