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materia nº 112/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 112 / 2014
Date 2014-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE TAXA DE OCUPAÇÃO E ISENÇÃO DE RECUO DE AJARDINAMENTOS DE PRÉDIOS DESTINADOS A FINS SOCIAIS, CULTURAIS, ESPORTIVAS E BENS DOMINIAIS PÚBLICOS DE USO ESPECIAL.
native_id1949

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-03 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3270/2014.
2014-08-06 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 06/08/2014.

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texto original #

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rÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. 23 H ^ iH
Data: /o t7 tJ-L.
¥
Ass.
Of. Gab. N.° 459/2014. Serafina Corrêa, RS, 6 de agosto de 2014.
Sua Excelência
Vereador Nelson Pedro Mezzomo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 112, de 2014.
O Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo art. 66 da Lei Orgânica do Município, alcanço o Projeto de Lei n° 112, de
2014, que “Dispõe sobre taxa de ocupação e isj
prédios destinados a fins sociais, cuiturais,
uso especial."
ão de recuo de ajardinamentos de
>portivas e bens dominiais públicos de
Pela habituai acolhida, ant( cipo agradecimentos, ao mesmo tempo em
que se renova votos de distinta consideração. \
Atenciosamente,
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4957330-04
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ADElVl^^R ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal.
\
VA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
CAMAP^A MUNICIPAL DE VEREADOREb
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no. —
Data
PROJETO DE LEI N°112, DE 1 DE AGOSTO DE 2014.
Dispõe sobre taxa de ocupação e isenção de
recuo de ajardinamentos de prédios destinados
a fins sociais, culturais, esportivas e bens
dominiais públicos de uso especial.
Art. 1° Ficam estabelecidas as seguintes disposições para edificações em
imóveis destinados a finalidades sociais, culturais, esportivas e em bens dominiais públicos de
uso especial :
I - a taxa de ocupação será de até 90% (noventa por cento) da área total do
terreno.
II - nos terrenos localizados em esquina de vias públicas, a taxa de ocupação
pode ser de até 95% (noventa e cinco por cento) da superfície do terreno;
III - os recuos frontais e laterais lindeiros às vias públicas e de ajardinamento são
dispensados.
Art.2° Ficam revogadas as disposiçõi coAírário, especialmente a Lei n'
1732, de 17 de agosto de 2000.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data fae sua publicação
em
Gabinete do Preí^ito Municipal ae
Serafi
jr a Corrêa, 1 de agosto de 2014
AdemfnintüntoMsottG
P(! riíj rfiCipGI,de
ber;-- :\S.
Ademir AntonioRresotto
X^Prefeito Municipàl
ESTE líOCUMENTO SE ENCONTRA
'JXÃiyirNADO E APROVADO POR
\ EM
Assei X^AB/RS. )
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
CÂMAP^A MUNIQPAL DE VEREADot^t-.
SERAFINA CORRÊA-RS
\lO{ Protocolo n°.
Data:jO£ieXL^
Ass. Ai
PROJETO DE LEI N°112, DE 1 DE AGOSTO DE 2014.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Na oportunidade alcanço projeto de lei que dispõe sobre taxa de ocupação de
prédios destinados a fins sociais, culturais, esportivas, bens dominiais Públicos de uso especial
e religiosas.
O projeto em tela visa aprimorar a Lei n° 1732, de 17 de agosto de 2000, visto
que a mesma não contempla os bens dominiais públicos de uso especial, que geralmente são
imóveis com dimensões específicas e indispensáveis aos fins da administração Pública.
O Poder Executivo preocupado com a disponibilidade de atendimento público e
de modo especial os vinculados à área de Saúde Pública em local centralizado e estratégico
disponibilizando atendimento onde há maior aglomerado populacional urbano, em que há
sempre superior interesse público na realização de obras que venham de encontro às
necessidades mais prementes.
Nesta linha lembramos que o Código Civil, Art. 66, define com clareza o que são
bens públicos de uso como, bens de uso especial e bens dominicais:
Bens de uso comum: são bens destinados ao uso coletivo. Ou seja, são bens de
uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos. Ex: calçadas, praças, rios,
praias, ruas etc. (São, geralmente, indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e
não podem ser alienados).
Bens de uso especial: são os lugares usados pela Administração para que
consiga atingir seus objetivos (repartições públicas). Em outras palavras, são bens nos quais
são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, postos de saúde, escolas e
aeroportos. (São bens patrimoniais indisponíveis, pois não podem ser alienados pelo Poder
Público).
se
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
-Pí ^
Serafina Corrêa
viva com qualidade
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Data;
Protocolo no.
Ass.
PROJETO DE LEI N°112, DE 1 DE AGOSTO DE 2014.
Bens dominicais: constituem o patrimônio do Estado (União, Estado, Distrito
Federal e Municípios) - pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário. São bens
disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de
renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados.
Exemplo: terras devolutas e prédios públicos desativados e sei leétinação pública específica.
Solicitamos aos pares deste Parlamento q
presente projeto seja votado em regime de urgência para qde surta oS efeitos desejados.
Serafina Corrêa, 1° de agosto de 2014
após' apreciado e discutido, o
SeraS.na Corrêa
CPF I7435733v
DEMIRANTONIO ífRESOTTO
1 Prefeito Municipal.
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RS.
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+ 4-
Serafina Corrêa
viva com qualidade

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