CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÉA-RS
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Ass.
VEREADORE^p ÊA-RS
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERAFINA CORR ROJETO DE LEI N° 005, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
APROVADQdata
Votação:
Dispõe sobre a construção de passeios
iS- públicos e dà outras providências.
Art. 1° A construção dos passeios públicos será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Considera-se passeio público para os fins e efeitos desta lei,
a parte lateral das ruas destinada ao trânsito de pedestres, também denominada calçada.
Art. 2° A largura do passeio público deve observar as dimensões previstas em
Lei específica e a extensão da calçada será equivalente à medida da testada fronteira ou
lateral de cada terreno.
Art. 3° O passeio público deve ser construído com lajes de basalto de formato
quadrangular ou de contornos irregulares ou com blocos intertravados de concreto, devendo
oferecer resistência e aderência para evitar eventuais deslizamentos ou quedas por parte
dos pedestres.
Parágrafo único - Fica proibida a execução de passeio público com quaisquer
outros tipos de materiais que não sejam os previstos no caput deste artigo.
Art. 4° Os encargos referentes ao material e á mão de obra necessários à
construção do passeio público ficam assim distribuídos:
I - cabe ao Município:
a) a instalação do meio-fio, exceto nos casos em que a legislação específica
atribui ao proprietário do imóvel a implantação desta infraestrutura urbana;
b) a preparação da cancha quando necessária a utilização de máquinas;
c) 0 fornecimento de pó de brita.
II - cabe ao Proprietário:
a) a colocação dos materiais necessários para a execução do passeio
público;
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Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.seraflnacorrea.rs.gov.br
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Ass. 42
PROJETO DE LEI N° 005, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
b) a colocação da mão de obra para a execução do passeio público.
Art. 5° O proprietário do imóvel tem o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
para executar o passeio, a contar da colocação do meio fio ou do termo de notificação para
a sua execução.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de construção
de passeio com proprietário de imóvel urbano com frente ou lateral
mediante as seguintes condições:
I - 0 Município constrói o passeio e cobra do proprietário do lote com testada
para a via pública o custo total;
II - por interesse público, o Município pode participar só com o material
necessário ou só com a mão de obra, cobrando do proprietário do lote beneficiado os custos
correspondentes;
para via pública.
III - 0 valor devido será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de
taxa de administração no percentual de 10% (dez por cento) sobre seu total;
0 valor devido poderá ser ressarcido em até 60 (sessenta) prestações
mensais e consecutivas, corrigidas mensalmente pelo IGP-M, não podendo a parcela ser
inferior a R$ 50,00 ( cinquenta reais).
IV -
Art. 7° Construído o passeio público em desconformidade com o previsto
nesta Lei, o Municipio fixará prazo ao proprietário do imóvel para sua adequação às
determinações da legislação municipal.
Art. 8° A recuperação do passeio público danificado pelas intempéries do
tempo, como chuvas em excesso
arborização, será de responsabilidade do Municipio.
ou crescimento de árvores do projeto municipal de
Art.9° A recuperação do passeio público em situações de danificação não
previstas no art. 8° será de responsabilidade do proprietário do imóvel.
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Protocolo
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Ass.
PROJETO DE LEI N° 005, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
Parágrafo único. Constatada a não recuperação do passeio público, o
Município fixará prazo ao proprietário do imóvel para que a faça.
Art. 10. O Município executará, com direito a ressarcimento, o passeio público
ou 0 adequará á legislação municipal ou o restaurará sempre que o proprietário não o
construir no prazo estabelecido no art.5° ou não o refizer no prazo que for fixado de
conformidade com o art.7° quando construído em desobediência com o prescrito nesta Lei
ou não 0 restaurar no prazo fixado em conformidade com o Parágrafo único do art. 9°,
quando danificado.
Parágrafo único - O material e a mão obra, empregados nas obras nas
hipóteses previstas no caput, será cobrado pelo Município do respectivo proprietário do
imóvel, sendo o valor devido acrescido de taxa de administração no percentual de 10% (dez
por cento) aplicado sobre seu total, podendo, mediante requerimento do devedor, haver
parcelamento do pagamento, na forma prevista no inciso IV do art. 6° desta Lei.
Art. 11. As despesas serão suportadas pela seguinte dotação do orçamento:
Secretaria Municipal de Obras e Trânsito
26.782.0110.2137 - Abertura pavimentação sinalização e manutenção de vias
urbanas/praças
33.90.30.000 - Material de Consumo
33.90.39.0000 - Outros Serviços de terc^ros - Pessoas Jurídicas
44.90.51.00.000 - Obras e Instalações/
Art. 12. Fica revogada a Lei n° 1817/ de 11 de outubro de 2001.
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dat^ de sua publicação.
Prefeito Mu\ncipal de Sepâfina Corrêa, 02 de janeiro de 2013.
Art.n3. A premente Lei en\a em vigor na
iGabinete
Ademir Antônio Presotto.
Prefeito Municipal. ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA asses; IA DICA.
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SERAFIN
Protocolo n°. .
Datá:^
Ass.
PROJETO DE LEI N° 005, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Promovemos à apreciação, Projeto de Lei dispõe sobre construção de
passeio público e dá outras providências.
Salienta-se que é de suma importância para o Município que sejam alterados
alguns dispositivos pontuais quanto à construção de passeios públicos em terrenos com
testada para as vias de nossa cidade, prevendo-se formas de parceria e de cobrança
quando da execução pela municipalidade.
Pelo presente projeto prorroga-se o prazo para a execução do passeio,
normatiza-se a forma de participação do Município,e de ressarcimento quando da execução
pelo Município, bem como prevê situações de recuperação dás^calçadas.
Assim, contamos com o apoio dos Vereadores desta Casa na aprovação do
projeto de lei, com a adequação necessária, por tratar de assunto de relevante interesse
público e social.
Gabinete do Prefeitowlunicipalide Serafiná Corrêa, 2 de janeiro de 2013.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
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