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materia nº 30/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2014
Date 2014-02-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS POPULARES EM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1863

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2014-04-15 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3202/2014.
2014-04-14 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 14/04/2014.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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CAí^'
Protocr■io
Dãtci.
Ass.
Of. Gab. N.° 127/2014. Serafina Corrêa, RS, 19 de fevereiro de 2014.
Sua Excelência
Vereador Nelson Pedro Mezzomo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 30, de 2014.
O Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS no uso das prerrogativas
outorgadas pelo ait. 66 da Lei Orgânica do Município, alcança o Projeto de Lei n« 30 de
2014,
que Autoriza o Poder Executivo Municipal a
loteamentos popuiares
proceder a implantação de
em imóveis de p^riedade de particuiares e dà outras
providências”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos,
que se renova votos de distinta oonsideraçãc
Atenoiosamen'
ao mesmo tempo em
Ademv-ÂíwmffesoWj
Prefeito Municipal de
Serafina Corrêa - RS
CPF 174957330-0<5
ADEMIRANTÔNIO PRESOTTO
Prêfeito Mumciijal.
fnl PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinaeorrea.rs.gov.br
-f >
Serafina Corrêa
viva com qualidade
Protocolo no.
Data; /
Ass.
PROJETO DE LEI N° 30, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
proceder à implantação de loteamentos
populares em imóveis de propriedade de
particulares e dá outras providências.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipai autorizado a assumir a implantação de
loteamentos, em áreas de propriedade particular, para fins residenciais de interesse sociai,
compreendendo arruamento, infraestruturas de água, rede de energia e iluminação pública,
meio fio, pavimentação, processo de legalização da urbanização e em reiação ao meio
ambiente e encargos registrais.
Art. 22 Fica o Poder Executivo Municipai autorizado a adquirir, por Escritura
Pública de Permuta, a área a ser loteada, necessária à implantação de loteamentos para
finalidades previstas no art. 1° desta Lei.
§ 1° O pagamento da área adquirida será feito pelo Município pela modalidade
de dação em pagamento, em lotes já urbanizados, na quantidade de até 55% (Cinquenta e
cinco por cento) da área dos lotes resultantes do loteamento implantado.
§ 2° Ao Município caberá no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento) da área
dos lotes resultantes do loteamento implantado, bem como as áreas destinadas às ruas, à área
verde, ajD uso institucional, a equipamentos urbanos e comunitários e à recreação, na forma da
legislação vigente, e de conformidade com o projeto e o memoriai descritivo aprovados pelo
órgão municipal competente, que passam a integrar o domínio do Município.
§ 3° Cabe ao Município a opção de escoiha dos lotes de seu interesse no
percentual da área que lhe cabe.
§ 4° Os serviços e encargos referentes à escrituração e registro, por ocasião do
pagamento da área adquirida, serão de responsabilidade do permutante credor.
§ ^° 1^'ca estipulado o prazo de até quatro anos para a execução da implantação
do loteamento e para a entrega dos lotes ao particular, contado da aprovação do projeto de
parcelamento do solo pelo órgão municipal competente.
Art. 32 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de parceria
provisório com o proprietário do imóvel a ser loteado para os fins de elaboração do respectivo
projeto e procedimentos preparatórios.
as
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
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viva com qualidade
CAMARA MUNiaPAL Dê VEREADüRF'.
SERAFINA CORRÉA-RS “
Protocolo no. Lu
Ass.
-—
PROJETO DE LEI N° 30, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.
§ 1° Todos os projetos de engenharia necessários à implantação do loteamento,
em parceria com o Município são de responsabilidade e encargo do parceiro privado, bem
como suas devidas aprovações pelos órgãos competentes.
§ 2° Após a elaboração dos projetos do loteamento e de sua aprovação pelos
órgãos competentes, os termos definitivos da parceria e os lotes que passarão ao patrimônio e
os que caberão ao parceiro privado serão estabelecidos em lei específica.
Art. 49 Sobre os lotes, resultantes de loteamentos autorizados pelo art. 19 desta
Lei, não incidirá o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU - pelo período de quatro
contar do registro de parcelamento do solo no Cartório dos Ofícios Públicos.
_ § 19 Os lotes que forem comercializados, alienados ou transferidos a terceiros
por concessão real de uso ou a qualquer outro título e os que receberem edificação perderão a
isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - prevista no caput deste artigo.
§ 29 O proprietário de imóvel loteado resultante da parceria com o Município, ao
transferir, a qualquer título, lote ou lotes dos que lhe couberam na dação em pagamento, deve
protocolar, na Prefeitura Municipal, cópia autenticada, em Tabelionato Público, do contrato ou
da escritura pública, no prazo de trinta dias contados da transferência.
Art.59 Os lotes, resultantes de loteamentos autorizados pelo art. 19 desta Lei
não poderão ter alterada sua destinação.
Art. 6° Os recursos necessários para cobertura das despesas decorrentes desta
Lei correrão à conta de Dotação Orçamentária Própria.
anos, a
Art. 7° Ficam ratificadas todas as aquisições anteriores realizadas com base na
Lei 1499, de 15 de agosto de 1997.
Art. 89 A presente lei entrará em vigor/ia^ta de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se a Lei n° 1499, de 15 de ágosto de 1997, e a Lei n° 2108 de
09 de novembro de 2004.
Gabinete do Prefeito Municioal de Serfefina Cc rrêa, 18 de fevereiro de 2014 53"
da Emancipação.
\ Prefeito Municipal de
\ Serafina Corrêa - RS
\ CPF 174957330.0^
ADEMIR Antônio presotto
Prefeito Municipal
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTAASSESSORIAJURlDiCA.
EMx?7
Assessor Juiídico - OAB/RS_T^/
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viva com qualidade
CÂMARA MUNIQPAL DE VEREADuKl.
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo ík
Ass.
PROJETO DE LEI N° 30, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Na oportunidade, alcança-se o projeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo
Municipal a proceder à implantação de loteamentos populares em imóveis de propriedade de
particulares e dá outras providências.
O Projeto de Lei proposto visa aprimorar a legislação estabelecida na Lei n°
1.499, 15 de agosto de 1997, alterada pela Lei n° 2108 de 09 de novembro de 2004,
estabelecendo normas mais definidas e claras, evitando questionamentos em especial
relacionados ao ato registrai do imóvel objeto de parceria, à forma de aquisição e de
pagamento, adotando-se a modalidade de permuta, bem como quanto à distribuição dos lotes
resultantes do loteamento entre o Município e o parceiro, bem como a definição dos ônus do
empreendimento.
A mudança de porcentagem deve-se ao fato de que o parceiro deverá arcar com
as despesas de elaboração de todos os projetos e levantamento planialtimétrico previstos para
a implantação do loteamento e aprovados pelos órgãos competentes como:
Projeto Elétrico, Hidráulico, drenagem, urbanístico, planialtimétrico,
pavimentação, esgoto dentre outros que se fizerem necessários.
A permuta de bens imóveis com o Município está prevista na Lei Orgânica do
Município de Serafina Corrêa, no artigo 99.
Destaca-se que a relação dos lotes que serão dados em pagamento será
determinada por lei específica, com as respectivas individualizações, cujo projeto de lei será
enviado á Câmara após a elaboração do projeto do lote:gmento e sua aprovação pelo órgão
municipal competente. / \
Esperamos contar com a aprovação áo projeto de lei, que vem revestido do mais
alto interesse público e social, o que antecipadam^te agradecemos elevando votos de estima
e consideração, e solicitamos a tramitaçãó em REG IME DE URGÊNCIA.
Gabinete do Prefeito Municiai de Sí rafina Corrêa, dia 18 de fevereiro de 2014.
^ AdeinirjklmidPre$m \ Prefeito Murnciiãrae
\ Serafina Corrèá-RS
\ CPF 174q57:ínr
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
\ Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL ÍERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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