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materia nº 52/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 52 / 2014
Date 2014-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1886

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2014-06-10 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3244/2014.
2014-05-14 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 14/05/2014.

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CAMÂP^ MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°. i:Pfí^l2€úH
Data: oq /oH AH
Ass.
Of. Gab. N.° 233/2014. Serafina Corrêa, RS, 28 de março de 2014.
Sua Excelência
Vereador Nelson Pedro Mezzomo
Presidente do Poder Legislativo Municipal,
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 52, de 2014.
O Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo art. 66 da Lei Orgânica do Município, alcança o Projeto de Lei n° 52, de
2014, que ‘Dispõe sobre a política de incentv^o^o desenvolvimento econômico e
social do município de Serafina Corrêa-RS, e dá outras providências”.
Pela habitual acolhida, antejbipo agradecimentos, ao mesmo tempo em / \
que se renova votos de distinta consideração e solicita-se.
Atenciosament®,
.Ademir Moníoteotto
Prefeito licipBl de
S>-r-tina Corrí
l-nn
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Mun cipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
-F 4-
Serafina Corrêa
viva com qualidade
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE^
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°.
Ass.
PROJETO DE LEI N° 52, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
Dispõe sobre a política de incentivo ao desen
volvimento econômico e social do Município de
Serafina Corrêa-RS e dá outras providências.
Art. 1° A política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Municí
pio atenderá ao disposto nesta Lei.
Art. 2° O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do interes
se público, nos termos desta Lei, incentivos sob as diversas formas nela previstos, a empresas
industriais, comerciais, de prestação de serviços e agroindustriais, levando em conta a função
social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Municí
pio, dentro de suas disponibilidades financeiras.
DOS INCENTIVOS ÀS INDÚSTRIAS, COMÉRCIO OU PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 3° Para fins de instalação ou ampliação de indústrias, comércio ou presta
ção de serviços, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento
incentivos poderão consistir em;
os
I - venda subsidiada, concessão de direito real de uso ou doação de imóveis pa
ra a instalação ou ampliação;
II - pagamento de aluguel de prédio destinado ao empreendimento;
III - reembolso de despesas com consumo de água, energia elétrica e outros;
IV - execução de serviços de terraplanagem, transporte de terras e materiais de
construção e outros similares;
V - cessão de uso ou doação de bens e equipamentos;
VI - isenção de tributos municipais, salvo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS;
VII - outros, na forma de lei específica.
Parágrafo único. A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artiqo
sera outorgada por lei autorizativa específica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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viva com qualidade
CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORE''
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo
Data:QfíJOaJJií_
Ass.
PROJETO DE LEI N° 52, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
Art. 4° Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos
seguintes princípios e condições:
I - no caso de venda subsidiada, concessão de direito real de uso ou doação de
imóvel, sempre com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma
do projeto aprovado, no prazo de um ano, a contar da assinatura do contrato administrativo ou
da correspondente escritura pública, ou se cessar suas atividades transcorridos menos de dez
anos, contados do início de seu funcionamento no imóvel ou não atender aos demais encargos
estabelecidos na Lei específica;
II - no caso de pagamento do aluguel do imóvel destinado à instalação da em
presa, 0 benefício será limitado a doze meses a partir da data do início de vigência do contrato
de locação, podendo ser prorrogado uma só vez por até igual período a critério da administra
ção, e não poderá exceder:
a) a um VRM (Valor de Referência Municipal) mensal, se contar com mais de
dois e até cinco empregados;
b) a dois VRM (Valor de Referência Municipal) mensais, se contar com mais de
cinco e até dez empregados;
c) a quatro VRM (Valor de Referência Municipal) mensais anos, se contar com
mais de dez e até vinte e cinco empregados;
d) a oito VRM (Valor de Referência Municipal) mensais, se contar com mais de
vinte e cinco e até cinquenta empregados;
e) acima de cinquenta empregados, lei específica definirá o valor.
III - 0 reembolso das despesas com consumo de água, energia elétrica e outros,
limitar-se-á ao prazo de doze meses e não poderá exceder, mensalmente, a um VRM (Valor de
Referência Municipal);
IV - a execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terras e ou
tro similar será não onerosa até o limite estipulado pelo Município de horas-máquina, sendo
demais remuneradas pelo preço fixado para prestação de serviços a particulares;
V - a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes tributos:
a) imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel destinado
as
á empresa;
b) imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” áe Bens Imóveis - ITBI, incidente
na aquisição pela empresa de imóvel destinado à implantação do empreendimento;
c) taxas relativas á aprovação do projeto, licença de localização, vistoria, fiscali¬
zação e coleta de lixo.
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Protocolo n° /
Ass.
PROJETO DE LEI N° 52, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
§ 1° Na hipótese de venda subsidiada, será determinado o valor de mercado do
imóvel e o valor do subsídio, e, em caso de não cumprimento das obrigações por parte da em
presa, esta deverá efetuar o pagamento do valor correspondente ao subsídio com correção
monetária pelo IGP-M da FGV, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor
da avaliação a partir da data do contrato de promessa de compra e venda, ficando-lhe ressal
vada a faculdade de devolução do imóvel com as benfeitorias, sem direito á restituição do valor
pago e a indenização.
§ 2° Na hipótese de concessão de direito real de uso ou de doação de imóvel, a
resolução ou reversão dar-se-á sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construí
das, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
§ 3° A concessão de direito real de uso para os fins desta Lei será pelo período
mínimo de seis anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo ou da
equivalente escritura pública, cabendo á concessionária os seguintes encargos:
I - edificar e dar início às atividades no imóvel concedido em uso no prazo de
ano, contado da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de concessão;
II - empregar no mínimo cinco pessoas e comprovar faturamento condizente
com as atividades desenvolvidas e com os custos referentes aos encargos trabalhistas,
previdenciários e afins;
um
III - assumir o compromisso de, a partir da instalação da beneficiária no imóvel
cedido, atingir um faturamento anual mínimo e um determinado número de empregados, em
valor e quantidade a serem definidos na Lei específica prevista no Parágrafo único do art.3°
desta Lei.
§ 4° A doação de imóvel para os fins desta Lei deverá ser precedida da
concessão de direito real de uso pelo período mínimo de seis anos sobre o mesmo, dos quais
cinco anos deverão ser de efetivo desenvolvimento de atividades pela beneficiária,
devido cumprimento dos encargos previstos na concessão, e, com a condição de serem
mantidas a destinação do imóvel para fim industrial ou comercial ou para atividades de
prestação de serviços e a quantificação de empregados estabelecida na Lei específica que
concedeu o direito real de uso.
§ 5° A isenção do IPTU e taxas, na instalação de novas empresas, terá sua du
ração determinada com base na criação de empregos diretos, em função das quais a empresa
poderá gozar do benefício:
com 0
I - por cinco anos, se contar com mais de dois e até dez empregados;
II - por seis anos, se contar com mais de dez e até quinze empregados;
III - por sete anos, se contar com mais de quinze e até vinte e cinco emprega¬
dos;
IV - por oito anos, se contar com mais de vinte e cinco empregados.
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-f ^ T
Serafina Corrêa
viva com qualidade
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORF^
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no.^^jpniti
Data:_^2iÜí2£íiÜl_
Ass.
PROJETO DE LEI N° 52, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
§ 6° As empresas deverão comunicar, por escrito, semestralmente, o número de
empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a fiscaliza
ção do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, adequando, se for o caso, a isenção à
média mensal de empregados absorvidos, verificada no semestre anterior e, em sendo o caso,
efetuará o lançamento e cobrança da diferença de tributos disso decorrente.
§ 7° No caso de isenção do ITBI, o respectivo valor será cobrado com juros e
atualização monetária, se a empresa não cumprir as condições previstas no inciso I deste arti¬
go.
Art. 5° Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das empresas,
instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devi
damente registrados na Junta Comercial do Estado;
II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda,
Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto
a:
a) tributos e contribuições federais;
b) tributos estaduais;
c) tributos do Município de sua sede;
d) contribuições previdenciárias;
e) FGTS.
IV - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recupe
ração dos danos que vierem a ser causados pela indústria;
V - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence
0 Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado,
ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:
I - valor inicial de investimento;
II - área necessária para sua instalação;
III - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
V - viabilidade de funcionamento regular;
VI - produção inicial estimada;
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE^
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°.__í2,^a/2QlÜ__
Data:Q^/Qc//jc|
Ass.
PROJETO DE LEI N° 52, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
VII - objetivos;
VIII - atestados de idoneidade financeira fornecida por instituições bancárias;
IX - demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no investi¬
mento proposto;
X - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Munici¬
pal.
Art. 6° O montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxílio material a se
rem concedidos, dependerão do interesse público que ficar comprovado pela análise dos ele
mentos referidos no art. 5° e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Com
plementar n° 101/2000.
Art. 7° O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do Muni
cípio, do Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE e da Assessoria Jurídica, decidi
rá sobre o pedido e elaborará Carta de Intenção, consubstanciando os compromissos da em
presa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo Município, encaminhando projeto
de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos.
Art. 8° Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem
fornecidos, o Município quantificará o custo total, incluídos salários e encargos sociais, horas￾máquina e demais encargos incidentes, comunicando o montante á empresa beneficiada para
conhecimento e eventual impugnação.
Art. 9° A entrega de materiais ou a prestação de serviços, será precedida de es
critura pública a ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos, contendo cláusula
pressa de indenização, ao Município, do valor total do incentivo concedido, acrescido de juros
de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária no caso de fechamento do estabelecimen
to beneficiado ou de redução ou não alcance das metas especificadas na Carta de Intenções,
no prazo de 05 (cinco) anos contados da data da obtenção do auxílio, devendo ser prestada
garantia real ou pessoal da obrigação de indenizar.
Parágrafo único. No caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será cele
brada com cláusula de reversão se ocorrerem as hipóteses referidas neste artigo conforme
previsto no art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666/93.
Art. 10. O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos
benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos en
cargos assurriidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da
finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efe
tuados pelo Município, na forma do art. 8°.
Art. 11. Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem
maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-prima local.
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Data-.jptj /nVl?i
Protocolo n°.
PROJETO DE LEI N° 52. DE 28 DE MARÇO DE 2014.
DOS INCENTIVOS À AGROINDÚSTRIA
Art. 12. Às agroindústrias que se instalarem no Município, poderão ser concedi
dos, no que couber, os mesmos incentivos previstos nesta Lei para as indústrias em geral,
aplicando-se-lhes, igualmente, os critérios e condições estabelecidos em relação aos empre
endimentos industriais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para obtenção de incentivo previsto nesta Lei o estabelecimento deverá
apresentar um projeto de expansão, com vista na geração de emprego e renda.
Art. 14. Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão sempre
avaliados ou estimados em moeda corrente nacional, e não poderão exceder a 20% (vinte por
cento) do investimento direto feito pelas beneficiárias.
Art. 15. Os incentivos fiscais previstos no art. 4°, inciso V, somente poderão ser
concedidos após cumpridas todas as exigências desta lei bem como as contidas no art. 14 da
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 16. Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei será dada preferência a
empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental, devendo, em qualquer de suas
hipóteses, no período do benefício, a beneficiária cumprir fielmente as normas ambientais, tri
butárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao seu ramo de atividade.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta lei po
derá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental.
Art. 17. Para cada concessão de incentivo previsto nesta lei, será encaminhado
á Câmara Lei especifica contendo as obrigações das partes.
Art. 18. Esta Lei poderá ser regulamentai (or Decreto no que couber.
Art. 19. Ficam revogadas as disposiçõe^ em contrário, especialmente as Leis n°
164, de 30 de agosto de 1969, n° 934, de 11 de outubro de: 1988, e lei n° 1334, de 19 de
vembro de 1994.
no￾Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Muiaicipal de Sera ina Cdrrêa, 28 de março de 2014, 53® da Gabineti
Emancipação.
Ademir
Prefeito Municipal de
Ssrafina Corrêa - RS
CPF 174957330-04 '
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
' Prefeito Municipai
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
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IDICA.
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77
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE'^
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no._jj2^l2cüH
10^ JJH
PROJETO DE LEI N“ 52, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Ao alcançar o projeto de lei que versa sobe a política de incentivo ao desenvolvimento
econômico e social do município de Serafina Corrêa-RS e dá outras providências, elevamos
votos de estima e apreço aos pares deste parlamento.
O projeto ora proposto a apreciação visa regrar a forma de concessão de incentivos
ao desenvolvimento econômico municipal, observado os princípios da Legalidade, Impessoali
dade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Por outro lado a LDO do Município, Lei n°
3.130/2013 no art. 33, I, e parágrafo único, exige aprovação legislativa para realização de re
passes e subvenções a entidades privadas, e, é neste sentido que se apresenta uma regra ge
rai para a matéria, apesar de que as leis orçamentárias possuem generalidade e abstração,
isto é, conteúdo normativo, ao contrário as normas tipicamente orçamentárias, que além de
característica de temporalidade trazem regras que se esgotam com o cumprimento, de efeito
concreto.
Destaca-se que estamos estabelecendo a política de incentivos ao desenvolvimento
econômico e social em forma de programa de incentivo que o Município atenderá dentro de
suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, levando-se em consideração a geração de
emprego e renda no âmbito do Município satisfazendo uma necessidade de toda a coletivida
de, consubstanciado nos valores constitucionais do trabalho e da dignidade da pessoa huma¬
na.
Para a Concessão de qualquer dos incentivos^Jflstituídos por esta Lei, será encami
nhado Projeto de Lei específico para apreciação dos f^esWste parlamento, acompanhado a
exigências do art. 14, da Lei complementar n° 101 úp 04 dç maio de 2000, e demais critérios
dispostos na Constituição Federal, CTN, bém como
Diante o exposto, conta-se com a parecer ffevoráve dos nobres vereadores, o que an
tecipadamente se agradece.
AtenciosamentáX \
Gabinete do Prefeito^unici^^^^ç|e/|^ét^
previsão orçamentária na LDO e LOA.
Dom , 28 de março de 2014.
Prefeito Municipal de ''
Serafina Corrêa - RS
’7495733g.Q^ '
AÈjEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
\ Prefeito Municipal
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-r
Serafina Corrêa
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