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Protocolo n
Data;
Ass.
Projeto de Lei n° 22, de 13 de janeiro de 2013 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS ]
Institui, no Município de Serafina Corrêa, a
Contribuição para Custeio de Iluminação
Pública, Revoga a Lei n° 3.008, de 12 de
dezembro de 2012, e dá outras providências.
Votação
Art. r Fica instituída, no Município de Serafina Corrêa, a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CiP, prevista no art. 149-A, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a
iluminação de ruas e praças do Município, instalação, manutenção, melhoramento e
expansão da respectiva rede de iluminação pública.
Art. 2° É fato gerador da CIP a existência e funcionamento do Serviço de
Iluminação Pública nos termos do parágrafo único do art. 1°.
Art. 3° A CIP é devida pelas pessoas físicas e jurídicas e a estas equiparadas,
residentes ou estabelecidas no território do Município de Serafina Corrêa, consumidoras de
energia elétrica.
Art. 4° O valor mensal da CIP devido pelos sujeitos passivos obedecerá às
tabelas abaixo, de conformidade com o respectivo consumo mensal de energia elétrica
constante na fatura emitida pelas empresas concessionárias distribuidoras:
TABELA I
Classe/categoria Valor
Mensal
Residencial até 50 Kw/h/mês e prédios públicos municipais Isento
Residencial de 51 Kw/h/mês a 100 KW/h/mês R$ 3,00
Residencial de 101 Kw/h/mês a 150KW/h/mês R$ 5,00
Residencial de 151 Kw/h/mês a 250 Kw/h/mês R$ 7,00
.(róT PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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Serafina Corrêa
viva com qualidade
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ASS._,
Projeto de Lei n° 22, de 13 de janeiro de 2013
R$ 10,00 Residencial de 251 Kw/h/mês a 350 Kw/h/mês
Residencial de 351 Kw/h/mês a 500 Kw/h/mês
Residencial de 501 Kw/h/mês a 600 Kw/h/mês
Residencial acima de 600 kw/h/mês
Comercial até 300 Kw/h/mês
R$ 15,00
R$ 20,00
R$ 35,00
R$10,00
R$ 15,00 Comercial de 301 a 500 Kw/h/mês
Comercial de 501 a 1.000 Kw/h/mês
Comercial de 1.001 a 4.000 Kw/h/mês
R$ 25,00
R$ 70,00
Comercial de 4.001 a 6.000 Kw/h/mês R$180,00
R$ 250,00 Comercial de 6.001 a 8.000 Kw/h/mês
Comercial acima de 8.000 Kw/hmês R$ 350,00
Industrial até 300 Kw/h/mês R$ 20,00
Industrial de 301 a 500 Kw/h/mês R$ 45,00
Industrial de 501 a 1.000 Kw/h/mês R$ 50,00
Industrial de 1.001 a 4.000 Kw/h/mês R$ 100,00
Industrial de 4.001 a 8.000 Kw/h/mês R$ 180,00
Industrial de 8.001 a 10.000 Kw/h/mês R$ 280,00
Industrial 10.000 a 100.000 Kw/hmês R$ 420,00
Industrial acima de 100.000 Kw/h/mês R$ 1.250,00
TABELA II
Percentual/mês Classe/categoria
Empresas no Mercado Livre Sobre Encargo Uso Sistema
Distribuição - F.Pta de 1.000.000 KWh de consumo na Ponta
Empresas no Mercado Livre Sobre Encargo Uso Sistema
Distribuição - F.Pta acima de 1.000.000 KWh de consumo na
Ponta
R$ 1.300,00
R$ 4.200,00
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13
Ass.
Projeto de Lei n° 22, de 13 de Janeiro de 2013
Paragrafo Único - Os valores da CIP referentes à Tabela I serão reajustados
anualmente através do IGPM ou outro índice oficial que vier a substituí-lo
Art. 5° Estão isentos do pagamento da CIP, os sujeitos passivos da classe
RESIDENCIAL e os da classe RURAL com consumo de até 50 (cinquenta) Kw/h.
Parágrafo único. Na determinação da classe/categoria de consumidor,
observar-se-ão as normas baixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, ou
do órgão que a substituir.
Art. 6° A CIP poderá ser cobrada na fatura mensal de energia elétrica,
mediante ajuste com a concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica,
hipótese em que será disposto sobre a forma de cobrança e repasse dos recursos
correspondentes.
Parágrafo único - Até o dia 20 de cada mês a concessionária de energia
elétrica remeterá ao Município a relação das pessoas indicadas no art. 3°, acompanhada da
informação da quantidade de energia consumida e do respectivo valor devido, para
possibilitar o lançamento da CIP, que será cobrada sempre no mês subsequente ao
apurado.
Art. 7° O valor da CIP, devido e não pago, será inscrito em dívida ativa, 120
(cento e vinte) dias depois de verificada a inadimplência.
§ 1° A inscrição será procedida à vista de;
I - comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária de energia,
quando for o caso;
II - verificação da inadimplência por qualquer outro meio.
§ 2° Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de
correção monetária, juros de mora e multa, nos termos da legislação tributária do Município.
§ 3° Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuado pelas concessionárias que
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
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Data:
ass. ¥- -
Projeto de Lei n° 22, de 13 de Janeiro de 2013
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e
incisos do Código Tributário Nacional.
§ 4° Os valores não pagos até o vencimento serão acrescidos de juros de
mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação vigente.
Art. 8° Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em
conta específica do Município, mantida em banco oficial, e serão utilizados exclusivamente
para pagamento das despesas de consumo de energia elétrica em iluminação pública,
instalação, manutenção e ampliação das respectivas redes, instalações e equipamentos.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no que couber.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Munjptpal autorizado a celebrar termo de
ajuste a que se refere o art. 6°, com a concessionsma do serviço de distribuição de energia
elétrica no território do Município. /
Art. 11. Revogadas as disposições em contráro, especialmente a Lei n°3.008.
de 12 de dezembro de 2012.
Art. 12., èta Lei entra em v gor na date de sua publicação, ficando
subordinada sua efipacia apósynovenia dias. /
Gabinete do PreVeito MuKiicipal d(! Serafina Corrêa de fevereiro de 2013.
idemir Antôi}jj0d^resotto,
t^refefío Municipal.
ESTE DOCUMENTO SÊ ENCONTRA
I^minadoeaprovadotor
ESTy
EM
l/RS. Assessor Jurídico -j
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, municipal de yf
protoco'0 p.o. ^}iXr~~
CÂMARA
Ass.
Projeto de Lei n° 22, de 13 de janeiro de 2013
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Pelo presente encaminhamos, para apreciação desta colenda Câmara
Municipal, projeto de lei que versa sobre Institui, no Município de Serafina Corrêa, a
Contribuição para Custeio de Iluminação Pública, Revoga a Lei n° 3.008, de 12 de
dezembro de 2012, e dá outras providências.
Pelo projeto de Lei n° 112/2012, que resultou na lei n° 3.008/2012,
buscou-se distribuir o rateio do custeio em referência com uma melhor definição em relação
à capacidade contributiva e, para tanto, aumentou-se o número de faixas de consumidores,
substituindo-se o percentual por uma valor mensal fixo, com reajuste anual através do
IGPM.
Ocorre que naquele momento tentou-se manter a cobrança através
de porcentagem nas duas únicas empresas que utilizam a compra de energia no Mercado
Livre, o qual é aplicado sobre o encargo no Uso do Sistema Distribuição - F.Pta, em razão
de que a energia por elas, comprada ser paga diretamente na fonte. A concessionária RGE
repassadora, havia dificuldade em identificar a quantidade de KWh efetivamente gastos para
cada consumidor de ponta.
Ao encaminhamos a Lei n° 3.008/2012, para as concessionária,
encontraram dificuldades em processar dois sistemas de cobrança, embora apenas dois
consumidores pelo sistema de porcentagem. Desta forma, após solicitação de relatório das
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, municipal de vereadores
SFRAFINA CORREA-RS
CÂMARA
Protocolo no
Ass.
Projeto de Lei n° 22, de 13 de Janeiro de 2013
empresas chegou-se ao valor contributivo individual no rateio do custeio do serviço, que
delimita a capacidade contribuição do contribuinte.
sujeita a entrada em vigor noventa
Lei Orgânica Municipal.
A vigência da lei, se aprovad^
dias após a publicação com base no art.112-A, I
Diante do exposto, o Poc er Executivjo Municipal aguarda obter apoio
dos nobres ■esgDara a consequente api ovação do presente Projeto de Lei. vereai
Serafina Corrê^ dia 13 oe fever^ro de 2013.
Ademir Antônio Pre^
—Erefeito-IVttjmci pa 1.
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