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CAMARA municipal DE
se.rafina C0P<P VEREADORE'
EA-RS
Proíocoio no.
Data-j IJIL Ass.
PROJETO DE LEI H° 010, DE 16 DE JANEIRO DE 2013.
Dá nova redação aos artigos 86, 87 e 88 da
Lei n° 2248, de 27 de fevereiro de 2006 e dá
Silmar Roberto Sontin outras providências.
Presidente
Câmara Municipal de Vereadores
Art. 1° Os artigos n° 86, n° 87 e n°88 da Lei n° 2248, de 27 de fevereiro de 2006
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86 - Os servidores que executarem atividades penosas, insalubres
ou perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o menor padrão
de vencimento do quadro de servidores do Município’’.
Parágrafo único - As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão
definidas em lei própria.”
‘Art. 87-0 exercício de atividade em condições de insalubridade
assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de
trinta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus
máximo, médio ou mínimo.”
“Art. 88 - Os adicionais de periculosidade serão, respectivamente, de
trinta ou vinte por cento, Incidentes sobre o menor padrão de
vencimento do quadro de servidores do Município, segundo
classificação nos graus máximo ou mínimo”.
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
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Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
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SERAFINA CORRgA-RS
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Protocolo itio
Ass.
Art. 3° preàente Lei entra em vigot na dafa de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sérafina' Corrêa, 16 de janeiro de 2013. /
Ademir Antônio Pr^ábtto;
Prefeito Mtfnicipal
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
iCA.
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Protocolo n°.
Data: , /m7
Ass.
PROJETO DE LEI N° 010, DE 16 DE JANEIRO DE 2013.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
O Projeto de Lei versa sobre a nova redação dos artigos 86, 87 e 88 do Regime
Jurídico Único dos Servidores Municipais e visa estabelecer nova base de cálculo do adicional
de insalubridade e periculosidade como sendo o menor padrão de vencimentos dos
municipários.
O adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas aos
trabalhadores em geral está previsto no XXlll do art.7° da Constituição Federal da República ,
sendo pago aos servidores Públicos, apenas por extensão, uma vez que o § 3° do art.39 da
CF não determina a aplicação do disposto no referido inciso XXlll, do art.7°.
No Brasil, o adicional de insalubridade remonta ao ano de 1936, quando foi
instituído pela Lei 185. Objetivo da instituição desta parcela era auxiliar os trabalhadores na
compra de comida porque se tinha a ideia de que pessoas bem alimentadas eram mais
resistentes às doenças.
Tal assertiva, no entanto, foi rejeitada nos Estados Unidos e na Inglaterra nos
anos de 1760 e 1830. No Brasil, entretanto, registramos uma história de 75 anos de pagamento
de adicional de insalubridade, que traduz em verdadeira compra de saúde do trabalhador.
O que se deve perseguir, ao invés do engodo de uma negociação de valores
pagos aos servidores para comprar saúde, é a busca da implementação de uma política de
segurança e medicina preventiva do trabalho, com vistas a erradicar o ambiente de trabalho
insalubre, em que se elimine totalmente o risco de dano à integridade física e mental do
trabalhador.
Entretanto, para que se possibilite tal política, é necessária, inicialmente, a
adequação de valores pagos a titulo de adicional ao servidor, instituindo uma nova base de
cálculo.
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SERAFINA CQRR£/i-RS
Protocolo n°.
Dató?
Ass.
Ressalta-se que, conforme já se argumentou, não há como, financeiramente,
dimensionar o valor da saúde, nem garantir que o valor pago como adicional de insalubridade
cobre os eventuais danos à saúde dos servidores. Portanto, de pouco ou nada resolve discutir
0 valor do adicional, porque, sendo pouco ou muito, pode-se dizer que o resultado é sempre o
mesmo: o Município (empregador) está comprando a saúde do servidor (empregado), sem
contudo, efetivamente salvaguardá-la .
Na redação original da Carta Magna de 1988, o artigo 39, §2° estendia alguns
direitos sociais ao servidor, dentre os quais os previstos no inciso XXIII do art.7°, que previa o
adicional de insalubridade e periculosidade.
Ocorre que a Reforma Administrativa advinda através da Emenda Constitucional
n°19/98, modificou o artigo 39 da CF, alterando seu § 2°, e, o § 3° deixou de determinar a
aplicação aos servidores públicos o inciso XXIII do art.7°, com o que os adicionais de
insalubridade e periculosidade não mais se encontram entre os direitos constitucionais
garantidos aos servidores.
Assim, 0 constituinte derivado, talvez por ter considerado que os adicionais de
atividades insalubres, penosas ou perigosas não salvaguardavam a saúde do trabalhador,
extirpou a referida vantagem daqueles direitos sociais estendidos ao servidor público,mas
confirmou a necessidade de observância de uma política de segurança inerente ao trabalho no
serviço público, posto que manteve a referência ao inciso XXII do artigo 7°.
Poderia, então, a Administração Municipal revogar do diploma legal municipal
os adicionais de insalubridade e periculosidade.
A Administração, porém, pretende, com o presente projeto de lei, manter na
legislação municipal os adicionais em referência, alterando, no entretanto, a base de cálculo,
estabelecendo um valor único, igual para todos os servidores, independente do cargo exercido,
e, para tanto, optou pelo menor padrão referencial de vencimentos do Quadro de Servidores.
Tal providência diminuirá o montante dos recursos gastos mensalmente para o
pagamento dessas vantagens, com o que se possibilitará a implementação de uma política de
segurança e medicina do trabalho. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual
(EPI) e a adequação do ambiente de trabalho reduzirão os riscos inerentes a cada atividade,
até erradicar o prejuízo á saúde, tal como prevê hoje a Constituição Federal.
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SERAFINA Ce^RÊArRS
Protocolo n°.
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Ass.
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Com a diminuição do gasto, além dos reflexos no percentual de despesas com
pessoal, o Município poderá implementar melhores medidas de prevenção e saúde dos
servidores, o que revertería, a longo prazo, em maior benefício do que o recebimento de
valores a título de adicionais.
Apresenta-se, abaixo, um quadro comparativo que demonstra o valor base do
adicionai de insalubridade adotado pelos Municípios vizinhos, considerando-se a população e
legislação local:
População Censo Base de Calculo Referências.
2010
Município
Menor Padrão Art. 87 Lei 2.737/06
Vencimento
Encantado 20.510
10.284 Menor Padrão Art. 87 Lei 802/07
Vencimento
Roca Sales
Menor Padrão Art. 87 Lei 330/01
Vencimento
Doutor Ricardo 2.030
Menor Padrão Art. 87 Lei 202/97
Vencimento
Santa Tereza 1.720
Vespasiano Corrêa 1.974 Menor Padrão Art. 87 Lei 657/05
Vencimento
Guaporé 22.814 Menor Padrão Art. 90 Lei 3004/09
Vencimento
Casca 8.651 Vencimento do Cargo Art. 87 Lei 2253/09
Nova Bassano 8.840 Vencimento do Cargo Art. 87 Lei 1716/05
Menor Padrão
Vencimento
Nova Araça 4.001 Art. 87 Lei 2015/06
Parai 6.812 Menor Padrão
Vencimento
Art. 86 Lei 1941/01
Marau Menor Padrão
Vencimento
Art. 86 Lei 4279/07
Montauri 1.542 Menor Padrão
Vencimento
Art. 87 Lei 43/09
www.ibge.gov.br www.tce.rs.gov.br
Apenas dois Municípios limítrofes ao nosso tem como base de cálculo o
vencimento básico do cargo do servidor, e a manutenção da vantagem nestes termos implicará
na desigual valorização da saúde de cada servidor, além de onerar, por demais, os cofres
públicos .
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE"
SERAFINA CQRRÊAiR
Protocolo n°.
LÜIU fe//
Ass.
A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e de periculosidade
termos da Lei ora proposta, está, também, de conformidade com a Sumula Vinculante n°
04 do STF.
nos
Diante da motivação exposta contamos com o parecer favorável dos nobres
vereadores.
Gabinete do^refeitc^Municipa de Serafina Corrêa, 16 de janeiro de 2013.
Ademir Antônio Presotto
Pi^efeito MimieriSar
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