CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo
Data: / D bl 2j>Ud
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N/* Ass.
Of. Gab. N.° 370/2014. Serafina Corrêa, RS, 30 de maio de 2014.
Sua Excelência
Vereador Nelson Pedro Mezzomo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 91, de 2014.
O Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo art. 66 da Lei Orgânica do Mun-isípio, alcança o Projeto de Lei n° 91, de
2014, que “ Autoriza servidores titulares d&cargos efetivos e de cargos em comissão,
em caráter excepcional, a dirigir veiculos ao Municipio e dá outras providências”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos, ao mesmo tempo em
que se renova votos de distinta consideraçã x
Atenciosam^te
Ademir Animo Presotto
Prefeito WluniciDal rte
/■
ADEMIR \Õ PRESOTTO
Prefeito Municipal.
.CD PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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Protocolo nO.
Data: I o hl '?oLU
í ASS.
PROJETO DE LEI N° 91, DE 30 DE MAIO DE 2014
Autoriza servidores titulares de cargos
efetivos e de cargos em comissão, em
caráter excepcional, a dirigir veículos do
Município e dá outras providências.
Art, 1° Os servidores titulares de cargos efetivos, cujas atribuições não
contemplem a de dirigir veículo de propriedade do Município, e de cargos em comissão
poderão, em caráter excepcional, quando necessário para o cumprimento das atribuições
que lhe são próprias, se não houver motorista disponível e, desde que devidamente
habilitados, dirigir veículos de propriedade do Município em serviço ou de representação do
Município,
§ 1° A possibilidade de que trata o caput depende de autorização prévia e
expressa do Prefeito.
§ 2° É condição para a autorização, de que trata o parágrafo primeiro, a
apresentação, pelos servidores respectivos dos cargos, da Carteira Nacional de Habilitação
na categoria exigida, em cada caso, pelo Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3° Os servidores autorizados deverão assinar termo de responsabilidade em
que conste a sua obrigação em verificar, antes da partida, se o veículo está em condições
de trafegar em via pública, nos termos da lei, bem como de que são cientes da sua
responsabilidade por qualquer ato doloso ou culposo que venham a cometer na direção do
veículo.
Art. 2° As atribuições descritas no Anexo I , correspondente a cada cargo de
provimento efetivo, integrante da Lei n° 2306, de 23 de agosto de 2006, e das leis
posteriores que criaram cargos de provimento efetivo, e no Anexo I I, relativo a cada cargo
em comissão, integrante da Lei n° 2306, de 23 de agosto de 2006, com as definições
estabelecidas pela Lei n° 3.213, de 30 de abril de 2014, é acrescida a seguinte atribuição:
“O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para
cumprimento das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista
disponível, desde que devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo
de serviço ou de representação do Município”.
Art, 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Protocolo x\°. Psif-I y
Data / Ob/
I N° 91, DE 30 DE MAIO DE 2014
Art. 4° Revogam-se as disposições/ern contrário, especialmente a Lei n°
2846, de 18 de outubro de 2011. /
PROJETO DE
Gabinete do Prefeito Municipal de ;erafina Corrêa, 30 de maio de 2014, 53®
da Emancipação.
AdmHntoniomotto
Prefeitb^k4)jnicip4i de
'EMIR/|^
Prefeito Municjipal.
ifesOTTO
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTAASSESSORIA JURIDICA.
EM ^
Assesror Jurjaíco - OAB/RS.
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FINA CORRÊA-RS
ôSi / fíh/ Vrít!
/
PROJETO DE LEI N° 91, DE 30 DE MAIO DE 2014
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei cuja
finalidade é autorizar servidores titulares de cargos efetivos e de cargos em comissão, em
caráter excepcional, a dirigir veículos do Município e dá outras providências.
Frequentemente ocorrem situações de servidores terem que se deslocar de
um local para outro em função de seu trabalho ou em representação do Município, mas, em
muitas oportunidades, não há motoristas disponíveis, com o que, em sendo indispensável o
deslocamento, torna-se necessário que o servidor utilize seu veículo particular ou o do
patrimônio municipal, sem a aconselhável autorização expressa.
A Lei n° 2846/2011 já previa essa autorização, com os detalhamentos das
condições e exigências para a sua concessão, contudo, estava limitada a apenas alguns
cargos, o que deixava de atender a todas ás necessidades que se apresentava, já que, em
muitas oportunidades, estavam envolvidos servidores de categorias não contempladas com
a autorização.
A Comissão Central do Sistema de Controle Interno sugeriu, então, que a
lior número de cargos, tendo a
Administração Municipal optado em alterar a Lei n°^46/^011 para que a autorização para
dirigir fosse estendida para todos os cargos efetivo^ e para todos os cargos em comissão,
cabendo, contudo, ao Poder Executivo concedê-/a e formalizá-la, em cada caso, para a
categoria funcional que dela vier a necessitar.
Diante disso, o Poder Executivo conta com o apoio na aprovação deste
Projeto de Lei, visto que revestido do mais alto inte’esse público.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa/30 de maio de 2014.
autorização para dirigir fosse ampliada para um
AdaitiirâatóW^pCPF r/4957
.demir Antônio Presotto,
-HS
Prefeito Municipal.
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Protocolo n° .DÕÍJJ^ —
Data ●
Ass
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA - RS
Central do Sistema de Controle Interno
Em 21 de maio de 2014.
Memorando Interno n^ 21/2014
De: Comissão Central do Sistema de Controle Interno
Para: Secretário Municipal de Administração Genoir Comunello
Com cópia: Exmo. Prefeito Municipal
Assunto: Descumprimento da Lei Municipal n^ 2846, de 18 de outubro de 2011, AUTORIZA OS
SERVIDORES TITULARES DOS CARGOS QUE MENCIONA, ÇM CARÁTER EXCEPCIONAL,
A DIRIGIR VEÍCULOS DO MUNICÍPIO, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 2246 DE 26 DE
JANEIRO DE 2006.
Senhor Secretário,
informar que servidores não autorizados
estão conduzindo veículos da municipalidade, vez que constam infrações de transito relativas a
servidores que não estão contemplados no artigo da Lei Municipal n^ 2846, de 18 de outubro de
2011, transcrito a seguir:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, vimos
Art. U . Os servidores titulares dos cargos de: Secretário Municipal, Chefe de
Gabinete, Diretor de Departamento, Diretor de Divisão, Assessor Jurídico,
Eletricista, Operador de Máquinas, Operador de Trator Agrícola, Fiscal, Fiscal
Sanitário, Enfermeiro, Técnico em Agropecuária, Médico Veterinário, Engenheiro
Civil, Arquiteto, Assistente Social, Coordenador, assessores, Dentista, Engenheiro
Agrônomo, Procurador Jurídico e Médico, poderão, em caráter excepcional, quando
mprimento das atribuições que lhe são próprias, se não houver
devidamente habilitados, dirigir veículos de
necessário para o cu
motorista disponível e desde que
propriedade do Município em serviço ou de representação do Município.
§ U A possibilidade de que trata o caput depende de autorização prévia e expressa
do Prefeito.
§ 22 É condição para a autorização de que trata o parágrafo primeiro a apresentação,
Carteira Nacional de Habilitação na pelos servidores respectivos dos cargos, a
categoria exigida, em cada caso, pelo Código de Trânsito Brasileiro.
32 Os servidores autorizados deverão assinar termo de responsabilidade em que
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CÂMARA MUNiaPAL OE yER^DQRIS
SERAFINA CpRREA-RS
Protocolo
nata: f),D. /nh
verificar, antes da uVtltufe tcondíçoes
conste a sua obrigação em
de trafegar em via prrbiica, noa termos da lei, bem como de que são dentes da sua
responsabilidade por qualquer ato doloso ou culposo que venha a cometer na dueçao
do veículo.
Assim, recomenda-se a adoção de providências para garantir o cumprimento da Le,
Municpal e caso seja do interesse d. Administração, . aileração da Lei a ftm de contemplar outros
cargos, tais como. Técnicos de Enfermagem. AlmoamifeljsçalAmto^^
Gerais, dentre outros que estão dirigindo veículos do Município.
Atenciosamente e à disposição.
Robeita àraziellá Vivian Castro
Coordenadora de Controle Interno - Matrícúla 297
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