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materia nº 90/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 90 / 2013
Date 2013-06-04
EmentaAUTORIZA, PARA FINS DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, EM SITUAÇÕES EM QUE A SUBDIVISÃO DA ÁREA SE APRESENTA CONSOLIDADA, O DESMEMBRAMENTO EM LOTES COM TESTADA MÍNIMA DE 9,50M (NOVE METROS E CINQUENTA CENTÍMETROS) E SUPERFÍCIE MÍNIMA DE 180,00M² E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2074

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-06-18 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3089/2013
2013-06-17 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 17/06/2013

Documents (1)

texto original #

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CAMAR/^ MUNICIPAL DE VEREADOÍ
SERA.FINA COP^PÊA●■RS
n r
Protocolo no.
Data;
Ass.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS 1 PROJETO DE LEI N° 90, DE 04 DE JUNHO DE 2013
r f.o
'O A
. Í.X Autoriza, para fins de extinção de condominio,
em situações em que a subdivisão da área se
apresenta consolidada, o desmembramento
em lotes com testada minima de 9,50m (nove
fo^os e cinquenta centímetros) e superficie
rnínTma de 180,00m^ e dá outras providências.
Art. 1° Fica autorizado, para fins de extinção de condomínio, em situações em
que a subdivisão da área se apresenta consolidada, o desmembramento em lotes com
testada mínima de 9,50m (nove metros e cinquenta centímetros) e superfície mínima de
180,00m^ (Cento e oitenta metros quadrados).
Parágrafo único. A subdivisão se considera consolidada quando o lote, a ser
originado da extinção do condomínio, atende, há mais de cinco anos, as seguintes
condições:
H SecreSnTr￾VotaçaoL
D
I - estar cercado ou demarcado por elementos físicos ou naturais;
II - possuir a área correspondente àquela cabível ao respectivo condômino;
III - possuir acesso próprio direto ou por servidão de passagem caso
encravado;
IV - possuir edificação residencial, na maior parte dos lotes que se originarão
da extinção do condomínio.
Art. 2° Os projetos de extinção de condomínio com as características do art.
r desta lei devem ser aprovados pelo Conselho Munieipal do Plano Diretor.
Art. 3° O procedimento de extinçãcvde condomínio previsto nesta lei deverá
ser instruído por requerimento ao Prefeito Muni^pal subscrito por todos os condôminos,
acompanhado dos documentos inerentes à propriedade, de comprovação de atendimento
das condições especificadas no Parágrafo ún|co do art.1° e do Memorial Descritivo e
Planimétrico da área com o respectivo projeto d:
de engenharia fazer as devidas averiguações.
parcelamento, cabendo ao setor municipal
.Art. 4° ANpresente Le\entra em vigor na dsáa de sua publicação, e seu prazo
de vigência s'e estende ãté o dia 31 dezembro de 2013.
Gabinete db Prefeito MuhjcipaLaos 04 c^as do mês de junho de 2013 52° da
\ Adef!unmm0mto
\ Prefsito Municipal de
\ Sarafina Corrêa -'RS
1 CPF 174957330-tV
\ ADEMIR ANTONIO PRE.SOfTO
1 Prefeito-Munícipal
tSTE DOCUÍ
Emancipação.
MENT . ■' Sb ENCONTRA
^v'VllNADO E APROVADO POR
ÍDiCA.
7
ms (ríí PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 Serafina Corrêa - wviw.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com quaUclacle
CAMARA MUNICIPAL DÊ VERÊADGRE'
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocole no.
Data:
Ass.
PROJETO DE LEI N° 90 DE 04 DE JUNHO DE 2013.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que tem por
finalidade a autorização, para fins de extinção de condomínio, em situações em que a
subdivisão da área se apresenta consolidada, o desmembramento em lotes com testada
mínima de 9,50m (nove metros e cinquenta centímetros) e superfície mínima de 180,00m^ e dá
outras providências.
A cidade de Serafina Corrêa, originalmente, não foi devidamente planejada,
tendo surgido, espontaneamente, sem preocupação urbanística, donde resultaram situações
consolidadas, originadas principalmente por condomínios, mas que apresentam subdivisões
fáticas, em que os terrenos não atendem adequadamente a legislação vigente, mas que já
possuem edificações.
Há interesse do Município na regularização registrai dessas situações, inclusive,
em atenção ao projeto MORE LEGAL de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul e à Lei Federal n° 11.977/2009, no intuito de dar a cada um a titulação que
efetivamente lhe cabe, para que disponha e goze de sua propriedade, com independência,
oportunizando o exercício pleno da cidadania.
Entende-se, ainda, que é do mais elévado interesse social que os registros
imobiliários e os cadastros municipais reproc^zam a verdade real dos imóveis e da
propriedade correspondente.
Diante disso, apresentamos o
respaldo do Poder Legislativo Murlícipal.
resente Projeto de Lei e contamos com o
Gapinetè^s|o Prefeito Mun^çaM0_Secafiíía Corrêa, 04 de junho de 2013.
\ o^T^Municipa/de
\ Cofréa ■ Rs
\ AdêmiPA31fô?fiCKPresotto
\ Prefeito Municipal
.(TA) -F' 4- PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefonc/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
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