CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADuixc::-
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
Ass.
Of. Gab. N.° 329/2014. Serafina Corrêa, RS, 12 de maio de 2014.
Sua Excelência
Vereador Nelson Pedro Mezzomo
Presidente do Poder Legislativo Municipal,
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 79, de 2014.
O Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo art. 66 da Lei Orgânica do Município, alcança o Projeto de Lei n° 79, de
2014, que “ Regulamenta, no Município de Serafina Corrêa, a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental - TCFA prevista na Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de
1981 e alterações e na Lei Estadual n° 13.761, de^5 de julho de 2011, e dá outras
providências”. / \
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos, ao mesmo tempo em
que se renova votos de distinta consideração.
Atenciosamente,
I
Prefacio
Serafina
CPF
ADEMIR ANTÔNIO PF ESOTTO
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ; 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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r-ÂMAPJ\ MUNICIPAL DE VEREADORES
camap-a^m^^i^a correa-rs
Protocolo n°.
Data;_,_BJj2SZ-i^
Ass. J
PROJETO DE LEI N°79, DE 09 DE MAIO DE 2014
Regulamenta, no Município de Serafina Corrêa, a
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA
prevista na Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de
1981 e alterações e na Lei Estadual n° 13.761, de 15
de julho de 2011, e dá outras providências.
Art. 1° Fica regulamentada, nos termos desta Lei, no Município de Serafina
Corrêa, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA prevista na Lei Federal n° 6.938,
de 31 de agosto de 1981 e alterações e na Lei Estadual n° 13.761, de 15 de julho de 2011.
Art. 2° Nos termos inciso I I I do art. 3° da Lei Estadual n° 13.761, de 15 de julho
de 2011, compete à Secretaria de Meio Ambiente do Município de Serafina Corrêa-RS, em
cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA-RS, integrar e atualizar o
Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais das pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades descritas no
Anexo Vlli da lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações posteriores, no
Município de Serafina Corrêa.
§1° C Município de Serafina Corrêa firmará Acordo de Cooperação Técnica com
a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA-RS, estabelecendo as regras de cooperação
e delegação de competência para a fiscalização, controle, manutenção e atualização do
Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais no âmbito do Município de Serafina Corrêa.
§2° Cs recursos arrecadados com as muitas recolhidas pelo Município por falta
do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais das pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades no Município
de Serafina Corrêa, em virtude do Acordo de Cooperação Técnica prevista no §1°, serão
destinados:
I - programas de educação e fiscalização ambiental;
II - estruturação e implementação de sistemas, programas e projetos ambientais;
I II - capacitação dos servidores e agentes do órgão ambiental municipal;
IV - compra de materiais, equipamentos e veículos destinados ao controle,
fiscalização e monitoramento ambiental.
§3° Deverá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Serafina
Corrêa-RS exigir para expedição de Licença de Operação de atividade e empreendimentos
sujeitos ao licenciamento ambiental, comprovante de inscrição da pessoa física ou jurídica no
Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais e o respectivo pagamento da TCFA - Serafina Corrêa, definida no art. 4°
desta Lei.
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-f irP
Serafina Corrêa
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Ass.
PROJETO DE LEI N°79, DE 09 DE MAIO DE 2014
Art. 3° Para os fins desta Lei adotam-se as definições de microempresa,
empresa de pequeno, médio e grande porte, constantes no art. 5° da Lei Estadual n°
13.761/2011.
Art. 4° Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município
de Serafina Corrêa - TCFA- Serafina Corrêa, cujo fato gerador é o exercício regular do poder
de polícia ambiental, conferido pela Constituição Federal e legislação em vigor, à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente do Município de Serafina Corrêa-RS, para controle e fiscalização
das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme
estabelece legislação Federal, Estadual e Municipal.
§1° A TCFA-Serafina Corrêa será devida no último dia útil de cada trimestre do
ano civil, nos valores fixados no Anexo Único desta Lei, e o recolhimento será efetuado ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente por meio de documento próprio de arrecadação até o
terceiro dia útil do mês subsequente.
§2° O sujeito passivo da TCFA-Serafina Corrêa é obrigado a entregar até o dia
31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será
definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Serafina Corrêa-RS, para
0 fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
§3° O relatório de que trata o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao
processo administrativo de licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento, devendo
constar esta obrigação na Licença de Operação em vigor.
§4° O descumprimento da providência determinada no § 1° sujeita o infrator à
multa equivalente a vinte por cento da TCFA-Serafina Corrêa devida, sem prejuízo da
exigência desta.
Art. 5° É sujeito passivo da TCFA- Serafina Corrêa todo aquele que exerça as
atividades constantes no Anexo VII I da Lei Federal n° 6.938/81 e alterações posteriores.
Art. 6° A TCFA-Serafina Corrêa é devida por estabelecimento e os valores são
os fixados no Anexo Único desta lei, equivalente 50% (cinquenta por cento) do valor devido à
Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA, conforme definido pela Lei Federal n° 6.938/81
e alterações posteriores e Lei Estadual n° 13.761/2011 em seu artigo 13.
§1° A Tabela do Anexo Único desta Lei será reajustada por Decreto Municipal,
para manutenção da isonomia tributária e a proporcionalidade do tributo quando da alteração
dos valores da TCFA pela União estabelecida no anexo IX da Lei Federal n° 6.938/81.
§2° Caso 0 estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita á fiscalização,
pagará a taxa de controle e fiscalização ambiental relativamente e apenas uma das, pelo valor
daquela de maior potencial poluidor, conforme previsão legal da Lei Federal n° 6.938/81 e
alterações posteriores e Lei Estadual n° 13.761/2011.
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CAMÂRA MUNICIPAL Dt VEREao^..
StRAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°.__JXl|_à2iJ=í
Data: U
Ass.
PROJETO DE LEI N°79, DE 09 DE MAIO DE 2014
§3° O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais
de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei
Federação n° 6.938/81 e alterações posteriores.
§4° Os valores pagos a título de TCFA-Serafina Corrêa constituem crédito para
compensação como valor devido a SEMA-RS, a título de Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental relativamente ao mesmo período de cobrança.
§5° Com finalidade de simplificar o pagamento da TCFA-IBAMA, TCFA-RS e da
TCFA-Serafina Corrêa, poderá a SMMA firmar Acordo de Cooperação Técnica com a SEMARS ou IBAMA, com finalidade de emissão de um único documento de cobrança para
pagamento das taxas citadas.
Art. 7° Cs sujeitos passivos do pagamento da TCFA-Serafina Corrêa que não
cumprirem com os prazos determinados estarão sujeitos ã ação de administrativas de
cobrança, podendo incorrer em dívida pública e demais sanções previstas na legislação atual.
Art. 8° São isentos do pagamento da TCFA-Serafina Corrêa, conforme
regulamento da Lei Federal n° 6.938/81 e alterações posteriores, e da Lei Estadual n°
13.761/2011:
I - órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas
de direito público interno;
II - entidades filantrópicas, desde que aprovadas pelo órgão competente;
III - aquelas que pratiquem agricultura de subsistência.
Art. 9° A TCFA-Serafina Corrêa não recolhida nos prazos e nas condições
estabelecidas nesta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao
vencimento, á razão de um por cento;
I I - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento
for efetuado até o ultimo dia útil do mês subsequente ao do vencimento;
I II - encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em
honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido
para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
Parágrafo único. Cs juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 10. Cs recursos arrecadados com a TCFA-Serafina Corrêa serão destinados
a atividade de controle e fiscalização ambiental do Município, por meio da Secretaria Municipal
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SERAFINA CORREA-RS
Data:..,i5tías4lHProtocolo n°.
Ass.
PROJETO DE LEI N°79, DE 09 DE MAIO DE 2014
de Meio Ambiente do Município de Serafina Corrêa-RS, conforme determina as Leis Federais
n°6.938/81 e n° 11.284/2006 e Lei Estadual n° 13.761/2011.
Art. 11. Os valores recolhidos à União, Estado e aos Municípios, a qualquer
outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não
constituem crédito para compensação com a TCFA-Serafina Corrêa.
Art. 12. Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências
próprias para o exercício de atividades específioá^bem como os dispositivos que exijam
licença ambiental ou autorização florestal a sereiy expedidas pelo órgão competente.
Art. 13. Esta lei entra em vigor/na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal d 3 Serafina Corrêa, 09 de maio de 2014, 53^ da
Emancipação.
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Serafina Corrêa - RS
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ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
\ \ Prefeito Municipal
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Protocolo n°. .jijlLídííi—
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Anexo Único
VALORES EM REAIS DEVIDOS POR ESTABELECIMENTOS TRIMESTRALMENTE A
TÍTULO DE TCFA-SERAFINA CORRÊA
Potencial de Poluição,
Grau de utilização de
Recursos Naturais.
Empresa de
Pequeno
Porte
Pessoa Empresa de
Médio Porte
Empresa de
Grande Porte
Microempresa Física
Pequeno 33,75 67,50 135,00
Médio 54,00 108,00 270,00
Alto 15,00 135,00 135,00 670,00
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Ass,
PROJETO DE LEI N°79, DE 09 DE MAIO DE 2014
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores.
Pelo presente encaminhamos a essa Egrégia casa o Projeto de Lei que
Regulamenta no Município de Serafina Oorrêa a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -
TCFA prevista na Lei Federal n° 6.938/1981 e a Lei Estadual n° 13.761/2011, para apreciação.
A Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) através da Lei n° 13.761 de 15
de julho de 2011, institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras
ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente
(SISNAMA) e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA-RS). Atualmente o tributo
estava sendo cobrado dos empreendedores pela União, sem repasse para os cofres gaúchos.
A lei garante que o percentual desta taxa (60%) seja direcionado ao Estado e destes (50%)
municípios, conforme Lei Federal n° 6.938/81.
Desta forma, os municípios devem estar preparados para receber esse recurso,
aprovando legislação municipal que verse sobre o assunto, para que possam ser compensados
deste percentual arrecadado pela União e pelo Estado. Com isso será ampliada a arrecadação
municipal e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá melhorar sua estrutura
equipamentos para prestar de forma mais eficaz seus serviços a comunidade.
O contribuinte não será onerado com novas taxas, apensas estamos
tósÃ/alores cobrados pelo Estado e
sendo que as taxas já estão sendo
cobradas pelas esferas superiores, apenas com a regulamentação estaremos aptos em firmar
convênios para receber o que já é de direito. /
Pelos motivos expostos conta-se ct/m o parecer favorável dos nobres
vereadores, o que antecipadamente agradece
Gabinete do Ppefeito Municipal
aos
e seus
regulamentando para que o Município possa receber parte
Pela União, e desta forma retorna aos cofres do Municípief
mos.
de maio de 2014,
ÁdemirAntmioPresotto
Prefeito h unicipal de
Serafina dorrèa ● RS
●)C,VV5
DEMIR ANTONIO PRESOTTO
, Prefeito/^ unicipal
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