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materia nº 12/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2013
Date 2013-01-21
EmentaDISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O § 4° DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC N° 19-98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1996

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-03-06 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3022/2013
2013-03-04 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 04/03/2013

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CÂMARA ^^iMTqPAL Dl ygRiÁóQRtg S;_r<y^riMA CORREA-RS
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Protocolo no.
ata: jt
Ass,
DE LEI N° 12, DE 21 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre o cumprimento do estágio
probatório de que trata o § 4° do art. 41 da
Constituição da República, com a redação
dada pela EC n° 19-98, e dá outras provi
dências.
estágio probatório de que trata o § 4° do art. 41 da
Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 05 de
junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 1° O cumprimento
Art. 2° Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua ap
tidão, capacidade e desempenho serão objetos de procedimento de avaliação conduzida
por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, ob
servados os seguintes quesitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - responsabilidade;
VI - relacionamento.
§ 1° A Comissão Especial de estágio probatório será formada por três servi¬
dores efetivos e estáveis.
§ 2° A avaliação será realizada através de boletins de desempenho, cada um
deles abrangendo o período de três meses de exercício.
Art. 3° A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o
qual foi nomeado.
§ 1° Todos os afastamentos, exceto o gozo de férias legais, suspendem a
avaliação do estágio probatório.
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva i.om Qualíüaüe
CÂMARA MüNiaPAL Oi VIRiASQílfl
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no.
§ 2° Cessada a causa suspensiva, a avaliação será retomada.
Art. 4° Durante o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada
boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s)
chefia(s), devendo apor sua assinatura.
Art. 5° O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio proba
tório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
Art. 6° Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por
três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
Art. 7° Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á as
segurada vista do procedimento, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e
indicar as provas que pretenda produzir.
Parágrafo único. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório
conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, ser
determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
Art. 8° O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e, se
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 26,
da Lei n.° 2248, de 27 de fevereiro de 2006.
Art. 9° O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer
curso específico referente ás atividades de seu cargo.
Art. 10 Nos casos de cometimento úp íalta disciplinar, o estagiário terá a sua
responsabilidade apurada através de sindicância/ou processo administrativo disciplinar, in
dependente da continuidade da apuração do estágio probatório.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n°
1589, de 04 de novembro de 1998.
Art. 12 E
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(entra en^ vigor ná data de/Sua publicação,
I ia 21 de janeiro de 2013. unrcipal d
'Gabinel
Serafim
CPF 174957330-04
Ademir Antônio Presol
Prefeito Municití^.
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTAASSESSORIA dUSÍO
Assi ICO - 0AB/RS
ICA.
7
2
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viva com qualidade
CÂMARA MUNiaPAL Dí VBmAm^iS
SERAFINA CORREA-lS ^
Protocolo n°.
Ass.
PROJETO DE LEI N° 12, DE 21 DE JANEIRO DE 2013.
EXPOSIÇÕES DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Promovemos, à apreciação do Poder Legislativo Municipal, Projeto de Lei que
“Dispõe sobre o cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4° do art. 41 da Consti
tuição da República, com a redação dada pela EC n° 19-98, e dá outras providências”.
É de conhecimento dos vereadores e da população que o Servidor Público
nomeado para cargo de provimento efetivo é avaliado trimestralmente, durante os três pri
meiros anos de trabalho, e, à cada avaliação, são atribuídos conceitos, para os diversos
itens em avaliação. Pela Lei n° 1589/1998, em vigor, são examinados os quesitos relaciona
dos às atividades desenvolvidas pelo Servidor, bem como seu comprometimento com
viço público, contudo, excluem-se, da avaliação, os três primeiros e os três últimos meses
0 ser￾com 0 que o período de estágio fica reduzido para apenas 30 meses, ao invês de ser avali
ado pelo período integral de trinta e seis meses (três anos).
O inciso 4° do artigo 41 da Constituirão Federal de 1988, com a nova reda
ção oriunda da Emenda Constitucional n° 19/1
que 0 Município de Serafina Corrêa molde su^
>8, alterou esse procedimento, o que exige
Leis à legislação federal.
A legislação deve estar sempnb em cotistante atualização, motivo pelo qual
levamos à apreciação dos nobres vereadores o projetd em tela, que está revestido do mais
alto interesse público, pelo que contamos com o parecer favorável dos Pares deste Parla¬
mento.
Serafina Corfêa,\2 013
^d^mmo.Presotto
Prefeito Municipal de
Serafina Corrêa - RS
AdémTFA¥ífôT?iooPresott
Prefeito Municipal/
3
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