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materia nº 58/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 58 / 2013
Date 2013-04-10
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SERAFINA CORRÊA.
native_id2042

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-04-23 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3060/2013
2013-04-22 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 22/04/2013

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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laíüJJ￾oO Protocolo
D ata ■
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL _.-/(]?-
M■ >- Ass.
PROJETO DE LEI N°. 58, de 10 de abril de 2013.
^Proponente: Mesa Diretora
Página 1 de 2
ÍCÂMAR/\ WNICIPALpi4/.
I CORRÊA- I
APROVADOW^íiÊ* Concede revisão geral anual na remuneração dos
Servidores Públicos integrantes do Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal de Vereadores de
Serafma Con'êa.
J. Vota'
da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina
Corrêa - RS, terá a aplicação de revisão geral anual no percentual de 8,04% (oito vírgula zero
quatro por cento), conforme índice de IGPM e Art. 37, X, da Constituição Federal, a contar de 1
de Abril de 2013.
Art. 2° O valor do Padrão de Referencia (PR) do Legislativo Municipal passar a ser de R$
687,05 (seiscentos e oitenta e sete reais virgula cinco centavos).
Art. 3° As despesas decon-entes serão suportadas por dotação orçamentária própria.
Art. 4° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a
contar de l.° de abril de 2013.
Art. 1“ A remun dox Servid
10 de abril de 2013. Câmara Municipal de Vêre,Mbres de Serafma Corrêa,
solini VeFí'SiImar
Ver. Eleni de Fa Castro Pizzatto
Vice-Presidente da Câmara
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
CÂMARA MUNICIPAL Dc.
SERAFÍNA CORREA-RS
_tilÍ2aÚ^-
Data; ÍO Lo ‘■lUA￾Protocolo n°.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFÍNA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Ass.
PROJETO DE LEI N". 58, de 10 de abril de 2013.
Proponente: Mesa Diretora
Página 2 de 2
Justificativa:
O presente projeto de lei visa conceder revisão geral anual aos servidores da Câmara
Municipal de Vereadores. Conforme dispõe a Lei Municipal n° 2553, de 8 de maio de 2009, a
recomposição anual da remuneração dos servidores do Poder Legislativo será reavaliado no mês
de abril de cada ano, e o reajuste será concedido através de lei específica.
O percentual da revisão geral anual é com base no IGPM, igual ao proposto pelo Prefeito
Municipal aos servidores do Poder Executivo. O índice percentual é estipulado em 8,04%.
O presente projeto de lei visa estender a revisão geral anula aos servidores da Câmara
Municipal de Vereadores, concedendo-lhes os mesmos benefícios que o Prefeito está concedendo
aos seus servidores.
Por fim, pede-se o apoio dos Senhores Vereadores na aprovação deste projeto de lei.
Câmara Municipal de Vereadores de Serafma Corrêa, 10 de abril de 2013.
yefTSilmaHRgbcrto Saníin￾Pfêsiaénte da Câmara retario
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Ver. Eleni deTatlm^astro Pizzatto
Vice-Presidente da Câmara !° Secretário
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES câmara municipal ot véremuo^l
SERAFiNA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
Data:,^_/X)LCL!Í„
Ass.
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art 16, inciso I e § 4“ inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de coneeder revisão geral
dos vencimentos dos servidores da Câmara de Vereadores, em cumprimento ao disposto no Art.
16, inciso I § 4°, inciso I, da Lei Complementar n° 101-2000.
I - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Descrição da Ação Criada, Expandida ou Aperfeiçoada
Despesa Aumentada 2013 2014 2015
3.1 - Pessoal e Encargos 21.143,00 22.835,00 22.835,00
3.2 - Juros e Encargos da
Dívida
3.3 - Outras Despesas
Correntes
4.4 - Investimentos
4.5 - Inversões Financeiras
4.6 - Amortização da Dívida
TOTAIS^
21.143,00 22.835,00 22.835,00
Mecanismo
Compensação
de( X ) Aumento Permanente da Receita mediante adoção da (s)
seguinte (s) medida (s):
( X) Redução Permanente da Despesa.
( ) Aproveitamento da Margem de Expansão das DOCCs, de
aeordo com o demonstrativo específico da EDO.
( ) A despesa não se enquadra no conceito de despesa
obrigatória de caráter continuado, na forma do art. 17, § 1° da LRF
sendo, portanto, dispensados os mecanismos de compensação
previstos no § 2° do mesmo artigo.
Obs: O valor da estimativa refere-se a revisão geral dos vencimentos, dos servidores do Poder
Legislativo de 8,04%, vigor em abril de 2013, ficando aproximadamente um acréscimo de
despesa mensal de R$- 2.114,00
II - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
( X ) A ação está prevista nas Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013,
conforme consta na Lei Municipal n° 2979/2012.
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
CÂMARA MUNICIPAL Dt VcREADÜKt_
SERAFINA CORREA-RS
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL protocolo no. 1
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Data:jiaiQ^3_
Ass.
III - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE ORÇAMENTO
( X ) A despesa decorrente da execução da ação está prevista na Lei de Orçamento do
exercício financeiro em vigor Lei n° 2999/2012, na seguinte dotação, havendo saldo suficiente;
Dotação (s) Orçamentáría(s)
01.031.0001.2003-Manutenção das
Atividades da Câmara Munic. de3.1.90.11.01.010000-Vencimentos
Vereadores
3.1.90.11000000-Vencimentos
Vantagens Fixas -Pessoal
Elemento(s) de despesa
Vantagens Fixas - Servidor
e3.1.90.13.00000-0brigações Patron
Saldo atual
001 - Recurso livre
e R$-735.114,11
ais.
3.1.90.1302010000-INSS - Servidores
( X ) A despesa decorrente da execução da ação está prevista na Lei de Orçamento do
exercício financeiro em vigor, nas seguintes dotações, como demonstrado acima.
IV - IMPACTO SOBRE AS METAS FISCAIS
(art. 17, § 2“ da LRF)
1) Existe dotação orçamentária adequada e suficiente para atender as despesas no
corrente exercício, conforme demonstrado no item IV e as receitas e a despesas previstas na
Lei Orçamentária Anual são compatíveis com as metas de resultado primário e nominal
previstas no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Portanto a execução
das ações previstas não irão afetar as metas fiscais previstas.
V - IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (1)
Item 2013 2014 2015
(1) Receita Corrente Líquida Prevista R$ 36.102.092,48 RS 39.712.301,73 R$ 42.889.285,87
(2) Gastos Totais com Pessoal RS-192.374,13 R$-211.611,55
Poder Legislativo
(3) Percentual atual em relação à Receita
Corrente Líquida (= 2/1) * 100
R$-174.885,57
0,484 0,484 0,493
(4) Acréscimo nos Gastos RS- 15.735,00 RS- 22.493,00 R$-24.740,00
Poder Legislativo
(5) Gastos Totais Projetados com o
aumento proposto (= 2+4)
Poder Legislativo
(5) Percentual projetado em relação à
Receita Corrente Líquida
(=5/1)* 100
R$-190.620,00 R$-214.867,00 R$-236.350,00
0,528 0,541 0,551
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES"^^^^s^Sa
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - ÍH^\i>oJL3
Data;_ÍpjQHJ^.
Ass.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DÃ DESPESA
^* iiLRF Art. 16 inciso ILil
Silmar Roberto Santin, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Serafma Corrêa no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do
inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à
vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, para conceder a revisão geral dos
vencimentos dos servidores da Câmara, por conta das dotações orçamentárias acima,
DECLARO existir recursos para a execução das ações, cuja despesa correrá por conta das
seguintes dotações orçamentárias acima.
Declaro, que a execução das ações acima referidas não contrariam nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis
em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resoluções do Senado Federal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do
art. 17, § 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes da
implementação dos mecanismos de compensação indicados no item I.
Serafma Corrêa, 10 de abril de 2013.
t
ó IDE] DOR DE DESPESA
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