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materia nº 3/2022

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-10-27
EmentaALTERA O CAPUT E O § 3° DO ART. 100 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
native_id1931

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-20 MATÉRIA REJEITADA Matéria rejeitada. Prefeito comunicado. Trâmite concluído. Matéria arquivada.
2022-12-20 Matéria remetida ao Prefeito Municipal Enviado ao Prefeito Ofício nº 256/2022 que comunica a REJEIÇÃO do PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 3/2022.
2022-12-19 MATÉRIA REJEITADA Em primeira discussão e votação, foi REJEITADA a EMENDA MODIFICATIVA com o registro da seguinte votação: Votos contrários: Francisco Mezzomo, Gilmar Facco, José Betinardi, Lídio Oldoni; Votos favoráveis: Daniel Morandi, Dirlei Cordeiro, Eleandro Moreschi, Jairo Vidmar e Morgana Tecchio. Em primeira discussão e votação, foi REJEITADO o PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 3/2022 com o registro da seguinte votação: Votos contrários: Francisco Mezzomo, Gilmar Facco, José Betinardi, Lídio Oldoni; Votos favoráveis: Daniel Morandi, Dirlei Cordeiro, Eleandro Moreschi, Jairo Vidmar e Morgana Tecchio.
2022-12-19 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2022-12-12 Matéria com vista de Vereador (a) Com vista do Vereador Francisco Mezzomo.
2022-12-12 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2022-12-05 Matéria com vista de Vereador (a) Com vista do Vereador Lídio Oldoni.
2022-12-05 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2022-12-05 Matéria com parecer aprovado Aprovado Pareceres da Emenda Modificativa e do Projeto de Emenda a LOM.
2022-12-02 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2022-11-28 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Emenda Modificativa remetida para Opinião Técnica Jurídica e posteriormente para à Comissão Especial.
2022-11-28 Matéria inclusa na Pauta Emenda Modificativa deliberada para leitura em Sessão Plenária e após remessa para Opiniões Técnicas e posteriormente para à Comissão Especial.
2022-11-25 Matéria com Emenda (s) Anexada Apresentada Emenda Modificativa ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica. Remetida para deliberação da Mesa Diretora.
2022-11-21 Documento Acessório Em reunião de 21/11/2022, foi analisado o parecer da Relatora e houve o entendimento de que será apresentada Emenda Modificativa.
2022-11-07 Documento Acessório Em reunião da Comissão Especial de 07/11/2022, foi lidas às Resoluções da Mesa Diretora nº 11 e 12 de 2022. Houve a eleição e posse do Presidente, Relator e Revisor, com o seguinte resultado: Para Presidente o Vereador Daniel Morandi, para Relatora a Vereadora Morgana Tecchio e para Revisor o Vereador Francisco Mezzomo . Houve a leitura do Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 3/2022.
2022-11-01 Matéria distribuída às comissões - Publicada Resolução nº 11/2022, de 1º de novembro de 2022, que "Constitui Comissão Especial de análise do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2022"; - Publicada Resolução nº 12/2022, de 1º de novembro de 2022, que "Designa os Vereadores componentes da Comissão Especial de análise do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2022". Matéria enviada e para ser deliberada pela Comissão Especial.
2022-11-01 Documento Acessório Recebidas indicações dos Líderes de Bancadas com os Vereadores para compor a Comissão Especial.
2022-10-31 Matéria remetida a Secretaria Lido em Plenário. Em Sessão Ordinária de 31/10/2022, em conformidade com o Art. 196 do Regimento Interno, houve a indicação de Vereadores pelos Líderes de Bancadas para que seja constituída Comissão Especial que emitirá parecer sobre o Projeto de Emenda a Lei Orgânica. O Líder do MDB indicou os Vereadores Daniel Morandi e Morgana Tecchio. O Líder do PP indicou o Vereador Francisco Mezzomo.
2022-10-31 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2022-10-27 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2022-10-27 MATÉRIA PROTOCOLADA Matéria protocolada sob o nº 333/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-19T20:08:54.974671-03:00 REJEITADO 5 4 0
2022-12-06T13:51:59.619519-03:00 Matéria com vista de Vereador (a) 1 0 0

Documents (1)

texto original #

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Gamara ite Vereadoras
iRubrica l-l.
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Protocolo n“., 3àâlJ£iÁ2
iL.óáA
Serafina Corrêa, RS, 27 de outubro de 2022.
Ass.
I
i
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
Ofício Gab. 477/2022
Sua Excelência
Vereador Jairo Vidmar
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 003, de 27 de outubro
de 2022.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 003, de 27 de
outubro de 2022., que “Aitera o caput e o § 3° do arí. 100 da Lei Orgânica do
Município de Serafina Corrêa”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente
\
ir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Cx. Postal, II - CEP: 99250-000 | Serafina Corrêa / RS
Tel./Fax: (54) 3444.8100 | CNPJ: 88.597.984/0001-80 1 www.serafinacorrea.rs.gov.br
Serafina Corrêa
Terra de oportunidades!
1 Câmara de Vereadores
ã
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N^ 003, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera o caput e o § 3° do art. 100 da Lei
Orgânica do Município de Serafina Corrêa.
Art. 1° O caput do art. 100 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa
passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 100. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração
dos parques, praças, jardins e largos públicos doados ao Município por ocasião
de loteamento, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas
e refrigerantes.
(NR)
Art. 2° O § 3° do art. 100 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa
passa vigorar com a seguinte redação:
§ 3° As áreas de recreação, que consistem em parques, praças, jardins e largos
públicos, doadas ao Município por ocasião de loteamentos, poderão ser objeto
de permuta, quando houver relevante interesse público, mediante prévia
avaliação, aprovação pelo Conselho Municipal do Plano Diretor e autorização
legislativa específica.
(NR)
Art. 3^ Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de outubro 2022, 625
da Emancipação.
Visto fovado
ita
Assessi Jurídica
GustkWlremarin
/bíboADO
OAB^^S 97 439
Va dir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MLTNICIPAL DE SER.AF1NA CORRÊA
.Avenida 25 de .Tulho. 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina CoiTèa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984.^0001-80
wwvv.serafinaconea.rs.gov.br
Câmara cie Vereadoras
Hl. RuI
Dí
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N^ 003, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Emenda à
Lei Orgânica que “Altera o caput e o § 3° do art. 100 da Lei Orgânica do Municipio de
Serafina Corrêa”.
Este projeto de emenda à Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa se
destina a flexibilização das disposições referentes a permuta de áreas públicas, tendo em vista
que o Ordenamento Jurídico Municipal é mais restritivo do que a legislação federal que trata
da matéria.
Através desta emenda, poderá o Municipio de Serafina Corrêa doar, vender,
conceder o uso ou permutar as áreas de recreação recebidas por ocasião de loteamentos,
quando houver relevante interesse público, com a devida aprovação do Poder Legislativo e do
Conselho Municipal do Plano Direto. Será possível também permutar as áreas de recreação,
dando destinação diversa da inicial para as áreas permutadas.
Com a aprovação das alterações propostas neste projeto será possível, a título
de exemplo, alienar ou permutar as pequenas áreas municipais recebidas, de pouca utilidade
pública, e adquirir grandes áreas nas quais poderão ser implantados grandes obras.
Cumpre ressaltar que as restrições acerca da doação, venda, concessão de uso
e permuta de áreas públicas já são previstas na Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de
1979 - Lei de Parcelamento de Solo, e serão devidamente observadas pelo Poder Público
Municipal. Ainda, todas as operações imobiliárias passarão pelo crivo do Poder Legislativo,
quando da elaboração da lei autorizativa especifica.
Diante o exposto, encaminha-se a presente projeto e conta-se, desde já, com o
apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Munidf lefafina rn 27 de outubro de 2022
Idir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIRA.L DE SER.AFINA CORRÊA
.Avenida 25 de .Tulho. 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Conèa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.seratinaconea.rs.gov.br

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