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materia nº 118/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 118 / 2014
Date 2014-08-29
EmentaESTABELECE ADVERTÊNCIA E MULTA A SEREM APLICADAS A QUEM PRATICAR MAUS TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
native_id1955

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-30 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3276/2014.
2014-09-23 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 23/09/2014.

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CAWkPA municipal de VERcADÜREL
SEPsAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. ZSfíLiàil^
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Data;_^jLaí-i-H
AS5.
PROJETO DE LEI Ne 118, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Autoria; Vereadora Eleni de Fátima Castro Pizzatto
Estabelece advertência e multa a serem
aplicadas a quem praticar maus tratos e
crueldade contra animais, no âmbito do
Municipio de Serafina Corrêa.
Art. ie Fica estabelecido a aplicação de advertência e multa a serem aplicadas a
âmbito do Municipio de Serafina
quem praticar maus tratos e crueldade contra animais, no
Corrêa, RS.
Parágrafo único. Entenda-se por animais todo ser vivo pertencente ao reino
animal, excetuando-se Flomo sapiens, abrangendo inclusive:
1 - fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos, pássaros.
II - animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos,
111 - animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia.
Art. 25 Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, ações diretas ou
indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo,
estresse, angústia, patologias ou morte.
Art. 39 Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é
considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas,
prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
§ 19 As infrações serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
11- multa.
§ 22 A multa será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo;
I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no
prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;
II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IV - sendo o infrator pessoa jurídica e a infração tenha nexo de causalidade com
a atividade exercida pelo estabelecimento, em caso de segunda reincidência, proceder-se-á a
cassação do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento.
aves;
sem
A
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
WK CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORESâmara municipal de vereadure SERAFINA CORREA-RS
IQihúih
Data: 10
\ SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASILProtocolo no.
Ass,
PROJETO DE LEI Ne 118, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Autoria; Vereadora Eleni de Fátima Castro Pizzatto
Art se A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com
base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 200^0 (duzentos reais) e valor
máximo de R$ 2.000.00 (dois mil reais), dependendo da gravidade da infraçao cometida
O valor pecuniário da multa será reajustado anualmente pela
variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geoorafia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso
^ 3 adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do
Parágrafo único.
extinção deste índice, sera
poder aquisitivo da moeda.
Art 59 Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar;
motivos da infração e suas
1 - a gravidade dos fatos, tendo em vista os
11 para - OSa^saúdepúbNca ampara a ao cumprimanlo da legislação
específica vigente;
Art. 69 Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo
agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes.
Art. 79 Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão utilizados
ambientais voltados á defesa e proteção aos
para aplicação em programas, projetos e ações
animais.
pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na
demais cominações contidas na legislação tributária
Art. 89 O não
inscrição do débito em dívida ativa e
municipal.
Art. 99 Na constatação de maus-tratos; . ■ u
I - 0 infrator receberá as orientações téçniças que se fizerem necessárias sobre
proceder em relação ao que seja oonstatado com 0 (s) animal (s) sob a sua guarda.
§ 19 Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (s). . „ . , ■ - ■
§ 29 Constatada pelo órgão fiscalizador a neoessidade de assistência veterinaria,
deverá 0 infrator providenciar 0 atendimento particular.
Art. 10. Das penalidades aplicadas por infração ao disposto nesta Lei sera
assegurado 0 direito á ampla defesa e ao contraditório ao infrator.
como
Av. Arthur Oscar; 1509 - CGntro - CEP 99250-000 - SGrafina Corrêa - RS - Brasil - ForiG: 54 3444.1477 - www.lGgislativosGrafina.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE&âmaram^c^^^^^^^
SERAFINA CORRÊA-RIO GRANDE DO SUL-BRASIL
Protocolo no. 2^jU-mS
AS5.
PROJETO DE LEI N9 118, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Autoria; Vereadora Eleni de Fátima Castro Pizzatto
decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotaçoes Art.11. As despesas
orçamentárias especificas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Darcy Sobreira Soccol, 29 de agosto de 2014, 53§ da Emancipaçao.
ELENI DE FÁ™/^6a^RO PIZZATTO
Vereadora pela Bancada do PP
Av, Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
CÂMARA MUNICIPAL DE yEREADiJ^t￾SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
Data; lo%. I M _
Ass.
PROJETO DE LEI Ne 118, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.
Autoria; Vereadora Eleni de Fátima Castro Pizzatto
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
"O homem, enquanto espOcie animal, não pode atribuir-se o direito de
exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito, ele tem ° dever de colocar
sua consciência a serviço dos outros animais” (Declaração Universal dos Direitos dos Animais).
A ciência vem, a cada dia, minimizando as fronteiras tradicionalmente postas
entre o homem e os animais. Exemplo disso é o “Tratado de Cambridge , documento publicado
po um grupo de neurocientistas, o qual inclui vários animais (^^'J^^ros ®
grupo de seres vivos que possuem consciência. Tal estudo indica f
animais tem capacidade de perceberem sua própria existencia e o mundo ao seu redor.
no
Este é apenas um dos motivos a nos fazer compreender que uma nova
consciência deve ser assumida, em relação aos animais;_ a de que TODOS os ^ir^ito
à vida, à liberdade e á expressão de comportamentos proprios de sua especie. Por isso, nao se
pode mais admitir práticas cruéis no trato com os animais.
As cidades são “espaços de vida”, onde convivem animais humanos e não
humanos A busca de uma convivência harmoniosa e de respeito entre as diversas ®spec
humanos, a p podem deve ser preocupação
forma de crueldade, inclusive, contra animais, pois também e uma
converter em atos mais graves e
compactuar com qualquer
forma de violência manifestada pelo homem que pode se
reprováveis contra a própria sociedade.
Plenário Darcy Sobreira Soccol, 29 de agosto de 2014, 53® da Emancipaçao
ELENI DE rmo PIZZATTO
Vereadora pela Bancada do PP
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativuserafina.com.br

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