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materia nº 69/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 69 / 2013
Date 2013-04-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BEM IMÓVEL DESCRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2053

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-06-05 MATÉRIA RETIRADA Matéria retirada em 05/06/2013

Documents (1)

texto original #

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nígpal de vereâdgree
^FRAFINA CORR^A-RS
Data; _£/^Jj^!íâIi
l'-'iARA HUI
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PROJETO DE LEI N.°69, DE 23 DE ABRIL DE 2013
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
alienar bem imóvel descrito e dá outras
providências.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar o seguinte bem
imóvel de propriedade do Município:
Ordem Quadra N.° do Lote Area do Lote Matrícula
Lote
do Avaliação do Lote
R$ no mínimo
R$ 137.940,00 1 172 02 501,60 m^ 8.845
§ 1° Os valores apurados na alienação do lote de que trata o caput serão
aplicados na forma da Lei.
§ 2° A alienação far-se-á através de licitação na forma de concorrência pública e
de conformidade com os dispositivos da Lei n° 8.666/93 e suas alterações.
Art. 2° Fica fazendo parte integrante desta Lei a certidão da Matrícula n° 8.845
do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa.
Art.3° O arrematante assume o compromisso de construir uma casa mortuária no
imóvel objeto da matricula n° 8.845, com início das obras em cento e oitenta dias contados da
assinatura do contrato, podendo, face à previa, expressa e fundamentada justificativa, ser
prorrogado por período de até igual prazo.
§ 1° O retardamento do início da obra acarretará a aplicação de uma multa diária
de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor ofertado, em favor do Município, até o limite de trinta
dias.
§ 2° Perdurando o retardamento do início da obra por sessenta dias, contados
do término do prazo previsto no caput deste artigo, acarretará a aplicação de multa no valor
de 10% (dez por cento) sobre o valor ofertado em favor do Município, a rescisão contratual e o
retorno do imóvel ao patrimônio do Município.
§ 3° A não destinação do imóvel à finalidade prevista nesta Lei acarretará, a
qualquer tempo, a aplicação de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor ofertado,
corrigido monetariamente, a rescisão contratual e o retorno do imóvel ao patrimônio do
Municipio.
.(Tb) PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54] 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
-F >
Serafina Corrêa
viva com qualidade
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREC
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. 1'TO ( lai3
Data: oPJbin^l /3
Ass.
Art.4° O pagamento pode ser à vista ou em até seis parcelas mensais
consecutivas.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento, as condições são as que seguem:
- a primeira prestação será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor
ofertado, a ser paga na data da arrematação e em moeda corrente nacional;
I I - 0 saldo devedor será dividido pelo número das prestações propostas
restantes, que serão consecutivas e venciveis a cada trinta dias, iniciando a contar da
assinatura do contrato, cujos valores serão corrigidos pelo IGP-M, também a começar da data
em que o contrato for firmado;
I
I I I - em caso de atraso no pagamento das parcelas, incidirão juros de mora de
1% (um por cento) ao mês ou fração de mês:
iV - as prestações não quitadas no prazo, além do acréscimo previsto no inciso
serão aplicadas as demais sanções do Código Tributário Municipal;
- 0 atraso de duas prestações acarretará a rescisão do contrato, a aplicação
de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor ofertado em favor do Município, o
retorno do imóvel ao patrimônio do Municipio.
Art. 6° A escrituração do lote para o arrematante ocorrerá somente após a
V
quitação total.
§ 1° Após a quitação de que trata o caput, deste artigo, o licitante vencedor tem
prazo de trinta dias para escriturar o imóvel, assumindo todos os encargos decorrentes.
§ 2° O não cumprimento do previsto no § 1° deste artigo, acarretará a aplicação
de uma multa diária de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor ofertado, em favor do Município
até 0 limite de trinta dias. ’
§ 3° A não escrituração do imóvel no prazo de sessenta dias, contados da data
da quitação, acarretará a rescisão contratual e a aplicação de nova multa no valor de 10% (dez
por cento) sobre o valor ofertado, em favor do Município.
^ caso de rescisão contratual motivada pelo arrematante não lhe
cabera indenização, a qualquer título.
Ari. 8° As características e dimensões da casa mortuária
pelo Municipio, no edital de alienação do imóvel.
Art. 9° O Poder Público poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por
serão especificadas
Decreto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
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viva com qualidade
CÀMAR/\ MUNICIPAL DE VEREADükL￾SbRAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
Data: JhIbjMÃA
V- —
Ass.
Art. 10° As despesas decorrentes da
dotações orçamentárias próprias. >
ecução desta lei correrão por conta de
Art. 11° A presente Lei entra em vig ir na data de sua publicação.
Gabinete do efeito Mu\icipal de Serafina Corrêa, 23 de abril de 2013, 52° da
Emancipação
.DEMiR ANTONIO.PRESOTTi
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
CÂMARA MUNICIPAL DE VERLAuw
SERAFÍNA CORRÉA-RS
Prctocclo n°.__ I (loU
Data: 2Joí (J
Ass.
PROJETO DE LEI N.°69, DE 23 DE ABRIL DE 2013.
Exposição de motivos
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente tem por meta solicitar ao Legislativo autorização para o Poder
Executivo alienar bem imóvel, com a especificação de outras providências inerentes à venda.
É de conhecimento público que a casa mortuária existente não atende à
necessidade de disponibilidade de espaço para a realização de velórios.
O Município não possui recursos disponiveis para a edificação de nova casa
mortuária,.
Optou-se, então, pela alienação do imóvel descrito na matricula n° 8.845,
localizado em frente ao cemitério municipal, com a condição de que o arrematante construa
sobre o mesmo uma nova casa mortuária.
O lote especificado no projeto de lei está legalizado e identificado em área
matricula e com valor atribuído por estimativa do d>
avaliação de mais três imobiliárias serafinenses, /
rtamento municipal de engenharia e
Face á importância apontada que re /este _ . interesse público o presente projeto
de lei, aguarda-se sua aprovação par esta Casa L sgislatila, e se solicita que a votação ocorra
em regime de URGÊNCIA. \
Gabineti
Ip Prefeito Muntçipal de Sárafiná Corrêa, 23 de abril de 2013.
Ademir Antônio Presotto;
Prefeito Municipal
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