CÂMAPi^ MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÉA-P^
J^/.2QJW.
Data: OHIÒHLíH
Protocolo i‘M
Of. Gab. N.° 240/2014. Serafina Corrêa, RS, 31 de março de 2014.
Sua Excelência
Vereador Nelson Pedro Mezzomo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 55, de 2014.
O Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo art. 66 da Lei Orgânica do Município, alcança o Projeto de Lei n° 55, de
2014, que ' Altera o caput do art. 1°, o art. 2°, o art. 3°, o art. 7° e o art. 20 da Lei 2228 de
21 de dezembro de 2005”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos, ao mesmo tempo em
que se renova votos de distinta consideração e solic ita-se.
Atenciosamente,
Ádemir
feito
nio m
Serafina Corrêa
1749573
-R;
ADEMlPt ANTONIO PRESOTTO
Prêfeito Municipal.
.(TP) PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Seraffna Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
CÂMARA MUNIQPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°. _
Data: oH lOHisH
PROJETO DE LEI N° 55, DE 31 DE MARÇO DE 2G14
í
Altera o caput do art. 1°, o art. 2°, o art.3°, o art.7°, e
o art.20 da Lei n° 2228, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 1° O caput do art. 1°, o art. 2°, o art.3°, o art.7°, e o art.20 da Lei n° 2228, de
21 de dezembro de 2005, passam, respectivamente, a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1° As normas de Licenciamento Ambiental, respeitado o previsto no
Código Tributário Municipal, passam a vigorar em conformidade com o
disposto nesta Lei e seus Anexos.
Parágrafo único....”
“Art. 2° A Taxa de Licenciamento é devida por exercido de atividades
descritas nas Resoluções do CONSEMA, estando seus valores
especificados no Código Tributário Municipal.”
“Art. 3° As multas decorrentes de crimes ambientais terão seus valores e
ritos administrativos adotados em função de legislação municipal, estadual
e federal que rege a matéria. ”
“Art. 7° A atualização dos valores das taxas ambientais será feita na forma
prevista no Código Tributário Municipal.”
Art.20. O valor da multa de trata esta Secção será fixado em
conformidade com a legislaçã^ municipal, estadual e federal pertinente,
podendo ser convertido em VÂM - Valor de Referência Municipal, ficando
ressalvado o previsto o art. 11 desta Lei.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor da c ata de sua publicação.
Gabinete do prefeito Municip&l de Berafina Corrêa, 31 de março de 2014, 53° da
Emancipação.
Aàmir lOttQ
Prefeito Municipal de
Serafma Corrêa - RS
X CPF 174^57330-04
ADEVlIR ANTÕNIOiPRESOTTO
\ Prefeito Municipal
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTiâ^^SESSÇRIA J^DJCA.
ir ^dico - OAB/RS.
EM
Assi
7
Cnl PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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CÂMARA MüWíCIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CÜRREA-RS
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DataLQM /PM j
2àt 1 PROJETO DE LEI N° 55, DE 31 DE MARt^-OE-2W
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores.
Levamos, para discussão em plenário, projeto de lei que altera o caput do art. 1°,
0 art. 2°, 0 art.3°, o art.7°, e o art.20 da Lei n° 2228, de 21 de dezembro de 2005.
As alterações propostas se fazem necessárias para adequar a Lei n°2228, de
2005, ao novo Código Tributário Municipal, e à l^slação federal para que possam ser
seguidas regras uniformes. /
Conta-se com o parecer favcjrável dos nobres vereadores,
antecipadamente agradecemos e ao mei
0 que
IO tempt elevam-se votos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sèrafina Cor/êa, 31 de março de 2014.
ntomPres^ Adeii
. Sarafina Corr^
A)EMIR ANTÔNIO PRESOTTO
\ Prefeito Municipal
-RS
O.’
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V/Ví*