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CÂMARA MUNICIPAL DE yEREADORÊS
SERAFINACORREA-RS
Protocolo n°.^sQ / 2jd l ^
Data: ÍU/ o\/
Ass.
Of. Gab. N.° 027/2013. Serafina Corrêa, RS, 10 de janeiro de 2014.
Sua Excelência
Vereador Nelson Pedro Mezzomo
Presidente do Poder Legislativo Municipal,
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 12, de 2014.
O Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo art. 66 da Lei Orgânioa do Munioípio, aloança o Projeto de Lei n° 12, de
2014, que “Estabelece normas gerais e critérios para a promoção da acessibiiidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobiiidade reduzida no Municipio de
Serafina Corrêa e dá outras providências /
Pela habitual aoolhida, antecipo agradecimentos, ao mesmo tempo em
que se renova votos de distinta oonsideração.
Atenoiosamente
Aden^itonioiPresõtj
Prefeit! _
Serafina Corrêa
CPF 174957330-04
mõD^dí
;S.
iDEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal.
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Protocolo nQ. ^lo1 ^
Data tJu / ãiJ (C/
Ass.
■——A—
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PROJETO DE LEI N° 12, DE 06 DE JANEIRO DE 2014.
Estabelece normas gerais e critérios para a pro
moção da acessibilidade das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida no
Município de Serafina Corrêa e dá outras provi
dências.
SEÇAO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais e critérios para a promoção e melhoria
da condição da acessibilidade e de percepção do ambiente para pessoas portadoras de defici
ência ou com mobilidade reduzida. Esta lei tem por objetivo proporcionar à maior quantidade
de pessoas a utilização de maneira autônoma e segura dos ambientes, edificações, mobiliário,
equipamentos urbanos, passeios públicos e áreas de lazer.
Art. 2° Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
1 - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendi
mento para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a li
berdade de movimento e a independente circulação com segurança das pessoas, classificadas
em:
a) barreiras arquitetônicas e urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos
espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios
públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou siste
mas de comunicação, sejam ou não de massa;
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Protocolo n°
Data: LU / cAJ ^ n I.V
Ass.
I II - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que tempo
rária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utili
zá-lo.
IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização,
tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, ilumina
ção pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indi
cações do planejamento urbanístico;
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públi
cos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma
que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais
como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixei
ras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; _
VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possi
bilite 0 acesso e o uso de meio físico.
VII - calçada rebaixada: rampa construída ou implantada na calçada ou no pas
seio, destinada a promover a concordância de nível entre estes e o leito carroçável.
VII I - passeio: parte da calçada ou pista de rolamento livre de interferências,
destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente de ciclistas.
IX - rampa: inclinação da superfície do piso, longitudinal ao sentido de circula¬
ção.
X - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da adminis
tração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destina
das ao público em geral;
XI - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza
comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educa
cional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da
mesma natureza;
XII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser
classificadas como unifamiliar ou multifamiliar;
XII I - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam
atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e
sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou solu
ções que compõem a acessibilidade;
XIV - fatores de impedância: elementos ou condições que possam interferir no
fluxo de pedestres. São exemplos: postes, vegetação, entrada de edificações etc.; e,
XV- deficiência: redução, limitação ou inexistência das condições de percepção
das características do ambiente, ou de mobilidade reduzida na utilização das edificações, es
paços, mobiliário, equipamentos, em caráter temporário ou permanente.
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Protocolo n°._^
Data: m iní l3silU
Ass,
SEÇAO li
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 3° O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos
demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los
acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4° As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existen
tes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser
adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações,
no sentido de promover ampla acessibilidade ás pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo Único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar,
no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibi
litar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tec
nicamente possível.
Art. 5° O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados
de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os per
cursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas.
Art. 6° Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, pra
ças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sani
tário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
Art. 7° Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias
ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação
de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de
deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo Único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em
número equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devida
mente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as
normas técnicas vigentes.
SEÇAO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÃRIO URBANO
Art. 8° Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer ou
tros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de
acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação,
e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade e em condições de identifi
cação.
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Protocolo n^,^oJ3o f
Data:jy
Ass. ÍL^
Art. 9° Os semáforos para pedestres, instalados nas vias públicas deverão estar
equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou
com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas por
tadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e.a periculosidade da via
assim determinarem.
Art. 10 Os elementos do mobiliário urbano municipal deverão ser projetados e
instalados em locais que permitam a utilização pelas pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
SEÇÃO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11 A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados
destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessí
veis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação
ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observa
dos, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a es
tacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circula
ção de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras
de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de
barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
I I I - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente
todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os re
quisitos de acessibilidade de que trata esta Lei;
IV - os edifícios públicos deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível,
distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12 Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza simi
lar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de
lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de
acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunica
ção.
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Protocolo rio.c^ /fI>o /V
Data:_(ty lot/9niO
-J Ass
SEÇÃO V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 13 Os edifícios de uso privado, em que seja obrigatória a instalação de ele
vadores, deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilida¬
de:
I - percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com
as dependências de uso comum;
II - percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos
serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14 Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do
pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à
instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a
instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edi
fícios atenderem aos requisitos de acessibilidade.
Art. 15 Caberá ao órgão municipal responsável pela coordenação da política ha
bitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme
a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
SEÇAO VI
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 16 Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de
acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
SEÇÃO VII
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
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Protocolo rio. ) JLnJ V
Data:_i u / oi/ íoN
Ass. /Uí
Art. 17 O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e
estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comu
nicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de co
municação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à
educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18 As escolas municipais públicas e privadas garantirão no seu quadro do
centes profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guiasintérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiên
cia sensorial e com dificuldade de comunicação. - -
SEÇAO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 19 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I - no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às pe
nalidades previstas na legislação municipal específica;
I I - no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa no valor
de três VRM, por veículo sem as condições previstas no regulamento;
III - em relação aos demais destinatários referidos nesta Lei, multa no valor de
três VRM;
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao do
bro, em caso de reincidência.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 A Administração Pública Municipal Direta e Indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquite
tônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob
sua administração ou uso.
Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões
de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo iniciará três ano após a publicação
desta Lei, devendo ser finalizado suas adequações em mais dois anos.
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CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORE'
SERAFINA CORRÉA-RS
Protocolo rio.^)e^/<y
Data: T^ ! oL l^iplQ
Ass.
Art. 21 O Poder Público promoverá campanhas informativas e_educativas dirigi
das à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto á acessi
bilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 22 As disposições desta Lei aplicam-se inclusive aos imóveis declarados
bens de interesse cultural ou de valor histórico artístico, desde que as modificações necessá
rias observem as normas específicas reguladoras destes bens.
Art. 23 As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência
terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabele
cidos nesta Lei.
Art. 24 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
seguintes rubricas orçamentárias:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
04.122.1105.2011 Manutenção dos Prédios Públicos Municipais
44.90.51.00.00 Obras e Instalações
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.361.0082.2036 Conservação, Ampliação dos Prédios Escolares de Ensino
44.90.51.00.00 Obras e Instalações
12.365.0080.2140 Manutenção/Ampliação dos Prédios Escolares de Ensino
44.90.51.00.000bras e Instalações
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
10.122.0210.2069 Manutenção/Conservação das Unidades Básicas de Saúde
44.90.51.00.00 Obras e Instalações
Parágrafo único: Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executi
vo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dot^es orçamentárias para o atendimen
to das despesas decorrentes desta Lei. /
Art. 25 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 26 Revogam-se as disposições eh contrário, especialmente a Lei n° 964 de
08 de junho de 1989.
Art. 27 Esta Lei entra em vij ir na data de sua publicação.
Gabinete Prefeito Municipà{de Se afina Corrêa, 6 de Janeiro de 2014, 54® da
Ademir È ídJmottG Emancipação.
Prefeito Mimtópa! de
Serafina Corrêa - RS.
DEMIR AI^fy^íB^P^^ESOTTO
\ Prefeito Municipal
£STA^
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E:AÍAB/RS- líco -
Assessi
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GAMARA MUNIQPAL DE VEREADOR
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°. 3o/ (U
Data:_{3ZSiZ^2r'
Ass. 5l.
PROJETO DE LEI N° 12, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores.
Alcanço o projeto de Lei n° 02 que Estabelece normas gerais e critérios para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzi
da no Município de Serafina Corrêa e dá outras providências.
O projeto prevê uma serie de medidas especiais para a acessibilidade de pes
soas portadoras de deficiência, que de forma a assegurar a igualdade de direitos entre um ser
humano e outro.
Aplica-se os efeitos desta lei especialmente as edificações de uso público ou co
letivo, a vias, praças, logradouros, parques e demais espaços e equipamentos de uso público;
aos veículos de transporte coletivo, ônibus, vans, micro-ônibus, urbanos e interurbanos etc.
Acessibilidade significa não apenas permitir que pessoas com deficiência
mobilidade reduzida, participem de atividades que incluem o uso de produtos, serviços e infor
mação, mas sim a inclusão e extensão do uso destes por todos, visando sua adaptação e lo
comoção, eliminando as barreiras existentes.
Na arquitetura e no urbanismo, a acessibilidade tem sido uma preocupação
constante nas últimas décadas. Atualmente estão em andamento obras e serviços de adequa
ção do espaço urbano e dos edifícios às necessidades de inclusão a toda população, visando
eliminar os obstáculos existentes ao acesso, modernizando e incorporando essas pessoas ao
convívio social, possibilitando o ir e vir de cada cidadão.
O censo do IBGE 2000 mostra no Brasil a existência de 14,5% da população
brasileira com algum tipo de deficiência, totalizando aproximadamente 24,5 rhilhões de
as. Esses números não consideram as pessoas com restrição de mobilidade. Aponta, também,
que 14 milhões de pessoas são idosas, o que representa 8,6% da população brasileiras. Projeou
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SERAFIIMA CüRRLA-k^
Protocolo n°.3nl £Lo (W
Data:j_y_J_aU2aLV
J.11
ta, ainda, que 15% da população brasileira estarão com idade superior a 60 anos em 2025, isto
é motivo de alegria pelo aumento da população de idosos, por outro lado nos preocupa pela
falta de preparo dos municípios em desenvolvimento, como é o caso de Serafina Corrêa.
E por estes motivos estamos propondo a regularização, fazendo com que na ar
quitetura e no urbanismo seja exigida acessibilidade em todos os novos empreendimentos e os
já existentes que sejam realizadas implementações e adaptações, eliminando e supressões de
barreiras arquitetônicas com prazo definido. /
Diante o exposto conta-se com o parecer favorável ao projeto de lei em tela,
visto que o mesmo encontra-se revestido do maisjalto interesse público.
Gabinete do Prefeito Municipal de £ erafina Corrêa, 6 de janeiro de 2014.
AdmirAntonioPrejéito
feeito MuiiKipal^
Corrê>^^'S.
:ra^30-04
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
\ Prefeito Mut^icipal
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