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materia nº 27/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2013
Date 2013-02-28
EmentaDEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2011

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-04-26 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3062/2013
2013-03-25 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 25/03/2013

Documents (1)

texto original #

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^ SERAFINA CORREA-RS
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Protocolo 0,0._
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DJETO DE LEI N° 27, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013.
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CAMA
SEI
Define as atividades insaiubres e
perigosas para efeito de percepção do
adicional correspondente e dá outras
providências.
Votação:
ecreti
Art. 1° São consiHèfadas atividades insalubres, para efeitos de percepção
do adicional previsto no art.87 da Lei n° 2248, de 27 de fevereiro de 2006, que instituiu o
Regime Jurídico dos Servidores do Município, as abaixo relacionadas, classificadas
conforme o grau:
I - INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO:
Coleta, industrialização e transporte do lixo urbano;
Trabalhos em galerias e tanques de esgoto;
Trabalhos com pacientes por doenças infectocontagiosas, bem como objetos
de seu uso não previamente esterilizados (contato direto, habitual e diário com pacientes
nos postos de saúde, consultórios médicos, dentários e ambulatoriais);
Atividades em contado com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos,
dejeções de animais, que haja perigo de contaminação por doenças infecto contagiosas e
por contaminação de agentes químicos;
Pintura com pistola automática;
a)
b)
c)
d)
e)
f) Varrição e limpeza geral de prédios da administração pública, rede de saúde
e logradouros públicos e;
g) Transportes de doentes em ambulância ou em veículo similar.
AT PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postai 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Teiefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
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SERAFINA CORR-A-RS
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I I - INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO:
a) Pintura a pincel ou similar com tinta esmalte, verniz e ou similar;
Trabalhos administrativos e outros, com permanência em unidades
hospitalares, ambulatórios e ou similares, como probabilidade de contaminação por doenças
infectocontagiosas com pacientes e pelo manuseio de objetos de seu uso, não previamente
esterilizados, inclusive no domicilio de pacientes;
Manuseio de cal e cimento;
Trabalhos com exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância de
b)
c)
d)
85 dB(A);
e) Atividades com aplicação de agrotóxicos e inseticidas;
f) Atividades de combate a vetores da saúde pública, de forma itinerante em
zona rural e urbana;
g) Atividades de higienização das vias respiratórias, troca de fraldas e banho de
crianças, nos ambientes de creches ou similares;
h) trabalho como técnico em laboratórios de análise clínica e histopatológica;
i) varrição e limpeza de ruas e outros logradouros público e;
J) exumação de corpos.
III - INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO:
a) Atividades executadas em locais alagados ou encharcadas, com umidade
excessiva.
Art. 2° São atividades e operações perigosas, para efeito do adicional
previsto no art. 88 da Lei n° 2248, de 27 de fevereiro de 2006.
I - armazenamento, carregamento e transporte de explosivos;
II - detonação com explosivos, inclusive as verificações de detonações falhadas;
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Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
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3
CÂMARA
■ Protocolo no
Data-.,
Ass.
III - operação de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos;
IV - transporte de vasilhames em caminhões de carga contendo inflamável líquido,
em quantidade superior a 250 (duzentos e cinquenta) litros;
V - instalação, substituição e reparos de cruzetas, relé e braço de iluminação pública,
desde que afixados nos postes de redes de linhas de alta e baixa tensão integrantes de
sistemas elétricos de potência, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de
energização;
VI - Atividades de operação com radiação ionizantes ou não e ou substâncias
radioativas, nas atividades com aparelhos de Raio X.
Art. 3° É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional
de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício, pelo servidor, de atividade
constante dos arts. 1° e 2° desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição
contínua ao agente nocivo ou perigoso.
§ 1° O trabalho em caráter habitual mas de modo intermitente, dará direito á
percepção do adicional proporcionalmente ao tempo dispendido pelo servidor na execução
de atividade em condições insalubres e perigosas.
§ 2° O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou
ocasional não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 4° A concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade
dependerá de laudo técnico de perito, com fundamento no que dispõe esta Lei.
Art. 5° Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade
quando;
I - a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela
utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o
ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros;
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viva com qualidade
câmara
Protocoio
Data;
Ass.
II - 0 servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas;
III - 0 servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual.
§ 1° A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade, nos
termos do inciso I deste artigo, será baseada em laudo técnico de perito.
§ 2° A perda do adicional, nos termos do inciso III deste artigo, não impede a
aplicação da pena disciplinar cabível, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do
Município.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° Fica revogada a lei n° 2063 de 25. março de 2004
Art. 8° Esta Lei entra em vigor no/primeiro dia do mês seguinte ao de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 28 de fevereiro de 2013.
Ademir Antônio Presotto,
'-^^efeito Municipal
ESTI.1 OOCUfvieNTü SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
EMEST^^SESS^RiA / JURLDICA. /3
Asssssor Jurídico/ OAS/RS.
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VEREADOR^ CA!'1ARA MUNICIPAL DE \
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo
Data:
V- Ass.
PROJETO DE LEI N.°27, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
O adicional de insalubridade e de periculosidade deve ser revisto
periodicamente. A lei n° 2063, de 25 de março de 2004, necessita, portanto, urgente sua
atualização e adequação às atividades atualmente exercidas pelos servidores.
O projeto que está sendo proposto tem por base o Laudo elaborado em
outubro e novembro de 2011, pelo Engenheiro Civil de Segurança do Trabalho Elias de
Ávila Lemes CREA/RS 048.416-D e coordenado pelo Médico do Trabalho Antonio Carlos
Folie, CREMERS n°9628, e o Laudo Pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do
Trabalho Vanderlei Colet, CRM/RS 086942, coordenado pelo Médico do Trabalho Rubem
Broig Wazlawovsky,CREMERS 9071, pelos quais foram definidas as atividades insalubres e
periculosas na prestação dos serviços públicos municipais, bem como especificados os
respectivos graus para fins de pagamento do adicional correspondente.
tão logo seja aprovado e
promulgada a presente Lei, será contratado n^o laudo pericial para as devidas
adequações. /
Informamos que o projeto foi readequ;
Assim, visto a importância do profèto e a nepssidade de se atender à
legislação inerente aos acíiciorais em refpência, (;onta-se com o apoio habitual dessa Casa
Legislativa para sua aprovação em REGI i/IE DE URGÊNCI/y
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafi Corrêa, 28 de fevereiro de 2013.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
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