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materia nº 13/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2014
Date 2014-01-06
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LIXEIRAS PARA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
native_id1846

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-03-06 MATÉRIA RETIRADA PROJETO DE LEI RETIRADO EM 06/03/2014.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREL
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no. i3Í3-ol cf
Data:iiy IqJ-/-2^Iü
Ass.
Of. Gab. N.° 026/2013. Serafina Corrêa, RS, 10 de janeiro de 2014.
Sua Excelência
Vereador Nelson Pedro Mezzomo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 13, de 2014.
O Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo art. 66 da Lei Orgânica do Município, alcança o Projeto de Lei n° 13, de
2014, que Institui a obrigatoriedade de dis,
dos residuos sólidos urbanos no Municipiofde Serafina Corrêa”.
Pela habitual acolhida, artecipo agradecimentos, ao mesmo tempo em
que se renova votos de distinta coilsideração
AtenciosanTOTte, \
nikilização de lixeiras para destinação
\
Ademir Amm Presoü
Prefeito Municip ÍTas"
Serafina Corrêa ■ RS
CPF 17495733(i-0J
ADEMIR ANTÔfijIO PRESOTTO
u n i c i p a I.
/A PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no. \ 5) /
Data: / <dL/
Ass
y
PROJETO DE LEI N° 13, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
Institui a obrigatoriedade de disponibiiização de
iixeiras para destinação dos resíduos sóiidos
urbanos no Município de Serafina Corrêa.
Art. r É proibida a colocação de qualquer tipo de receptáculo de coleta de
resíduos em logradouro ou espaço público, exceto o implantado e/ou autorizado pelo
Município.
Art. 2° A colocação de lixeira ou compartimento para depósito de resíduos será
obrigatória para todos os imóveis edificados e deverá se localizar dentro do respectivo lote, e
rente ao passeio público, permitindo livre acesso aos funcionários da coleta e aos resíduos
que deverão estar em recipientes de fácil remoção.
§ 1° As lixeiras devem ser divididas em compartimentos para cada tipo de
resíduos, sendo nas cores marrom para resíduos orgânico e verde escuro para resíduos
recicláveis, mantendo-se a padronização conforme norma federal - CONAMA 275/2001.
§ 2° Todo 0 resíduo deverá ser acondicionado em embalagens adequadas para
0 armazenamento e transporte, devidamente fechadas e, no caso de objetos pontiagudos e
cacos de vidros, estes deverão ser embrulhados para evitar acidentes.
§ 3° É de responsabilidade do proprietário ou possuidor de qualquer título do
imóvel a manutenção, limpeza e conservação dos locais para estocagem temporária dos
resíduos.
§ 4° Não serão recolhidos, pelo sistema de coleta de resíduos, os resíduos
oriundos diretamente de processos industriais, de oficinas, restos de materiais de construção e
demolição, restos de forragens, galhos, resíduos de estabelecimentos de saúde enquadrados
como resíduos séptico, pneus e resíduos tóxico, os quais deverão atender às exigências da
legislação específica, devendo ser removidos às expensas dos geradores dos mesmos e
destinados a locais específicos para estes fins.
Art. 3° Será observado o dimensionamento mínimo dos locais para estocagem
temporária dos resíduos sólidos urbanos que é de cem litros em todos os casos, devendo
ainda respeitar as seguintes capacidades:
I - nas residências unifamiliares e nas edificações destinadas a garagens
comerciais, templos, teatros e auditórios, os locais deverão ter capacidade mínima de cem
litros;
II - nas edificações destinadas à habitação coletiva, a capacidade mínima será
de vinte litros por dormitório;
.(r^l PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. 15/ ^ —
Data: /M Iní J toL^
Ass. ÁX
PROJETO DE LEI N° 13, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
III - nos casos de indústrias, oficinas mecânicas e áreas destinadas a depósitos
e garagens, o compartimento para estocagem temporária dos resíduos sólidos urbanos deverá
ter capacidade mínima de vinte litros para cada cem metros quadrados de área construída
computável ou fração;
IV - nos casos de condomínios por unidades autônomas e conjuntos
residenciais, quando constituídos por terrenos isolados a serem edificados, cada lote deverá
atender ao mínimo de cem litros;
V - nas demais edificações deverão ter compartimentos para depósito de
resíduos com capacidade mínima de vinte litros para cada cinquenta metros quadrados de área
construída computável ou fração;
VI - a capacidade volumétrica mínima de cada subdivisão (destinada para
resíduos orgânicos e recicláveis) não deverá ser inferior a cinquenta litros, podendo um dos
compartimentos, possuir volume superior ao outro, de acordo com as necessidades e usos do
imóvel, desde que seja mantido o volume mínimo total exigido;
VII - vários imóveis e/ou atividades poderão compartilhar um mesmo local,
desde que se mantenha, pelo menos, o somatório da capacidade mínima de todas as unidades
atendidas, neste caso, deverá ser inscrito os números das edificações dos imóveis a que
pertencem.
Art. 4° As lixeiras devem atender as seguintes características;
I - para compartimentos construídos nos lotes onde não é exigido recuo de
ajardinamento:
a) piso e paredes revestidos com material impermeável, de fácil limpeza e
resistentes a produtos corrosivos;
b) recomendável possuir ponto de água próximo;
c) ralo (ou válvula) para escoamento da água da lavagem, que deverá ser
direcionada à fossa séptica para os novos imóveis, sempre que a situação topográfica permitir;
d) a água da cobertura jamais poderá ser lançada sobre divisas laterais ou em
direção ao passeio público;
e) ser dotados de portas com dimensões adequadas, que permitam fácil acesso
aos resíduos, as quais devem permanecer fechadas, quando não em uso;
f) nenhum elemento construtivo, tal como portas quando abertas, maçanetas,
abas, etc., poderá avançar sobre o passeio público;
g) possuir formato quadrado ou retangular;
h) A água de lavagem não poderá ser escoada para via pública.
.(Tó), PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no. .>( 3 /
Data: m / pj /lo/V
Ass.
PROJETO DE LEI N“ 13, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
II - para os demais casos;
a) piso e paredes revestidos com material impermeável, de fácil limpeza e
resistentes a produtos corrosivos;
b) recomendável possuir ponto de água próximo;
c) ralo ou válvula para escoamento da água da lavagem, devendo permanecer
fechados, a não ser durante a limpeza do compartimento;
d) a água da cobertura não poderá ser lançada sobre divisas laterais ou em
direção ao passeio público;
e) ser dotados de tampas que fechem completamente o recipiente;
f) nenhum elemento construtivo, tal como tampas quando abertas, maçanetas,
abas, etc,, poderá avançar sobre o passeio público;
g) possuir formato quadrado ou retangular, ser em plástico, fibra de vidro,
polipropileno ou materiais similares ou revestidos com estes materiais;
h) a água de lavagem não poderá ser escoada para via pública, com abertura
somente pela tampa, e conter ralo ou válvula de escoamento de água, os quais deverão estar
sempre fechados, a não ser no momento da limpeza.
Art. 5° Nos locais onde houver obstáculos de forma a impedir o acesso dos
funcionários da coleta de resíduos pelo passeio público, houver edificações tombadas pelo
patrimônio histórico e nas edificações existentes e construídas no alinhamento do lote, poderão
ser utilizados contentores móveis para resíduos dentro do lote.
§ 1° Os responsáveis pelos imóveis citados no caput deste artigo, nos horários
previstos para o recolhimento deverão levar os contentores móveis para junto ao alinhamento
do meio-fio.
§ 2° O tempo de permanência dos contentores móveis nos logradouros públicos
I - de até duas horas antes da coleta e até duas horas depois, nos locais onde o
serviço de coleta é realizado no período diurno;
II - nos locais onde o serviço de coleta é realizado após às 18 horas, os
contentores devem ser retirados até às sete horas do dia seguinte.
será:
§ 3° Os contentores móveis para resíduos deverá ser em plástico, fibra de vidro,
polipropileno ou materiais similares, dotados de rodas e tampa, com capacidade mínima de 100
litros, não podendo ter furos na parte inferior, a fim de evitar o vazamento de chorume; podendo
ser afixados através de correntes e cadeados, ao passeio público, durante o período
especificado no parágrafo anterior, e nestes casos, os ganchos para fixação devem estar
totalmente abaixo do nível do passeio e, quando não em uso, cobertos por tampas que fiquem
totalmente niveladas com o passeio público, a fim de evitar acidentes com pedestres.
§ 4° Poderá ser utilizado o mesmo contentor móvel para mais de um imóvel,
desde que se mantenha, pelo menos, o somatório da capacidade mínima de todas as
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
CAMARA MUNiaPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no. j(
Data: ÍM /oL I?d\^
Ass
y
PROJETO DE LEI N° 13, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
unidades atendidas, devendo os mesmos ter inscrito os números das edificações dos imóveis a
que pertencem.
Art. 6° Os projetos de edificação aprovados antes da vigência desta lei onde não
é exigido recuo de ajardinamento, e onde houver edificações construídas de habitação coletiva
junto ao alinhamento do lote, o Poder Público poderá autorizar o uso de contentores móveis na
pista de rolamento, no alinhamento com o meio-fio, desde que sejam, no mínimo, um para
resíduos orgânicos e outro para resíduos recicláveis, dotados de dispositivo para coleta
mecanizada do tipo carga traseira.
Art. 7° Somente será concedido Alvará de Construção para projetos que
apresentem, lixeira ou compartimento para armazenamento temporário com localização,
dimensões externas da lixeira , capacidade interna e tipo de material em conformidade com a
presente lei e seu regulamento, quando existir.
Art. 8° Nenhum imóvel receberá o Carta de Habitação - Habite-se - sem a
verificação da adequada instalação do local específico para a estocagem temporária dos
resíduos sólidos urbanos.
Art. 9° Os proprietários de imóveis terão prazo de cento e oitenta dias para se
adequarem, após o qual serão removidas dos passeios públicos as lixeiras e compartimentos
para depósito de resíduos.
Art. 10. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei incidirá multa de
uma VRM mais uma multa diária de 0,20 VRM, até o cumprimento legal.
Art. 11. A presente Lei será regui
Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de ! lerafina Corrêa, 06 de janeiro de 2014, 54° da
entada através de decreto sempre que
necessário.
Emancipação.
/
Ademir. tomo 'esotto
455733c,.n
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
\ Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postai 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001 -80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORE'-
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no /3 /
Data:__lL( / nLl
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Ass X
PROJETO DE LEI N° 13, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Institui
a obrigatoriedade de disponibilização de lixeiras para destinação dos resíduos sólidos urbanos
no Município de Serafina Corrêa”.
O Município de Serafina Corrêa pretende padronizar as lixeiras de coleta de
resíduos, tanto no tamanho como nas cores, e o Departamento de Meio Ambiente juntamente
com 0 Departamento de Engenharia, buscou informações detalhadas através de consultas.
As cores das lixeiras, será obrigatória e devendo ser na cor Marrom para lixo
resíduo orgânico e na cor verde escura para o resíduo reciclável. No caso de subdivisão do lixo
deverá ser adotado o código de cores previsto na Resolução n° 275/2001 do CONAMA.
Desta forma o Poder Público visa evitar a exposição de resíduos e o ataque de
animais ao lixo reduzindo o número de obstáculos que acabam por ser gerados com este tipo
de instalações, e também ficando possível a autoriz^^q de contêineres adaptados â coleta
mecanizada para condomínios e outros.
Pelas razões expostas, o Poder Exe( utivo cqnta com o apoio na aprovação do
presente Projeto de Lei, visto que revestido do mais alto interesse público e social.
Gabinete do Prefeito Munibipal de Ser afina Cqrrêa, 6 de janeiro de 2014. /
Ademir Antônio Présotto
\ Prefeito Municipal
tSTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTAAaSESSORIA
EM 4 ±1 ,0 J /
iiCA.
Assassi :5^AB)RS.6lU
fnl. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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