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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORFc
SERAFINA CORRÊA rs ° “
Protocolo no
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Of. Gab. N.° 608/2014. Serafina Corrêa, RS, 29 de outubro de 2014.
Sua Excelência
Vereador Nelson Pedro Mezzomo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS,
Assunto: Projeto de Lei n° 135, de 2014,
O Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo art, 66 da Lei Orgânica do Município, alcanço o Projeto de Lei n° 135, de
2014, que “Dispõe sobre o Licenciamento Amb^tal no Municipio de Serafina Corrêa,
institui a Taxa para Expedição de Documentação inerente aos Serviços de
Licenciamento Ambiental e dá outras providê icias.”
Pela habitual acolhida, antícipo agradecimentos, ao mesmo tempo em
que se renova votos de distinta consideração, i
Atenciosamente
ÂàemwMmo
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CP:
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal.
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.(TÔ PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Protocolo n°. ] lolk
Data: 3n/ Ary IM.
AS3. i
PROJETO DE LEI N° 135, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no
Municipio de Serafina Corrêa, institui a Taxa
para Expedição de Documentação inerente
aos Serviços de Licenciamento Ambiental e
dá outras providências.
TÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
Art, 1° Ao Município compete buscar a compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico,
visando ao desenvolvimento sustentável.
Art. 2° Considera-se meio ambiente, para os fins previstos nesta Lei, o conjunto
de condições, leis, influências interações de ordem física, química, biológica, urbanística, social
e econômica que permite, abriga, rege, regula e orienta a vida e a interação com o ambiente
urbano e rural, em todas as suas formas.
Art. 3° Ao Município, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente, compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como instrumento de
gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável.
Art. 4° Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece
as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental.
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Data: / I O / ju
Protocolo no.
AS3. 1
PROJETO DE LEI N° 135, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
Art. 5° Para avaliação da degradação ambiental e do Impacto das atividades no
meio urbano e rural será considerado o reflexo do empreendimento no ambiente natural, no
ambiente social, no desenvolvimento econômico e sociocultural, na cultura local e na
infraestrutura do município.
Art. 6° O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
concederá as licenças ambientais relativas às atividades de preponderante interesse local.
§ 1° Os licenciamentos e suas renovações serão publicados no sítio da
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa (www.serafinacorrea.rs.gov.br).
§ 2° Durante os estudos para a concessão prevista no “caput” deste artigo, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sempre que julgar necessário ou quando for solicitado
por entidade civil, pelo Ministério Público, pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente ou por, no
mínimo, cinquenta cidadãos, promoverá a realização de audiência pública, perdendo a validade
a licença concedida na hipótese de sua não realização.
Art. 7° Consideram-se atividades de preponderante interesse local:
I - as definidas por Resolução do Conselho Nacional do Melo Ambiente -
CONAMA;
I I - as definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente -
CONSEMA;
I II - as definidas por Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente -
CMMA respeitados os limites estabelecidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente -
CONSEMA;
Art. 8° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão responsável pelo
exercício da fiscalização ambiental das atividades por eia licenciadas.
Art. 9° Para fins de licenciamento ambiental, a critério do órgão ambiental,
poderá ser exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
§ 1° Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é a denominação do instrumento de
gestão ambientai, utilizado para exigir os estudos para concepção, localização, instalação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.
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Protocolo n°.
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Ass. a1
PROJETO DE LEI N° 135, DE 29 DE OU BRO DE 2014
§ 2° Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é a denominação do instrumento de
gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações
da implantação ou da operação de uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de
degradação ambiental.
§ 3° A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no RIMA poderão ser
exigidos os seguintes estudos dentre outros que o órgão ambientai entender necessários:
I - estudos de tráfego;
II - levantamentos de vegetação;
III - impactos no solo e rochas;
IV - impactos na infraestrutura urbana;
V - impactos na qualidade do ar;
VI - impactos paisagísticos;
VII - impactos no patrimônio histórico-cultural;
VIII - impactos nos recursos hidricos;
IX - impactos de volumetria das edificações;
X - impactos na fauna;
XI - impactos na paisagem urbana;
XII - estudos socioeconômicos,
Art, 10. Será obrigatória a apresentação de ART
Responsabilidade Técnica, junto com o requerimento para os licenciamentos florestais de
manutenção de rodovias e estradas, abertura de trilhas e picadas, descapoeiramento, corte e
aproveitamento de matéria-prima de árvores nativas danificadas por fenômenos naturais,
manejo de árvores nativas por danos continuados ao patrimônio ou causando riscos de
acidentes, corte de árvores nativas comprovadamente plantadas (acima de 50 m^ de toras),
recuperação ou restauração de áreas protegidas com supressão de espécies exóticas, manejo
florestal para implantação ou ampliação de empreendimentos, obras ou atividades em geral,
manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, outras atividades a critério da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) e junto com o requerimento para a obtenção
dos demais licenciamentos ambientais exigidos por lei.
Anotação de
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. Protocolo no.
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A.
.
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PROJETO DE LEI N° 135, DE 29 DE OUí;BRO DE 2014
Art. 11. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua
competência de controle e em conformidade com a Resolução n° 237, do Conselho Nacional
do Meio Ambiente, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condícionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (Ll) - autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condícionantes, da qual
constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condícionantes determinados para a
operação.
Art. 12. As licenças terão os seguintes prazos de validade:
I - a Licença Prévia (LP) terá validade de dois anos;
II - 0 prazo de validade da Licença de Instalação (Ll) deverá ser no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a dois anos;
III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os
planos de controle ambiental e será de, no máximo quatro anos.
Parágrafo único. A renovação das Licenças de Instalação (Ll) e de Operação
(LO) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de
validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a
manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada,
poderá modificar os condícionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou
cancelar uma licença quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condícionantes ou normas legais;
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Protocolo po ^—
Data:_5q_ÜO_Lü1. ^
jJl á
AS5.
PROJETO DE LEI N° 135, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a
expedição da licença;
III - superveniência de riscos ambientais e de saúde,
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA emitir, além
das licenças constantes no artigo 8° da Resolução 237/97 do CONAMA, os seguintes
documentos:
I - Declaração: constatação de informação técnica ou administrativa de
processos ou documentação já existente na SMMA.
II - Autorização: documento emitido que permite ao solicitante realizar pequenos
atos.
III - Certidão: informação de posicionamento sobre determinado fato que se
encontra de posse da SMMA.
IV - Renovação de Licença: ato administrativo que deverá ser solicitado á
SMMA, visando renovar as licenças ou as autorizações.
V - Declaração de Isenção: documento que será solicitado por qualquer cidadão
para comprovação de que as atividades não possuem necessidade de licenciamento
ambiental.
Art. 15. A SMMA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada
modalidade de Licença - LP, LI e LO - em função das peculiaridades da atividade ou
empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que
observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do ato de protocolar o requerimento até
seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou
audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será
suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de
esclarecimentos pelo empreendedor.
Art, 16. O empreendedor deverá atender á solicitação de esclarecimentos e
complementações formuladas pela SMMA, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a
contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena de arquivamento de seu pedido de
licença.
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Protocolo rio.
Data / )t-^/ I
Ass. ●ÍL
%
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Art. 17. O empreendedor deverá afixar, em local visível a todos, placa de
divulgação dos dados do licenciamento, conforme modelo disponível no site
www.serafinacorrea.rs.qov.br.
TÍTULO II
DAS TAXAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 18. Fica instituída a Taxa Para Expedição De Documentação Inerente Aos
Serviços De Licenciamento Ambiental, cujas especificações e valores são os definidos no
ANEXO ÚNICO desta Lei.
Art. 19. As Taxas de Licenciamento Ambiental são as definidas no art.110 da Lei
n° 3.155, de 20 de dezembro de 2013 - Código Tributário Municipal , e os valores respectivos
são os fixados em seu ANEXO X, atendendo o porte do empreendimento e do potencial
poluidor da atividade.
Art. 20. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental e da Taxa Para
Expedição De Documentação Inerente Aos Serviços De Licenciamento Ambiental o
empreendedor público, exceto o Poder Executivo Municipal , ou privado, pessoa física ou
jurídica, responsável pelo pedido, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA. , de
licença ambiental para o exercido da atividade respectiva e de emissão de documentos
pertinentes aos serviços de licenciamento ambiental .
§ 1° As taxas de que trata o caput desta Lei deverão ser recolhidas previamente
ao requerimento de prestação dos serviços relacionados ao licenciamento ambiental, sendo
seu pagamento pressuposto para análise dos projetos.
§ 2°Para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem
licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá á soma algébrica do valor
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Protocolo r)0.
Data: .^/ [o/ 4^
Ass.
5
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correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença
de Operação - LO.
§ 3° Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de
licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de
Licença Prévia - LP e Licença de Instalação - LI.
§ 4° A atualização monetária dos valores das ta, de que trata o caput deste
artigo, atenderá ao estabelecido no art.205, da Lei n° 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
TÍTULO III
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL, AUTORIDADE COMPETENTE E
PENALIZAÇÀO
Art. 21. Sujeita-se a responder pelas infrações ás regras administrativas de
proteção ao Meio Ambiente quem, de qualquer forma, incorrer na prática de crimes previstos
na Lei Federal n° 9.605/98, e outros pertinentes, e incidirá sobre o infrator a pena cominada
à infração cometida, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o
membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua
prática, quando podia agir para evitá-la.
§ 1° As pessoas jurídicas serão responsabilizadas de forma administrativa e
civil, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão
do seu representante legal ou contratual, ou de seus órgãos colegiados, no interesse ou
beneficio da sua entidade.
§ 2° A responsabilidade das pessoas jurídicas não excluí das pessoas físicas
autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato.
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Data:
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§ 3° Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados á qualidade do meio
ambiente.
Art. 22. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso. gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente e considera-se para os fins desta Lei autoridade competente para a imposição de
multa decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, o setor de Fiscalização Municipal
Ambiental, sujeitando a imposição de multa a Recurso Administrativo na forma da
Legislação Municipal.
§ 1° Qualquer pessoa, constatando infração ambiental , poderá dirigir
representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do
seu poder de polícia.
§ 2° As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo
próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 23. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve
observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da data da ciência de autuação, diretamente ao setor de protocolo do
Município, dirigindo a defesa à autoridade de Fiscalização Municipal Ambiental;
II - trinta dias para o Conselho Municipal de Meio Ambiente julgar o auto de
infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente;
IV - dez dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento
da notificação.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, as multas aplicadas têm caráter
tributário, sujeitando o infrator à inscrição em dívida ativa e estabelecimento de
procedimento executivo fiscal em face do mesmo.
Art. 24. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
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3m V 1
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I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Município
§ 1° Se 0 infrator oometer, simultaneamente, duas ou mais, infrações, ser-lheão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2° A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei
e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3° A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou
dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de sanálas, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos,
do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço á fiscalização Municipal do Meio Ambiente;
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5° A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo.
§ 6° A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput serão
objeto de lavratura de autos de infração administrativa, e :
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I - os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados;
II - tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e
doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes;
III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos,
garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem.
§ 7° As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
prescrições legais ou regulamentares.
Art. 25. Para imposição e graduação da penalidade, a autoridade competente
observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
I I - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 26. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação
ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental.
Art. 27. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
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Data: 'VW / \LA.
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II - ter 0 agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o
meio ambiente
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do
Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defesa á fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) á noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
I) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com 0 emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ao abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 28. A verificação da reparação a que se refere o § 2° do art. 78 do Código
Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem
impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
SECÇAOI
DOS RECURSOS
Art. 29. Os recursos obtidos pela aplicação da presente Lei serão depositados
na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
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Data: ! \n !
Ass. r. !
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Art. 30. O órgão ambiental municipal será o responsável pela aplicação desta
Lei e por sua fiscalização, bem como pela politica municipal de meio ambiente.
Art. 31. A multa será calculada segundo os critérios da Lei n° 9.605/98
Decreto 6.514/2008 e demais
normas estaduais e municipais, no que couber; se revelar-se
ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo
em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 32. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou
outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 33. O pagamento de multa imposta pelo Município, não substitui as
multas estadual e federal na mesma hipótese de incidência.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo
Municipal do Meio Ambiente de Serafina Corrêa.
Art. 35. As atividades
Serafina Corrêa deverão regularizar
couber, ao disposto nesta Lei.
e empreendimentos em fase de instalação no Município de
0 exercício da sua atividade, submetendo-se, no que
Art. 36. As atividades e empreendimentos ^
Corrêa quando da entrada em vigor desta Lei, terão prazo de três
Art. 37. Para análise dos estudos solicitados
em operação no Município de Serafina
meses para se regularizar,
no RIMA, elaboração do Termo de
manifestação do órgão ambiental quanto á
respectivas, poderá ser constituída comissão interdisciplinar
composta por profissionais designados pelas secretarias municipais competentes, contratação
de consultoria ou convite a profissional notoriamente
Referência do EIA, bem como instrução técnica da
definição das licenças ambientais
especializado.
Art. 38. Terão eficácia
no âmbito municipal as licenças de atividades e
empreendimentos que forem de competência do Municip e tiverem sido concedidas pelos
orgàos ambientais estadual e federal antes da publicação desta Lei, passando a se submeter
ao regramento municipal depois de expirada a validade das mesmas.
IO
Art. 39. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2015
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS Viom_
Data: V^/ ] Ol
Protocolo n°.
AS3. i
PROJETO DE LEI N° 135, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 3245
de 17 de junho de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafin/Corrêa, 29 de outubro de 2014, 54®
da Emancipação.
\ ÂdeiMm^ Presotto
\ Prefeito Munf^T;8! de
\ Serafina Ccrréa - RS.
ADEMIR AI^TOPítO^PRESOTTO
\ Prefeito Municipal
\
\
■ .STt DOCUMENTO SE ENCONTRA
F.X/.ÍTIWADO E APROVADO POR
í ESTAÂSSESSpRiA^iíJuiCA.
: euJM I
Assesscwuridico - 0AB/RS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE yEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
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Data: !n') í lu
Protocolo n°.
Ass.
PROJETO DE LEI N° 135, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DA TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO INERENTE AOS
SERVIÇOS DE LICENCIMANTO AMBIENTAL.
Valor em R$ Descrição
R$ 32,23
Declaração de Isenção
Declaração de Regularidade
Declaração de Alteração de Responsabilidade Técnica
Declaração em Geral
R$ 32,23
R$ 65,26
R$ 32,23
R$ 112,85 Autorizações
R$ 32,23 Parecer
R$ 65,26 Certidões ,_L.
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CAMARA MUNiaPAL DE VEREADORt
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°. lk)lM
Ass.
PROJETO DE LEI N° 135, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores.
Na oportunidade alcanço o Projeto de Lei que dispõe sobre o Lioenciamento
Ambiental no Município de Serafina Corrêa e sobre a regulamentação das Taxas de
Licenciamento Ambiental e dá outras providências.
O projeto em tela foi alvo de disoussão nesta casa por duas oportunidades, a
primeira quando da aprovação do Projeto de Lei n° 78 de maio de 2014, e a segunda foi
através do Projeto de Lei n° 109 de julho de 2014, e por solicitação do executivo foi solicitada a
retirada do mesmo.
Com a intenção de tornar o trabalho da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
mais célere optamos em transformar em uma só lei, aprimorando-a com a inclusão de alguns
artigos que não estavam contemplados na Lei n° 3.2^/2014, desta forma ficando mais olara,
de modo especial no que diz respeito ao contido no mulo III.
A instituição de taxa para a expedição de documentação inerente aos serviços
de licenciamento ambiental é instituída, bem como ixam-seiSeus valores no ANEXO ÚNICO.
Conta-se com o apoia dos pares deste parlamento o que antecipamos
agradecimentos, ao mesmo tempo que ^evamos votos de distinta consideração.
Gabinete do P>efeito Munici|sal de Sepfina Corrêa, 29 de outubro de 2014.
\ MeimtrlTmoPresottx)
\ Prefeito Mimicipal de
\ Serafins Corrêa-RS
\ CP.= 1749.57330-04
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
\ Prefeito
/
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