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materia nº 44/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2013
Date 2013-03-18
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 86, 87 E 88 DA LEI Nº 2248, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2028

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-04-30 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3063/2013
2013-04-29 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 29/04/2013

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADCRE.--
SERAFINA CORREA-RS
■ Protocolo riO. lÃaUúU^
PROJETO DE LEI N° 44, DE 18 DE MARÇO DE 2013.
CÂMAíís, HUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS 1,
Dá nova redação aos artigos 86, 87 e 88 da
Lei n° 2248, de 27 de fevereiro de 2006 e dá
outras providências.
APROVA
Votaç^
P.
Art. 1° Os artigos n° 86, n° 87 e n°88 da Lei n° 2248, de 27 de fevereiro de 2006
passam a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 86 - Os servidores que executarem atividades penosas, insaiubres
ou perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o menor padrão
de vencimento do quadro de servidores do Município".
)
Parágrafo único - As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão
definidas em lei própria.”
“Art. 87 - O exercício de atividade em condições de insalubridade
assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de
trinta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus
máximo, médio ou mínimo. ”
“Art. 88 - Os adicionais de periculosidade serão, respectivamente, de
trinta ou vinte por cento, Incidentes sobre o menor padrão de
vencimento do quadro de servidores do Município, segundo
classificação nos graus máximo ou mínimo’’.
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-,000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br Serafina Corrêa
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5. 1
2
GAMARA MUNICIPAL DE VEREADORE'-
SERAFINA CORRÊA-RS,
otocoio no. ilo \7joy^
Art. 3° A presente Lei entra em vigo na d^a de sua publicação.
Gabinete do feito Muniôioal de Sdragri^Çorrêa, 18 de março de 2013. Ade ntoniomsotto
ii de Prafsil￾S»fatina Corrêa ● RS
CPF 1749573.-»'’
Ademir Antônio Presotto;
\ Prefeito Municip^if^
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
DICA.
Asse! Idico'- 0AB/RS.
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3
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORtL
SERAFINA CORRÊA-RS
Data:_2< / ÚV L?
Protocolo n°.
Ass.
PROJETO DE LEI N° 010, DE 18 DE MARÇO DE 2013.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
O Projeto de Lei versa sobre a nova redação dos artigos 86, 87 e 88 do Regime
Jurídico Único dos Servidores Municipais e visa estabelecer nova base de cálculo do adicional
de insalubridade e periculosidade como sendo o menor padrão de vencimentos dos
municipários.
O adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, aos
trabalhadores em geral está previsto no XXIII do art.7° da Constituição Federal da República
sendo pago aos servidores Públicos, apenas por extensão, uma vez que o § 3° do art.39 da
CF não determina a aplicação do disposto no referido inciso XXIII, do art.7°.
No Brasil, o adicional de insalubridade remonta ao ano de 1936, quando foi
instituído pela Lei 185. Objetivo da instituição desta parcela era auxiliar os trabalhadores na
compra de comida porque se tinha a ideia de que pessoas bem alimentadas eram mais
resistentes às doenças.
Tal assertiva, no entanto, foi rejeitada nos Estados Unidos e na Inglaterra nos
anos de 1760 e 1830. No Brasil, entretanto, registramos uma história de 75 anos de pagamento
de adicional de insalubridade, que traduz em verdadeira compra de saúde do trabalhador.
O que se deve perseguir, ao invés do engodo de uma negociação de valores
pagos aos servidores para comprar saúde, é a busca da implementação de uma política de
segurança e medicina preventiva do trabalho, com vistas a erradicar o ambiente de trabalho
insalubre, em que se elimine totalmente o risco de dano à integridade física e mental do
trabalhador.
Entretanto, para que se possibilite tal política, é necessária, inicialmente, a
adequação de valores pagos a título de adicional ao servidor, instituindo uma nova base de
cálculo.
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4
..AMARA MUNICIPAL DE VEREADOREE
SERAFINA CORREA-RS
Data: /n^/ \<
Protocolo n°.
^ss.
ü
Ressalta-se que, conforme já se argumentou, não há como, financeiramente,
dimensionar o valor da saúde, nem garantir que o valor pago como adicional de insalubridade
cobre os eventuais danos á saúde dos servidores. Portanto, de pouco ou nada resolve discutir
0 valor do adicional, porque, sendo pouco ou muito, pode-se dizer que o resultado é sempre o
mesmo: o Município (empregador) está comprando a saúde do servidor (empregado), sem
contudo, efetivamente salvaguardá-la .
Na redação original da Carta Magna de 1988, o artigo 39, §2° estendia alguns
direitos sociais ao servidor, dentre os quais os previstos no inciso XXIII do art.7°, que previa o
adicional de insalubridade e periculosidade.
Ocorre que a Reforma Administrativa advinda através da Emenda Constitucional
n°19/98, modificou o artigo 39 da CF, alterando seu § 2°, e, o § 3° deixou de determinar a
aplicação aos servidores públicos o inciso XXIII do art.7°, com o que os adicionais de
insalubridade e periculosidade não mais se encontram entre os direitos constitucionais
garantidos aos servidores.
Assim, 0 constituinte derivado, talvez por ter considerado que os adicionais de
atividades insalubres, penosas ou perigosas não salvaguardavam a saúde do trabalhador,
extirpou a referida vantagem daqueles direitos sociais estendidos ao servidor público,mas
confirmou a necessidade de observância de uma política de segurança inerente ao trabalho no
serviço público, posto que manteve a referência ao inciso XXII do artigo 7°.
Poderia, então, a Administração Municipal revogar do diploma legal municipal
os adicionais de insalubridade e periculosidade.
A Administração, porém, pretende, com o presente projeto de lei, manter na
legislação municipal os adicionais em referência, alterando, no entretanto, a base de cálculo,
estabelecendo um valor único, igual para todos os servidores, independente do cargo exercido,
e, para tanto, optou pelo menor padrão referencial de vencimentos do Quadro de Servidores.
Tal providência diminuirá o montante dos recursos gastos mensalmente para o
pagamento dessas vantagens, com o que se possibilitará a implementação de uma política de
segurança e medicina do trabalho. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual
(EPI) e a adequação do ambiente de trabalho reduzirão os riscos inerentes a cada atividade,
até erradicar o prejuízo à saúde, tal como prevê hoje a Constituição Federal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADoM:.
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. ÁAo IZoiò
■5
Data: 7Á /n'■A7^-^
Ass.
Com a diminuição do gasto, além dos reflexos no percentual de despesas com
pessoal, 0 Município poderá implementar melhores medidas de prevenção e saúde dos
servidores, 0 que reverteria, a longo prazo, em maior benefício do que 0 recebimento de
valores a título de adicionais.
Apresenta-se, abaixo, um quadro comparativo que demonstra 0 valor base do
adicional de insalubridade adotado pelos Municípios vizinhos, considerando-se a população e
legislação local:
Município População Censo
2010
Base de Calculo Referências.
Encantado 20.510 Menor Padrão
Vencimento
Art. 87 Lei 2.737/06
Roca Sales 10.284 Menor Padrão
Vencimento
Art. 87 Lei 802/07
Doutor Ricardo 2.030 Menor Padrão
Vencimento
Art. 87 Lei 330/01
Santa Tereza 1.720 Menor Padrão
Vencimento
Art. 87 Lei 202/97
Vespasiano Corrêa 1.974 Menor Padrão
Vencimento
Art. 87 Lei 657/05
Guaporé 22.814 Menor Padrão
Vencimento
Art. 90 Lei 3004/09
Casca 8.651 Vencimento do Cargo
Vencimento do Cargo
Menor Padrão
Vencimento
Art. 87 Lei 2253/09
Nova Bassano 8.840 Art. 87 Lei 1716/05
Nova Araça 4.001 Art. 87 Lei 2015/06
Parai 6.812 Menor Padrão
Vencimento
Art. 86 Lei 1941/01
Marau Menor Padrão
Vencimento
Art. 86 Lei 4279/07
Montauri 1.542 Menor Padrão
Vencimento
Art. 87 Lei 43/09
ww\A/.ibge.gov.br www.tce.rs.gov.br
Apenas dois Municípios limítrofes ao nosso
vencimento básico do cargo do servidor, e a manutenção da vantagem nestes termos implicará
na desigual valorização da saúde de cada servidor, além de onerar, por demais, os cofres
públicos.
tem como base de cálculo 0
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADC^^EL
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. /^40 J2ÕS3
Data: 2A lO'òJS3.^
Ass.
A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e de periculosidade
nos termos da Lei ora proposta, está, também, de conformidade com a Sumula Vinculante n°
04 do STF.
Diante da motivação exposta/ contamos com o parecer favorável dos nobres
vereadores.
Gabi do Prefeito Municif al de Serafina Corrêa, 18 de março de 2013.
Adem Arironio PreMiy
Prefeito Municip
Serafina Corrêa - RS
CPF 174957?'>'t ^
\ Ademir Antônjò-f^sotto,
—Pfefgiío Municipal.
.ei), PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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fl
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art 16, inciso I e § 4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira
para adequação da legislação sobre insalubridade e periculosidade do município de
Serafina Corrêa, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I § 4°, inciso I, da Lei
Complementar n° 101-2000.
I - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Descrição da Ação Criada,
Expandida ou Aperfeiçoada
Despesa Aumentada 2013 2014 2015
3.1 - Pessoal e Encargos R$ (333.917,28)
3.2 - Juros e Encargos da
Dívida
3.3 - Outras Despesas
Correntes
4.4 - Investimentos
4.5 - inversões Financeiras
4.6 - Amortização da Dívida
TOTAIS R$ (333.917,28)
OBS; Neste Impacto é demonstrado a diminuição do valor
de insalubridade e periculosidade mensal de
aproximadamente R$ 41.739,66 e acumulando no exercício
de 2013 um total aproximado de R$ 333.917,28 com a
adequação da lei.
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V ivi- ●- alid(. i.. 1
Mecanismo de Compensação
► V
( ) Aumento Permanente da Receita mediante adoção
da (s) seguinte (s) medida(s):
( X ) Redução Permanente da Despesa.
( ) Aproveitamento da Margem de Expansão das
DOCCs, de acordo com o demonstrativo específico da
LDO.
( ) A despesa não se enquadra no conceito de despesa
obrigatória de caráter continuado, na forma do art. 17, §
1° da LRF sendo, portanto, dispensados os mecanismos
de compensação previstos no § 2° do mesmo artigo.
II - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(X ) A ação está prevista nas Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013,
conforme consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 2979/2012.
III - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE ORÇAMENTO
X ) A despesa decorrente da execução da ação estará prevista na Lei de
Orçamento para 2013, na seguinte dotação, havendo saldo suficiente:
(
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i
0
Dotação (ões)
Orçamentária(s)
Eiemento(i P' Saldo atual Recurso
Secretaria Municipal de
Saúde.
10.122.0185.2064
Manutenção Atividades da
Secretaria de Saúde
10.302.1003.2070
Manutenção dos Serviços
de Pronto Atendimento
10.301.0206.2256
Manutenção do Programa
Saúde da Família
10.301.0206.2257 Man.do
Programa Saúde Bucal
10.301.0206.2258 Man.
Da Equipe de Agentes
Comunitários de Saúde
Secretaria Municipal de
Obras
26.782.0185.2019
Manutenção Atividades
Funcionamento
Serviços Públicos
Secretaria Municipal de
Educação
12.361.0082.2034
Manutenção do Ensino
Fundamental
12.365.0080.2048
Manutenção da Educação
Infantil
12.361.0185.2063
Manutenção
Atividades
Errsino/Recursos Próprios
Secretaria Municipal de
Agricultura
20.122.0185.2097
Manutenção
Atividades da Secretaria
de Agricultura e Melo
Ambiente.
dos
das
de
das
31.90.11.00
Vantagens Fixas Pessoal
Vencimentos e RECURSO-001 LIVRE
RECURSO - 040ASPS
RECURSO-020 MDE
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) A despesa decorrente da execução da ação estará prevista na Lei de
Orçamento no exercício financeiro de 2013 , nas seguintes dotações, como demonstrado
' acima.
( X
IV - IMPACTO SOBRE AS METAS FISCAIS
(art. 17, § 2° da LRF)
1) Existir dotação orçamentária adequada e suficiente para atender as despesas no
exercício de 2013, conforme demonstrado no item IV e as receitas e a despesas previstas
na Lei Orçamentária Anual são compatíveis com as metas de resultado primário e nominal
previstas no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Portanto a
execução das ações previstas não irão afetar as metas fiscais previstas.
V - IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (1)
item 2013 2014 2015
(1 ) Receita Corrente Líquida Prevista
(2) Gastos Totais com Pessoal
R$ 33.816.527,01
16.184.909,96
36.468.803,64 38.109.899,80
15.974.691,32 15.640.774,04
(3) Percentual atual em relação à
Receita Corrente Líquida
(=2/1)*100
(4) Decréscimo nos gastos
Poder Executivo
47,86% 43,80% 41,04%
R$( 333.917,28) R$(333.917,28) R$ (333.917,28)
(5) Gastos Totais Projetados com
o decréscimo proposto. (= 2 + 4)
Poder Executivo
e Fundações de Saúde R$ 15.850.992,68 R$ 15.640.774,04 R$ 15.306.856,76
(5) Percentual projetado em relação à
Receita Corrente Líquida
(=5/1)*100
46,87% 43,23% 40,17%
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DECLARAÇAO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso I I
Ademir Antonio Presotto prefeito de Serafina Corrêa no uso de
minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa
do Impacto Orçamentário-Financeiro, por conta das dotações orçamentárias acima.
Declaro, que a execução das ações acima referidas não contrariam
nenhum dispositivo legal, notadamente/iCÕonstituição Federal, da Lei Orgânica Municipal
e demais leis em vigor, em especial
Senado Federal.
Lei de Responsabilidade Fiscal e Resoluções do
Por sé tratar de despesa olrigatória de caráter continuado, nos termos
da LRF,\ declaro, ambém, que nenhuma das ações previstas será
implementação dos mecânicos de compensação indicados no item I.
do art. 1
executada antes
Mumcípio àe^réfina^Corrêa, 25 de março de 2013.
AààiirAmíõffésótto
Prefeito Municipal de
■ Serafina Corrêa - RS
— CPf- 1M957330-04
RDENADOR DE DESPESA
.(r-)D PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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I
I J,K5
Planilhal
S - VALORES DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE
Nome Ocup. HOJE atual LAUDO Valor base C/ocupados
30 882,59 30 882,59 4
Gari 4 735,49 2.941,96
7 5.148,43 0 735,49 Recepcionista
20 30 2.373,39 10 10 791,13 7.911,30 1.582,26 Cozinheiro
20 30 6.408,15 27 27 791,13 21.360,51 4.272,10 Auxiliar de Serviços Gerais - 44h
20 791,13 30 1.186,70 5
Merendeira 5 791,13 3.955,65
1 791,13 0
Continuo 791,13
0 791,13
809,04
Recreacionista para Educação Infanti 0
Atendente de Creche - 30h 30 20 11.811,98 73 73 59.059,92 17.717,98
20 647,23 20 647,23 4
Jardineiro 4 809,04 3.236,16
20 1.941,70 30 2.912,54 12 12 809,04 9.708,48 Operário ( quadro em extinção Lei 25
20 498,40 30 747,60 3
Caseiro 3 830,67 2.492,01
17 14.121,39 0 830,67 Vigilante - 44h
2.492,01 0
830,67
2.556,90
Monitor de Transporte Escolar 3 830,67
1 0
Monitor de Escola 830,67
3 0
Auxiliar de Biblioteca 852,30
0
Orientador de Atividades p/ 3° Idade 0 852,30
5 4.261,50 0
Telefonista 852,30
20 568,49 3
Atendente de Farmácia - 40h 3 947,48 2.842,44
30 852,73 3
Atendente de Consultório Dentário - 3 947,48 2.842,44
Operador de Trator Agrícola 20 757,98 20 757,98 4 4 947,48 3.789,92
20 20 189,50 1 1 947,48 947,48 189,50 Pedreiro
30 284,24 1 1 947,48 947,48 30 284,24 Eletricista
0 0
Guia Turístico 947,48
1 947,48 0 947,48 Apontador
Secretário de Escola 10 10.989,10 0 1.098,91
30 329,67 1
ALMOXARIFE GARAGEM 1 1.098,91 1.098,91
1 1.098,91 0
Almoxarife 1.098,91
7 7.692,37 0
Motorista C - D - 44h ver 1.098,91
1.336,86 20 267,37 0
Nutrioionista 1 1.336,86
30 802,12 2 2 1.336,86 2.673,72 20 534,74 Auxiliar de Enfermagem
20 2.138,98 8 8 1.336,86 10.694,88 Operador de Máquinas
3 4.010,58 0
Fisoal 1.336,86
1 1.336,86 0
Músico 1.336,86
1 1.336,86 0
Desenhista 1.336,86
0
Motorista de Ônibus - D 5 1.336,86 6.684,30
14 1.336,86 18.716,04 0
Motorista D-44h
26 1.336,86 34.758,36 0
Agente Adm. Auxiliar - 36h
0
Fiscal Sanitário 2 1.527,22 3.054,44
0 20 0
Fiscal Ambiental - 40h 1.363,67
20 1.090,94 20 1.090,94 4 4 1.363,67 5.454,68 Técnico Agropecuária
Técnico em Enfermagem - 36h
Técnico em Radiologia - 24h
Técnico em Segurança do Trabalho -
Técnico em Informática - 40h
30 5.318,31 13 13 1.363,67 17.727,71
0 1.363,67 30
0 1.363,67 0
0 1.363,67 0
2 1.557,50 3.115,00 0 Monitor de Informática
Página 1
t
1
Planilhal
6 2.751,59 16.509,54 0 Agente Administrativo
0 2.751,59 0 Terapeuta Ocupacional -30h
1 2.751,59 2.751,59 0 Biólogo - 40h
Tesoureiro 1 3.893,76 3.893,76 0
Médico Veterinário 1 3.893,76 3.893,76 30 1.168,13 1
Enfermeiro - 36h 6 3.893,76 23.362,56 20 4.672,51 30 7.008,77 6
2 3.893,76 7.787,52 0 Engenheiro
Dentista - 20h 4 3.893,76 15.575,04 20 3.115,01 30 4.672,51 4
0 3.893,76 0 0 Engenheiro Agrônomo - 40h
2 7.787,52 20 1.557,50 2 Farmacêutico, Bioquímica, e Análise 3.893,76
Assistente Social 3 3.893,76 11.681,28 0
1 3.893,76 3.893,76 0 Arquiteto - 36h
Procurador Juridico -36h 1 3.893,76 3.893,76 0
1 3.893,76 0 Fiscal de Produção Agropecuária 3.893,76
0 4.239,87 0 0 0
Psicóiogo
2 8.479,74 20 1.695,95 30 2.543,92 1 Dentista - 40h 4.239,87
1 30 1.271,96 1 Médico 4.239,87 4.239,87
Coordenador de Controle Interno 1 4.239,87 4.239,87 0
Contabilista 1 4.239,87 4.239,87 0
Médico Plantonista - 40h 0 8.479,74 30 0
1 30 2.543,92 1 Médico Pediatra - 40h 8.479,74 8.479,74
2 8.479,74 16.959,48 20 3.391,90 30 5.087,84 2
Médico Ginecologista/Obstetra - 40h
1 30 2.543,92 1
Médico Anestesiologista - 40h 8.479,74 8.479,74
Médico Clinico Geral - 40h 5 8.479,74 42.398,70 20 8.479,74 30 12.719,61 5
0 8.479,74 30 0 Médico Cirurgião Geral - 40h
Médico Pediatra 0 8.479,74 30 0
11 821,49 9.036,39 0 0
Ag. Com, de Saúde- Empregos Públi'
0 1.336,86 0 0 Fiscal (atividades na vigilância sanitá
0 1.697,01 20 30 0 Técnico em Enfermagem ™ 40h
Enfermeiro ■ 40h 0 4.326,63 20 30 0
Professores 149
Orientador Educacional 2
Pedagogo 5
499 52.813,27 80.421,24 202
27.607,97
RESUMO PARA A PRÓXIMA LEI:
13974,31
23609,23
- 15.229,73
0,20 69.871,55
78.697,43
95 Cargos
107 Cargos
735,49
0,30 735,49
Página 2
DJi - Súmula Vinculante n“ 4 - STF -Supremo Tribunal Federal Página 1 de 3
- iodice Fütídarneritaí do Direik)
Legislação - Jurisprudência - Modelos - QiiestionárilOS
< anierior 0004 posierior>
Súmulas Vinculntes do Supremo Tribunal Federal - STF
STF Súmula Vinculante n" 4 - Sessão Plenária de 30/04/2008 - Dle
DO de 9/5/2008, p. 1.
Salário Minimo
Empregado
n“ 83/2008, p. 1, em 9/5/2008 -
Indexador de Base de Cálculo de VjLDíagem de Servidor Público
Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de
base de calculo de v^tjyjem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão
judicial.
Referências:
ou de
ÚJ-L-jLJT' XXlll. lúircitos SocTiis - Direitos c Garantias Fundamentai
, , , e An. 39. 8 F'
Sepadores Pudíicos e AtlJAJ 1 '/ Militares dos Fstados. do Distriio Federal e dos Territórios -
Administração l^ública - Orpanização do Estado e Art. 142, ' o
Fstado e Instituições Democráticas - Constituição Federal - CF - 1988
«hs-dji: MmiislmMoJ^Hca; Bas^delMiculo; Constituição Federal: Decisão .ludicial: Direitos
Garantias Hmdamentais; Direitos Sociais: l/mpregado (s): Empregado Estatutário: Excecào (
Lco/tn Armadas: Mlillâ!325, Hstados. do Distrito Federal e dos Territórios: Possibilidade:
i/liliL!ilo; Semdpres, Pújrjiços; SubsliUiicào fõesí: Vanlagcns: Vmculacâo
Precedeíifes
e à
3'/ X. Forças .Armadas Del:esa d
óes
Saían
e
);
o
- RE 236396 Publicação: D,f de 20/1 1/1998
- RE 208684 Publicação: D.l de 18/6/1999
- RE 217700 Publicação: DJ de 17/12/1999
- RE 221234 Publicação: DJ de 5/5/2000
T38760 Publicação: D.l de 28/6/2002
- RE 439035 Publicação: D.fe iT’ 55/2008. em 28/3./2008
- RE 565714 Publicação: D.Ie n" 147/2008, em 8/8/2008
- Rb
anterior 0004 posterior>
Súmulas Viucuintes do Supremo Tribunal Federa! - .STF
Ir para o início dn ijáeiiiu
Yo
http://www.dJi.com.br/normas_inferiores/regimento_interno e_SLimula_stf/0004vincLilant... 10/04/2013
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CONFEDERAÇÃO NACmAL X MUNICÍPIOS
PARECER Ne 02/2011/JURÍDICO/CNM.
INTERESSADOS: DIVERSOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS.
ASSUNTOS: BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS.
DA CONSULTA:
Trata-se de consulta formulada por diversos prefeitos e servidores municipais a
respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago a seus servidores.
DO PARECER:
De inicio, cumpre esclarecer que Municípios celestistas e estatutários apresentam
base de cálculo e fato gerador diversos em relação ao adicional de insalubridade.
Por isso, neste primeiro momento, focaremos nossa atenção aos servidores regidos
pela CLT (empregados públicos), ao mesmo tempo em que elaboraremos um resumo histórico do
posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca do tema.
A) Empregados Públicos (celetistas):
A Súmula n^ 17,^ do TST, previa que o adicional de insalubridade incidiria sobre o
salário minimo, a não ser nos casos em que acordo coletivo, convenção coletiva, sentença
normativa ou lei fixassem um salário profissional - ocasião em que incidiria sobre um desses.
1
TST- Súmula n» 17 - Adicional de Insalubridade
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa,
percebe salário profissional será sobre este calculado.
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C0NF£0aMÇ4OJM0f0NiU.i]£M/M^$
A referida súmula foi cancelada pela Resolução 148, de 26/6/2008, em sessão do
Tribunal Pleno do TST. A Corte Suprema Trabalhista decidiu que o adicional de insalubridade teria
como base de cálculo o salário básico do empregado - que passou a ser a nova redação da
Súmula n® 228 do TST.
Essa súmula n® 228 prevê:
SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A
partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n® 4 do
Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o
salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
A redação acima foi impulsionada pela previsão da Súmula Vinculante n® 4, do
Supremo Tribunal Federal, editada em 9/5/2008, que tem os seguintes termos: “Salvo nos casos
previstos na Constituição, o salário minimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo
de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Em 2009, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n® 6.266-0 (DJE
de 5/8/2009), suspendeu liminarmente a aplicação da Súmula n® 228, do TST, na parte em que
permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.^
A partir dessa decisão, então, apesar de reconhecer a proibição constitucional de
vinculação de qualquer vantagem ao salário minimo, o STF decidiu que não é possivel julgar
procedentes pedidos para que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja calculada sobre
o total da remuneração, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. Nesse mesmo
sentido, cita-se outra decisão também da lavra da ministra Cármen Lúcia.^
A solução dada à questão pelo STF foi aquela que a doutrina constitucional alemã
denomina - Unvereinbarkeitserkiãrung -, ou seja, declaração de inconstituclonalidade sem
^ Ainda não houve o julgamento de mérito do feito, que se encontra concluso com a ministra Cármen Lúcia (Relatora).
^ RE 457380 AgR / RS - relatora ministra Cármen Lúcia; Primeira Turma do STF; DJe-045, publicado 12/3/2010.
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pronúncia da nulidade. A norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as
relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador
para definir critério diverso para a regulação da matéria.
Em suma, portanto, até que lei formalmente elaborada trate a respeito do assunto, a
base de cálculo a ser utilizada para o adicional de insalubridade é o salário mínimo.
B) Servidores Públicos (estatutários):
Conforme já informado inicialmente, a posição acima se restringe aos Municípios que
adotam a Consolidação das Leis do Trabalho para reger seus funcionários. Os servidores
municipais estatutários não estão vinculados à mesma conclusão. Quando os Municípios que não
adotam a CLT resolvem pagar o referido adicional, não estão adstritos aos fatos geradores
definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nem à base de cálculo do salário mínimo.
E 0 próprio ente municipal que opta se paaa ou não o adicional de insalubridade, de
acordo com sua lei municipal, uma vez que o art. 39, § 3® da Constituição Federal não faz menção
ao art. 7-, XXII I do mesmo diploma. Ademais, é ele que determina a feitura de laudo técnico com
definição das atividades insalubres. Igualmente, o Município que adota regime jurídico único
estatutário tem competência para definir a base de cálculo do adicional de insalubridade - que
pode ser diferente de um salário mínimo (por exemplo, o menor oadrão de vencimento municipal), a
depender da realidade local.'*
A confirmar esse entendimento, citam-se decisões do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
A. Ementa: APELAÇÃO CiVEL. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. ADIOIONAL DE
INSALUBRIDADE.
I - SERVIDORAS CELETISTAS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO.
Vertendo a lide sobre relação de trabalho existente entre o Município e servidor público sob o
regime da Consolidação das Leis Trabalhistas é competente a Justiça do Trabalho para o
Necessário informar que há decisões judiciais determinando que o menor padrão de vencimento municipal seja igual a
um salário-minimo.
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CONFEOSflAÇAO NACmAL OE HIUNltíPIOS
seu julgamento, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Nulidade dos atos decisórios (art
113, § 29, do CPC).
II - SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
O administrador público está adstrito ao Principio da Legalidade. O Municipio
competência para legislar sobre assuntos locais, com fulcro no art. 30, inciso I, da
Constituição Federal.
Na hipótese, porque não regulamentado o art. 88 da Lei Municipal ns 2.751/94 (Reaime
Jurídico Único dos Servidores Municipais) que instituiu a percepção do adicional de
insalubhdade, não se reconhece o pagamento respectivo.
A concessão do adicional de insalubridade segue as normas estabelecidas pela legislação
municipal, não sendo aplicável a legislação celetista nas relações estatutárias. O Laudo
Pericial não supre a falta de legislação regulamentadora. Precedentes da Câmara. (Apelação
Civel ns 70014181523; Terceira Câmara do TJ/RS; novembro de 2006).
tem
B._ Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE
SÃO LEOPOLDO. 1. É de ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para apreciar o
feito em que se discute o direito dos servidores estatutários. 2. Não tendo sido demonstrada,
de forma robusta, a efetiva realização do serviço extraordinário noticiado pela servidora,
afasta-se o requerimento de condenação do Estado ao pagamento de horas extras. 3. Diante
da comprovação, por meio de prova pericial, de que as atividades desempenhadas pela
demandante afiguram-se como insalubres, impõe-se a condenação do ente público ao
pagamento do respectivo adicional, em grau máximo, apurado sobre o menor padrão de
vencimentos de cargo efetivo do Municipio. conforme previsão expressa da Lei Municipal n.
4276/1996 (art. 4°, § 2°, alinea c). 4. Inexístindo prova de prestação de horas extras, é de ser
afastado o pedido de incidência reflexa do adicional de insalubridade sobre a remuneração
correspondente. 5 Tratando-se de servidor mensalista, o repouso salarial remunerado já se
encontra incluido em seu vencimento básico. 6. Acolhido o pleito ministerial de compensação
dos honorários advocaticios. Voto vencido. APELAÇÕES DESPROVIDAS, Ã UNANIMIDADE
PLEITO MINISTERIAL ACOLHIDO, POR MAIORIA. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEUS
DEMAIS TERMOS, EM REEXAME NECESSÁRIO, Ã UNANIMIDADE. (Apelação e Reexame
Necessário n° 70021936448, Terceira Câmara Civel do TJ/RS: dezembro de 2007).
C. Ementa: 1 - Administrativo. Municipio do Rio de Janeiro. Servidor Público. Adicional de
insalubridade. Alegação dos autores de que o pagamento do referido adicional está vinculado
ao salário minimo, isto que é vedado pela Constituição da República. Sentença de
improcedência. 2. O valor da gratificação de insalubridade corresponderá 10%. 20% ou 40%
do menor vencimento fixado para funcionário público do Municipio. Art. 2^. do Decreto
Municipal 6146/86, 3. Inexistência de prova de que há vinculação entre os valores do
adicional com o salário minimo. Õnus que incumbia aos autores. Inteligência do art. 333, I,
CPC. 4. Manutenção da sentença. Recurso ao qual é negado liminar seguimento Aplicação
do art. 557 do CPC. (Apelação n^ 0381717-75.2008.8.19.0001, Quarta Câmara Civel do
TJ/RJ; novembro/2010).
C) Conclusões:
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*
E
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cmmeRAÇÃomciomL de mmtípios
Frente aos comentários retro, cumpri-nos, ao final , informar:
a) os Municípios que adotam a CLT para disciplinar seus funcionários devem
respeitar a decisão do STF em relação ao adicional de insalubridade e utilizar como base de
cálculo o salário mínimo.
b) já os entes municipais que possuem servidores públicos estatutários têm a
liberalidade de, por meio de norma municipal, definir as atividades insalubres e a base de cálculo
do referido adicional.
c) em nenhum dos casos (celetista ou estatutário), os Municípios estão obrigados a
utilizar como base de cálculo do adicional em tela o salário/vencimento do servidor. -
Este é o nosso parecer.
Brasília, 7 de fevereiro de 2011.
Fábio Luiz Pacheco - OAB/RS n s 65.919
Consultor Jurídico da CNM.
Elena Garrido - OAB/RS ns 10.362
Diretora Jurídica da CNM.
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. i
Tribunal de Contas
Fl. Rubrica
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
SUPERVISÃO DE AUDITORIA MUNICIPAL
Serviço Regional de Auditoria de Passo Fundo
897
■» ,
Verificou-se que a Auditada vem usando , . _ o regime suplementar especial há
varios exercícios, conforme apontado no relatório de auditoria, item 2.2, Processo n. 6871-
0200/08-0, Decisão de Segunda Câmara, em 03/11/2011, com imposição de multq e
advertência.
A Administração forneceu, a título de exemplo, relatórios relativos ao mês de
outubro dos exercícios de 2009 e 2010:
Mês e Ano N. Professores Total de Horas Valor Mensal “ v
10/2009
10/2010
13 1.100 8.498,50
13 1.091 9.108,66
(fls. 791 e 792)
Há três hipóteses de manutenção de vínculo como servidor na administração
pública, através de concurso, de contrato por tempo determinado ou cargo comissionado.
Saliente-se que a utilização de conceitos jurídicos indeterminados não deixam de vincuíhr
o administrador, afastando a discricionariedade. í
Com isso, a permissibilidade dada pela Constituição Federal no sentido da
legalidade do regime especial de trabalho só pode encontrar guarida no artigo 37,'DC, tendo
como requisitos a temporariedade e a presença de excepcional interesse público.
Pelo exposto, conclui-se que as convocações rotineiras do regime especial de
tobalho contrariam os princípios da Administração Pública, dispostos no art. 37, caputU
inciso II e IX, da Carta Magna, razão pela qual deve a Auditada adotar medidas no sentido
de restabelecer a legalidade, provendo os cargos através de concurso público. '
. t
7.3 - Irregularidades Quanto ao Adicional de Insalubridade
Conforme o Regime Jurídico Único do Município (Lei n° 2248/2006), os
servidbres que executarem atividades insalubres, definidas em lei, farão jus a um adiciohál,
respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento, incidente sobre o valor básico do cargo
para o qual foi nomeado, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo
(fls. 741 a 747).
Constatou-se o pagamento de adicional de insalubridade para 168 servidores
mês de março de 2011, representando um gasto de R$ 43.011,90. Considerando todo Ó
período sob exame, o desembolso total soma R$ 471.433,34 (fls. 825 a 839).
O pagamento deste adicional, no entanto, tem como base a Lei Municipal ri”
2063/04, de 25/03/04 (alterada pela Lei Municipal n° 2087/04, de 01/07/04), que definiu ás
atividades insalubres, bem como Laudo Pericial elaborado em novembro de 2003 pelo Sk￾Zenóbio P. Terto de Magalhães, Médico do Trabalho (fls. 840 a 846).
Considerando-se que no lapso de tempo decorrido entre a legislação utilizada
pela Auditada e a presente data ocorreram modificações nos diversos locais de trabalho.-,
alterações na legislação de proteção ao trabalhador, redução dos riscos em certos tipos de
trabalhos e, ainda, a possibilidade de utilização de Equipamentos de Proteção Individuál
(EPI), cabe à Administração buscar novo Laudo, bem como atualizar a Lei Municip^J
regulamentadora, visando atender o princípio da economicidade, inscrito na Carta Magnà
no
v:
V; /●
.itíÊÊÊá!
Súmula vinculante n° 4 do STF e Súmula iT 228 do TST. Base de cálculo para o adido... Página 1 de 1
^"-OíCiONAt DE rNSALÚBRi&ADE
r---. -92) DECLARAÇÍ5
úf: -./rTPn.Td-?.,
Vi- -
BASE DE «CALCULO SALÂRiO iVlÍNIMO ;CLT,
■ JCíONALíDAr..'' V-EM PROÍ^HJHCÍA OE
^ /dd n/;? d
í N V NTi£ a ■> :-j ‘ '
1. o STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional
referente a base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a
inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por
decisão judicial.
2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida
alemã o como declaração de inconstitucionalidade pronúncia da nulidade {Un sem
no direito constitucional
vereinbarkeitserkiarung),
ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional. continua a regeras relações obrigacionais, em
se substituir ao legislador para definir critério diverso para a
face da impossibilidade de o Poder Judiciário
regulação da matéria.
3. Nesse contexto, ainda
conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte finai da Súmula Vincula
permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional
estabelecendo base de cálculo distinta do salário minimo para o adicional de insalubridade, continuará a
aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê
piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam üá que o piso salarial é o salário minimo da
categoria). Recurso de revista provido.
que r conhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e,
n te 4 do STF não
por
ser
o
Em consonância com a tese defendida por TEiXEiRA FiLHO, vislumbro que a decisão da egrégia turma
do TST poderia gerar enorme insegurança juridica, ainda que tal posicionamento tivesse sido emitido :
orgao fragmentado do TST e não representasse o entendimento majoritário do Tribunal. A perplexidade
demonstrada peio jurista encontra
por
meio juridico laborai , visto que, conquanto as súmulas vinculantes
não representem necessariamente o engessamento do Direito, é inconcebível dissociar o Direito do Trabalho
da realidade fàtica da economia, esta sim, que vincula a todos os cidadãos, especialmente em se tratado das
relações de produção entre empregadores e empregados, capital e trabalho.
eco no
Dessarte, TEIXEIRA FILHO sugere que o STF postergue a vigência da Súmula Vinculante n° 4, até que
norma ulterior diga ao jurisdicionado r
alternativamente, que a vigência da súmula seja cancelada.
como portar-se ante à inovação disciplinada pela SV-4, ou,
uma vez que, a pretexto de apaziguar a situação, o
disciplinamento contido na SV-4 converteu-se em verdadeira insegurança juridica num
encontrava, até então, pacificado.
cenário que se
Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, finalmente
Pleno, alterando a redação da Súmula n» 228, nos termos da Súmula Vinculante
em 9.7.2008, litteris:
posicionou-se por intermédio de seu Tribunal
n“ 4 do STF, publicada no DJ
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO,
publicação da Súmuia Vinculante n“
A partir de 9 de maio de 2008, data da
4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será
calculado sobre o salário básico, salvn r.rité ri o mais vantajoso fixado em instrumento coletivo Omissis.
(destaquei).
A resolução do TST, que alterou a Súmula n» 228, também promoveu o cancelamento da Súmula
da Orientação Jurísprudencial n“ 2 da SBDI-1 (consoante o art. 1»), além de alterar
SBDI-1, que passou a vigorar nos seguintes termos:
n“17e
a redação da OJ n° 47 da
HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
hora extra é o resultado da soma do salário contratual
228/TST)
BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da
mais o adicional de insalubridade (art. 3“ da Súmula n”
http;//Jus.com.br/revista/lexto/l230l/sumuia-vincLilante-no-4-do-stf-e-suimila-no-228-do-... 10/04/2013
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Porto Alegre, 10 de outubro de 2011.
INFORMAÇÃO N.° 2445
Interessado
Consulente;
Município de /RS, Poder Executivo.
Prefeito Municipal.
Prefeito Municipal.
Projeto de Lei. Adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade.
Projeto de Lei. Adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade.
Modificação da base de cálculo. Sugestão de argumentos para demonstrar
aos Vereadores a necessidade de alteração da Lei local. Considerações.
Destinatário
Assunto:
Ementa:
Através de correspondência eletrônica, aqui registrada sob n°
16.145/2011. nos são solicitados subsídios para motivar o encaminhamento de projeto de lei
ao Legislativo com a finalidade de modificar a base de cálculo dos adicionais de insalubrida
de, periculosidade e penosidade, em consulta redigida nos seguintes termos:
[. . .] Em 2009 enviamos a Câmara de Vereadores um projeto (anexo) para al
terar 0 art 87 do Regime Jurídico Único (anexo) fazendo com que a insalu￾bndade fosse paga sobre o padrão de referência e não mais sobre o venci
mento do cargo, mas não foi aprovado pelos vereadores. No decorrer do
ano de 2009 com a criação de novos cargos para o PSF, uma empresa rea
lizou 0 levantamento para classificar quais cargos seriam considerados insa
lubres e iríamos pagar para estes novos cargos o referido adicional aponta
do. Como não houve alteração para o padrão de referência, o município
acabou não repassando aos profissionais já que oneraria muito aos cofres e
está tramitando uma ação conjunta na Comarca de Encantado para que seja
pago aos profissionais do PSF o adicional Ocorre que gostariamos de sub
sidies para tentar convencer os vereadores de que o pagamento sobre o
vencimento do cargo onera muito os cofres e nos seja enviado um modelo
com justificativa mais completa para que possamos encaminhar novamente
0 projeto com esta alteração, passando a pagar sobre o padrão de referên
cia para os novos e os antigos servidores, se é que é possível . [. . ,]
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Para justificar o projeto de lei que visa estabelecer a base de cálculo
do adicional de insalubridade como o menor padrão de vencimento, sugerimos ao Município
a seguinte argumentação:
1.
1.1 O adicional de insalubridade no Brasil. Constituição da Repúbli
ca e extensão da vantagem aos servidores públicos.
No Brasil, o adicional de insalubridade remonta ao ano de 1936,
quando foi instituido pela Lei 185. O objetivo da instituição desta parcela era auxiliar os tra
balhadores na compra de comida porque se tinha a ideia de que pessoas bem alimentadas
eram mais resistentes às doenças.
Tal assertiva já havia sido rejeitada nos EUA e na Inglaterra nos anos
de 1760 e 1830. No Brasi l, entretanto, registramos uma história de 75 anos de pagamento
do adicional de insalubridade, que se traduz em verdadeira compra da saúde do trabalha
dor.
Segundo esclarece Si lva 1 .
Quem paga e quem recebe o adicional de insalubridade de certa forma as
sume um contrato trabalhista de compra e venda da saúde na medida em
que 0 empresário, comprador, admite que ele não tem controle dos riscos
ambientais existentes nos locais de trabalho e se toma responsável pelas
doenças ocupacionais. O vendedor (trabalhador) concorda em ficar doente
ao longo do tempo, tendo como recompensa uma migalha a mais no seu sa
lário.
O grande engodo, portanto, por trás do pagamento do adicional é a
monetarização da saúde, cuja perda sequer o valor alcançado a título de insalubridade é ca
paz de minimizar.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, O adicional de insalubridade sob exame In BLOG do
Trabalho, [post] 03 mar. 2011 Disponível em <http//blog,mte.gov br/r'p=4992> Acesso em
22/08/201 1 ,
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o que se deve perseguir, ao invés da negociação dos valores que
são pagos aos servidores, para comprar sua saúde, é a busca da implementação de uma
política de segurança e medicina preventiva do trabalho, com vistas a erradicar o ambiente
de trabalho insalubre, em que se elimine totalmente o risco de dano á integridade física e
mental do obreiro.
Entretanto, para que se possibilite tal política, necessário, inicialmen￾te, a diminuição dos valores pagos a titulo de adicional ao servidor. Ora, poder-se-ia alegar,
se o valor não cobre os danos á saúde do trabalhador, qual seria o sentido de diminuir a
base de cálculo do adicional e, via de consequência, os valores efetivamente alcançados ao
servidor? Ocorre que, conforme já se argumentou, não há como, financeiramente, dimensio
nar 0 valor da saúde. Portanto, de pouco ou nada resolve discutir o valor do adicional, por
que, sendo pouco ou muito, o resultado é sempre o mesmo: o Município (empregador) está
comprando a saúde do servidor (empregado).
A preocupação com a pouca valorização da saúde do trabalhador do
setor público chegou ao constituinte derivado. Na redação original da Carta Magna de 1988,
0 artigo 39, §2°, que estendia alguns direitos sociais ao servidor se encontrava assim redigi¬
do:
Art, 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão,
no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira
para os servidores da administração pública direta das autarquias e das
fundações públicas.
§ 2“ - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7°, IV, VI, VII, VIII , IX,
XI I , XI I I , XV, XVI, XVII , XVIII , XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. (grifo nosso)
O artigo 7° por sua vez. no elenco de direitos sociais devidos
trabalhadores urbanos e rurais, garante o adicional de insalubridade, bem como o de pericu￾losidade e penosidade no inciso XXII I
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Ari. 1° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem á melhoria de sua condição social:
XXlll - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
No inciso XXI I , 0 referido artigo garante a redução dos riscos ineren
tes ao trabalho, por meio da implementação de normas de saúde, higiene e segurança.
Com 0 advento da Emenda Constitucional 19/98, conhecida como
Reforma Administrativa, a redação do artigo 39 foi modificada, razão porque o antigo § 2“ foi
alterado e os direitos sociais devidos aos servidores públicos passaram a figurar no § 3°
§ 3“ Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.
7°, IV, VII . VI I I , IX, XII, XI I I , XV, XVI , XVI I , XVI II , XIX, XX, XXI I e XXX, poden
do a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza
do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional n“ 19, de
1998)
Assim, o constituinte derivado, talvez por ter considerado que os adi
cionais de atividades insalubres, penosas ou perigosas não salvaguardavam a saúde do tra
balhador, extirpou a referida vantagem daqueles direitos sociais estendidos ao servidor pú
blico. Este mesmo legislador, não obstante, confirmou a necessidade de observância de
uma pol ítica de segurança e redução inerentes ao trabalho no serviço público, posto que
manteve a referência ao inciso XXII do artigo 7°.
Sugerimos, portanto, que a Administração argumente que pretende
(e que efetivamente o faz), com o projeto de lei encaminhado ao Legislativo, a diminuição da
base de cálculo dos adicionaisL adequando-os a um valor único - menor padrão de referên
cia -. o que diminuirá o montante dos recursos gastos mensalmente pelo Município para o
pagamento das vantagens e possibi l itará a implementação de uma pol ítica de segurança e
^ Podería a Administração local , nos termos do que hoje prevê a Constituição da República, promover
a revogação do diploma legal que tratam os adicionais, suprimindo totalmente as vantagens, eis que
não mais se tratam de direitos constitucionalmente garantidos ao servidores.
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medicina do trabalho. A concessão de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e a ade
quação do ambiente de trabalho reduzirá os riscos inerentes a atividade, até erradicar o pre
juízo à saúde.
1.2 Reflexo na despesa com pessoal do Município
De outra banda, o pagamento dos adicionais, principalmente o de in￾salubridade, importa em reflexos no percentual de despesas com pessoal do Município.
Nesse ponto, sugerimos que o Consulente demonstre, contabilmente, aos Vereadores, o
gasto total na folha de pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade calculado
sobre o valor do vencimento básico do servidor, considerando as incidências previdenciárias
e fiscais - se for o caso -, e o que representa no total da despesa com pessoal do Municí
pio. Do mesmo modo, sugerimos que o Município demonstre à Casa Legislativa o que, de
forma esquematizada, representaria a alteração pretendida, de forma a convencê-la da ne
cessidade da modificação da Lei.
Com a diminuição do gasto, o Município podería implementar medi
das de prevenção e saúde dos servidores, o que revertería, a longo prazo, em maior benefí
cio do que o recebimento de valores a titulo de adicionais.
1.3. Demonstração do valor médio a título de adicional de insalubri
dade pago nos Municípios vizinhos - comparação entre a população e legislação lo
cal.
Por fim, sugerimos ao Consulente que demonstre aos Vereadores os
valores que são pagos a titulo de insalubridade aos servidores nos Municípios limítrofes ao
de Muçum.
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Assim, temos o seguinte quadro comparativo:
Município População
(CENSO 2010)*
Base de Cálculo Referência Legislativa**
Muçum 4.791 Vencimento do cargo Art. 87, Lei 1.013/90
Encantado 20.510 Menor padrão vencimento Art. 87. Lei 2.737/06
Roca Sales 10.284 Menor padrão vencimento Art. 87, Lei 802/07
Doutor Ricardo 2.030 Menor padrão vencimento Art. 87, Lei 330/01
Santa Tereza 1.720 Menor padrão vencimento Art. 87, Lei 202/97
Vespasiano Corrêa 1.974 Menor padrão vencimento Art. 87, Lei 657/05
* Dados do CEN
SO 2010 dispo
níveis
www.ibge.gov.br
em
**Leis disponíveis em
www.tce.rs.gov.br
Apenas o Município de Muçum, com população inferior a de Encanta
do e Roca Sales tem a obrigação de pagar os adicionais com base de cálculo sobre o venci
mento básico do servidor, o que torna por demais oneroso aos cofres municipais a manuten
ção da vantagem nesses termos.
2. A par da argumentação supra, que tem apenas caráter de sugestão,
é importante frisar que não é l ídimo ao Administrador, sob o argumento de que a base de
cálculo estabelecida na lei onera sobremaneira os cofres públicos, deixar de adimplir
tagem aos servidores que a ela fazem jus, em razão do que atualmente prevê a Lei local e o
laudo pericial. Tanto é que, de acordo com as informações do Consulente. já está tramitan
do na Comarca de Encantado ação judicial visando a cobrança dos valores relativos aos
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adicionais impagos e que, acaso vitoriosa, acarretará ao Município, além da obrigação de
pagar o principal corrigido monetariamente, as custas judiciais e os honorários advocaticios.
O descumprimento da norma legal pelo administrador afronta o prin
cipio da legal idade^ podendo, inclusive, redundar em sua responsabilização. Portanto
mendamos que, independentemente do sucesso que o encaminhamento do novo projeto de
lei possa auferir junto á Câmara de Vereadores, a Administração passe a adimplir o paga
mento do adicional de insalubridade, penosidade ou periculosidade nos termos da Lei local.
reco￾3. Anexo, remetemos sugestão de projeto de lei para alteração da le¬
gislação atual que trata da matéria.
São as informações.
VIVIANE DE FREITAS OLIVEIRA
OAB/RS 35.734
SÉRGIO PIZOLOTTO CASTANHO
OAB/RS 58.290
JULIO CESAR FUCILINI PAUSE
OAB/RS 47.013
^ O principio da legalidade encontra previsão na Constituição da República, artigo 37, "caput" Segu
do Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 35^ ed. , Malheiros Editores, p. 89, "[. . .] o ad
ministrador público está, em toda a sua atividade funcional , sujeito aos mandamentos da lei e ás exi
gências do bem comum, e deles não se pode desviar, sob pena de praticar ato invál ido e expor-se a
responsabilidade disciplinar, civil e criminal , conforme o caso."
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