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← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 103/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 103 / 2013
Date 2013-06-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E COM A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL, A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA COM A CORSAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2087

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-08-13 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3113/2013
2013-08-12 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 12/08/2013

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 84

cRlâDORES CÂMARA MUNICIPAL D!
SERAFÍMA CORR^A-RS
-.ã5\ .àaa.- i£oA/l53_
Protocolo r;0
Dota:
A r-r￾PROJETO DE LEI DE 26 DE JUNHO DE 2013.
GAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFIMA CORRÊA-RS
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar
Convênios de Cooperação com o Estado do Rio
Grande do Sul e com a Agência Estadual de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio
Grande do Sul, a celebração de Contrato de Programa
x^om a CORSAN e dá outras providências.
Art, 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação
com 0 Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com o art. 241 da Constituição
Federal, o qual definirá a forma da atuação associada nas questões afetas ao saneamento
básico do Município, conforme minuta anexa,
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de programa
com a CORSAN, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06/04/2005, Decreto n.°
6.017/2007 e Lei Federal n.° 11/445/2007, delegando a prestação de serviços de
abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, compreendendo a execução de
obras de infraestrutura e atividades afins, conforme minuta padrão anexa.
Art. 3° Fica o Município de Serafina Corrêa autorizado a firmar Convênio com
vistas a delegar à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio
Grande do Sul - AGERGS a regulação dos serviços públicos delegados de abastecimento
de água potável e de esgotamento sanitário.
Art. 4° Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que trata o art. 3°,
dentre outras, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de
água potável e esgotamento sanitário:
I - regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o
serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e
municipal aplicável;
I I - fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos de
Trabalho ajustados anualmente entre as partes, que fará parte integrante do Convênio;
I I I - homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e estruturas, na
forma da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem
como as cláusulas do contrato de programa;
V - zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de
programa, inclusive mediando o exame dos planos de investimentos de serviço, a serem
apresentados pela CORSAN;
VI - atuar como instância recursal no que concerne ás penalidades
contratuais aplicadas pelo Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
ProLocclo
Data;,^2_±a6i..Ji_
Ass.
VII - estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade
dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o
que for definido no Plano de Trabalho, referido no inciso II supra;
y ^ ■ estimular a participação e organização de usuários para a defesa de
interesses relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho
referido no inciso II supra;
ripnnrmntoe Wo I' ®. arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos
decorrentes da aplicaçao das disposições legais e contratuais;
IX
nnhiinn. Ho t ° contrato de programa, objetivando a delegação dos serviços
públicos de abastecimento de agua potável e esgoto sanitário; ^
função regulatSa- delegatários as informações necessárias ao exercício da
n,',hiinn Hoio í" ■ f e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço
publico delegado e da busca da modicidade tarifária; ^
XIII zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema;
- aplicar sanções regulatórias, conforme Resolução expedida pela
XIV
AGERGS.
rnnoiHor.H.o h ^ 3 'ígação Obrigatória de toda construção e prédios
Dúbiiríc[ ftLiados em logradouros que disponham dos serviços, ás redes publicas de abastecimento de agua potável e de coleta deboto, excetuando-se da
Obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidaéefécnica que deverão ser
justificadas perante os orgaos competentes, sendo que as ligá^es correrão^a expensas dos
ÍSrterEst" lllS° ''y ®
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de si/a publicação. I
Municidal de Serafina/Corrêa726 de junho de 2013, 52°
Gabinete do Prefe
da Emancipação.
Ademir AntonioPresotto
Prefeito Municipal de
Serafina Corrêa - RS
ADBJVIIR ANTO^TÔ^PRESOTTO
■ \ Prefeito Municípãl
T
encontra
examinado e aprovado por
fS/AASSESSORIAJURÍDICA.
Ob / vo/j
Assessí oâb/rs ^ y
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
-p'a￾Serafina Corrêa
viva com qualidade
’
CÂMAR/A MUNICIPAL DE VEREADÜRE￾SERAFINA CORREA^RS
--.3ài\2oA2. Protocolo oo
Ass,
PROJETO DE LEI N° 103. DE 26 DE JUNHO DE 2013,
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores.
Na oportunidade, alcança-se o projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo
Municipal a realizar Convênios de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul e
Agencia Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul, a
celebração de Contrato de Programa com a CORSAN e dá outras providências.
com a
O Município de Serafina Corrêa foi contemplado
perdido na ordem de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de
com recursos a fundo
reais), provenientes do PAG II
através da FUNASA, com objetivo específico do
urbano, sendo que, está em estudos
a elaboraçã
saneamento básico em parte do perímetro
o de um Plano Municipal de Saneamento
que irá direcionar a aplicação destes recursos
nas áreas de maior abrangência.
Esta obra contempla a execução de redes coletoras de esgotamento
sanitário, com extensão aproximada de 13.500 metros
mm, da bacia hidrográfica 03
com diâmetros de 150 mm à 300
seja zona urbana da área central da cidade ou
.
Hoje 0 Município trata seu esgoto através de fossas individuais,
manutenção adequada, ou ligações irregulares
contaminando as águas subterrâneas
cidade, infringindo a legislação ambiental. A
atender a coleta e tratamento adequado dos
legislação ambiental vigente.
no sistema pluvial que ac
ou correm para os corpos hídricos que cruz
esgotos gerados de forma a atend
sem
abam
am a
proposta visa implantar um sistema para
er a
Os recursos mencionados foram liberados diretamente
para sua aplicação , serão necessários alguns procedimentos:
para a CORSAN, e,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
● Cs
a) Lei autorizativa para a contratação da CORSAN , via Contrato de Programa,
do Estado, via Convênio e do Ente Regulador:
b) Convênio de Cooperação Técnica com o Estado do Rio Grande do Sul. Este
convênio é feito através da SEHAB;
c) Convênio de Regulação com Ente Regulador. O ente regulador existente
Estado hoje é a AGERGS;
d) Audiência Pública que irá apresentar o contrato e programa com a CORSAN.
no
Portanto, se solicita a esta casa a tramitação do projeto de Lei em REGIME
DE URGÊNCIA, para que seja dado andamento
processo de alocação dos recursos,
visto que ha um cronograma de e o atraso no apresentação do Contrato entre a CORSAN e
0 Município poderá acarretar na devoiução dos
ao
recursos.
Ressalta-se que os convênios
assinados, deverão estar em Brasília até o dia 30/07/2013.
Na certeza de um pronto atendim mto, antecipamos votos de estima e
'ntrato, em referência, devidamente e 0
apreço.
Gabinete do Êreferb Municipal, 26 de junho re2013
.demirAntmõnesotto
Prefeito Municipal de
Serafina Corrêa - RS
rPF 1749673.10 o.'
ApEMIR ANTÔNIO PRFESOTTO
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Data.
.,0 Protocí
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - vrww.serafinacorrea.rs.gov.br
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£STE documento se ENP^^KjTor
.üvjiv^:; EM iCA.
02 oe ^3- ^RAFINA
mM CTA 'iM.
MENSAGEM RETIFICATIV/ YQ|-gçgQ.
10 "
Ao Projeto de Lei n° 103, de 26 de Junho de 2013 que “Autoriza o Poder
Executivo Municipal a realizar Convênios de Cooperação com o Estado do Rio
Grande do Sul e com a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Rio Grande do Sul, a celebração de Contrato de Programa com a
CORSAN e dá outras providências.”
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Fazendo uso das prerrogativas outorgadas pela Legislação e normas
vigentes, apresentamos as seguintes retificações ao referido Projeto de Lei n° 103/2013:
1. Altera o artigo 2° do projeto de lei n°103/2013, passando a ter a seguinte
redação:
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de
programa com a CORSAN, após a concretização do Plano Municipal
de Saneamento Básico, nos rmos da Lei Federal n° 11.107, de
06/04/2005, Decreto n.° 6.017/2007 e Lei Federal n.° 11.445/2007,
delegando a prestação dei serviços de abastecimento de água
potável e esgotamento sanitário, compreendendo a execução de
obras de infraestrutura e aiividades afins, conforme minuta padrão
ahexa. \
\ I /
Gabinete do PrefeitojMunicipal de SerafinaGorrêa, 15 de julho de 2013.
Ademir AntonioPresoí^
Prefeito Muni^lTle
.-:;prT74967330-0^
.,Â^EI\ÍÍR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal.
PI lEFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A enida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Tqlefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
r*»i
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rotoLoio,!If
L^vira:
ASS
MENSAGEM RETIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 103/2013
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Pelo presente apresentamos modificações ao Projeto de Lei n° 103 de 15
de julho de 2013, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Convênios de Cooperação
com o Estado do Rio Grande do Sul e com a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Rio Grande do Sul, a celebração de Contrato de Programa com a CORSAN e dá outras
providências
A alteração da redação do artigo 2° do projeto de Lei em tela, deve-se pelo
fato que o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Serafina Corrêa, estar
em fase de conclusão e os convênios com a AGERGS e com o Governo do Estado, não
dependem da conclusão do Plano, e destes convênios a CORSAN estará em condições de
prosseguir com encaminhamentos junto a FUNASA ei
Por outro lado, com uma clareza de aüe o Município não assinará o contrato
antes da aprovação do Plano de Saneamento Miunicipal, atendendo-se assim a Lei n°
11.445/2007.
isília.
Sendo o
favorável, antecipamos agrad’êcimentos.
lue se apresenta para o momento, convictos de um parecer
/
/
Serafina Corrêa,\aoS| 15 dias do mês
\ ‘^dèinirMonioPre
Prefeito Municipal^
Serafina C y
d@'julho do ano de 2013.
Èo
. CPB 30-04
—'AtíEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
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viva com qualidade
l
FÜNASA^ Ministério da Saúde
^ ../Fundação Nacional de Soúde Vx/
>
V
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
CNPJ
87.934.675/0001-96
Código
RS1307114490
Valor Solicitado
R$ 12.887.428,57
Nome da Entidade UF
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ação
Sistema de Esgotamento Sanitário
RS
f.
1
CAMÂRA MUNICIPAL DE VEREADORA- SERAFÍN.''
Protocolo iP,
Data;
:oA-RS
Ass.
* Nos casos em que couber
Plano de Trabalho recebido via internet
pela FUNASA
em 13/07/2011 14:00:05hs
Local / Data
/ /
■l /
fK t
Cadastro do Órgão ou
Entidade e do Diriqente FUNASA Anexo I
Fundação Nacional de Saúde
I - Identificação do órgão ou Entidade
03 - Exercício
2011
02- CNPJ
87.934.675/0001-96
01 - Nome do Órgão ou Entidade
GOVERNO DO ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
04 - Tipo
Goverr^o Estadual
05 - Endereço Completo
PRACA MARECHAL DEODORO DA FONSECA S/N° PALACIO PIRATINI CENTRO f,.
07 - CEP 08 - UF
06 - Município
90.01,0-282 RS
PORTO ALEGRE
11 - Fax 12 - E-mail 09 - DDD 10 - Telefone
.->-^51 3210-4100 3215-5708 governador@gg.rs.gov.br
16 - Gestão 17 - Esfera Administrativa 14 - Inscrição Genérica 15 - Unidade Gestora 13 - CNAS - Registro/Data
II - Identificação do Dirigente do Órgão ou Entidade
19 -CPF
044.693.210-87 18 - Nome do Dirigente da Entidade
TARSO FERNANDO HERZ GENRO
23 24 - Órgão Expedidor -Data Expedição
09/01/1993
20 - Cargo ou Função 21 - Data da Posse 22 - N° RG
Governador 01/01/2011 1000567287 SJTC-RS
25 - Endereço Residencial completo
Praça Marechal Deodoro S/N CENTRO
26 - Município
PORTO ALEGRE
27 - CEP 28 - UF
90.010-282 RS
30 32 - E-mail - Telefone Residencial 31 - Telefone Celular (líJk- DDD
051 3210-4100 9161-4600 governador@gg.rs.gov.br
33 - Autenticação
Local Data Assinatura do Dirigente ou do seu Representante Legal
GAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CÜRREA-RS
Protocolo '-F-'.
Data:
Ass.
f
Anexo FUNASA Plano de Trabalho
Fundação Nacional de Saúde Informações do Empreendimento IV
01 - Nome do Orgão ou Entidade
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
02 - CNPJ 03 - Exercício 04 - UF 05 - N° do Processo do Convênio
87.934.675/0001-96 2011 RS
06 - Banco 07 - Agência 08 -CNPJ do Participe 09 - Órgão Financiador
104 0428 40.028,0C FUNASA/PAC
10 - Programa
Sistema de Esgotamento Sanitário
11 - Ação a ser Financiada
Sistema de Esgotamento Sanitário
12 - Descrição Sintética do Objeto
Há somente o projeto básico do Sistema de Esgotamento Sanitário em questão. A proposta visa obter recursos para
elaboração do projeto executivo ve a consequente obra do SES',' consistindo em execução de redes coletoras com extensão
aproximada de 13.500m nos diâmetros 150 mm, 200mm e 300mm, na bacia hidrossanitária 03 ( zona urbana - área central
até a ETE mais afastada do centro), execução de uma EBE final para interligação à ETE e aproximadamente 750 ligações
prediais. Projeta-se também a implantação de uma Estação de Tratamento de Esgotos "ETE” de um módulo que vai atender
uma vazão de 20 l/s, o sistema de tratamento desta ETE(padrão), terciário, consiste em Desarenador, Reator anaeróbio tipo
UASB, Filtro Biológico Submerso, decantação assistida quimicamente e desinfecção seguida de leitos de secagem. A proposta
elevará o índice de 0% para 26 % no final da obra.no município de SERAFINA CORRÊA. O projeto será enviado em CDRom
13 - Justificativa da Proposição
Não há SES coletivo e municipal implantado na cidade. O município trata seu esgoto através de fossas individuais, sem
manutenção adequada, ou ligações irregulares no sistema pluvial, que acabam contaminando as águas subterrâneas
correm para os corpos hídricos que cruzam a cidade,infringindo a legislação ambiental. A proposta é implantar o sistema
para atender com coleta e tratamento adequado os esgotos gerados, de forma que atenda a legislação vigente.
ou
14 - Concepção do Empreendimento Proposto
Esta proposta de implantação do sistema de rede coletora contempla aproximadamente 9,5km de rede coletora, juntamente
com uma EBE e respetiva linha de recalque para coletar os esgotos gerados e encaminhá-los para tratamento adequado
ETE que possuirá tratamento a nivel terciário.
na
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOR￾SERA.FINA CCRRÉH: RS
Proto I. ;.0
Data;
Ass.
15 - Situação prevista após conclusão do empreendimento
A implantação do projeto ora solicitado elevará de 0% para 26% de cobertura com coleta e tratamento de esgotos no
município. Com isso, alguns dos mananciais hoje utilizados para captação da água utilizada para abastecimento da
população serão preservados, e facilitará a diminuição da incidência de doenças de veiculação hídrica, proporcionando uma
● f
t
FUNASA Plano de Trabalho Anexo
Informações do Empreendimento
Fundação Nacional de Saúde IV
melhor qualidade de vida à população.
16 - Informações de operação / manutenção do empreendimento
A operação e manutenção do sistema de esgotamento sanitário a ser implantado será realizado pela CORSAN. Como já
existe SAA no municipio, as unidades operacionais já possuem equipe técnica para realização das atividades de operação e
manutenção do sistema.
17 - População beneficiada(N° de habitantes beneficiados)
3.467
18 - Famílias beneficiadas
1.086
19 - Recurso Orçamentário
20 - Autenticação
J L
Nome do Dirigente ou Representante Legal Assinatura do Dirigente ou do seu Representante Legal
Data
MUMICIPAL de yEPEADGRE￾RA E' NA
' psjl.to.J3
í
c
iAJ-Xi￾CÂMAS^
Protocolo
DaLa;.,„<g
Ass.
I í
FUNASA Plano de Trabalho
Cronograma de Execução e Plano de Aplicação
Anexo
Fundação Nacional de Saúde
V
01 - Nome do Órgão ou Entidade Proponente
governo do estado do rio grande do sul
02 - Ação 49811 N° do Processo do Convênio
Sistema de Esgotamento Sanitário
Cronograma de Execução
03 - Meta 04 - Etapa/Fase 05 - Especificação 06 - Indicador Físico 07 - Previsão de Execução
Unid. Medida Qtde Inicio Término
1 Sistema de Esgotamento Sanitário - SERAFINA CORRÊA
1
Elaboração de Projeto Executivo Verba 1 07/2012 12/2012
2 Serviços preliminares Verba 1 01/2013 06/2015
3
Estação de Bombeamento de Esgoto Unidade 1 01/2013 06/2015
4 Rede coletora
Metro 13500 01/2013 06/2015
5
Estação de Tratamento de esgoto Unidade 1 01/2013 06/2015
6 Ligações prediais Unidade 750 01/2013 06/2015
7 Ligações intradomiciliares Unidade 199 01/2013 06/2015
8 Aquisição de terreno m2 5300 01/2013 06/2015
9 Sócio Ambiental
Verba 1 01/2013 06/2015
10 Gerenciamento da obra Verba 1 01/2013 06/2015
11 Administração iocai da obra Verba 1 01/2013 06/2015
Plano de Aplicação
08 - Natureza da
09 - Especificação 10-Concedente 11-Proponente 12 - Subtotal por Nautreza de
Corrente
I
Capital I
Obras civis (construção e ampliação) R$ 12.887.428,57
13 - Total
R$ 12.887.428,57
14 - Autenticação
/ /
Loca Data
Assinatura do Dirigente ou do seu Representante
Legal
CAMAR/1, íviüNíCI.PAL DE VEREADOR'"^
CORREA-RS
Protoccio
fite
I
I )
Plano de Trabalho
Cronograma de Desembolso
FUNASA
Fundação Nacional de Saúde Anexo VI
1 - Nome do Órgão ou Entidade Proponente
PORTO ALEGRE/RS
2 - Acão N“ do Processo do Convênio
Sistema de Esgotamento
Sanitário
CONCEDENTE
03-Ano 04-Meta 05-3aneiro Fevereiro Marco Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total
2011 1
3.866.229,00 2.577.486,00 2.577.486,00 3.866.229,00 12.887.430,130
06 -Total Acumulado de Recursos do CONCEDENTE (em R$ 1,00)
12.887.430,00
PROPONENTE
07-Ano 08-Meta 09-Janeiro Fevereiro Marco Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total
2011
0,00
10 -Total Acumulado de Recursos do PROPONENTE (em R$ 1,00)
0,00
11 - Total Geral de Recursos (em R$ 1.00)
0,00
12 - Autenticação
Nome do Dirigente ou do seu Representante Legal Data
Assinatura do Dirigente ou do seu Representante Legal
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r
f
I
Planilha Orçamentária
Obras Civis
Funasa
Fundação Nacional de Saúde
Entidade :
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ação :
Sistema de Esgotamento Sanitário
Meta ; Sistema de Esgotamento Sanitário - SERAFINA CORRÊA
Etapa : Eiaboração de Projeto Executivo
Item Descrição
Elaboração de Projeto Executivo
Vaior Unitário
R$ 386.622,86
Unidade Qtde Subtotai
VB 1 R$ 386.622,86
SubTotal da Etapa:
Totai da Etapa:
1 R$ 386.622,86
R$ 386.622,86
Etapa : Serviços preiiminares
Item Descrição
Serviços preiiminares
Unidade Qtde Valor Unitário
R$ 257.758,13
Subtotai
VB 1 R$ 257.758,13
SubTotal da Etapa:
Total da Etapa:
1 R$ 257.758,13
V R$ 257.758,13
Etapa ; Estação de Bombeamento de Esgoto
Item Descrição
Estação de Bombeamento de Esgoto
Unidade Qtde
UNID 1
Valor Unitário
R$ 984.900,00
Subtotai
R$ 984.900,00
SubTotal da Etapa;
Total da Etapa:
1 R$ 984.900,00
R$ 984.900,00
Etapa : Rede coletora
Item Descrição
Rede coletora
Unidade Qtde
M 13500
Valor Unitário
R$ 400,00
Subtotai
R$ 5.400.000,00
SubTotal da Etapa:
Total da Etapa:
13500 R$ 5,400.000,00
R$ 5.400.000,00
Etapa : Estação de Tratamento de esgoto
Item Descrição
Estação de Tratamento de esgoto
Unidade Qtde
UNID 1
Valor Unitário
R$ 4,000.000,00
Subtotai
R$ 4.000.000,00
SubTotal da Etapa:
Total da Etapa:
1 R$ 4.000.000,00
R$ 4.000.000,00 c
V
Etapa : Ligações prediais
Item Descrição
Ligações prediais
Unidade Qtde
UNID 750
Valor Unitário
R$ 950,00
Subtotai
R$ 712.500,00
SubTotal da Etapa;
Total da Etapa:
750 R$ 712.500,00
R$ 712.500,00
Etapa : Ligações intradomiciliares
Item Descrição
Ligações intradomiciliares
Unidade Qtde
UNID 199
Valor Unitário
R$ 900,00
Subtotai
R$ 179.100,00
SubTotal da Etapa;
Total da Etapa:
199 R$ 179.100,00
R$ 179.100,00
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-Rb
.gsj )
n,-ua: ^joCi IX..
ProtoccSo
Autenticação
Ass.
y_7.
Local Data
Assinatura do Dirigente ou do seu Representante Legal
t
r V
Planilha Orçamentária
Obras Civis
Funasa
Fundação Nacional de Saúde
Entidade :
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ação :
Sistema de Esgotamento Sanitário
Etapa : Aquisição de terreno
Item Descrição
Aquisição de terreno
Unidade Qtde
M2 5300
Valor Unitário
R$ 48,63
Subtotal
R$ 257.739,00
SubTotal da Etapa:
Total da Etapa:
5300 R$ 257.739,00
R$ 257.739,00
Etapa : Sócio Ambiental
Item Descrição
Sócio Ambiental
Valor Unitário
R$ 386.622,86
Unidade Qtde Subtotal
VB 1 R$ 386.622,86
SubTotal da Etapa:
Total da Etapa;
1 R$ 386.622,86
R$ 386.622,86
Etapa : Gerenciamento da obra
Item Descrição
Gerenciamento da obra
Unidade Qtde Valor Unitário
R$ 128.874,29
Subtotal
R$ 128,874,29 VB 1
SubTotal da Etapa:
Total da Etapa:
1 R$ 128.874,29
R$ 128.874,29
Etapa : Administração local da obra
Item Descrição
Administração local da obra
Unidade Qtde Valor Unitário
R$ 193.311,43
Subtotal
R$ 193.311,43 VB 1
SubTotal da Etapa:
Total da Etapa:
1 R$ 193.311,43
R$ 193.311,43
Total Geral : R$ 12.887.428,57
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRE.A-RS
Protocolo n®. ^5X)JoiS
Data; 2/ / Oé/JJ
Ass.
Autenticação
J^.
Local Data Assinatura do Dirigente ou do seu Representante Legal
MINISTÉRIO DA SAÚDE
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
PORTARIA N° 314, DE 14 DE JUNHO DE 2011
Institui Processo Seletivo para repasses de
recursos para ações de saneamento básico.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 14, incisos II e XII, do Anexo I, do Decreto n° 7.335, de
19.10.2010, publicado no D.O.U. de 20.10.2010,
RESOLVE;
Art. 1° Instituir o Processo Seletivo para priorização de repasses de recursos para
ações de saneamento básico, e em especial, ao seguinte:
I - Execução de obras de abastecimento de água e esgotamento sanitário (coletivo e
dofniciliar);
II - Elaboração de projetos de sistemas coletivos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário;
III - Aprovação dos critérios e procedimentos para a realização deste Processo.
Parágrafo único. As ações serão implementadas com recursos do Orçamento Geral da
União - OGU, notadamente, a segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2).
Art. 2° Esta Portaria se aplica aos municípios com população total até cinquenta mil
habitantes, conforme dados do Censo/2010 (IBGE), com exceção daqueles integrantes das 12 regiões
metropolitanas prioritárias (Porto Alegre - RS, Curitiba - PR, São Paulo - SP, Campinas - SP,
Baixada Santista — SP, Rio de Janeiro — RJ, Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal - RJDE/DF, Salvador - BA, Belo Horizonte - MG, Fortaleza - CE, Recife - PE e Belém -
PA).
§ 1 ° Os critérios e procedimentos para habilitação, seleção e classificação de propostas
encontram-se elencadas no Anexo I a esta Portaria.
§ 2° O Processo iniciar-se-á por meio de Carta-consulta, disponível no sítio eletrônico,
http://www.funasa.gov.br, observados os prazos fixados no Anexo II e condições estabelecidas nesta
Portaria.
Art. 3° O Processo Seletivo de propostas será realizado em cinco etapas descritas a
Inscrição da Carta-consulta pelo proponente no sistema da Funasa e
encaminhamento da documentação para análise institucional;
seguir:
1
CÃfAkPA MUNICIPAL DE VEREADORES
SER.AFINA CORREA-RS
Protocolo :C. _oZ$4 / 20jJ 
Data: /04
Ass.
(FIs. 2 da Portaria nS,314, de 14.06.2011)
II - Enquadramento e análise de viabilidade institucional das Cartas-consultas pela
Funasa;
III - Entrevista e apresentação pelo proponente do projeto de engenharia, com vistas a
discutir e esclarecer aspectos técnicos da proposição;
IV - Seleção dos projetos apresentados pelos municípios a partir da deliberação do
Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC, instituído pelo Decreto n°
6.025, de 22 de janeiro de 2007;
V - Divulgação dos municípios selecionados na ação.
Parágrafo único. Serão dispensados das determinações do Inciso III os proponentes
que solicitarem somente elaboração de projetos.
Alt. 3° As propostas deverão ser encaminhadas eletronicamente no período de
15/06/2011 a 15/07/2011, após preenchimento de formulário eletrônico diretamente no sitio da
Funasa.
§ 1” O acesso ao sistema para o preenchimento do formulário eletrônico será efetivado
por intermédio de senha própria, retirada na Caixa Econômica Federal, para todas as ações do PAG 2.
§ 2° Somente serão válidas as propostas encaminhadas por meio eletrônico e dentro do
prazo estabelecido no caput.
§ 3° Diante do fato de que o presente Processo Seletivo se aplica aos empreendimentos
que serão inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento, 2*‘ etapa, PAC 2, e que a seleção das
fontes onerosas, financiamento, e não onerosas. Orçamento Geral da União (OGU), ocorrerão de
maneira simultânea, poderá, durante o processo seletivo, ocorrer o aproveitamento, na seleção de
recursos não onerosos, de Cartas-Consultas que, inicialmente, foram enviadas na fonte de
recursos onerosos.
Art. 4° A apresentação da Carta-consulta nos prazos e condições estabelecidas nesta
Portaria será de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal ou Estadual, ou de seu
representante legal.
Art. 5° Para fins de classificação das propostas serão utilizados os critérios de
elegibilidade e priorização definidos no Anexo I.
Parágrafo único. O atendimento às propostas classificadas, conforme o caput, por
parte da Funasa, estará condicionado à disponibilidade e a programação orçamentária previstas na
Lei Orçamentária de 2011 e posteriormente na LOA de 2012, bem como em obediência aos critérios
e procedimentos previstos no PAC 2.
i
Art. 6° A quantidade de propostas a serem apresentadas obedecerá ao disposto a
seguir:
Ação Limite de propostas
Abastecimento de água 02
Esgotamento sanitário 02
Elaboração de Projeto 02
Parágrafo único. Caso o proponente encaminhe propostas em quantidade superior à
admitida, serão consideradas apenas as últimas enviadas, até o limite estabelecido.
Art. 7° O atendimento aos pleitos dos municípios/estados classificados que receberão
transferência de recursos do Orçamento Geral da União para as ações de abastecimento de água e
esgotamento sanitário coletivo e individual dar-se-á por meio de assinatura de Termo de
Compromisso (TC-PAC), nos termos da Lei n° 11.578, de 26 de novembro de 2007.
CÂMAPA MUNICIPAL DE VEREADORES
’ CORREA-RS
Ldla: jOl !
ProtO!
Ass.
(FIs. 3 da Portaria na,314, de 14,06.2011)
§ 1“ Os proponentes selecionados serão notificados para apresentarem documentação
técnica e institucional necessária à celebração do TC-PAC.
§ 2° Os proponentes selecionados que não atenderem o disposto no parágrafo anterior
serão substituídos por outros que atendam os critérios de elegibilidade e priorização definidos no
anexo I.
Alt. 8° Para os pleitos classificados para a ação de elaboração de projetos de sistemas
coletivos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a Funasa contratará a realização de
Diagnósticos e Estudos de Concepção e Viabilidade (Relatório Técnico Preliminar - RTP), Projetos
Básicos e Executivos de Engenharia e Estudos Ambientais.
Art. 9° A Funasa instituirá cronograma das etapas de operacionalização e
implementação das ações de Termos de Compromisso a fim de viabilizar o repasse de recursos
financeiros para execução de obras.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO
CÂMAPA MUNICIPAL DE VEREADORC^
SERAFILiA CURRÊA-RS
Protoco'0 ] ZCú-i
Data. UJ.
Ass.
(Anexo I da Portaria 314, de 14.06.2011)
ANEXO I
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO DOS PROPONENTES, SELEÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS
1 - INTRODUÇÃO
A segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2) definiu uma carteira de
investimentos em saneamento em todo o País, com previsibilidade da oferta de recursos em um
horizonte quadrienal (2011 a 2014), e lançou um conjunto de medidas institucionais que visam a
continuidade da execução dos empreendimentos, bem como o aumento nos investimentos realizados
por Estados e Municípios.
O PAC introduziu um método inovador de monitoramento, disseminou a cultura de priorização,
responsabilização e de transparência das informações. As medidas adotadas pelo Governo no âmbito
do Programa estão ajudando a remover obstáculos ao crescimento e reduzir as desigualdades sociais
e regionais. As obras do PAC constituem categoria de transferências obrigatórias, facilitando o
repasse de recursos dos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito
Federal e Municípios.
A Fundação Nacional de Saúde (Funasa), entidade integrante da administração federal indireta e
vinculada ao Ministério da Saúde, tem como missão promover a inclusão social por meio de ações de
saneamento. É também responsável por formular e implementar ações de promoção e proteção à
saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde
Ambiental.
Este Anexo I objetiva instruir o Processo Seletivo com a definição de critérios e procedimentos
vistas a selecionar estados e municípios que receberão recursos orçamentários não onerosos pela
Funasa com o objetivo de diminuir o déficit de saneamento básico, com ênfase na implantação,
ampliação ou melhorias de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário (coletivo e
domiciliar), bem como para a contratação pela Funasa da elaboração de projetos coletivos de
sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
com
2 - DIRETRIZES GERAIS
Na elaboração dos pleitos das propostas técnicas, os proponentes deverão levar em consideração as
diretrizes enumeradas a seguir:
a) Promoção do fortalecimento dos dispositivos da Lei N° 11.445/07, de 05 de janeiro de 2007, que
estabelece as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e para a Política Federal de Saneamento
Básico e da Lei.N° 11.107/05, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normais gerais para a
contratação de consórcios públicos e dá outras providências;
b) Desenvolvimento de ações e propostas que contemplem sistemas integrados de saneamento básico,
prevendo desde a captação de água até a solução adequada para o tratamento e destino final dos
efluentes dos sistemas de esgotamento sanitário;
c) Elaboração de propostas e projetos técnicos que promovam a universalização, a equidade, a
intersetorialidade, a sustentabilidade e controle social dos serviços coletivos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário junto aos municípios com população total até 50 mil habitantes;
d) Desenvolvimento de propostas voltadas para a sustentabilidade ambiental, social, de governança e
econômica das ações de saneamento implantadas, garantindo que os recursos aplicados tragam,
continuamente, os benefícios esperados para a população;
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
■,;■T^AFT^i.'^ CORREA-RS
-.0 ProLo!..^ I:
Ud tci: 2^^ /0.fc lü
L-'S
(Anexo I da Portaria 314, de 14.06.2011)
e) Promoção de ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de
planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia visando estimular a
democratização da gestão dos serviços, com a construção de relações entre cidadania, governança e o
controle e a participação social; e
f) Planejamento, implementação e avaliação das ações de saneamento levando em consideração os
dados e indicadores de saúde pública.
3 - DEFINIÇÕES DAS AÇÕES E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E
PRIORIZAÇÃO
As propostas devem se enquadrar nas seguintes ações de saneamento: Abastecimento de Água,
Esgotamento Sanitário e Elaboração de projetos de engenharia para sistemas públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
3.1. ABASTECIMENTO DE ÁGUA
3.1.1 - Objetivo:
Fomentar a implantação, ampliação e melhorias de sistemas de abastecimento de água para
controle de doenças e outros agravos com a finalidade de contribuir para a redução da
morbimortalidade provocada por doenças de veiculação hídrica e para o aumento da
expectativa de vida e da produtividade da população.
3.1.2 - Critérios de elegibilidade:
Para efeito do presente processo seletivo, serão selecionadas somente as propostas que
beneficiem os municípios que apresentem população total de até 50 mil habitantes, conforme
dados do Censo 2010/IBGE, com exceção daqueles integrantes das 12 regiões metropolitanas
prioritárias (Porto Alegre - RS, Curitiba - PR, São Paulo - SP, Campinas - SP, Baixada
Santista - SP, Rio de Janeiro - RJ, Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal -
RIDE/DF, Salvador - BA, Belo Florizonte - MG, Fortaleza - CE, Recife - PE e Belém - PA).
3.1.3- Critérios (;le priorização:
Na definição das propostas dos municípios serão levados em consideração os seguintes critérios
de priorização:
a) Municípios que contam com projetos básicos de engenharia devidamente elaborados e com
plena condição de viabilização da obra;
b) Municípios que contam com gestão estruturada em serviços públicos de saneamento básico
com entidade ou órgão especializado (autarquia, empresa pública, sociedade de
mista, consórcio público) e concessão regularizada, nos casos em que couber;
c) Complementáção de empreendimentos inseridos na primeira fase do Programa de
Aceleração do Crescimento - PAC 1;
d) Empreendimentos que promovam a universalização dos serviços de abastecimento de água;
e) Municípios com elevado risco de transmissão de doenças relacionadas à falta ou
inadequação das condições de saneamento, em especial, esquistossomose, tracoma e dengue,
conforme classificação do Ministério da Saúde;
f) Municípios com os menores índices de Desenvolvimento Humano (IDH);
g) Municípios com os menores índices de cobertura dos serviços de abastecimento de água;
CÂMARA MUNICIPAL DE '/EREADORES
SERAFÍNACC- - CA-RS
economia
■ aSi ] 20^3 ProtOL ■'.O
'■V
Data: ^ jo ^ / ju
.Ass.
(Anexo I da portaria n^314, de 14.06.2011)
h) Municípios com as maiores taxas de mortalidade infantil (TMI), segundo dados do
Ministério da Saúde;
i) Municípios inseridos nos Bolsões de Pobreza identificados pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome/MDS;
j) Municípios que possuam Plano Municipal de Saneamento, elaborado ou em elaboração, nos
moldes da Lei N“ 11.445/2007;
k) Municípios com dados atualizados no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento￾SNIS/2009;
3.1.4 - Condições Específicas:
a) São financiáveis implantações e/ou ampliações de sistemas de abastecimento de água com
uso de tecnologias adequadas;
b) Os projetos de abastecimento de água deverão seguir as orientações contidas no "Manual de
Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Abastecimento de Água", disponível na
página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br);
c) Não serão passíveis de financiamento os sistemas de abastecimento de água dos municípios
cujas gestões estejam sob contrato de prestação de serviço com entidades privadas com fins
lucrativos, exceção às entidades integrantes da administração pública dos Estados e
Municípios. Nesta situação será observado o contrato de concessão para verificar a identidade
do objeto proposto com o objeto da concessão. Caso se verifique a identidade, a concessionária
deverá garantir a compensação dos investimentos realizados com recursos federais deste
Programa;
d) É exigido que o proponente apresente documento de aval da entidade pública concessionária
do serviço de abastecimento de água, aquiescendo com o empreendimento proposto, bem como
termo de compromisso para operar e manter as obras e os serviços implantados;
e) Os projetos devem incluir programas que visem à sustentabilidade dos sistemas implantados
e contemplem os aspectos administrativos, tecnológicos, financeiros e de participação da
comunidade;
f) A proposta, caso selecionada, deverá conter documento de licenciamento ambiental ou a sua
dispensa, quando for o caso, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria,
g) Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social
voltadas à democratização da gestão dos serviços durante as fases de planejamento,
implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para
alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a
participação da comunidade beneficiada.
Os proponentes poderão enviar no máximo 2 (duas) propostas para cada modalidade de
investimento. Caso o proponente seja o Governo Estadual, poderão ser apresentadas quantas
propostas julgar serem conveniente, desde que observado o número máximo de 2 (duas) cartas
consultas por município beneficiado.
CÂMAR/\ MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
DáLa:aÁ~/0 6/
1.-^ : Proíoc ● tK
3.2 - ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Ass. 3.2.1 - Objetivo:
(Anexo I da portaria n« 314, de 14.06.2011)
Fomentar a implantação, ampliação e melhorias de sistemas de coleta, tratamento e destino
final de esgotamento sanitário visando o controle das doenças e outros agravos, assim como
contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população.
- Critérios de elegibilidade:
Para efeito do presente processo seletivo^ serão selecionadas somente as propostas que
beneficiem os municípios que apresentem população total de até 50 mil habitantes conforme
dados do Censo 2010/IBGE, com exceção daqueles integrantes das 12 regiões metropolitanas
prioritárias (Porto Alegre - RS, Curitiba - PR, São Paulo - SP, Campinas - SP, Baixada
Santista - SP, Rio de Janeiro - RJ, Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal -
RIDE/DF, Salvador - BA, Belo Horizonte - MG, Fortaleza - CE, Recife - PE e Belém - PA).
3.2.2
- Critérios de priorização:
Na definição dos pleitos dos municípios serão levados em consideração os seguintes critérios
de priorização:
a) Municípios que contam com projetos básicos de engenharia devidamente elaborados e com
plena condição dç viabilização da obra;
b) Municípios que contam com gestão estruturada em serviços públicos de saneamento básico
com entidade ou órgão especializado (autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista, consórcio público) e concessão regularizada, nos casos em que couber;
c) Complementação de empreendimentos inseridos na primeira fase do Programa de
Aceleração do Crescimento - PAC 1;
d) Empreendimentos que promovam a universalização de coleta e tratamento de esgotos
sanitários urbanos;
e) Municípios éom elevado risco de transmissão de doenças relacionadas à falta ou
inadequação das condições de saneamento, em especial, esquistossomose, tracoma e Dengue,
conforme classificação do Ministério da Saúde;
f) Municípios com os menores índices de Desenvolvimento Humano (IDH);
g) Municípios com os menores índices de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário;
h) Municípios com as maiores taxas de mortalidade infantil (TMI), segundo dados do
Ministério da Saude;
i) Municípios inseridos nos Bolsões de Pobreza identificados pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome/MDS;
j) Municípios que possuam Plano Municipal de Saneamento, elaborado ou em elaboração, nos
moldes da Lei N° 11.445/2007;
k) Municípios com dados atualizados no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento￾SNIS/2009;
3.2.3
3.2.4 Condições Específicas:
a) São financiáveis implantações e/ou.ampliações de sistemas de esgotamento sanitário com
uso de tecnologias adequadas e implantações de soluções estáticas de esgotamento sanitário e
coletivas de pequeno porte com uso de tecnologias adequadas;
CÂMAPjX municipal Dh VEREADOt
SERAFINA CüRR:iM' RS
Protocolo oo. 253 I 2o3J
Data: loc. /3j>
.Ass.
(Anexo I da Portaria nÇ 314, de 14.06.2011)
b) Os projetos técnicos para soluções estáticas de esgotamento sanitário deverão seguir o
“Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Melhorias Sanitárias
Domiciliares”, disponível na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br)
c) Os projetos de esgotamento sanitário deverão seguir as orientações técnicas contidas no
"Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Esgotamento Sanitário",
disponível na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br);
d) Para pleitos de soluções estáticas de esgotamento sanitário, o proponente deve apresentar as
seguintes documentações:
● Inquérito Sanitário Domiciliar;
● Lista nominal dos beneficiários com endereço completo;
e) Não serão passíveis de financiamento os sistemas de esgotamento sanitário dos municípios
cujas gestões esfejam sob contrato de prestação de serviço com entidades privadas com fins
lucrativos, exceção às entidades integrantes da administração pública dos Estados e
Municípios. Nesta situação será observado o contrato de concessão para verificar a identidade
do objeto proposto com o objeto da concessão. Caso se verifique a identidade, a concessionária
deverá garantir a compensação dos investimentos realizados com recursos federais deste
Programa;
f) E exigido que o proponente apresente documento de aval da entidade pública concessionária
do serviço de esgotamento sanitário, aquiescendo o empreendimento proposto, bem como
termo de compromisso para operar e manter as obras e os serviços implantados;
g) Os projetos devem incluir programas que visem a sustentabilidade dos sistemas implantados
e contemplem os aspectos administrativos, tecnológicos, financeiros e de participação da
comunidade;
h) A proposta deve contemplar a construção de estação de tratamento de esgoto, salvo se for
apresentada a documentação técnica que comprove que tais unidades estão construídas e em
operação adequada;
i
i) A proposta, caso selecionada, deverá conter documento de licenciamento ambiental ou a sua
dispensa, quando for o caso, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria,
j) Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social
voltadas à democratização da gestão dos serviços durante as fases de planejamento,
implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para
alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a
participação da comunidade beneficiada;
k) Os proponentes poderão enviar no máximo 2 (duas) propostas para cada modalidade de
investimento. Caso o proponente seja o Governo Estadual, poderão ser apresentadas quantas
propostas julgar serem convenientes, desde que observado o número máximo de 2 (duas) cartas
consultas por município beneficiado.
3.3 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA
3.3.1 - Objetivo:
Fomentar a elaboração de projetos de engenharia e estudos ambientais em sistemas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário visando dotar os municípios de projetos
técnicos qualificados para busca de recursos para obras de infraestrutura.
CÂMAPjX municipal de VEREADJKE-'
.-:ER.AFTM.A corre*
dr:
DBta: 2^ iO^sJ.
RS
Protor
/J
Ass.
CÀ1'^IAR>\ .''lUNl.CirML :
SERAFÍNA CORREA-RS
Data ■■ 7^ lot, /33 __
Protocolo n°..
. (Anexo I da Pprtária n2>314, de 14.06.2011)
3.3.2 - Critérios de elegibilidade:
Para efeito do presente processo seletivo, serão selecionadas somente as propostas que
beneficiem os municípios que apresentem população total de até 50 mil habitantes conforme
dados do Censo 2010/IBGE, com exceção daqueles integrantes das 12 regiões metropolitanas
prioritárias (Porto Alegre — RS, Curitiba — PR, São Paulo — SP, Campinas — SP, Baixada
Santista - SP, Rio de Janeiro - RJ, Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal -
RIDE/DF, Salvador - BA, Belo Horizonte - MG, Fortaleza - CE, Recife - PE e Belém - PA).
- Critérios de priorização;
a) Projetos que complementem empreendimentos iniciados na primeira fase do Programa de
Aceleração do Crescimento - PAC 1;
b) Projetos que promovam a universalização dos serviços de abastecimento de água e de coleta
e tratamento de esgotos sanitários urbanos;
c) Municípios com elevado risco de transmissão de doenças relacionadas à falta ou
inadequação das condições de saneamento, em especial, esquistossomose, tracoma e Dengue,
conforme classificação do Ministério da Saúde;
d) Municípios com os menores índices de Desenvolvimento Humano (IDH);
e) Municípios com os menores índices de cobertura dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário;
f) Municípios com as maiores taxas de mortalidade infantil (TMI), segundo dados do
Ministério da Saqde;
g) Municípios inseridos nos Bolsões de Pobreza identificados pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome/MDS;
Ass.
3.3.3
- Condições Específicas:
Não será financiada a contratação de projetos para os sistemas de abastecimento de água de
esgotamento sanitário dos municípios cujas gestões estejam sob contrato de prestação de
serviço com entidades privadas com fins lucrativos, exceção às entidades integrantes da
administração pública dos Estados e Municípios.
Os proponentes poderão enviar no máximo 2 (duas) propostas para cada modalidade de
investimento. Caso o proponente seja p Governo Estadual, poderão ser apresentadas quantas
propostas julgarem conveniente, desde que observado o número máximo de 2 (duas) cartas
consulta por município beneficiado.
3.3.4
4 - REQUISITÒS INSTITUICIONAIS
O atendimento dos requisitos institucionais é condição básica para o enquadramento das
propostas.
A Funasa verificará os requisitos institucionais mínimos relativos à prestação dos serviços,
estabelecidos para cada modalidade, conforme enumerado a seguir:
4.1 Nas modalidades de abastecimento de água e esgotamento sanitário será requerida:
4.1.1 - A comprovação do efetivo funcionamento do órgão/entidade prestador de serviços,
constituído sob a forma de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
consórcio público de direito público, executando política de recuperação dos custos dos
(Anexo I da Pprtària n2ifil4, de 14.06.2011)
serviços, através* do efetivo lançamento de tarifas ou outros preços públicos legalmente
instituídos.
4.1.1.1 - No caso de autarquia, a comprovação de que trata o item 4.1.1 será realizada mediante
apresentação da Lei de criação.
4.1.1.2. - No caso de empresa pública ou sociedade de economia mista, a comprovação de que
trata o item 4.1.1 será realizada mediante a apresentação da Lei autorizativa de criação.
4.1.1.3. No caso de consórcio público, a comprovação de que trata o item 4.1.1 será realizada
mediante apresentação do estatuto aprovado pelos consorciados e do contrato a que se refere o art. 3°,
da Lei n° 11.107,'de 06 de abril de 2005, caso constituído após esta data.
4.1.2. A comprovação da regularidade da outorga ou da delegação da prestação dos serviços que
tenha como prestador:
a) autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pelo Distrito Federal ou
pelo Município, onde o serviço é prestado, realizada mediante apresentação da Lei de criação ou Lei
autorizativa correspondente;
b) autarquia estadual, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada por Estado,
realizada mediante apresentação do contrato de concessão, contrato de programa ou do convênio de
delegação, observado o disposto nas Leis n° 8.987/1995, n° 1.107/2005 e n° 11..445/2007;
c) consórcio público, realizada mediante apresentação do contrato de programa, estabelecido após a
Lei n° 11.107/2005.
4.1.3. A comprovação, pelo prestador dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento
sanitário, de que executa política de recuperação de custos dos serviços, por meio do efetivo
estabelecimento de tarifas, capaz de cobrir os encargos financeiros e a amortização do financiamento
em questão.
4.1.3.1. A comprovação do requisito do item 4.1.3 será feita mediante a apresentação de contas ou
faturas emitidas pela prestação dos serviços durante o exercício de 2011.
5 - REQUISITOS TÉCNICOS
O atendimento dps requisitos técnicos é condição básica para o enquadramento das propostas.
A Funasa verificará os requisitos técnicos mínimos relativos a cada modalidade, conforme
enumerado a seguir:
5.1 Nas modalidades de abastecimento de água e esgotamento sanitário será requerida:
5.1.1 - A apresentação de memorial descritivo do projeto a ser executado, conforme consta no
manual “Apresentação de Projetos de Sistemas de Abastecimento de Água”, disponível no sítio da
Funasa ou, de modelo de resumo executivo, conforme consta no Anexo III.
5.1.2 - A apresentação de planta situacional, a qual deverá apresentar de forma sintética a (s)
localidade (s) atendida (s), inclusive com os principais elementos do sistema proposto, tais como
estações de tratamento, estações elevatórias, reservatórios, adutoras, linhas de recalque, rede de
distribuição, rede coletora, etc.
6 - DO PROCEDIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE PROPOSTAS
.'-ru :-
Lití t-t..
,(Anexo I da Pijrtaria n^! ?il4, de 14.06.2011)
6.1 O preenchimento da Carta Consulta inclui a anexação de documentação necessária à análise
institucional e técnica. Maiores informações sobre o preenchimento poderão ser obtidas no “Manual
de Preenchimento
www.funasa.gov.br.
6.2 A documentação de comprovação dos requisitos de viabilidade técnica e institucional não
anexada na Carta Consulta deverá ser encaminhada, mediante Ofício, à Fundação Nacional de Saúde,
Departamento de Engenharia de Saúde Pública, no endereço: Setor de Autarquias Sul/SAUS, Quadra
04, Bloco N, 6° Andar, Brasília/DF, CEP 70.070-040, no período previsto no cronograma constante
do Anexo II.
Carta Consulta - Seleção PAC 2”, disponível no sítio eletrônico:
7 - DA CONTRAPARTIDA
7.1 Os proponentes que cadastrarem propostas para recebimento de recursos do Orçamento Geral da
União (OGU) estarão dispensados do aporte de contrapartida.
7.2 A prerrogativa a que se refere o parágrafo anterior não se aplica nas situações em que a
contrapartida for necessária para dar funcionalidade ao empreendimento, podendo o proponente
propor seu valor po momento da entrevista técnica e/ou celebração do Termo de Compromisso, caso
a proposta seja selecionada.
8 - DO ENQUADRAMENTO E HIERARQUIZAÇÃO DAS PROPOSTAS
8.1. O enquadramento das propostas será feito pela Fundação Nacional de Saúde, verificando as
modalidades previstas, os critérios de elegibilidade, de prioridade, as condições específicas previstas
no item 3 e os requisitos institucionais previstos no item 4.
8.2. As propostas hierarquizadas serão submetidas à avaliação do Grupo Executivo do Programa de
Aceleração do Crescimento - GEPAC e pré-selecionadas em função da demanda apresentada e da
disponibilidade de recursos disponibilizados nas Leis Orçamentárias Anuais dos exercícios de 2011 e
2012.
8.3. Os proponentes que tiverem propostas pré-selecionadas serão convocados a apresentar os
respectivos projetos técnicos de engenharia para averiguação, em caráter preliminar, da
documentação técnica e da compatibilidade da proposta com a Carta Consulta apresentada e com
critérios estabelecidos na respectiva modalidade solicitada.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORl
SEPAFINA CORREA-RS
Protocdo
Da Ld. Ò' /q-6 /
Ass.
(Anci'0 III da Portaria ri5 314, áe 14.06.2011)
ANEXO lli
MODELO DE RESUMO EXECUTIVO DO PROJETO
Protocolo ,
1. Identificação do sistema existente
1.1. Abastecimento de Água
1.2. Tipo de captação:
1.3. Extensão da adução:
1.4. Tipo e capacidade de tratamento:
1.5. Quantidade e capacidade dos reservatórios:
1.6. Quantidade de estações elevatórias:
1.7. Extensão da rede de distribuição:
1.8. Quantidade dç ligações domiciliares:
Ass.
Esgotamento Sanitário
1.1. Quantidade de ligações domiciliares:
1.2. Extensão da rede coletora:
1.3. Quantidade de estações elevatórias:
1.4. Extensão da linha de recalque:
1.5. Quantidade e capacidade das estações de tratamento:
1.6. Quantidade de emissários:
2. Identificação do empreendimento proposto
2.1. Implantação ou Ampliação dos itens .
2.2. Data de elaboração do projeto:
2.3. População atendida:
2.4. Descrição detalhada da implantação ou ampliação das intervenções propostas
2.1. Abastecimento de Agua
2.1.1. Captação: informar o tipo, quantidade, vazão máxima, profundidade
2.1.2. Adução: informar a extensão e o material a ser utilizado
2.1.3. Elevatória: informara quantidade e vazão
2.1.4. Tratamento: informar o tipo, quantidade e vazão
2.1.5. Reservação: informar o tipo, quantidade, capacidade e material
2.1.6. Distribuição: informar a extensão da rede e o material a ser utilizado
2.1.7. Ligações domiciliares: informar a quantidade
2.2. Esgotamento Sanitário
2.2.1. Ligações domiciliares: informara quantidade
2.2.2. Rede coletora: informar a extensão da rede e material a ser utilizado
2.2.3. Elevatória: informar a quantidade e vazão
2.2.4. Linha de recalque: informar a quantidade e material a ser utilizado
2.2.5. Tratamento: informar o tipo, quantidade e vazão
2.2.6. Emissário final: informar a extensão e material a ser utilizado
●bsv
"^PiypTJF'
OjOJÜÍOJci c^/r^c^
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Sb-VabtíOj Vf'Jid'/b3S
S3bCaV3b3A 3Q IVdDINHW VtiVWVD
S «» s -Tr, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO NORDESTE ■ SURNE CORSAIXI
A.
ProJet*?'-, 4- j Metragem
:: das redes
Ligações prediais
beneficiadas
Município Investimento Diâmetro
Implantação de SES - Sistema de Esgotamento Sanitário - Bacia do Arroio Barracão
*5 EBE’S que permitirão conduzir os efluentes desta bacia até a ETE (vazão de 80 L/s). R$ 26.180.742,00 66.123 m 150 a 600 mm
6.103
16 bairros = sâosen».
São Francisco, Licorsul, Borgo,
Humaitá, Botafogo. Cidade Alta.
Centro. Progresso, São Roque,
Aparecida, Universitário,
Imlgranle, Fenavinho, Vila Nova.
Juventude da Enologia,
BENTO GONÇALVES
PAC2-G1 eG2
Implantação de SES - Sistema de Esgotamento Sanitário - Bacia do Arroio Burati
●5 EBE'S que permitirão conduzir os efluentes desta bacia até a ETE (vazão de 80 L/s).
R$48.989.502,28 42.000 m 150 a 600 mm
R$1.200.000,00 Projeto Executivo do Sistema de Produção de Água para o Sistema Integrado de BENTO GONÇALVES.
Implantação SES - Sistema de Esgotamento Sanitário - Bacia Boa Vista I
*1° módulo da "ETE Boa Vista” (vazão de 25 L/s)
CARLOS BARBOSA
PAC 2 - G3 R$16.^9.454,75 20.000 m 150, 200 e 250 mm 1237
Implantação ETE com 4 módulos nas subbaclas Alencastro, Bela'Vista e Santa Rita (vazão
de 35 L/s cada módulo)
» Implantação de 4 Estações Elevatórias de Esgoto
R$24.067.923,78 34.600 m 150 a 600 mm
FARROUPILHA
PAC2-G1 eG2 R$1.000.000,00 Projeto Executivo da Ampliação do SAA de FARROUPILHA.
R$1.044.000,00 Elaboração do Projeto Executivo para o SES de FARROUPILHA.
Ampliação do SAA do município de Nova Prata, (vazão de 100 L/s) e implantação do tratamento e
destinação final do lodo gerado na ETA. R$ 20.134.918,10
NOVA PRATA
PAC 2 - G3
Implantação SES nas Bacias 02 e 03 do Arroio Toledo
Implantação redes coletoras
EBE (vazão de 17,64L/s) com 165m de linha de recalque
« Módulo ETE (vazão de lOL/s)
Projeto executivo e obra do SES na Bacia Hidrossanitária 03 (zona urbana - área central até a ETE)
Execução de redes coletoras
Módulo de ETE (vazão de 20 L/s)
1064 prediais e 350
intradomiciliares
R$11.655.224,72 15.183m 150 e 200 mm
SERAFINA CORRÊA
PAC 2 - G3 R$8.000.000,00 13.500 m 150 a 300 mm 750
Elaboração do projeto executivo e a consequente obra do SES .consistindo em:
Implantação de redes coletoras
Implantação EBE 1548m de linha de recalque
» Implantação de uma ETE (vazão de 20L/s)
ANTONIO PRADO
PAC 2-G3
538 prediais e 168
intradomiciliares
R$10.501.011,30 9.461 m 250 mm
Ampliação do SAA:
SÃO MARCOS
PAC2-G3
Alteamento da barragem São Luiz
Reforço da adutora de água bruta
» ETA para 100 L/s, tratamento do lodo, reservação e adutora de água tratada
Ampliação do SAA - Elevatória de Água Bruta e a Adutora de Água Bruta.
R$7.118.875,69
VERANOPOLIS
PAC 2 - G3 R$5.023.192,29
PARAI e NOVA
ARAÇÁ
PAC2-G3
Ampliação SAA com Implantação de Captação Superficial:
Elevatória e adutora de água bruta e tratada
ETA
R$10.130.124,80
(
I
AGERGS
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
DIRETORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS CÂMAPvX IJNICIPAL DE VEREADOR
pT f,j a CO RR F-A' RS
Datac..Í£_LQ.éJ
Protocoiu ■
;<L ¥
CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO Ass.
Que entre si celebram o Município de Serafina Corrêa e a Agência
Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande
do Sul - AGERGS, na forma abaixo:
O Município de Serafina Corrêa, com sede à Av. 25 de
julho n° 202, CNPJ n° 88.897.984-80, representado pelo seu Prefeito Ademir Antônio
Presotto, portador da Carteira de Identidade n° 4005949773, CPF n° 174.957.330-04,
doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO e a AGÊNCIA ESTADUAL DE
REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL,
com sede na Av. Borges de Medeiros, 659, 14° andar, na cidade de Porto Alegre-RS,
neste ato representada pelo Conselheiro-Presidente, LUCIANO SCHUMACHER SANTA
MARIA, portador da Carteira de Identidade n° 3046749127, CPF n° 599.795.180/49,
doravante denominado AGERGS, resolvem firmar o presente Convênio, com a
interveniência da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, CNPJ n°
92.802.784/0001-90, doravante denominada CORSAN, neste ato representada por seu
Diretor-Presidente, Arnaldo Luiz Dutra e por seu Diretor de Expansão, Senhor Alexandre
Vilmar Jacoby Stolte.
O presente Convênio tem seu respectivo fundamento e
finalidade constante no processo administrativo n° xxx, sujeitando-se os convenentes às
disposições contidas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações,
nos termos e condições seguintes;
DO OBJETO
CLÃUSULA PRIMEIRA - O presente convênio tem por objeto a delegação, pelo
MUNICÍPIO à AGERGS, da regulação dos serviços públicos de abastecimento de água
potável e de esgotamento sanitário, nos termos da Lei Estadual n° 10.931 de 09 de
janeiro de 1997 e alterações posteriores, da Lei Federal n° 11.445 de 05 de janeiro de
2007, da Lei Municipal n° xxx, de xxx de xxx de 20xx, do presente convênio, bem como
m^ CQRRíA'R:3
[2jd)ò
.-'Á .● A
C
■ x: C
AGERGS ■ R 25^
DIRETORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Prot'':'. ."'
ü^:
Ass,
Planos de Trabalho ajustados anualmente entre MUNICÍPIO e AGERGS e que farão
parte integrante deste instrumento.
Subcláusula Primeira - O exercício das funções de regulação, fiscalização e controle da
prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário será objeto
de atuação conjunta da AGERGS e do Poder Concedente, tendo o Conselho Municipal
de Usuários ou órgão equivalente, quando existente e em atividade, como instância
colegiada de consulta.
nos
Subcláusula Segunda - A regulação será exercida sobre os serviços públicos de
abastecimento de água potável, incluindo a captação, tratamento, adução e distribuição
da água e a operação dos serviços de esgotamento sanitário, incluindo a coleta.
transporte, tratamento e destino final de esgoto.
Subcláusula Terceira - O desenvolvimento das atividades regulatórias por ambas as
partes, será funda do nos princípios do respeito á unidade do sistema e da Companhia
Riograndense de Saneamento - CORSAN, bem como na uniformidade das ações por
esta desenvolvida nos municípios que delegaram à mesma a execução dos serviços
referidos na subcláusula anterior.
DOS OBJETIVOS GERAIS
CLÁUSULA SEGUNDA - No escopo deste Convênio, os principais objetivos a serem
atingidos são:
I - assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que
satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
11 - garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, MUNICÍPIO e CORSAN ; e
III - zelar pelo equilíbrio econõmico-financeiro do Sistema de abastecimento de água
potável e esgotamento sanitário.
DAS ATIVIDADES REGULATÓRIAS
CLÁUSULA TERCEIRA - A AGERGS desenvolverá as atividades regulatórias nos
termos de suas competências legais, previstas nas Leis Estaduais n°s 10.931/97 e
11.075/98, nas leis federais, estaduais e municipais supervenientes e neste Convênio.
Subcláusula Única - As seguintes atribuições do MUNICÍPIO são delegadas à
AGERGS:
2
, municipal de VERl_a'^uK^^.
SERAFíNA CORP^EA-Rj
CÂMARA
0
Prototr*-
DSlc'.
AGERGS
DIRETORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Ass.
I - regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado,
sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável;
II - fiscalizar, de forma compartilhada com o Município, a prestação do serviço nos
termos definidos nos Planos de Trabalho ajustados anualmente entre as partes, que
farão parte integrante do Convênio;
III - homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e estruturas, na forma da lei,
das normas pertinentes e do contrato de programa;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as
cláusulas do contrato de programa, garantindo o cumprimento das condições e metas
estabelecidas;
V - zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive
mediando no exame dos pianos de investimentos de serviço, a serem apresentados pela
CORSAN;
VI - atuar como instância recursal no que concerne à aplicação das penalidades
regulamentares e contratuais por parte do Município;
VII - estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade dos
serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o
que for definido no Plano de Trabalho, referido no inciso I I supra;
VI I I - estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses
relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho, referido no
inciso II supra;
IX - mediar, arbitrar e decidir, no âmbito administrativo, em caráter definitivo, eventuais
conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais, regulamentares e contratuais;
X - homologar o contrato de programa e eventuais aditivos pertinentes ã delegação dos
serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário;
XI - requisitar aos delegatários as informações necessárias ao exercício da função
regulatória;
XII - elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público
delegado e da busca da modicidade tarifária;
XIII - zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema.
acompanhando a evolução, eficiência e eficácia dos serviços;
XIV - aplicar sanções em razão do descumprimento de critérios econômicos, financeiros,
contábeis, na aplicação da pauta tarifária, de qualidade, quantidade e regularidade dos
serviços prestados, conforme autorizado pela Lei Municipal n° e previsto em
Resolução da AGERGS.
3
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CORREA-RS
Zl /ofe /
ProtO'.-i
riüacd;
AGERGS
DIRETORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Ass.
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES
CLÁUSULA QUARTA - O Município compromete-se a:
I — promover, em conjunto com a AGERGS, a fiscalização das atividades reguladas,
verificando a adequação dos serviços prestados aos padrões estabeleoidos no Contrato
de Programa, no Plano de Saneamento, no Plano de Trabalho e nas demais normas
aplicáveis, indicando falhas e possíveis soluções;
II - supervisionar, aoompanhar, apoiar e colaborar com as atividades previstas no
presente Convênio, visando à efioiência no planejamento da regulação e da fiscalização
da prestação dos serviços;
III - examinar e pronunciar-se, quando for o caso, aoerca das ações a serem
desenvolvidas para a consecução dos objetivos deste Convênio;
IV - dar condições para constituição e funcionamento de Conselho ou Órgão Municipal
de Usuários e de Comissão Interna que auxilie na fiscalização dos serviços prestados
pela conoessionária;
V - fornecer à AGERGS todos os documentos, informações e dados neoessários à
regulação nos prazos estipulados;
VI - encaminhar à AGERGS, periodicamente, relatórios de fiscalização dos serviços,
conforme prazo a ser definido nos Planos de Trabalho;
VII - manter em seus arquivos, preferencialmente na forma digital, todas as informações e
documentos relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos
serviços.
CLÁUSULA QUINTA - A AGERGS compromete-se a:
I - elaborar e exeoutar os Planos de Trabalho para o desenvolvimento da regulação;
II - promover, com a participação do município, a necessária coordenação de ações
relacionadas à regulação e à fiscalização dos serviços;
III - prestar assessoria técnica para o MUNICÍPIO, nos termos previstos nos Planos de
Trabalho;
IV - emitir relatórios anuais sobre as atividades desenvolvidas nos Planos de Trabalho;
V - disponibilizar os serviços de Ouvidoria na forma definida nos Planos de Trabalho,
exigindo da CORSAN, semestralmente, relatório das reclamações apresentadas pelos
usuários, mantendo os respectivos registros à disposição da AGERGS;
4
umvímRA MUNIGPAL Dfc ytRthüORf￾S E RA';^! A CO RREA-RS
ZSA.\k)Ü￾xÀlS>hl.J^
O
AGERGS
DIRETORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Pro!:o(
;_.J O L'
Ass.
VI - verificar a observância e o cumprimento do Plano de Saneamento por parte da
CORSAN;
VII - fiscalizar a prestação do serviço público delegado nos aspectos técnicos,
econômicos, jurídicos, contábeis, operacionais e,
conformidade com o art. 4°, XI, da Lei Estadual n° 10.931/97;
VIII - estabelecer normas sobre plano de contas e critérios de apropriação contábil dos
custos e receitas.
no que tange à qualidade, em
CLÁUSULA SEXTA - São obrigações comuns aos convenentes:
I - zelar pela boa qualidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário e estimular o aumento de sua eficiência;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições do presente convênio, da legislação e da
regulamentação aplicáveis;
III - desenvolver ações que valorizem a economia de água, a fim de viabilizar políticas de
preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente (nesse sentido vide lei federal que
fala do uso racional da água);
DO VALOR
CLÁUSULA SÉTIMA - Para a execução das atividades regulatórias delegadas através
deste convênio, a CORSAN repassará anualmente ã AGERGS o valor previsto na
Resolução n° 1032 do Conselho Superior da AGERGS.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
CLÁUSULA OITAVA - O presente Convênio terá duração concomitante com a vigência
do contrato de programa celebrado entre o MUNICÍPIO e a CORSAN, podendo ser
prorrogado por igual período.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA NONA - Este Convênio poderá ser rescindido por inadimplência de
quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou por mútuo acordo ou, ainda, denunciado
por qualquer das partes, sempre mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias.
5
> .
AGERGS TCIPAI OE VEREADOR;- CÂMAR/X MliN'- ● r- r"(
DIRETORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
proEo- i ^2^. ] 2D^^
Data
Ass. -■W￾CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o foro do Município de XXXXX, com exclusão de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou
pendências oriundas da execução do presente instrumento, não solucionadas
administrativamente.
Assim, por estarem justas e acordados, os convenentes, por seus
representantes, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual teor e forma,
na presença das testemunhas abaixo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Porto Aiegre, XX de XXXXX de 20XX.
Ademir Antônio Presott
Prefeito
Luciano Schumacher Santa Maria
Conselheiro-Presidente
INTERVENIENTE:
CORSAN
TESTEMUNHAS;
6
CÀMAR>\ MUNICIPAL DE VEREaDOíIEE
SFRAFINA CORREA-RS
Data
ProtocoL:;
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO
ANEXO II
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público, com
sede administrativa na Av. Borges de Medeiros, n° 1501, 14° andar. Centro, inscrito no
CNPJ sob n° 87.958.641/0001-31, por intermédio da Secretaria de Estado de Habitação e
Saneamento, neste ato representado pelo Senhor Secretário de Estado de Habitação e
Saneamento, Sr. Marcei Frison doravante denominado ESTADO e o MUNICÍPIO DE
SERAFINACORREA, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Av.
25 de julho n° 202, inscrito no CNPJ sob n° 88.597.984-80, neste ato representado pelo
Senhor Prefeito Municipal, Ademir Antônio Presotto, doravante denominado MUNICÍPIO,
em consonância com a Lei Municipal n° XXXXXX, de XXXXX, celebram o presente
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, sujeitando-se os partícipes às disposições contidas, no
que couber, na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, na Lei
Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, no Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro
de 2007, na Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e nas demais normas
específicas vigentes, e que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO tem por
finalidade definir a forma de atuação associada do Estado do Rio Grande do Sul e do
Município de Serafina Corrêa, nas questões afetas ao saneamento básico, nos termos do
art. 241 da Constituição Federal e das leis esparsas afins.
PARÁGRAFO ÚNICO - A atuação do ESTADO e do MUNICÍPIO objetivará a
universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a
redução das desigualdades regionais, a melhoria da qualidade dos serviços e a
modicidade das tarifas, e será regida pelo disposto na Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, na Lei Estadual n° 12.037, de 19 de dezembro de 2003, que estabelece a
Política Estadual de Saneamento, no que tange ao Saneamento Básico, na Lei Estadual
n° 11.075, de 06 de janeiro de 1998, que institui o Código Estadual de Qualidade dos
Serviços Públicos, e pelas demais normas legais específicas vigentes, em especial a Lei
CÂMARA MUNICIPAL DE yF-READOis
UM! {Mr.AA crq /\ CORRhA-Rb
Datd'.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO
Ass.
Federal n° 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento
básico.
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
CLÁUSULA SEGUNDA - O ESTADO assume a responsabilidade de atuar no
planejamento, na regulação e na prestação dos serviços, nos termos dos instrumentos
específicos, observado o que segue:
I - 0 planejamento ficará ao encargo da Secretaria de Habitação e Saneamento ,
no que tange aos investimentos necessários, visando atender os objetivos do presente
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO e à definição de prioridades na aplicação dos recursos
disponíveis, estes serão realizados de forma integrada e em âmbito regional, nos termos
da Política Estadual de Saneamento e dos demais instrumentos legais e contratuais, com
a devida participação do MUNICÍPIO.
II - a regulação, inclusive tarifária, ficará ao encargo da Agência Estadual de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, nos termos
da Lei Estadual n.o 10.931, de 09 de janeiro de 1997, e alterações posteriores, da Lei
Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de
2005, do Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e do instrumento de
delegação a ser celebrado entre a Agência e o MUNICÍPIO.
III - a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
será de competência da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, entidade
da Administração Indireta do Estado, assim como a execução de obras de infra-estrutura
e outras atividades afins, em decorrência de relação contratual que deverá ser regida por
CONTRATO DE PROGRAMA a ser celebrado entre esta e o MUNICÍPIO, nos termos da Lei
Federal n.o 11.107/2005, do Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e da
Lei Federal n° 11.445/2007.
2
./AUoK CÂMARA> r'u.ji'JlCíPAL Dfc yhKt.
SERAFTNA CORRtA'RS
ProlO*.
L*cK..c:*
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO
PARÁGRAFO ÚNICO - A contratação da CORSAN observará o procedimento de
termos do inciso XXVI, do art. 24 e art. 26 da Lei Federal n° dispensa de licitação, nos
8.666/93, sendo que cumprirá ao MUNICÍPIO a observância dos requisitos legais para o
processo de contratação direta.
CLÁUSULA TERCEIRA - O MUNICÍPIO, sem prejuízo de suas competências,
assume as seguintes obrigações:
- aderir à Política Estadual de Saneamento e cumprir com o Plano Municipal de
Saneamento observada a Lei Federal n° 11.445/2007 e suas alterações;
- delegar a regulação dos serviços à AGERGS, nos termos das legislações
municipal, estadual e federal e do instrumento específico anexo;
- celebrar CONTRATO DE PROGRAMA com a CORSAN, nos termos do
I
II
III
instrumento anexo.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA QUARTA - Os recursos financeiros necessários à execução das ações
decorrentes da cooperação autorizada pelo presente CONVÊNIO serão definidos nos
instrumentos correspondentes.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA QUINTA - O presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO será rescindido,
total ou parcialmente, ocorrendo qualquer uma das hipóteses:
I - Ausência da atividade regulatória nos termos da legislação federal;
II - Extinção do CONTRATO DE PROGRAMA celebrado com a CORSAN;
III - Inadimplência de quaisquer de suas cláusulas e condições.
3
V- -●
CAM/hK/\ l-iUNH t^<-
serafína CORREA-RS
u' lok..lLL.-
. ,0 Proíocoio
LjdCi
Ass.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEXTA - O presente Convênio terá sua vigência a contar de sua
assinatura e terá seu prazo finai determinado pela conclusão do seu objeto.
DO FORO
CLÁUSULA SÉTIMA - As partes elegem o foro da Comarca de Porto Alegre para
dirimir quaisquer questões oriundas do presente CONVÊNIO.
E, por estarem assim justas e pactuadas, as partes firmam o presente
CONVÊNIO em 4 (quatro) vias de igual forma e teor.
Porto Alegre, de xxxxx de 20xx.
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
MARCEL FRISON
Secretário de Habitação e Saneamento
Testemunhas:
4
:jmh> ■
íjAPINA cqrréa-rs
Protoc -,o_ __
D
Ass, - H￾COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
CP XXX ANEXO III -
CONTRATO DE PROGRAMA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
COMPANHIA RIOGRANDENSE Pelo presente instrumento de contrato, de um lado, a
DE SANEAMENTO - CORSAN, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o
Rua Caldas Júnior n° 120, 18° n° 92.802.784/0001-90, com sede em Porto Alegre, na
Diretor Presidente, Sr.
andar, neste ato representada, na forma estatutária, por seu
Tarcísio Zimmermann e por seu Diretor de Operações, Sr. Antonio Carlos Martins
de outro lado 0 MUNICÍPIO DE doravante denominada CORSAN, e
SERAFINACORRÊA, com sede a Av. 25 de julho, n°202, inscrito no CNPJ sob o n
88.597.984/0001-80 neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ademir
Antônio Presotto, doravante denominado MUNICÍPIO, têm entre si, justa e contratada
a prestação de serviços relativos à exploração, execução de obras, ampliações e
melhorias dos serviços de abastecimento de água e de coleta, transporte, tratamento e
destino final de esgotos sanitários na área urbana da sede do município, mediante as
seguintes cláusulas e condições, observada a legislação aplicável à matéria.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA PRIMEIRA - Aplicam-se a legislação federal, estadual e municipal afeta
objeto do contrato, em especial as Leis Federais n.° 8.666/1993, 8.987/95,
11.107/2005; e 11.445/2007; o Decreto Federal n.° 6.017/2007; a Lei Estadual n.°
12.037/2003; e respectiva lei municipal autorizativa da delegação dos serviços públicos
ao Ente Regulador delegado.
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente contrato é celebrado nos termos da Lei
Autorizativa Municipal n.° xxxxx, de xx de xxxxxx de 20xx, com dispensa de licitação,
com fundamento no art. 24, inciso XXVI, da Lei Federal n.° 8.666/93, observados os
procedimentos previstos no art. 26 da mesma lei.
ao
DAS DEFINIÇÕES
0\r^'iAhV^; 5- í; ML L/L V
:RAFINA COf-^REA'RS
ProtíX/A: r.o
ÜCLÕ. ^ :Q<c> i J3^
Ass.
CORSA^ COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA - Para os efeitos deste contrato, considera-se:
Sistema - o conjunto de todos os recursos, bens e serviços, necessários para a
visando à universalização da realização de objetivos de interesse comum
I .
prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
no âmbito de atuação da CORSAN, objeto de todos os contratos de programa
celebrados entre os Municípios e a CORSAN,
Serviços - prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
Plano Plurianual de Investimentos no Sistema - conjunto de obras e serviços
a serem realizados de acordo com o montante de recursos financeiros previstos
por períodos de cinco anos, a serem investidos no Sistema.
Meta de Investimentos de Longo Prazo - É o montante de recursos financeiros
a ser investido no Sistema ao longo do período de duração do Contrato, com
revisões quinquenais.
Plano Municipal de Saneamento Básico - Instrumento da política de
saneamento do MUNICÍPIO que deverá abranger o diagnóstico da situação local
e seus impactos nas condições de vida; objetivos e metas para universalização
dos serviços; programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos
e as metas; ações de emergência e contingência; e
procedimentos de avaliação do que foi planejado.
Atividade regulatória - É a regulamentação dos serviços públicos de
abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, com o objetivo de
assegurar a adequada prestação dos serviços, garantir a harmonia entre os
interesses dos usuários, MUNICÍPIO e CORSAN e zelar pelo equilíbrio￾financeiro do Sistema de Abastecimento de Água potável e esgotamento
sanitário.
mecanismos e
IV.
V.
VI.
2
' ' SERAríNA CORREA-RS
;\oror-
-- üc;r-:
'\S5.
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
SAA - Sistema de Abastecimento de Água - É o conjunto de instalações e
equipamentos, que tem por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir
água potável.
SES - Sistema de Esgotamento Sanitário - É o conjunto de obras, instalações e
equipamentos, que tem por finalidade coletar, transportar e dar destino final
adequado às águas residuárias ou servidas.
CORSAfV
VII.
VIII.
DO OBJETO
CLÁUSULA QUARTA - O MUNICÍPIO outorga à CORSAN a prestação dos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo a exploração,
execução de obras, ampliações e melhorias, com a obrigação de implantar, fazer,
exclusividade, os serviços de ampliar, melhorar, explorar e administrar, com
abastecimento de água potável e esgoto sanitário, na área urbana da sede do
município, áreas rurais contínuas ou aglomerados urbanos localizados na zona rural,
devidamente identificados na cláusula quinta, incluindo a captação, adução de água
bruta, tratamento, adução de água tratada, distribuição e medição do consumo de
água, bem como a coleta, transporte, tratamento e destino final de esgoto, o
faturamento e entrega de contas de água e esgoto, sua cobrança e arrecadação,
atendimento ao público usuário dos sistemas, controle de qualidade da água e cadastro
de consumidores, atendidos os princípios da conveniência social, ambiental, técnica e
econômica e, ainda, a Política Estadual de Saneamento.
Subcláusula Primeira - O MUNICÍPIO transfere à CORSAN, o direito e prerrogativa de
cadastrar e conectar os usuários do Sistema de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário, de acordo com o estipulado no Regulamento dos Serviços de
Água e Esgoto - RSAE, realizando também, a CORSAN, a cobrança pelos serviços
prestados, sempre com base no Sistema Tarifário vigente.
Subciáusula Segunda - Os investimentos em esgotamento sanitário deverão ser
compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico e serão efetivados
respeitada a viabilidade econômico-financeira do Sistema e a obtenção de recursos
3
de VEREADORA;
; jio^-
: ■-
CAi ^^PJ\
n
PlO'
uatb:.
COMPANHIA RIOGRANDENíSE DE SANEAMENTO
bases estabelecidas pela Meta
CORSAN
financeiros necessários a sua execução, obedecidas as
de Investimentos de Longo Prazo.
DA ÁREA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA QUINTA - A delegação dos serviços ora outorgados abrangerá a
urbana da sede do município e áreas rurais contínuas à zona urbana.
Subcláusula Única - A área de atuação poderá, também, contemplar novos
aglomerados urbanos da zona rural, nos termos definidos em aditivo contratual a serem
firmados.
área
DO PRAZO CONTRATUAL
CLÁUSULA SEXTA - O Contrato vigorará pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a
contar da data da assinatura deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente Contrato poderá ser prorrogado por igual período de
intermédio de Termo Aditivo, mediante manifestação 25 (vinte e cinco) anos, por
expressa das partes com 01 (um) ano de antecedência.
DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - Na prestação dos serviços, a CORSAN deverá;
MUNICÍPIO, sempre de forma Estabelecer, através de negociação com
compatível com o
necessárias
estabelecimento do Plano Plurianual de Investimentos no Sistema;
0
Plano Municipal de Saneamento Básic
definindo prioridades, a
o, as ações
serem consideradas para o
de abastecimento de água potável, incluindo a Operar e manter os serviços
captação, bombeamento, tratamento, adução e distribuição da água, medição do
consumo e o controle da qualidade da água, nos termos definidos pelo Plano
Municipal de Saneamento;
4
5Al DEVEREAOJt'
. ;^-,';pPA'RS
L M- ^
o ●■\ ●-■●● ÍN UA'
i^''-
mma^ i
ç
.-i ProÁx;;' 
DciCá . '- -^^'
ç4éaimm3iBWiií4rmS Ass.
COMPANHIA RIOGRANDENSE D'E SANEAMENTO I
CORSAS
Operar e manter os serviços de esgotamento sanitário, inoluindo a ooleta,
transporte, tratamento e destino final do esgoto, nos termos definidos pelo Plano
Munioipal de Saneamento;
Exeoutar direta ou indiretamente estudos, projetos, obras e serviços, sempre de
forma compatível com o Plano de Saneamento Básico, objetivando o adequado
funcionamento dos serviços e o pleno atendimento dos usuários, observados os
limites previstos na Meta de Investimentos de Longo Prazo;
IV.
Equacionar e solucionar, de forma satisfatória, eventuais problemas no
funcionamento dos serviços, de acordo com o regulamento dos serviços;
Melhorar o nível de qualidade dos serviços, de acordo com a legislação atual e
superveniente;
V.
VI.
VII. Garantir a continuidade dos serviços;
Atender ao crescimento vegetativo populacional, promovendo as ampliações
necessárias, de acordo com os objetivos e normas gerais dos planos oficiais de
saneamento;
VIII.
Adotar tecnologia adequada e empregar materiais, equipamentos, instalações e
métodos operativos que, atendidas as normas técnicas pertinentes, garantam a
prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários;
Executar ações visando à manutenção e conservação dos equipamentos e das
instalações;
Programar e informar ao MUNICÍPIO, por escrito, as condições técnicas e
financeiras, o prazo de início e de conclusão das obras.
IX.
X.
XI.
Subcláusula Única - A CORSAN compromete-se:
I . Assessorar, tecnicamente, o MUNICÍPIO no processo das revisões periódicas do
Plano de Saneamento Básico, previstas na Lei Federal n. 11.445/07.
5
.FINA CORRÍ A-RS
zhTolhbXr￾Pro'
U’ Oi ●-■
Ass. #
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
CLÁUSULA NONA - Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas
seguintes hipóteses;
Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer
natureza nos sistemas;
Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do
prestador, por parte do usuário; e
Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento
das tarifas, após ter sido formalmente notificado,
Subcláusula Única - As disposições contidas no “caput” serão aplicadas observada a
legislação específica e as normas estabelecidas no Regulamento dos Serviços de
Água e Esgoto, em anexo.
DOS CRITÉRIOS, INDICADORES, FÓRMULAS E PARÂMETROS DEFINIDORES DA
QUALIDADE DO SERVIÇO
GORSAN
I .
IV.
V.
CLÁUSULA DÉCIMA - As metas progressivas e graduais de expansão dos serviços,
de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos
naturais serão aferidas por meio dos indicadores definidos no Anexo I deste contrato e
demais normas regulamentares.
Subcláusula Primeira - A CORSAN deverá apresentar relatórios anuais de medição
dos indicadores referentes a cada contrato de prestação de serviços de abastecimento
de água ou de esgotamento sanitário, integrantes do Sistema.
Subcláusula Segunda - A CORSAN deverá apresentar relatórios anuais de medição
dos valores médios dos indicadores de todo o Sistema, relativos ao seu desempenho.
6
CC
IC.IPAL DE CÂMARA MUN - r- r.
Z5yllô4à.„
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
Protoi'
COPSA^
- As metas dos indicadores serão estabelecidas por meio de
conformidade com a Lei Estadual no
Subcláusula Terceira
resolução do Ente Regulador delegado, em
11.075/98, observados os parâmetros definidos pelo Contrato de Gestão do Governo
do Estado com a CORSAN.
- Os relatórios com os resultados dos indicadores devem ser
Ente Regulador delegado, anualmente, até 31 de março do ano
Subcláusula Quarta
encaminhados ao
subseqüente ao do exercício a que se referirem.
Subcláusula Quinta - Os indicadores de qualidade serão revistos nas mesmas datas
das revisões tarifárias, por comissão instituída para este fim, sendo composta por
servidores da CORSAN, do Ente Regulador delegado e de representantes dos
municípios.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O cumprimento das normas relativas à qualidade
dos serviços estabelecidas neste contrato e demais disposições regulamentares, será
aferido pelo MUNICÍPIO e pelo Ente Regulador delegado anualmente
Subcláusula Única - Os resultados da verificação prevista nesta cláusula serão
amplamente divulgados na rede mundial de computadores.
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
DO PREÇO DO SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Pela prestação dos serviços que lhe são delegados
por este Contrato, a CORSAN cobrará as tarifas discriminadas na Planilha da Estrutura
Tarifária do Sistema (Anexo II). sendo estas implementadas pela CORSAN, de forma
universal, em todos os MUNICÍPIOS integrantes do Sistema.
Subcláusula Primeira - A Estrutura Tarifária do Sistema deve cobrir os custos
operacionais eficientes, segundo o nível de qualidade dos serviços ofertados e
assegurar a obtenção de um retorno justo e adequado dos investimentos e ainda a
necessária provisão das depreciações do Sistema, observadas as condições do
convênio de delegação celebrado entre o MUNICÍPIO e o Ente Regulador delegado
7
MLíNII.íPAL Dfc ytRcHüüK...
po ;>.PTNA, CORRÍA-RS
2S^\lPJà^
CÂMAr^'"'
ProtíXR ;
U31.Ü
Ass.
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
serem cobradas dos usuários, as
COPBAN
Subcláusula Segunda - Para entrarem em vigor e
tarifas e suas alterações deverão ser homologadas pelo Ente Regulador delegado
DO REAJUSTE TARIFÁRIO
Os valores das tarifas serão reajustados em CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
conformidade com as seguintes condições.
1° de junho de cada ano e será aplicado no I. O reajuste ocorrerá sempre em
faturamento da competência Junho;
II. Os reajustes serão concedidos pelo índice setorial, apurado em relação ao
período anual de maio a abril.
DA REVISÃO TARIFÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O Ente Regulador delegado, de acordo com o
previsto nesta cláusula, procederá às revisões dos valores das tarifas, considerando as
alterações na estrutura de custos do Sistema, os
das tarifas, ouvidos o MUNICÍPIO, os usuários e a CORSAN.
As revisões tarifárias serão realizadas a cada cinco anos.
estímulos à eficiência e à modicidade
Subcláusula Primeira -
sempre no mês de junho.
revisão dos valores da tarifa, o
Subcláusula Segunda - No ano em que ocorrer
reajuste previsto na cláusula décima terceira será substituído pela revisão
Subcláusula Terceira - Os pedidos de revisões ordinárias das tarifas, acompanhados
de todos os eiementos e informações necessárias, serão encaminhados pela CORSAN
90 dias de antecedência à data de sua
ao Ente Regulador delegado, com pelo menos
vigência, a qual procederá aos trâmites para sua avaliação e aprovação ou denegação
integral ou parcial.
Subcláusula Quarta - Por sugestão das partes poderá ser realizada a readequaçao da
estrutura tarifária.
DA REVISÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIA
ú\MAR..s i-ii íNiapAL Dê vereadores
S:';RAFir.iA CORR^A-RS
ISikoiJ Protoc^
Ass. \Sl
CORSAfSJ COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - As partes reconhecem que as tarifas indicadas na
Planilha de Estrutura Tarifária (Anexo II), em conjunto com as regras de reajuste e
revisão descritas nas cláusulas anteriores, serão suficientes para a adequada
prestação dos serviços concedidos e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
do Sistema.
Subcláusula Única - Sempre que forem atendidas as condições do Sistema
considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Sem prejuízo dos reajustes e revisões a que se
referem às cláusulas anteriores, caso haja alterações significativas nos custos do
Sistema, por solicitação desta ou das entidades de representação oficial dos
Municípios, devidamente comprovada por documentos encaminhados ao Ente
Regulador delegado podendo, a qualquer tempo, proceder a revisão extraordinária das
tarifas, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema, nas seguintes
hipóteses:
Quando houver necessidade de alterações significativas nas metas de
investimentos, previstas no Plano Plurianual de Investimentos no Sistema, ou
para atender demandas extraordinárias que afetem a estrutura tarifária,
acarretando variações acima de 2% (dois por cento), negativas ou positivas, dos
valores das tarifas dos serviços necessárias para a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do Sistema;
Quando houver a extinção do contrato por encampação, caducidade, rescisão,
anulação, referentes aos municípios integrantes do Sistema e extinção da
empresa CORSAN;
Em decorrência de fatos extraordinários, fora do controle da CORSAN ou do
MUNICÍPIO, em razão de:
a. Atos da natureza que afetem significativamente os custos da prestação
dos serviços;
b. Alterações na política tributária ou fiscal;
9
''í.wu-.iA CORREA-RS CÂH/-
ProRx''
'UO'-’-'
Ass.
CORSAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
decisões judiciais que repercutam, direta ou
concedidos
c. Em decorrência de
indiretamente
provocando variações positivas ou negativas superiores a 2 % (dois por
cento);
d. Ocorrência de
partes que
e. Extinção
superior a 2 % do total do Sistema;
f. Ingresso de município ou grupo
anual seja superior a 2 % do total do Sistema.
nos custos de prestação dos serviços
outros fatos extraordinários admitidos e reconhecidos pelas
afetem significativamente os custos da prestação dos serviços,
do contrato de algum dos municípios cuja receita anual seja
de municípios cujo somatório da receita
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - As fontes provenientes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade,
com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, serão obrigatoriamente consideradas
para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Na exploração do serviço público, objeto deste
Contrato, a CORSAN não poderá dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário,
aos usuários de uma mesma classe de consumo e nas mesmas condições de
atendimento, exceto nos casos previstos na legislação federal, estadual e regulamento
da CORSAN.
Subcláusula Única - Será vedada a concessão de isenção de pagamento de tarifas,
entes do Poder Público, visando garantir a manutenção da adequada
prestação dos serviços e tratamento isonômico aos usuários do Sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Ressalvados os impostos incidentes sobre a renda, a
criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a
assinatura deste Contrato, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão das
tarifas, para mais ou para menos, conforme o caso.
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
inclusive a
CLÁUSULA VIGÉSIMA - O MUNICÍPIO tem as seguintes obrigações;
10
AL DE VEREADORES
CORRÉA-RS
25J \ ZojJ __
íâlcí-j-ii-,
L mRAR''
;’ Á'-
Profe- '
UciLc: -
Ass.
CORSA^í COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
1. Regulamentar a prestação do serviço;
II. Fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços,
III. Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na
normas pertinentes e deste contrato;
Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas
contratuais;
forma da lei, das
IV.
V.
Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
cientificados, em até trinta dias, das reclamações dos usuários, que serão
VI.
providências tomadas;
Declarar de utilidade pública os bens necessários á execução do serviço ou obra
pública, outorgando poderes à CORSAN para promoção das desapropriações e
para a instituição das servidões administrativas, a qual assumirá a
VII.
responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
Estimular o aumento da qualidade e produtividade dos serviços;
Estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses
relativos aos serviços;
Arcar com os custos necessários para a mudança de alinhamentos, perfis e
nivelamento de qualquer logradouro, que exijam modificações ou remoções de
canalizações, desde que não previstos nos cronogramas referidos na cláusula
quarta, quando forem executados por sua solicitação;
Consultar a CORSAN sobre a viabilidade técnica da disponibilização dos
serviços, antes de aprovar novos loteamentos, conjuntos habitacionais e
instalações de novas indústrias;
VIII.
IX.
X.
XI.
11
OF VEREADORA- /lARF. rAljmicipal CAi'
2^' líSii—
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE^SANEAMENTO ^
Ass. 
Comunicar previamente a CORSAN a execução de obras e serviços no subsolo
das vias públicas em que se localizam redes de infraestrutura dos serviços
concedidos;
Proú5' ’ Zí
CORSAN
XII.
Zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal de proteção
ambiental e de saúde pública, respondendo pelas eventuais conseqüências de
seu descumprimento, no que couber, visando à preservação e a conservação do
meio-ambiente e da saúde pública;
Zelar pelo cumprimento da legislação vigente relacionada à vedação do
aproveitamento de fontes alternativas de água, contribuindo com a vigilância
sanitária na área da prestação dos serviços, nos termos dos artigos 96 e 104 do
Decreto n° 23.430/74, que regulamentou a Lei Estadual n° 6.503/72 e parágrafo
2° do artigo 45 da Lei Federal n.° 11.445/07;
Exigir a ligação obrigatória de toda construção e prédios considerados
habitáveis, situados em logradouros que disponham dos serviços, ás redes
públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto, excetuando-se da
obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica, que
deverão ser justificadas perante os órgãos competentes, sendo que as ligações
correrão as expensas dos usuários, nos termos da legislação municipal, do art.
18, da Lei Estadual n° 6.503/72, e do art. 137, da Lei Estadual n° 11.520/00 e
artigo 45 da Lei Federal n.° 11.445/07;
XIII.
XIV.
XV.
Exigir ou promover, consultada a CORSAN, a adequação da infraestrutura dos
loteamentos, não autorizados ou irregulares, as condições técnicas e
XVI.
operacionais apropriadas para a integração ao Sistema, nos termos do que
estabelece o contrato;
Exigir ou promover, consultada a CORSAN, a adequação da infraestrutura das
áreas de assentamentos informais, as condições técnicas e operacionais
apropriadas para a integração ao Sistema, nos termos do que estabelece este
contrato;
XVII.
12
●lAPa Mi jmicifal de vereadores
' P' ÍVA 0 ;PPEA'RS
UAI'-'
2sJl'à>'.Â
tíjo£_^L￾PfOÍO' ""
uaia:
Ass.
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
Estabelecer os planos e políticas municipais de saneamento e de urbanização,
consultada a CORSAN, visando ao estabelecimento das Metas de Investimentos
de Longo Prazo;
Os sistemas de esgotamento sanitários existentes (ETE’s, Elevatórias de Esgoto
e Redes Coletoras de Esgoto) à época da celebração deste instrumento
contratual deverão possuir licença de operação e estarem em plenas condições
técnicas de operação, nos termos da legislação vigente, para que haja assunção
pela CORSAN;
Realizar as revisões no Plano Municipal de Saneamento Básico periodicamente
em prazo não superior a quatro anos.
CORSAIM
XVIII.
XIX.
XX.
DOS DIREITOS E GARANTIAS DO MUNICÍPIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Ao MUNICÍPIO são assegurados os seguintes
direitos e garantias:
Estabelecer, juntamente com a CORSAN, as prioridades, os objetivos e as
condições para a prestação dos serviços, considerando as Metas de Longo
Prazo para Investimentos e de forma compatível com o Plano Municipal de
Saneamento Básico;
I.
Receber da CORSAN a prestação de serviços adequados nos termos deste
contrato e da legislação aplicável;
A realização, pela CORSAN, dos investimentos necessários à expansão e á
modernização dos serviços, dos equipamentos e das instalações, nos termos
previstos nas Metas de Longo Prazo de Investimentos e de forma compatível
com 0 Plano Municipal de Saneamento Básico;
Conhecer, prévia e expressamente, as obras que a CORSAN pretenda executar
em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, nos
termos do regulamento específico;
IV.
13
cmfm Hii «'
1
i ..
Pro'">' ■
5-
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
Estar isento de qualquer ônus de solidariedade com a CORSAN no caso de falta
ou insuficiência de sinalização nas obras por ela realizadas nas vias públicas,
durante toda a execução das mesmas;
Receber, da CORSAN, no primeiro trimestre de cada ano, prestação de contas
na forma da cláusula trigésima sexta;
Ser ressarcido de todos os prejuízos que lhe forem causados em decorrência da
execução dos serviços, conforme processo administrativo específico;
Ter assegurada a aplicação dos recursos financeiros captados pela CORSAN ou
pelo MUNICÍPIO, destinados ao Município, na rede municipal de água ou
esgoto;
Ser informado, prévia e expressamente, pela CORSAN de qualquer operação
financeira ou judicial em que faça recair garantia sobre os bens vinculados à
prestação dos serviços, que possam comprometer a operacionalização e a
continuidade da prestação dos serviços;
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
Receber, em quaisquer dos casos de extinção do contrato, o cadastro atualizado
dos usuários dos serviços de água e de esgoto e do acervo técnico da prestação
dos serviços, em meio digital;
X.
Ser isento de qualquer ônus de solidariedade ou subsidiariedade em relação a
todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, bem assim a
quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração dos
serviços;
XI.
Ter livre acesso dos encarregados da fiscalização do MUNICÍPIO e do Ente
Regulador delegado, especialmente designados, em qualquer época, ás obras,
equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços, bem como aos
dados e registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros,
realizados pela CORSAN, relativos ou pertinentes ao contrato;
XII.
XIII. Aplicar as penalidades previstas neste contrato;
14
;,ÜN1U1PAL uc
cpdaF^NA C0RREA'RS
'■ .2^.1.^
ZS i
CA!''iAH^^ i
.líWjílsl t' <rc
CORSAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
Receber termos deste contrato, em quaisquer das os bens reversíveis, nos
hipóteses de extinção do Contrato de Programa, conforme subcláusula quarta.
XIV.
cláusula trigésima;
Receber desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre valor faturado, pela
prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário aos
classificadas na Tarifa Empresarial,
caso de inadimplência, poderá a
próprios municipais. As economias serão
categoria de uso “Pública”, sendo que, em
XV.
CORSAN suspender a concessão do desconto.
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DA CORSAN
OBRIGAÇÕES DA CORSAN
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - A CORSAN se obriga a;
1. Elaborar e executar direta ou indiretamente, estudos, projetos e obras,
obedecendo às prioridades, os objetivos e as condições estabelecidas neste
contrato e no Plano Plurianual de Investimentos do Sistema;
II. Garantir a prestação de serviços adequados nos termos deste contrato e da
legislação aplicável;
III . Dar ciência prévia e expressa ao MUNICÍPIO das obras que pretenda executar,
logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, nos
termos do regulamento específico;
em vias e
Sinalizar as obras nas vias públicas durante toda a sua execução, sendo que
virtude de falta ou insuficiência de quaisquer danos causados a terceiros
IV.
sinalização, serão da inteira responsabilidade da CORSAN;
em
Apresentar ao MUNICÍPIO, no primeiro trimestre de cada ano, prestação de
contas na forma da cláusula trigésima sexta;
Publicar, anualmente, as demonstrações financeiras referentes ao Sistema na
forma da legislação específica;
V.
VI.
15
.:;'-aUHAL Ü£ VfcKLAüüK^::
'AríNA CORRÊA-RS
ZSi íòojj
:AR>\
't
■A-otO!. -'' ';
lA:,iLu;
Ass.
COnSAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida
este delegar, exclua ou atenue essa
A execução do serviço
ao MUNICÍPIO, aos
pelo MUNICÍPIO, ou a quem
responsabilidade, exceto nos casos legais;
VII.
Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço, as cláusulas contratuais e a
legislação relativa à prestação dos serviços.
VIII.
financeiros necessários à prestação do Captar, aplicar e gerir os recursos
serviço;
IX.
inventário dos bens vinculados à prestação dos Organizar e manter registro e
serviços e zelar pela sua integridade, segurando-os adequadamente, e informar
ao MUNICÍPIO, prévia e expressamente, qualquer operação financeira ou
X.
judicial em que faça recair garantia sobre os bens vinculados aos serviços, que
possam comprometer a operacionalização e a continuidade da sua prestação.
Organizar e manter, permanentemente atualizado, o cadastro dos respectivos
usuários;
XI.
Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço
respondendo pelos eventuais danos causados em decorrência da prestação dos
Xil.
serviços;
Atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciãria e
encargos decorrentes das obrigações relacionadas à prestação dos serviços;
XIII.
Permitir aos encarregados da fiscalização do MUNICÍPIO e do Ente Regulador
delegado, especialmente designados, livre acesso, em qualquer época, às
obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços, bem
como a seus dados e registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos
XIV.
e financeiros;
16
èRAFtNA C0RR5A-RS ' ■
Oatú.
.'-D Proíoi
Ass.
-'3/' I COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
Zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, de proteção
ambiental e de saúde pública, em especial, respondendo pelas eventuais
conseqüências de seu descumprimento;
Expedir os regulamentos de instalações prediais e/ou condominiais de água e de
esgotamento sanitário, inclusive os de tratamento do tipo fossa séptica e poço
sumidouro, fossa e filtro biológico, ou dispositivos equivalentes submetendo-os à
aprovação do MUNICÍPIO;
XV.
XVI.
Encaminhar 0 Plano Plurianual de Investimentos, previsto na cláusula oitava, ao
Ente Regulador delegado e disponibilizá-lo ao MUNICÍPIO;
Atender as exigências da fiscalização do MUNICÍPIO no que refere à reparação
de vias e passeios públicos, substituições de redes, esgoto sanitário, poços de
visita (PV), vazamentos, e outros similares, quando de competência da
CORSAN, sob pena de ter de refazê-los, sem qualquer ônus para 0 MUNICÍPIO,
até que sejam liberados pela respectiva fiscalização; e
Os sistemas de esgotamento sanitários existentes (ETE’s, Elevatórias de Esgoto
e Redes Coletoras de Esgoto) á época da celebração deste instrumento
contratual que possuírem licença de operação e estarem em plenas condições
técnicas de operação, nos termos da legislação vigente, serão operados pela
CORSAN.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A CORSAN deverá manter, gratuitamente,
serviço de atendimento aos usuários para registro protocolado das suas solicitações,
sugestões e reclamações, bem como das soluções e respostas apresentadas, de
acordo com os prazos legais e regulamentares, devendo sempre fornecer ao usuário
protocolo comprobatório da comunicação, com os correspondentes dia e horário.
DOS DIREITOS E GARANTIAS DA CORSAN
XIX.
XVII.
XVIII.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Na exploração do Serviço de Abastecimento de
Água e Esgotamento Sanitário, a CORSAN poderá:
17
CÂMfiKAÍnU^íaPALDE^|«DORí:
E DE SANEAMENTO
ProtO';-
üàtál O-,
CORSAN COMPANHIA RIOGR.
Utilizar-se de vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal,
para o fim específico de execução do objeto do presente Contrato, competindo
ao MUNICÍPIO, observando e respeitando o objeto deste contrato, estabelecer
das obras aos
as condições de sua utilização, bem como a sujeição
regulamentos específicos vigentes no Município,
Suspender o abastecimento de água de usuários inadimplentes, observado o
Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto, as disposições do Código de
Defesa do Consumidor e da Lei Federal n.° 11.445/07;
Aplicar os regulamentos de instalações prediais e/ou condominiais de água e de
esgotamento sanitário, inclusive os de tratamento do tipo fossa séptica e poço
sumidouro, fossa e filtro biológico, ou dispositivos equivalentes submetendo-os a
aprovação do MUNICÍPIO;
IV. Aplicar 0 disposto no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto;
Nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos
emergentes do Sistema, até o limite que não comprometa a operacionalização e
V.
a continuidade da prestação do serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Sem prejuizo das responsabilidades referidas neste
Contrato, a CORSAN poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a
implementação de projetos associados.
Subcláusula Primeira - Os contratos celebrados entre a CORSAN e os terceiros
reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre
os terceiros e o MUNICÍPIO.
Subcláusula Segunda - A execução das atividades contratadas com terceiros
pressupõe o cumprimento das normas regulamentares do serviço concedido.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
18
GXMAR^X MUNICIPAL DE ybKLAüuKL
SERAPTNA RR-A-RS
Protocole rO
Data
■BSKSr*^
Ass.
í' I COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Sem prejuízo do disposto no art. 7°, da Lei n°
8.987/95, do art. 9° da Lei Federal n.° 11.445/07 e do Código de Defesa do
Consumidor, são direitos dos usuários:
I . Receber serviço adequado;
II. Receber do MUNICÍPIO e da CORSAN informações para a defesa de interesses
individuais ou coletivos;
III. Receber da CORSAN, dentro do mês de vencimento, 0 mínimo de seis datas
a escolha do dia de vencimento de seus débitos; opcionais para
Atendimento, pela CORSAN, dos pedidos de seu interesse, nos prazos e
condições fixados neste contrato e nas normas e regulamentos editados pelo
MUNICÍPIO, sendo-lhe garantida a prestação do serviço, independentemente do
pagamento de valores não previstos nas normas do serviço ou de débito não
imputável ao solicitante;
IV.
Receber 0 ressarcimento dos danos que porventura, lhe sejam
comprovadamente causados em função do serviço concedido, ressalvados os
V.
danos decorrentes de;
a. Deficiências técnicas nas instalações internas da unidade consumidora,
b. Má utilização das instalações;
c. Caso fortuito ou força maior;
d. Prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos.
Acesso ao Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto e elaborado nos termos
deste contrato;
VI.
Acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do
Consumidor, são deveres dos usuários:
VII.
19
(V‘! }\
25^1 Zeií
0.,ca:_3íLOí^-^--
Pro'
i nasM!^
Ass.
CORSAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
Levar ao conhecimento do MUNICÍPIO e da CORSAN as irregularidades de que
tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado,
Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CORSAN
na prestação do serviço;
Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através
dos quais lhes são prestados os serviços;
CORSAN a ligação de seus imóveis aos serviços, conforme
art. 18, da Lei Estadual n° 6.503/72. e o art. 137, da Lei Estadual
° 11.520/00, excetuando-se da obrigatoriedade as situações de impossibilidade
técnica;
Arcar com o custo das ligações de seus prédios ao serviço;
livre acesso da CORSAN para o exame das instalações hidráulico￾sanitárias prediais em qualquer tempo.
Subcláusula Única - Para atendimento das solicitações de ligação aos serviços, serão
verificadas as possibilidades de atendimento pela CORSAN, observadas normas e
regulamentos.
Requerer a
determinam o
IV.
n
V.
VI. Permitir o
DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - A fiscalização periódica da execução dos serviços
cabe ao MUNICÍPIO e ao Ente Regulador delegado, nos termos do convênio de
delegação firmado com o Município, com a cooperação dos usuários, por comissão
composta por representantes do MUNICÍPIO, do Ente Regulador delegado, da
CORSAN e dos usuários, nos termos de norma regulamentar.
Subcláusula Única - No exercício da fiscalização, a comissão referida no caput terá
acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos,
econômicos e financeiros da CORSAN e poderá acompanhar os serviços de controle
de qualidade e a execução das obras e serviços.
20
DA! de VEREAD0R5.S
pcA-RS A NíUNICI
r.'rn;-. O
CÂMAP-A
Pi-ot;
Dâi-Ü._^2lXe6a-ii
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMÊN
DAS PENALIDADES CONTRATUAIS
cr:'R3A*^^%i
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Pelo descumprimento das disposições contratuais
especificadas em Regulamento próprio, a CORSAN estará sujeita às seguintes
penalidades:
Advertência para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à adequação do
serviço prestado aos parâmetros definidos neste Contrato ou em instrumentos
complementares;
Em caso de inobservância da advertência, multa de até 2% (dois por cento),
proporcional à gravidade da infração, sobre o valor arrecadado pela CORSAN,
Município, nos últimos 3 (três) meses anteriores à notificação;
III. Contrapropaganda, quando a CORSAN incorrer na prática de publicidade
enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 37 e seus parágrafos do Código de
Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
Subcláusula Primeira - Nos casos de reincidência em mesma prática infrativa, julgada
em última instância, durante o intervalo de 5 (cinco) anos, contado da data do
recebimento do Termo de Notificação — TN, a penalidade a ser aplicada será de multa
dobro, observado o limite estabelecido no inciso I I da Cláusula Vigésima Nona do
Contrato de Programa, a ser fixada considerando-se:
no
em
a. As situações agravantes e atenuantes;
b. A extensão do dano causado ao município ou a terceiros;
c. A vantagem eventualmente auferida com a infração; e
d. A condição econômica da infratora.
Subclásula Segunda - O Regulamento referido nesta Cláusula é parte integrante do
presente instrumento.
Subcláusula Terceira - As penalidades serão aplicadas mediante procedimento
administrativo previsto no regulamento, em que se assegure à parte inadimplente
amplo direito de defesa e o contraditório.
21
CÂMAPjA municipal de vereadorel
FIMA CORREA-RS
Data: 7À lO^ / .
n A. !\A\
ProtocoC:
Ass.
COPSAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
- A CORSAN não estará sujeita às penalidades previstas no
realização da obrigação específica decorreu de
Subcláusula Quarta
Contrato se comprovado que a não
fato, ato ou circunstância imputada unicamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros.
DA EXTINÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CLÃUSULA TRIGÉSIMA - A delegação da prestação de serviços extingue-se nos
termos da Lei Federal n° 11.107/05 e da Lei Federal n° 8.987/95, art. 35 e parágrafos.
por;
a. Advento do termo contratual ou de sua prorrogação;
b. Encampação;
c. Acordo formal entre o MUNICÍPIO e a CORSAN;
d. Caducidade;
e. Rescisão;
f. Anulação;
g. Extinção da CORSAN;
h. A CORSAN deixar de integrar a Administração Indireta do Estado.
Subcláusula Primeira - A extinção somente se efetivará com a conseqüente entrega
ao MUNICÍPIO de todas as instalações, móveis e equipamentos relativos aos serviços,
considerados como bens e direitos reversíveis da delegação.
Subcláusula Segunda - Extinta a delegação da prestação de serviços havera a
imediata assunção dos mesmos pelo MUNICÍPIO.
Subcláusula Terceira - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e
a utilização, pelo MUNICÍPIO, de todos os bens reversíveis.
- Com a extinção da delegação da prestação de serviços,
MUNICÍPIO indenizar à CORSAN, nos
Subcláusula Quarta
apurado o quantum indenizatório, caberá ao
termos da lei e deste contrato.
DOS BENS QUE INTEGRAM A DELEGAÇÃO
22
jrMicJpAL DE VEREADOREE
■:}-m CüRRÊA-RS CAsAARí- :' 11J
Prütoc/R- :
L>CÍLu.
Ass. i
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - A delegação da prestação de serviços e
integrada pelos bens tangíveis e intangíveis afetos à prestação dos serviços, existentes
na data de assinatura deste contrato, ou que a ela venham a ser integrados, mediante
prévia edição de lei específica na área da delegação dos serviços, descritos no
inventário de bens, conforme Anexo IV, e atualizações anuais.
COPSAíN.
Subcláusula Primeira - Na assinatura deste contrato, os bens de propriedade do
MUNICÍPIO destinados à execução dos serviços, serão transferidos ao patrimônio da
CORSAN, mediante prévia avaliação.
Subcláusula Segunda - Os bens deverão ser recuperados, conservados, mantidos e
operados em condições normais de uso, de forma que, quando revertidos ao
MUNICÍPIO, se encontrem em estado normal de uso, exceto pelo desgaste natural de
sua utilização.
DA REVERSÃO DOS BENS INTEGRANTES DA DELEGAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - A reversão dos bens far-se-á com o pagamento,
pelo MUNICÍPIO, das parcelas dos investimentos vinculados aos bens adquiridos pela
CORSAN ainda não amortizados ou depreciados observadas as respectivas
competências e proporcionalidades.
Subcláusula Única - Na extinção do contrato, após o procedimento dos levantamentos
e avaliações previstos na cláusula trigésima, será lavrado termo de devolução e
reversão dos bens, a serem devidamente identificados.
DAS INDENIZAÇÕES DEVIDAS Ã CORSAN
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Em qualquer das hipóteses de extinção da
delegação da prestação dos serviços será apurado se o MUNICÍPIO deverá indenizar a
CORSAN, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula.
Subcláusula Primeira - Serão procedidos os levantamentos e avaliações necessários
visando apurar os valores eventualmente devidos.
23
/EREAOORS;
ta.
H CÂHAPJ'';- r-r;
Protc'
Da
Ass.
COMPANHIA R10GRANDENSÉ't)E SANEAMENTO
Subcláusula Segunda - Os critérios a serem utilizados como parâmetros para o
oálculo da indenização, a ser elaborado por perito, serão:
1. Os registros contábeis apropriados, nos quais constarão os registros dos bens e
dos investimentos realizados no Sistema;
II. O valor de mercado dos bens patrimoniais, apurado através de avaliação,
consideradas a depreciação ou amortização contábil e as reais condições de
uso e/ou operacionalidade dos bens existentes;
III. Os bens públicos móveis e imóveis destinados à execução dos serviços,
existentes quando da delegação destes e transferidos à CORSAN, terão seus
valores depreciados e descontados do montante apurado a título de
indenização;
Incidência da indenização sobre as parcelas dos investimentos vinculados a
bens reversíveis, ainda não depreciados, que tenham sido realizados com o
objetivo de garantir a oontinuidade e a atualidade dos serviços concedidos;
Não serão computados os valores referentes aos investimentos realizados pelo
MUNICÍPIO, inolusive os investimentos oriundos de recursos não onerosos, por
proprietários ou incorporadoras de loteamentos, conforme estabelecido no
presente Contrato, a partir de sua vigência.
Subcláusula Terceira - A atualização monetária será calculada pelos mesmos índices
aplicados no reajuste tarifário.
Subcláusula Quarta - No caso de decretação da caducidade, o pagamento da
indenização não será prévio, podendo este ser calculado no decurso do processo.
Subcláusula Quinta - O pagamento da indenização será paroelado em tantas vezes
quantas forem necessárias para permitir o cumprimento da obrigação pelo MUNICÍPIO,
segundo suas reais possibilidades financeiras, nos seguintes casos de extinção do
contrato:
CORSAN
IV.
V.
a. Rescisão pela CORSAN;
24
DE VEREADORS￾CÂHAR^
aSJ.L?eíá
Protoco'- ’ -
Dül-c;'.,.. l
Ass.
CORSAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
b. Por caducidade;
c. Por transferência da delegação dos serviços ou do controle societário da
CORSAN;
d. Por extinção da CORSAN;
e. Por deixar a CORSAN de integrar a administração indireta do Estado;
f. Por anulação do Contrato.
Subcláusula Sexta - Nos demais casos de extinção previstos no caput da cláusula
trigésima, a indenização será prévia.
Subcláusula Sétima - Do valor apurado, a título de eventual indenização, poderão ser
descontados os créditos decorrentes de multas contratuais e danos provocados pela
CORSAN, até o limite dos prejuízos causados ao MUNICÍPIO.
DOS INVESTIMENTOS E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Quaisquer valores ou bens que entidades
internacionais, destinarem ao Município para públicas ou privadas, nacionais ou
aplicação nos serviços, objeto deste contrato, poderão ser recebidos diretamente pela
CORSAN, nos termos da Lei.
Subcláusula Primeira - Os investimentos realizados pelas partes contratantes serão
contabilizados em favor de quem suportou seu pagamento.
Subcláusula Segunda - Os investimentos realizados com recursos não onerosos
obtidos pelos contratantes não serão remunerados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - Caberá aos proprietários ou incorporadores a
execução dos projetos e obras dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário dos loteamentos particulares, nos termos da Lei Federal n° 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, sendo que a ligação destas infraestruturas à rede é condicionada a
sua prévia entrega á CORSAN.
25
ICTPAL DE VEREADORES
■HNA CORREA-RS
GAMARA M!.!N
^rc' ...2Si ) ZSèí
^^^■..2:1.1. OkU3~~
Ass.
CORSAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
Subcláusula Primeira - Os projetos referidos
quem fica atribuída, consequentemente, a fiscalização da execução das
no caput” deverão ter aprovação da
CORSAN, a
obras.
de abastecimento de água e esgotamento Subcláusula Segunda - Os serviços
sanitário referidos nesta cláusula não serão considerados como investimentos para fins
de remuneração e indenização.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - Anualmente, até 0 final do terceiro mês do exercício
MUNICÍPIO e ao Ente Regulador delegado, da civil, a CORSAN prestará contas ao
gestão dos serviços concedidos, mediante apresentação de:
Relatórios, expedidos na forma a ser estabelecida pelo Ente Regulador delegado
e segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, relativos,
a. À execução dos estudos, projetos e obras previstos no Plano Plurianual
de Investimentos no Sistema;
Ao Desempenho Operacional da delegação que oontenha informações
específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência,
atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e
b.
segurança
modicidade das tarifas;
c. Ao registro e inventário dos bens vinculados à prestação dos serviços,
d. Ao desempenho operacional, econômico e financeiro.
individualizadas em nome do II. Demonstrações financeiras do Sistema e
MUNICÍPIO;
III. Demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros captados pela CORSAN ou
pela Administração Municipal, vinculados ao Município.
as
DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DAS DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS
26
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFÍNA CORRSA-RS
%
ProtoccL; ^
Ass.
ijR COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - A solução amigável das eventuais divergências
entre as partes, relativamente à aplicação das disposições deste contrato, sera
mediada pelo Ente Regulador delegado.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - O índice de Reajuste Tarifário - ITR estabelecido
conjunto pelas partes, com base em
Regulador Estadual, conforme Resolução n° 1214/2010, será apurado em relação ao
período anual de maio a abril.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - A CORSAN deverá apresentar juntamente com a
revisão dos valores das tarifas a Meta de Investimentos de Longo Prazo.
cesta de índices aprovado pelo Ente em
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - Visando consolidar os valores remanescentes e a
relativos ao contrato de concessão,
CORSAN deverá apresentar no ato da assinatura deste
situação patrimonial dos bens reversíveis
anteriormente vigente, a
contrato, inventário dos bens patrimoniais afetos à prestação dos serviços.
Subcláusula Primeira - Acordam as partes, ora contratantes, que aos bens
inventariados serão aplicadas as regras contidas na Cláusula Trigésima Terceira deste
Contrato de Programa, em ocorrendo quaisquer dos eventos futuros previstos na
Cláusula Trigésima.
Subcláusula Segunda - A atualização patrimonial deverá ser realizada em até 5
(cinco) anos, a partir da assinatura do contrato, identificando os bens aportados por
cada uma das partes ressalvado o direito de contestação do MUNICÍPIO, no prazo de
6 (seis) meses, contados a partir de sua cientificação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - O presente Contrato poderá ser aditado,
visando adequá-lo às necessidades dos serviços e atender o interesse das partes e à
legislação federal, estadual e municipal incidente sobre os serviços de saneamento
objeto do presente contrato.
27
CÂMARA
SERArli'iA r‘
Protocole n-' cSSl^^
/ J ^
Data;
Ass.
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
Regulamento de Serviços de Água e
foi homologado pelo Ente Regulador
CORSA* -
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - O
Esgoto - RSAE, referido no presente contrato
Estadual, conforme Resolução n° 1973/2009.
Fica eleito o foro da Comarca do CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
Município Contratante para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato,
contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em tres
de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
E, por estarem justas e
vias.
Porto Alegre, xx de xxxxxxx de xxxx.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
Tarcisio Zimmermann
Diretor Presidente
Antonio Carlos Martins
Diretor de Operações
TESTEMUNHAS
2- 1 -
28
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAPÍNA CÜRREA-RS
Dstâ:^JUi2É.u.^i—
nO 7 Protocok;
^SS.
CORSAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ANEXO 1
INDICADORES DE DESEMPENHO
Os indicadores de desempenho serão agrupados conforme a seguir.
1. Indicadores de Universalização dos Serviços;
2. Indicadores de Continuidade dos Serviços;
3. Indicadores de Qualidade dos Serviços e dos Produtos;
4. Indicadores de Qualidade Comercial;
5. Indicadores Econômico-Financeiros;
6. Indicadores de Produtividade.
CONCEITOS E EXPRESSÕES DE CÁLCULO
1. UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
1.1 NUA ■ NÍVEL DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA
PA
NUA = xlOO
PT
Sendo:
P/\ = População abastecida. É o valor do produto da quantidade de economias
residenciais de água, no último mês do ano, pela taxa média de habitantes por
domicílio dos municípios com contrato de programa
PT = População urbana total dos municípios com contrato de programa
1.2 NUE - NÍVEL DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO
PS
NUE = xlOO
PT
Sendo;
29
●■-V r c. '
Vji\w
, municipal de
SEP^AFíMA CüRPE'-
Protocoio'
Data;.JZá.iJ2J^^-
CÂMAPv>^
COMPANHIA RIOGRANDENCE Dê SÃNÈÂMEN
PS - PoDulação servida É o valor do produto da quantidade de econonnias residenciais
L ^sgofo no üftfr^o mês do ano, pela taxa média de habitantes por domicilio dos
municípios com contrato de programa
PT = População urbana total dos municípios com contrato de programa
2. INDICADORES DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS
2.1 TAC - TEMPO MÉDIO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE QUANDO DA FALTA
DE AGUA
1 ”
TAC^- Yj^í
n\i=\
Sendo:
= Número total de interrupções de água no período
ti = Tempo decorrido para correção do fato gerador da falta de água para a i-ésima
interrupção do abastecimento.
n
2.2 DEC - DURAÇAO EQUIVALENTE DE INTERRUPÇÃO DO SISTEMA DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA POR ECONOMIAS
^ EcoAtingidas{í) x T{i)
i=\ DEC =
EcoTotal
Sendo:
Eco, Atingidas (i) = Número de economias abrangidas pela i-ésima falha no sistema de
fornecimento de água no conjunto e no período
T (i) = Tempo decorrido entre a detecção da i-ésima falha pela CORSAN e o efetivo
reparo da falha
= Número total de interrupção no fornecimento de água do conjunto no período
Eco. Totai = Número total de economias do conjunto considerado
n
- ÍNDICE DE RECLAMAÇÕES PROCEDENTES POR FALTA DE ÁGUA
POR 1.000 ECONOMIAS
2.3 NRP
30
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocí
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO-
'H,5
CORSAN
NRP
NRP = X 1.000
NE
Sendo:
NRP = Número de reclamações procedentes no mês no conjunto
NE = Número de economias do conjunto
3. QUALIDADE DOS SERVIÇOS E DOS PRODUTOS
3.1 ISC - ÍNDICE DE SATISFAÇÃO DO CLIENTE
PS
1SC = xlOO
PT
Sendo:
PS = Parcela da população da amostra satisfeita (soma dos conceitos bons e ótimos
ou soma dos conceitos satisfeito e muito satisfeito) com os serviços prestados pela
empresa
PT = População total da amostragem
3.2 - IQA - ÍNDICE DE QUALIDADE DA ÁGUA DISTRIBUÍDA
iqa=ynPN) /=1
Sendo:
N = Nota média do parâmetro no período
p = Peso atribuído ao i-ésimo parâmetro
Para N deverão ser considerados os seguintes parâmetros e para p os seguintes
índices: parâmetro (peso) coliformes totais (0,30); cloro livre residual (0,20); turbidez
(0,15); fluoretos (0,15) cor (0,10) e ph (0,10)
4. QUALIDADE COMERCIAL
31
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREE
SERAFIMA CORREA-RS
Data; Zi lo^JJÀ—
Protocí
Ass.
COPSAÍV COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
4.1 QF- QUALIDADE DE FATURAMENTO
CS
X 1000 QF CE
Sendo:
CS = Contas substituídas com os códigos 11, 12, 16, 22, 30, 31, 32, 34, 35
CE = Número de contas emitidas no mês
4.2 IPF-ÍNDICE DE PERDA DE FATURAMENTO
VP -VF
IPF = xlOO
VP
Sendo:
VP = Volume produzido
VF = Volume faturado
4.3 IH - ÍNDICE DE HIDROMETRAÇÃO
EM
IH = xlOO
ET
Sendo:
EM = Número total de economias de água com medição do conjunto
ET = Número total de economias de água do conjunto
4.4 ICOB - ÍNDICE DE EFICIÊNCIA DA COBRANÇA
AA
ICOB X 100
FA
Sendo:
32
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREÂDOí
SERAFIMA CORRÉA-RS
Protocolo 2.SÂ_ \
Daia ■ i) i h(o !
.Ass.
- r COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
AA = Arrecadação acumulada dos últimos doze meses (a partir do mês n)
FA = Faturamento acumulado dos últimos doze meses (a partir do mês n-1)
5. ECONÓMICO-FINANCEIROS
5.1 ROP (S/DEPREC.) - RAZÃO OPERACIONAL SEM DEPRECIAÇÃO
DESP{s / deprec.)xlOO ROP{s / deprec) =
ROL
Sendo:
DESP (s/deprec.) = Despesa operacional total excluída a depreciação
ROL = Receita operacional líquida
5.2 DCP - DESPESAS COM PESSOAL PRÓPRIO
DP
DCP = xlOO
ROL
Sendo:
DP = Despesa com pessoal próprio
ROL = Receita operacional líquida
6. PRODUTIVIDADE
6.1 IPP1 - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE PESSOAL -1
AF
IPP\ =
NE
Sendo:
AF = Água faturada pela empresa em m^
NE = Número total de empregados da empresa
6.2 IPP2 - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE PESSOAL - 2
33
pfOtütO-O
r.O 2)
io<h>LàX— Data
Ass.
CORSAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
LA + LE
IPP2 =
NE
Sendo:
LA = Número total de ligações de água
LE = Ligações total de ligações de esgoto
NE = Número total de empregados da empresa
6.3 IPP3 - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE DE PESSOAL - 3
EÁ + EE
IPP3^
NE
Sendo:
EA = Número de economias com água
EE = Número de economias com esgotamento sanitário
NE = Número total de empregados da empresa
34
CAMARA MUNUAPAL Ut
serap^na corrla rs
Ptotüccio r;o
Dais'. Tíi / /O (o I -A3
Ç5Ò \
Ass.
30 “3 COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ANEXO II
ESTRUTURA TARIFÁRIA
ESGOTO ÁGUA
TARIFA
MÍNIMA COLETADO TRATADO
PREÇO m3 PREÇO m3l
CATEGORIA SERVIÇO
BÁSICO
TARIFA PREÇO
BASE SEM
HIDR.
1,21 I 6,85~ 24,15 0,87 BICA PÚBLICA 1,73
0,73 1,02 6,85 21,45 RESID. AeAI 1,46 SOCIAL
1,81 2,53
excedente 3,61
1,81 2,53 17,07 53,17 RESIDENCIAL B 3,61 BÁSICA
]
1,81 2,53
COMERCIAL Cl 3,61
17,07 53,17
2,05 2,87
excedente 4,10
2,87
COMERCIAL 4,10 30,46
2,87 EMPRESARIAL PÚBLICA 4,10 60,84
3,28 4,66 60,84 INDUSTRIAL até lOOOm^
(tabela especial) acima de lOOOm^
Observações:
●O Preço Base do é variável aplicando-se a Tabela de Exponenciajs.
●Fórmula PB x C" (esse n é exponencial de c) acrescido dos custos do Serviço Básico.
●Nas categorias Res A e A1 cujo consumo exceder a 10 mP o Preço Base do excedente será calculado de acordo
com 0 Preço Base da categoria Res. B.
●Na categoria C1 cujo consumo exceder a 20 m^ o Preço Base do excedente será calculado de acordo com o Preço
Base da categoria Comercial.
● O Esgoto será cobrado de acordo com o consumo ou do volume mínimo da categoria.
35
.- ● O 35J \
j :: Pro"0'V,.--;
D;
Ass.
c ■ c “J COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ANEXO III
aplicação de penalidades e declaração de caducidade, diante do
ser parte integrante do
Regulamento para
descumprimento das disposições contratuais, que passa a
Contrato de Programa celebrado entre MUNICÍPIO e a CORSAN
CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Vigésima Nona do Contrato de Programa,
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV da Cláusula Trigésima do Contrato de
Programa e artigo 38 e parágrafos da Lei Federal n.° 8.987/95;
CONSIDERANDO que é obrigação do Município aplicar as penalidades
regulamentares e contratuais, nos termos da Cláusula Vigésima, inciso III, do Contrato
de Programa, observados os princípios constitucionais que devem ser obedecidos pela
administração pública, nos termos do artigo 37, csput, da Constituição Federal de
1988, e do artigo 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, promulgada em
03.10.1989;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Lei Federal n.° 11.107/05 e os artigos 23,
Vlll e 29, 11 da Lei Federal n.° 8.987/95 e a Lei Federal n.° 8.666/93, E A LEI Federal
11.445/2007, no que couber;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Ente Regulador delegado e convênio de
delegação dos serviços de regulação assinado entre MUNICÍPIO e este Ente;
CONSIDERANDO a necessidade de disposição regulamentar atribuindo ao Ente
atuar como instância administrativa recursal Regulador delegado competência para
única;
Fica aprovado o presente Regulamento, nos seguintes termos:
TÍTULO I
DAS CLÁUSULAS PASSÍVEIS DE PENALIDADES
Art. 1°. O presente Regulamento tem por finalidade especificar as disposições
contratuais que, uma vez descumpridas, são passíveis de aplicação das penalidades
36
VEREADüK- municipal ü
corrca h5
o;r:
DaLa:_Lí~£-C-feJ-^-
PfOtO!
Ass.
CORSAN COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
previstas na Cláusula Vigésima Nona do Contrato de Programa, celebrado entre
MUNICÍPIO e CORSAN, assim como, os procedimentos a serem seguidos pelo
MUNICÍPIO.
Art. 2°. As penalidades previstas contratualmente são:
I. Advertência para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à adequação
do serviço prestado aos parâmetros definidos no Contrato ou em
instrumentos complementares;
II. Em caso de inobservância da advertência, multa de até 2% (dois por
cento), proporcional à gravidade da infração, sobre o valor arrecadado
pela CORSAN, no Município, nos últimos 3 (três) meses anteriores à
notificação;
III. Contrapropaganda, quando a CORSAN incorrer na prática de
publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 37 e seus
parágrafos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90).
§ 1°. Nos casos de reincidência em mesma prática infrativa, julgada em última
instância, durante o intervalo de 5 (cinco) anos, contado da data do recebimento do
Termo de Notificação - TN, a penalidade a ser aplicada será de multa, observado o
limite estabelecido no inciso II da Cláusula Vigésima Nona do Contrato de Programa, a
ser fixada considerando-se:
As situações agravantes e atenuantes;
A extensão do dano causado ao Município ou a terceiros;
III. A vantagem eventualmente auferida com a infração; e
IV. A condição econômica da infratora.
§ 2°. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
A ação da autuada não ter sido fundamental para a consecução do fato
gerador;
37
municipal D
çtma C0RP-L^''^S
\2xt^^
ERA
CÂMARA
S
...,as).
Data:_Z4-^C>fe-
-* :?● Protocdo
Ass.
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
Ter a infratora adotado as providências pertinentes para minimizar ou. de
efeitos do seu ato de não conformidade ou imediato
CC^ISAN
, reparar os
descumprimento contratual.
§ 3°. Consideram-se circunstâncias agravantes:
1. Ter a infratora, comprovadamente
vantagem além da legal, contratual e legitimamente permitida;
11. A infração trazer conseqüências lesivas ao Município e a terceiros,
Deixar a autuada de tomar as providências para evitar ou mitigar as
conseqüências da infração;
Ter a autuada agido com dolo;
A infração ter ocasionado dano coletivo.
cometido a infração para obter
IV.
V.
de reincidência continuada, poderá ocorrer a extinção do contrato pela § 4°. Nos casos
declaração de caducidade, na forma prevista na Cláusula Trigésima do Contrato e
neste Regulamento.
Art. 3°. A CORSAN não estará sujeita às penalidades estipuladas contratualmente
quando a não viabilização de obrigação específica decorrer de fatos ou circunstâncias
imputáveis unicamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros.
Art. 4°. Será passível de aplicação da penalidade de contrapropaganda. prevista no
inciso da Cláusula Vigésima Nona do Contrato de Programa e neste Regulamento,
a propaganda abusiva e/ou enganosa que chegar ao conhecimento, de forma notória,
pelos veículos de que gerar reclamações reiteradas dos usuários por imprensa ou
intermédio do órgão municipal de proteção ao consumidor e do Ente Regulador
delegado.
§ único. A contrapropaganda será custeada integralmente pela autuada e deverá ser
divulgada da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente, nos mesmos
38
,,, ... iinPAL Dfi:
.Srí ■ ‘la^ ■ : zsj>),2Êi5
protol
Dòiô-Já—i^-^
,- y- -
Ass.
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
veículos de comunicação, local, espaço e horário, a fim de ser capaz de desfazer o
malefício produzido pela publicidade julgada enganosa ou abusiva,
TÍTULO II
DA AÇÃO FISCALIZADORA
Art. 5°. A ação fiscalizadora, prevista no inciso II da Cláusula Vigésima do Contrato de
Programa será executada pelo MUNICÍPIO, por secretaria ou órgão designado pelo
Prefeito Municipal, que será consubstanciada em Relatório de Fiscalização, do qual
será feito Termo de Notificação - TN, emitido em duas vias, contendo:
Identificação do órgão ou secretaria representante do MUNICÍPIO e
respectivo endereço;
Nome e endereço da notificada;
Descrição dos fatos levantados;
Indicação de não conformidade(s) e/ou determinação de ações a serem
empreendidas pela CORSAN, se for o caso;
Identificação do representante do MUNICÍPIO, com seu cargo, função,
número da matrícula e assinatura;
IV.
V.
VI. Local e data da lavratura.
§ único. Uma via do TN será entregue, ou enviada mediante registro postal com Aviso
de Recebimento (AR), ao representante legal CORSAN ou ao seu procurador
habilitado, na sede da notificada, para conhecimento e manifestação, se for o caso,
sempre acompanhada, se existir, do respectivo relatório de fiscalização.
Art. 6°. A CORSAN terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do TN,
para atender o notifioado, adequando-se ao fato apontado como de não conformidade
ou manifestar-se sobre o objeto do mesmo, inclusive juntando os elementos de
informação que julgar convenientes.
39
RtADOAl. ...
iUNICIPAI,. Dí:
RAF!^iA
2^-'^
cahara i' .5
bt;
Protocoio A3
Data'._il_i2i3-
Ass. ..^-.
CORSA’'\l COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
análise da manifestação da notificada, poderão ser solicitadas outras
ao melhor esclarecimento dos fatos relatados.
§ 1° Quando da
informações julgadas necessárias
§ 2°. O representante do Município responsável pela ação fiscalizadora poderá
excepcionalmente, conceder prorrogação do prazo,
tempestivamente e devidamente justificada pela notificada.
desde que solicitada
§ 3°. O TN será arquivado quando:
Não comprovada a não conformidade apontada; ou,
ll. Consideradas procedentes as alegações da CORSAN; ou,
lll. A CORSAN acolhe o apontamento e atende no prazo estabelecido as
determinações da fiscalização contidas no relatório.
l.
TÍTULO lll
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Capítulo I
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CONSTANTES NO CONTRATO DE
PROGRAMA
Art. 7°. Será lavrado Auto de Infração - Al, nos casos de:
Comprovação da não conformidade;
Não serem atendidas, no prazo, as determinações do MUNICÍPIO;
lll. Ausência de manifestação tempestiva da interessada ou prestada de
forma insatisfatória.
Art. 8°. O Auto de Infração, emitido por funcionário de hierarquia superior
responsável pela ação fiscalizadora, será instruído com o Relatório de Fiscalização, o
TN e a respectiva manifestação da notificada, se houver, assim como a exposição de
I.
ao
40
CÂMARA MUNICIPAL DE VERLADORL'
SERAFÍNA CORRÊA-RS
Dato:,
Protoc..^
Ass.
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
esta relacionados, que não implique
CORSA r\:
motivos da autuação e outros documentos a
duplicidade da documentação constante do processo de fiscalização correspondente.
incorreção, poderá ser retificado de ofício
abrir-se-á novo prazo à autuada para
§ único. O Al, quando eivado de vício
pelo responsável pela sua emissão. Neste caso
ou
apresentação de recurso.
Art. 9°. O Al será emitido em duas vias, contendo;
O local e a data da lavratura;
O nome, o endereço e a qualificação da autuada;
A descrição do(s) fato(s) ou do(s) ato(s) constitutivo(s) da(s) infração
(ões);
A indicação dos dispositivos legais, regulamentares, ou contratuais
infringidos e as respectivas penalidades;
A imposição da penalidade nos termos deste Regulamento e do Contrato;
Possibilidade de apresentação de recurso;
A identificação do responsável do MUNICÍPIO pela autuação, sua
assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua
matrícula.
§ único. Uma via do Al será remetida, ou entregue, para efeito de notificação, ao
representante legal da autuada, ou ao seu procurador habilitado, na sede da autuada,
mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR) ou outro documento que
comprove o respectivo recebimento.
Art.10. O valor da multa será atualizado pela taxa SELIC ou outro indicador que o
venha substituir, conforme previsto no § 5° do art. 17 do Anexo I do Decreto no 2.335,
de 06 de outubro de 1997, e observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
IV.
V.
VI.
VII.
41
_ '● ■■ ■■■
, ,4)NiaPAL u
rAFINA CüRR
CAMAR/- ■RS
1,-. .-.o 2 5J \ÍÇÍ-- Ri‘OtOC- ●!' ■■ I
/‘ ~ OG DaLd;_Íá
Ass.
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
§ único,
período compreendido entre o segundo dia anterior ao término do prazo estabelecido
no Al e 0 segundo dia anterior à data do efetivo pagamento da multa.
Será considerada a variação acumulada pro rata die da taxa SELIC no
Art. 11. Havendo o recolhimento da multa e observado, quando couber, o disposto no
autuada deverá encaminhar ao MUNICÍPIO uma via do
rasuras.
artigo antecedente, a
respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem
§ único. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas
neste Regulamento e no Contrato de Programa deverão reverter ao Fundo Municipal
de Saneamento, em não existindo, ao Fundo Municipal de Melo Ambiente, que deverá
ter a destinação dos valores vinculada à melhoria dos serviços de saneamento básico
no Município.
Art. 12. O não recolhimento da multa no prazo estipulado no Al , sem interposição de
recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera administrativa,
acarretará o imediato encaminhamento do processo administrativo à Procuradoria
Municipal, para a inscrição do valor correspondente na Divida Ativa do Município e
respectiva cobrança, nos termos da Lei.
Capítulo II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INADIMPLÊNCIA
Art. 13. Poderá o MUNICÍPIO declarar a caducidade, por melo de decreto municipal,
rescindindo o Contrato de Programa, constatando reiteradas e continuadas práticas
infrativas que possam, de per si ou conjuntamente, caracterizar a inadimplência
contratual, como previsto na Cláusula Trigésima do Contrato e neste Regulamento.
Art. 14. Como condição de validade e eficácia do processo, o mesmo deverá ser
precedido de comunicação á CORSAN, por intermédio de Notificação, devidamente
autorizada ou emitida pelo Prefeito Municipal, quanto ao(s) descumprimento(s)
contratual (is) praticados, apurados em Relatórios de Fiscalização anteriormente
realizados, com a fixação de prazo para a sua regularização definitiva.
42
.READORt::
, ^^L!NlaPAL Dt ^
SERAF-MA CüRRi
CÂMAPJ^ E.V-RS
protoc:í
Data =^--
Ass.
e;ORa=A':^a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
enviada mediante registro postal com Aviso de
representante legal da notificada ou ao seu procurador
§1°. A Notificação deverá ser
Recebimento (AR), ao
habilitado, na sede, para conhecimento e providências pertinentes.
concedido em notificação, o Sr.
administrativo de
§ 2°. Cumprido o requisito anterior e decorrido o prazo
Prefeito Municipal autorizará a instauração de processo
inadimplência.
Art. 15. A CORSAN será intimada da instauração do processo administrativo de
inadimplência e terá o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa
quanto aos fatos imputados ou a manifestação quanto à adequação de não
conformidade e/ou cumprimento das determinações. Mediante justificativa da intimada.
0 Município poderá prorrogar o prazo previsto.
§ único. O Termo de Intimação deverá ser lavrado em três vias e conterá
necessariamente;
Nome, endereço e qualificação da notificada;
Indicação das cláusulas contratuais violadas;
Descrição resumida dos fatos levantados;
Identificação da autoridade a quem será dirigida a defesa;
Identificação do órgão ou secretaria emitente, com nome e assinatura do
responsável;
IV.
V.
VI. Local e data da lavratura.
Art. 16. O processo administrativo deverá ser instruído com as seguintes peças:
A Notificação e comprovante de entrega;
Manifestação da CORSAN, se houver;
III. Autorização do Prefeito Municipal de instauração do processo;
43
CÂMARA MUNICIPAL DE ''EREADOlC-.
SERAFINA CORREA-RS
> - Protocolo '-'O.
Dâto 2-Í íO^ (
Ass.
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
Termo de Intimação à CORSAN, com comprovante de entrega;
dos relatórios de fiscalização e/ou processos administrativos
de aplicação de penalidades;
Parecer técnico contendo as transgressões à legislação e ao contrato de
programa;
Defesa da CORSAN, se apresentada;
IV.
V. O histórico
VI.
VII.
da declaração de caducidade será proferida pelo Prefeito
com a devida intimação
Governo do Estado do Rio Grande do
Art. 17. A decisão acerca
Municipal, com base nos elementos constantes no processo
de seu inteiro teor à CORSAN e comunicação ao
Sul, no prazo de 30 (trinta) dias.
§1°. A partir do recebimento da notificação pela CORSAN, passará a contar o
para recurso.
prazo
§ 2°. A decisão referida no “caput” deste artigo será decretada pelo Prefeito Municipal e
decurso do prazo recursal não
informação da negativa de provimento do recurso
publicada na imprensa oficial do Município, após
aproveitado pela CORSAN
julgado pelo Ente Regulador delegado, em decisão irrecorrível
ou
Capítulo III
DO RECURSO
Art. 18. Os procedimentos previstos neste Capítulo destinam-se tanto para as decisões
proferidas nos processos de aplicação de penalidades, quanto para o Processo
Administrativo de Inadimplência, ambos previstos neste Título.
Art. 19. O prazo para ínterposição de recurso será de 15 (quinze) dias, contados do
recebimento do Auto de Infração que aplicou penalidade ou da intimação da decisão
que julgou procedente a inadimplência contratual da CORSAN.
44
CAMARA MUNICIPAL DE yEÍ^^DORLL
SERAFINA CChRFm-RS
Protocolo ' -0
Ass. —
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
receberá com efeito
remeter ao Ente Regulador
al, que o
CnFlS5AiV
§ único. O recurso deverá ser dirigido ao
suspensivo, podendo .
delegado para julgamento, tudo no prazo de 5 (cinco) dias
Prefeito Municip
reconsiderar a decisão recorrida ou
o Ente Regulador delegado receberá o recurso interposto e poderá, por
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
Art. 20.
decisão do Conselho Superior,
parcialmente a decisão recorrida.
caput” deste artigo puder decorrer gravame a
formule suas alegações
§ 1°. Se da aplicação do disposto no
da recorrente, esta deverá ser cientificada para que
de dez dias, contado da juntada do aviso de recebimento da notificação
situação
no prazo
§2». Na tramitação do recurso serão observados os procedimentos estabelecidos em
Resolução do Ente Regulador delegado.
§ 3». No caso de aplicação da penalidade de multa, a recorrente terá o prazo de 30
(trinta) dias para efetuar o respectivo recolhimento, nos termos deste Regulamento,
decisão do Ente Regulador delegado acerca do contado da data da publicação da
recurso.
realizadas novas diligências
Art. 21. A critério do Ente Regulador delegado poderão ser
processuais.
TÍTULO IV
DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA
administrativo, poderá o MUNICÍPIO Art. 22. Durante a tramitação do processo
alternativamente á imposição de penalidade ou declaração de caducidade, firmar com
a CORSAN termo de compromisso de ajuste de conduta, visando á adequação da
conduta irregular ás disposições regulamentares e/ou contratuais aplicáveis.
§ 1°. As metas e compromissos objeto do termo referido neste artigo deverão, no seu
conjunto, ser compatíveis com as
firmado entre o MUNICÍPIO e a CORSAN.
obrigações previstas no Contrato de Programa
45
, municipal de VERE^ADoK^--
SFRAFíNA COR.REA-R-^
Protocolo nc.
- —
D3t3'_
Ass.
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
s 2» Do termo de compromisso de ajuste de conduta constará, necessariamente, o
estabelecimento de multa pelo seu descumprimento. Em caso de processo
administrativo de aplicação de penalidade de multa, o valor será correspondente ao
aplicada, acrescido de 20% (vinte por cento).
CORSA^^
montante da penalidade que seria
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
solicitado, poderá realizar mediação entre as Art. 23. O Ente Regulador delegado, se
partes.
46
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ANEXO IV
INVENTÁRIO DE BENS
CÂMAR.A
O
CORSAN
RS
Protoc
D3ta'..„Z.!
(Valores históricos) Ass.
47

open original →