CÂMARi\ MUNICIPAL DE VEREADOREE
SERAFINA CORREA-RS
Protocoio 'rfl.
Data ■JZz±OSlJi.y^~~
Ass.
Of. Gab. N.° 326/2014. Serafina Corrêa, RS, 09 de maio de 2014.
Sua Excelência
Vereador Nelson Pedro Mezzomo
Presidente do Poder Legislativo Municipal,
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 78, de 2014.
O Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo art. 66 da Lei Orgânica do Município, alcança o Projeto de Lei n° 78, de
2014, que “ Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Municipio de Serafina Corrêa
e sobre a regulamentação das Taxas de /Licenciamento Ambiental e dá outras
providências”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos, ao mesmo tempo em
que se renova votos de distinta consideração.
\
Atenciosamènte,
\ MemirAntoníoPresotto
Prefeito Municipal de
\ Cr.r.^fina Corrêa - RS
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal.
AT PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
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Protocolo
t\u.-
Ass.
PROJETO DE LEI N° 78, DE 09 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no
Municipio de Serafina Corrêa e sobre a
regulamentação das Taxas de Licenciamento
Ambiental e dá outras providências.
TÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
Art. 1° Ao Município compete buscar a compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico,
visando ao desenvolvimento sustentável.
Art. 2° Considera-se meio ambiente, para os fins previstos nesta Lei, o conjunto
de condições, leis, influências interações de ordem física, química, biológica, urbanística, social
e econômica que permite, abriga, rege, regula e orienta a vida e a interação com o ambiente
urbano e rural, em todas as suas formas.
Art. 3° Ao Município, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente, compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como instrumento de
gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável.
Art. 4° Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece
as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Art. 5° Para avaliação da degradação ambiental e do impacto das atividades no
meio urbano e rural, será considerado o reflexo do empreendimento no ambiente natural, no
ambiente social, no desenvolvimento econômico e sociocultural, na cultura local e na
infraestrutura do município.
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Data: jL±J2^-i^
Protocolo n^. IÚ(^
Ass.
PROJETO DE LEI N° 78, DE 09 DE MAIO DE 2014
Art. 6° O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
concederá as licenças ambientais relativas às atividades de preponderante interesse local.
§ 1° - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão
serão publicados no sitio da Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
(www.serafinacorrea.rs.qov.br).
§ 2° - Durante os estudos para a concessão prevista no “caput” deste artigo, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sempre que julgar necessário ou quando for solicitado
por entidade civil, pelo Ministério Público, pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente ou por,
no mínimo, cinquenta cidadãos, promoverá a realização de audiência pública, perdendo a
validade a licença concedida na hipótese de sua não realização.
Art. 7° Consideram-se atividades de preponderante interesse local:
I - as definidas por Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA:
I I - as definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente -
CCNSEMA;
III - as definidas por Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente -
CMMA respeitados os limites estabelecidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente -
CCNSEMA;
Art. 8° A Secretaria Municipal do Meio Ambiente é o órgão responsável pelo
exercício da fiscalização das atividades licenciadas.
Art. 9° Para fins de licenciamento ambiental, a critério do órgão ambiental,
poderá ser exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Relatório de Impacto Ambiental
(RIA).
§ 1° - Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) é a denominação do instrumento
de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos para concepção, localização, instalação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.
§ 2° - Relatório de Impacto Ambiental (RIA) é a denominação do instrumento de
gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações
da implantação ou da operação de uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de
degradação ambiental.
§ 3° - A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no RIA poderão ser
exigidos os seguintes estudos dentre outros que o órgão ambiental entender
a) estudos de tráfego;
b) levantamentos de vegetação;
c) impactos no solo e rochas;
necessários:
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viva com quoliclade
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Protocolo n». jSf {\ 2oi*^
Data: {^1 n^í iLa
Ass.
PROJETO DE LEI N° 78, DE 09 DE MAIO DE 2014
d) impactos na infraestrutura urbana;
e) impactos na qualidade do ar;
f) impactos paisagísticos;
g) impactos no patrimônio histórico-cultural;
h) impactos nos reoursos hídrioos;
i) impactos de volumetria das edificações;
j) impactos na fauna;
k) impactos na paisagem urbana;
I) estudos sooioeconômicos.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua
competência de controle e em conformidade com a Resolução n° 237, do Conselho Nacional
do Meio Ambiente, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básioos e oondicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as espeoificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, inoluindo as medidas de controle ambiental e demais condioionantes, da qual
oonstituem motivo determinante;
I II - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que oonsta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e oondioionantes determinados
operação.
para a
Art. 11. As licenças terão os seguintes prazos de validade:
I - a Lioença Prévia (LP) terá validade de dois anos;
I I - 0 prazo de validade da Lioença de Instalação (LI) deverá ser no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a dois anos;
I I I - 0 prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá oonsiderar
planos de controle ambiental e será de, no máximo quatro anos.
os
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Protocolo
Data: _4XZo5L./-_LBU '‘SAss.
PROJETO DE LEI N° 78, DE 09 DE MAIO DE 2014
Parágrafo único - A renovação da Licença de Operação (LO) deverá ser
requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade fixado na
respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada,
poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou
cancelar uma licença quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a
expedição da licença;
I II - superveniência de riscos ambientais e de saúde.
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA emitir, além
das licenças constantes no artigo 8° da Resolução 237/97 do CONAMA, os seguintes
documentos:
I - Declaração: constatação de informação técnica ou administrativa de
processos ou documentação já existente na SMMA.
I I - Autorização: documento emitido que permite ao solicitante realizar pequenos
III - Certidão: informação de posicionamento sobre determinado fato que se
encontra de posse da SMMA.
IV - Renovação de Licença: ato administrativo que deverá ser solicitado à
SMMA, visando renovar as licenças ou as autorizações.
V - Declaração de Isento: documento que será solicitado por qualquer cidadão,
com rendimento inferior a um salário mínimo, devidamente comprovado no processo, desde
que não sejam atividades com necessidade de emissão das licenças.
Art. 14. A SMMA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada
modalidade de Licença - LP, LI e LO - em função das peculiaridades da atividade ou
empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que
observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do ato de protocolar o requerimento até
seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EI/VRIMA e/ou
audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será
suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de
esclarecimentos pelo empreendedor.
Art. 15. O empreendedor deverá atender á solicitação de esclarecimentos e
complementações formuladas pela SMMA, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a
contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena de arquivamento de seu pedido de
licença.
atos.
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Protocoio —-■
Ass.
PROJETO DE LEI N° 78, DE 09 DE MAIO DE 2014
Art. 16. O empreendedor deverá afixar em local visível a todos, placa de
divulgação dos dados do licenciamento, conforme modelo disponível no site
www.serafinacorrea.rs.gov.br.
TÍTULO II
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 17. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor,
público ou privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da atividade
respectiva, bem como os custos dos demais documentos emitidos pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SMMA, como: Declaração, Autorização, Parecer e Certidão, conforme Anexo
I, bem como os Alvarás Florestais.
Art. 18. A Taxa de Licenciamento Ambiental, bem como a sua renovação
deverão ser recolhidas previamente ao pedido das licenças ou de sua renovação, sendo seus
pagamentos pressupostos para análise dos projetos.
Art. 19. A Taxa de Licenciamento Ambiental terá ser valor arbitrado, dependendo
do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com a Tabela
contida no Anexo X do Código Tributário Municipal.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo de
Defesa do Meio Ambiente de Serafina Corrêa.
Art. 21. As atividades e empreendimentos em fase de instalação no Município de
Serafina Corrêa deverão regularizar o exercício da sua atividade, submetendo-se, no que
couber, ao disposto nesta Lei.
Art. 22. As atividades e empreendimentos em operação no Município de Serafina
Corrêa quando da entrada em vigor desta Lei, terão prazo de três meses para se regularizar.
Art. 23. Para análise dos estudos solicitados no RIA, elaboração do Termo de
Referência do EIA, bem como instrução técnica da manifestação do órgão ambiental quanto à
definição das licenças ambientais respectivas, poderá ser constituída comissão interdisciplinar
composta por profissionais designados pelas secretarias municipais competentes, contratação
de consultoria ou convite a profissional notoriamente especializado.
Art. 24. Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo órgão
ambiental estadual antes da publicação desta Lei, passando as atividades a se submeter
regramento municipal depois de expirada a validade das mesmas.
ao
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Protocolo n*3.„ljLvA.2ÊÍ_!l
Data: _íLjjQS1^;Í^
Ass.
PROJETO DE LEI N° 78, DE 09 DE MAIO DE 2014
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 2228,
de 21 de dezembro de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sei^fina Corrêa, 09 de maio de 2014, 53^ da
Emancipação. }
AdemrAntonwPrkoUo
Prefeito Municipal dé
Serafina Corrêa - Rs
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JUFjiDJCA.
EM ^
Asse^O^idiro^AB/RS. ér ll
7
7^^ PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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SERAFINA CORRi-A-RS
Protocolo ■
CÂMAPU\ 1
Data ■._.i2JXaSX4-í4--
.CJL 5
Ass.
PROJETO DE LEI N° 78, DE 09 DE MAIO DE 2014
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Pelo presente encaminhamos, a essa Egrégia Casa, o Projeto de Lei que dispõe sobre o
Licenciamento Ambiental no Município de Serafina Corrêa e sobre a regulamentação da Taxas de
Licenciamento Ambiental e dá outras providências.
Com o crescente número de empresas instalando-se no Município de Serafina Corrêa e
com a determinação do licenciamento por parte do ente municipal para os impactos ambientais locais,
percebe-se a necessidade de adequação e de mudança na legislação municipal, tornando-a mais
detalhada, atualizada e eficaz, buscando agilizar o processo licenciatório.
Visando um aprimoramento das condições de trabalho dos servidores envolvidos nos
processos, e de um melhor atendimento a demanda advinda da comunidade serafinense que necessita
de um meio ambiente seguro e protegido para as atuais e futuras gerações, buscou-se a atualização da
legislação municipal.
As taxas previstas são as mesmas constantes no Código Tributário Municipal.
Considerando o interesse público nas normas/especificadas no Projeto de Lei em
referência, e desta forma, solicita-se parecer favorável dos pares deste parlamento.
I
I
\
Gabinete do Prefeito icipal de Sérafina Corrêa, 09 de maio de 2014.
.. Ademir AntonioPresotto
Prefeito Muntcipame
Serafina Corrêa - RS.
Cpp 174957330-0'!
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
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