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materia nº 5/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2014
Date 2014-01-06
EmentaINSERE INCISO XIV NO ART. 14, DA LEI Nº 2327, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006.
native_id1924

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2014-02-11 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3167/2014.
2014-02-10 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 10/02/2014.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

CÂMARA MUNI^^
serafinaíorE^»*
Protocolo n“.,Q_ç£/2Ql V
u
CAMAÍ^. MUNICÍPArDE VERE/tMíitO DE LEI
SERAFÍNAfTQRREA-RS ' " " '
DE 6 DE JANEIRO DE 2014
Votação:, A-X
Insere Inciso XIV no art. 14, da Lei n° 2327, de 23
de novembro de 2006.
Secretario ^
Art. 1° Fica inserido o Inciso XIV no art. 14, da Lei n° 2327, de 23 de novembro
de 2006, com a seguinte redação:
“ Art. 14
Presidente
IX-...:
X-...;
XI-...;
XII-...;
XIII-...;
XIV- 1/3 sobre férias
§ 1°
§2.°....
§3.°...;
§4.°...
Art. 2° Estaf] i entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete do prefeito Munitipal de Sefafina Qorrêa
Emancipação. \ \
06 de janeiro de 2014, 54° da
Ademir Antoi^rrsotto
Prefeito MimicipíH«<ie
Ser.9fina Corrêa - Rsi' '
CPF 174957330-04
DEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
üucüiv:E:-nr, ce e;'Joontra
EX/.HCNADO t APFiOvADO POR
ESlA/.í,SESSORi,i Uif,:A
ÊlVi C /O! :
4' 4
.Asse.ss4rv
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postai 11 - CEP: 99250-,000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Teiefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
CÂMARA MUNIQPAL ^^EAM^Is
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no. C^/:>r)\^
Data: 5n/ot / 4
Ass^
PROJETO DE LEI E6DE JANEIRO DE 2014
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores.
Levamos, para discussão em plenário, projeto de lei que Insere Inciso XIV no
art. 14. Da Lei n° 2327 de 23 de novembro de 2006, e dá outras providências.
A alteração se faz necessária considerando a disciplina legal e a jurisprudência
dos Egrégios STF e STJ, que se posiciona pela impossibilidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, fundamentando-se no fato desta verba não
ser incorporada à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
Assim, a suspensão dos descontos sobre o terço de férias percebido pelos
servidores vem ao encontro da regulamentação perante fundamentos jurisprudenciais, que
poderá ser a inserção desta parcela entre o rol daquelas que estão expressamente excluídas
da incidência.
Entretanto, o posicionamento jurisprudencial já sedimentado nas Cortes que
afasta a incidência de contribuição sobre o terço de férias, e, esta alteração se faz necessária
para evitar condenação judicial, que poderá autorizar a^stituição das parcelas cobradas nos
últimos cinco anos. /
Conta-se com o pareoer favor^el dos nobres vereadores, 0 que
antecipadamente agradecemos e ao mesmo tempo jelevam-^ê votos de estima e consideração.
Gabinete db Prefeito Munigj^4^§^
' ^ ito Mu! ícipa! dí
Têa, 06 de janeiro de 2014.
Ftei
Serafiní«<ii
CPF 17495 ?330-04
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Posial 11 - CEP: 99250-poS - SerafinjuCorrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com quaLidade
WiSí y'""
K. ''UriJi.;
B18BS
CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no. Q^/Pn\^
Data:_jo/o( / tQ
INFORMAÇÃO N° 2774
Município de Serafina Corrêa/RS, Poder Executivo.
Genoir Comunello, Secretário Municipal de Administração.
Prefeito Municipal.
Contribuição previdenciária. Incidência sobre o terço constitucional de
férias.
Contribuição previdenciária. Incidência sobre o terço constitucional de
férias. No que tange aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS,
respeitados os limites estabelecidos pelas Leis Federais n®s. 9.717-1998 e
n° 10.887-2004, cumpre ao próprio Município definir quais serão as
parcelas remuneratórias que deverão compor ou não a remuneração de
contribuição. Jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais
Superiores que se posiciona pela impossibilidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre a respectiva verba, fundamentando-se
no fato desta não ser incorporada à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria. Considerações acerca da disciplina legal e jurisprudência
aplicável ao caso em tela.
Interessado:
Consulente:
Destinatário:
Assunto:
Ementa:
Recebemos nesta Assessoria (registro DPM n° 76.644-2013), solicitação de
análise da consulta abaixo transcrita:
Solicita-se uma instrução quanto a base de calculo para fins de contribuição
previdenciária, previsto na Lei n° 2327/2006, que trata do Regime Próprio de
Previdência Social. O Município esta pleiteando através de processo
administrativo a devolução dos valores pagos como contribuição do RPPS, parte
patronal relativa à UM TERÇO de férias. Pelo artigo 14 da Lei n“ 2327/2006, não
consta no rol de excluídos das parcelas de caráter remuneratório o terço de férias
como passível para contribuição ao RPPS, e os membros da Comissão alegando
que a Lei deve ser alterada sendo acrescentado neste artigo o terço de férias,
embora o judiciário já tenha pacificado esta questão. Desta forma que seja
cessado o desconto em folha desta parcela, tanto para o servidor como para a
parcela Patronal. Solicita-se informações quanto a legalidade se é possível
acrescentar no artigo 14 da lei n° 2327, como rol de EXCLUÍDOS o Terço de
Férias. Anexo cópia da Lei. [...] [sic]
Analisada a matéria, opinamos:
1
1
mCO 100 K:
exue''u Pfêjêiê Lêí g/20i4
m,:;Jt‘ ●f5?
, ,,s«sa CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°. 0^/?Q>[H
Data:_J0/O 1 / (
1 t
Trata-se de questão referente à legalidade da incidência das contribuições
RPPS, sobre o terço de férias
1.
previdenciárias, vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social - . . .
percebido pelos servidores efetivos do Município e à eventual possibilidade de restituição dos valores
descontados.
No que tange à questão objeto da consulta, é importante esclarecer que a Lei
Federal n° 9.717-1998, que estabelece as normas gerais para a instituição e manutenção dos Regimes
Próprios de Previdência dos servidores públicos, em nenhum dos seus dispositivos se arvorou em definir as
alíquotas (neste caso somente fixou limites mínimo e máximo) ou a base de cálculo para a incidência
destas, até porque essa definição tem reflexos diretos nos benefícios calculados com base na média das
remunerações de contribuição (novidade introduzida pela Emenda Constitucional n.° 41-2003) e no custo do
sistema previdenciário local. Mais: A Lei Federal n° 10.887-2004 que, no art. 1°, fixa a regra para cálculo da
média, esta sim uma norma geral de absorção compulsória pelo Município, no art. 4°, ao definir a base de
cálculo das contribuições, somente o faz, de maneira expressa, para a União, o que equivale dizer que no
âmbito de cada Regime Próprio de Previdência, é a lei municipal que tem competência para fazê-lo.
Essa interpretação encontra guarida na posição expressamente adotada peb
Ministério da Previdência Social - MPS, no art. 4° da Portaria n° 402-2008^ e no art. 29 da Orientação
Normativa n° 02-2009T
2.
Nesse sentido, a Lei Municipal n° 2.327-2006^ que reestrutura e consolida a
legislação do Regime Próprio de Previdência Social do Município, em seu art. 14, ao definir remuneração de
contribuição, também não faz a exclusão do terço constitucional de férias de sua base de incidência da
contribuição previdenciária, afastando-a somente quando esta vantagem adquire natureza indenizatória
atribuída pela própria Lei local:
Art. 14. Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos
desta Lei , o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as
parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens percebidas pelo
servidor, conforme estabelecido em lei , excluídas: (grifamos)
I - as diárias;
II - os jetons;
II I - a ajuda de custo;
IV - 0 auxílio para diferença de caixa;
V - o auxílio para transporte;
VI - 0 auxílio para alimentação;
VII - o salário-família;
VI I I - o prêmio por assiduidade;
1 Art. 4° A lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição.
2 Art. 29. A lei do ente federativo definirá as parcelas da remuneração que comporão a base de cálculo da
contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração, será feita mediante opção
expressa do servidor, inclusive quando pagas por ente cessionário. [...]
3 Legislação enviada Juntamente com a consulta.
2
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UNiaPAL DE
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SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no. OH!
Data: tO ^ ( 4JW
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Ass Su>- L.
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IX - a gratificação por serviço extraordinário;
X - as férias indenizadas;
XI - 0 abono de permanência;
XI I - a gratificação de difíci l acesso;
XII I - os adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade
Assim, considerando que o dispositivo acima transcrito prevê a incidência sobre
vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório” e "outras
vantagens , mesmo que 0 terço percebido por ocasião do gozo de férias possua natureza jurídica
de verba indenizatória, como a Legislação Municipal não lhe atribuiu, de forma expressa, essa
qualidade, resta esta verba inserida no conceito de remuneração de contribuição. Tal
entendimento é corroborado ainda pela disposição constante no art, 72, inciso I , da Lei Municipal
n“ 2.248-2006 (Regime Jurídico dos Servidores)"’ que inclui as parcelas indenizatórias dentro de
seu conceito de "vantagens";
Art.72 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I - indenizações; (grifamos)
II - gratificações e adicionais;
III - prêmio por assiduidade;
IV - auxilio para diferença de caixa.
Dessa forma, por força do Princípio da Legalidade, previsto no art. 37, caput da
Constituição da República - CR^ é possível concluir que os servidores do Município, vinculados ao RPPS,
ficam isentos dos descontos previdenciários somente em relação às férias indenizadas e ao respectivo
terço; devendo ser mantida a incidência quando o terço constitucional é pago ao servidor por ocasião do
gozo de suas férias.
3.
Convém referir, no entanto, que o entendimento da jurisprudência dos Tribunais
Superiores, neste caso, é mais extensivo que a previsão constante nas legislações previdenciária federal e
municipal, considerando o terço de férias, para fins previdenciários, como parcela
indenizatória/compensatória em relação a qual não poderia haver incidência da contribuição previdenciária
em nenhuma hipótese, uma vez que a mesma não será incorporada à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria. Nesse sentido, as recentes decisões, que seguem:
No Supremo Tribunal Federal:
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA; Trata-se de pedido de suspensão de tutela
antecipada formulado pela União, com a finalidade de sustar os efeitos da decisão
proferida pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da V Região, que, nos
autos do Agravo de Instrumento n° 2008.01.00.065325-5, confirmou a liminar
concedida pelo Juízo da 2® Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal,
consubstanciada na suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária
incidente sobre o abono de férias. Segundo o relato da petição inicial, a
Associação Nacional de Auditores Fiscais (ANFIP) ajuizou, na qualidade de
substituta processual, ação ordinária, com o escopo de obter declaração judicial
de não incidência de contribuição social sobre a parcela de um terço de férias de
seus substituídos. O Juízo da 2^ Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal deferiu o pedido de tutela antecipada, com a consequente suspensão da
exigibilidade da referida exação. Irresignada, a União interpôs, perante o Tribunal
4.
4 Fonte: BLM do TCE-RS.
5 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquei' dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
3
3
^Fgjete Lêi i/10i4
ígmâ l €l@ II
MUNiaPAt Dê ATEREAODRê'^
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no. O^/Pnm
Data:_o /Oi/- i c^
Ass X
Regional Federal da Região, agravo de instrumento, ao qual foi negado
seguimento. No entender do Relator, Desembargador Itelmar Raydan Evangelista,
0 recurso estaria em confronto com a jurisprudência dominante no respectivo
Tribunal. Contra essa decisão, a União interpôs agravo regimental, o qual foi
desprovido pela Sétima Turma daquele Tribunal. A presente suspensão de tutela
antecipada baseia-se em argumentos de lesão à ordem e à economia públicas.
Afirma a requerente que a decisão impugnada representaria indevido óbice ao
exercício de suas atribuições. Sustenta, ademais, que a execução da referida
decisão configuraria violação ao disposto no art. 5°, caput, da Lei n“ 4.348/64. No
tocante à economia pública, assevera que “o impacto financeiro decorrente do
cumprimento das decisões judiciais proferidas em ações que ostentam a mesma
de pedir, impetradas pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da
Receita Federal do Brasil (ANFIP), em tudo idêntica à ora em discussão, perfaz
montante de aproximadamente R$ 2.406.451,06 (dois milhões, quatrocentos e
seis mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais e seis centavos)”. Aponta, por fim, o
potencial efeito multiplicador da decisão impugnada. Decido. A base normativa que
fundamenta o instituto da suspensão (Leis n° 12.016/09, n° 8.437/92, n“ 9.494/97 e
art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim
de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas,
suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de
tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou
federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.
Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do
Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a
pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl￾AgR n° 497, Rei. Carlos Velloso, DJ 6.4.2001; SS-AgR n° 2.187, Rei. Maurício
Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS n° 2.465, Rei. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004. Na ação
de origem, discute-se a interpretação e a aplicação dos arts. 7°, XVII, 39, § 3°, art.
40, caput, da Constituição. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na
origem reveste-se de índole constitucional. Feitas essas considerações
preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão somente com
base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela.
Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão
judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo
mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação
principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se
destacam os seguintes julgados: SS-AgR 846, Rei. Sepúlveda Pertence, DJ
29.5.96; SS-AgR 1.272, Rei. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001. O mencionado juízo de
delibação dos elementos da causa principal não se revela apenas possível, mas
necessário à aferição da existência de lesão à ordem, saúde, segurança e
economia públicas, pois, conio bem salientou o Ministro Sepúlveda Pertence,
"(...)ainda que não se cuide de recurso, o deferimento do pedido de suspensão de
segurança não prescinde de todo da delibação do mérito da controvérsia
subjacente à decisão concessiva da liminar ou do mandado de segurança. Com
efeito. Não obstante suas peculiaridades, a suspensão de segurança é medida
cautelar: visa, afinal de contas, a salvaguardar dos riscos da execução provisória
do julgado os qualificados interesses públicos - os relativos à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas - que a justificam, com vistas à eventual reforma
da decisão mediante o recurso cabível. Por isso, tenho acentuado: se, de plano,
se evidencia a inviabilidade do recurso interposto ou anunciado, perde sentido a
causa
um
4
4
-M' i « ‘
m. T' I
Wwm.
CÂMARA MUiMiaPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo nQ. OHI?Q\^
Data^ in /Q\ ZiLf
Ass.
suspensão da segurança concedida (SS 1.001, DJ 21.03.1996). Nesse
sentido, cumpre registrar que este Supremo Tribunal Federal possui remansosa
jurisprudência no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias, consoante se depreende dos seguintes
iulgados: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. INCIDÊNCIA
SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições
previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que
incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido (Al
712 880 Rei Ricardo Lewandowski, DJ 18.6.2009). AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS^282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional
contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios
Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que
viabiliza o extraordinário por ausência do necessário prequestionamento. 2. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente
as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária (Al
710.361. Rei. Cármen Lúcia. DJ 7.4.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3)
IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ
nao
no
nao
SOBRE FÉRIAS (CF, ART. T, XVII)
JURISPRUDENCIAL FIRMADA PÊLO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em
julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de
contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7°,
XVII, da Constituição Federal. Precedentes (RE 587.941. Rei. Celso de Mello. DJ
20.112008). Desse modo, tendo em vista não ter comprovado o requerente a
plausibilidade de suas alegações e a existência de efetiva e grave violação a
interesses legítimos do Estado, não vislumbro a presença, na espécie, dos
requisitos necessários ao deferimento do presente pedido de contracautela. Ante o
exposto, indefiro o pedido de suspensão. Publique-se. Brasília, 20 de abril de
2010. Ministro GILMAR MENDES Presidente.^
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL
E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não
foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos
embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário por ausência do
necessário prequestionamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à
remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da
contribuição previdenciária.' (grifamos)
sucessivos
6 STA 372, Relator(a); Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) GILMAR MENDES, julgado em
20/04/2010, publicado em D.Ie-07ó DiVULG 29/04/2010 PUBLIC 30/04/2010.
5
5
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hedmeniPrpjeto de Lei n? 2/2014
Página 10 de 12.
CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no.
Data:, 10/01 Lki
;,:;/ira divida" con viar expeíK- ■ :
I￾Mfei "■'■V
Wí3
No Superior Tribunal de Justiça: ,
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALARIO-MATERNIDADE
- BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 28,
§ 2° DA LEI 8 212/91 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E
HORAS EXTRAS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST -
CARÁTER INDENIZATORIO -
REALINHAMENTO
SUFICIÊNCIA DA
AUXÍLIO-DOENÇA E AUXILIO-ACIDENTE -
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
JURISPRUDENCIAL NATUREZA INDENIZATÓRIA
PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1. Inexiste violação aos arts. 458, 459 e 535
do CPC se 0 acórdão recorrido apresenta estrutura adequada e encontra-se
devidamente fundamentado, na forma da legislação processual, abordando a
matéria objeto da irresignação. 2. O salário-maternidade é benefício substitutivo da
remuneração da segurada e é devido em razão da relação laborai, razão pela qual
sobre tais verbas incide contribuição previdenciária, nos termos do § 2° do art, 28
da Lei 8.212/91. 3. Os adicionais noturnos, de periculosidade, de insalubridade e
referente à prestação de horas-extras, quando pagos com habitualidade,
incorporam-se ao salário e sofrem a incidência de contribuição previdenciária. 4. O
STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para
acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre
o terço constitucional de férias. Precedentes. 5. Não incide contribuição
15 dias de auxilio-doença pagos pelo previdenciária sobre os primeiros
empregador, nem sobre as verbas devidas a titulo de auxílio-acidente, que se
revestem de natureza indenizatória. Precedentes. 6. Recurso especial provido em
parte.® (grifamos)
TRIBUTÁRIO. ÃGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPKIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento de que não incide contribuição previdenciária
sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze
dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário. 2. A
Primeira Seção, ao apreciar a Petição 7.296/PE (Rei. Min. Eliana Calmon),
acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para afastar a
cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de
férias. 3. Agravo Regimental não provido.® (grifamos)
7 At 710361 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-084, DIVULG
07-05-2009, PUBLIC 08-05-2009, EMENT VOL-02359-14, PP-02930.
8 REsp 1 149071/SC, Rei. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe
22/09/2010.
9 AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1 156962/SP, Rei. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
jLilgaV em 05/08/2010, DJe 16/08/2010.
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CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no. ú^/7n\Lj
DataL.o/r>( L\0(
L*i ■
Ass.
Isso posto, considerando a disciplina legal e a jurisprudência dos Egrégios STF e
STJ, que se posiciona pela impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias, fundamentando-se no fato desta verba não ser incorporada à remuneração do
servidor para fins de aposentadoria, respondemos objetivamente os questionamentos formulados pelo
Consulente:
5.
No que tange à devolução de valores retidos pelo RPPS, verificando os
dispositivos da Lei local, constata-se que o terço de férias não foi expressamente excluído da base de
cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. 14 da Lei Municipal n° 2.327-2006, que prevê
incidência sobre o “vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter
remuneratório” e “outras vantagens” - conceito no qual estaria inserida a verba objeto da presente
consulta, uma vez que a lei local não lhe atribuiu, de forma expressa, a qualidade de parcela
indenizatória.
5.1
Assim, a suspensão dos descontos sobre o terço de férias percebido pelos
servidores não pode prescindir da alteração da Lei local - que poderá ser a inserção desta
parcela entre o rol daquelas que estão expressamente excluídas da incidência, conforme
pretendido pelo Município -, sob pena de ofensa ao já referido Principio da Legalidade. Nesse
sentido, a devolução, pela via administrativa, dos valores já descontados pelo Regime Próprio
também resta inviabi l izada.
5.2
O entendimento acima referido está baseado no que dispõe a própria
Legislação Municipal, não podendo ser afastado, entretanto, o posicionamento jurisprudencial já
sedimentado nas Cortes retromencionadas que afasta a incidência de contribuição sobre o terço.
Sendo assim, reitera-se a necessidade de imediata alteração da Legislação Municipal a fim de
evitar eventual passivo judicial quanto a esta matéria. Esta mesma lei, com igual intuito de evitar
condenação judicial, poderá autorizar a restituição das parcelas cobradas nos últimos cinco anos.
Essas as informações.
JULIO CESAR FUCILINI PAUSE
OAB/RS N° 47.013
RAFAEL EDISON RODRIGUES
OAB/RS N° 53.538
7
7
StI
■ - ll 3027.3400 :'fax (51)Wí Sil \ i "■'fn
S:í>.UUKKEa CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Protocflío n*.
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Ne 5, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014.
Insere Inciso XIV no art. 14, da Lei r?e 2327,
de 23 de novembro de 2006.
Art. le Fica inserido o Inciso XIV no art, 14, da Lei ne 2327, de 23 de novembro
de 2006, com a seguinte redação:
“ Art. 14
II-...;
III-...:
IV-...;
V-...;
VI-...;
VII-...;
VIII-...:
IX-...:
X-...:
XI-...;
XII-...;
XIII-...:
XIV - 1/3 sobre férias
§1°-
§2.e.„.
§3.e .„;
§4.e,„;
Art. 2e Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete do prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 11 de fevereiro de 2014, 54e
da Emancipação.
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br

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