C.AMARA MUNICIPAL Dt Vl,
SEPvAFINA CORRÊA-k.
SQ^lJcZJ^
Lista I JôL- 10 Q i /^/
Protocoio p.o.
AS5.
Of. Gab. N.° 520/2014. Serafina Corrêa, RS, 12 de setembro de 2014.
Sua Excelência
Vereador Nelson Pedro Mezzomo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 123, de 2014.
O Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo art. 66 da Lei Orgânica do Município, alcanço o Projeto de Lei n° 123, de
2014, que "Extingue o cargo de provimento efetivo de Médico Auditor Revisor, Padrão
15, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e cria o cargo de provimento efetivo
de Médico Auditor Revisor, Padrão 13, e dá outras providências.”
Pela habitual acolhida, antec^ agradecimentos, ao mesmo tempo em
que se renova votos de distinta consideração e salicita-se a tramitação do projeto em regime
de urgência, para que possamos colocar o cargo na re ação para concurso público..
Atenciosamente
Ademir Antonh Presottc
X Prefeito Muni^ipa! de
Serafina Corrêa - RS.
CPF 174957330-04
ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
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-P U.
Serafina Corrêa
viva com qualidade
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADoixl.
SERAFINA CORRÊA-RS
Data: {Z 10^1
Protocolo n°.
AS3.
P'ROJETO DE LEI N° 123, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014.
Extingue o cargo de provimento efetivo de
Médico Auditor Revisor, Padrão 15, do Quadro
de Cargos de Provimento Efetivo e cria o cargo
de provimento efetivo de Médico Auditor
Revisor, Padrão 13, e dá outras providências
Art.1° Fica extinto o cargo de provimento efetivo de MÉDICO AUDITOR REVISOR
do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Administração Centralizada do Executivo
Municipal, constituído no art, 4° da Lei Municipal n° 2306, de 23 de agosto de 2006, com o
respectivo número, padrão de vencimento e carga horária semanal especificados no quadro
abaixo,:
N° DE
CARGOS
CARGA HORARIA
SEMANAL
ORDEM CATEGORIA FUNCIONAL PADRAO
1 Médico Auditor Revisor 01 15 20 horas
Art. 2° Fica criado o cargo de provimento efetivo de MÉDICO AUDITOR REVISOR,
com 0 respectivo número, padrão de vencimento e carga horária semanal especificados no
quadro abaixo, e integrado ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo constituído no art.4° da
Lei n° 2306, de 23 de agosto de 2006, alterado pela Lei n° 2637, de 30 de dezembro de 2009,
pela Lei n° 2764, de 28 de dezembro de 2010, pela Lei n° 2807, de 27 de junho de 2011. pela Lei
n° 2847, de 18 de outubro de 2011, pela Lei n° 2898, de 28 de dezembro de 2011, pela Lei n°
2920, de 16 de março de 2012, pela lei n° 2939, de 17 de abril de 2012, pela Lei n° 3012, de 10 de
janeiro de 2013, pela Lei n° 3.044, de 09 de abril de 2013 e pela Lei n°3.267, de 03 de setembro
de 2014,:
CARGA HORÁRIA
SEMANAL
N° DE
CARGOS
ORDEM CATEGORIA FUNCIONAL PADRAO
1 Médico Auditor Revisor 01 13 12 horas
Parágrafo único. As especificações do cargo criado por este artigo são as que
constam no Anexo I , respectivo, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3° O art. 4° da Lei n° 2306, de 23 de agosto de 2006, alterado pela Lei n°2637,
de 30 de dezembro de 2009, pela Lei n° 2764, de 28 de dezembro de 2010, pela Lei n° 2807, de
27 de junho de 2011, pela Lei n° 2847, de 18 de outubro de 2011, pela Lei n° 2898, de 28 de
dezembro de 2011, pela Lei n° 2920, de 16 de março de 2012, pela lei n° 2939, de 17 de abril de
2012, pela Lei n° 3012 de 10 de janeiro de 2013, pela Lei n° 3044 de 09 de abril de 2013, e pela
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SERAFINA CORREA;RS
Protocoio n°.
nata: ^ZIO<ÒL{
AS5.
P'ROJETO DE LEI N° 123, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014.
Lei n°3.267, de 03 de setembro de 2014, e com a extinção e criação de cargo, respectivamente,
no art.1° e no art. 2° desta Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4° O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é constituído pelas seguintes categorias
funcionais, caracterizadas em número de cargos, padrões de vencimentos e da carga horária semanal:
Denominação das Categorias Ne de Cargos
Funcionais
Padrão Carga Horária
Semanal
Gari 5 1 44
Recepcionista 10 1 36
Cozinheiro 5 2 44
Auxiliar de Serviços Gerais 10 2 44
Merendeira 20 2 44
Contínuo 3 2 44
Recreacionista para Educação Infantil 6 3 36
Jardineiro 3 3 44
Caseiro 3 4 44
Vigilante
Monitor de Transporte Escolar
5 4 44
5 4 40
Monitor de Escola 12 4 40
Auxiliar de Biblioteca 16 6 44
Orientador de Atividades p/3^ Idade 2 6 20
Telefonista 6 36
Atendente de Farmácia 7 40
Atendente de Consultório Dentário
Operador de Trator Agrícola
5 7 40
6 7 44
Eletricista 2 7 44
Guia Turístico 1 7 40
Apontador 2 7 44
Atendente de Educação Infantil
Agente de Combate a Endemias
10 7 40
2 8 44
Almoxarife 3 8 44
Secretário de Escola 14 8 44
Professor de Libras 2 10 20
Músico 2 10 44
Desenhista 1 10 36
Motorista Categoria “D”
Agente Administrativo Auxiliar
Fiscal Sanitário
5 10 44
10 10 36
3 10 44
Fiscal Tributário 2 10 44
Fiscal Ambiental
Técnico Agropecuário
Técnico em Segurança do Trabalho
Técnico em Radiologia
Técnico em Informática
1 11 40
2 11 44
1 11 40
1 11 24
3 11 40
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cKmNPA municipal Dfc VEREAUo.s^-
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
Data:_LLj^' 7
AS5,
P'ROJETO DE LEI N° 123, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014.
Carga Horária
Semanal
Denominação das Categorias
Funcionais
N5 de Cargos Padrão
Técnico em Enfermagem
Monitor de Informática
20 11 36
4 11 20
Psicopedagogo 2 11 20
Motorista Categoria “E' 3 10 44
Operador de Máquinas Rodoviárias 5 11 44
Biólogo 1 13 40
Nutricionista 1 13 40
Médico auditor Revisor 1 13 12
Gestor Público 1 14 36
Tesoureiro 1 14 36
Médico Veterinário 3 14 44
Enfermeiro 8 14 36
Engenheiro 3 14 30
Assistente Social 4 14 36
Psicólogo 2 14 40
Fiscal de Produção Agropecuária 1 14 36
Engenheiro Agrônomo 1 14 40
Arquiteto 1 14 36
Procurador Jurídico 1 15 40
Dentista - 40h 3 15 40
Farmacêutico 1 15 40
Contabilista 1 15 36
Coordenador de Controle Interno 1 15 36
Médico 5 15 20
Médico Plantonista 3 15 20
Médico Ginecologista Obstetra 2 15 20
Médico Pediatra 1 15 20
Médico Anestesiologista 1 15 20
Médico Ginecologista Obstetra e
Ultrassonografia
Médico Ginecologista Obstetra e
Ultrassonografia
20 1 15
40 1 15x2
Médico Anestesiologista 1 15x2 40
Médico Cirurgião Geral 1 15x2 40
Médico Clínico Geral 8 15x2 40
Médico Plantonista 4 15x2 40
Médico Ginecologista/Obstetra 3 15x2 40
Médico Pediatra 4 15x2 40
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, conforme segue:
Secretaria Municipal de Saúde
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CÂMARA MUNICIPAL DL VtREAüot\iiSERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°. 3ot\ld^
Data:
Ass.
P'ROJETO DE LEI N° 123, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014.
10.122.0185.2064 Manutenção das atividades da Secretaria de Saúde
3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagen^ixas - Pessoal
Art. 5° Fica fazendo parte desta lei, ^adequação orçamentária anexa.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua pwblicação.
Gabinete do Prefeito Municiaal de S^erafina Corria, 10 de setembro de 2014, 54^ da
Emancipação,
AdemkÃntònio Preso/to
PrefeSq^M^)icipal;Je
Serafina
CPF 17495:^30-04
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal.
s.
\
ESTE DOCai/ttMTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APáüVAüO POR
ES7A ASSESSORiA JURÍDICA
Assesstfr^^l^^^í^B/RS )
E.M
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CÂMAP-A MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINACORREA-RS
Data;
Protocolo n°.__
ASS.
P'ROJETO DE LEI N° 123, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO AUDITOR REVISOR
PADRAO DE VENCIMENTO: 13
ATRIBUIÇÕES:
Descrição sintética: fazer análise dos sistemas e planos de saúde e do desempenho dos serviços
prestados.
Descrição analítica: fazer análise: do contexto normativo referente ao SUS; de pianos de saúde,
de programações e de relatórios de gestão; dos sistemas de controle, avaliação e auditoria de
sistemas de informação ambulatorial e hospitalar; de indicadores de morbi-mortalidade; de
instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços; da
conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação; do desempenho da
rede de serviços de saúde; dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da
rede de serviços de saúde; dos serviços prestados, inclusive por instituições privadas,
conveniadas ou contratadas; de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos
produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares. Proceder a verificação: de
autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais; de tetos financeiros e de
procedimentos e alto custo; digitar e arquivar documentos.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: carga horária normal de 12 horas semanais.
Especial: será exigido o uso de uniforme, equipamento de proteção individual e identificação
funcionai, bem como a frequência de cursos de aperfeiçoamento; quando necessário para
execução de suas atividades, o detentor deste cargo poderá dirigir veículo leve do município,
correspondente à categoria da Carteira Nacional de Habilitação que possuir.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução formal: graduação em Medicina com especialização em Auditoria.
Outros: registro em vigor no conselho regional de classe.
fT PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREL
SERAFINA CORREA-RS
Data;_li^JÕ^jü±L
Protocoio n°.
ASS.
P'ROJETO DE LEI N° 123, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores.
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Munioipal, projeto de lei que "Extingue
o cargo de provimento efetivo de Médico Auditor Revisor, Padrão 15, do Quadro de Cargos
de Provimento Efetivo e cria o cargo de provimento efetivo de Médico Auditor Revisor,
Padrão 13, e dá outras providências.”
Através da Lei n° 3.044, de 2013, foi criado o oargo de provimento efetivo de
Médioo Auditor Revisor, Padrão 15, com carga horária de 20 horas semanais, e, enquanto não
realizado conourso público, foi contratado através de processo seletivo simplificado por prazo
determinado um profissional para atuar nesta área, para atender a essa exigência da Secretaria
Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde determinada aos Municípios que se encontram
habilitados na Gestão Plena do Sistema de Saúde.
Ocorre que o Médico contratado exonerou-se, e demonstrou à Administração que
as atribuições desse cargo não comportam 20 horas semanais, sendo suficientes uma carga
horária semanal de doze horas.
Examinando a questão, a Administração convenoeu-se de que, realmente, é
possível atender o setor oom apenas 12 horas semanais, o que traz eoonomia aos oofres
públicos, bem como desperta maior interesse dos médioos em razão de dispenderem menos
horas para eventual exercíoio desse cargo, o que ensejou a providênoia de extinção do oargo
Padrão 15 e criação de oargo de Padrão 13 conforme proposto no presente projeto.
Há urgênoia na aprovação deste projeto em razão de que, o Município, através de
processo licitatório na modalidade Tomada de Preços, oontratou empresa para a realização de
Concurso Públioo, incluindo-se o cargo de Médico Auditor Revisor, para que se procedam as
adequações para que o concurso ocorra para o oargo de Médioo Auditor Revisor, com carga
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-T
Serafina Corrêa
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CÂMARA MUNICIPAL Dt VEREÁ
SERAFINA CORREA-RS
3o2_X2£2L!d
Data:
Protocoic n°.
V
AS5.
P'ROJETO DE LEI N° 123, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014.
horária de 12 horas semanais e não mais de 20 horas semanais.
Assim, estando demonstrado o interesse público e a urgência na aprovação do
projeto de Lei para que o Município possa incluir o referi^cargo no concurso que esta em
andamento, solicita-se aos pares deste parlamento a trarmtação do presente projeto em REGIME
DE URGÊNCIA, para evitar atraso na realização da prov£ s seletivas.
Gabinete do Prefeito Municipal dáSerafina Coritea, 10 de setembro de 2014.
AàmirAntonioMoLii:
P?^to Munjsif>y de
Serafina Corrêa -'pS.
CPF 17495733C-04
Ademir Antônio Presotto
\ Prefeito Municipal.
.O PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO QRANDE DO SUL
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C,ÂMAPJ\ MUNICIPAL DE VEREAlíwk^-
SERAFINA CORREA-RS
Protocoío n°.
Data: '( g
AS5.
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art 16, inciso I e § 4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira
para a finalidade de criar e extinguir cargo do municipio de Serafina Corrêa
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I § 4°, inciso I, da Lei Complementar n° 101-
2000.
em
I - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Descrição da Ação Criada,
Expandida ou Aperfeiçoada
Despesa Aumentada 2014 2015 2016
3.1 - Pessoal e Encargos
R$( 6.901,20) (22.428,90) (22.428,90)
3.2 - Juros e Encargos da
Oívida
3.3 - Outras Despesas
Correntes
4.4 - Investimentos
4.5 - Inversões Financeiras
4.6 - Amortização da Dívida
TOTAIS ====■» R$ (6.901,20) (22.428,90) (22.428,90)
( X ) Aumento Permanente da Receita mediante adoção da
(s) seguinte (s) medida(s):
( X) Redução Permanente da Despesa.
Mecanismo de Compensação
( ) Aproveitamento da Margem de Expansão das DOCCs,
de acordo com o demonstrativo especifico da LDO.
( ) A despesa não se enquadra no conceito de despesa
obrigatória de caráter continuado, na forma do art. 17, § 1°
da LRF sendo, portanto, dispensados os mecanismos de
compensação previstos no § 2° do mesmo artigo.
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1
Serafina Corrêa
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CÂMARA MÜNiCIPAL Dt: yERE/vL>^,.L-..
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. iyOCy \
Data: VUO^Í((Á
¥
AS5.
Obs:
O valor da estimativa refere-se criar e extinguir cargo, na área da saúde , diminuição de
valor no exercício de 2014 no valor de ( 6.901,20), e 2015 ficando uma diminuição de valor
de R$ 22.428,90.
II - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
( X ) A ação está prevista nas Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014
conforme consta na Lei Municipal n° 3130/2013.
III - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE ORÇAMENTO
(
X ) A despesa decorrente da execução da ação está prevista na Lei de
Orçamento do exercício financeiro em vigor Lei n° 3153/2013 nas seguintes dotações havendo saldo suficiente: ^
Dotação (ões)
Orçamentária(s)
Secretaria Municipal de31.90.11.00.00 Vencimentos e
Saúde
10.302.0213.2070
Mnutenção /Ampiiação
dos Serviços de Pronto
Atendimento
Elemento(s) de despesa
Vantagens Fixas Pessoai
Saldo atual Recurso
RECURSO 40 ASPS
(X ) A despesa decorrente da execução da ação está prevista na Lei de Orçamento
do exercício financeiro em vigor, nas seguintes dotações, como demonstrado acima.
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0
Serafina Corrêa
viva com qualidade
CÂMARA MUNICIPAL DL VERí
SERAFINA CORREA-RS
Data:
/
Protocolo n°.
-í
AS5.
IV - IMPAÍ AS METAS FISCAIS
(art. 17, §2“ da LRF)
1) Existe dotação orçamentária adequada e suficiente para atender as despesas no
corrente exercício, conforme demonstrado no item IV e as receitas e a despesas previstas
na Lei Orçamentária Anual são compatíveis corn as metas de resultado primário e nominal
previstas no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
execução das ações previstas não irão afetar as metas fiscais previstas.
Portanto a
V - IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (1)
Item 2014 2015 2016
42.331.383,93
20.204.102,26"
,(1) Receita Corrente Líquida Prevista
(2) Gastos Totais com Pessoal
R$ 38.395.813,09 40.315.603,74
18.353.978,39 19.264.431,05
(3) Percentual atual em relação á
Receita Corrente Líquida
(=2/1)*100
i(4) Acréscimo nos gastos
Poder Executivo
I
47,78% 47,80% 47,73%
R$ (6.901,20) R$ (22.428,90) R$ (22.428,90)
(5) Gastos Totais Projetados com
o aumento proposto.(= 2 + 4)
Poder Executivo
R$18.347.077,19 19.242.002,15 R$20.181.673
47,68% (5) Percentual projetado em relação a
Receita Corrente Líquida
(=5/1)*100
47,78% 47,73%
4^^ PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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3
Serafina Corrêa
viva com qualidade
C'ÂMAPJ\ MUNICIPAL DE VEREAD^kcSERAFINA CORRF.A-RS
Protocolo n°. _èQ2A2úi^.
Data: tW
AS5.
OR DA DESPES^
1,6* inciso l i
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO , prefeito municipal de Serafina
Corrêa no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II
do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à
vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro,para criar e extinguir cargos na área
da saúde,por conta das dotações orçamentárias acima.
Declaro, que a execução das ações acima referidas não contrariam
nenhum dispositivo legal, notadamente da Coi ütúição Federal, da Lei Orgânica Municipal
e demais leis em vigor, em especial a \jsi^1e Responsabilidade Fiscal e Resoluções do
Senado Federal. /
Por se tratar de desdesa obrigatória de caráter continuado, nos termos
do art. 17, § 5°^da LRF, deçlaro, também
executada ant(
qqê nenhuma das ações previstas será
da imp'^mentaèão dos rr ecanismós de compensação indicados no item I.
\ /
lio dè,Serafin^ Coi/êa, 18 de agosto de 2014.
resotto AdeiTlíFAíitQi
Muni'
.,
Prefeito Wluni^palde
I Serafina Corrê^ - RS.
ÕRT.gmesÀ \
ORDEN,
\
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4
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viva com qualidade