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materia nº 119/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 119 / 2014
Date 2014-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, A DAÇÃO EM PAGAMENTO, A REVISÃO, O CANCELAMENTO E O CADASTRO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1956

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-30 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3278/2014.
2014-09-02 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 02/09/2014.

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municipal de vereadores
SERAFINA CORREA-RS
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O Protocolo r\
Data:
Ass.
Of. Gab. N.° 513/2014. Serafina Corrêa, RS, 10 de setembro de 2014.
Sua Excelência
Vereador Nelson Pedro Mezzomo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 119, de 2014.
O Prefeito Municipal de Serafina Corrêa. RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo art. 66 da Lei Orgânica do Município, alcanço o Projeto de Lei n° 119, de
2014, que 'Dispõe sobre o parcelamento, a dação em pagamento, a revisão, o
cancelamento e o cadastro de créditos tributários e não tributários inscritos ou não
em Divida Ativa e dá outras providências.
Pela habitual acolhida, anteapo agradecimentos, ao mesmo tempo em
que se renova votos de distinta consideração.
Atenciosamente
/
ADEMÍRvANTÔNIO I^RESOTTO
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
, municipal de VEREADOREE
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°...
Data-.jnJúS-lMç￾CÂMAPJ^
u
Ass.
PROJETO DE LEI N°119, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre o parcelamento, a dação em paga
mento, a revisão, o cancelamento e o cadastro de
créditos tributários e não tributários inscritos ou não
em Dívida Ativa e dá outras providências.
Art. 1° O parcelamento, a compensação, a dação em pagamento, a revisão, o
cancelamento e o cadastro dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e
inscritos ou não em Dívida Ativa, obedecerão ao disposto nesta Lei.
SEÇAO I
DO PARCELAMENTO
Art. 2° Os créditos tributários e não tributários vencidos e inscritos em Dívida Ati
va, poderão ser pagos em até sessenta parcelas mensais sucessivas, na forma estabelecida
nesta Lei.
Art. 3° As parcelas mensais sucessivas não poderão ter valor Inferior ao corres
pondente a 20% (vinte por cento) do valor do VRM -Valor de Referência Municipal.
§ 1° A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 2° As parcelas devem ser atualizadas monetariamente com base na variação
do IGPM-FGV, acrescidas de juros de um por cento ao mês.
Art. 4° O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em formulário pa
drão, elaborado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5° O parcelamento somente será concedido á vista de Termo de Confissão
de Dívida e Compromisso de Pagamento, em que se contenha o valor total da dívida, incluindo
correção monetária, juros e multa, nos termos da lel vigente, e sua discriminação, exercício por
exercício e tributo por tributo.
§ 1° O parcelamento será cancelado se o contribuinte atrasar o pagamento de
três parcelas consecutivas, tornando-se exigível a totalidade de crédito remanescente, deven
do 0 Termo de Confissão de Dívida conter cláusula com essa previsão.
§ 2° Na hipótese de o contribuinte possuir débitos de natureza não-tributária, se
rá firmado Termo de Confissão de Dívida específico.
.CD -F PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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CÂMÂRÂ MUNICIPAL DE VEREADOREE
SERAFINA CORREA-RS
3' xao{?jnlÍA
Data:.70
Protocolo n°.
AS3. 0--.-
§ 3° Não será concedido novo parcelamento para contribuinte que esteja com
parcelamento em andamento.
Art. 6° Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá
exigir a prestação de garantia, real ou fidejussória, esta mediante fiança dos sócios ou de ter
ceiros.
Art. 7° O contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, e que esteja em
dia com o pagamento, terá direito a obter Certidão com efeito de negativa de débito, nos ter
mos do art. 206 do Código Tributário Nacional, a qual conterá a declaração da existência do
parcelamento.
Parágrafo único. A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo
prazo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO II
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 8° O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse
do Município, poderá ajustar a extinção do crédito tributário mediante a dação em pagamento
de bem imóvel, nos termos da lei específica.
SEÇÃO II I
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO
Art. 9°. O Poder Executivo promoverá a revisão anual de todos os créditos tribu
tários lançados e inscritos ou não em divida ativa, com vistas às seguintes medidas:
I - cancelamento dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos ter
mos do art. 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
de quem deu causa à prescrição.
II - cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência
do respectivo fato gerador, especialmente, no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza e taxas pelo exercício do Poder de Polícia.
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secreta
ria Municipal de Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive,
quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos
que forem estabelecidos.
Art. 10. O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos
créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribu
inte e computados o principal e respectivos encargos legais sejam de valor inferior a dois VRM
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CÂMAP.A MUNICIPAL Dt VEREADükc..
Protocolo SERAFINA n°. ^^A-RSloUd
Data; In
Ass.
- Valor de Referência Municipal, considerando-se o somatório dos últimos quatro exercícios e
até 0 limite do prazo prescricional.
§ r Em casos de execução fiscal em trâmite, fica o Órgão Jurídico do Município
autorizado a fazer composição amigável através de parcelamento administrativo ou nos autos
do processo, mediante as seguintes condições:
I - 0 parcelamento do débito fica limitado à trinta e seis parcelas, que serão
atualizadas monetariamente com base na variação do IGPM-FGV, acrescidas de juros de um
por cento ao mês;
II - as parcelas de que trata o Inciso anterior não poderá ter valor inferior
respondente a 20% (vinte por cento) do valor do VRM -Valor de Referência Municipal
gamento da primeira parcela no ato do parcelamento;
III - os honorários advocatícios, custas judiciais e despesas processuais deve￾pagos no ato do parcelamento, ressalvados os casos de assistências judiciária;
IV - 0 processo fica suspenso durante o período de parcelamento, bem
mantidas penhoras efetuadas;
V - O parcelamento será cancelado se o contribuinte atrasar o pagamento de
três parcelas consecutivas, tornando-se exigível a totalidade de crédito remanescente e será
dado prosseguimento á execução fiscal.
§ 2 Sempre que o valor total da dívida do contribuinte ultrapassar o valor esta
belecido neste artigo, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida a execução fis
cal, ressalvada a hipótese de parcelamento em vigor,
§ 3° Os créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder Execu
tivo em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa a carqo da
Secretaria Municipal de Fazenda.
^ .1 ° Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao protesto de
(ODA) Certidão de Divida Ativa contra contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas referente a
créditos enquadrados no dispositivo do caput áo art.10 desta Lei. devendo o procedimento ser
regulamentado em decreto
ao cor￾com pa￾rao ser
como
SEÇÃO V
DO CADASTRO
„ Art 12. O Poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes
em relaçao a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas con
tribuição de melhoria, contribuições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de qual￾fÇ, PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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-F
Serafina Corrêa
viva com qualidade
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREL
SERAFINA CORREA-RS
JOO-U«2IÍ1_
Data:
Protocolo n°.
Ass. yi—
Art. 13. Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata o art. 12 toda vez
que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando a concessão de auxílio, sub
venção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título.
Parágrafo único. O contribuinte que estiver em débito com o Município, ressal
vado 0 caso de parcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será deferido
qualquer pedido ou solicitação de que trata o caput deste artigo, salvo nos casos de:
I - auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública;
II - benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições/éÍT?\contrário, especialmente a Lei
n°1929, de 03 de dezembro de 2002. / 1
Gabinete do Prefeito Municipal de SeraWna Corrêa, 03 de setembro de 2014, 54^
da Emancipação.
ri-' A
Sci\
CPF
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
ESTE DOCUMENTO Si ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ICA.
EM
AssestóriííHcrico': OAB/RS.
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GAMARA MUNICIPAL DE VEREADÜREL
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. 3aoUáx.
Data: 40 / v
Ass.
PROJETO DE LEI N°119, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores.
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei cuja finalidade
é dispor sobre o parcelamento, a remissão, a compensação, a dação em pagamento
são, 0 cancelamento e o cadastro de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em
Dívida Ativa, e dá outras providências.
a revi￾Objetiva promover o parcelamento dos créditos tributários e não tributários devi
dos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, decorrentes de débitos
de pessoas físicas ou jurídicas, com o intuito de regrar a forma de parcelamento dos referidos
créditos, para oportunizar aos contribuintes desejosos de adimplir seus débitos junto ao Muni
cípio, e a possibilidade de parcelar a dívida, facilitando o pagamento e a entrada de recursos
pendentes aos cofres públicos.
Considerando as múltiplas necessidades pecuniárias do Município e de modo
especial atendendo os preceitos do artigo 173 da Lei n° 3.155 de 2013, do Código Tributário
Municipal, a presente medida vem estabelecer oportuFíídade de melhorar a receita pública mu
nicipal e, a muitos contribuintes a oportunidade de /egularizarem seus débitos junto ao erário
municipal.
Pelo relevante interesse público e sc ciai, conta-se com o apoio favorável dos pa
res deste Parlamento, o qual se espera sua aprové ção.
Gabinete do Prefeito Mut\icipal de Serafina Corrêa, 03 de setembro de 2014.
.. . ^1^,- 1
P-- T><.
Semu - ■ TD.
■'F ; -
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
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