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materia nº 82/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 82 / 2013
Date 2013-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
native_id2066

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-05-28 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3077/2013
2013-05-27 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 27/05/2013

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texto original #

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\s.
SE
Protocolo
Dstap,.
Ass.
ÍCAMARA MUNIÇIPAL^DE ye
PROJETO DE LEI N°82, DE 14 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre o estágio de estudantes
em órgãos da Administração Municipal.
Art, 1° Mediante prévia e expressà^autorização do Prefeito Municipal, e com
l imitação nos recursos disponíveis, poderão os órgãos da Administração Pública Municipal
direta, autárquica e fundacional, que tenham condições de proporcionar experiência prática na
l inha de sua formação, aceitar, como estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino
regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental , na modalidade profissional de
educação de jovens e adultos, com observância do disposto na Lei Federal n° 11.788, de 25 de
setembro de 2008.
Art, 2° Para a aceitação de estagiários, o Muiucipio como parte concedente.
poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de
integração, nos termos da Lei Federal n° 8.666-93.
Art. 3° O estágio poderá ser obrigatório e não-obrigatório, conforme
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto
pedagógico do curso
Art. 4° A realização do estágio não acarretará vinculo empregaticio de qualquer
natureza, desde que respeitados os seguintes requisitos;
I - matricula e frequência regular do educando em qualquer dos cursos referidos
no ailigo primeiro desta Lei, atestados pela instituição de ensino;
I I - celebração de termo de compromisso entre o educando, o Município e a
instituição de ensino, além do agente de integração, no caso de participação deste;
I I I - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso.
Parágrafo unico. É obngaçâo do Municipio manter à disposição da fiscalização
os documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 5° No termio de compromisso a que se refere o inciso I I do art. 3° deverá
constar, pelo menos
I - identilicação das panes interessadas: instituição de ensino. Município,
estudante e agente de integração se fiouver;
menção do convênio ou contrato a que se vincula;
po\ PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax; (54) 3444.1166 - CNPJ; 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
iva -om aualidade
, municipal
serafina CORRFA-RS
tocolo n°._ .ISílliS^
Data;
CÂMAPJ^
Prot
Ass.
I I I - objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à
proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao
horário e calendário escolar;
IV - local de realização do estágio;
V - plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as
atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo, mediante
aditivo, ser alterado a cada seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno;
VI - carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão
ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar,
especificando o intervalo intrajornada que não será computado na jornada diária;
VI I - redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de
avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente
á Administração, no inicio do período letivo;
VI I I - periodo de duração do estágio, o qual não poderá exceder a dois anos,
exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
IX - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
X - valor da bolsa mensal:
XI - concessão do recesso escolar dentro do periodo de vigência do termo;
XI I - número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a
indicação do nome da seguradora:
XII I - extensão de outras vantagens ou benefícios aos estagiários:
XIV - indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área
em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela
avaliação das atividades do estagiário;
XV - indicação de um servidor, pelo Município, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e
supervisionar o estagiario;
XVI - obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à instituição
de ensino, no máximo a cada seis meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem
acometidas:
XVII - oorigação do Municipio de entregar ao estagiário, por ocasião do seu
desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
XI I I - condições de desligamento do estagiário; e
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no, ._ÍSliiai3
Data:
Ass.
^—
XIX - assinaturas das partes participantes da lelação de estágio, mencionadas
no inciso I deste artigo;
§ 1° O supervisor designado pela parte concedente poderá, no máximo
supervisionar simultaneamente quatro estagiários e será de sua responsabilidade:
I - apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XVII do capr/í;
I I - enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com periodicidade
minima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória do estagiário.
§ 2° Ao professor orientador designado pela instituição de ensino, compete
também apor vistos nos relatórios do estagiário.
Art. 6° Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam
relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos peio
órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
Art. 7° É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas pelo
Município para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural e
profissional do educando.
Art 8° A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre
a instituição de ensino, o Municipio e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo
constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar:
I - quatro horas diárias e vinte semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de
jovens e adultos.
I I - seis horas diárias e trinta semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
I I I - até oito horas diárias e quarenta semanais, quando se tratar de estudantes
de cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas
presenciais, desde que isto esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de
ensino.
§ 1° Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para
pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.
§ 2° A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá
ser compatível com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o
estagio.
Art. 9° Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da Administração Pública
Municipal, mencionados no art. 1°. capí/í, desta Lei , os seguintes benefícios:
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. IS ^
Data;
Ass. -V
- bolsa-auxílio por hora de estágio efetivamente realizada, considerando-se o
valor da hora enr
a) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), se estudantes de educação especial
e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e
adultos;
b) R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), se estudantes da educação
profissional de nivel médio e do ensino médio regular:
c) R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), se estudantes do ensino superior.
I I - recesso remunerado de trinta dias sempre que o estágio tenha duração igual
ou superior a um ano e que haja pagamento de bolsa-auxílio a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
§ 1° O valor da bolsa-auxiiio será obrigatório quando se tratar de estágio não
obrigatório e facultativo quando se tratar de estágio obrigatório.
§ 2° Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio os dias de falta e a parcela de
remuneração diária, proporcionai aos atrasos e saidas antecipadas, inclusive quando em
decorrência da redução a que tem direito o estagiário, nos dias de verificações de
aprendizagem periódicas ou finais, nos periodos de avaliação, de acordo com o art. 10, 2° da
Lei Federal n° 11.788-08.
§ 3° Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
§ 4° Os dias de recesso poderão ser concedidos em período continuo ou
fracionado, conforme estabelecido no termo de compromisso, sempre observada a
proporcionalidade com o período de estágio transcorrido.
§ 5° Excepcionalmente, nos casos em que restar impossibil itado o gozo do
periodo de recesso, fica assegurada ao estagiário a indenização correspondente.
Art. 10 .Apiica-se ao estagiário a legislação lelacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do Município,
Art. 11. O seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do
estagiário:
I - pelo Município, através de apólice compativel com valores de mercado,
quando o compromisso de estágio for celeorado diretainenie com a instituição de ensino:
I I - pelo agente de integração, quando a relação de estágio for intermediada por
esse auxiliar:
pela instituição de ensino, quando se tratar de estágio, na modalidade
obrigatória
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C,S,mara municipal de vercadorks
SERy^FIiNJA CORRÊA-RS
(3S
Í^JQS_U±_
Protocolo n*3.
Data:
Ass, Vi
Art. 12. O numero máximo de estagiários fica limitado a 5% (cinco por cento) do
quadro de pessoal do Município.
§ 1° Para efeito desta Lei. considera-se quadro de pessoal o conjunto total de
servidores existentes no Poder Executivo Municipal.
§ 2° Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10%
(dez por cento) das vagas oferecidas pelo Município.
Art. 13. Ocorrerá o término do estágio:
I - automaticamente, ao término de seu prazo;
I I - a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Município;
I I I - a pedido do estagiário
IV - pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a
que pertença o estagiário.
Art. 14 A aceitação de estagiários só poderá efetuada se houver prévia e
suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do Município.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações próprias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de ua publicação.
Gabinete do Hd Municipal de Serafin; Corrêa/dia 14 de maio de 2013, 52°
da Emancipação
IO PRESpTTO
hAQÍcipal_>^
ADEMIR ANTd
\ Prefeito
dmirAntomo
Prefeito Municipal de
Serafma Corrôa - RS.
CPP 174957330-04
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ■El IA ICA.
EM
Assei MCO r B/RS.
PREFEITURA MUNICIPAL OE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORLC^
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo 0°. ygs (wjj
Ass.
PROJETO DE LEI N° DE 14 DE MAIO DE 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Ao alcançar o projeto de Ler que versa sobre o estágio de estudantes em órgãos
da Administração Municipal, visa-se unificar e aprimorar a legislação vigente.
A concessão de estágio através do contrato direto com a Instituição de ensino
poderá ser firmado por convênio. Contudo, quanto ao agente de integração, o procedimento
correto é a realização de contrato administrativo, obedecido o devido processo licitatório,
preferencialmente através de concorrência pública, com base na lei n° 8666/93 e suas
alterações.
Hoje 0 Município mantém convênio com 0 CIEE, para contratação de
estagiários não obrigatório, e com a Universidade de Passo Fundo para estagiários obrigatório,
que são aqueles com determinações curriculares para a efetiva formação pedagógica.
Com o presente projeto, o Município pretende unificar a legislação, bem como
definir a forma de concessão de Bolsa Auxílio, regulamentando a concessão de recesso e,
inclusive sua eventual indenização, compatibilizado-o o
fim de proporcionar o devido descanso ao Estagiário. /
0 gozo de férias escolares, com o
Neste intuito e que se soiicita aprovação do presente projeto de Lei, em regime
de URGÊNCIA, para que surta logo seus efeitos,/viabil izando-se os trâmites legais doe
processo licitatório adequado. /
Antecipad^ente agradebemos, ao mesmo ,tempo em que elevamos votos de
estima e consideração
Serafi , 14 de maia de 2013
ÁdemirAmâ
Prefeito Muniapal
Serafina Corrêa - RS
^7d<íf>7330-nd i
i
Ademii Antônio Pfesotto
Prefeito Municipal.
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, 1 . 1 1788 Páíiina 1 de 6
« !
CAMARA MUNICIPAL DE Vr:Rr,--„^oK.
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n». Z3&' jiOJj _
Dsta:..jf5LiaÍLÍ./il
Ass,
LEI N° 11.788. DE 25 DE SETEMBRO DF 2nOR
Dispõe sobre o estágio de estudantes, altera a redação
do arí 428 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT aprovada pelo Decreto-Lei n" 5.452. de 1^ de
maio de 1943, e a Lei 9,394. de 20 de dezembro de
1996; revoga as Leis n— 6.494, de 7 de dezembro de
1977, e 8 859. de 23 de março de 1994 o parágrafo
uriico do art 82 da Lei n- 9 394, de 20 de dezembro de
1996, e 0 art 6" da Medida Provisória 2 164-41, de
24 de agosto de 2001: e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1j Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa
à prepaçação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional , de ensino médio, da educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos,
§ 1" O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2'^ O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
O estágio poderá ser obrigatório ou nâo-obrigatório, conforme determinação das diretrizes
curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do
§ 1 Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carqa horária é requisito
para aprovação e obtenção de diploma. ^
§ 2- Estágio nâo-obrigatório é aquele desenvolvido
regular e obrigatória.
Art
curso.
como atividade opcional, acrescida â carga horária
§3 As atividades de extensão, de monitorias e de miciaçâo cientifica na educação superior,
desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagogico do curso, r- j ^
® estágio, tanto na hipótese do § 1- do art 2° desta Lei quanto na prevista no § 2° do mesmo
dispositivo, nao cria vmcuio empregaticio de quaiquei natureza observados os seguintes requisitos'
.matricula e freqüencia regular do educanao em curso de educação superior de educacâo
H educação especial e nos anos finais do ensino Ldamental, na modalidLe
profissional da educaçao de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
ompromisso entre o educando, a parte concedente do estágio
I
I I - celebração de termo de c
instituição de ensino;
e a
hUp:./Ãv\\ vv.planalto.gov.bi7cci\i i (.LT' ,Mo2007-2() 10..'2()ü8/Lci/l , 1 1 788.hlm 14'05/201 3
. U I7KX Pimina 2 de 6
I I I - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso
§1-0 estágio, como ato educativo escolar supeivisionado. deverá ter acompanhamento efetivo pelo
professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos
relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7° desta Lei e por menção de aprovação final.
§2-0 descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no
termo de compromisso caracteriza vinculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para
todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária
Art. 42 A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros
regularmente matriculados em cursos superiores no Pais, autorizados ou reconhecidos, observado 0 prazo do
visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art, 5- As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a
serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento juridico
apropriado, devendo ser observada no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que
estabelece as normas gerais de licitação
§ 1- Cabe aos agentes de integração, como auxil iares no processo de aperfeiçoamento do instituto do
estágio:
I - identificar oportunidades de estágio:
I I - ajustar suas condições de realização;
I I I - fazer 0 acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V - cadastrar os estudantes.
§ 2- É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a titulo de remuneração pelos serviços
referidos nos incisos deste artigo.
§ 3- Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a
realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim
como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular,
Art, 6- 0 local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado
pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO I I
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7- São obrigações das instituições de ensino em relação aos estágios de seus educandos:
I - celebrar termo de compromisso com 0 educando ou com seu representante ou assistente legal,
quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de
adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do
estudante e ao horário e calendário escolar;
I I - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação á formação cultural e
profissional do educando.
I I I indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
CV\MAPj\ MUNICIPAL DE VEREADORE^'
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo n°. JOSíí 
Data: ,/5' !os i~71T
htlp;//vv\vvv,planalto.gov.br/ccivil 03/ Alo2(X)7-2Ü10'2()Ü8/l.ei/l,l 1 78!Atem 14'05/2U13
. U 1788 Fáüina 3 de 6
IV exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses de relatório das atividades.
V
zelai pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em
caso de descumpnmento de suas normas;
VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII - comunicar à parte concedente do estágio, no inicio do periodo letivo, as datas de realização de
avaliações escolares ou acadêmicas
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que
se refere o inciso I I do caput do art. 3- desta Lei . será incorporado ao termo de compromisso por meio de
aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8- É facultado às instituições de ensino celebrar
concessão de estágio, nos quais se explicitem
programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts 6° a 14 desta Lei
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a
parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso I I do caput do art
32 desta Lei.
com entes públicos e privados convênio de
0 processo educativo compreendido nas atividades
CAPÍTULO I I I
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9- As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização
profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e 0 educando zelando por seu
cumprimento
I I - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural:
I II - indicar funcionário de seu quadro de pessoal com formação ou experiência profissional na área de
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário
simultaneamente,
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível
com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
por ocasião do desligamento do estagiário entregar termo de realização do estágio com indicação
resumida das atividades desenvoividas. dos períodos e da avaliação de desempenho,
VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio:
VII - enviar á instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis^
atividades, com vista obrigatória ao estagiário. '
estágio obrigatório, a responsabil idade pela contratação do seguro de que
trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, aiternauvamente, ser assumida pela instituição de ensino
CAPÍTULO IV
DO estagiArio
a ^ í J°rnada de atividade em estágio será ciefinida de comum acordo entre a instituição de ensino
parte concedente e 0 aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de
compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar
para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
V￾meses, relatório de
UlMARA MUNICIPAL D£ VEREADORES
SERAFINA CORRÊA'RS
Alo20()7-20! (},.'20(J8,/Lci/1 , 1 1 788.htnT'OtOCOlo no/^^/^^^/Qs/OQi q
Data: j n
http;//wwvv.planaiio.gov.bivcci\ iI 03
1.1 1788 Página 4 de 6
- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e
dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
1 1-6 (seis) horas diárias e 30 itrinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da
educação profissional de nivel médio e do ensino médio regular.
§ 1-0 estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão
programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso
esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino
§ 2-^ Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos
de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de
compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (doisj anos, exceto
quando se tratar de estagiário portador de deficiência
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser
acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxilio-transporte. na hipótese de estágio não
obrigatório.
I
§ 1° A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros,
não caracteriza vinculo empregaticio,
§ 2- Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um)
ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares,
§1-0 recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário i-eceber bolsa ou
outra forma de contraprestação
§ 2- Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos
de 0 estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14 Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada á saúde e segurança no trabalho, sendo sua
implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vinculo de
emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciána
§ 1- A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará
impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo
administrativo correspondente
§ 2- A penalidaae de que trata o § 1- deste artigo limita-se à fi l ial ou agência em que for cometida a
irregularidade.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16, O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante c
assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a
parte^^° agentes de integração a que se refere o art 5- desta Lei como representante de qualquer das
ou
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. /
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Ass.
...Ll 1788 Pájiina 5 de 6
Art, 17. 0 número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes
de estágio deverá atender às seguintes proporções
I - de 1 (,um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiano;
I I - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados; até 2 (dois) estagiários
I I I - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiáriolçs. 
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários
§ 1- Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados
existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2- Na hipótese de a parte concedente contar com várias fil iais ou estabelecimentos, os quantitativos
previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles
§ 3“ Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração,
poderá ser arredondado para o número Inteiro imediatamente superior
TÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo
§ 4- Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nivel superior e de nivel médio
profissional
§ 5- Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das
vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do inicio da vigência desta Lei apenas poderá
ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art 19 O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
, passa a vigorar com as seguintes alterações.
■'Art. 428 . . . .
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não
haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido
sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o
cumprimento do disposto no § 1- deste artigo, a contratação do aprendiz poaerá ocorrer
sem a freqüência á escola, desde que ele já tenha concluído o ensino
fundamental7 (NR'
Art, 20. O art, 82 da passa a vigorar com a seguinte
redação
Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de real ização de
estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único (Revogado), ' (NR)
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua puDi icação
http;//vvvvvv.planalto.gov.br/cci\' i l ().), Alo20ü7-2ül() 2()Ü8,d,ci,'L I 1 788.htm 14,/05/2Ü 13
LI i 788
{ ' Páüina 6 de 6
Art. 22 F^evogam-se as . e , 0
0
Brasília, 25 de setembro de 2008: 187- da Independência e 120° da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Uma
, municipal de vereadores
SERAFINA CORREA-kS
Protocolo no.
CÂMAPA
Data;
Ass. #-
http://wvvvv.plaiialto.go\-.br/cci\il 0L_AU)2ü()7-201()/20ü8,''Lei,/l,l 1 788.htm 14/05/2013

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