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PROJETO DE LEI N°74, DE 06 DE MAIO DE 2013 GAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
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'4? Estabelece normas para a exploração do serviço de
automóveis de aluguel (táxi) no município e dá ou
\fotaçãg: tras providências. ...
Secrèwio '
CAKITULO I
SPOSIÇÕES PFÍELIMINARES
° A exploração do serviço de automóveis de aluguel (TÁXI), na área do
Município, passa a obedecer ás normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se
ta Lei 0 veiculo automotor destinado ao transporte individual de passageiros, mediante preço
do Poder Executivo, segundo os critérios e normas estabelecidos
Art. 1
automóvel de aluguel (TÁXI), para os efeitos desfixado em tarifas, por decreto
nesta Lei.
Art. 2° Os táxis poderão ser de duas ou quatro portas.
§ 1° Os táxis dotados de duas portas e aqueles cuja capacidade de caiga não
Itrapasse a quinhentos quilos transportarão, no máximo, quatro passageiros.
§ 2° Os táxis dotados de quatro portas e com capacidade de carga igual ou su
perioi a quinhentos quilos transportarão, no máximo, cinco passageiros.
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Art 3° O número de táxis em operação licenciados pelo Município, tanto quanto
.ivel deve estar limitado ao fator rentabilidade, e a um taxi para cada mil e quinhentos harendimento que faça da exploração poss
bitantes, a fim de que o proprietário de táxi possa ter um
desse serviço sua principal atividade econômica.
§ 1° Fica a critério do Poder Executivo, atendendo à necessidade e ao interesse
público, a concessão das l icenças, respeitado o disposto no caput deste artigo.
s efeitos das disposições deste artigo, ficam plenamente resguardacüjas licenças foram concedidas antes da vigência
§ 2° Paia os
dos os direitos dos proprietários de táxi
desta Lei.
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Prütfü-Alo
PROJETO DE LEI N°74, DE 06 DE MAIO DE 2013
CAPITULO II
CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS
Art. 4° Verificada a necessidade de concessão de novas licenças de táxis para
operação no território do Município, nos termos do art. 3° e seu § 1°, com base em estudos e
levantamentos efetuados pela Administração, o Poder Executivo, considerando a necessidade
interesse da população, fará publicar, na forma da lei, edital em que serão fixados:
I - 0 número de novos licenciamentos de táxis a serem acrescidos, em decor
rência do aumento populacional ou outros fatores;
e 0
I I - a localização dos pontos de estacionamento, com o número respectivo de
vagas a serem preenchidas;
I I I - os requisitos para o licenciamento;
IV - os critérios objetivos para escolha dos proponentes, no caso de maior nú
mero de interessados do que vagas;
V - 0 prazo para apresentação dos requerimentos de habilitação, nunca inferior
a dez dias.
§ 1° Não serão outorgadas ou renovadas licenças para veículos com mais de
seis anos de fabricação.
§ 2° Os beneficiados com a concessão de novas licenças deverão, dentro de
trinta dias, no máximo, colocar em condições de tráfego o veiculo licenciado.
§ 3°. As licenças serão concedidas pelo prazo de seis anos, podendo ser reno
vadas por iguais e sucessivos períodos, mediante requerimento protocolado com antecedência
minima de trinta dias da data do término do período.
CAPITULO III
TRANSFERÊNCIAS DE LICENÇAS
Art. 5.° A l icença para a exploração da atividade de automóvel de aluguel - TÁXI
é intransferível , devendo no caso de desistência, serem devolvidas as placas ao Município.
Art. 6.° Fica assegurado o direito advindo por herança ou aposentadoria, medi
ante prova de que a subsistência da família depende da continuidade desse serviço, podendo
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para tanto, utilizar-se de empregado ou taxista locatário para o ofício, observadas as disposi
ções do art. 9.° desta lei.
Art. 7.° Fica assegurado ao proprietário de táxi devidamente licenciado o direito
de substituir o veículo, em qualquer mês do exercício, por outro veículo de fabricação mais re
cente, desde que esteja em perfeito estado de conservação, nos termos do parágrafo deste
artigo, garantido o direito ao mesmo ponto de estacionamento.
Parágrafo único. A substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo máximo
de sessenta dias, a contar da data em que o veículo a ser substituído for retirado de circulação, por baixa espontaneamente requerida ou por decisão da autoridade municipal competente.
CAPÍTULO IV
VISTORIAS DOS VEÍCULOS
Art 8° A concessão ou renovação de licenças para táxi dependerá do perfeito
estado de conservação do veículo, que será atestado em vistoria mandada proceder pela auto
ridade municipal competente.
fim de serem verificadas as condições § 1° A vistoria se repetirá anualmente, a
mecânicas, elétricas, de chapeação, pintura e os requisitos básicos de higiene, segurança,
conforto e estética dos veículos, reclamados pela natureza do serviço a que se destinam.
§ 2° As vistorias serão realizada pelo Município e, se esse não possuir serviço
próprio por oficina a expensas do proprietário do táxi, fornecendo, a oficina, atestado assinado
por engenheiro mecânico, sobre as condições do veiculo, que devera ser apresentado a auto
ridade municipal para registro. Em qualquer hipótese, o Município fornecera certificado de vis
toria.
§ 3° O veiculo que não satisfizer as normas exigidas na vistoria, mesmo nao ne
cessitando de reparos ou reformas, terá sua licença suspensa até que seja liberado em nova
vistoria.
§ 4° O Município providenciará na retirada de circulação, em caráter definitivo,
dos veículos licenciados que, nos termos desta Lei, não tenham mais condições de utilização
para o fim a que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamente os reparos ou re or
mas exigidos nos termos dos parágrafos anteriores.
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Prctocclo no.
Data:
Asb.
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§ 5° Os automóveis de aluguel que não forem apresentados à vistoria, dentro do
prazo legal, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, que^será analisado pelo
Poder Executivo em sindicância, terão suspensas suas licenças de circulação para o exercício.
§ 6° Todos os táxis em operação deverão portar, em lugar visível no veículo, o
certificado de vistoria, fornecido pelo Município, onde constará a data da liberação do veículo e
a da nova vistoria.
CAPITULO V
REQUISITOS PARA PROPRIETÁRIOS E MOTORISTAS
motoristas de táxis deverão ser cadastrados no Munirelativos ao serviço, exigidos para o cadastraArt. 9° Os proprietários e
cípio, ao qual fornecerão os dados pessoais e
mento.
8 1° Quando o motorista empregado for demitido, pedir demissão ou vier a fale
cer deverá o empregador comunicar o fato ao setor municipal competente, dentro do Praz°jte
cinco dias úteis, a fim de ser atualizado o cadastro, o mesmo devendo ocorrer no caso de
missão de novo motorista.
§ 2° Para a concessão do licenciamento do táxi, o interessado deverá apresen¬
tar:
I - certificado de propriedade do veículo;
II - certificado de vistoria do veículo;
II I - Certidão Negativa do Foro Criminal, expedida há menos de três meses
§ requisitos indispensáveis para o exercício da atividade 3° Incluem-se entre os
profissional de motorista de táxi os seguintes.
1 - carteira nacional de habilitação, em vigor;
I I - Certidão Negativa do Foro Criminal, expedida há menos de três meses;
I I I - registro do veiculo em que pretende trabalhar como motorista,
IV - Inscrição como segurado do INSS, ainda que exerça a profissão na condi
ção de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário.
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Protocolo
CAM/\RA
Data; —
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V - carteira do Ministério do Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o pro
fissional taxista empregado, quando couber;
VI - Certificado de: curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros
corros, mecânica e elétrica básica de veiculos.
soCAPÍTULO VI
DEVERES E DIREITOS DOS PROFISSIONAIS TAXISTAS
Art. 10 São deveres dos profissionais taxistas:
1 - atender ao cliente com presteza e polidez;
I I - trajar-se adequadamente para a função;
1 11 - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades compe¬
tentes:
V - obedecer à L^„n° 9,503. de 23 de seteniMo_d^_1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, e sua regulamentação, bem como à legislação municipal aplicável.
Art.11 São direitos do profissional taxista empregado:
I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria,
1 1 - aplicação, no que couber da legislação que regula o direito trabalhista e o regime geral da previdência social.
CAPITULO VII
PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Poder Executivo Municipal providenciará as Art. 12. Sempre que necessário, o * ^ ●
medidas cabíveis para a fixação, alteração ou supressão de pontos de estacionamento de taxi,
redistribuição dos veículos lotados nos bem como para a distribuição, remanejamento
mesmos, ficando condicionada a limitação do seu número às exigências do serviço
ou
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Art. 13. Na distribuição dos pontos de táxis serão considerados os seguintes fa¬
tores;
I - limitação do número de táxis;
11 - observância do Plano Diretor do Município, especialmente no que
necessidades do sistema geral de mobilidade urbana;
II I - prioridade para os proprietários de táxi mais antigos.
S 1° Poderá o Município, atendendo ao interesse público, determinar plantõ^es
noturnos nos pontos de táxi. Independentemente desta determinação, é obrigatória a afixaçao,
.pontos de táxi, do endereço do proprietário e do motorista, para atendimento de chamados
fora do horário estabelecido pela autoridade municipal competente.
§ 2° No caso de reforma do veículo ou
do art. 8°, fica assegurado ao licenciado á respectiva praça ou ponto de licenciamento.
concerne
as
nos
substituição, nos termos dos §§ 1° e 2°
S 3° Atendendo às necessidades da população, poderão ser estabelecidos pon
tos de táxi livre em caráter permanente ou em determinados dias e horários, devendo ser limi
tado, em qualquer caso, o número de veículos a estacionar.
CAPÍTULO VIII
TARIFAS, FIXAÇÃO E REVISÃO
Art 14 As tarifas cobradas no serviço de táxi, explorado dentro do territorio do
Decreto do Poder Executivo, de acordo com as nor- Município, serão fixadas e revisadas por
mas gerais estabelecidas nesta Lei.
Art. 15. Sempre que necessário, "ex officio” ou a pedido dos taxistas, uma
Prefeito efetuará estudos técnicos para a revisão das tarifas.
co¬
missão nomeada pelo
tarifas deverão ser considerados obrigatoria- Art. 16. Para o cálculo das novas
mente os seguintes fatores;
I - custos de operação;
I I - manutenção do veiculo;
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III - remuneração do condutor;
IV - depreciação do veiculo;
V - justo lucro do capital investido;
VI - resguardo da estabilidade financeira do serviço.
Parágrafo único. São elementos básicos para a apuração da incidência dos fato¬
res referidos neste artigo;
I - 0 tipo padrão de veiculo empregado, assim considerado aquele que integrar,
em maior número, a frota de táxis do Municipio;
I I - a vida úti l do veiculo, fixada pelas normas técnicas do fabricante do veículo
padrão empregado no Município, de acordo com o inciso anterior;
l ll - 0 número médio de passageiros transportados por veículo diariamente, le
vantado através de fiscalização;
IV - a qui lometragem média e respectivo valor das corridas realizadas por dia,
levantados na forma do inciso l l l ;
V - o capital investido e as diversas despesas, levantados pela observação dire¬
ta;
VI - a depreciação do veiculo;
VI I - a remuneração do capital , calculada sobre o valor atualizado do veículo
descontada a depreciação;
VI I I - as despesas de manutenção decorrentes da reparação e substituição de
peças;
IX - o consumo de combustível, considerado em função do veículo padrão ado
tado e da quilometragem média levantada;
X - os lubrificantes, lavagem e pulverização do veiculo exigido nos manuais dos
fabricantes;
XI - os pneus e câmaras, considerados os padrões do veículo, quanto ao roda
do, composição, vida útil e custo;
XI I - 0 IPVA e 0 seguro obrigatório do veículo;
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SERAFÍNA CGRRb^-Rb
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Protocolo
AS5.
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XI I I - a remuneração do condutor, proprietário ou motorista, em função da explodiurno, das 7:00 h às 18:00 h, ou noturno, das 18:00 h às 7:00 ração do serviço durante o turno
h.
Art. 17. Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o Prefeito Municipal, baseando-se no parecer da comissão referida no art. 13, decretará as novas tarifas para o semço
de táxi. que só vigorarão após dois dias da publicação, devendo a tabela ser fixada em lugar
visível nos veículos e nos pontos de estacionamento.
S 1° Nos casos de corridas para atender casamentos, enterros, doenças ou ou
tras emergências, sobretudo quando o condutor do táxi tiver que °
rá ser combinado com o usuário o preço do serviço, observado, se for o caso, o estabelecido
decreto fixador das tarifas.
§ 2° Verificado abuso, por denúncia de usuário, poderá a autoridade municipal
determinar multa no valor de até duas VRMs e, na reincidência, cassar a licença.
no
CAPÍTULO IX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art 18 O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo
desta Lei, dependendo da gravidade da infração, implicará nas seguintes penalidades.
I - advertência;
II - multa;
l ll - suspensão da licença;
IV - cassação da licença.
Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou
frações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 19. A pena de advertência será aplicada:
I - verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em face das circuns
tâncias, entender involuntária e sem gravidade infração punível com multa.
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SERAFÍNA CÜRREA-RS
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vCPROJETO DE LEI N°74. DE 06 DE MAIO DE 2013
I I - por escrito, quando sendo primário o infrator e não sendo grave a infração,
decidir a autoridade municipal competente transformar em advertência a multa prevista para a
infração.
Parágrafo único. A advertência verbal será. obrigatoriamente, registrada no
se¬
tor competente do Municipio
Art. 20. As multas serão graduadas segundo a gravidade da infração.
§ 1° O grau mínimo da multa será de uma VRM
§ 2° A n^iulta inicial será sempre aplicada em grau minimo.
reincidência da infração dentro do prazo de um ano, a multa § 3“ Em caso de
será aplicada em dobro.
S 4° Constitui reincidência, para os efeitos do parágrafo anterior, a repetição da
mesma infração pela mesma pessoa após a lavratura de “auto de infração” anterior, punida por
decisão definitiva.
Art 21. A suspensão da licença, que não será por período superior a noventa
dias, será aplicada no caso de segunda reincidência dentro do prazo de um ano, e. ainda, nas
seguintes hipóteses:
I - não substituição do veiculo no prazo de que trata o parágrafo unico do art. 7°,
I I - não cumprimento reiterado dos horários em que deve estar à disposição da
população no ponto de estacionamento.
III - na hipótese do § 2° do art. 15.
Art 22 A cassação da licença será aplicada no caso de desobediencia contu
maz do licenciado proprietário ou motorista, às normas desta Lei, assim, como no caso de
cometimento de delito contra a vida. o patrimônio ou os costumes, quando recebida a denuncia
queixa-crime ou determinada a prisão provisória pela autoridade judicial, e, ainda, na hipo
tese do art. 21.
ou
Art. 23. A competência para aplicação da pena de suspensão e cassação de li
cença é do Prefeito Municipal.
§ 1° Ao licenciado, punido com suspensão . ^ ^
encaminhar “pedido de reconsideração” à autoridade que o puniu, dentro do prazo de dez dias,
contados da data da intimação da decisão que impôs a penalidade.
§2° A autoridade referida no parágrafo anterior apreciará o “pedido de reconsi
deração” dentro do prazo de dez dias, contados da data de seu protocolo.
ou cassação da licença, é facultado
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PROJETO DE LEI N°74, DE 06 DE MAIO DE 2013
§3° O pedido de reconsideração” não terá efeito suspensivo
Art. 24. Todo o motorista ou proprietário de táxi denunciado por^não cumprir as
disposições desta Lei terá o prazo de trinta dias, contados da data da notificação da denúncia,
para apresentar defesa, podendo apresentar documentos e arrolar testemunhas que
vidas em procedimento administrativo especial.
serão ouParágrafo único. A faculdade prevista neste artigo não impede a retirada do vei
culo de circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de conservação, nos ter
mos do art. 6° e parágrafos.
Art 25 O proprietário ou motorista de táxi que omitir ou inserir declaração falsa
ou diversa da que deveria ser informada para fim de cadastro ou autorização do ato, nos ter
mos dos arts. 4°, 5° e 8“ e seus parágrafos, terá cassada sua licença, sem prejuízo das san
ções penais aplicáveis.
Art 26 O Poder Executivo providenciará, dentro do prazo de sessenta dias, a
cornar da entrada em vigor desta Lei, notificação a todos os proprietánrrs e motoristas de táxr
território, para que atualizem seu cadastro de
que estejam exercendo este serviço em seu
acordo com o que dispõe esta Lei.
Art. 27. Dentro de sessenta dias, contados da vigência desta Lei, nenhum veícu
lo integrante da frota de táxis do Município poderá transitar sem estar devidamente vistoriado.
Art 28 Somente poderá se habilitar à concessão de licença para exploração do
estiver em dia com suas obrigações tributarias. serviço de que trata esta Lei o municipe que
Art. 29. O condutor de táxi não poderá negar-se a transportar passageiros, sob
pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei
rário, especialmente a Lei n° 274, de Art. 30. Revogadas as disposições em coi
23 de maio de 1974.
tra em vigor na data d 5 sua putjlicação. Art. 31. E^a Lei
dias do mês de maio de 2013, 52° da Gabinete do Prefeit\ Municiai aos 06
Emancipação.
PRESOTTO.
Prefeito Municipal.
este documento se encontra
examinado E APR0''/AD0 por
Assesj ^Jurídico - OÁB/RS.
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SERAFINA CORREA-RS
Data;J(3 LO^JG
Protocolo 0°.
Ass,
PROJETO DE LEI N°74, DE 06 DE MAIO DE 2013
EXPOSIÇÕES DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Na oportunidade alcanço ao Parlamento Municipal para apreciação e posterior
deliberação do projeto de Lei que trata das normas para a exploração do serviço de automode aluguel (táxi) no município e dá outras providências.
A legislação existente no Município é de 1974, e necessitando de adequação,
especialmente na forma de autorização e fornecimento de licenças para novas placas, pontos
de estacionamento, e multas por descumprimento da legislação.
A administração poderia controlar a forma de cobrança da tarifa através de im
plantação de taxímetro, mas esta exigência é obrigatória para municípios com mais de 50.000
(cinquenta mil) habitantes, e consequentemente elevaria o custo do km rodado em função do
novo investimento.
veis
A fixação da tarifa será em função da situação do ponto de táxi em relação a de
terminadas zonas da cidade ou do Município de acordo com o quilômetro rodado e, no caso do
[ementar por hora de espera, que será
la comissão nomeada obedecendo-se os crimotorista ter aguardado retorno, mais uma tarifa^
regulamentada através de Decreto através de u
térios estabelecidos no Capitulo VIII do projeto elm tela.
iãFTsjp com 0 respaldo da col snda Câmara na aprovação do projeto de Lei
do mais alto interesse público, antecipamos agradecimentos.
C
que se encontra revesti
Gabinete d\ Prefeito Mu\icipal ao^ 06 dia^o mês de maio de 2013
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
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