CaMARA MUNiaPAL DE VEREADORE
SERAFIMA CORREA-RS
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Data: 0} I nò / /3 .
Protocolo n°
PROJETO DE LEI N° 20, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013.
PROPOSIÇÃO RETIRADA
73^^ /n3l4jQi 3_ Dispõe sobre normas técnicas e definições
relativas às edificações no Municipio de
Serafina Corrêa e dá outras providências.
Art. 1° Esta Lei estabelece normas técnicas e definições destinadas a projetos
de edificações no Município de Serafina Corrêa.
Art. 2° Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições e
especificações, que passam a integrara legislação urbanística do Município:
I - BALANÇOS: avanço de parte da edificação sobre pavimentes inferiores;
II - BEIRAL: prolongamento da cobertura que sobressai das paredes
externas. Tem a finalidade de provocar a queda das águas pluviais de modo que estas não
escorram pela fachada do edifício;
III - DUPLEX: habitação distribuída em dois pavimentes, interligados através
de escada interna;
IV - ESTACIONAMENTO: espaço destinado para estacionar veículos, de uso
temporário;
VAGAS DE GARAGEM: local destinado à guarda de veículos, podendo
0 local ser coberto ou descoberto, devendo obrigatoriamente ser executada junto ao terreno
em que está sendo proposta a edificação;
VI - IA - ÍNDICE DE APROVEITAMENTO: é o fator que multiplicado pela
área total do terreno define a área máxima de construção permitida;
VII - MARQUISE: cobertura que se projeta para além da parede da
edificação, que serve como abrigo ou proteção para os acessos nas edificações;
VIII - PAVIMENTO COBERTURA: último pavimento de edifícios, utilizado
como apartamento (unidade autônoma) ou como salão de festas de uso comum, dotado de
terraços ou área livre;
V
IX - PLATIBANDA: mureta ou balaustrada construída no coroamento de uma
fachada para seu arremate e, ao mesmo tempo, para ocultar a vista do telhado ou constituir
guarda de terraço;
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Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-,000 - Serafina Corrêa - RS
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MUWCmoyERWORt
erafina 2^2^L—
Protocolo n ■----f-rt-rf?
Data-._^/Ü2àJx5-
^PiARA
Ass.
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X - RECUO PARA AJARDINAMENTO: indica a distância que a construção
deve manter em relação ao alinhamento (limite da calçada), destinado ao ajardinamento nas
áreas residenciais e à captação e escoamento das águas das chuvas;
XI - TAPUMES: vedação provisória dos canteiros de obras, objetivando o seu
fechamento e proteção aos transeuntes;
XII - TO - TAXA DE OCUPAÇÃO: é válida somente para o plano horizontal
do lote, não importando a altura da construção ou seu número de pavimentes. Os
pavimentes superiores e ou subsolo somente serão contabilizados na taxa de ocupação
caso superem em área o pavimento térreo ou possuam elementos que ultrapassem os
limites do pavimento térreo. É um dos elementos que definem a volumetria da edificação,
identificando o percentual das áreas que podem ser ocupadas e os que devem ficar livres no
lote;
XIII - UNIDADE AUTÔNOMA: entende-se a parte da edificação vinculada a
uma fração ideal do terreno, constituída de compartimentos e instalações de uso privativo e
de parcela de compartimentos de uso comum da edificação, constituindo economia
independente.
Art. 3° Ficam estabelecidas as seguintes normas técnicas relativas a
edificações, sendo mantidas as demais determinações da legislação urbanística vigente
compatíveis com as previstas nesta Lei:
I - nos espaços abrangidos pelo recuo para ajardinamento:
a) é permitida a execução de acessos para as garagens, calçadas e demais
acessos de circulação á edificação;
b) a execução de escadas, para o segundo piso, só é permitida quando for
comprovada a necessidade através de levantamento plani-altimétrico e de relatório
fotográfico atualizado, sem movimentação de solo.
II - a execução de balanços:
a) na zona residencial, não é permitida a execução de balanços sobre a área
de recuo para ajardinamento;
b) não será permitido balanço sobre o passeio público.
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camara municipal de vereadores
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Protocolo 0°.
Data; t
Ass. ^—
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III - altura das edificações;
a) na Zona Residencial e na Comercial Varejista é permitido edificar com, no
máximo, 04 (quatro) andares a contar do nível médio do meio-fio da testada principal,
b) nos casos de edificação com apartamento duplex e/ou pavimento de
cobertura, é permitido o quinto andar desde que utilize no máximo 50% de área construída
do pavimento tipo, sendo que o último andar poderá ser de uso coletivo público, desde que
tenha elevador.
IV - garagem:
a) as edificações, em todas as zonas do perímetro urbano, devem possuir
vagas de garagem, com dimensões mínimas de 2,4m por 5,00m, com sua localização
devidamente indicada no projeto de edificação;
b) para unidades residenciais com até dois dormitórios é necessário, no
mínimo, 01 (uma) vaga de garagem ou estacionamento no interior do lote;
c) para unidades residenciais com três dormitórios ou mais é necessário, no
mínimo, 02 (duas)vagas de garagem;
d) para edificações com fins comerciais e de serviços é necessário, no
mínimo, 01 (uma) vaga de garagem para cada 100,00 m^ (cem metros quadrados)de área
construída;
e) para edificações com fins industriais é necessário, no mínimo, 01 vaga de
garagem para cada 150,00 m^ (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída;
f) para mercados e supermercados é necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga
de garagem para cada 100,00 m^ (cem metros quadrados) se a área construída do mercado
ou supermercado não ultrapassar 400,00 m^ (quatrocentos metros quadrados); 01 (uma)
vaga de garagem ou de estacionamento no interior do lote para cada 75,00 m^ (setenta e
cinco metros quadrados) se a área construída do mercado ou supermercado estiver entre
400,00 m^ (quatrocentos metros quadrados) e 700,00 m^ (setecentos metros quadrados).
Ultrapassando os 700,00 m^ (setecentos metros quadrados) será necessária 01 (uma) vaga
de garagem para cada 50,00 m^ (cinquenta metros quadrados);
g) é considerada área útil, para efeito dos cálculos referidos neste inciso, as
áreas efetivamente utilizadas pelo público, ficando excluídos depósitos, cozinhas, circulação
de serviço e^simjlares;
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Ass,
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h) as garagens deverão ter corredores de circulação com largura mínima de
3,50m (três metros e cinquenta centímetros) para estacionamentos paralelos e oblíquos até
45 graus e largura mínima de 5,00m (cinco metros) para os demais casos;
i) fica dispensada a construção de garagem em edificações sobre terrenos
que tiveram retirado o acesso direto à via pública em consequência de realização de obra
pública.
V - não é permitido que as águas deságuem de edificação no passeio
público, devendo ser instalado coletor e ou calha para seu escoamento;
VI - os tapumes devem ser levantados, atendendo as seguintes exigências:
a) execução com tábuas e/ou lâminas metálicas;
b) nas obras recuadas do passeio público: construídos na divisa do terreno
com 0 passeio público, na forma vertical e com altura mínima de 2,00 metros;
c) nas obras no alinhamento do passeio público: construídos na forma vertical
e com altura mínima de 2,00m, deixando livre 1/3 (um terço) da largura total do passeio para
passagem de pedestres, com a colocação de tela protetora para coleta de resíduos;
VII - é vedado abrir janelas ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de
metro e meio do terreno vizinho.
Art. 4° Ficam estabelecidas as seguintes disposições para edificações nos
trechos que seguem:
Na Avenida Miguel Socool da via Trieste até a RS 129;
Na Avenida Arthur Oscar da Via Trieste até a Rua das Hortência;
Na Rua Tobias Barreto, do Trevo Mausoléu ao Trevo São Cristóvão;
Na Rua Barreto Viana, da Rua Otávio Rocha até a Rua Ipiranga;
Na Rua Ipiranga, da Rua Barreto Viana até a Avenida Arthur Oscar;
Na Rua Orestes Assoni, da Avenida Miguel Soccol até a Rua Costa e Silva.
I - é permitida a edificação de prédios com até 10 (dez) pavimentes,
índice de aproveitamento igual a 9 (nove), taxa de ocupação de 80% (oitenta por cento), e
recuos de 2,00m (dois metros) no corpo do prédio apenas no pavimento de cobertura a
partir do décimo pavimento em duas faces opostas;
com
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Data ■■ nÍl/y3>l(^
Protocolo n°.
Ass.
PROJETO DE LEI N° 20, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013.
II - os prédios com mais de quatro pavimentes deverão possuir elevador;
III - ficam mantidas as demais determinações estabelecidas na legislação
municipal para edificações nestas avenidas, desde que compatíveis com as previstas nesta
Lei;
IV - de forma complementar às normas municipais, deverão ser obedecidas,
nestas edificações, as exigências constantes de legislação estadual e federal;
V - a cobertura com os recuos previstos no inciso I deste artigo e o subsolo
não são computados na contagem dos pavimentes;
VI - aos imóveis que até a data de publicação da presente Lei possuam
matrícula individualizada com metragem igual ou inferior a 250,OOm^ (duzentos e cinquenta
metros quadrados) não se aplica a exigência contida no inciso IV do Art. 3° e poderão ter
taxa de ocupação de até 100% (cem por cento).
Art. 5° Toda construção, reconstrução, reforma ou ampliação efetuadas por
particulares, entidades ou órgãos públicos no Município de Serafina Corrêa, deverá observar
0 disposto nesta Lei e nas normas federais e estaduais relativas à matéria.
Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n°1296,
de 27 de maio de 1994, a Lei n°2616, de 13 de novembro de 2i e a Lei n° 2737, de 08 de
novembro de 2010. /
Art. 7° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete dO/Pfü Municipal áe Serafina Corrêa, 6 de janeiro de 2013.
Ademir Antônio Presotto,
encontra 1 Prefeito Munkúpatr^
*í Assessor
,B/
\
RS.
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Protocolo no. 'JÍ(2jQí^
Lll
Ass.
PROJETO DE LEI N° 20, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Encaminhamos para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de
Lei que dispõe sobre normas técnicas e definições relativas às edificações no Município de
Serafina Corrêa e dá outras providências.
As normas técnicas e definições trazidas no presente projeto têm
como objetivos principais orientar os projetos de execução de qualquer edificação a ser
realizada no município, assim como, assegurar a observância de padrões essenciais para o
interesse da comunidade local.
Também foi unificado o quesito ALTURA, no que diz respeito a Zona
Residencial e Zona Comercial Varejista, ficando ambas permitidas no máximo de 4 andares.
As alterações referentes ás garagens destinam-se a oportunizar a
todos os cidadãos um maior número de vagas de estacionamento nas vias públicas,
inclusive em razão do célere desenvolvimento habitacional de nossa cidade.
A revogação das Leis n°1296/1994, n°2616/2009 e n°2737/2010 visa
unificar numa única lei toda a matéria esparsa nas referidas três^ormas.
A edição da presente proposição jmrxx ao encontro de demandas
existentes junto aos órgãos municipais competentes que^or muitas vezes não são passíveis
de resolução, em razão da inexistência desta regulamentação legal.
Assim, no intuito de regularizar/situações pendentes, bem como de
manter subsídio técnico para a análise de futuras situações relacionadas ao tema,
apresentamos a presente proposição e con\amos cortj o apoijS na sua aprovação, visto que
revestida do mais alto inten lúblico. \ /
Gabinete do FVefefto Municipal de Sérafr^Corrêa, 6 de japeiro de 2013.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal, y
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M' L^gS_
Data: Of inòl/I ,
Protocolo n°.
Ass.
Memorando Interno n° 016/2013 - Departamento de Engenharia
Serafma Corrêa / RS, 07 de fevereiro de 2013.
A
Secretaria Municipal de Administração
Parecer quanto a viabilidade técnica de projeto de lei. Assunto:
Prezado Senhor;
O Departamento de Engenharia vem por meio deste apresentar sugestões de
viabilidade referentes ao projeto de lei n° 20, de 06 de fevereiro de 2013, que versa sobre “DISPÕE
SOBRE NORMAS TÉCNICAS E DEFINIÇÕES RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES NO
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, e dá outras providências.
As referidas sugestões encontram-se em anexo.
99
Atenciosamente,
Arq. Urb. Flavia Rovani
CAU 97979-1
Departamento de Engenharia
Eng. Civil Règinaldo Gomes
CREA Í60.843
Departamento de Engenharia
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