POSTURAS
SERAFINA CORRÊA/RS
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
CÂMAPJ^^ MUNICIPAL DE VEREAD
SERAFINA CORP|A-RS
Protocolo n°.
Data : /K InG ,U3
Ass.
ÍNDICE
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA FINALIDADE
TÍTULO II - DA PROTEÇÃO DO CIDADÃO
TÍTULO II - DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I - DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
04
04
05
06
CAPÍTULO II - DAS VIAS E DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO III - DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
CAPÍTULO IV - DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
CAPÍTULO V - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO VI - DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, DAS CASAS DE SAÚDE,
DADES E DOS NECROTÉRIOS
CAPÍTULO VII - DOS CEMITÉRIOS, INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES
CAPÍTULO VIII - DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
CAPÍTULO IX - DOS CUIDADOS COM ANIMAIS
CAPÍTULO X - DOS RESÍDUOS SÕLIDOS
SEÇÃO I - DA COLETA ESPECIAL
SEÇÃO II - DA COLETA SELETIVA
SEÇÃO III - DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
SEÇÃO IV - DO LIXO INDUSTRIAL
SEÇÃO V- DOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
TÍTULO III - DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I - DO SOSSEGO PÚBLICO
CAPÍTULO II - DO TRÂNSITO PÚBLICO
CAPÍTULO III - DA INVASÃO E DEPREDAÇÃO DE LOGRADOUROS E DE ÃREAS PÚ
BLICAS
06
07
09
11
14
DAS MATERN
16
17
19
21
22
23
23
23
24
24
25
25
,27
CAPÍTULO IV - DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS
CAPÍTULO V - DA OBSTRUÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS,
CAPÍTULO VI - DAS ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS
I28
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câmapjx municipal de VEREauC’
SER/\FÍNA QJRR^A-KS ¥ Protocclo no...,_ZS^
Daca-.^^tÜ^ lil
Ass.
CAPÍTULO VII - DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
CAPÍTULO VIII -
CULTURAL
CAPÍTULO IX - DOS BENS PÚBLICOS
SEÇÃO I - DA ARBORIZAÇÃO, DOS PARQUES, DOS JARDINS E DOS ESPAÇOS VERDES
TÍTULO IV - DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
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DA POLUIÇÃO CONTRA ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÓNIMO
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36
37
39
CAPÍTULO I - DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO III - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO IV - DAS ORIENTAÇÕES FINAIS
TÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
TAÇÃO DE SERVIÇOS E INDÚSTRIAS
CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I - DOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS
SEÇÃO II-DO COMÉRCIO AMBULANTE
SEÇÃO III - DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
SEÇÃO IV- DA UTILIZAÇÃO DE TERRENOS PARTICULAR PARA
VEÍCULOS
CAPÍTULO II - DOS DEPÓSITOS DE SUCATA E DESMONTE DE VEÍCULOS
CAPÍTULO III-DAS OFICINAS DE CONSERTO DE AUTOMÓVEIS E SIMILARES...54
CAPÍTULO IV - DOS PONTOS DE SERVIÇOS E DEPÓSITOS DE MATERIAIS
INFLAMÃVEIS
39
41
,43
44
DE PR
44
44
,44
47
51
ESTACIONAMENTO
52
53
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E PENAS
CAPÍTULO II - DAS COISAS APREENDIDAS
CAPÍTULO III - DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO
CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS PENALIDADES
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
ESDE
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■RbS CÂMARA MUNIQPAL DE
SERAFINA R-^
Protocolo n».
—T^iTMiripAL DE VEREADORES
eÂMARA^M^p\XcoRRÊA-RS m
/i Data;2^-1H^
4 Ass.
aprovado2
■- -r
●f-vVota^ ^ROJETO DE LEI N° 104, DE 27 DE JUNHO DE 2013.
t) Secretario «fénte
Reestrutura e define o novo CÓDIGO DE POSTU
RAS DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA e
dá outras providências.
?^D0CUM|NT0^SE^ENC0^N^RA
examinado EA jy r^QiOA.
■áíH
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
DaliriadP rpiatíííc ^ ^ ^ politica de polícia administrativa, a cargo da municipahdade, relativas ao meio ambiente, a higiene, segurança, ordem e costumes aos bens de
dom nio publico e institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos inbenrnnhiií°nT^'T'f ® serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e
p d ’ T ssarias relações jurídicas entre o Poder Público e os^Munícipes
visando a disciplinar e a regulamentar as obrigações, direitos e garantias do bem-estar gera? ’
§ 1 Compete ao Poder Público Municipal zelar pela
sando a melhoria do ambiente urbano de modo
CO sustentáveis e o conforto público, bem
ta lei.
manutenção da cidade via garantir o desenvolvimento social e econômicomo cumprir e fazer cumprir as determinações desdn „hri„=d= f ® ixssoa física ou jurídica se sujeita às determinações desta lei ficaníiros nana! ^ fecalização municipal e a execução das obS e serviços necessários para o desempenho de suas funções,
pvor.í.- H ^ Os_servidores Municipais observarão o disposto nesta Lei semore oue no
os
m.
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CAMARÂ MUNICIPAL DE VFREAÜüRES
SERA.FINA CORP.EA-RS
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TÍTULO II
DA PROTEÇÃO DO CIDADÃO
Art. 3° Terão especial proteção do Poder Público:
I - a gestante;
II - o idoso conforme a legislação;
III - 0 portador de deficiência;
IV - a criança e o adolescente;
V - 0 consumidor.
§ 1° Para os efeitos desta lei, entende-se por portador de deficiência toda np^
oartiHnf P°'' total ou parcialmente, as necessidades individuais^e a
^ sociedade, em decorrência de uma deficiência temporária ou duradoura
congênita ou nao, em suas capacidades físicas, sensoriais ou mentais; duradoura,
mono ^ gestante, desde que seja evidente ou comprovada a gravidez e aos ho
seguln?es dSs^nroutros""^ ^
I - preferência no atendimento
ao público, sem discriminação de espécie alguma;
nprmitiHn =. ' P'’®t®''®ncia nos assentos dos meios de transporte público coletivo só sendo
permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se encontrarem devidamente sentadas
de gue efe.uem o-p%re„To%orroídr
§ 3° As pessoas portadoras de deficiência
reitos, entre outros; e aos idosos assistem os seguintes diI - preferência no atendimento
II - facilitação de acesso aos locais abertos
respectivas instalações sanitárias;
ao público, sem discriminação de espécie alguma;
ao público em geral, inclusive das
das, garantida a lõcalS磰prMleg1adT"’"“"'' «tacionamentos, devidamente sinaiiza5
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●-^nCC V_/lS.U CÂMARA MUNICIPAL DE VEREAD;
SERãFIMA CüRREA-RS
P^z]2£>J3
Data
Protocolo p,o.
Ass.
IV - preferência nos assentos dos meios de transporte público coletivo, só sendo
permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se encontrarem devidamente sentadas;
Art. 4° Na proteção da criança e do adolescente será especialmente considerada
a importância da família e da entidade familiar no sadio desenvolvimento da pessoa.
Art. 5° É proibida a exposição ao público em geral de materiais de cunho porno
gráfico ou violento, em revistas, jornais, videocassetes, discos ou qualquer outro meio.
§ 1 Entende-se por pornografia toda violação do direito á privacidade do corpo
humano em sua natureza masculina e feminina, violação que reduz a pessoa humana e o cor
po humano a um objeto despersonalizado, com o intuito de oferecer, ainda que gratuitamente
satisfação libidinosa.
§ 2° Entende-se por violenta toda apresentação de atos que descrevem a agres
sividade exercida de maneira profundamente ofensiva ou passional, desrespeitando a dignida
de da pessoa, em seus aspectos fisico ou psíquico, e os valores sociais de convivência diálo
go e respeito mútuo.
§ 3° A exposição de tais produtos deverá ser feita em local privado, devendo o
comerciante ou prestador de serviços impedir a entrada de crianças e adolescentes.
§ 4° Sendo impossível ao comerciante ou prestador de serviços dispor de local
conveniente, nos termos do parágrafo antecedente, deverá manter catálogo ou álbum das
obras a fim de que os mesmos possam ser consultados, sendo a consulta vedada a chancas e
adolescentes. ^
, . ® rnercadorias expostas à venda, ainda que em vitrine, em qualquer especie de comercio, deverão conter de maneira clara o respectivo preço.
TITULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
, , I De acordo com as determinações desta Lei e observadas as normas es¬
tabelecidas pela União e pelo Estado, a fiscalização sanitária de: no território municipal compreen¬
I - a higiene de vias, de logradouros e de equipamentos de uso público
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CÍPAL DE ' RFaDOR^S
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P CAM.
,0 Proto-x;iü I I
Ass.
II - a higiene das habitações e dos terrenos;
III - a higiene da alimentação e dos estabelecimentos onde são fabricados ali¬
mentos;
IV - a higiene dos estabelecimentos em geral;
V - a higiene de estábulos, pocilgas, galinheiros e similares;
VI - a limpeza e a desobstrução de vias, cursos d’água e canais;
VII - 0 controle da qualidade da água destinada ao consumo humano e dos siste
mas de eliminações de resíduos e dejetos;
VIII - 0 controle dos sistemas de eliminação e dos depósitos de dejetos líquidos
solidos e gasosos e j -i .
IX - outras ocorrências concernentes á higiene pública que vierem a ser verifica¬ das.
, § No ato de inspeção, o servidor público municipal, se constatar irregularida
des, deve emitir relatório circunstanciado, sugerindo as medidas e as providências cabíveis em
consonância com as disposições desta Lei.
, _ . ^ ^ cessação da irregularidade não for de competência da municipalidade,
orgao municipal competente deve remeter cópia do relatório, de que trata o § 1° deste artiqo’
as autoridades estaduais ou federais de saúde pública, de controle e preservação ambiental.
0
CAPÍTULO II
DAS VIAS E DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
cõ. serviços de limpeza e conservação das vias e logradouros públicos
sao de responsabilidade do Poder Executivo Municipal
terceiros, mediante contrato precedido de licitação,
f moradores são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação
nienTe fde ^00'tTnl"" """""""" ®
que os executará diretamente ou por
wi.c I ^ proibido prejudicar de qualquer forma, os serviços de limpeza de passei¬
os, vias e logradouros públicos ou perturbar a execução dos mesmos.
Art. 9° Na preservação da higiene pública ficam vedados:
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREÂDORÊL
SERAFINA CORR^.A-RS
ZS^I2oJ3
Data\ !(% ! J3
Protocolo
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I - a varredura de resíduos do interior dos prédios, residências terrenos
culos para vias e logradouros públicos;
ou veí-
- 0 despejo e o lançamento de quaisquer resíduos, entulhos ou objetos em qeral nos terre^nos particulares, várzeas, canais, cursos d’água, bueiros, sarjetas, bocas-de-lobo
vias e logradouros públicos;
III - 0 lançamento da água de lavagem de veículos ou quaisquer outras áquas
servidas, esgoto sanitario, resíduos graxos e poluentes de residências, prédios e terrenos parti
culares em varzeas, canais, cursos d’água, bueiros, sarjetas, bocas-de-lobo, vias a logradou
ros públicos; ^
lançamento e o depósito de quaisquer materiais ou resíduos que possam
bgíadouros públicos'- ^ pedestres ou comprometer o asseio dos passeios, vias e
de vpntn^ P abertos, de materiais que possam, pela incidência de ventos e trepidaçao, comprometer o asseio de vias e logradouros públicos;
riP pHifi.o.õ ^ retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição
nup P / pT de instrumentos adequados e atendidas as normas de segurança
dourorpu^ircos-^^^ referidos materiais em propriedades particulares, nas vias e nos logrt
VII - 0 lançamento ou depósito de animais mortos
COS, sob qualquer condição, ou em propriedades particulares e
VIII - 0 escorrimento de água de aparelhos de ar condicionado climatizadores e
outras provenientes de edificações sobre os passeios públicos. uimaiizaoores, e
em vias e logradouros públinoin r,. ' doscorga de materiais ou resíduos devem ser adotadas
Parágrafo único. Imediatamente após o término da carqa ou descaroa de nual
lhpn'dn residuo, O responsável deve providenciar a limpeza do trecho afetado reco¬
lhendo os detritos ao deposito designado pela municipalidade.
nccco-. ● ° ? 'veículos comprovadamente abandonados ou objetos depositados em
mentp?proíhiH°'' P°' P^^í^do de tempo superior a quinze dL serão^automatica¬
mente recolhidos, ficando sob a guarda do poder público municipal.
m,,nir>inoi único. Os veículos ou objetos sob depósito e guarda do poder oúblico
SiTJl recolhimento, se não reclamados, e após pubicaSo de
edital de chamamento com prazo de trinta dias, serão vendidos em hasta pública correndo
ta do proprietário todos os custos de recolhimento, depósito e do leilão.
por
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORc^-
SERAFINA CORRÊA-RS
Proíocoio riO, 20JJ AR4
K.- 'A Data:
Ass.
CAPÍTULO III
DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 12° Os proprietários ou inquilinos têm obrigação de manter livres de macega, capoeira, resíduos, dejetos e águas estagnadas os seus quintais, pátios, terrenos e edifica
ções, a fim de evitar a proliferação de insetos, ratos e outros animais nocivos à população.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido de trinta dias, da notificação,
para que os quintais, pátios, terrenos ou edificações sejam limpos adequadamente, o Municí
pio, através do órgão competente, executará a limpeza dos imóveis cobrando do proprietário
ou inquilino, os gastos respectivos, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de administra
ção.
Art. 13. E vedada a colocação de vasos ou quaisquer outros objetos em janelas
sacadas e demais lugares de onde possam cair e causar danos a pedestres, vizinhos ou veícu
los estacionados,
Art. 14. O proprietário de terreno urbano não edificado é obrigado a mantê-lo cercado ou sinalizado quando constatado situação de perigo, observando-se as exigências do artigo y .
Art. 15. As habitações das zonas rural ou urbana deverão ser caiadas ou pinta
das se assim o exigirem as autoridades sanitárias, a bem da saúde pública.
Art. 16. Os proprietários ou responsáveis pelos terrenos e edificações devem
tar a formação de focos ou viveiros de insetos nocivos e outros vetores.
evi-
§ ^ Verificada^ pela fiscalização municipal a existência de focos ou viveiros será
feita a intimaçao do proprietário ou responsável, determinando-se o prazo de cinco dias para
proceder o extermínio de insetos nocivos e outros vetores.
§ 2° Decorrido o prazo fixado, se o foco ou viveiro não se encontrar extinto a
municipalidade incumbir-se-á de exterminá-lo, apresentado ao proprietário os gastos respecti
vos, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de administração.
chaminés de qualquer espécie de fogões, lareiras, churrasqueiras
fornos e aquecedores domésticos devem apresentar altura suficiente para que a fumaça mes
mo apos receber filtragem, não moleste a vizinhança.
Ho ocnot ^ ° de águas servidas e dejetos deve ser feito para o sistema
térniS íomnot° f ^e sistema individual, aprovado previameL pelo órgão
houver "" escoamento cie águas pluviais, se não
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câmara municipal de veí^dorll cFp.-.PTr.iA CGPsP^EA-RS
Protocolo 0^ é Data: %.. u .}£iokJf, » A ,Ass.
Art. 19. Ao proprietário ou inquilino de edifícios de apartamentos ou de uso misto ficam vedados:
I - introduzir em canalizações gerais e em poços de ventilação, qualquer objeto
ou volume que possa danificá-los, provocar entupimentos ou produzir incêndios;
II - jogar lixo, a não ser em coletor apropriado;
III - manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes co
muns, animais e aves, excetuando-se os de pequeno porte, desde que não causem incômodos
a vizinhança;
IV - lançar resíduos ou objetos de qualquer espécie através de janelas portas e
aberturas para a via pública, em corredores e demais dependências de uso comum, bem como
em^quaisquer locais que não sejam os recipientes apropriados, sempre mantidos em boas con
dições de utilização e higiene;
V - estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outros materiais em
janelas, portas ou lugares visíveis do exterior da edificação e
VI - utilizar fogão a lenha ou a carvão junto a parede contígua a outra edificação
ou unidade residencial que possa acarretar aquecimento e sem sistema de exaustão adequaedifícios de apartamento e habitações coletivas não podem utilizar
de lixeiras fixas na área dos prédios que impeçam a realização da coleta.
-se
Art. 21. A limpeza, pintura ou reforma de fachadas de prédios em alinhamento
com vias ou logradouros cleverá ser autorizada pelo Poder Público que estabelecerá as medi
das necessárias de proteção aos transeuntes.
^ U i - ^ abastecimento de água potável deve ser feito através de rede pública
de abastecimento ou através de sistema individual aprovado previamente pelo órgão técnico comp6t6nt6.
Parágrafo único. As águas subterrâneas são de domínio público e destinam-se a
atender, com absoluta prioridade, o abastecimento da população,
ronne H reservatórios de água potável existentes em edificações ou ter¬
renos devem ter asseguradas as seguintes condições sanitárias;
poluir ou oontamínar“'água'"'’“''““'''®
II - tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza periódicas e
III - dispositivos contra a entrada no reservatório, de insetos e outros vetores.
10
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cÂ^^.>PA MuNiaPAL DE
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§ 1° Nas edificações coletivas com mais de cinco unidades, os reservatórios de
vem, obrigatoriamente, ter a lavagem e a higienização, no mínimo, a cada seis meses.
§ 2° No caso de reservatório inferior, a localização fica sempre condicionada às
necessárias medidas de segurança em relação à proximidade de instaiações de esgotos e de
pósitos em geral.
. . § ^ ^ vedada a abertura e a manutenção de reservatórios de captação de
águas pluviais em edificações providas de rede de abastecimento de água a não ser com auto
rização expressa do órgão competente e a bem da saúde pública.
Art. 24. Na zona rural, as habitações devem observar, no mínimo, as seguintes
condições sanitárias:
I - evitar o empoçamento de águas pluviais, de águas servidas e o acúmuio de
resíduos sólidos próximos a qualquer manancial aquífero;
- proteger prinoipalmente os poços ou mananciais utilizados para abastecimen¬
to de água potável e
III - os poços para uso doméstico devem estar distantes, no minimo, vinte metros
a montante de pocilgas, estábulos e similares.
Art. 25. Na zona rural, os estábulos, pocilgas, galinheiros e similares, estrumeiras, depositos e compostagem de resíduos biodegradáveis, devem ser construídos de forma a
proporcionar os requisitos mínimos de higiene recomendados pelos órgãos técnicos e nunca
em distancia inferior a cinquenta metros das habitações.
§ 1 Excetua-se do disposto no .capul deste artigo, os pequenos abrigos de pás
saros localizados na zona urbana.
§ 2° Para a instalação de estrumeiras, depósitos e compostagem de resíduos bi
odegradáveis, e necessária a consulta prévia de viabilidade ambiental
técnico competente.
e a autorização do órgão
Art. 26. Na área de expansão urbana e na urbana de exploração agropecuária
nos terrenos com area mínima de um hectare, poderá ser autorizada a instalação dos equipa
mentos de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
11
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■ NICIPAL de VEREAOwix^
SERAFINA ■■ RS
Protocolo no._,
CAMAPaX r'iU!
Data: .(3__
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Art. 27. Cabe a municipalidade exercer severa fiscalização sobre a produção, ar
mazenagem, transporte, comércio e consumo de gêneros alimentícios, em geral.
» Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios to
das as substâncias sólidas ou líquidas destinados ao consumo humano, excetuados os medi
camentos.
Art. 28. É vedada a produção, o depósito, a exposição ou a comercialização de
generos alimentícios contaminados, deteriorados, falsificados, adulterados, clandestinos, sem
procedência, ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos encarregados da fiscaliza
ção e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
§ O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à
saude ou à segurança, deverá afixar, de maneira ostensiva e adequada, informação a respeito
da nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas em cada caso.
§ 2° A inutilização dos gêneros alimentícios não exime o fabricante, o estabelecisimilar, do pagamento de multa e demais penalidades que possa sofrer em
virtude da infraçao.
§ 3 A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, num período
de um ano, determinará a suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento por até trinta dias, assegurado o direito de defesa. ^
Art 29. Os utensílios, vasilhames, embalagens e outros materiais empregados
no preparo, n_a alimentaçao, no acondicionamento, no armazenamento, na conservação e na
comercializaçao de generos alimentícios devem ser inofensivos à saúde e mantidos em perfeito
estado de limpeza e conservação.
! r papéis- plásticos ou folhas metálicas destinados a embalar, envolver ou
enfeitar os produtos alimentares não devem conter substâncias nocivas à saúde.
Ho , 'I- ^ É vedado o uso de produtos químicos nocivos à saúde na limpeza e higiene
mento de produtõslíSarar'"''"”' “"servaçâo e armazenatP n ^ técnico competente pode interditar, temporária ou definitivamenrnmn ? I ~ ^P^^elhos, utensilios, vasilhames e instrumentos de trabalho, bem
como as instalações referidas nesta Lei e na legislação pertinente.
Art. 31. Nos mercados
toc ooo 00+ i., I ■ 1 p ' ^^^®^áns e similares, além das disposições concernenções sLItárias^'"'^^ alimentícios, devem ser observadas as seguintes condiambientes independem de cocção devem ser depositados em local ambientes que evitem acesso as impurezas e vetores , com armazenagem e ventilação adequaou
12
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CÂMARA ímUNICIPAL DE
SERAFINA CüRR^^yRS
protocolo
Data;ZA^Io^-- -'-í—
- -
Ass.
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigoro
samente limpos e afastados um metro, no mínimo, do umbral de portas e janelas externas.
Art. 32. Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros ali
mentícios deve ser comprovadamente pura, potável, proveniente da rede pública de água ou
de poço artesiano com análise reconhecida.
Art. 33. O gelo destinado ao uso alimentar deve ser fabricado com água potável
isenta de qualquer contaminação e proveniente da rede pública de água ou de poço artesiano
com análise reconhecida.
Art. 34. O vendedor ambulante de gêneros alimentícios, além das determinações
desta Lei que lhes são aplicáveis, no que couber, deverá:
I - zelar para que os gêneros a serem comercializados não estejam deteriorados
e contaminados, apresentando perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão
das referidas mercadorias;
- utilizar carrinhos e equipamentos adequados e vistoriados, periodicamente.
pela municipalidade;
- conservar os produtos expostos á venda em recipientes apropriados isolando-os de impurezas e vetores e
IV - usar vestuário adequado e limpo e manter-se rigorosamente asseado.
§ 1° O vendedor ambulante não pode comercializar frutas descascadas corta¬ das ou fatiadas.
'^^'^dedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão ime
diata toca-los sem instrumentos adequados, sob pena de multa e apreensão das mercadorias.
§ 3° O vendedor ambulante de alimentos preparados não pode estacionar em lo
cal onde seja facil a contaminação dos produtos expostos á venda ou em ponto vetado pelas autoridades sanitárias.
^ Art. 35. A venda ambulante de sorvetes, picolés, doces, guloseimas, pães e ou
tros generos alimentícios de ingestão imediata somente são permitidos em caixas apropriadas
ou recipientes fechados, devidamente vistoriados pela municipalidade, para que o produto seia
resguardado da poeira, da ação do tempo, do manuseio aleatório ou de elementos maléficos
de qualquer e_specie, com a indicação de data de fabricação e de validade, sob pena de multa
e de apreensao das mercadorias.
Hnc ^ ° obrigatória a justaposição das tampas dos vasilhames destinados á venda
detenoração ® '^gestão imediata para preservá-los de qualquer contaminação ou
13
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CAfAr\Pj\ MUNICIPAL DE VEREADOR!
SEiUíLFILlA CORP EA-RS
Protocolo i i°. —
Ass.
§ 2° O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos, providos de envoltórios
hermeticamente fechados, pode ser feito em recipientes abertos.
§ 3° É obrigatório ao vendedor ambulante dispor de recipiente apropriado para
depósito das embalagens descartáveis e de resíduos.
Art. 36. Os veículos de transporte de gêneros alimentícios devem atender as nor
mas técnicas adequadas para o fim a que se destinam e devem ser fiscalizados pelo órgão téc
nico competente.
Parágrafo único. Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêne
ros aNmentícios não podem conter, no espaço onde sejam estes acondicionados, materiais ou
substâncias nocivas à saúde e devem ser mantidos rigorosamente asseados e em perfeito es
tado de conservação.
Art. 37. Os veículos empregados no transporte de pescado, de carne e de seus
derivados, bem como de produtos congelados ou que necessitam de refrigeração, devem ser
inteiramente fechados, com carrocerias revestidas internamente com material isolante e de fácil
higiene.
§ 1° Toda carne e todo pescado vendidos e entregues à domicílio somente po
dem ser transportados em veículos ou recipientes adequados e higienicamente conservados.
§ 2 O veículo que não preencher os requisitos fixados neste artigo, sujeita-se á
apreensão e ao recolhimento em depósito do Município, sem prejuízo de multa ao infrator.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 38. Todos os estabelecimentos referidos neste Capítulo devem obedecer rigorosamente, alem das prescrições desta Lei, as normas estaduais da Secretaria de Saúde e
Meio Ambiente, normas federais e legislação que rege a matéria no tocante às edificações.
Art. 39. Para o funcionamento de hotéis, pensões, restaurantes, bares, confeitari
as, lancharias e estabelecimentos congêneres devem ser observadas as seguintes prescrições:
, , J ^ higienização de louças e talheres será feita com água corrente e potável
com detergente biodegradável ou sabão e com água fervente para a enxaguadura, não sendo
permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - as cozinhas e as copas devem ter revestimentos impermeável, resistente liso
e lavayel nos pisos, jeto e paredes até, no mínimo, dois metros de altura e devem ser mantidas
em perfeitas condiçoes de higiene, bem como despensas e depósitos;
14
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CÂMAR/X MUNICIPAL DE V;
SEEVvF!NA OJPP,E/\●" j.
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PrcLocOiO — . — .
Ass. ¥-
III - as mesas e balcões devem possuir tampos impermeáveis;
IV - os guardanapos e toalhas serão de uso individual, descartáveis ou esterilizáveis em alta temperatura;
V - os açucareiros devem ser do tipo que permita a retirada de açúcar sem o
deslocamento da tampa;
VI - as louças e os talheres devem ser guardados em armários com ventilação
adequada, evitando a exposição à poeira, insetos e outros vetores, bem como estar sempre em
perfeitas condições de uso, ficando sujeitos á apreensão aqueles que se encontrarem lasca
dos, trincados ou danificados;
VII - nas salas frequentadas pelos clientes não é permitido o depósito de caixas
de qualquer material estranho à sua finalidade;
VIII - os funcionários devem andar limpos, asseados, convenientemente vesti
dos, de preferência uniformizados;
IX - os estabelecimentos devem possuir sanitários para ambos os sexos não
sendo permitida entrada em comum.
Art. 40. Os estabelecimentos de que trata este capítulo que preparem alimentos
para consumo, se não visíveis aos consumidores, deverão permitir aos clientes visitar os locais
que sejam preparados, proibidos, porém, qualquer contato do visitante com os alimentos e
instrumentos para seu preparo.
em
Parágrafo único. O estabelecimento deve manter à vista do público o seguinte
aviso: “Senhor cliente, caso deseje, poderá visitar a cozinha onde preparamos os alimen
tos que lhe servimos”.
Art. 41. As casas de carnes, peixarias e abatedouros de animais devem atender
os seguintes requisitos de higiene:
I - permanecer sempre em estado de asseio absoluto, bem como os utensílios;
II - possuir balcões com tampo de material impermeável;
- utilizar lâmpadas adequadas na iluminação artificial, proibido o uso das lâm¬ padas coloridas;
IV - os funcionários devem usar aventais e gorros brancos ou de cor clara;
V - manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de insetos e roedo¬
res;
VI - ter revestimento impermeável, resistente, liso e lavável nos pisos teto e oa
redes ate, no minimo, dois metros de altura' ’ ^
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SERAFIMA CORRFA-RS
Data;_2£íD&i'../4-
Prctocclo n°.
Ass.
VII - dispor de sistema adequado para a circulação de ar, natural ou artificial,
salões de barbeiros, cabeieireiros e estabelecimentos congêneres, é
obrigatório o uso de toaihas e golas individuais, devendo ser iavadas após cada uso.
§ 1 ° Durante o trabaiho, os profissionais e auxiiiares devem estar limpos
ados e com vestimentas apropriadas à atividade.
^ , § 2° Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, devem ser de uso
descartável ou esterilizados e lavados em água corrente.
Art. 43. Para ser concedida licença de funcionamento de qualquer estabeleci
mento comercial, industrial ou de prestação de serviços devem ser vistoriados peio órgão com
petente a respeito das condições de higiene, saúde e segurança.
Parágrafo único. A fiscalização municipal se exercerá com mais rigor nos estabe
lecimentos industriais cujo funcionamento possa tornar-se nocivo ou incômodo à vizinhança
pela produção de odores, gases, vapores, fumaça, poeira ou barulho.
Art. 44. Em todo local de trabalho deve haver iluminação e ventiiação suficiente
observados os preceitos de legislação federal sobre higiene do trabalho e as prescrições nor
mativas da Associação Brasiieira de Normas Técnicas, proporcionando ambiente de conforto
técnico compativei com a natureza da atividade.
e asseohrinot^r- trabaiho devem ser fornecidos aos empregados
obrigatoriamente, facilidades para a obtenção de água potável em condições higiênicas.
nc cit H estabelecimentos iicenciados é obrigatória a existência de lavatóri
os, situados em locais adequados, a fim de facilitar
aos empregados a sua higiene pessoal.
Art. 47 Quando perigosos a saúde, os materiais, as substâncias e os produtos
eimpregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, devem conter, na etiqueta
^ ^le socorro imediato em caso de acidente, bem como o
símbolo de perigo e os demais requisitos da legislação concernente.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, DAS CASAS DE SAÚDE,
DAS MATERNIDADES E DOS NECROTÉRIOS
rais deste Códi^n ihT de saúde e maternidades, além das disposições ge
rais oeste üodigo que lhes forem aplicaveis, são obrigatórios: ^
I - existência de depósitos de roupa servida de acordo com 0 setor proveniente;
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SERAFINACCrÜi:
Protocolo no.
Data: 2 ? I oCI J3
,Ass. -8^
II - existência de lavanderia a água quente com instalação oompleta de esteriliza¬
ção;
III - esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV - recolhimento interno e acondicionamento seletivo dos resíduos e dejetos
adequados ao grau de contaminação, visando a coleta e o posterior transporte especial até o
local de destinação final e
V - instalação da oopa, cozinha e despensa conforme as exigências do art 36 Inciso II desta Lei.
^ instalação de capelas mortuárias será feita em prédio separado e dotado de ventilação conveniente, e de pias e torneiras apropriadas e em número suficiente e situ
ada de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 50. A instalação de necrotérios obedecerá às condições do artiqo anterior e
deve atender os seguintes requisitos:
I - permanecerem sempre em estado de asseio absoluto;
- serem dotados de ralos e declividade necessária que possibilitem lavagem constante;
_ ■ revestimento impermeável, resistente, liso e lavável nos pisos, teto e pa
redes ate, no mínimo, dois metros de altura, os quais devem ser conservados em perfeitas
diçoes de higiene;
con-
'y ■. inoxidável, fórmica ou material equivalente, bem como re¬
vestidos na parte inferior, com material impermeável, liso, resistente
V - ter câmara frigorífica proporcional às suas necessidades.
e de cor clara e
CAPÍTULO VII
DOS CEMITÉRIOS, INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES.
Art. 51. Os cemitérios devem ser estabelecidos em pontos elevados isentos de
^ "'f ® atendida a direção dos ventos e afastafidafda m^ma “ abastecidas de rede de água ou trinta metros em zonas não pro17
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CAMARA MUNICIPAL DE Vi
SER/.FÍNA CüKHEA-RS
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Data: 2g jÇ) Q? jcZ>
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Preto lo rio.
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Ass.
Parágrafo único. O lençol de água subterrâneo nos cemitérios deve ficar, no mí
nimo, a dois metros de profundidade.
Art. 52. A área de cadá cemitério será cercada ou murada, para que a entrada
seja apenas pelos portões, estando dividida em quadras numeradas, com sepulturas e carnei
ras reunidas em grupo ou separadamente, segundo o melhor aproveitamento do terreno.
Art. 53. As sepulturas e carneiras devem ter largura e comprimento exigidos para
cada caso e profundidade adequada á natureza e condições especiais do terreno.
§ 1° As sepulturas reunidas em grupo devem ser separadas uma das outras por
paredes com espessura mínima de quinze centímetros.
§ 2° As paredes externas devem ser de tijolos e ter espessura mínima de quinze centímetros.
Art. 54. Em cada cemitério deve haver um ossuário ou um local separado onde
sejam guardadas ou enterradas as ossamentas retiradas das sepulturas, que não forem recla
madas pelas famílias dos falecidos.
Art. 55. Nenhuma construção de mausoléu, jazigo ou ornamentos fixos e obras
de artes sobre sepulturas ou carneiras serão feita sem prévia licença do Município.
Art. 56. Os cemitérios têm caráter secular e são administrados pela autoridade
municipal.
§ 1° A todas as confissões religiosas é permitida a prática de ritos concernentes
nos cemitérios.
§ 2° As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios parti
culares, estando sujeitos ãs mesmas normas aplicadas aos cemitérios municipais.
Art. 57. Somente nos cemitérios é permitida a inumação de cadáveres humanos
ficando proibidos em quaisquer outros lugares.
Art. 58. Nenhuma inumação será feita sem que tenha sido apresentada, pelos in
teressados, a certidão de óbito passada pela autoridade competente.
Art. 59. Na falta de certidão de óbito, o fato deve ser imediatamente comunicado
a autoridade policial, ficando o cadáver no necrotério, pelo prazo máximo de doze horas, findas
as quais, será inumado depois de convenientemente examinado.
Art. 60. Salvo em época epidêmica, nenhum cadáver deve ser inumado antes de
decorridas doze horas do falecimento, exceto quando a inumação for autorizada por autoridade medica.
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SFRAFINA CCRR^A-RS
Data ■.. z' S^ÍJ^lZd^-
Proto lo ri°. f'r'
Ass.
Art. 61, Qualquer que seja o motivo que obste uma inumação, nenhum cadáver
deve permanecer insepulto por mais de quarenta horas, exceto nos casos de perícia ou quan
do submetido a processo de embalsamento ou similar.
§ 1° O embalsamento será requerido à autoridade sanitária, com indicação das substâncias a serem utilizadas.
§ 2° A cremação de cadáver obedecerá à legislação específica.
Art. 62. Todas as exumações dependem de licença do Município.
Parágrafo único. Nenhuma exumação pode ser autorizada antes do prazo de cinco anos.
Art. 63. As exumações procedidas pela polícia ou por ordem das autoridades ju
diciárias são efetuadas sob direção e responsabilidade de médicos credenciados, podendo a
Administração Municipal designar representante para acompanhar o ato, se o iulqar necessá rio.
Art. 64, Os administradores, gerentes ou responsáveis por serviços funerários ou
empresas que fornecerem caixões para enterramento, ficam sujeitos ás obrigações contidas
neste Código.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a concessão
perpetua e temporária de terrenos e carneiras para sepultura, estabelecendo os respectivos
preços, as isenções do pagamento para carentes, assim como os procedimentos e registros
para adequada ordenação dos serviços dos cemitérios.
CAPÍTULO VIII
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 65, As piscinas, quanto ao uso, são classificadas em coletivas, públicas e
particulares.
§ 1° As piscinas coletivas são destinadas aos associados de clubes academias
ou aos moradores de residenciais multifamiliares ou de condomínios.
§ 2° As piscinas públicas são destinadas ao público em geral,
uso exclusivo de seus proprietários e pes- § 3° As piscinas particulares são de
soas de suas relações.
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,, lílNICIPAL DE VEREADORES
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CÂMARA M
Protocolo 0°
Ass. _.5^-
Art. 66. As piscinas coletivas devem obedecer, rigorosamente, as exigências le
gais para seu funcionamento emitidos pelos órgãos competentes.
§ 1° As piscinas particulares ficam dispensadas dessa exigência, podendo
tretanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária.
§ 2° O funcionamento de piscinas públicas somente será permitido após licença
ou alvará concedido pela Secretaria Municipal de Saúde, precedida de vistoria, submetendo-se
as seguintes determinações.
enI - A licença valerá, no máximo, por doze meses;
II - A mudança de qualquer característica das piscinas ou de seus responsáveis
técnicos, sem aprovação da autoridade sanitária, invalida a licença concedida.
Art. 67. Toda piscina de uso coletivo deve ter técnico responsável.
Art. 68. Os frequentadores de piscinas devem ser submetidos a exames com pe
riodicidade igual ou inferior a trinta dias.
Parágrafo único. Qualquer frequentador que apresentar afecções de pele, infla
mação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório entre um exame médico e outro, deve ser
impedido de frequentar a piscina.
Art. 69. As piscinas públicas disporão de salva-vidas durante todo o horário de
funcionamento.
Art. 70. A área destinada aos usuários da piscina coletiva deve ser separada por
cerca ou dispositivo de vedação que impeça o uso da mesma por pessoas que não se subme
terem a exame médico específico e banho prévio de chuveiro.
Art. 71. Pode ser exigido, quando necessário e em casos específicos, exame
bacteriológico das águas da piscina coletiva, pela autoridade sanitária.
Art. 72. A desinfecção da água das piscinas será feita com o emprego de cloro e
seus compostos.
Art. 73. As piscinas devem dispor de vestiários, instalações sanitárias e chuvei
ros, separados por sexo.
Art. 74. Toda piscina de uso coletivo deve ter químico responsável, registrado
Conselho Regional de Química e Farmácia.
Art. 75. O número máximo permissível de banhistas, na piscina, não deve ser su
perior a um em cada dois metros quadrados de superfície líquida.
Art. 76. A entidade mantenedora somente receberá alvará para o funcionamento
das piscinas se houver cumprimento de todas as exigências normativas estaduais e municipais.
no
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câmara municipal de
SER/'.FÍMA CüRR^A-Rd
/-\L'w i ■'
3 ProtOLulo rM.
Data -IIy^- Ass.
Parágrafo único. O funcionamento de piscinas de uso coletivo sem alvará implica
na sua imediata interdição.
Art. 77. A água das piscinas, fora da temporada de uso, deve manter sua condi
ção de transparência ou deverá ser vedada para não se tornar foco de proliferação de insetos.
CAPÍTULO IX
DOS CUIDADOS COM ANIMAIS
Art. 78. E vedada a permanência de animais em vias e logradouros públicos.
Art. 79. Os animais soltos ou encontrados em vias e logradouros públicos serão
recolhidos pela municipalidade e ficarão sob sua guarda.
§ 1 ° O animal recolhido deve ser retirado no prazo máximo de cinco dias, após a
notificação, pelo município, mediante pagamento de multa e dos custos de manutenção res
pectiva.
§ 2° O animal não retirado no prazo previsto será vendido em hasta pública pre¬ cedida de edital.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica a cães e gatos.
Art. 80. Os cães e gatos encontrados em vias e logradouros públicos, desacom
panhados de seus donos, serão recolhidos pela municipalidade e ficarão sob sua guarda.
§ 1 ° O animal recolhido deverá ser retirado no prazo máximo de cinco dias medi
ante pagamento de multa e dos custos de manutenção respectiva.
§ 2 Os cães só poderão ser conduzidos nas vias e logradouros públicos presos
por corda ou corrente.
Art. 81. Os proprietários de cães ou gatos são obrigados a vaciná-los contra a
raiva.
Parágrafo único. A existência de cães hidrófobos ou atacados de moléstias
transmissíveis deve ser comunicada imediatamente á autoridade sanitária do município que
determinará o sacrifício e incineração.
Art. 82. É proibida a criação e manutenção de abelhas e de animais como coe
lhos, anserinos, suínos, bovinos, caprinos, cavalares, pombos, galináceos na zona urbana.
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Protocoío.»..^^^— ^ Daa-.JSJSêJJ-l--
Pss. ,»J- -
§ 1° A criação de aves é permitida em propriedades de, no mínimo, de mil me
tros quadrados, em instalações adequadas de higiene.
§ 2° As gaiolas para aves devem ser de fundo móvel, para facilitar a limpeza,
que deverá ser feita diariamente.
§ 3° É obrigatório o dono recolher as fezes de seu animal quando estiverem em
vias e passeios públicos, além de outros locais de uso comum.
Art. 83. É proibida a apresentação e utilização, sob qualquer forma
espetáculos assemelhados de qualquer espécie de animais.
Art. 84. O sepultamento de animais é de responsabilidade de seu proprietário.
Art. 85. Animais ferozes só poderão ser conduzidos com equipamentos de segu¬
em circos ou
rança.
CAPÍTULO X
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
DA COLETA DE LIXO
Art. 86. Serão recolhidos pelo serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos o
lixo domiciliar, comercial e de prestação de serviços, que deverão ser apresentados pelo usuá
rio à coleta regular acondicionados de modo que não venham a se espalhar em vias e logra
douros públicos, sendo vedado pendurar em postes, cercas e vegetação.
§ '>° O lixo deverá ser colocado em lugar pré-determinado pela Administração
Pública, quando os veículos de coleta tiverem dificuldade de acesso ao local.
§ 2° Os resíduos constituídos por materiais pérfuro-cortantes deverão
dicionados de maneira a não por em risco a segurança dos coletores.
Art. 87. É vedada a colocação de lixo na via pública após a coleta diária bem
como nos dias em que esta não ocorra.
Art. 88. Não serão passíveis de recolhimento resíduos industriais, de saúde
restos de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, bem como folhas e ga
lhos de vegetação de propriedades particulares, móveis e equipamentos domésticos, de ofici
nas mecânicas e congêneres, excetuando-se resíduos orgânicos e recicláveis.
§ 1° Os resíduos enquadrados no caput deste artigo serão removidos à custa
dos seus geradores, destinando-se a locais licenciados pelos órgãos ambientais competentes.
ser acon22
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SERAFIMA CGRR^A-RS
Protocolo n»..
Ass.
§ 2° Folhas e galhos de vegetação deverão ser destinados a compostagem ou a
coleta especial, sendo vedada sua queima.
SEÇÃO I
DA COLETA ESPECIAL
Art. 89. O Município poderá, mediante pagamento de taxa de coleta especial ou
preço público, realizar a coleta e destinação de folhas e galhos de vegetação.
SEÇÃO II
DA COLETA SELETIVA
Art. 90. Nos locais dotados de coleta seletiva, esta é obrigatória, devendo o lixo
ser acondicionado conforme orientação do órgão competente.
Art. 91. Lâmpadas fluorescentes, baterias de telefones celulares, baterias de veí
culos automotores, pneus, pilhas, embalagens de agrotóxicos e materiais similares deverão
encaminhados aos estabelecimentos que os comercializem, ou empresa licenciada com tal fi
nalidade, sendo proibida qualquer outra destinação.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos que comercializem os itens referi
dos neste artigo ficam obrigados a manter em local visível e adequado recipientes especiais
para o seu recolhimento, dando-lhe destinação que não degrade ou ponha em risco o meio am biente.
ser
SEÇAO III
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 92. Entende-se por resíduos de serviços de saúde aquele originário dos hos
pitais públicos ou privados, de ambulatórios, consultórios, farmácias, drogarias, veterinários, in23
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SERAFINA CORí:^A-RS
C
■' Ji
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Data: /ofc /
Protoccio n».
Ass.
dústrias farmacêuticas, laboratórios de análises clínicas e patológicas e demais estabelecimen
tos de serviços de saúde.
§ 1° A coleta, transporte e destinação final dos resíduos de serviço de saúde se
rão de inteira responsabilidade da fonte geradora.
Art. 93. É vedado o descarte dos resíduos do serviço de saúde no lixo domicili
ar, comercial e de prestação de serviços, bem como em qualquer atividade considerada como
serviço de limpeza pública de responsabilidade do município.
§ 1° Enquanto aguardam remoção, essas embalagens não poderão ficar expos
tas nas calçadas ou em locais de fácil acesso ao público ou a animais, de modo a se evitar que
sejam danificadas ou violadas.
Art. 94. É vedado o desempenho de qualquer atividade geradora de resíduos de
serviço de saúde sem a comprovação da correta destinação dos resíduos consoante á legisla
ção ambiental e sanitária, mediante contrato regular com empresa privada credenciada pelo ór
gão ambiental competente.
SEÇÃO IV
DO LIXO INDUSTRIAL
Art. 95. É obrigação do gerador de lixo industrial realizar o acondicionamento,
transporte e destino final dos resíduos sólidos industriais, conforme a legislação pertinente.
Art. 96. Os produtos petroquímicos, tais como, óleos, tintas, graxas, lubrificantes
e outros deverão ser encaminhados para os estabelecimentos devidamente autorizados.
SEÇÃO V
DOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 97. É obrigação do gerador de resíduos da construção civil realizar a separa
ção, acondicionamento, transporte e destino final adequado, em locais devidamente licencia
dos pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Todas as obras de construção, reformas e demolição deverão
apresentar projeto de gerenciamento de resíduos da construção civil, de acordo legislação
pecífica.
es24
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CÂMAR/\ MUNICIPAL DE VEREADORESFRAFINA CORREA-RS
Data.„2Si£Íj_/^.,
Protocolo
Ass.
TITULO III
DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 98. É vedado produzir ruídos, algazarras e sons de qualquer natureza que
perturbem o sossego e o bem estar público ou que molestem a vizinhança.
§ 1° Compete ao Poder Executivo licenciar e fiscalizar todo o tipo de instalação
de aparelhos sonoros ou equipamentos que produzam sons ou ruídos para fins de propaganda,
diversão ou atividade religiosa que, pela oontinuidade ou intensidade do volume, possam per
turbar 0 sossego públioo ou molestar a vizinhança, observados os seguintes limites de níveis e
horários:
I) - em zonas residenoiais: 60 decibéis (60 db) no horário oompreendido entre 7
e 19 horas, medidos na ourva "B" e 45 decibéis (45 db) das 19 ás 7 horas, medidos na ourva
A";
II) - na zonas industriais: de 85 decibéis (85 db) no horário compreendido entre 6
e 22 horas, medidos na ourva "B", e 65 decibéis (65 db) das 22 ás 6 horas, medidos na curva
B":
III) - em zonas oomerciais: de 75 deoibéis (75 db), no horário compreendido " ‘
tre 7 e 19 horas, medidos na curva "B" e 60 decibéis (60db) das 19 às 7 horas, medidos na cur
va "B".
en-
§ 2° Por ooasião das festas de fim de ano, de festas tradicionais no Município ou
durante o eamaval, são toleradas exoepcionalmente, inclusive em horário noturno, as manifes
tações proibidas no “oaput” deste artigo, respeitadas as restrições em zonas de silêncio para
casas de saúde, hospitais e asilos.
§ 3 fioa estabeleoido o horário máximo para os estabelecimentos, casas notur
nas, shows, bailes e similares, o funoionamento até as 3h30min.
Art. 99. É expressamente proibido perturbar o sossego e o bem estar públioo
com ruídos, algazarras ou sons exoessivos antes das sete horas e após as vinte e duas horas
nas areas urbanas residenoiais.
Parágrafo únioo. Excetuam-se da proibição:
25
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CÂMARA^^UMICIP/^DEVi^íg SERAFíNA
Protocolo
Data;^Í_jD^i--l^
Ass. -—-^-
I - campainhas e sirenes de veículos de assistência à saúde e de segurança pú¬
blica;
II - apitos ou silvos de rondas que visem a tranquilidade pública emitidos por poli¬
ciais e vigilantes e
III - alarmes automáticos de segurança, quando em funcionamento regular.
Art. 100. Ficam vedados serviços de alto-falantes, sons excepcionalmente ruido
sos, algazarras e similares nas proximidades de repartições públicas, escolas, cinema, teatro e
templos religiosos nas horas de funcionamento das atividades ou eventos respectivos.
Parágrafo único. Na distância minima de cem metros de casas de saúde, hospi
tais e asilos a proibição de que trata o “caput” deste artigo é permanente.
Art. 101. É vedada a instalação e o funcionamento de aparelhos de som, altofalantes, rádios, instrumentos sonoros ou musicais em estabelecimentos comerciais de qual
quer natureza localizados em prédios residenciais multifamiliares, acima do limite estabelecido.
Art. 102. Nos prédios residenciais multifamiliares é vedado o uso de unidade au
tônoma para qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços que determi
ne grande fluxo de pessoas ou que emita ruídos que molestem a vizinhança, sem prejuízo do
que dispuser a respectiva convenção condominial.
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dis
positivos especiais, não apresentem eliminação ou redução sensível das perturbações, não po
dem funcionar aos domingos, feriados e nos demais dias da semana antes das sete horas e
após as dezoito horas, em toda a zona urbana.
Art. 103. O proprietário de estabelecimento que comercializa bebidas alcoólicas
e responsável pela manutenção da ordem no mesmo.
§ 1 ° As desordens, algazarras ou barulhos por ventura verificados no estabeleci
mento, sujeita o proprietário à multa, podendo, no caso de reincidência, ser cassada a licenca
de funcionamento.
§ 2° É terminantemente proibido vender, fornecer, ainda que gratuitamente mi
nistrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cu
jos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização inde- VIQ3.
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CÂMARA MUNICIPAL D£ V
SERAFINACC^y —
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Data; JoGI jS
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Proto lo ilC». f'r^
1-.W
Ass.
CAPITULO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 104. É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pe
destres e veículos em vias e logradouros, ou depósito de qualquer tipo de material, exceto por
exigência de obras públicas, por determinação policial, ou temporariamente com autorização do
órgão Municipal competente.
§ 1 ° Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deve ser coloca
da sinalização claramente visível e luminosa ã noite.
§ 2° Nos demais casos e prazos previstos nesta Lei, os responsáveis por obje
tos, materiais ou entulhos, de qualquer espécie, depositados em vias e logradouros públicos,
devem advertir veículos e pedestres, com sinalização adequada à distância conveniente, dos
impedimentos ao livre trânsito.
Art. 105. É obrigatória a instalação de condições que facilitem a circulação de deficientes físicos.
§ 1 ° As calçadas devem ser revestidas de material firme, contínuo, sem degraus
ou mudanças abruptas de nível.
§ 2° O meio-fio (guias) das calçadas deve ser rebaixado com rampa ligada a fai¬
xa de travessia.
§ 3° Ao projetar canteiros nas calçadas, não se deve adotar espécies vegetais
que possam agredir os transeuntes e que avancem sobre a largura mínima necessária à circu
lação.
§ 4° Não será permitido localizar bancas de jornal, orelhões ou caixas de correio
nas esquinas que possam dificultar a passagem de cadeiras de rodas.
§ 5° Nos acessos às edificações de uso público não nivelado ao piso exterior
(calçadas) devem ser previstas rampas de piso não escorregadio, providas de corrimão e
guarda-corpo, de acordo com as normas de acessibilidade, vedada a construção no logradouro público.
§ 6° Nos estabelecimentos que tenham estacionamento privativo, devem _
servadas vagas preferenciais para veículos de pessoas portadoras de deficiência física, que
serão identificadas através de símbolos internacionais de acesso, pintados no solo e de sinali
zação vertical.
ser reArt. 106. As ruas terão os seus nomes em placas metálicas de iguais dimensões
e cores, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
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CÂMARA MUNICIPAL DE V
SERAFINA CCRP:- v-kS
ProLotclo riO. 2?^^
Ass,
Art. 107. É expressamente proibido danificar ou retirar placas indicativas e de si
nalização existentes nas vias e logradouros públicos.
Art. 108. A municipalidade poderá impedir o trânsito de qualquer veículo
de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 109. É proibido dificultar o trânsito ou molestar pedestres através de:
I - condução de volumes de grande porte em passeios públicos;
II - condução de veículos de qualquer espécie em passeios públicos;
III - estacionamento em vias ou logradouros públicos, de veículos equipados
para a atividade comercial, no mesmo local, em período superior a vinte e quatro horas;
IV - estacionamento de veículos em áreas verdes, praças ou jardins;
V - prática de esportes que utilizem equipamentos que possam por em risco a in
tegridade dos transeuntes e dos esportistas, a não ser nos logradouros públicos a eles destina
dos;
ou meio
VI - condução de animais sobre passeios e jardins ou amarrá-los em postes ár
vores, grades ou portas e
VII - deposição de materiais ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso II deste artigo, carrinhos para
crianças e para deficientes físicos e, em ruas de pouco movimento, triciclos e bicicletas de infantil. uso
CAPÍTULO III
DA INVASÃO E DEPREDAÇÃO DE LOGRADOUROS
E DE ÃREAS PÚBLICAS
Art. 110. As invasões de logradouros e de outras áreas públicas serão punidas
determinações estabelecidas nesta lei
sem prejuízo das demais sanções legais
conforme as
cabíveis.
§ 1 ° Constatada a invasão por usurpação de logradouro ou área pública, por
. , construção, o Poder Executivo municipal deve promover imediatamente a de¬
sobstrução da area e na reintegração de posse.
meio ou não
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i r\' i, municipal dl y
SERAFINA CORREjV ' o
Data;
CAMaR/
Protocolo n°,
Ass.
§ 2° Idêntica providência à referida no § 1° deste artigo deverá ser tomada pelo
órgão municipal competente no caso de invasão e ocupação de faixa de preservação perma
nente, cursos d’água e canais e se houver redução indevida de parte da respectiva área ou lo
gradouro público.
§ 3° Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator será obrigado a
ressarcir à municipalidade os gastos provenientes dos serviços realizados para recuperar
bem público.
0
Art. 111. A depredação ou a destruição de prédios públicos, equipamentos urba
nos, placas indicativas ou de sinalização, árvores e jardins, logradouros e outras obras públi
cas, será punida conforme as determinações estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das demais
sanções legais cabíveis.
§ 1° Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator é obrigado a repa
rar ou reconstruir a área ou equipamento depredado o destruído.
§ 2° Se 0 infrator não reparar ou reconstruir o que houver depredado ou destruí
do, é obrigado a ressarcir os gastos que a municipalidade realizar, acrescidos de 20% (vinte
por cento) a título de multa.
CAPITULO IV
DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS.
Art. 112. Os terrenos edificados ou não, com frente para via ou logradouro públi
co, devem ser obrigatoriamente dotados de passeios em toda a extensão de testada, bem
como do ajardinamento das áreas quando houver essa exigência.
§ O disposto no caput deste artigo é obrigatório para logradouros ou vias pú
blicas pavimentadas ou que apresentem meio-fio e sarjeta.
§ 2° O terreno localizado em via que não apresente pavimentação deve
cado ou sinalizado quando constatado situação de perigo.
Art. 113. Nos muros e cercas divisórias entre propriedades, urbanas e rurais, os
proprietários dos imóveis confinantes devem concorrer em partes iguais para as despesas de
construção e conservação, segundo as regras do Código Civil Brasileiro.
Art. 114. O proprietário de terreno, edificado ou não, é obrigado a construir dre
nos internos para escoamento de águas pluviais, evitando o desvio ou a infiltração que causem
prejuízo ou danos a vias ou logradouros públicos ou a propriedades vizinhas.
ser cer29
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:CIPAL DE VEREAüoíxLr
RAFINA CORRÊA'to
Data: ^ZUSèl^iVi
CAhARA OU^'
Protocolo n°.
Ass.
Art. 115. O proprietário poderá ser intimado pela municipalidade a executar pas
seio, muro, cerca ou ainda outras obras necessárias de interesse público.
Parágrafo único. O proprietário que não atender a intimação será obrigado a res
sarcir os gastos que a municipalidade realizar pela prestação do serviço, acrescido de 10% a tí
tulo de administração.
CAPITULO V
DA OBSTRUÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 116. E obrigatório o uso de tapumes provisórios na realização de quaisquer
obras em terrenos localizados na zona urbana.
§ 1° Os tapumes podem ocupar, no máximo, até dois terços da largura do pas
seio público, preservando a faixa minima de um metro para a circulação de pedestres, sem
causar danos á arborização e é obrigatória a prévia autorização do órgão municipal competen¬
te.
§ 2° Nas esquinas de vias ou logradouros públicos, os tapumes devem preservar
as placas Indicativas, que serão provisoriamente fixadas de modo visível.
§ 3° Na construção ou reparos de muros ou grades, com altura inferior a dois
metros, é dispensado o uso de tapumes.
§ 4° Na pintura ou pequenos reparos das fachadas dos prédios, em alinhamen
to com a via pública, é dispensado o uso de tapume, mas é obrigatório o uso de cavaletes com
sinais indicativos para segurança pública.
§ 5° O tapume deve ser retirado do passeio e recuado até o alinhamento do ter
reno se ocorrer a paralisação da obra num período superior a trinta dias.
Art. 117. O uso de andaimes fica condicionado ao cumprimento das seguintes
exigências:
I - apresentar perfeitas condições de segurança e
II - possuir vão livre de dois metros de altura, contado a partir do passeio.
Parágrafo único. O andaime deve ser retirado do passeio público se ocorrer a
paralisação da obra num período superior a trinta dias.
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CÂMARA MUNICIPAL Dt VP.RLaü
SERAFINACGRPr^^R'-
WiN
Proíocolo i i°.
Ass.
Art. 118. A colocação de tapumes e andaimes não pode prejudicar a iluminação
pública, a arborização, a visibilidade de placas indicativas e de sinalização, bem como o funcio
namento de qualquer serviço público e a segurança da coletividade.
§ 1° Fora do alinhamento do tapume, não é permitida a ocupação de qualquer
parte da via ou logradouro público com material de construção.
§ 2° Os materiais de construção que devam ser descarregados fora da área do
tapume, obrigatoriamente devem ser recolhidos pelo proprietário ao interior da obra no prazo
de vinte e quatro horas, contado a partir do ato de descarga.
Art. 119. É proibido efetuar escavações, promover ou alterar a pavimentação, le
vantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, remover ou podar árvores, sem prévia li
cença do órgão municipal competente.
Art. 120. A colocação de marquises e toldos sobre passeios, qualquer que seja o
material empregado, deve ser autorizada previamente pelo órgão municipal competente.
Art. 121. Todo aquele que depositar qualquer tipo de objeto, material ou entulho
ocupando o passeio ou parte da via ou do logradouro público e com isso obstruir ou dificultar a
passagem dos pedestres e veículos, bem como pondo em risco a segurança da coletividade,
fica sujeito:
I - à apreensão do objeto ou material; e
II - ao pagamento das despesas de transporte que der causa e ou de serviços de
limpeza e remoção para depósito designado pela municipalidade.
Parágrafo único. O responsável será intimado a retirar o objeto, material ou entu
lho no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir do ato de notificação, e não o fazendo
fica sujeito às multas previstas nesta Lei e ao ressarcimento dos gastos efetuados, na realiza
ção dos serviços pela municipalidade.
Art. 122. Somente é permitida a armação de palanques e tablados provisórios,
vias e logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular nas
seguintes condições:
em
I - as características, a localização e o período de permanência serão determina
dos e autorizados pela municipalidade;
II - não devem alterar ou danificar a arborização urbana, a pavimentação ou o
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos organizadores, os serviços de reparo
dos estragos porventura verificados e
- serem removidos, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contado a partir
do encerramento das festividades.
31
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Protoccio r;0. PSl.
li
● >.:o rParágrafo único. Findo o prazo estabelecido, a municipalidade promoverá a re
moção do palanque ou tablado, cobrando dos responsáveis os gastos pelos serviços realiza
dos, a multa, tudo acrescido de 10% (dez por cento) a título de administração, dando ao materi
al 0 destino que lhe convier.
Art. 123. A instalação de caixas ou cestas coletoras de lixo, de bancas de jornais
e revistas, de bancos e abrigos, em vias ou logradouros públicos, somente será permitida medi
ante licença prévia da municipalidade e após atendidas as exigências desta Lei.
§1° Os relógios e quaisquer monumentos somente podem ser instalados em lo
gradouros públicos em locais previamente definidos e autorizados pela municipalidade e se
comprovado o valor artístico ou cívico ou a utilidade social.
§ 2° É vedada a instalação de colunas, suportes e painéis artísticos, de anúncios
comerciais e políticos em vias ou logradouros públicos.
Art. 124. Os estabelecimentos comerciais somente podem ocupar, com mesas e
cadeiras apropriadas, parte do passeio correspondente á testada da edificação desde que fique
reservada, para trânsito de pedestres, uma faixa de dois metros de largura do passeio público,
mediante autorização do órgão municipal responsável que levará em consideração eventual
perturbação do sossego público.
Art. 125. A vegetação dos terrenos não poderá se projetar ou avançar sobre vias
e logradouros públicos, de modo a interferir em equipamentos públioos e no livre trânsito de pe
destres e veículos.
§1 ° O proprietário responsável será intimado a realizar a manutenção
e, caso não execute no prazo estabelecido, a municipalidade a fará cobrando as despesas de
correntes.
necessaria
§2° É facultado a municipalidade realizar, a seu critério, pequenas podas sem
prévia notificação.
CAPÍTULO VI
DAS ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS
Art. 126. O sistema de estradas e caminhos municipais tem por finalidade
gurar o livre trânsito público nas áreas rurais e de acesso ás localidades urbanas deste Municí
pio e proporcionar facilidades de intercâmbio e de escoamento de produtos em geral.
Parágrafo único. Os caminhos têm a missão de permitir o acesso, a partir das
glebas e terrenos, às estradas municipais, estaduais e federais.
Art. 127. Para aceitação e oficialização por parte do Município de estradas ou
caminhos já existentes que constituem frente de glebas ou terrenos, é indispensável que teasse32
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câmara ./lUNíCiPAL Dt V
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Protocolo no.
Ass.
nham condição de preencher as exigências técnicas mínimas para que assegurem o livre trân¬
sito.
§ 1° A aprovação a que se refere o “caput” deste artigo será requerida pelos in
teressados, com 0 compromisso de doação, à municipalidade, da faixa de terreno tecnicamen
te exigível para estradas e caminhos municipais, segundo as disposições desta Lei.
§ 2° O requerimento deve ser dirigido ao Prefeito, pelos proprietários das glebas
ou terrenos marginais â estrada ou ao caminho para o qual se deseja aprovação oficial, a fim
de que se integre ao sistema de estradas e caminhos municipais.
§ 3° A doação da faixa de estradas ou de caminho deve ser feita pelos proprie
tários das glebas ou terrenos marginais â estrada ou ao caminho em causa, mediante docu
mento público devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 128. A estrada ou caminho dentro do estabelecimento agrícola, pecuário ou
agroindustrial que for aberto ao trânsito público, deve ser gravado pelo proprietário como servi
dão pública, mediante documento devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. A servidão pública só pode ser extinta, cancelada ao alterada
mediante anuência expressa do Município.
Art. 129. Fica proibida a abertura, para uso público, de estradas ou caminhos
território deste município constituindo frente de glebas ou terrenos sem a prévia autorização do
Município.
no
§ 1° O pedido de licença para a abertura de estradas ou caminhos para o uso
público, deve ser efetuado mediante requerimento ao Prefeito, assinado pelos interessados e
acompanhado dos títulos de propriedade dos imóveis marginais às estradas ou aos caminhos
que se pretende abrir.
§ 2° Após exame do pedido pelo órgão técnico competente do Município,
aceitação será formalizada mediante a expedição da respectiva licença de construção
transferência, para a municipalidade, através da escritura de doação, da faixa de terreno tecni
camente exigível para estradas e caminhos municipais, conforme as prescrições desta Lei.
§ 3° Fica reservado ao Município o direito de exercer fiscalização dos serviços e
obras de abertura de estradas ou caminhos.
Art. 130. Nos casos de doação ao Município das faixas e terrenos tecnicamente
exigíveis para estradas e caminhos municipais, não haverá qualquer indenização por parte da
municipalidade, relativamente a áreas remanescentes.
Art. 131. As faixas de domínio das estradas ou caminhos municipais, salvo lei
específica, têm, como largura mínima, as seguintes dimensões:
I - estrada: vinte metros e
a sua
e a
33
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GAMARA rviüNICIPAL DE VEREADCRE'
^ SERA.FINA COP.RÉA-RS
2SZ]^:^
Data:_^g /pfc/ t ^
Protocolo no.
&
W
Ass.
II - caminho: dez metros.
Art. 132. Ninguém poderá fechar desviar ou modificar estradas e caminhos
cipais, assim como utilizar sua faixa de domínio para fins particulares de qualquer espécie.
Art. 133. É proibida a abertura de valetas dentro da faixa de domínio da estrada
pública sem licença do Município.
Art. 134. O escoamento de águas pluviais de caminhos ou terrenos particulares
deve ser feito de modo que não prejudique o leito de rodagem da estrada pública.
Art. 135. É proibido atear fogo na vegetação das áreas de domínio das estradas
munie caminhos.
Parágrafo único. Se ocorrer a presença de espécies invasoras, estas devem
capinadas ou roçadas, preservando, no entanto, a vegetação arbustiva e arbórea.
Art. 136. Todos os proprietários rurais, arrendatários ou ocupantes de terras ru
rais, ficam obrigados a manter roçada a testada de suas terras e a conservar abertos os escoa
douros e valetas correspondentes.
ser
CAPÍTULO VII
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
Art. 137. A exploração de meios de publicidade em vias e logradouros públicos,
bem como em lugares de acesso comum, depende de licença prévia do órgão municipal com
petente, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1° São meios de publicidade, todos os cartazes, letreiros, faixas, programas,
painéis, emblemas, placas, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer
modo ou processo, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes muros tapu
mes. ’ ’ ^
§ 2 Incluem-se, do disposto no “caput” deste artigo, os meios de publicidade
que, embora fixados em terrenos próprios ou locais de domínio privado, são visíveis dos luoares públicos. ^
w r. f ^ P’’°Paganda em lugares públicos, realizada por meio de ampliadores
de voz, alto-falantes, propagandistas, telões ou telas cinematográficas se sujeitam, igualmente
a previa licença da municipalidade e ao pagamento de taxa respectiva.
Art. 139. É vedada a utilização de meios de publicidade que:
I - provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
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CÂMAPjX ; ÍUlMlCIPAL Dti y::RtAUORES
SERAFINA CCHREA-RS
Protocolo ro.
A6S. J5 ¥
II - prejudiquem os aspectos e as características paisagísticas da cidade, a pai
sagem natural, os monumentos históricos e culturais;
III - reduzam ou obstruam o vão livre de portas e janelas;
IV - contenham incorreções de linguagem;
V - pelo seu número e má distribuição, prejudiquem as fachadas de prédios;
VI - obstruam ou dificultem a visão de sinais de trânsito ou de outras placas indi¬
cativas;
VII - obstruam ou dificultem a passagem de pedestres em vias ou logradouros
públicos;
VIII - estejam presos, colados, apoiados por qualquer meio na arborização urba¬
na;
IX - em equipamentos de sustentação, tais como, postes de rede elétrica, de te¬
lefonia e similares.
Art. 140. Os pedidos de licença para publicidade, por meios de cartazes, anúnci
os e similares, devem indicar:
I - os locais em que vão ser colocados ou distribuídos os cartazes, anúncios e si¬
milares;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões, inserções e textos; e
IV - 0 sistema de iluminação a ser adotado, se for o caso.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos devem ser colocados a uma altura míni
ma de dois metros e cinquenta centímetros do passeio, não podendo sua luminosidade ser pro
jetada contra prédio residencial.
Art. 141. Os cartazes, anúncios e similares devem ser conservados em perfeitas
condições, sendo renovados ou limpados sempre que tais providências sejam
bem da estética urbana e da segurança pública.
Parágrafo único. Se não houver modificação de dizeres ou de localização, os
consertos e reparos de cartazes, anúncios e similares dependerão apenas de comunicação
crita à municipalidade.
necessárias a
es-
^Art. 142. Os cartazes, anúncios e similares que não atenderem as exigências
previstas, serão retirados e apreendidos até que os responsáveis as satisfaçam, além do paga
mento da multa prevista nesta Lei.
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CÃMf\Pj\ MUNICIPAL Dt
SER/\F!NA CCPPb'.'RS
Protocolo n°. __ 252 . _
DaLã;^S LCX^^ JA
A6s.
CAPÍTULO VIII
DA POLUIÇÃO CONTRA O ORDENAMENTO URBANO
E O PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 143. Fica proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar monumen¬
to ou edificação, público.
§ 1 ° Pena: Multa de quatro VRM a duzentos VRM e reparação do dano.
§ 2° Se 0 ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude do seu
valor artístico, arqueológico ou histórico a multa é aumentada em dobro.
§ 3° A infração do disposto neste artigo acarretará lavratura de auto de infração.
nos termos desta lei.
CAPÍTULO IX
DOS BENS PÚBLICOS
Art. 144. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a
que pertencerem.
Art. 145. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de
suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direi
to público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais
os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura
de direito privado.
Art. 146. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREAüGRE'-'
SERA.FINA CüRREA-RS
Protocolo no. £5^
A^s.
Art. 147. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as
exigências da lei.
Art. 148. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 149. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, con
forme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
SEÇÃO I
DA ARBORIZAÇÃO, DOS PARQUES, DOS JARDINS E DOS ESPAÇOS VERDES
Art. 150. Os parques, jardins e espaços verdes municipais são espaços públi
cos cuja gestão é da competência dos órgãos municipais, cabendo a estes zelar pela sua
proteção e conservação.
Art. 151. Nos parques, jardins e espaços verdes municipais, é vedado:
a) confeccionar e consumir refeições, ou acampar, fora dos locais destinados
a esse efeito;
b) entrar e circular com qualquer tipo de veículo, salvo com prévia e expressa
autorização, permitida a entrada e circulação de viatura de serviço público, cadeiras de ro
das, carrinhos de bebê, triciclos, bicicletas e carrinhos infantis, desde que não proibido por
norma específica;
c) passear com animais, salvo se devidamente açaimados e contidos por quias, correntes ou trelas;
d) corte, colheita ou dano causado a flores e plantas;
e) uso dos lagos, chafarizes e fontes para banhos ou pesca, bem como lançar
aos mesmos quaisquer objetos, líquidos ou detritos;
f) praticar jogos organizados, fora dos locais e condições previstos para tal
sem obtenção de prévia e expressa autorização;
g) caçar, perturbar ou molestar os animais que vivam nos parques, jardins e
espaços verdes;
h) acender fogueiras de qualquer tipo;
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CAMAR/X MUNICIPAL DE VFREADwKi- ~
SERAFINA CORPEA-RS
Data: ItyG I
ProtocoL
Ass.
i) lançar águas poluídas ou provenientes de limpezas domésticas, ou ainda
quaisquer resíduos e detritos;
j) manter gado bovino, ovino, caprino ou equino;
k) comercializar sem prévia e expressa autorização escrita e pagamento das
taxas previstas em lei;
I) urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esse fim;
m) destruir ou danificar placas de sinalização, monumentos, estátuas, fontes,
esculturas, dispositivos de rega ou quaisquer tipos de mobiliário urbano existentes nesses
locais.
Parágrafo único. No Camping do Carreiro, só será permitida a estada de ani
mais quando da realização de rodeio, torneio de laço ou outros assemelhados e no espaço
a eles reservado;
Art. 152. E proibida a utilização, nos parques, jardins e espaços verdes, de
aparelhos de som, exceto aqueles usados com fones de ouvido.
§ 1° É requerida prévia e expressa autorização escrita, para o uso de som
ambiente no quadro de atividade cultural ou situação similar.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos frequentadores do
Camping Carreiro, no espaço das 7:00 ás 23:00 horas, observados os níveis tolerados de
ruídos.
Art. 153. Nas árvores e arbustos que se encontrem nos parques, jardins, es
paços verdes em geral, ruas, praças e outros espaços públicos, não é permitido:
a) subir para colher frutos, flores, ou para outro fim do qual possa resultar
dano à planta;
b) podar ou abater sem prévia autorização Órgão Municipal competente;
c) destruir, danificar, cortar ou golpear, bem como riscar ou gravar nos mes¬
mos;
d) retirar ou danificar os tutores ou outras proteções das árvores;
e) varejar ou puxar seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou flo¬
ração;
f) despejar nos canteiros quaisquer produtos que causem danos á vegetação;
g) encostar, pregar, apoiar, grampear ou pendurar quaisquer objetos, bem
como fixar fios, escoras ou cordas, quaisquer que sejam as suas finalidades.
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CÂMAR/X MUNICIPAL DE VEREAD^/kEC
SERAFINA CORREA-RS
Protocclo n°.
Ass.
Art. 154. Os serviços de poda e plantio são exclusivos da Prefeitura, podendo
esse último ser autorizado mediante requerimento.
Art. 155. Quando se tornar absolutamente imprescindível o órgão competente
da Prefeitura poderá autorizar remoção ou corte de vegetação a pedido de particulares, me
diante indenização arbitrada pelo referido órgão.
Parágrafo Único. Para cada árvore removida importará no plantio de outra, de
espécie e em local definido pela Prefeitura, o mais próximo possível de onde foi retirada,
dentro do prazo estipulado.
TÍTULO IV
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 156. Para a realização de divertimentos e festejos nos logradouros e es
paços públicos é obrigatória a autorização e vistoria do Município.
§ 1° Incluem-se nas exigências de vistoria e autorização do Município o se
guinte grupo de casas e locais de diversões públicas:
I - salões de bailes e festas;
II - salões de feiras e conferências;
III - circos e parques de diversões;
IV - campos de esportes e piscinas;
V - clubes ou casas de diversões noturnas;
VI - casas de diversões eletrônicas ou sonoras e
Vll - quaisquer outros locais de divertimento público.
§ 2° Quando houver necessidade de instalação de estruturas para a realiza
ção de divertimentos e festejos é obrigatória a vistoria e a autorização do Município.
§ 3° A realização de qualquer tipo de evento direcionado ao público em geral
deverá ser comunicada previamente ao Município e á Polícia Civil ou Militar.
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Jfl
Serafina Corrêa
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MUNICIPAL DE VEREADORES
ERAFÍNA CORRflA-RS
si- í/i.i
l^‘C3 L'.; ■
§ 4° Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões sem con
vites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes,
em suas sedes, bem como as realizadas em residências.
Art, 157. Para a concessão da autorização deve ser feito requerimento ao ór
gão competente da Administração Pública, instruído com a prova de terem sido satisfeitas
as exigências relativas à construção, à segurança, à higiene e à comodidade do público.
§ 1° Nenhuma autorização de funcionamento de qualquer espécie de diverti
mento público, em ambiente fechado ou ao ar livre, pode ser concedida antes de satisfeitas
as seguintes exigências:
I - prova de constituição jurídica da empresa devidamente registrada na Junta
Comercial ou Registro Civil, se tratar de pessoa jurídica;
II - apresentação do laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional legal
mente habilitado, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto, bem
como do funcionamento normal dos aparelhos e motores, se for o caso e
III - prova de quitação dos tributos municipais.
§ 2° No caso de atividade de caráter temporário, o Alvará de funcionamento
será expedido a título precário e valerá somente para o período nele determinado.
§ 3° No caso de atividade de caráter permanente, o alvará de funcionamento
será confirmado anualmente na forma fixada para estabelecimentos comerciais em geral,
mediante prévia vistoria para verificação das condições iniciais da licença.
§ 4° Do alvará de funcionamento constará o seguinte:
I - nome da pessoa ou instituição responsável seja proprietário ou seja promo¬
tor;
II - fim a que se destina;
III - local de funcionamento;
IV - lotação máxima fixada;
V - data de sua expedição e prazo de vigência e
VI - nome a assinatura da autoridade municipal que examinou o processo ad¬
ministrativo e 0 deferiu.
Art. 158. O proprietário, empreendedor ou organizador do evento fica respon
sável pela limpeza externa do prédio, na via pública, ou nas suas adjacências, num raio de
até 100 (cem) metros, no prazo de até 12 (doze) horas após o término da promoção.
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::ÂMAiíA, MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRF/-RS
Daca % /Õ , ,\_5*
Protocolo nc.
Ass, VArt. 159. Os bares que venderem bebida alcoólica, em vasilhames de vidros
ou assemelhados, ficam responsáveis pelo recolhimento dos vasilhames, devendo inserir
preço ao casco, a fim de incentivar o seu retorno.
Art. 160. Poderão ser armados coretos, palanques e demais estruturas e
equipamentos provisórios para eventos ou festividades religiosas, civicas, políticas ou de ca
ráter popular, desde que observadas as seguintes condições:
I - serem previamente aprovados pelo Poder Público Municipal;
II - não prejudicarem o escoamento das águas pluviais;
III - não danificarem o calçamento, arborização urbana, ajardinamento e o pa
trimônio público, correndo por conta dos responsáveis pelo evento a reparação dos danos
que porventura ocorrerem;
IV - serem removidos dentro do prazo estipulado.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido pelo Poder Público, este
poderá executar a remoção do material, sendo considerado abandonado para todos os efei
tos e cobradas do responsável as despesas com remoção, sem prejuízo da aplicação das
multas cabíveis.
CAPITULO II
DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Art. 161. Em toda casa de diversão ou sala de espetáculos, devem ser reser
vados lugares destinados ás autoridades judiciárias, policiais e municipais encarregadas da
fiscalização.
Art. 162. Em todas as casas de diversões públicas devem ser observadas as
seguintes disposições, além das estabelecidas pela legislação de regência:
I - tanto as salas da entrada como as de espetáculo devem ser mantidas higi
enicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior devem ser amplos e conservados
sempre livres de grades, móveis e quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida
do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída devem ser encimadas pela inscrição “SAÍDA”, le
gível á distância e luminoso de forma suave quando se apagarem as luzes da sala e abrirem
para o exterior;
IV
- os aparelhos destinados á renovação do ar devem ser conservados e
mantidos em perfeito funcionamento;
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORLS
SERA.FINA CGRREÀ-RS
Data: 2^l06lS3^
Protocolo n°.
Ass. y
V - devem ter instalações sanitárias independentes para homens e mulheres
não sendo permitido o acesso comum;
VI - devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndi
os, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - devem ser adotadas medidas permanentes de controle de insetos e roe¬
dores;
VIII - 0 mobiliário deve ser mantido em perfeito estado de higiene e conserva¬
ção;
IX - proibição ao consumo de cigarro e assemelhados e
X - possuir bebedouros automáticos em locais de livre circulação, visíveis e
permanentemente limpos.
Art. 163. Em caso de modificação do programa ou de horário, os promotores
devolverão aos clientes que a solicitarem, a quantia relativa ao preço integral da entrada.
Art. 164. Os ingressos não podem ser vendidos por preço superior
ado e em número excedente à lotação.
Art. 165. As condições mínimas de segurança, higiene e comodidade do pú
blico devem ser periódica e obrigatoriamente, inspecionadas pelos órgãos competentes do
Município.
ao anunci-
§ 1 De conformidade com o resultado de inspeção, o órgão competente do
Município pode exigir:
I - a apresentação do laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do prédio e das respectivas instalações, elaborados por dois profissionais legalmente habilitados; ^
II - realização de obras ou de outras providências consideradas necessarias;e
III - laudo de vistoria dos órgãos municipal e estadual competente quanto às
precauções necessárias para a prevenção sanitária ou de incêndio, respectivamente.
, § 2 A falta de cumprimento das prescrições do presente artigo sujeita o infra¬
tor a suspensão da licença de funcionamento por trinta dias e, na reincidência por até no venta dias.
§ 3° A licença de funcionamento de . casas e locais de diversões públicas
pode ser cassada e o local interditado enquanto não forem sanadas as infrações apontadas 0m vistori3s.
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VaPAL D- E ,VEREADORES
SERAEIMACür«-RS
LA! \PJ\
Ass.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 166. Na localização de salões de baile, clubes, casas noturnas e estabe
lecimentos de diversões eletrônicas ou sonoras, o órgão responsável deve ter sempre
vista 0 sossego e o decoro público.
em
§ 1 ° É proibida a instalação dos estabelecimentos citados no “caput” deste ar
tigo em prédios residenciais.
§ 2° Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo terá sua licen
ça de funcionamento cassada quando se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e á ordem pú blica.
Art. 167. Na instalação de circos de lona e parques de diversões, devem
observadas as seguintes exigências:
I - serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, liberados para
tal fim pelo Município, após consulta prévia, sendo vedada a sua instalação em logradouros
públicos;
ser
II - estarem afastados de qualquer edificação por uma distância mínima de
dez metros; e
III - situarem-se a uma distância que não perturbe o funcionamento de
de saúde, hospitais, asilos e estabelecimentos educacionais.
Art. 168. A licença para funcionamento de circos e parques de diversões será
concedida por prazo não superior a cento e vinte dias consecutivos, podendo ser renovada.
Parágrafo único. A administração poderá indeferir o pedido de renovação de
licença para funcionamento de um circo ou parque de diversões ou exigir novos procedi
mentos para conceder a renovação.
Art. 169. A administração poderá, a seu critério, estabelecer caução, como
garantia das despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro utilizado ou
ofertado por circo ou parque de diversões.
Parágrafo único. Devolvido o logradouro nas condições recebidas, o valor da
caução será restituído, devidamente corrigido.
casas
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SERA.FINA CORR:;AíR‘^
_ [20^
Data: ZXiOè>Tl?>
Protocolo no.
;5 V
Ass.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES FINAIS
Art. 170. Sem prejuízo das recomendações e das sanções previstas nesta
Lei, a municipalidade pode fiscalizar, acatar denúncias e dar encaminhamento, às instâncias
competentes, das infrações a normas legais, estaduais e federais que se relacionem com as
diversões públicas e o seu bom funcionamento.
Parágrafo único. Constatada a situação contida no “caput” deste artigo, e con
siderada sua gravidade, a autoridade municipal poderá determinar a suspensão de funciona
mento ou interdição do local até que se manifeste o órgão competente ou seja eliminada a
irregularidade.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDÚSTRIAS
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS
^ Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou in¬
dustrial pode funcionar sem prévia licença da municipalidade, a qual só será concedida se
observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares perti-
§ 1° São documentos mínimos necessários para obtenção do Alvará de Li
cença para Localização para empresários;
I - Cópia da Carteira de Identidade do administrador, representante legal e
, , ^ de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou no Cadassocietária^ Pessoas Jurídicas (CNPJ) para sócios empresários de acordo com o quadro
dos sócios;
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SERA.FINA CCRR lA-RS
Protocolo no.
Ass.
III - Cópia do registro público de Requerimento de Empresário, Contrato Soci
al ou Estatuto e Ata, registrados no órgão competente;
IV- Cópia do CNPJ do empresário;
V- Carta de Habitação (Habite-se) do estabelecimento;
VI - Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio;
VII - Licença Ambiental, nos casos necessários;
VIII - Alvará Sanitário, nos casos necessários;
IX - Demais documentos necessários para execução da atividade que discricionariamente a administração municipal acredite ser necessária ou que haja regramento
específico.
§ 2° São documentos mínimos necessários para obtenção do Alvará de autô¬
nomos;
I Cópia da carteira de identificação profissional, emitida por órgão de classe
ou conselho, que comprove a habilitação, arte ou ofício a ser desenvolvido;
II - Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - Cópia do comprovante do local a ser desenvolvida a atividade devida
mente cadastrada nesta Prefeitura;
IV - Demais documentos necessários para execução da atividade que discricionariamente a administração municipal acredite ser necessária ou que seja reqramento
específico. ^
§ 3 O pedido de licenciamento deve ter encaminhamento anterior à instalaçao da atividade e terá parecer e despacho no prazo máximo de quinze dias a contar da en
trega de todos os documentos exigidos.
§ 4 A licença para funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, de
prestaçao de serviço ou industrial, é sempre precedida de exame do local e depende de
aprovação da autoridade sanitária e ambiental competente.
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenci
ado deve colocar o alvará de localização em local visível e exibi-lo à autoridade competente
sempre que for exigido.
Art. 173. E expressamente proibida a instalação fora das áreas industriais de
industrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combus
tíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde e a segurança
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SERA.FINA CORRÊA- ^
Protocolo no._ ££>i3
Data: ITln<b ! /?~
Art. 174. Para mudança de local de estabelecimento comercial, de prestação
de serviço ou industrial, deve ser solicitado novo alvará de localização.
Art. 175. A licença de localização será cassada:
.Ass.
I - quando for constatada atividade diferente da requerida;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da se¬
gurança pública;
III - se 0 licenciado se negar a exibir o alvará de localização á autoridade
petente, quando solicitado a fazê-lo e
comIV - por exigência da autoridade competente, comprovados os motivos que
fundamentarem a solicitação.
Parágrafo único. Suspensa a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado, até que a situação determinante da medida seja regularizada.
Art. 176. É livre a fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, salvo os limites estabelecidos em lei.
§ 1 ° O horário de funcionamento das farmácias e drogarias poderá ser esten
dido até às vinte e duas horas, sendo-lhes facultado, ainda, o funcionamento ininterrupto dia e noite. ’
§ 2° As farmácias, em esquema de rodízio, manterão plantões para que a po
pulação sempre disponha de atendimento aos domingos, feriados e fora do horário normal
de funcionamento.
§ 3° O esquema de rodízio será comunicado ao Município para efeito de fis
calização, devendo, ainda, cada estabelecimento, quando fechado, deixar de forma visível
ao público 0 nome e endereço da farmácia de plantão.
§ 4° Não estão sujeitos a limite de horário, os seguintes estabelecimentos:
I - postos de serviço e abastecimento de veículo;
II - hospitais, casas de saúde, postos de serviços médicos e laboratórios;
III - hotéis, pensões, hospedarias, motéis, restaurantes e bares;
IV - casas funerárias e
. ^ Poi" decisão da maioria dos estabelecimentos atingidos esta¬
belecerem horário diferente, desde que homologado pela autoridade competente.
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ser;\Fína courl/vRS
Data: 2% IQ^JJX..
Protocolo ii°
Ass.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 177. A exploração do comércio ambulante, no âmbito do Município, obe
decerá às normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Considera-se vendedor ou comerciante ambulante aquele que exerce a
atividade de venda a varejo de mercadorias, individualmente, sem estabelecimento, instala
ções ou localização permanentes, realizado em vias e logradouros públicos.
§ 2° Considera-se vendedor ou comerciante ambulante eventual aquele que
exerce a atividade de venda a varejo de mercadorias em determinadas épocas do ano, por
ocasião de festejos, comemorações cívicas, esportivas ou religiosas, ou, ainda, em eventos
com fins educativos, culturais e de assistência social.
Art. 178. EquIparam-se ao vendedor ou comerciante ambulante, para efeito
desta Lei, os engraxates, jornaleiros, sorveteiros, pipoqueiros e similares, bilheteiros, exposi
tores e vendedores de trabalhos artísticos, educativos e culturais, artesãos, incluindo os das
feiras de artesanato e feiras livres.
Art. 179. O exercício do comércio ambulante depende de prévio licenciamen
to pela Secretaria Municipal de Finanças, e não afasta a obrigação do pagamento do tributo
correspondente estabelecido na legislação tributária do Município.
Art. 180. A licença para exploração do comércio ambulante será concedida a
titulo precário, de forma pessoal e Intransferível.
Art. 181. O pedido de licença deverá ser requerido ao Prefeito, em formulário
próprio expedido pela Secretaria de Finanças e instruído com os seguintes documentos:
I - inscrição no cadastro de contribuintes do Município, quando for o caso;
II - Certidão Negativa Federal, Estadual e Municipal;
- no caso de uso de veiculo para a atividade. Certificado de Registro de
propriedade, em nome do requerente, com a devida autorização do órgão de trânsito para
os veículos adaptados;
IV- atestado sanitário das instalações para os que comercializem gêneros ali¬ mentícios;
V - uma foto 3x4.
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SERAFINA CÜRREA-RS
Protocolo : i°. '2S^
Data lí.
Ass.
Art. 182. A concessão de licença para comércio ambulante com o uso de
"trailer", além da observância do disposto no art. 175, está condicionada ao preenchimento
dos seguintes requisitos:
I - ser requerida em nome do proprietário do "trailer";
II - 0 "trailer" estar em perfeito estado de conservação e pintura;
III - prova de pagamento da respectiva taxa no caso de colocação de propa
ganda comercial de terceiros no “trailer
IV - 0 uso de toldo somente será permitido com autorização da Secretaria Mu
nicipal de Finanças e em conformidade com o padrão por ela determinado;
Art. 183. No Alvará de Licença devem constar, no mínimo, os seguintes eleII.
mentos:
I - número de inscrição;
II - nome e endereço do licenciado;
III - ramo de atividade;
IV - fotografia do licenciado;
V - data e prazo da licença.
§ 1° A atividade será exercida pelo licenciado, podendo admitir auxiliar que
deverá ser cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2° O Alvará tem validade pelo prazo de um ano, contado da data da sua ex¬
pedição.
§ 3° A renovação da licença deverá ser requerida dentro dos trinta últimos
dias do prazo de validade, sob pena de vencido este, o licenciado ficar impedido de exercer
0 comércio.
Art. 184. A concessão do alvará de licença fica condicionada ao pagamento
da taxa prevista na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. São isentos da Taxa de Licença para o comércio ambulante
em vias e logradouros públicos:
I - os portadores de necessidades especiais, mediante atestado de profissio¬
nal da saúde;
II - os engraxates ambulantes;
III - os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;
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SER;\FíNA CORP'
Protocolo no.__2S-4
Data; Lq.^IAÃ
r\-!0
3
AS5.
IV - os idosos acima de 60 anos;
V - as pessoas em situação de vulnerabilidade social, assim consideradas as
inscritas no Cadastro Único da Assistência Social.
Art. 185. Em exposição, feiras e outros eventos dos quais o Município seja
patrocinador, promotor ou apoiador, a atuação dos comerciantes ambulantes no local de
pende de prévia autorização do Poder Público.
Parágrafo único: Nos eventos patrocinados pelo Município, o comerciante
ambulante já licenciado é isento do pagamento da taxa de licença.
Art. 186. O vendedor ambulante não licenciado ou o que possuir licença ven
cida sujeitar-se-á a multa no valor de duas VRMs- Valor de Referência Municipal e apreen
são do veículo ou equipamento e das mercadorias encontradas em seu poder, até regulari
zação da situação e pagamento da multa imposta.
§ 1° Em caso de apreensão, será lavrado termo em formulário apropriado, ex
pedido em duas vias, onde serão discriminados o veículo e as mercadorias apreendidas, for
necendo-se cópia ao infrator.
o
§ 2° As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de quarenta e
oito horas, serão doadas, mediante recibo, a entidades sem fins lucrativos cadastradas no
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 187. Cada vendedor ambulante ou equiparado deverá portar a Carteira
de Identidade, o crachá e a licença, fornecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 188. O falecimento ou invalidez permanente do licenciado extingue a li¬
cença.
Art. 189. O vendedor ambulante poderá exercer o seu comércio exclusiva
mente no local descrito na licença, e, eventualmente, no local autorizado pelo Poder Público,
nos eventos por estes organizados ou patrocinados.
Art. 190. O não comparecimento, sem justa causa, do vendedor ambulante
habilitado nos locais autorizados, por prazo superior a quinze dias, implicará na cassação da
licença.
Art. 191. São obrigações dos vendedores ambulantes:
I - conduzir recipientes para coletar lixo proveniente do seu negócio;
II - portar, obrigatoriamente. Carteira de Saúde fornecida pelo órgão sanitário
competente e crachá com o nome e número de inscrição;
- possuir todas as autorizações e licenças necessárias para o exercício do
seu comércio;
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SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. 2S2j203j__
Data:„2_l/P4i,^l
Ass.
IV - estar inscrito no cadastro de contribuintes do Município e recolher os tri
butos devidos em função do exercício da atividade de comerciante ambulante.
Art. 192. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dis
positivo desta Lei e de seu Regulamento, o comerciante ambulante está sujeito as penalida
des previstas nesta Lei.
Art. 193. É vedado ao comerciante ambulante:
I - comercializar mercadorias não qualificadas no termo de autorização;
II - exercer a atividade fora dos limites do local demarcado e fora do horário
estipulado;
III - colocar á venda mercadorias que não estejam em perfeitas condições de
consumo, desatendendo quanto aos produtos alimentícios às normas de Vigilância Sanitá¬
ria;
IV - portar-se com falta de urbanidade, tanto em relação ao público em geral
quanto em relação aos colegas de profissão, de forma a perturbar a tranqüilidade pública;
V - transportar bens de forma a impedir ou dificultar o trânsito de pedestres ou
veículos;
VI - desacatar ordens dos servidores incumbidos de realizar a fiscalização;
VII - estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo o tempo autorizado no
alvará;
VIII - impedir ou dificultar o trânsito, nas vias e nos logradouros públicos;
IX - apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntes com o ofe
recimento dos artigos postos à venda;
X - vender, expor ou ter em depósito, no equipamento ou veículo utilizado
mercadoria estrangeira entrada ilegalmente no País;
XI - vender mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;
XII - trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade licenciada;
XIII - exercer a atividade licenciada sem uso dos documentos referidos no art.
181;
XIV - utilizar veículos ou equipamentos que não tenham autorização no alvara;
XV - ingressar nos veículos de transporte coletivo para efetuar a venda de
seus produtos;
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Protocolo i |0. ) 2jD}J
\Uv
DaíaL^rZ£l^,^
Ass.
XVI - vender produtos considerados ilegais;
XVII - vender bebidas alcoólicas para menores de idade.
Art. 194. Compete à Secretaria Municipal de Finanças fiscalizar a integral
execução deste diploma legal e de seu Regulamento.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda exercerá a fiscalização
tributária pertinente ao disposto nesta Lei.
Art. 195. Os atuais vendedores ambulantes deverão solicitar renovação da li
cença nos termos desta Lei, no prazo máximo de trinta dias da data da sua publicação sob
pena de incorrerem na sanção prevista no artigo 180.
Art. 196. A Secretaria Municipal de Finanças providenciará, dentro do prazo
de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, para que todos os vendedores ambulantes,
que estejam exercendo atividade no Município, sejam devidamente cadastrados nos termos
desta Lei.
SEÇÃO III
DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
Art. 197. As bancas para venda de jornais e revistas podem ser autorizadas,
nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pelo Município;
II - apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
III - não perturbarem o trânsito público e
IV - ser de fácil remoção.
Art. 198. A localização e o funcionamento de bancas de jornais e revistas de
pendem de licença prévia do Poder Executivo municipal.
§ A licença concedida será expedida a título precário e em nome do reque
rente interessado, podendo a municipalidade determinar, a qualquer tempo, a remoção ou a
suspensão da licença, se infringidas as determinações desta Lei ou se assim o exigir o inte
resse publico. ^
§ 2° O interessado dever anexar ao requerimento da licença:
I - croqui cotado, indicando a localização da banca e suas dimensões' e
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SERy^FINA CORRRAsRS
Data: ^Inà l (1
Protocolo
Ass.
II - concordância, por escrito, do proprietário, que deve provar sua condição
mediante instrumento público, se a banca localizar-se em passeio fronteiriço à propriedade
particular.
§ 3° A renovação de licença de banca será anual e o interessado juntará
requerimento, cópia da licença anterior.
Art. 199. O proprietário de banca de jornais e revistas, no ato de concessão
da licença, comprometer-se-á, por escrito, em não se opor a deslocamentos para locais indi
cados pelo órgão municipal ou a remoção se isso for de interesse público.
SEÇÃO IV
DA UTILIZAÇÃO DE TERRENOS PARTICULARES PARA
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
ao
Art. 200. E permitida a utilização e a exploração comercial, a título precário, dos ter
renos baldios de propriedade particular, para o estacionamento de veículos, como atividade
principal, desde que satisfeitas as condições fixadas pela Administração Municipal.
Art. 201. Para obter a licença para localização, o interessado, além de atender no
que couber as determinações da legislação municipal, quanto à documentação a ser apre
sentada e a taxa de alvará, deverá, de aprovar projeto junto aos órgãos públicos:
a) cercar o terreno, observada a legislação em vigor a respeito;
b) manter adequadamente drenado e pavimentado o piso do terreno a ser utilizado;
c) construir uma cabina com bom acabamento para abrigar o vigia e assegurar aces
so a sanitário;
d) instalar na entrada e saída do estacionamento um sinal luminoso e sonoro para
alertar os transeuntes da saída de veículos,
e) reservar área interna destinada à manobra dos veículos, os quais não poderão em
nenhuma hipótese prejudicar o trânsito público.
Art. 202. Nos estacionamentos não será permitida a execução de serviços de qual
quer natureza nos veículos, exceto lavagem, sem equipamentos.
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RAFINA CORREA-RS
Protocolo n®. —__
CAWiAPjX Í-'
DaLa;_4lií2,^JiAss.
CAPITULO II
DOS DEPÓSITOS DE SUCATA E DESMONTE DE VEÍCULOS
Art. 203. Para concessão de licença de funcionamento de depósito de sucata
ou de desmonte de veículos, deve ser feito requerimento ao órgão municipal competente,
assinado pelo proprietário ou locador de terreno, obedecidos os seguintes requisitos:
I - prova de propriedade de terreno;
II - planta de situação do imóvel com indicação dos confrontantes, bem como
a localização das construções existentes, estradas, caminhos ou logradouros públicos, cur
sos d’água e banhados em uma faixa de trezentos metros ao seu redor; e
III - perfil do terreno.
§ 1° A licença para localização de depósito de sucata e de desmonte de veí
culos será sempre por prazo fixo e a título precário, podendo ser cassada após comprova
ção de irregularidades apuradas em processo com ampla defesa.
§ 2° A renovação da licença deverá ser solicitada anualmente, sendo
querimento instruído com a licença anteriormente concedida.
Art. 204. É proibida a localização de depósito de sucata e de desmonte de vc
ículos na faixa de trezentos metros de distância de escolas, prédios públicos e de saúde
cursos d’água, banhados e nas áreas residenciais.
§ 1° A área do terreno deve ser compatível com o volume de sucata armaze
nada e estar devidamente murada ou cercada.
§ 2 A licença de localização será cassada quando se tornar inconveniente á
vizinhança ou forem descumpridas as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 3° Nos locais de depósito de sucata e desmonte de veículos, o Município
poderá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras consideradas necessárias
saneamento da área ou à proteção de imóveis vizinhos.
§ 4° Nos imóveis onde funcione desmonte de veículos, estes devem ficar
tritos aos limites do terreno, não podendo permanecer em vias ou logradouros públicos;
§ 5° Estes locais devem ser mantidos limpos e sem acúmulo ou depósitos de
agua que não estejam vedados, evitando a proliferação de vetores.
0 reveao
res53
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Data:2£_l2UJ2.
Protocolo , -.0
Ass.
CAPÍTULO III
DAS OFICINAS DE CONSERTO DE AUTOMÓVEIS E SIMILARES
Art. 205. O funcionamento de oficinas de conserto de automóveis e similares
só será permitido se possuírem dependências e áreas suficientes para o recolhimento de
ículos.
ve-
§ 1° É proibido o conserto de automóvel e similar nas vias e logradouros pú
blicos, salvo em caso de emergência, sob pena de multa.
§ 2° Em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro e cassada a li¬
cença de funcionamento.
Art. 206. Nas oficinas de consertos de automóveis e similares, os serviços de
pintura devem ser executados em compartimentos apropriados, de forma a evitar a disper
são de tintas e derivados nas demais seções de trabalho e para as propriedades vizinhas e
vias públicas.
CAPITULO IV
DOS PONTOS DE SERVIÇOS E DEPÓSITOS DE
MATERIAIS INFLAMÁVEIS
Art. 207. A instalação e localização de postos de serviços e de abastecimento
de combustível para veículos e depósitos de gás e de outros inflamáveis, ficam sujeitos à
aprovaçao do projeto e á concessão de licença pelo Município, com anuência dos órgãos
competentes, observado o disposto na legislação sobre meio ambiente.
Parágrafo único. O Município negará aprovação de projeto e a concessão de
licença se a instalação do posto, bombas ou depósitos, prejudicar, de algum modo, a segu
rança da coletividade e a circulação de veículos na via pública, somente podendo ser conce
dida a licença para terrenos distanciados no mínimo duzentos metros de escola hospital ci
nema, e outros estabelecimentos de afluência pública.
Art. 208. No projeto dos equipamentos e nas instalações dos postos de servi
ços e abastecimento de veículos e depósitos de gás, devem constar a planta de localização
dos referidos equipamentos e instalações, com notas explicativas referentes às condições
de segurança e funcionamento,
depósitos de inflamáveis devem obedecer, em todos os seus detalhes e funcionamento, o que prescreve a legislação federal sobre a matéria e a NB 98/66
da Associaçao Brasileira de Normas Técnicas, ou sua sucedânea.
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SERA.FINA CGRREA-RS
\u
Dsta:,_2Upáj iX.
Protocolo
Ass.
Art. 210. Os postos de serviços e de abastecimento de veículos devem apre¬
sentar, obrigatoriamente:
I - aspecto interno e externo em condições satisfatórias de limpeza;
II - suprimento de ar para os pneus;
III - perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de
esgoto e das instalações elétricas;
IV - equipamento obrigatório para combate a incêndio, em perfeitas condições
de uso;
V - calçadas e pátios de manobra em perfeitas condições de uso e
VI - pessoal de serviço adequadamente uniformizado.
§ 1° É obrigatória a existência de vestiário com chuveiros e armarios para os
empregados.
§ 2° Para serem abastecidos de combustiveis, água e ar, os veículos devem
estar, obrigatoriamente, dentro do terreno do posto.
§ 3° Os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos só podem
ser realizados nos recintos apropriados, sendo estes, obrigatoriamente, dotados de instala
ção destinada a evitar a acumulação de água e resíduos lubrificantes no solo ou seu escoa
mento para o logradouro público ou corpos d’água.
§ 4° Nos postos de serviços e de abastecimento de veículos não são permiti
dos reparos, pinturas e serviços de funilaria em veículos, exceto pequenos reparos em
pneus e câmaras de ar.
§ 5° A infração dos dispositivos do presente artigo será punida pela aplicação
de multa podendo ainda, a juízo do órgão competente do Município, ser determinada a inter
dição do posto ou de qualquer de seus serviços.
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Protocolo no.
Data: ZStOGK^
Ass. -
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENAS
Art. 211. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
deste Código e de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Munici
pal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 212. É infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração e os encarregados da fiscalização que, tendo conhecimento da
infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 213. A infração, além da obrigação de fazer ou desfazer, determinará a
aplicação da pena pecuniária de multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. A infração a qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator a
multa cujo valor varia de duas a vinte vezes o VRM (valor de referência Municipal).
Art. 214. Se a pena, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, não for
satisfeita no prazo legal, o infrator se sujeita à execução judicial do respectivo valor.
Parágrafo único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dí¬
vida ativa.
Art. 215. Para a imposição da pena e da graduação da pena de multa, a auto
ridade municipal observará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais.
§ 1 ° - São circunstâncias atenuantes:
I - o menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - o arrependimento eficaz do infrator;
III - a colaboração com os agentes encarregados da fiscalização municipal;
IV - ser 0 infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
§ 2° - São circunstâncias agravantes:
I - ser 0 infrator reincidente ou cometer a infração por forma contínua;
II - ter 0 agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária ;
56
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SERA.FINA QjRREA-RS
ej^z.
Data ■. ,2UoÇjjÍ_
Protocolo n°.
Ass.
III - 0 infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequência danosa à saúde pública e ao meio ambiente;
V - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
§ 3° É reincidente específico aquele que violar preceito desta Lei, por cuja in
fração já tiver sido autuado e punido.
Art. 216. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
pena será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-se como
tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as consequências da conduta
assumida.
Art. 217. As penalidades constantes nesta Lei não isentam o infrator do cum
primento de exigência que a houver determinado e de reparar o dano resultante da infração
na forma determinada.
Parágrafo único. A municipalidade será ressarcida sempre que houver gastos
provenientes da reparação dos danos resultantes de qualquer infração.
Art. 218. Os débitos decorrentes de multa e ressarcimentos
prazos regulamentares serão atualizados em valor monetário.
Parágrafo único. Na atualização de débitos de multa e ressarcimento de que
trata este Artigo, aplioam-se índioes de correção de débitos fiscais municipais, emitidos pelo
governo federal, ou outros índices que vierem a ser utilizados pelo governo federal para
esse fim.
nao pagos nos
CAPITULO II
DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 219. Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao
deposito do Município.
§ 1° Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade
cipal oompetente, com a especificação precisa da coisa apreendida.
§ 2° No caso de animal apreendido, deverá ser registrado o dia, o local e a
hora da apreensão, raça, sexo, pelo, cor e outros sinais característicos identificadores.
§ 3° A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as mul
tas devidas e as despesas realizadas oom a apreensão, o transporte e o depósito.
muni57
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Data;_2’S7o4“/
i^rctocclo riO.
Ass.
Art. 220, No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de quinze dias,
as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pelo Município.
§ 1 ° O leilão público será realizado em dia e hora designados, por edital publi
cado na imprensa, com antecedência mínima de oito dias.
§ 2° A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas,
das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, quando for o caso, além
das despesas do edital.
§ 3° O saldo restante não reclamado pelo Interessado no prazo de dez dias
da realização do leilão, será doado para entidades filantrópicas.
Art. 221. Quando se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo para
reclamação e retirada do depósito do Município, será de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Após o vencimento do prazo a que se refere o presente arti
go, 0 material ou mercadoria perecível será vendido em leilão público, ou distribuído à casas
de caridade, a critério do Prefeito.
Art. 222. Das mercadorias apreendidas de vendedor ambulante, sem licença
do Município, haverá destinação apropriada a cada caso para as seguintes:
I) - Doces e quaisquer guloseimas, deverão ser inutilizados de pronto, no ato
da apreensão e
II) - Carnes, pescados, frutas, verduras e outros artigos de fácil deterioração,
poderão ser distribuídos à casas de caridade, observadas as condições sanitárias.
Art. 223. Não são diretamente passíveis de aplicação das penas constantes
nesta Lei:
I - os incapazes na forma da Lei; e
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 224. Sempre que a infração for cometida por qualquer dos agentes de
que trata o artigo anterior a pena recairá sobre:
I - os pais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o menor;
I I - 0 curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o portador de doença mental;
III - aquele que der causa à contravenção forçada.
58
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Protocolo rjo. 20^3
Data-.ZflJbiíilKr
Ass.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 225. As advertências para o cumprimento de disposições desta e das de
mais leis e decretos municipais podem ser objeto de Notificação Preliminar que será expedi
da pelos órgãos municipais competentes.
Art. 226. A Notificação Preliminar será feita com cópia, onde ficará registrado
0 ciente do notificado e conterá os seguintes elementos:
I - nome do infrator, endereço e data;
II - indicação do fato objeto da infração e dos dispositivos legais infringidos e
as penalidades correspondentes;
ill - prazo para regularizar a situação; e
IV - assinatura do notificante.
§ r Recusando-se o notificado a dar o ciente, será tal recusa declarada na
Notificação Preliminar, firmada por duas testemunhas.
§ 2° Ao notificado é dado o original da Notificação Preliminar, ficando cópia
com 0 órgão municipal competente.
Art. 227. Decorrido o prazo fixado pela Notificação Preliminar, sem que o noti
ficado tenha tomado as providências para sanar as irregularidades apontadas, será lavrado
0 Auto de Infração.
Parágrafo único. Mediante requerimento devidamente justificado pelo notifica
do, 0 orgao municipal competente pode prorrogar o prazo fixado na notificação nunca supe
rior ao prazo anteriormente determinado.
CAPÍTULO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 228. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade mu
nicipal apura a violação das disposições desta Lei e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.
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CAMAíl/\ MUNICIPAL Dt \'FRFAnSERAFINA corria-RS
Protoccío
Data;"°ySÇA.U^-y
*■■ ^ISklip Ass.
—
Art. 229. Dá motivo a lavratura de Auto de Infração qualquer violação das nor
mas desta Lei que for levada ao conhecimento do Prefeito Municipal, ou dos órgãos munici
pais competentes, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, de
vendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo a comunicação, a autoridade competente orde
nará, sempre que necessário, a lavratura do Auto de Infração.
Art. 230. São autoridades para lavrar o Auto de Infração, os fiscais e outros
servidores municipais designados pelo Prefeito.
Parágrafo único. É atribuição dos órgãos municipais competentes confirmar
os autos de infração e arbitrar as multas.
Art. 231. Os autos de infração lavrados em formulários padronizados ou mo
delos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devem conter, obriga
toriamente:
I - 0 dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
llj-0 nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza 0 ato ou fato cons
titutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes á ação;
III - 0 nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil, carteira de identida
de, inscrição no cadastro geral de contribuinte, se for o caso, e residência;
IV - a disposição legal infringida, e a intimação ao Infrator para pagar as mul
tas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos; e
V - a assinatura de quem lavrou o auto, do infrator ou de duas testemunhas
capazes, se houver.
§ 1° As omissões ou incorreções do Auto não acarretam sua nulidade quando
do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 2° A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial á validade do
Auto, não implica em confissão, nem a recusa agrava a pena, devendo, nesse caso, cons
tar a assinatura de duas testemunhas com seus nomes legíveis e respectivos endereços.
Art. 232. Recusando-se o infrator a assinar o Auto, a recusa será averbada
no mesmo pela autoridade que o lavrar.
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CÂMAR/\ MUNICIPAL DE VEREADORI
SERA.FINA CORREA-RS
Protocolo 0°
Ass.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 233. O infrator tem prazo de dez dias úteis para apresentar defesa, conta
do a partir da intimação da lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo único. A defesa terá a forma de petição, ao órgão municipal compe
tente, facultada a anexação de documentos.
Art. 234. Sendo a defesa julgada improcedente, ou não sendo apresentada no
prazo previsto, será imposta multa ao infrator, que, intimado, deverá recolhê-la no prazo de
dez dias úteis.
Art. 235. Recebida a defesa dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de
cobrança de multas ou da aplicação de outras penalidades.
§ 1° A apresentação de defesa não terá efeito suspensivo quanto a imposição
da cessação ou remoção sumária das causas a que se relaciona a infração e da reparação
dos danos provocados, nos seguintes casos:
I - ameaça á segurança e á saúde;
II - perturbação do sossego público;
III - obstrução de vias públicas;
IV - ameaça ao meio ambiente;
V - prejuízo à criança ou ao adolescente e
VI - qualquer outra infração que produza dano irreparável se não for coibida
sumariamente.
§ 2° Independente da lavratura do Auto de Infração e da definição de penali
dades, multas e do resultado do julgamento, o fato ou coisa que dá origem à infração deve
ser sumariamente removido.
Art. 236. O órgão competente do Município tem prazo de dez dias úteis para
proferir a decisão sobre o processo.
§ 1° Se entender necessária, a autoridade pode, no prazo indicado no “Capuf
deste Artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado ou
ao reclamante e ao impugnante, por cinco dias úteis, a cada um, para alegação final ou de
terminar diligência necessária;
§ 2° Verificado o disposto no § 1° deste artigo, a autoridade tem novo prazo
de dez dias úteis para proferir a decisão.
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Rt, câmapjx municipal de ,
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no.
Data: ^ ÍOC,/
Ass.
Art. 237. O autuado, o reclamante e o autuante serão notificados da decisão
de primeira instância:
I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo de cópia
de decisão proferida;
II - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator; e
III - por carta, acompanhada da cópia da decisão, com aviso de recebimento,
datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio.
Art. 238. Da decisão de primeira instância, cabe recurso ao Prefeito.
Parágrafo único. O recurso de que trata este Artigo deve ser interposto no
prazo de dez dias úteis, contados da data da ciência da decisão de primeira instância pelo
autuado, reclamante ou impugnante.
Art. 239. O recurso será feito por petição, facultada a anexação de documen¬
tos.
Parágrafo único. São vedados, numa só petição, recursos referentes a mais
de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto, o mesmo autuado ou recla
mante.
Art. 240. O Prefeito tem prazo de trinta dias úteis para proferir a decisão final,
sob pena de responsabilidade.
Art. 241. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, não incidirá, no caso
de decisão condenatória, quaisquer correções de eventuais valores no período compreendi
do entre o término do prazo e a data da decisão condenatória.
Art. 242. As decisões definitivas serão executadas pela notificação do infrator
para, no prazo de dez dias úteis satisfazer o pagamento da multa e efetivar o ressarcimento
devido.
Parágrafo único. Vencido o prazo sem pagamento, será determinada a imedi
ata inscrição como dívida ativa e a remessa de certidão á cobrança executiva.
CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS PENALIDADES
Art. 243. Além da obrigação de fazer ou desfazer, da apreensão de mercado
rias e produtos objeto da infração e da aplicação da pena de multa, na forma e termos dos
Capítulos anteriores deste Título, os infratores ficam sujeitos âs penalidades de suspensão
temporária e de cancelamento da licença e interdição da atividade ou estabelecimento, nos
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CAMARA MUNICIPAL DC V íREADv^
SERAFINA CCFRFA'RS
^^zl2gj3
Data. cS lú(> KS
Protocoio :0
Ass. yl
casos previstos nesta Lei e sempre que as situações de infringência a seus preceitos não fo
rem removidas.
Art. 244. A aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior dar-se-á
por ato do Prefeito, em decisão fundamentada, no expediente administrativo aberto
Notificação Preliminar e instruído com o Auto de Infração, a defesa e sua apreciação e o re
curso e sua decisão, quando for o caso.
Art. 245. Determinada pelo Prefeito a aplicação das sanções referidas neste
Capítulo, sua execução será cumprida pelos agentes encarregados da fiscalização,
xílio de força policial quando necessário previamente requerido á repartição estadual
petente pelo titular do Poder Executivo.
Art. 246. Em caso de resistência que possa colocar em risco os agentes mu
nicipais encarregados de cumprir a decisão, o Município recorrerá à via judicial.
com a
com aucomCAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 247. Em caso de nulidade de procedimento que importar a ineficácia da
medida administrativa aplicada, caberá à autoridade hierarquicamente superior á que prati
car 0 ato determinar a reabertura do processo administrativo para tornar efetiva a sanção
cabível, após correção do procedimento.
Art. 248. Na aplicação dos dispositivos desta lei e no exame, apreciação e de
cisão relativos aos atos administrativos nela previstos, a Administração valer-se-á dos pre
ceitos, institutos, categorias jurídicas e princípios gerais de direito constitucional, civil,
cessual e administrativo.
proArt. 249. É de competência da Comissão Permanente de Sindicâncias e Pro
cessos Administrativos, por meio de processo administrativo especial a apuração de fatos
praticados em desacordo com esta lei.
Art. 250. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que for
necessário, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar da sua publicação.
Art. 251. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigên
cia desta Lei, para regularização de situações ainda não consolidadas na conformidade da
legislação de regência.
. . Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal n° 92, de 08 de setembro de 1964 e as demais disposições em contrário.
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CÂMARA MUNICIPAL D!
SERAFINA CC^^REA-RS
Daia:_íHoLl.''iIl.
Protocolo ric>.
Ass.
Gabinete>do Prefeito, de Serafiia Corfêa, dia 17 de junho de 2013, 52°, de
Emancipação. I
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTT
Prefeito Municipal /
\
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA DICA.
EM
Ass8Ssor^url4ifco~- OAB/RS. I
64
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CàMAÍ^ municipal de VEREmü'^1
SERAFINA CORREA-RS
\w -
Protocolo
Data: óÍ tU / 43
Ass.
PROJETO DE LEI N° 104 DE 27 DE JUNHO DE 2013.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores.
Na oportunidade, alcança-se o Projeto de Lei que reestrutura e define o novo
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA e dá outras providênci¬
as.
O Município de Serafina Corrêa, através de um estudo aprofundado nos di
versos setores da comunidade serafinense, e depois de formada uma comissão para análise
dos diversos pontos em que havia divergência com a nossa realidade, chegou-se a este pro
jeto que se entende possível de ser colocado em prática.
Para analise do presente projeto, além de ter percorrido em todas as Secreta
ria Municipais, foi instalada uma comissão para análise final como se pode ver pela Portaria
de nomeação e atas constante em anexo.
A Lei n° 92 de 08 de setembro de 1964, havia criado Código de Posturas para
0 Município, que nada mais era uma reprodução. Lei originária do Município mãe Guaporé.
Diante do exposto, solicita-se aos nobres vereadores que, após apreciado,
seja votado obedecendo-se a legislação vigeite quanto ao quórum e procedimentos
rem adotados por este parlamento.
a seSendo o ta ue se apresenta pará o momento, aproveitamos para elevar votos
de estima e consideraç^.
Serafina Qorrêa, 27 fle junho de 201:^:
ADEMIR ANTÔNIO PF^OTTO
Prefeito Mupicipal.
65
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iUNIClPAL DE VERu-mí; ---
SERAriNA C rRS
ProtOLGiO ^
As
PORTARIA N.° 1019/2012
Designa Comissão de Estudos para o atual
Código de Posturas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - RS, no uso de suas
atribuições legais e conforme memorando interno n.° 010/2012, Designa membros para a
Comissão de Estudos para o atual Código de Posturas, conforme segue.
Titulares
Guilherme Migliavacca, Engenheiro Civil, Matrícula n.° 494,
Leoci Inêz Chiarello Bastiani, Fiscal, Matrícula n.° 359;
Roberta Graziella Vivian Castro, Coordenador de Controle Interno, Matrícula n.° 297;
Maria Cristina Felicetti Badin, Fiscal, Matrícula n.° 279.
Suplentes
Denise Tedesco, Bióloga, Matrícula n.° 748;
José Dick, Procurador Jurídico, Matrícula n.° 982;
Flávia Rovani, Arquiteta, Matrícula n.° 897;
Patrícia Betinelli, Farmacêutica Bioquímica Analises Clinicas, Matrícula n.° 502.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 26 de outubro de 2012.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se
Serafina Corrêa, 26-10-2012.
Genoir Comunello,
Secretário Municipal de Administração.
Publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Serafina Corrêa, no período de 26-10-2012 a 09-11-2012.
Publicado no site www.serafinacorrea.rs.qov.br a partir de 26-10-2012.
1
pRmimmm Ufc S.üUKKtA
i
Data
>MARA :.CIPAL DE VEREADOR
RAFÍNA CORREA-RS
Protocoic
Dd cs, ófc /
Comissão de Estudos para novo Código de Posturas
Portaria 1019/2012
^s. V"-
Serafina Corrêa/RS, 13 de dezembro de 2012.
Memorando Interno n- 01/2012
De: Comissão de Estudos para o novo Código de Posturas
Para: Excelentíssimo Prefeito Municipal
Assunto: Encaminhamento do Estudo para novo Código de Posturas.
Excelentíssimo Prefeito,
Em atendimento à Portaria n^ 1019, de 26 de outubro de 2012, após diversas
reuniões e estudos, vimos encaminhar sugestão de Anteprojeto de Lei para novo Códieo de
Posturas para o Município de Serafina Corrêa.
r ● ~ audiência pública, nos termos da
ei Orgamca do Município, Título IV - Da Ordem Econômica, Capítulp VII - Da Política urbana.
Atenciosamente,
lí/ ]/,
Giilherm M iavacca
Leoci IneTCHiMello 6^, Bastiani
Rgberta ivian Castro
1 A
ManaCn^ Feíiógtti adm
VkiaMTOTlj.
Havia Rovani
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
í‘»; Serafina Corrêa ■LiPAL Dt VEREADOR
-íNA CORREA-RS
2-‘S/c6 /3
www.serafinacorrea.rs.gov.br q<
¥
Comissão de Estudos para novo Código de Posturas
Portaria n^ 1019/2012
Ata n^ 01/2012
Aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze, as oito hor^, r^niram-se na
sala de reuniões do Centro Administrativo Mumcipal An.iantino Lucmdo Mont^an, os
membros designados pela Portaria n^ 1019/2012, presentes os membros Roberta Graziella
Vivian Castro, Leoci Inês Chiarello Bastiani, Maria Cristina Felicetti Badin, Flavia Rovam,
Denise Tedesco, Patrícia Betinelli, Guilherme Migliavacca e Jose Para reahzaçao da
reunião para estudo de novo Código de Posturas. Inicialmente foram distobuidos as copi^ de
anteprojL de lei de novo Código de Posturas para o Mumcipio de Serafina Corrêa, recebidas
da Secretaria Municipal de Administração. A seguir passou-se a leitma e ^alise do Ti^lo I -
Das Disposições Preliminares, Capítulo I - Da finalidade e Titulo II - Da Higiene Publica,
Capítulo I - Das orientações gerais. Capítulo II - Das vias e dos logradouros publico^
Capítulo III - Das habitações e terrenos, Capítulo IV - Dos gêneros alimentícios Capitulo V
- Da higiene dos estabelecimentos, Capítulo VI - Da higiene dos hospitais, das cas^ de
saúde das matemidades e dos necrotérios. Capítulo VII - Dos ceimterios, ^^umaçoes e
exumações, Capítulo VIII - Da higiene das piscinas de nataçao e Capitulo K - Dos cmdados
com animais. Houve diversas anotações de alteração de redaçao, registradas pela Comissão
serão sugeridas e elencadas em Relatório Final da Comissão. Fica agendada a próxima
local e horário. Nada mais a constar foi
Castro, secretária ad hoc, lavrei a pre^ifite
que
reunião para o dia 20 de novembro de 2012, mesrno
encerrada a reunião, eu Roberta Graziella Vivi^
Ata que será assinada pelos presentes^]j^^<^
(OqA^ QãU CA ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE nuNICIPAL DE VEREADORES
-:fraf’:na correa-rs
^ "
.serafinacorrea.rs.gov.br DataL /l'3>
Serafina Corrêa
WWW
Ass.
novo Código de Posturas Comissão de Estudos para
Portaria n° 1019/2012
Ata n° 02/2012
Aosvmtediasdomêsdenoveinbro^o^^od^dms^iled^^^ Am’antino Lucindo
Departamento de Engenhana Portaria n° 1019/2012, presentes os membros
Montanari, os membros designados pela Po ^ piâvia Rovani, Denise
Roberta Graziella Vivian Castro,
Tedesco, Guilherme Migliavacca e ^ ^ para anteprojeto de lei de novo
Código de Posturas. Em continuidade aos ^ iniciou-se a reunião analisando o
Código de Posturas para o Mumcipio de Seraf ^ ^ Capítulo
Título III - Da Ordem e Segurança Pubhea C^^^^^^^ Logradouros e de
II - Do Trânsito Publico, Capitulo III ^ Cercas Capítulo V - Da Obstrução
Áreas Públicas, Capítulo Estradas e Caminhos Municipais,
de Vias e Logradouros Pubhcos, Capitu ^^^^gj^bro de 2012, mesmo local e horário.
Fica agendada a próxima reumao para o d Graziella Vivian Castro, secretária ad
Sfla^èi :pTre"í 5-da pelos presentes,
-j
(X/O QÍ^CCc*
PRFPFITI IRA MIIIMiriPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
D.- fii 1 1 - PFP 99250 0» Se^ ' - Telefone/Fax: (54) 3444.1,66 - CNPJ: 88.597,984/0001-80 - www.seraf,nacorrea.rs.yov.br
CÂMARA MUNlCm DE yTODO!
Serafina Corrêa
Da ca .„2XiQfe. Z-'^—
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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ASS.
Comissão de Estudos para novo Código de Posturas
Portaria n° 1019/2012
Ata n° 03/2012
Aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze, as oito horas, reuniramse na Sala de Reuniões do Centro Administrativo MunicipalAmantino Lucindo Montanari, os
membros designados pela Portaria n° 1019/2012, presentes os membros Roberta Graziella
Vivian Castro, Leoci Inês Chiarello Bastiani, Flávia Rovani, Denise Tedesco, Guilherme
Migliavacca, Patrícia Betinelli, Maria Cristina Felicetti Badin e José Dick para realização da
reunião para estudo de novo Código de Posturas. Em continuidade aos trabalhos de estudo
para anteprojeto de lei de novo Código de Posturas para o Município de Serafina Corrêa,
iniciou-se a reunião analisando o Título III - Da Ordem e Segurança Pública, Capítulo
VII - Dos Meios de Publicidade, Capítulo VIII - Da Poluição Contra o Ordenamento
Urbano e o Patrimônio Cultural; Título IV - Das Diversões Públicas, Capítulo I - Das
Orientações Gerais, Capítulo II - Das Normas Gerais de Funcionamento, Capítulo III -
Das Normas Específicas de Funcionamento, Capítulo IV - Das Orientações Finais.
Foram anotadas as sugestões dos membros e ficou agendada a próxima reunião para o dia 29
de novembro de 2012, mesmo local e horário. Nada mais a constar foi encerrada reunião, eu
Roberta Graziella Vivian Castro, secretária ad hoc, lavrei a presente Ata que será afinada
pel^entes..;^^^^^(£^^_^^ "
Cj(aCC<í^
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rkW\?J\ MUNICIPAL DE VERfADORL'-
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo ^ —
Data ._ZÈJJ2k-L\X-~
Ass.
Comissão de Estudos para novo Código de Posturas
Portaria n° 1019/2012
Ata n° 04/2012
Aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze, às oito horas, reuniram-se na
Sala de Reuniões do Centro Administrativo Municipal Amantino Lucindo Montanari, os
membros designados pela Portaria n° 1019/2012, presentes os membros Leoci Inês Chiarello
Bastiani, Flávia Rovani, Denise Tedesco, Guilherme Migliavacca, Patrícia Betinelli, Maria
Cristina Felicetti Badin e José Dick para realização da reunião para estudo de novo Código de
Posturas. Em continuidade aos trabalhos de estudo para anteprojeto de lei de novo Código de
Posturas para o Município de Serafina Corrêa, iniciou-se a reunião analisando o Título V -
Do Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, de Prestação de Serviços e
Industriais, Capítulo I - Do Licenciamento dos Estabelecimentos, Seção I - Dos
Estabelecimentos Localizados, Seção II - Do Comércio Ambulante, Seção III - Das
Bancas de Jornais e Revistas, Capítulo II - Dos Depósitos de Sucatas e Desmonte de
Veículos, Capítulo III - Das Oficinas de Conserto de Automóveis e Similares, Capítulo
IV - Dos Pontos de Serviços e Depósitos de Materiais Inflamáveis, Título VI - Das
Disposições Gerais, Capítulo I - Das Infrações e Penas, Capítulo II - Das Coisas
Apreendidas, Capítulo III - Da Notificação Preliminar, Capítulo IV - Do Auto de
Infração, Capítulo V - Do Processo de Execução, Capítulo VI - Das Demais Penalidades
e Capítulo VII - Disposições Finais. Foram anotadas as sugestões dos membros e fica
agendada a próxima reunião para o dia 12 de dezembro de 2012, mesmo local e horário. Nada
mais a constar foi encerrada reunião e lavrada a presente Ata
presentes.
ue será assinada pelos
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(khuaq
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UNICIPAL DE vereadore;:
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ZSZ ■
Data; IO^~JS3>
■:ãíviapa jVi
.^rotocoio :
Ass.
Comissão de Estudos para novo Código de Posturas
Portaria 1019/2012
Ata 05/2012
Aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze, às oito horas, reuniram-se na
Sala do Controle Interno, no Centro Administrativo Municipal Amantino Lucindo Montanari,
os membros designados pela Portaria n° 1019/2012, presentes os membros Roberta Graziella
Vivian Castro, Leoci Inês Chiarello Bastiani, José Dick, Flavia Rovani e Denise Tedesco para
realização da reunião para estudo de novo Código de Posturas. Em continuidade aos trabalhos
de estudo para anteprojeto de lei de novo Código de Posturas para o Município de Serafma
Corrêa, iniciou-se a reunião acrescentando as sugestões anteriormente anotadas pelos
membros, bem como, no Título II, foi incluído o Capítulo X - Dos Resíduos Sólidos
Título III 0 Capítulo IX - Dos Bens Públicos. O anteprojeto será encaminhado como sugestão
à Administração para sua apreciação, alertando quanto a necessidade de realização de
audiência pública, bem como da criação das taxas e multas mencionadas no anteprojeto. Nada
mais a constar foi encerrada reunião, eu Roberta Graziella Vivian Castro, secre|^riq.-aí/ hoc
lavrei a presente Ata que sem assinada pelos pre^ntes.^^^^j^^ ^
e no
A
PREFEITURA MUNiriPAI. np SFRAFINA CORRÊA
Avenida 2B de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa -
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
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RS
Serafina Corrêa
viva com qualidade
■'ÂMâPjX municipal de VERtADOlv
CRAFINA CQRREA-RS
Data: lJ3
íoco!o n°.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa)
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Ass.
Comissão de Estudos psrs novo Código de Posturas
Portaria 1019/2012
Ata n^ 01/2013
Aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e treze, às quatorze horas
reunir^-se na Sala do Departamento de Engenharia, no Centro Administrativo Municipal
Amantino Lucmdo Montanan, os membros designados pela Portaria n^ 1019/2012 presentes
os membros Roberta Graziella Vivian Castro, José Dick, Flavia Rovani e Denise Tedesco
para realização da reunião para estudo de novo Código de Posturas. Inicialmente registra-se
que os trabalhos foram conclusos e encaminhados em 13 de dezembro de 2012. A Portaria n^
509 de 14 de maio de 2013 prorroga prazo para a Comissão de Estudos para o atual Código
de Posturas. Foi recebido, em 15-05-2013, da Secretaria Municipal de Administração para
apreciaçao pela Comissão, a Lei Municipal n^ 626/1983, o Decreto Municipal n® 033/2011 e
texto relativo à proteção do cidadão e dos
„ . , . , recursos naturais. Em relação à Lei Municipal
Decreto citados acima, a Comissão entende que não se trata de matéria de posturas, mas sim
de legislaçao urbanística de Plano Diretor. Com relação a matéria de proteção ao cidadão e
dos recursos naturais, entendemos pertinente o texto apresentado, sendo que foram sugeridas
alteraçoes^que serão encaminhadas em anexo a esta Ata. Dados por encerrados os trabalhos e
esta reunião, eu Roberta Graziella Vivmn Castro, secretária ad hoc, lavrei a presente Ata
sera assmada j^los presen.es.-^^^^ Q ^ ^ ^ W
e 0
que
COa/d^^
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
V
CÂMARA MUNICIPAL Dt VEREADükc.
SERAFINA CORRÊA^RS
Protocolo riP. ^Ssj2üJJ
Data:_jyj }
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
eerafinaxorre/vrs
2/ Ass. lAT)
i i n
Votaç^ $
ENSAGEM RETIFICATIVA
;e Sètretii^
le junho de 2013 que “Reestrutura e define o
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA e dá outras
providências."
Ao Projeto deT::ei~FCJl04, de
novo
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Fazendo uso das prerrogativas outorgadas pela Legislação e normas
vigentes, apresentamos as seguintes retificações ao referido Projeto de Lei n° 104/2013;
1. O Caput do art. 8° do Projeto de Lei n°104/2013 passa a ter a seguinte
redação:
‘Art. 8° Os serviços de limpeza e conservação das vias e logradouros
públicos são de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que os
executará diretamente ou por terceiros, mediante contrato precedido de
licitação, observada a legislação ambiental e sem uso de agrotóxicos. ’’
§1°--
§ 2°...
§3°...
2. O Parágrafo único do art. 11, do Projeto de Lei n° 104/2013 passa a ter a
seguinte redação;
“Art. 11
Parágrafo único. Os veiculos ou objetos sob depósito e guarda do poder
público municipal, após noventa dias de seu recolhimento, se não
reclamados, e após publicação de edital de chamamento com prazo de
trinta dias, serão vendidos em hasta pública, correndo por conta do
proprietário todos os custos de recolhimento, depósito e do leilão. ”
3. O Caput do art. 12 do Projeto de Lei n°104/2013 passa a ter a seguinte
“Art. 12. Os proprietários ou inquilinos têm obrigação de manter livres de
macega, capoeira, resíduos, dejetos e águas estagnadas os seus
quintais, pátios, terrenos e edificações, a fim de evitar a proliferação de
insetos, ratos e outros animais nocivos à população, sem uso de
agrotóxicos.
Par. ún
redação:
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CÂMAPJ\ MUNiaPAL de yEREADQKE.
SERAFINA CORREA-RS
Data:__/^/ /p^b ~
Protocolo r)0.
Ass.
4. O art. 69 do Projeto de Lei n°104/2013 passa a ter a seguinte redação:
“Ari. 69. As piscinas públicas deverão disponibilizar de salva-vidas,
providos de equipamentos de segurança como boias e coletes, durante
todo 0 horário de funcionamento. ”
5. O Caput do art. 99 do Projeto de Lei n°104/2013 passa a ter a seguinte
“Art. 99. É expressamente proibido perturbar o sossego e o bem-estar
público com ruidos, algazarras, explosivos pirotécnicos ou sons
excessivos antes das sete horas e após as vinte e duas horas, nas
áreas urbanas residenciais."
Par. ún
6. O Caput do art, 137 do Projeto de Lei n°104/2013 passa a ter a seguinte
redação;
redação:
“Art. 137. A exploração de meios de publicidade em vias e logradouros
públicos, bem como em lugan
prévia do órgão municipal /ompetènte, sujeitando-se o contribuinte ao
pagamento da taxa respectiva e do isompromisso de retirar os recursos
utilizados no prazo de 10 dias do término da campanha ou evento.”
acesso comum, depende de licença
§ 1°:
§ 2° ..
de SerafjjJia Corrêa, 10 de dezembro de 2013. Gabinete^ Prefeito Mu\icipal
\ Memu^ ‘esotto
Prefeito MuAicipai de
Serafína Co
CPF 174S5
ea-Rs
ADEMIR ANTOrlB^PRESOTTO
Prefeito Municipal.
tSTE DOCUlVtF.NTO SE ENCONTRA
EX/5.MINADÜ E APROVADO POR
ESTAi^ESÇfC^lA
EM .//
ilCA.
/<
AssessófCJun
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CÂMARA MUNiaPAL Dt VERÊADuk.
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no. \ 2'i\^
Data: TtTlfjhj
Ass. 5^-
MENSAGEM DE LEI N° 104/2013 RETIFICATIVA AO PROJETO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Pelo presente apresentamos modificações ao Projeto de Lei n° 104 de 27
Reestrutura e define o novo CÓDIGO DE POSTURAS DO de junho de 2013 que
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA e dá outras providências.
A alteração da redação dos artigos; caput. Do art. 8°, do parágrafo único do
art. 11. do caput. dos arts. 12, 69, 99 e 137, foi com o intuito de melhorar a redação ficando
conforme alternativas colhidas em reunião mais clara, desta forma ser melhor interpretai
com a Comissão da Câmara. /
Sendo o que se apVesenija para o mome^o, convictos de um parecer
favorável, antecipamos agradecimentos\
Serafjna Corrêa, aos 10 dia mês de dez( ibro do ano de 2013.
AdernrAnmrPreSi
Prefeito MiLicipal de
Serafina CcVréa - RS
CPF 17495V33n-n.í
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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CÂMARA MUNICIPAL DÊ VEREADORt„
SERAFINA CORRÉA-RS
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Protocolo
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL Data: ,l3liZN^
Ass.
Emenda Modificativa n°. 1 ao Projeto de Lei n°. 104/2013
Proponentes: Vereadores integrantes da Comissão Especial
Altera as redações da ementa, do Inciso III
do Art. 3°, do § 1° do Art. 3°, do § 2° do Art.
3°, do Inciso I, § 2°, do Art. 3°, do § 3° do Art.
3°, do Inciso II, § 3°, do Art. 3°, do Art. 4°, do
Art. 5°, e do Art. 14 do Projeto de Lei n°
104/2013.
CAMARA
tRcMDORES
daçã\ da ementa do Projeto de Lei n°. 104/2013 que
Código de kpsturas do Município de Serafina Corrêa e dá outras
Vseguintejjpdação;
Ementa: “Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de
“Reestrutura e define o nóvp^
providências", passando a ter
Serafina Corrêa".
Art. 2° Altera a redação do Inciso III do Art. 3° do Projeto de Lei n°. 104/2013
passando a ter a seguinte redação:
“Art.
/-
IIIII - a pessoa com deficiência. ”
Art. 3° Altera a redação do § 1° do Art. 3° do Projeto de Lei n°. 104/2013,
passando a ter a seguinte redação:
“Art.
§ 1° Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com
si mesma, total ou deficiência toda pessoa incapaz de assegurar, por
parcialmente, as necessidades individuais e a participação ativa na sociedade,
decorrência de uma deficiência temporária ou duradoura, congênita ou não,
em suas capacidades físicas, sensoriais ou mentais."
em
Art. 4° Altera a redação do § 2° do Art. 3° do Projeto de Lei n°. 104/2013,
passando a ter a seguinte redação:
“Art.
§ 2° Toda a gestante, lactantes e pessoas com crianças de colo
terão atendimento prioritário nas mais diversas instituições públicas e/ou
privadas."
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CÂMARA MUNiaPAL DE yEREADUKc.
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no._ 5 / —
Data: /i lí 4—/
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Ass.
Emenda Modificativa n°. 1 ao Projeto de Lei n°. 104/2013
Proponentes: Vereadores integrantes da Comissão Especial
Art. 5° Altera a redação do Inciso I, § 2°, do Art. 3°, do Projeto de Lei n°.
104/2013, passando a ter a seguinte redação:
“Art.
§ 2° :
/ — prioridade no atendimento ao público, sem discriminação de
espécie alguma. ”
Art. 6° Altera a redação do § 3° do Art. 3° do Projeto de Lei n°. 104/2013
passando a ter a seguinte redação:
“Art.
§ 3° Às pessoas com deficiência e aos Idosos assistem os
seguintes direitos, entre outros:
Art. 7° Altera a redação do Inciso II. § 3°, do Art. 3°, do Projeto de Lei n°.
104/2013, passando a ter a seguinte redação:
“Art.
II - garantia de acesso aos locais abertos ao público em geral,
com acessibilidade inclusive às respectivas instalações sanitárias. ”
Art. 8° Altera a redação do Art. 4° do Projeto de Lei n°. 104/2013, passando a ter
a seguinte redação:
“Art. 4° A criança e o adolescente terão proteção integral, sendo o
dever da família, da comunidade em geral e do poder público, assegurar com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária. ”
Art. 9° Altera a redação do Art. 5° do Projeto de Lei n°. 104/2013, passando a ter
a seguinte redação:
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Protocolo "°-73T7f4W^ Data:_JJll ( ' '
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Ass.
Emenda Modificativa n°. 1 ao Projeto de Lei n°. 104/2013
Proponentes: Vereadores integrantes da Comissão Especial
“Art. 5° É proibida a exposição ao público em geral de materiais de
cunho pornográfico ou violento, em revistas, jornais, DVD e mídias sociais em
geral e congeneres. ’’
Art. 10 Altera a redação do Art. 14° do Projeto de Lei n°. 104/2013, passando a
ter a seguinte redação;
“Art. 14 0 proprietário de terreno urbano não edifIçado é obrigado
a mantê-lo limpo, cercado ou sinalizado, e quando constatado situação de
perigo, observando-se as exigências do artigo 12.”
Serafina Corrêa, em 12 de dezembro de 2013.
@í&çdlé Ver.° Eleni de Palima Castro Pizzatto
Relatora da Comissão Especial
Ver.® Salete Pinto Cadore
Presidente da Comis^o Especial
Jiter. Cífrfíár Façeo—
í^s 0 r d a^pdmi^saoE s p e c i a I
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CÂMARA MUNIQPAL DE yEREAD_:i^LSERAFINA CORREA-RS
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL Data: J3 II d U
Ass.
lA
PRpPOSlÇ/^ R
L
Emenda Aditiva n°. 2 ao Projeto de Lei n°. 104/2013 M Proponentes: Vereadores integrantes da Comissão Espeoial
Acrescenta Inciso V e VI ao § 3°, do Art. 3° o do Projeto de Lei n°. 104/2013.
íL
Art. 1° Acresce-se Inciso V e VI ao § 3°, do Art. 3°, do Projeto de Lei n°.
104/2013 que "Reestrutura e define o novo Código de Posturas do Município de Serafina
Corrêa e dá outras providências”, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 3°
§3°
V - A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será
proporcionada mediante desconto de pelo menos 50% dos ingressos para
eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso
preferencial aos respectivos locais;
VI - O idoso, a partir de 65 anos e a Pessoa Com Deficiência
incapacitada para a vida independente e para o trabalho, que não possuam
meios para prover a sua subsistência, nem de tê-la provida por sua familia, é
assegurado o beneficio mensal de um salário minimo. ”
os
Serafina Corrêa, em 12 de dezembro de 2013.
Íío. 1 V
Ver." Saíjte I Pinto Cadore-—^
Presidente da Cànissão Especial
Ver." Eleni de FátííTia Castro Pizzatto
Relatora da Comissão Especiai
ilmj
omissão Especiai
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Ut Ò.CüHKEA PREl-c laHAfÀÜNl) CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Protocolo rtiiData-ja-Xl l
REDAÇAO FINAL
PROJETO DE LEI N° 104, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre o Código de Posturas do Mu
nicípio de Serafina Corrêa.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 19 Esta lei reestrutura a política de polícia administrativa, a cargo da munici
palidade, relativas ao meio ambiente, à higiene, segurança, ordem e costumes, aos bens de
domínio público e institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos in
dustriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e
bens públicos; estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes,
visando a disciplinar e a regulamentar as obrigações, direitos e garantias do bem-estar geral.
§ 19 Compete ao Poder Público Municipal zelar pela manutenção da cidade vi
sando à melhoria do ambiente urbano de modo a garantir o desenvolvimento social e econômi
co sustentáveis e o conforto público, bem como cumprir e fazer cumprir as determinações des
ta lei.
§ 29 Toda a pessoa física ou jurídica se sujeita ás determinações desta lei, fican
do obrigada a facilitar, nos limites da lei, a fiscalização municipal e a execução das obras e ser
viços necessários para o desempenho de suas funções.
§ 39 Os servidores Municipais observarão 0 disposto nesta Lei, sempre que, no
exercício de suas funções, lhe couber licenças, expedir autorizações, proceder á fiscalização,
expedir notificações e auto de infrações, instruir processos administrativos e decidir matéria de
sua competência.
Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal atendendo os
aspectos de similaridade às disposições previstas nesta Lei e considerando os pareceres pro
feridos pelos órgãos técnicos competentes e obedecidas as leis federais e estaduais.
TÍTULO II
DA PROTEÇÃO DO CIDADÃO
Art. 39 Terão especial proteção do Poder Público;
I - a gestante;
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PREI^tli CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL sicR^/ÍHfd ^
Protocoío n«i,. 7J^A3/
Data
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Ne 104, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
II - o idoso conforme a legislação;
III - a pessoa com deficiência;
IV - a criança e o adolescente;
V - 0 consumidor.
§ ie Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência toda pestotal ou parcialmente, as necessidades individuais e a
decorrência de uma deficiência temporária ou duradoura.
soa incapaz de assegurar, por si mesma
participação ativa na sociedade, em '
congênita ou não, em suas capacidades físicas, sensoriais ou mentais;
§ 29 Toda a gestante, lactantes e pessoas com crianças de colo terão atendi
mento prioritário nas mais diversas instituições públicas e/ou privadas;
I - prioridade no atendimento ao público, sem discriminação de espécie alguma,
II - preferência nos assentos dos meios de transporte público coletivo, só sendo
permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se encontrarem devidamente sentadas,
III - acesso aos meios de transporte público coletivo pelas portas dianteiras, des
de que efetuem o pagamento aos trocadores ou aos motoristas.
§ 39 Às pessoas com deficiência e aos idosos assistem os seguintes direitos.
entre outros;
I - preferência no atendimento ao público, sem discriminação de espécie alguma,
II - garantia de acesso aos locais abertos ao público em geral, com acessibilida
de inclusive às respectivas instalações sanitárias;
lll - instituição de vagas especiais em estacionamentos, devidamente sinaliza
das, garantida a localização privilegiada;
IV - preferência nos assentos dos meios de transporte público coletivo, só sendo
permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se encontrarem devidamente sentadas.
Art. 45 A criança e 0 adolescente terão proteção integral, sendo 0 dever da famí
lia, da comunidade em geral e do poder público, assegurar com absoluta prioridade, a efetiva-^
ção dos direitos à vida, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, a
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 59 É proibida a exposição ao público em geral de materiais de cunho porno
gráfico ou violento, em revistas, jornais, DVD e mídias sociais em geral e congeneres.
§ 19 Entende-se por pornografia toda violação do direito à privacidade do corpo
humano em sua natureza masculina e feminina, violação que reduz a pessoa humana e 0 corAv. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOReI“^^'’^'^““'"®/
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIt \
^mmA
Data .^432l4J^. 2C
Protocofo rfi,
REDAÇAO FINAL
PROJETO DE LEI N° 104, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
po humano a um objeto despersonalizado, com o intuito de oferecer, ainda que gratuitamente
satisfação libidinosa.
§ 29 Entende-se por violenta toda apresentação de atos que descrevem a agres
sividade exercida de maneira profundamente ofensiva ou passional, desrespeitando a dignida
de da pessoa, em seus aspectos físico ou psíquico, e os valores sociais de convivência, diálo
go e respeito mútuo.
§ 39 A exposição de tais produtos deverá ser feita em local privado, devendo 0
comerciante ou prestador de serviços impedir a entrada de crianças e adolescentes.
§ 49 Sendo impossível ao comerciante ou prestador de serviços dispor de local
conveniente, nos termos do parágrafo antecedente, deverá manter catálogo ou álbum das 0-
bras a fim de que os mesmos possam ser consultados, sendo a consulta vedada a crianças e
adolescentes.
Art. 6° As mercadorias expostas à venda, ainda que em vitrine, em qualquer es
pécie de comércio, deverão conter de maneira clara 0 respectivo preço.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 79 De acordo com as determinações desta Lei e observadas as normas es
tabelecidas pela União e pelo Estado, a fiscalização sanitária no território municipal compreen¬
de;
I - a higiene de vias, de logradouros e de equipamentos de uso público;
II - a higiene das habitações e dos terrenos;
III - a higiene da alimentação e dos estabelecimentos onde são fabricados ali¬
mentos;
IV - a higiene dos estabelecimentos em geral;
V - a higiene de estábulos, pocilgas, galinheiros e similares;
VI - a limpeza e a desobstrução de vias, cursos d’água e canais;
VII - 0 controle da qualidade da água destinada ao consumo humano e dos sis
temas de eliminações de resíduos e dejetos;
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PREFSiTum (Slufíi 8.C0RREA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL Protocolo rf. UCB
Data
REDAÇAO FINAL
PROJETO DE LEI N° 104, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
VIII - 0 controle dos sistemas de eliminação e dos depósitos de dejetos líquidos,
sólidos e gasosos e
IX - outras ocorrências concernentes à higiene pública que vierem a ser verifica¬
das.
§ 15 No ato de inspeção, o servidor público municipal, se constatar irregularida
des, deve emitir relatório circunstanciado, sugerindo as medidas e as providências cabíveis em
consonância com as disposições desta Lei.
§ 22 Se a cessação da irregularidade não for de competência da municipalidade,
0 órgão municipal competente deve remeter cópia do relatório, de que trata o § 12 deste artigo,
às autoridades estaduais ou federais de saúde pública, de controle e preservação ambiental.
CAPITULO II
DAS VIAS E DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 82 Os serviços de limpeza e conservação das vias e logradouros públicos
são de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que os executará diretamente ou por
terceiros, mediante contrato precedido de licitação, observada a legislação ambiental e sem
uso de agrotóxicos.
§ 12 Os moradores são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação
do passeio fronteiriço à sua propriedade e residência, que devem ser feitos em horário conve
niente e de pouco trânsito.
§ 22 É proibido prejudicar de qualquer forma, os serviços de limpeza de passei
os, vias e logradouros públicos ou perturbar a execução dos mesmos.
Art. 92 Na preservação da higiene pública ficam vedados:
I - a varredura de resíduos do interior dos prédios, residências, terrenos ou veí
culos para vias e logradouros públicos;
II - 0 despejo e 0 lançamento de quaisquer resíduos, entulhos ou objetos em ge
ral nos terrenos particulares, várzeas, canais, cursos d’água, bueiros, sarjetas, bocas-de-lobo,
vias e logradouros públicos;
III - 0 lançamento da água de lavagem de veículos ou quaisquer outras águas
servidas, esgoto sanitário, resíduos graxos e poluentes de residências, prédios e terrenos par
ticulares, em várzeas, canais, cursos d’água, bueiros, sarjetas, bocas-de-lobo, vias e logradou
ros públicos;
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PREFEITUfUwlüNi l;ã.CUHREA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Protocolo rf.
Data
REDAÇAO FINAL
PROJETO DE LEI Ne 104, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
IV - 0 lançamento e o depósito de quaisquer materiais ou resíduos que possam
prejudicar ou impedir a passagem de pedestres ou comprometer o asseio dos passeios, vias e
logradouros públicos;
V - a condução, em veículos abertos, de materiais que possam, pela incidência
de ventos e trepidação, comprometer o asseio de vias e logradouros públicos;
VI - a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição
de edificações, sem o uso de instrumentos adequados e atendidas as normas de segurança
que evitem a queda dos referidos materiais em propriedades particulares, nas vias e nos logra
douros públicos;
VIÍ - 0 lançamento ou depósito de animais mortos em vias e logradouros públi
cos, sob qualquer condição, ou em propriedades particulares e
VIII - 0 escorrimento de água de aparelhos de ar condicionado, climatizadores, e
outras provenientes de edificações sobre os passeios públicos.
Art. 10. Na carga ou descarga de materiais ou resíduos devem ser adotadas,
pelo responsável interessado, todas as precauções para evitar que a higiene das vias e dos
logradouros públicos fique prejudicada.
Parágrafo único. Imediatamente após o término da carga ou descarga de qual
quer material ou resíduo, o responsável deve providenciar a limpeza do trecho afetado, reco
lhendo os detritos ao depósito designado pela municipalidade.
Art. 11. Os veículos comprovadamente abandonados ou objetos depositados em
passeios, vias ou logradouros por período de tempo superior a quinze dias serão automatica
mente recolhidos, ficando sob a guarda do poder público municipal.
Parágrafo único. Os veículos ou objetos sob depósito e guarda do poder público
municipal, após noventa dias de seu recolhimento, se não reclamados, e após publicação de
edital de chamamento com prazo de trinta dias, serão vendidos em hasta pública, correndo por
conta do proprietário todos os custos de recolhimento, depósito e do leilão.
CAPITULO III
DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 12. Os proprietários ou inquilinos têm obrigação de manter livres de macega,
capoeira, resíduos, dejetos e águas estagnadas os seus quintais, pátios, terrenos e edifica
ções, a fim de evitar a proliferação de insetos, ratos e outros animais nocivos á população, sem
uso de agrotóxicos.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido de trinta dias, da notificação,
para que os quintais, pátios, terrenos ou edificações sejam limpos adequadamente, o MuniciAv. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
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Oata
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pio, através do órgão competente, executará a limpeza dos imóveis cobrando do proprietário
ou inquilino, os gastos respectivos, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de administra
ção.
Art. 13. É vedada a colocação de vasos ou quaisquer outros objetos em janelas,
sacadas e demais lugares de onde possam cair e causar danos a pedestres, vizinhos ou veícu
los estacionados.
Art. 14. O proprietário de terreno urbano não edificado é obrigado a mantê-lo
limpo, cercado ou sinalizado, e quando constatado situação de perigo, observando-se as exi
gências do artigo 12.
Art. 15. As habitações das zonas rural ou urbana deverão ser caiadas ou pinta
das se assim o exigirem as autoridades sanitárias, a bem da saúde pública.
Art. 16. Os proprietários ou responsáveis pelos terrenos e edificações devem
evitar a formação de focos ou viveiros de insetos nocivos e outros vetores.
§ 19 Verificada pela fiscalização municipal a existência de focos ou viveiros, será
feita a intimação do proprietário ou responsável, determinando-se o prazo de cinco dias para
proceder o extermínio de insetos nocivos e outros vetores.
§ 29 Decorrido o prazo fixado, se o foco ou viveiro não se encontrar extinto, a
municipalidade incumbir-se-á de exterminá-lo, apresentado ao proprietário os gastos respecti
vos, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de administração.
Art. 17. As chaminés de qualquer espécie de fogões, lareiras, churrasqueiras,
fornos e aquecedores domésticos devem apresentar altura suficiente para que a fumaça,
mesmo após receber filtragem, não moleste a vizinhança.
Art. 18. O escoamento de águas servidas e dejetos deve ser feito para o sistema
de esgotamento sanitário ou através de sistema individual, aprovado previamente pelo órgão
técnico competente, proibida a ligação com a rede de escoamento de águas pluviais, se não
houver tratamento prévio.
Art. 19. Ao proprietário ou inquilino de edifícios de apartamentos ou de uso misto
ficam vedados:
I - introduzir em canalizações gerais e em poços de ventilação, qualquer objeto
ou volume que possa danificá-los, provocar entupimentos ou produzir incêndios;
II - jogar lixo, a não ser em coletor apropriado;
III - manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes co
muns, animais e aves, excetuando-se os de pequeno porte, desde que não causem incômodos
á vizinhança;
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IV - lançar resíduos ou objetos de qualquer espécie através de janelas, portas e
aberturas para a via pública, em corredores e demais dependências de uso comum, bem como
em quaisquer locais que não sejam os recipientes apropriados, sempre mantidos em boas
condições de utilização e higiene;
V - estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outros materiais em
janelas, portas ou lugares visíveis do exterior da edificação e
VI - utilizar fogão a lenha ou a carvão junto a parede contígua a outra edificação
ou unidade residencial que possa acarretar aquecimento e sem sistema de exaustão adequa¬
do.
Art. 20. Os edifícios de apartamento e habitações coletivas não podem utilizar-se
de lixeiras fixas na área dos prédios que impeçam a realização da coleta.
Art. 21. A limpeza, pintura ou reforma de fachadas de prédios em alinhamento
com vias ou logradouros deverá ser autorizada pelo Poder Público que estabelecerá as medi
das necessárias de proteção aos transeuntes.
Art. 22. O abastecimento de água potável deve ser feito através de rede pública
de abastecimento ou através de sistema individual aprovado previamente pelo órgão técnico
competente.
Parágrafo único. As águas subterrâneas são de domínio público e destinam-se a
atender, com absoluta prioridade, o abastecimento da população.
Art. 23. Todos os reservatórios de água potável existentes em edificações ou
terrenos devem ter asseguradas as seguintes condições sanitárias:
I - absoluta impossibilidade de acesso, a seu interior, de elementos que possam
poluir ou contaminar a água;
II - tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza periódicas e
III - dispositivos contra a entrada, no reservatório, de insetos e outros vetores.
§ 15 Nas edificações coletivas com mais de cinco unidades, os reservatórios de
vem, obrigatoriamente, ter a lavagem e a higienização, no mínimo, a cada seis meses.
§ 29 No caso de reservatório inferior, a localização fica sempre condicionada às
necessárias medidas de segurança em relação à proximidade de instalações de esgotos e de
pósitos em geral.
§ 39 É vedada a abertura e a manutenção de reservatórios de captação de águas pluviais em edificações providas de rede de abastecimento de água a não ser com autori
zação expressa do órgão competente e a bem da saúde pública.
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Art. 24. Na zona rural, as habitações devem observar, no mínimo, as seguintes
condições sanitárias:
I - evitar 0 empoçamento de águas pluviais, de águas servidas e 0 acúmulo de
resíduos sólidos próximos a qualquer manancial aquífero;
II - proteger principalmente os poços ou mananciais utilizados para abastecimen¬
to de água potável e
III - os poços para uso doméstico devem estar distantes, no mínimo, vinte metros
a montante de pocilgas, estábulos e similares.
Art. 25. Na zona rural, os estábulos, pocilgas, galinheiros e similares, estrumeiras, depósitos e compostagem de resíduos biodegradáveis, devem ser construídos de forma a
proporcionar os requisitos mínimos de higiene recomendados pelos órgãos técnicos e nunca
em distância inferior a cinquenta metros das habitações.
§ 15 Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo, os pequenos abrigos de
pássaros localizados na zona urbana.
§ 29 Para a instalação de estrumeiras, depósitos e compostagem de resíduos
biodegradáveis, é necessária a consulta prévia de viabilidade ambiental e a autorização do ór
gão técnico competente.
Art. 26. Na área de expansão urbana e na urbana de exploração agropecuária,
nos terrenos com área mínima de um hectare, poderá ser autorizada a instalação dos equipa
mentos de que trata 0 artigo anterior.
CAPITULO IV
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 27. Cabe à municipalidade exercer severa fiscalização sobre a produção,
armazenagem, transporte, comércio e consumo de gêneros alimentícios, em geral.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios to
das as substâncias sólidas ou líquidas destinados ao consumo humano, excetuados os medi
camentos.
Art. 28. É vedada a produção, 0 depósito, a exposição ou a comercialização de
gêneros alimentícios contaminados, deteriorados, falsificados, adulterados, clandestinos,
procedência, ou nocivos á saúde, os quais serão apreendidos pelos encarregados da fiscaliza
ção e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
sem
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§ 19 O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à
saúde ou à segurança, deverá afixar, de maneira ostensiva e adequada, informação a respeito
da nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas em cada caso.
§ 29 A inutilização dos gêneros alimentícios não exime o fabricante, o estabele
cimento comercial ou similar, do pagamento de multa e demais penalidades que possa sofrer
em virtude da infração.
§ 39 A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, num período
de um ano, determinará a suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento por até
trinta dias, assegurado 0 direito de defesa.
Art. 29. Os utensílios, vasilhames, embalagens e outros materiais empregados
no preparo, na alimentação, no acondicionamento, no armazenamento, na conservação e na
comercialização de gêneros alimentícios devem ser inofensivos à saúde e mantidos em perfei
to estado de limpeza e conservação.
§ 19 Os papéis, plásticos ou folhas metálicas destinados a embalar, envolver ou
enfeitar os produtos alimentares não devem conter substâncias nocivas á saúde.
§ 29 É vedado 0 uso de produtos químicos nocivos à saúde na limpeza e higiene
de utensílios e vasilhames empregados no preparo, manipulação, conservação e armazena
mento de produtos alimentares.
Art. 30. O órgão técnico competente pode interditar, temporária ou definitivamen
te, 0 emprego ou 0 uso de aparelhos, utensílios, vasilhames e instrumentos de trabalho, bem
como as instalações referidas nesta Lei e na legislação pertinente.
Art. 31. Nos mercados, armazéns e similares, além das disposições concernen
tes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, devem ser observadas as seguintes condi
ções sanitárias:
I - os alimentos que independem de cocção devem ser depositados em local ou
ambientes que evitem acesso ás impurezas e vetores, com armazenagem e ventilação ade
quadas;
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigoro
samente limpos e afastados um metro, no mínimo, do umbral de portas e janelas externas.
Art. 32. Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser comprovadamente pura, potável, proveniente da rede pública de água ou
de poço artesiano com análise reconhecida.
Art. 33. O gelo destinado ao uso alimentar deve ser fabricado com água potável,
isenta de qualquer contaminação e proveniente da rede pública de água ou de poço artesiano
com análise reconhecida.
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Art. 34. O vendedor ambulante de gêneros alimentícios, além das determinações
desta Lei que lhes são aplicáveis, no que couber, deverá:
I - zelar para que os gêneros a serem comercializados não estejam deteriorados
e contaminados, apresentando perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão
das referidas mercadorias;
II - utilizar carrinhos e equipamentos adequados e vistoriados, periodicamente.
pela municipalidade;
III - conservar os produtos expostos à venda em recipientes apropriados, isolan
do-os de impurezas e vetores e
IV - usar vestuário adequado e limpo e manter-se rigorosamente asseado.
§ ie O vendedor ambulante não pode comercializar frutas descascadas, corta¬
das ou fatiadas.
§ 25 É vedado ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão ime
diata tocá-los sem instrumentos adequados, sob pena de multa e apreensão das mercadorias.
§ 32 O vendedor ambulante de alimentos preparados não pode estacionar em
local onde seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em ponto vetado pelas
autoridades sanitárias.
Art. 35. A venda ambulante de sorvetes, picolés, doces, guloseimas, pães e ou
tros gêneros alimentícios de ingestão imediata somente são permitidos em caixas apropriadas
ou recipientes fechados, devidamente vistoriados pela municipalidade, para que o produto seja
resguardado da poeira, da ação do tempo, do manuseio aleatório ou de elementos maléficos
de qualquer espécie, com a indicação de data de fabricação e de validade, sob pena de multa
e de apreensão das mercadorias.
§ 12 É obrigatória a justaposição das tampas dos vasilhames destinados á venda
dos gêneros alimentícios de ingestão imediata para preservá-los de qualquer contaminação ou
deterioração.
§ 29 O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos, providos de envoltórios
hermeticamente fechados, pode ser feito em recipientes abertos.
§ 32 É obrigatório ao vendedor ambulante dispor de recipiente apropriado para
depósito das embalagens descartáveis e de resíduos.
Art. 36. Os veículos de transporte de gêneros alimentícios devem atender as
normas técnicas adequadas para 0 fim a que se destinam e devem ser fiscalizados pelo órgão
técnico competente.
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Protocoío n';
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Parágrafo único. Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêne
ros alimentícios não podem conter, no espaço onde sejam estes acondicionados, materiais ou
substâncias nocivas à saúde e devem ser mantidos rigorosamente asseados e em perfeito es
tado de conservação.
Art. 37. Os veículos empregados no transporte de pescado, de carne e de seus
derivados, bem como de produtos congelados ou que necessitam de refrigeração, devem ser
inteiramente fechados, com carrocerias revestidas internamente com material isolante e de fácil
higiene.
§ 15 Toda carne e todo pescado vendidos e entregues à domicílio somente po
dem ser transportados em veículos ou recipientes adequados e higienicamente conservados.
§ 25 O veículo que não preencher os requisitos fixados neste artigo, sujeita-se à
apreensão e ao recolhimento em depósito do Município, sem prejuízo de multa ao infrator.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 38. Todos os estabelecimentos referidos neste Capítulo devem obedecer
rigorosamente, além das prescrições desta Lei, as normas estaduais da Secretaria de Saúde e
Meio Ambiente, normas federais e legislação que rege a matéria no tocante ás edificações.
Art. 39. Para o funcionamento de hotéis, pensões, restaurantes, bares, confeita
rias, lancherias e estabelecimentos congêneres devem ser observadas as seguintes prescri
ções:
I - a higienização de louças e talheres será feita com água corrente e potável,
com detergente biodegradável ou sabão e com água fervente para a enxaguadura, não sendo
permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - as cozinhas e as copas devem ter revestimentos impermeável, resistente, liso
e lavável nos pisos, teto e paredes até, no mínimo, dois metros de altura e devem ser mantidas
em perfeitas condições de higiene, bem como despensas e depósitos;
I I I - as mesas e balcões devem possuir tampos impermeáveis;
IV - os guardanapos e toalhas serão de uso individual, descartáveis ou esterilizáveis em alta temperatura;
V - os açucareiros devem ser do tipo que permita a retirada de açúcar sem o
deslocamento da tampa;
VI - as louças e os talheres devem ser guardados em armários com ventilação
adequada, evitando a exposição â poeira, insetos e outros vetores, bem como estar sempre em
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Data d.
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perfeitas condições de uso, ficando sujeitos à apreensão aqueles que se encontrarem lasca
dos, trincados ou danificados;
VII - nas salas frequentadas pelos clientes não é permitido o depósito de caixas
de qualquer material estranho à sua finalidade;
VIII - os funcionários devem andar limpos, asseados, convenientemente vesti
dos, de preferência uniformizados;
IX - os estabelecimentos devem possuir sanitários para ambos os sexos, não
sendo permitida entrada em comum.
Art. 40. Os estabelecimentos de que trata este capítulo que preparem alimentos
para consumo, se não visíveis aos consumidores, deverão permitir aos clientes visitar os locais
em que sejam preparados, proibidos, porém, qualquer contato do visitante com os alimentos e
instrumentos para seu preparo.
Parágrafo único. O estabelecimento deve manter á vista do público o seguinte
aviso: “Senhor cliente, caso deseje, poderá visitara cozinha onde preparamos os alimen
tos que lhe servimos".
Art. 41. As casas de carnes, peixarias e abatedouros de animais devem atender
os seguintes requisitos de higiene:
I - permanecer sempre em estado de asseio absoluto, bem como os utensílios;
II - possuir balcões com tampo de material impermeável;
III - utilizar lâmpadas adequadas na iluminação artificial, proibido o uso das lâm¬
padas coloridas;
IV - os funcionários devem usar aventais e gorros brancos ou de cor clara;
V - manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de insetos e roedo¬
res;
VI - ter revestimento impermeável, resistente, liso e lavável nos pisos, teto e pa
redes até, no mínimo, dois metros de altura;
VII - dispor de sistema adequado para a circulação de ar, natural ou artificial.
Art. 42. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres, é
obrigatório o uso de toalhas e golas individuais, devendo ser lavadas após cada uso.
§ 19 Durante o trabalho, os profissionais e auxiliares devem estar limpos e asse
ados e com vestimentas apropriadas â atividade.
§ 29 Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, devem ser de uso
descartável ou esterilizados e lavados em água corrente.
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Art. 43. Para ser concedida licença de funcionamento de qualquer estabeleci
mento comercial, industrial ou de prestação de serviços devem ser vistoriados pelo órgão com
petente a respeito das condições de higiene, saúde e segurança.
Parágrafo único. A fiscalização municipal se exercerá com mais rigor nos esta
belecimentos industriais cujo funcionamento possa tornar-se nocivo ou incômodo à vizinhança
pela produção de odores, gases, vapores, fumaça, poeira ou barulho.
Art. 44. Em todo local de trabalho deve haver iluminação e ventilação suficiente,
observados os preceitos de legislação federal sobre higiene do trabalho e as prescrições nor
mativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, proporcionando ambiente de conforto
técnico compatível com a natureza da atividade.
Art. 45. Em todos os locais de trabalho devem ser fornecidos aos empregados,
obrigatoriamente, facilidades para a obtenção de água potável em condições higiênicas.
Art. 46. Nos estabelecimentos licenciados é obrigatória a existência de lavató
rios, situados em locais adequados, a fim de facilitar aos empregados a sua higiene pessoal.
Art. 47. Quando perigosos à saúde, os materiais, as substâncias e os produtos
empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, devem conter, na etiqueta,
a sua composição, a recomendação de socorro imediato em caso de acidente, bem como o
símbolo de perigo e os demais requisitos da legislação concernente.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, DAS CASAS DE SAÚDE,
DAS MATERNIDADES E DOS NECROTÉRIOS
Art. 48. Em hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições ge
rais deste Código que lhes forem aplicáveis, são obrigatórios:
I - existência de depósitos de roupa servida de acordo com o setor proveniente;
II - existência de lavanderia a água quente com instalação completa de esterili¬
zação;
III - esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV - recolhimento interno e acondicionamento seletivo dos resíduos e dejetos
adequados ao grau de contaminação, visando a coleta e o posterior transporte especial até o
local de destinação final e
V - instalação da copa, cozinha e despensa conforme as exigências do art. 36,
Inciso II desta Lei.
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Art. 49. A instalação de capelas mortuárias será feita em prédio separado e do
tado de ventilação conveniente, e de pias e torneiras apropriadas e em número suficiente, e
situada de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 50. A instalação de necrotérios obedecerá às condições do artigo anterior e
deve atender os seguintes requisitos:
I - permanecerem sempre em estado de asseio absoluto;
II - serem dotados de ralos e declividade necessária que possibilitem lavagem
constante;
III - ter revestimento impermeável, resistente, liso e lavável nos pisos, teto e pa
redes até, no mínimo, dois metros de altura, os quais devem ser conservados em perfeitas
condições de higiene;
IV - ter balcão em aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, bem como
revestidos na parte inferior, com material impermeável, liso, resistente e de cor clara e
V - ter câmara frigorífica proporcional às suas necessidades.
CAPÍTULO VII
DOS CEMITÉRIOS, INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES
Art. 51. Os cemitérios devem ser estabelecidos em pontos elevados, isentos de
inundações e distantes de nascentes e fontes d’água, atendida a direção dos ventos e afasta
dos quatorze metros de zonas abastecidas de rede de água ou trinta metros em zonas não
providas da mesma.
Parágrafo único. O lençol de água subterrâneo nos cemitérios deve ficar, no mí
nimo, a dois metros de profundidade.
Art. 52. A área de cada cemitério será cercada ou murada, para que a entrada
seja apenas pelos portões, estando dividida em quadras numeradas, com sepulturas e carnei
ras reunidas em grupo ou separadamente, segundo o melhor aproveitamento do terreno.
Art. 53. As sepulturas e carneiras devem ter largura e comprimento exigidos para
cada caso e profundidade adequada à natureza e condições especiais do terreno.
§ 15 As sepulturas reunidas em grupo devem ser separadas uma das outras por
paredes com espessura mínima de quinze centímetros.
§ 25 As paredes externas devem ser de tijolos e ter espessura mínima de quinze
centímetros.
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Art. 54. Em cada cemitério deve haver um ossuário ou um local separado onde
sejam guardadas ou enterradas as ossamentas retiradas das sepulturas, que não forem recla
madas pelas famílias dos falecidos.
Art. 55. Nenhuma construção de mausoléu, jazigo ou ornamentos fixos e obras
de artes sobre sepulturas ou carneiras serão feita sem prévia licença do Município.
Art. 56. Os cemitérios têm caráter secular e são administrados pela autoridade
municipal.
§ 15 A todas as confissões religiosas é permitida a prática de ritos concernentes
nos cemitérios.
§ 25 As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios parti
culares, estando sujeitos ás mesmas normas aplicadas aos cemitérios municipais.
Art. 57. Somente nos cemitérios é permitida a inumação de cadáveres humanos,
ficando proibidos em quaisquer outros lugares.
Art. 58. Nenhuma inumação será feita sem que tenha sido apresentada, pelos
interessados, a certidão de óbito passada pela autoridade competente.
Art. 59. Na falta de certidão de óbito, o fato deve ser imediatamente comunicado
à autoridade policial, ficando o cadáver no necrotério, pelo prazo máximo de doze horas, findas
as quais, será inumado depois de convenientemente examinado.
Art. 60. Salvo em época epidêmica, nenhum cadáver deve ser inumado antes de
decorridas doze horas do falecimento, exceto quando a inumação for autorizada por autoridade
médica.
Art. 61. Qualquer que seja o motivo que obste uma inumação, nenhum cadáver
deve permanecer insepulto por mais de quarenta horas, exceto nos casos de perícia ou quan
do submetido a processo de embalsamento ou similar.
§ 15 O embalsamento será requerido á autoridade sanitária, com indicação das
substâncias a serem utilizadas.
§ 25 A cremação de cadáver obedecerá á legislação específica.
Art. 62. Todas as exumações dependem de licença do Município.
Parágrafo único. Nenhuma exumação pode ser autorizada antes do prazo de
cinco anos.
Art. 63. As exumações procedidas pela polícia ou por ordem das autoridades
judiciárias são efetuadas sob direção e responsabilidade de médicos credenciados, podendo a
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Administração Municipal designar representante para acompanhar o ato, se o julgar necessá¬
rio.
Art. 64, Os administradores, gerentes ou responsáveis por serviços funerários ou
empresas que fornecerem caixões para enterramento, ficam sujeitos ás obrigações contidas
neste Código.
Parágrafo único, O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a concessão
perpétua e temporária de terrenos e carneiras para sepultura, estabelecendo os respectivos
preços, as isenções do pagamento para carentes, assim como os procedimentos e registros
para adequada ordenação dos serviços dos cemitérios.
CAPÍTULO VIII
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 65. As piscinas, quanto ao uso, são classificadas em coletivas, públicas e
particulares.
§ 15 As piscinas coletivas são destinadas aos associados de clubes, academias
ou aos moradores de residenciais multifamiliares ou de condomínios.
§ 25 As piscinas públicas são destinadas ao público em geral.
§ 35 As piscinas particulares são de uso exclusivo de seus proprietários e pes¬
soas de suas relações.
Art. 66. As piscinas coletivas devem obedecer, rigorosamente, as exigências le
gais para seu funcionamento emitidos pelos órgãos competentes.
§ 15 As piscinas particulares ficam dispensadas dessa exigência, podendo, en
tretanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária.
§ 25 O funcionamento de piscinas públicas somente será permitido após licença
ou alvará concedido pela Secretaria Municipal de Saúde, precedida de vistoria, submetendo-se
as seguintes determinações.
I - A licença valerá, no máximo, por doze meses;
II - A mudança de qualquer característica das piscinas ou de seus responsáveis
técnicos, sem aprovação da autoridade sanitária, invalida a licença concedida.
Art. 67. Toda piscina de uso coletivo deve ter técnico responsável.
Art. 68. Os frequentadores de piscinas devem ser submetidos
periodicidade igual ou inferior a trinta dias.
a exames com
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Parágrafo único. Qualquer frequentador que apresentar afecções de pele, infla
mação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório entre um exame médico e outro, deve ser
impedido de frequentar a piscina.
Art. 69. As piscinas públicas deverão disponibilizar de salva-vidas, providos de
equipamentos de segurança como boias e coletes, durante todo o horário de funcionamento.
Art. 70. A área destinada aos usuários da piscina coletiva deve ser separada por
cerca ou dispositivo de vedação que impeça o uso da mesma por pessoas que não se subme
terem a exame médico específico e banho prévio de chuveiro.
Art. 71. Pode ser exigido, quando necessário e em casos especificos, exame
bacteriológico das águas da piscina coietiva, pela autoridade sanitária.
Art. 72. A desinfecção da água das piscinas será feita com o emprego de cloro e
seus compostos.
Art. 73. As piscinas devem dispor de vestiários, instalações sanitárias e chuvei¬
ros, separados por sexo.
Art. 74. Toda piscina de uso coletivo deve ter químico responsável, registrado no
Conseiho Regional de Química e Farmácia.
Art. 75. O número máximo permissível de banhistas, na piscina, não deve ser
superior a um em cada dois metros quadrados de superfície líquida.
Art. 76. A entidade mantenedora somente receberá alvará para o funcionamento
das piscinas se houver cumprimento de todas as exigências normativas estaduais e munici
pais.
Parágrafo único. O funcionamento de piscinas de uso coletivo sem alvará implica
na sua imediata interdição.
Art. 77. A água das piscinas, fora da temporada de uso, deve manter sua condi
ção de transparência ou deverá ser vedada para não se tornar foco de proliferação de insetos.
CAPITULO IX
DOS CUIDADOS COM ANIMAIS
Art. 78. É vedada a permanência de animais em vias e logradouros públicos.
Art. 79. Os animais soltos ou encontrados em vias e logradouros públicos serão
recolhidos peia municipaiidade e ficarão sob sua guarda.
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§ 19 O animal recolhido deve ser retirado no prazo máximo de cinco dias, após a
notificação pelo município, mediante pagamento de multa e dos custos de manutenção respectiva.
§ 29 O animal não retirado no prazo previsto será vendido em hasta pública pre¬
cedida de edital.
§ 39 O disposto neste artigo não se aplica a cães e gatos.
Art. 80. Os cães e gatos encontrados em vias e logradouros públicos, desacom
panhados de seus donos, serão recolhidos pela municipalidade e ficarão sob sua guarda.
§ 19 O animal recolhido deverá ser retirado no prazo máximo de cinco dias me
diante pagamento de multa e dos custos de manutenção respectiva.
§ 29 Os cães só poderão ser conduzidos nas vias e logradouros públicos, presos
por corda ou corrente.
Art. 81. Os proprietários de cães ou gatos são obrigados a vaciná-los contra a
raiva.
Parágrafo único. A existência de cães hidrófobos ou atacados de moléstias
transmissíveis deve ser comunicada imediatamente á autoridade sanitária do município, que
determinará 0 sacrifício e incineração.
Art. 82. É proibida a criação e manutenção de abelhas e de animais como, coe
lhos, anserinos, suínos, bovinos, caprinos, cavalares, pombos, galináceos na zona urbana.
§ 19 A criação de aves é permitida em propriedades de, no mínimo, de mil me
tros quadrados, em instalações adequadas de higiene.
§ 29 As gaiolas para aves devem ser de fundo móvel, para facilitar a limpeza,
que deverá ser feita diariamente.
§ 39 E obrigatório 0 dono recolher as fezes de seu animal quando estiverem em
vias e passeios públicos, além de outros locais de uso comum.
Art. 83. É proibida a apresentação e utilização, sob qualquer forma
espetáculos assemelhados de qualquer espécie de animais.
Art. 84. O sepultamento de animais é de responsabilidade de seu proprietário.
Art. 85. Animais ferozes só poderão ser conduzidos com equipamentos de segu¬
em circos ou
rança.
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CAPÍTULO X
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
DA COLETA DE LIXO
Art. 86. Serão recolhidos pelo serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos o
lixo domiciliar, comercial e de prestação de serviços, que deverão ser apresentados pelo usuá
rio à coleta regular acondicionados de modo que não venham a se espalhar em vias e logra
douros públicos, sendo vedado pendurar em postes, cercas e vegetação.
§ 12 O lixo deverá ser colocado em lugar pré-determinado pela Administração
Pública, quando os veículos de coleta tiverem dificuldade de acesso ao local.
§ 22 Os resíduos constituídos por materiais pérfuro-cortantes deverão ser acon
dicionados de maneira a não por em risco a segurança dos coletores.
Art. 87. É vedada a colocação de lixo na via pública após a coleta diária, bem
como nos dias em que esta não ocorra.
Art. 88. Não serão passíveis de recolhimento resíduos industriais, de saúde,
restos de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, bem como folhas e
galhos de vegetação de propriedades particulares, móveis e equipamentos domésticos, de ofi
cinas mecânicas e congêneres, excetuando-se resíduos orgânicos e recicláveis.
§ 12 Os resíduos enquadrados no caput deste artigo serão removidos à custa
dos seus geradores, destinando-se a locais licenciados pelos órgãos ambientais competentes.
§ 22 Folhas e galhos de vegetação deverão ser destinados a compostagem ou a
coleta especial, sendo vedada sua queima.
SEÇAO I
DA COLETA ESPECIAL
Art. 89. O Município poderá, mediante pagamento de taxa de coleta especial ou
preço público, realizar a coleta e destinação de folhas e galhos de vegetação.
SEÇAO II
DA COLETA SELETIVA
Art. 90. Nos locais dotados de coleta seletiva, esta é obrigatória, devendo o lixo
ser acondicionado conforme orientação do órgão competente.
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Art. 91. Lâmpadas fluorescentes, baterias de telefones celulares, baterias de ve
ículos automotores, pneus, pilhas, embalagens de agrotóxicos e materiais similares deverão
ser encaminhados aos estabelecimentos que os comercializem, ou empresa licenciada com tal
finalidade, sendo proibida qualquer outra destinação.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos que comercializem os itens referi
dos neste artigo ficam obrigados a manter em local visível e adequado recipientes especiais
para o seu recolhimento, dando-lhe destinação que não degrade ou ponha em risco
ambiente.
0 meio
SEÇÃO III
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 92. Entende-se por resíduos de serviços de saúde aquele originário dos
hospitais públicos ou privados, de ambulatórios, consultórios, farmácias, drogarias, veteriná
rios, indústrias farmacêuticas, laboratórios de análises clínicas e patológicas e demais estabe
lecimentos de serviços de saúde.
§ 15 A coleta, transporte e destinação final dos resíduos de serviço de saúde se
rão de inteira responsabilidade da fonte geradora.
Art. 93. É vedado o descarte dos resíduos do serviço de saúde no lixo domicili
ar, comercial e de prestação de serviços, bem como em qualquer atividade considerada como
serviço de limpeza pública de responsabilidade do município.
§ 15 Enquanto aguardam remoção, essas embalagens não poderão ficar expos
tas nas calçadas ou em locais de fácil acesso ao público ou a animais, de modo a se evitar que
sejam danificadas ou violadas.
Art. 94. É vedado o desempenho de qualquer atividade geradora de resíduos de
serviço de saúde sem a comprovação da correta destinação dos resíduos consoante à legisla
ção ambiental e sanitária, mediante contrato regular com empresa privada credenciada pelo
órgão ambiental competente.
SEÇÃO IV
DO LIXO INDUSTRIAL
Art. 95. É obrigação do gerador de lixo industrial realizar o acondicionamento,
transporte e destino final dos resíduos sólidos industriais, conforme a legislação pertinente.
Art. 96. Os produtos petroquímicos, tais como, óleos, tintas, graxas, lubrificantes
e outros deverão ser encaminhados para os estabelecimentos devidamente autorizados.
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SEÇÃO V
DOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 97. É obrigação do gerador de resíduos da construção civil realizar a sepa
ração, acondicionamento, transporte e destino final adequado, em locais devidamente licencia
dos pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Todas as obras de construção, reformas e demolição deverão
apresentar projeto de gerenciamento de resíduos da construção civil, de acordo legislação es
pecífica.
TÍTULO III
DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 98. É vedado produzir ruídos, algazarras e sons de qualquer natureza que
perturbem o sossego e o bem-estar público ou que molestem a vizinhança.
§ 15 Compete ao Poder Executivo licenciar e fiscalizar todo o tipo de instalação
de aparelhos sonoros ou equipamentos que produzam sons ou ruídos para fins de propaganda,
diversão ou atividade religiosa que, pela continuidade ou intensidade do volume, possam per
turbar 0 sossego público ou molestar a vizinhança, observados os seguintes limites de níveis e
horários:
I) - em zonas residenciais: 60 decibéis (60 db) no horário compreendido entre 7
e 19 horas, medidos na curva "B" e 45 decibéis (45 db) das 19 às 7 horas, medidos na curva
'A";
II) - na zonas industriais: de 85 decibéis (85 db) no horário compreendido entre 6
e 22 horas, medidos na curva "B", e 65 decibéis (65 db) das 22 às 6 horas, medidos na curva
-B".
III) - em zonas comerciais: de 75 decibéis (75 db), no horário compreendido en
tre 7 e 19 horas, medidos na curva "B" e 60 decibéis (60db) das 19 às 7 horas, medidos na
curva "B".
§ 25 Por ocasião das festas de fim de ano, de festas tradicionais no Município ou
durante o carnaval, são toleradas excepcionalmente, inclusive em horário noturno, as manifes
tações proibidas no “caput” deste artigo, respeitadas as restrições em zonas de silêncio para
casas de saúde, hospitais e asilos.
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§ 32 fica estabelecido 0 horário máximo para os estabelecimentos, casas notur
nas, shows, bailes e similares, 0 funcionamento até as 3h30min.
Art. 99. É expressamente proibido perturbar 0 sossego e 0 bem-estar público
com ruídos, algazarras, explosivos pirotécnicos ou sons excessivos antes das sete horas e após as vinte e duas horas, nas áreas urbanas residenciais.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição:
I - campainhas e sirenes de veículos de assistência à saúde e de segurança pú¬
blica;
I I - apitos ou silvos de rondas que visem a tranquilidade pública emitidos por po¬
liciais e vigilantes e
III - alarmes automáticos de segurança, quando em funcionamento regular.
Art. 100. Ficam vedados serviços de alto-falantes, sons excepcionalmente ruido
sos, algazarras e similares nas proximidades de repartições públicas, escolas, cinema, teatro e
templos religiosos nas horas de funcionamento das atividades ou eventos respectivos.
Parágrafo único. Na distância mínima de cem metros de casas de saúde, hospi
tais e asilos a proibição de que trata 0 “caput” deste artigo é permanente.
Art. 101. É vedada a instalação e 0 funcionamento de aparelhos de som, altofalantes, rádios, instrumentos sonoros ou musicais em estabelecimentos comerciais de qual
quer natureza localizados em prédios residenciais multifamiliares, acima do limite estabelecido.
Art. 102. Nos prédios residenciais multifamiliares é vedado 0 uso de unidade au
tônoma para qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços que determi
ne grande fluxo de pessoas ou que emita ruídos que molestem a vizinhança, sem prejuízo do
que dispuser a respectiva convenção condominial.
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dis
positivos especiais, não apresentem eliminação ou redução sensível das perturbações, não
podem funcionar aos domingos, feriados e nos demais dias da semana antes das sete horas e
após as dezoito horas, em toda a zona urbana.
Art. 103. O proprietário de estabelecimento que comercializa bebidas alcoólicas
é responsável pela manutenção da ordem no mesmo.
§ 19 As desordens, algazarras ou barulhos por ventura verificados no estabele
cimento, sujeita 0 proprietário à multa, podendo, no caso de reincidência, ser cassada a licença
de funcionamento.
§ 29 E terminantemente proibido vender, fornecer, ainda que gratuitamente, mi
nistrar ou entregar, de qualquer forma, à criança ou adolescente, sem justa causa, produtos
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cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização
indevida.
CAPITULO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 104. É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres e veículos em vias e logradouros, ou depósito de qualquer tipo de material, exceto
por exigência de obras públicas, por determinação policial, ou temporariamente com autoriza
ção do órgão Municipal competente.
§ 15 Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deve ser coiocada sinalização claramente visível e luminosa à noite.
§ 25 Nos demais casos e prazos previstos nesta Lei, os responsáveis por obje
tos, materiais ou entulhos, de qualquer espécie, depositados em vias e logradouros públicos,
devem advertir veículos e pedestres, com sinalização adequada à distância conveniente, dos
impedimentos ao livre trânsito.
Art. 105. E obrigatória a instalação de condições que facilitem a circulação de
deficientes físicos.
§ 15 As calçadas devem ser revestidas de material firme, contínuo, sem degraus
ou mudanças abruptas de nível.
§ 25 O meio-fio (guias) das calçadas deve ser rebaixado com rampa ligada a fai¬
xa de travessia.
§ 35 Ao projetar canteiros nas calçadas, não se deve adotar espécies vegetais
que possam agredir os transeuntes e que avancem sobre a largura mínima necessária â circu
lação.
§ 45 Não será permitido localizar bancas de jornal, orelhões ou caixas de correio
nas esquinas que possam dificultar a passagem de cadeiras de rodas.
§ 55 Nos acessos às edificações de uso público não nivelado ao piso exterior
(calçadas) devem ser previstas rampas de piso não escorregadio, providas de corrimão e
guarda-corpo, de acordo com as normas de acessibilidade, vedada a construção no logradouro
público.
§ 65 Nos estabelecimentos que tenham estacionamento privativo, devem ser re
servadas vagas preferenciais para veículos de pessoas portadoras de deficiência física, que
serão identificadas através de símbolos internacionais de acesso, pintados no solo e de sinali
zação vertical.
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S.C0RREA
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Art. 106. As ruas terão os seus nomes em placas metálicas de iguais dimensões
e cores, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 107. É expressamente proibido danificar ou retirar placas indicativas e de
sinalização existentes nas vias e logradouros públicos.
Art. 108. A municipalidade poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio
de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 109. É proibido dificultar o trânsito ou molestar pedestres através de;
I - condução de volumes de grande porte em passeios públicos;
I I - condução de veículos de qualquer espécie em passeios públicos;
III - estacionamento em vias ou logradouros públicos, de veículos equipados pa
ra a atividade comercial, no mesmo local, em período superior a vinte e quatro horas;
IV - estacionamento de veículos em áreas verdes, praças ou jardins;
V - prática de esportes que utilizem equipamentos que possam por em risco a
integridade dos transeuntes e dos esportistas, a não ser nos logradouros públicos a eles desti
nados;
VI - condução de animais sobre passeios e jardins ou amarrá-los em postes, ár¬
vores, grades ou portas e
VII - deposição de materiais ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso II deste artigo, carrinhos para
crianças e para deficientes físicos e, em ruas de pouco movimento, triciclos e bicicletas de uso
infantil.
CAPÍTULO III
DA INVASÃO E DEPREDAÇÃO DE LOGRADOUROS
E DE ÃREAS PÚBLICAS
Art. 110. As invasões de logradouros e de outras áreas públicas serão punidas
conforme as determinações estabelecidas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis.
§ 19 Constatada a invasão por usurpação de logradouro ou área pública, por
meio ou não de construção, o Poder Executivo Municipal deve promover imediatamente a de
sobstrução da área e a reintegração de posse.
§ 29 Idêntica providência á referida no § 19 deste artigo deverá ser tomada pelo
órgão municipal competente no caso de invasão e ocupação de faixa de preservação permaAv. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone; 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
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Protocolo rf.
Data 43:1
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nente, cursos d’água e canais e se houver redução indevida de parte da respectiva área ou lo
gradouro público.
§ 35 Em qualquer dos casos previstos neste artigo, 0 infrator será obrigado a
ressarcir à municipalidade os gastos provenientes dos serviços realizados para recuperar 0
bem público.
Art. 111. A depredação ou a destruição de prédios públicos, equipamentos urba
nos, placas indicativas ou de sinalização, árvores e jardins, logradouros e outras obras públi
cas, será punida conforme as determinações estabelecidas nesta Lei, sem prejuizo das demais
sanções legais cabiveis.
§ 15 Em qualquer dos casos previstos neste artigo, 0 infrator é obrigado a repa
rar ou reconstruir a área ou equipamento depredado ou destruído.
§ 25 Se 0 infrator não reparar ou reconstruir 0 que houver depredado ou destruí
do, é obrigado a ressarcir os gastos que a municipalidade realizar, acrescidos de 20% (vinte
por cento) a título de multa.
CAPÍTULO IV
DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS
Art. 112. Os terrenos edificados ou não, com frente para via ou logradouro públi
co, devem ser obrigatoriamente dotados de passeios em toda a extensão de testada, bem co
mo do ajardinamento das áreas quando houver essa exigência.
§ 15 O disposto no “caput” deste artigo é obrigatório para logradouros ou vias
públicas pavimentadas ou que apresentem meio-fio e sarjeta.
§ 25 O terreno localizado em via que não apresente pavimentação deve ser cer
cado ou sinalizado quando constatado situação de perigo.
Art. 113. Nos muros e cercas divisórias entre propriedades, urbanas e rurais, os
proprietários dos imóveis confinantes devem concorrer em partes iguais para as despesas de
construção e conservação, segundo as regras do Código Civil Brasileiro.
Art. 114. O proprietário de terreno, edificado ou não, é obrigado a construir dre
nos internos para escoamento de águas pluviais, evitando 0 desvio ou a infiltração que causem
prejuízo ou danos a vias ou logradouros públicos ou a propriedades vizinhas.
Art. 115. O proprietário poderá ser intimado pela municipalidade a executar pas
seio, muro, cerca ou ainda outras obras necessárias de interesse público.
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Parágrafo único. O proprietário que não atender a intimação será obrigado a
ressarcir os gastos que a municipalidade realizar pela prestação do serviço, acrescido de 10%
a título de administração.
CAPÍTULO V
DA OBSTRUÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 116. É obrigatório o uso de tapumes provisórios na realização de quaisquer
obras em terrenos localizados na zona urbana.
§ 19 Os tapumes podem ocupar, no máximo, até dois terços da largura do pas
seio público, preservando a faixa mínima de um metro para a circulação de pedestres, sem
causar danos à arborização e é obrigatória a prévia autorização do órgão municipal competen¬
te.
§ 29 Nas esquinas de vias ou logradouros públicos, os tapumes devem preservar
as placas indicativas, que serão provisoriamente fixadas de modo visível.
§ 39 Na construção ou reparos de muros ou grades, com altura inferior a dois
metros, é dispensado 0 uso de tapumes.
§ 49 Na pintura ou pequenos reparos das fachadas dos prédios, em alinhamento
com a via pública, é dispensado 0 uso de tapume, mas é obrigatório 0 uso de cavaletes com
sinais indicativos para segurança pública.
§ 59 O tapume deve ser retirado do passeio e recuado até 0 alinhamento do ter
reno se ocorrer a paralisação da obra num período superior a trinta dias.
Art. 117. O uso de andaimes fica condicionado ao cumprimento das seguintes
exigências:
I - apresentar perfeitas condições de segurança e
II - possuir vão livre de dois metros de altura, contado a partir do passeio.
Parágrafo único. O andaime deve ser retirado do passeio público se ocorrer a
paralisação da obra num período superior a trinta dias.
Art. 118. A colocação de tapumes e andaimes não pode prejudicar a iluminação
pública, a arborização. a visibilidade de placas indicativas e de sinalização, bem como 0 fun
cionamento de qualquer serviço público e a segurança da coletividade.
§ 19 Fora do alinhamento do tapume, não é permitida a ocupação de qualquer
parte da via ou logradouro público com material de construção.
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§ 25 Os materiais de construção que devam ser descarregados fora da área do
tapume, obrigatoriamente devem ser recolhidos pelo proprietário ao interior da obra no prazo
de vinte e quatro horas, contado a partir do ato de descarga.
Art. 119. É proibido efetuar escavações, promover ou alterar a pavimentação,
levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, remover ou podar árvores, sem prévia
licença do órgão municipal competente.
Art. 120. A colocação de marquises e toldos sobre passeios, qualquer que seja o
material empregado, deve ser autorizada previamente pelo órgão municipal competente.
Art. 121. Todo aquele que depositar qualquer tipo de objeto, material ou entulho
ocupando o passeio ou parte da via ou do logradouro público e com isso obstruir ou dificultar a
passagem dos pedestres e veículos, bem como pondo em risco a segurança da coletividade,
fica sujeito:
I - à apreensão do objeto ou material; e
II - ao pagamento das despesas de transporte que der causa e ou de serviços de
limpeza e remoção para depósito designado pela municipalidade.
Parágrafo único. O responsável será intimado a retirar o objeto, material ou entu
lho no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir do ato de notificação, e não o fazendo
fica sujeito ás multas previstas nesta Lei e ao ressarcimento dos gastos efetuados, na realiza
ção dos serviços pela municipalidade.
Art. 122. Somente é permitida a armação de palanques e tablados provisórios,
em vias e logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular,
seguintes condições:
nas
I - as características, a localização e o período de permanência serão determi
nados e autorizados pela municipalidade;
II - não devem alterar ou danificar a arborização urbana, a pavimentação ou o
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos organizadores, os serviços de reparo
dos estragos porventura verificados e
I II - serem removidos, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contado a partir
do encerramento das festividades.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido, a municipalidade promoverá a re
moção do palanque ou tablado, cobrando dos responsáveis os gastos pelos serviços realiza
dos, a multa, tudo acrescido de 10% (dez por cento) a título de administração, dando ao mate
rial 0 destino que lhe convier.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL - BRASIL a
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REDAÇAO FINAL
PROJETO DE LEI N° 104, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
Art. 123. A instalação de caixas ou cestas coletoras de lixo, de bancas de jornais
e revistas, de bancos e abrigos, em vias ou logradouros públicos, somente será permitida me
diante licença prévia da municipalidade e após atendidas as exigências desta Lei.
§15 Os relógios e quaisquer monumentos somente podem ser instalados em lo
gradouros públicos em locais previamente definidos e autorizados pela municipalidade e se
comprovado o valor artístico ou cívico ou a utilidade social.
§ 25 É vedada a instalação de colunas, suportes e painéis artísticos, de anúncios
comerciais e políticos em vias ou logradouros públicos.
Art. 124. Os estabelecimentos comerciais somente podem ocupar, com mesas e
cadeiras apropriadas, parte do passeio correspondente à testada da edificação desde que fique
reservada, para trânsito de pedestres, uma faixa de dois metros de largura do passeio público,
mediante autorização do órgão municipal responsável que levará em consideração eventual
perturbação do sossego público.
Art. 125. A vegetação dos terrenos não poderá se projetar ou avançar sobre vias
e logradouros públicos, de modo a interferir em equipamentos públicos e no livre trânsito de
pedestres e veículos.
§15 0 proprietário responsável será intimado a realizar a manutenção necessária
e, caso não execute no prazo estabelecido, a municipalidade a fará cobrando as despesas de
correntes.
§25 É facultado a municipalidade realizar, a seu critério, pequenas podas sem
prévia notificação.
CAPÍTULO VI
DAS ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS
Art. 126. O sistema de estradas e caminhos municipais tem por finalidade asse
gurar 0 livre trânsito público nas áreas rurais e de acesso ás localidades urbanas deste Municí
pio e proporcionar facilidades de intercâmbio e de escoamento de produtos em geral.
Parágrafo único. Os caminhos têm a missão de permitir o acesso, a partir das
glebas e terrenos, às estradas municipais, estaduais e federais.
Art. 127. Para aceitação e oficialização por parte do Município de estradas ou
caminhos já existentes que constituem frente de glebas ou terrenos, é indispensável que te
nham condição de preencher as exigências técnicas mínimas para que assegurem o livre trân
sito.
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Protocolo rf. iMíM2
Data
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PROJETO DE LEI N° 104, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
§ 15 A aprovação a que se refere o “capuf deste artigo será requerida pelos inte
ressados, com 0 compromisso de doação, à municipalidade, da faixa de terreno tecnicamente
exigível para estradas e caminhos municipais, segundo as disposições desta Lei.
§ 25 O requerimento deve ser dirigido ao Prefeito, pelos proprietários das glebas
ou terrenos marginais à estrada ou ao caminho para o qual se deseja aprovação oficial, a fim
de que se integre ao sistema de estradas e caminhos municipais.
§ 35 A doação da faixa de estradas ou de caminho deve ser feita pelos proprie
tários das glebas ou terrenos marginais à estrada ou ao caminho em causa, mediante docu
mento público devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 128. A estrada ou caminho dentro do estabelecimento agrícola, pecuário ou
agroindustrial que for aberto ao trânsito público, deve ser gravado pelo proprietário como servi
dão pública, mediante documento devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. A servidão pública só pode ser extinta, cancelada ou alterada
mediante anuência expressa do Município.
Art. 129. Fica proibida a abertura, para uso público, de estradas ou caminhos no
território deste município constituindo frente de glebas ou terrenos sem a prévia autorização do
Município.
§ 15 O pedido de licença para a abertura de estradas ou caminhos, para 0 uso
público, deve ser efetuado mediante requerimento ao Prefeito, assinado pelos interessados e
acompanhado dos títulos de propriedade dos imóveis marginais ás estradas ou aos caminhos
que se pretende abrir.
§ 25 Após exame do pedido pelo órgão técnico competente do Município, a sua
aceitação será formalizada mediante a expedição da respectiva licença de construção e a
transferência, para a municipalidade, através da escritura de doação, da faixa de terreno tecni
camente exigível para estradas e caminhos municipais, conforme as prescrições desta Lei.
§ 35 Fica reservado ao Município 0 direito de exercer fiscalização dos serviços e
obras de abertura de estradas ou caminhos.
Art. 130. Nos casos de doação ao Município das faixas e terrenos tecnicamente
exigiveis para estradas e caminhos municipais, não haverá qualquer indenização por parte da
municipalidade, relativamente a áreas remanescentes.
Art. 131. As faixas de domínio das estradas ou caminhos municipais, salvo lei
específica, têm, como largura mínima, as seguintes dimensões:
I - estrada: vinte metros e
II - caminho: dez metros.
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Art. 132. Ninguém poderá fechar desviar ou modificar estradas e caminhos mu
nicipais, assim como utilizar sua faixa de domínio para fins particulares de qualquer espécie.
Art. 133. É proibida a abertura de valetas dentro da faixa de domínio da estrada
pública sem licença do Município.
Art. 134. O escoamento de águas pluviais de caminhos ou terrenos particulares
deve ser feito de modo que não prejudique o leito de rodagem da estrada pública.
Art. 135. É proibido atear fogo na vegetação das áreas de domínio das estradas
e caminhos.
Parágrafo único. Se ocorrer a presença de espécies invasoras, estas devem ser
capinadas ou roçadas, preservando, no entanto, a vegetação arbustiva e arbórea.
Art. 136. Todos os proprietários rurais, arrendatários ou ocupantes de terras ru
rais, ficam obrigados a manter roçada a testada de suas terras e a conservar abertos os esco
adouros e valetas correspondentes.
CAPÍTULO VII
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
Art. 137. A exploração de meios de publicidade em vias e logradouros públicos,
bem como em lugares de acesso comum, depende de licença prévia do órgão municipal com
petente, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva e do compromisso de
retirar os recursos utilizados no prazo de 10 dias do término da campanha ou evento.
§ is São meios de publicidade, todos os cartazes, letreiros, faixas, programas,
painéis, emblemas, placas, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer mo
do ou processo, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes.
§ 22 Incluem-se, do disposto no “caput” deste artigo, os meios de publicidade
que, embora fixados em terrenos próprios ou locais de domínio privado, são visíveis dos luga
res públicos.
Art. 138. A propaganda em lugares públicos, realizada por meio de ampliadores
de voz, aito-falantes, propagandistas, telões ou telas cinematográficas se sujeitam, igualmente,
á prévia licença da municipalidade e ao pagamento de taxa respectiva.
Art. 139. É vedada a utilização de meios de publicidade que:
1 - provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
I I - prejudiquem os aspectos e as características paisagísticas da cidade, a pai
sagem natural, os monumentos históricos e cuiturais;
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III - reduzam ou obstruam o vão livre de portas e janelas;
IV - contenham incorreções de linguagem;
V - pelo seu número e má distribuição, prejudiquem as fachadas de prédios;
VI - obstruam ou dificultem a visão de sinais de trânsito ou de outras placas indi¬
cativas;
VII - obstruam ou dificultem a passagem de pedestres em vias ou logradouros
públicos;
VIII - estejam presos, colados, apoiados por qualquer meio na arborização urba¬
na;
IX - em equipamentos de sustentação, tais como, postes de rede elétrica, de
telefonia e similares.
Art. 140. Os pedidos de licença para publicidade, por meios de cartazes, anún
cios e similares, devem indicar:
I - os locais em que vão ser colocados ou distribuídos os cartazes, anúncios e
similares;
II - a natureza do material de confecção;
I II - as dimensões, inserções e textos; e
IV - 0 sistema de iluminação a ser adotado, se for o caso.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos devem ser colocados a uma altura mí
nima de dois metros e cinquenta centímetros do passeio, não podendo sua luminosidade ser
projetada contra prédio residencial.
Art. 141. Os cartazes, anúncios e similares devem ser conservados em perfeitas
condições, sendo renovados ou limpados sempre que tais providências sejam necessárias a
bem da estética urbana e da segurança pública.
Parágrafo único. Se não houver modificação de dizeres ou de localização, os
consertos e reparos de cartazes, anúncios e similares dependerão apenas de comunicação
escrita á municipalidade.
Art. 142. Os cartazes, anúncios e similares que não atenderem as exigências
previstas, serão retirados e apreendidos até que os responsáveis as satisfaçam, além do pa
gamento da multa prevista nesta Lei.
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CAPÍTULO VIII
DA POLUIÇÃO CONTRA O ORDENAMENTO URBANO
E O PATRIMÔNIO CULTURAL
Art, 143. Fica proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar monumen¬
to ou edificação, público.
§ 15 Pena: Multa de quatro VRM a duzentos VRM e reparação do dano.
§ 29 Se 0 ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude do seu
valor artístico, arqueológico ou histórico a multa é aumentada em dobro.
§ 39 A infração do disposto neste artigo acarretará lavratura de auto de infração,
nos termos desta lei.
CAPITULO IX
DOS BENS PÚBLICOS
Art. 144. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a
que pertencerem.
Art. 145. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de su
as autarquias;
III - os dominicais, que constituem 0 patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os
bens pertencentes ãs pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de di
reito privado.
Art. 146. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são ina
lienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 147. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exi¬
gências da lei.
Art. 148. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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Alt. 149. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, con
forme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
SEÇÃO I
DA ARBORIZAÇÀO, DOS PARQUES, DOS JARDINS E DOS ESPAÇOS VERDES
Alt. 150. Os parques, jardins e espaços verdes municipais são espaços públicos
cuja gestão é da competência dos órgãos municipais, cabendo a estes zelar pela sua proteção
e conservação.
Alt. 151. Nos parques, jardins e espaços verdes municipais, é vedado:
a) confeccionar e consumir refeições, ou acampar, fora dos locais destinados a
esse efeito;
b) entrar e circular com qualquer tipo de veículo, salvo com prévia e expressa
autorização, permitida a entrada e circulação de viatura de serviço público, cadeiras de rodas,
carrinhos de bebê, triciclos, bicicletas e carrinhos infantis, desde que não proibido por norma
específica;
c) passear com animais, salvo se devidamente açaimados e contidos por guias.
correntes ou trelas;
d) corte, colheita ou dano causado a flores e plantas;
e) uso dos lagos, chafarizes e fontes para banhos ou pesca, bem como lançar
aos mesmos quaisquer objetos, líquidos ou detritos;
f) praticar jogos organizados, fora dos locais e condições previstos para tal, sem
obtenção de prévia e expressa autorização;
g) caçar, perturbar ou molestar os animais que vivam nos parques, jardins e es¬
paços verdes;
h) acender fogueiras de qualquer tipo;
i) lançar águas poluídas ou provenientes de limpezas domésticas, ou ainda
quaisquer resíduos e detritos;
j) manter gado bovino, ovino, caprino ou equino;
k) comercializar sem prévia e expressa autorização escrita e pagamento das ta¬
xas previstas em lei;
I) urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esse fim;
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REDAÇÃO FINAL
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m) destruir ou danificar placas de sinalização, monumentos, estátuas, fontes,
esculturas, dispositivos de rega ou quaisquer tipos de mobiliário urbano existentes nesses lo
cais.
Parágrafo único. No Camping do Carreiro, só será permitida a estada de animais
quando da realização de rodeio, torneio de laço ou outros assemelhados e no espaço a eles
reservado;
Art. 152. É proibida a utilização, nos parques, jardins e espaços verdes, de apa
relhos de som, exceto aqueles usados com fones de ouvido.
§ 15 É requerida prévia e expressa autorização escrita, para o uso de som ambi
ente no quadro de atividade cultural ou situação similar.
§ 25 O disposto no caput deste artigo não se aplica aos frequentadores do Cam
ping Carreiro, no espaço das 7 horas ás 23 horas, observados os níveis tolerados de ruídos.
Art. 153. Nas árvores e arbustos que se encontrem nos parques, jardins, espa
ços verdes em geral, ruas, praças e outros espaços públicos, não é permitido:
a) subir para colher frutos, flores, ou para outro fim do qual possa resultar dano á
planta;
b) podar ou abater sem prévia autorização de Órgão Municipal competente;
c) destruir, danificar, cortar ou golpear, bem como riscar ou gravar nos mesmos;
d) retirar ou danificar os tutores ou outras proteções das árvores;
e) varejar ou puxar seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floraçao;
f) despejar nos canteiros quaisquer produtos que causem danos á vegetação;
g) encostar, pregar, apoiar, grampear ou pendurar quaisquer objetos, bem como
fixar fios, escoras ou cordas, quaisquer que sejam as suas finalidades.
Art. 154. Os serviços de poda e plantio são exclusivos da Prefeitura, podendo
esse último ser autorizado mediante requerimento.
Art. 155. Quando se tornar absolutamente imprescindível o órgão competente da
Prefeitura poderá autorizar remoção ou corte de vegetação a pedido de particulares, mediante
indenização arbitrada pelo referido órgão.
Parágrafo Único. Para cada árvore removida importará no plantio de outra, de
espécie e em local definido pela Prefeitura, o mais próximo possível de onde foi retirada, dentro
do prazo estipulado.
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TÍTULO IV
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 156. Para a realização de divertimentos e festejos nos logradouros e espa
ços públicos é obrigatória a autorização e vistoria do Município.
§ 19 Incluem-se nas exigências de vistoria e autorização do Município o seguinte
grupo de casas e locais de diversões públicas:
I - salões de bailes e festas;
II - salões de feiras e conferências;
II I - circos e parques de diversões;
IV - campos de esportes e piscinas;
V - clubes ou casas de diversões noturnas;
VI - casas de diversões eletrônicas ou sonoras e
VII - quaisquer outros locais de divertimento público.
§ 29 Quando houver necessidade de instalação de estruturas para a realização
de divertimentos e festejos é obrigatória a vistoria e a autorização do Município.
§ 39 A realização de qualquer tipo de evento direcionado ao público em geral
deverá ser comunicada previamente ao Município e à Polícia Civil ou Militar.
§ 49 Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões sem convites
ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, em suas
sedes, bem como as realizadas em residências.
Art. 157. Para a concessão da autorização deve ser feito requerimento ao órgão
competente da Administração Pública, instruído com a prova de terem sido satisfeitas
gências relativas à construção, à segurança, à higiene e à comodidade do público.
§ 19 Nenhuma autorização de funcionamento de qualquer espécie de divertimen
to público, em ambiente fechado ou ao ar livre, pode ser concedida antes de satisfeitas
guintes exigências:
as exias seI - prova de constituição jurídica da empresa devidamente registrada na Junta
Comercial ou Registro Civil, se tratar de pessoa jurídica;
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I I - apresentação do laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional legal
mente habilitado, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto, bem
como do funcionamento normal dos aparelhos e motores, se for o caso e
III - prova de quitação dos tributos municipais.
§ 25 No caso de atividade de caráter temporário, o Alvará de funcionamento será
expedido a título precário e valerá somente para o período nele determinado.
§ 35 No caso de atividade de caráter permanente, 0 alvará de funcionamento
será confirmado anualmente na forma fixada para estabelecimentos comerciais em geral, me
diante prévia vistoria para verificação das condições iniciais da licença.
§ 45 Do alvará de funcionamento constará 0 seguinte:
I - nome da pessoa ou instituição responsável seja proprietário ou seja promotor;
II - fim a que se destina;
III - local de funcionamento;
IV - lotação máxima fixada;
V - data de sua expedição e prazo de vigência e
VI - nome a assinatura da autoridade municipal que examinou 0 processo admi¬
nistrativo e 0 deferiu.
Art. 158. O proprietário, empreendedor ou organizador do evento fica responsá
vel pela limpeza externa do prédio, na via pública, ou nas suas adjacências, num raio de até
100 (cem) metros, no prazo de até 12 (doze) horas após 0 término da promoção.
Art. 159. Os bares que venderem bebida alcoólica, em vasilhames de vidros ou
assemelhados, ficam responsáveis pelo recolhimento dos vasilhames, devendo inserir preço ao
casco, a fim de incentivar 0 seu retorno.
Art. 160. Poderão ser armados coretos, palanques e demais estruturas e equi
pamentos provisórios para eventos ou festividades religiosas, cívicas, políticas ou de caráter
popular, desde que observadas as seguintes condições:
I - serem previamente aprovados pelo Poder Público Municipal;
I I - não prejudicarem 0 escoamento das águas pluviais;
I II - não danificarem 0 calçamento, arborização urbana, ajardinamento e 0 pa
trimônio público, correndo por conta dos responsáveis pelo evento a reparação dos danos que
porventura ocorrerem;
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IV - serem removidos dentro do prazo estipulado.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido pelo Poder Público, este
poderá executar a remoção do material, sendo considerado abandonado para todos os efeitos
e cobradas do responsável as despesas com remoção, sem prejuízo da aplicação das multas
cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Art. 161. Em toda casa de diversão ou sala de espetáculos, devem ser reserva
dos lugares destinados ás autoridades judiciárias, policiais e municipais encarregadas da fisca
lização.
Art. 162. Em todas as casas de diversões públicas devem ser observadas as
guintes disposições, além das estabelecidas pela legislação de regência;
I - tanto as salas da entrada como as de espetáculo devem ser mantidas higienisecamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior devem ser amplos e conservados
sempre livres de grades, móveis e quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do
público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída devem ser encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legí
vel á distância e luminoso de forma suave quando se apagarem as luzes da sala e abrirem
ra 0 exterior;
paIV - os aparelhos destinados á renovação do ar devem ser conservados e manti
dos em perfeito funcionamento;
V - devem ter instalações sanitárias independentes para homens e mulheres,
não sendo permitido o acesso comum;
VI - devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios,
sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - devem ser adotadas medidas permanentes de controle de insetos e roedo¬
res;
VIil - 0 mobiliário deve ser mantido em perfeito estado de higiene e conservação;
IX - proibição ao consumo de cigarro e assemelhados e
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X - possuir bebedouros automáticos em locais de livre circulação, visíveis e per¬
manentemente limpos.
Art. 163. Em caso de modificação do programa ou de horário, os promotores de
volverão aos clientes que a solicitarem, a quantia relativa ao preço integral da entrada.
Art. 164. Os ingressos não podem ser vendidos por preço superior ao anunciado
e em número excedente à lotação.
Art. 165. As condições mínimas de segurança, higiene e comodidade do público
devem ser periódica e obrigatoriamente, inspecionadas pelos órgãos competentes do Municí¬
pio.
§ 15 De conformidade com 0 resultado de inspeção, 0 órgão competente do Mu¬
nicípio pode exigir:
I - a apresentação do laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilida
de do prédio e das respectivas instalações, elaborados por dois profissionais legalmente habili
tados;
II - realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias;e
III - laudo de vistoria dos órgãos municipal e estadual competente quanto às pre
cauções necessárias para a prevenção sanitária ou de incêndio, respectivamente.
§ 22 A falta de cumprimento das prescrições do presente artigo sujeita 0 infrator
à suspensão da licença de funcionamento por trinta dias e, na reincidência, por até noventa
dias.
§ 39 A licença de funcionamento de casas e locais de diversões públicas pode
ser cassada e 0 local interditado enquanto não forem sanadas as infrações apontadas torias.
em visCAPÍTULO III
DAS NORMAS ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 166. Na localização de salões de baile, clubes, casas noturnas e estabele
cimentos de diversões eletrônicas ou sonoras, 0 órgão responsável deve ter sempre em vista
0 sossego e 0 decoro público.
§ 19 E proibida a instalação dos estabelecimentos citados no “caput” deste artigo
em prédios residenciais.
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§ 2e Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo terá sua licença
de funcionamento cassada quando se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e à ordem pública.
Art. 167. Na instalação de circos de lona e parques de diversões, devem ser ob
servadas as seguintes exigências:
I - serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, liberados para tal
fim pelo Município, após consuita prévia, sendo vedada a sua instalação em logradouros públi
cos;
I I - estarem afastados de qualquer edificação por uma distância mínima de dez
metros; e
III - situarem-se a uma distância que não perturbe o funcionamento de casas de
saúde, hospitais, asilos e estabelecimentos educacionais.
Art. 168. A licença para funcionamento de circos e parques de diversões será
concedida por prazo não superior a cento e vinte dias consecutivos, podendo ser renovada.
Parágrafo único. A administração poderá indeferir o pedido de renovação de li
cença para funcionamento de um circo ou parque de diversões ou exigir novos procedimentos
para conceder a renovação.
Art. 169. A administração poderá, a seu critério, estabelecer caução, como ga
rantia das despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro utilizado ou ofertado
por circo ou parque de diversões.
Parágrafo único. Devolvido o logradouro nas condições recebidas, o valor da
caução será restituído, devidamente corrigido.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES FINAIS
Art. 170. Sem prejuízo das recomendações e das sanções previstas nesta Lei, a
municipalidade pode fiscalizar, acatar denúncias e dar encaminhamento, ás instâncias compe
tentes, das infrações a normas legais, estaduais e federais que se relacionem com as diver
sões públicas e o seu bom funcionamento.
Parágrafo único. Constatada a situação contida no “caput” deste artigo, e consi
derada sua gravidade, a autoridade municipal poderá determinar a suspensão de funcionamen
to ou interdição do local até que se manifeste o órgão competente ou seja eliminada a irregula
ridade.
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TITULO V
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDÚSTRIAS
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS
Art. 171. Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou indus
trial pode funcionar sem prévia licença da municipalidade, a qual só será concedida se obser
vadas as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 15 São documentos mínimos necessários para obtenção do Alvará de Licença
para Localização para empresários:
I - Cópia da Carteira de Identidade do administrador, representante legal e dos
socios;
II - Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para sócios empresários de acordo com o quadro socie
tário;
III - Cópia do registro públioo de Requerimento de Empresário, Contrato Social
ou Estatuto e Ata, registrados no órgão competente;
IV - Cópia do CNPJ do empresário;
V- Carta de Habitação (Habite-se) do estabelecimento;
VI - Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio;
VII - Licença Ambiental, nos casos necessários;
VIII - Alvará Sanitário, nos casos necessários;
IX - Demais documentos necessários para execução da atividade que discricionariamente a administração municipal acredite ser necessária ou que haja regramento especí-
§ 25 São documentos mínimos necessários para obtenção do Alvará de autôno¬
mos:
I - Cópia da carteira de identificação profissional, emitida por órgão de classe ou
conselho, que comprove a habilitação, arte ou ofício a ser desenvolvido;
II - Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
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PROJETO DE LEI N° 104, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
III - Cópia do comprovante do local a ser desenvolvida a atividade devidamente
cadastrada nesta Prefeitura;
IV - Demais documentos necessários para execução da atividade que discricionariamente a administração municipal acredite ser necessária ou que seja regramento especí¬ fico.
§ 35 O pedido de licenciamento deve ter encaminhamento anterior à instalação
da atividade e terá parecer e despacho no prazo máximo de quinze dias a contar da entrega de
todos os documentos exigidos.
§ 49 A licença para funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, de
prestação de serviço ou industrial, é sempre precedida de exame do local e depende de aprovação da autoridade sanitária e ambiental competente.
Art. 172. Para efeito de fiscalização, 0 proprietário do estabelecimento licenciado
deve colocar 0 alvará de localização em local visível e exibí-lo à autoridade competente, sem
pre que for exigido.
Art. 173. É expressamente proibida a instalação fora das áreas industriais, de
indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustí
veis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde e a segurança pú blica.
Art. 174. Para mudança de local de estabelecimento comercial, de prestação de
serviço ou industrial, deve ser solicitado novo alvará de localização.
Art. 175. A licença de localização será cassada:
I - quando for constatada atividade diferente da requerida;
- como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da segu¬
rança pública;
III - se 0 licenciado se negar a exibir 0 alvará de localização à autoridade compe
tente, quando solicitado a fazê-lo e
IV - por exigência da autoridade competente, comprovados os motivos que fun
damentarem a solicitação.
Parágrafo único. Suspensa a licença, 0 estabelecimento será imediatamente fe
chado, até que a situação determinante da medida seja regularizada.
Art. 176. É livre a fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, salvo os limites estabelecidos em lei.
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PREFÊItURA MUNiC)P/^/rÉ^S.CÜRREA
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§1-0 horário de funcionamento das farmácias e drogarias poderá ser estendido
até às vinte e duas horas, sendo-lhes facultado, ainda, o funcionamento ininterrupto, dia e noi¬
te.
§ 22 As farmácias, em esquema de rodízio, manterão plantões para que a popu
lação sempre disponha de atendimento aos domingos, feriados e fora do horário normal de
funcionamento.
§ 32 O esquema de rodízio será comunicado ao Município para efeito de fiscali
zação, devendo, ainda, cada estabelecimento, quando fechado, deixar de forma visível ao pú
blico 0 nome e endereço da farmácia de plantão.
§ 42 Não estão sujeitos a limite de horário, os seguintes estabelecimentos:
I - postos de serviço e abastecimento de veículo;
II - hospitais, casas de saúde, postos de serviços médicos e laboratórios;
III - hotéis, pensões, hospedarias, motéis, restaurantes e bares;
IV - casas funerárias e
V - outros que, por decisão da maioria dos estabelecimentos atingidos, estabele
cerem horário diferente, desde que homologado pela autoridade competente.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 177. A exploração do comércio ambulante, no âmbito do Município, obede
cerá às normas estabelecidas nesta Lei.
§ 12 Considera-se vendedor ou comerciante ambulante aquele que exerce a ati
vidade de venda a varejo de mercadorias, individualmente, sem estabelecimento, instalações
ou localização permanentes, realizado em vias e logradouros públicos.
§ 22 Considera-se vendedor ou comerciante ambulante eventual aquele que exerce a atividade de venda a varejo de mercadorias em determinadas épocas do ano, por oca
sião de festejos, comemorações cívicas, esportivas ou religiosas, ou, ainda, em eventos com
fins educativos, culturais e de assistência social.
Art. 178. Equiparam-se ao vendedor ou comerciante ambulante, para efeito des
ta Lei, os engraxates, jornaleiros, sorveteiros, pipoqueiros e similares, bilheteiros, expositores e
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vendedores de trabalhos artísticos, educativos e culturais, artesãos, incluindo os das feiras de
artesanato e feiras livres.
Art.179. O exercício do comércio ambulante depende de prévio licenciamento
pela Secretaria Municipal de Finanças, e não afasta a obrigação do pagamento do tributo cor
respondente estabelecido na legislação tributária do Município.
Art. 180. A licença para exploração do comércio ambulante será concedida a tí
tulo precário, de forma pessoal e intransferível.
Art. 181. O pedido de licença deverá ser requerido ao Prefeito, em formulário
próprio expedido pela Secretaria de Finanças e instruído com os seguintes documentos:
I - inscrição no cadastro de contribuintes do Município, quando for o caso;
II - Certidão Negativa Federal, Estadual e Municipal;
I I I - no caso de uso de veículo para a atividade. Certificado de Registro de pro
priedade, em nome do requerente, com a devida autorização do órgão de trânsito, para os veí
culos adaptados;
IV- atestado sanitário das instalações para os que comercializem gêneros ali¬
mentícios;
V - uma foto 3x4.
Art. 182. A concessão de licença para comércio ambulante com o uso de "trailer", além da observância do disposto no art. 175, está condicionada ao preenchimento dos se
guintes requisitos:
I - ser requerida em nome do proprietário do "trailer";
II - 0 "trailer" estar em perfeito estado de conservação e pintura;
III - prova de pagamento da respectiva taxa no caso de colocação de propaganda
comercial de terceiros no “trailer";
IV - 0 uso de toldo somente será permitido com autorização da Secretaria Muni
cipal de Finanças e em conformidade com o padrão por eia determinado;
Art. 183. No Alvará de Licença devem constar, no mínimo, os seguintes elemen¬
tos:
I - número de inscrição;
II - nome e endereço do licenciado;
III - ramo de atividade;
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IV - fotografia do licenciado;
V - data e prazo da licença.
§ 1° A atividade será exercida pelo licenciado, podendo admitir auxiliar que de
verá ser cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2° O Alvará tem validade pelo prazo de um ano, contado da data da sua expe¬
dição.
§ 3° A renovação da licença deverá ser requerida dentro dos trinta últimos dias
do prazo de validade, sob pena de vencido este, o licenciado ficar impedido de exercer o co mércio.
Art. 184. A concessão do alvará de licença fica condicionada ao pagamento da
taxa prevista na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. São isentos da Taxa de Licença para o comércio ambulante
em vias e logradouros públicos:
I - os portadores de necessidades especiais, mediante atestado de profissional
I I - os engraxates ambulantes;
III - os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;
IV - os idosos acima de 60 anos;
V - as pessoas em situação de vulnerabilidade social, assim consideradas
inscritas no Cadastro Unico da Assistência Social.
Art. 185. Em exposição, feiras e outros eventos dos quais o Município seja o pa
trocinador, promotor ou apoiador, a atuação dos comerciantes ambulantes no local depende de
prévia autorização do Poder Público.
Parágrafo único: Nos eventos patrocinados pelo Município, o comerciante ambu
lante já licenciado é isento do pagamento da taxa de licença.
Art. 186. O vendedor ambulante não licenciado ou o que possuir licença vencida
sujeitar-se-á a multa no valor de duas VRMs- Valor de Referência Municipal e apreensão do
veículo ou equipamento e das mercadorias encontradas em seu poder, até regularização da
situação e pagamento da multa imposta.
§ '^^so de apreensão, será lavrado termo em formulário apropriado, expe
dido em duas vias, onde serão discriminados o veículo e as mercadorias apreendidas, fornecendo-se cópia ao infrator.
da saúde;
as
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§2° As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de quarenta e
oito horas, serão doadas, mediante recibo, a entidades sem fins lucrativos cadastradas no
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 187. Cada vendedor ambulante ou equiparado deverá portar a Carteira de
Identidade, o crachá e a licença, fornecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 188. O falecimento ou invalidez permanente do licenciado extingue a licen¬
ça.
Art. 189. O vendedor ambulante poderá exercer o seu comércio exclusivamente
no local descrito na licença, e, eventualmente, no local autorizado pelo Poder Público, nos eventos por estes organizados ou patrocinados.
Art. 190. O não comparecimento, sem justa causa, do vendedor ambulante habi
litado nos locais autorizados, por prazo superior a quinze dias, implicará na cassação da licen¬
ça.
Art. 191. São obrigações dos vendedores ambulantes:
I - conduzir recipientes para coletar lixo proveniente do seu negócio;
II - portar, obrigatoriamente. Carteira de Saúde fornecida pelo órgão sanitário
competente e crachá com o nome e número de inscrição;
III - possuir todas as autorizações e licenças necessárias para o exercício do
seu comércio;
IV - estar inscrito no cadastro de contribuintes do Município e recolher os tribu
tos devidos em função do exercício da atividade de comerciante ambulante.
Art. 192. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes de qualquer disposi
tivo desta Lei e de seu Regulamento, o comerciante ambulante está sujeito as penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 193. E vedado ao comerciante ambulante:
I - comercializar mercadorias não qualificadas no termo de autorização;
I I - exercer a atividade fora dos limites do local demarcado e fora do horário esti¬
pulado;
III - colocar á venda mercadorias que não estejam em perfeitas condições de
consumo, desatendendo quanto aos produtos alimentícios ás normas de Vigilância Sanitária;
IV - portar-se com falta de urbanidade, tanto em relação ao público em geral
quanto em relação aos colegas de profissão, de forma a perturbar a tranqüilidade pública;
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V - transportar bens de forma a impedir ou dificultar o trânsito de pedestres ou
VI - desacatar ordens dos servidores incumbidos de realizar a fiscalização;
VII - estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo o tempo autorizado no alveículos;
vara;
VIII - impedir ou dificultar o trânsito, nas vias e nos logradouros públicos;
IX - apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntes com o ofere
cimento dos artigos postos à venda;
X - vender, expor ou ter em depósito, no equipamento ou veículo utilizado, mer
cadoria estrangeira entrada ilegalmente no País;
XI - vender mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;
XII - trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade licenciada;
XIII - exercer a atividade licenciada sem uso dos documentos referidos no art.
181;
XIV - utilizar veículos ou equipamentos que não tenham autorização no alvará;
XV - ingressar nos veículos de transporte coletivo para efetuar a venda de seus
produtos;
XVI - vender produtos considerados ilegais;
XVII - vender bebidas alcoólicas para menores de idade.
Art. 194. Compete à Secretaria Municipal de Finanças fiscalizar a integral
ção deste diploma legal e de seu Regulamento.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda exercerá a fiscalização tri
butária pertinente ao disposto nesta Lei.
Art. 195. Os atuais vendedores ambulantes deverão solicitar renovação da licen
ça nos termos desta Lei, no prazo máximo de trinta dias da data da sua publicação, sob pena
de incorrerem na sanção prevista no artigo 180.
Art. 196. A Secretaria Municipal de Finanças providenciará, dentro do prazo de
sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, para que todos os vendedores ambulantes, que
estejam exercendo atividade no Município, sejam devidamente cadastrados, nos termos desta
execuLei.
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SEÇAO III
DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
Art. 197. As bancas para venda de jornais e revistas podem ser autorizadas, nos
logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pelo Município;
II - apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
I II - não perturbarem o trânsito público e
IV - ser de fácil remoção.
Art. 198. A localização e o funcionamento de bancas de jornais e revistas de
pendem de licença prévia do Poder Executivo municipal.
§ ie A licença concedida será expedida a título precário e em nome do requeren
te interessado, podendo a municipalidade determinar, a qualquer tempo, a remoção ou a sus
pensão da licença, se infringidas as determinações desta Lei ou se assim o exigir o interesse
público.
§ 29 O interessado deve anexar ao requerimento da licença:
I - croqui cotado, indicando a localização da banca e suas dimensões; e
II - concordância, por escrito, do proprietário, que deve provar sua condição me
diante instrumento público, se a banca localizar-se em passeio fronteiriço á propriedade parti cular.
§ 39 A renovação de licença de banca será anual e o interessado juntará, ao re
querimento, cópia da licença anterior.
Art. 199. O proprietário de banca de jornais e revistas, no ato de concessão da
licença, comprometer-se-á, por escrito, em não se opor a deslocamentos para locais indicados
pelo órgão municipal ou a remoção se isso for de interesse público.
SEÇÃO IV
DA UTILIZAÇÃO DE TERRENOS PARTICULARES PARA
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 200. E permitida a utilização e a exploração comercial, a título precário, dos terre
nos baldios de propriedade particular, para o estacionamento de veículos, como atividade prin
cipal, desde que satisfeitas as condições fixadas pela Administração Municipal.
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Art. 201. Para obter a licença para localização, o interessado, aiém de atender que
couber as determinações da legislação municipal, quanto à documentação a ser apresentada e
a taxa de alvará, deverá, de aprovar projeto junto aos órgãos públicos;
a) cercar o terreno, observada a iegislação em vigor a respeito;
b) manter adequadamente drenado e pavimentado o piso do terreno a ser utilizado;
c) construir uma cabina com bom acabamento para abrigar o vigia e assegurar acesso a
sanitário;
d) instalar na entrada e saida do estacionamento um sinal luminoso e sonoro para aler
tar os transeuntes da saída de veículos,
e) reservar área interna destinada à manobra dos veícuios, os quais não poderão em
nenhuma hipótese prejudicar o trânsito público.
Art. 202. Nos estacionamentos não será permitida a execução de serviços de qualquer
natureza nos veículos, exceto lavagem, sem equipamentos.
CAPITULO II
DOS DEPÓSITOS DE SUCATA E DESMONTE DE VEÍCULOS
Art. 203. Para concessão de licença de funcionamento de depósito de sucata ou
de desmonte de veículos, deve ser feito requerimento ao órgão municipal competente
do pelo proprietário ou locador de terreno, obedecidos os seguintes requisitos:
I - prova de propriedade de terreno;
I I - planta de situação do imóvel com indicação dos confrontantes, bem como a
localização das construções existentes, estradas, caminhos ou logradouros públicos, cursos
d’água e banhados em uma faixa de trezentos metros ao seu redor; e
III - perfil do terreno.
§ 1 s A licença para localização de depósito de sucata e de desmonte de veículos
será sempre por prazo fixo e a título precário, podendo ser cassada após comprovação de irre
gularidades apuradas em processo com ampla defesa.
§ 25 A renovação da licença deverá ser solicitada anualmente, sendo o requeri
mento instruído com a licença anteriormente concedida.
Art. 204. É proibida a localização de depósito de sucata e de desmonte de veícu
ios na faixa de trezentos metros de distância de escolas, prédios públicos e de saúde, cursos
d’água, banhados e nas áreas residenciais.
assinaAv. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
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Data p
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§ 15 A área do terreno deve ser compatível com o volume de sucata armazenada
e estar devidamente murada ou cercada.
§ 29 A licença de localização será cassada quando se tornar inconveniente á vi
zinhança ou forem descumpridas as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 39 Nos locais de depósito de sucata e desmonte de veículos, o Município po
derá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras consideradas necessárias ao sanea
mento da área ou á proteção de imóveis vizinhos.
§ 49 Nos imóveis onde funcione desmonte de veículos, estes devem ficar restri
tos aos limites do terreno, não podendo permanecer em vias ou logradouros públicos;
§ 59 Estes locais devem ser mantidos limpos e sem acúmulo ou depósitos de
água que não estejam vedados, evitando a proliferação de vetores.
CAPÍTULO III
DAS OFICINAS DE CONSERTO DE AUTOMÓVEIS E SIMILARES
Art. 205. O funcionamento de oficinas de conserto de automóveis e similares só
será permitido se possuírem dependências e áreas suficientes para 0 recolhimento de veículos.
§ 19 É proibido 0 conserto de automóvel e similar nas vias e logradouros públi
cos, salvo em caso de emergência, sob pena de multa.
§ 29 Em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro e cassada a licença
de funcionamento.
Art. 206. Nas oficinas de consertos de automóveis e similares, os serviços de
pintura devem ser executados em compartimentos apropriados, de forma a evitar a dispersão
de tintas e derivados nas demais seções de trabalho e para as propriedades vizinhas e vias
públicas.
CAPITULO IV
DOS PONTOS DE SERVIÇOS E DEPÓSITOS DE
MATERIAIS INFLAMÁVEIS
Art. 207. A instalação e localização de postos de serviços e de abastecimento de
combustível para veículos e depósitos de gás e de outros inflamáveis, ficam sujeitos á aprova
ção do projeto e á concessão de licença pelo Município, com anuência dos órgãos competen
tes, observado 0 disposto na legislação sobre meio ambiente.
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protocolo
Data
n^j 13^
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Parágrafo único. O Município negará aprovação de projeto e a concessão de li
cença se a instalação do posto, bombas ou depósitos, prejudicar, de algum modo, a segurança
da coletividade e a circulação de veículos na via pública, somente podendo ser concedida a
licença para terrenos distanciados no mínimo duzentos metros de escola, hospital, cinema, e
outros estabelecimentos de afluência pública.
Art. 208. No projeto dos equipamentos e nas instalações dos postos de serviços
e abastecimento de veículos e depósitos de gás, devem constar a planta de localização dos
referidos equipamentos e instalações, com notas explicativas referentes ás condições de segu
rança e funcionamento.
Art. 209. Os depósitos de inflamáveis devem obedecer, em todos os seus deta
lhes e funcionamento, o que prescreve a legislação federal sobre a matéria e a NB 98/66, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou sua sucedânea.
Art. 210. Os postos de serviços e de abastecimento de veículos devem apresen¬
tar, obrigatoriamente:
I - aspecto interno e externo em condições satisfatórias de limpeza;
II - suprimento de ar para os pneus;
III - perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de es
goto e das instalações elétricas;
IV - equipamento obrigatório para combate a incêndio, em perfeitas condições
de uso;
V - calçadas e pátios de manobra em perfeitas condições de uso e
VI - pessoal de serviço adequadamente uniformizado.
§ 19 É obrigatória a existência de vestiário com chuveiros e armários para os
empregados.
§ 29 Para serem abastecidos de combustíveis, água e ar, os veículos devem es
tar, obrigatoriamente, dentro do terreno do posto.
§ 39 Os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos só podem ser
realizados nos recintos apropriados, sendo estes, obrigatoriamente, dotados de instalação des
tinada a evitar a acumulação de água e resíduos lubrificantes no solo ou seu escoamento para
0 logradouro público ou corpos d’água.
§ 49 Nos postos de serviços e de abastecimento de veículos não são permitidos
reparos, pinturas e serviços de funilaria em veículos, exceto pequenos reparos em pneus e
câmaras de ar.
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SECI
Protoco
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§ 59 A infração dos dispositivos do presente artigo será punida pela aplicação de
multa podendo ainda, a juízo do órgão competente do Município, ser determinada a interdição
do posto ou de qualquer de seus serviços.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENAS
Art. 211. Constitui infração toda ação ou omissão contrária ás disposições deste
Código e de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal
de seu poder de polícia.
no uso
Art. 212. E infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar al
guém a praticar infração e os encarregados da fiscalização que, tendo conhecimento da infra
ção, deixarem de autuar o infrator.
Art. 213. A infração, além da obrigação de fazer ou desfazer, determinará a apli
cação da pena pecuniária de multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. A infração a qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator a
multa cujo valor varia de duas a vinte vezes o VRM (valor de referência Municipal).
Art. 214. Se a pena, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, não for sa
tisfeita no prazo legal, o infrator se sujeita á execução judicial do respectivo valor.
Parágrafo único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívi¬
da ativa.
Art. 215. Para a imposição da pena e da graduação da pena de multa, a autori¬
dade municipal observará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator quanto ás normas ambientais.
§ 12 - São circunstâncias atenuantes:
I - 0 menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
li - 0 arrependimento eficaz do infrator;
I I I - a colaboração com os agentes encarregados da fiscalização municipal;
IV - ser 0 infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
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MUNICIPAL
- RIO GRANDE
DE VEREADORES
DO SUL - BRASIL Protocolo
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§ 29 - São circunstâncias agravantes:
I - ser 0 infrator reincidente ou cometer a infração por forma contínua;
II - ter 0 agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária ;
III - 0 infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequência danosa à saúde pública e ao meio ambiente;
V - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
§ 39 É reincidente especifico aquele que violar preceito desta Lei, por cuja infra
ção já tiver sido autuado e punido.
Art. 216. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena
será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela
que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as consequências da conduta assumida.
Art. 217. As penalidades constantes nesta Lei não isentam o infrator do cumpri
mento de exigência que a houver determinado e de reparar o dano resultante da infração na
forma determinada.
Parágrafo único. A municipalidade será ressarcida sempre que houver gastos
provenientes da reparação dos danos resultantes de qualquer infração.
Art. 218. Os débitos decorrentes de multa e ressarcimentos não pagos nos pra
zos regulamentares serão atualizados em valor monetário.
Parágrafo único. Na atualização de débitos de multa e ressarcimento de que tra
ta este Artigo, aplicam-se indices de correção de débitos fiscais municipais, emitidos pelo go
verno federal, ou outros índices que vierem a ser utilizados pelo governo federal para esse fim.
CAPITULO II
DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 219. Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao
depósito do Município.
§ 19 Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal
competente, com a especificação precisa da coisa apreendida.
§ 29 No caso de animal apreendido, deverá ser registrado o dia, o local e a hora
da apreensão, raça, sexo, pelo, cor e outros sinais característicos identificadores.
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fará depois de pagas as multas
§ 39 A devolução das coisas apreendidas só se
devidas e as despesas realizadas com a apreensão, o transporte e o deposito,
reclamadas e retiradas dentro de quinze dias, as Art 220. No caso de não serem
coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pelo Município.
§ 19 o leilão público será realizado em dia e hora designados, por edital publicaantecedência mínima de oito dias. do na imprensa, com
§ 2» A importância apurada será aplicada na indenização das
das despesas L apreensão, transporte, depósito e manutenção, quando for o caso. alem
despesas do edital.
ão reclamado pelo interessado no prazo de dez dias da § 39 o saldo restante nao
do leilão, será doado para entidades filantrópicas.
Art 221 Quando se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo para
clamação e retirada do depósito do Município, será de quarenta e oito horas.
Paráorafo único Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo
0 material ou mercadoria perecível será vendido em leilão público, ou distribuído a casas
caridade, a critério do Prefeito.
realização re¬
de vendedor ambulante, sem licença do Art. 222. Das mercadorias apreendidas
Município, haverá destinação apropriada a cada caso para as seguintes;
I) - Doces e quaisquer guloseimas, deverão ser inutilizados de pronto, no ato da
apreensão e
II) - Carnes, pescados, frutas, verduras e outros artigos de fácil deterioração, po
derão ser distribuídos à casas de caridade, observadas as condiçoes sanitarias.
Art 223 Não são diretamente passíveis de aplicação das penas constantes nes¬
ta Lei:
I - os incapazes na forma da Lei; e
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 224. Sempre que a infração for cometida por qualquer dos agentes de que
trata o artigo anterior a pena recairá sobre.
I - os pais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o menor,
II - 0 curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o portador de doença mental.
III - aquele que der causa à contravenção forçada.
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CAPITULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 225. As advertências para o cumprimento de disposições desta e das de
mais leis e decretos municipais podem ser objeto de Notificação Preliminar que será expedida
pelos órgãos municipais competentes.
Art. 226. A Notificação Preliminar será feita com cópia, onde ficará registrado o
ciente do notificado e conterá os seguintes elementos:
I - nome do infrator, endereço e data;
II - indicação do fato objeto da infração e dos dispositivos legais infringidos e as
penalidades correspondentes;
III - prazo para regularizar a situação; e
IV - assinatura do notificante.
§ 15 Reousando-se o notificado a dar o ciente, será tal recusa declarada na Noti
ficação Preliminar, firmada por duas testemunhas.
§ 25 Ao notificado é dado o original da Notificação Preliminar, ficando cópia com
0 órgão municipal competente.
Art. 227. Decorrido o prazo fixado pela Notificação Preliminar, sem que o notifi
cado tenha tomado as providências para sanar as irregularidades apontadas, será lavrado o
Auto de Infração.
Parágrafo único. Mediante requerimento devidamente justificado pelo notificado,
0 órgão munioipal competente pode prorrogar o prazo fixado na notificação, nunca superior ao
prazo anteriormente determinado.
CAPÍTULO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 228. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade munici
pal apura a violação das disposições desta Lei e de outras leis, decretos e regulamentos muni
cipais.
Art. 229. Dá motivo a lavratura de Auto de Infração qualquer violação das nor
mas desta Lei que for levada ao conhecimento do Prefeito Municipal, ou dos órgãos municipais
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competentes, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo
a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará,
sempre que necessário, a lavratura do Auto de Infração.
Art. 230. São autoridades para lavrar o Auto de Infração, os fiscais e outros
vidores municipais designados pelo Prefeito.
Parágrafo único. É atribuição dos órgãos municipais competentes confirmar
autos de infração e arbitrar as multas.
Art. 231. Os autos de infração lavrados em formulários padronizados ou modelos
especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devem conter, obrigatoriamenseros
te:
I - 0 dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - 0 nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o ato ou fato constitu
tivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes à ação;
III - 0 nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil, carteira de identidade,
inscrição no cadastro geral de contribuinte, se for o caso, e residência;
IV - a disposição legal infringida, e a intimação ao Infrator para pagar as multas
devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos; e
V - a assinatura de quem lavrou o auto, do infrator ou de duas testemunhas ca¬
pazes, se houver.
§ 15 As omissões ou incorreções do Auto não acarretam sua nulidade quando do
processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 25 A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial á validade do
Auto, não implica em confissão, nem a recusa agrava a pena, devendo, nesse caso, constar a
assinatura de duas testemunhas com seus nomes legíveis e respectivos endereços.
Art. 232. Recusando-se o infrator a assinar o Auto
mesmo pela autoridade que o lavrar.
a recusa será averbada no
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 233. O infrator tem prazo de dez dias úteis para apresentar defesa, contado
a partir da intimação da lavratura do Auto de Infração.
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Parágrafo único. A defesa terá a forma de petição, ao órgão municipal compe
tente, facultada a anexação de documentos.
Art. 234. Sendo a defesa julgada improcedente, ou não sendo apresentada no
prazo previsto, será imposta multa ao infrator, que, intimado, deverá recolhê-la no prazo de dez
dias úteis.
Art. 235. Recebida a defesa dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de co
brança de multas ou da aplicação de outras penalidades.
§ 19 A apresentação de defesa não terá efeito suspensivo quanto a imposição da
cessação ou remoção sumária das causas a que se relaciona a infração e da reparação dos
danos provocados, nos seguintes casos:
1 - ameaça à segurança e à saúde;
I I - perturbação do sossego público;
III - obstrução de vias públicas;
IV - ameaça ao meio ambiente;
V - prejuízo á criança ou ao adolescente e
VI - qualquer outra infração que produza dano irreparável se não for coibida su¬
mariamente.
§ 29 Independente da lavratura do Auto de Infração e da definição de penalida
des, multas e do resultado do julgamento, o fato ou coisa que dá origem á infração deve ser
sumariamente removido.
Art. 236. O órgão competente do Município tem prazo de dez dias úteis para pro
ferir a decisão sobre o processo.
§ 19 Se entender necessária, a autoridade pode, no prazo indicado no “Capuf
deste Artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado ou ao
reclamante e ao impugnante, por cinco dias úteis, a cada um, para alegação final ou determinar
diligência necessária;
§ 29 Verificado o disposto no § 19 deste artigo, a autoridade tem novo prazo de
dez dias úteis para proferir a decisão.
Art. 237. O autuado, o reclamante e o autuante serão notificados da decisão de
primeira instância:
I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo de cópia de
decisão proferida;
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II - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator; e
III - por carta, acompanhada da cópia da decisão, com aviso de recebimento,
datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio.
Art. 238. Da decisão de primeira instância, cabe recurso ao Prefeito.
Parágrafo único. O recurso de que trata este Artigo deve ser interposto no prazo
de dez dias úteis, contados da data da ciência da decisão de primeira instância pelo autuado,
reclamante ou impugnante.
Art. 239. O recurso será feito por petição, facultada a anexação de documentos.
Parágrafo único. São vedados, numa só petição, recursos referentes a mais de
uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto, o mesmo autuado ou reclamante.
Art. 240. O Prefeito tem prazo de trinta dias úteis para proferir a decisão final,
sob pena de responsabilidade.
Art. 241. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, não incidirá, no caso de
decisão condenatória, quaisquer correções de eventuais valores no período compreendido en
tre 0 término do prazo e a data da decisão condenatória.
Art. 242. As decisões definitivas serão executadas pela notificação do infrator
para, no prazo de dez dias úteis satisfazer o pagamento da multa e efetivar o ressarcimento
devido.
Parágrafo único. Vencido o prazo sem pagamento, será determinada a imediata
inscrição como dívida ativa e a remessa de certidão á cobrança executiva.
CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS PENALIDADES
Art. 243. Além da obrigação de fazer ou desfazer, da apreensão de mercadorias
e produtos objeto da infração e da aplicação da pena de multa, na forma e termos dos Capítu
los anteriores deste Título, os infratores ficam sujeitos às penalidades de suspensão temporária
e de cancelamento da licença e interdição da atividade ou estabelecimento, nos casos previs
tos nesta Lei e sempre que as situações de infringência a seus preceitos não forem removidas.
Art. 244. A aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior dar-se-á por
ato do Prefeito, em decisão fundamentada, no expediente administrativo aberto com a Notifica
ção Preliminar e instruído com o Auto de Infração, a defesa e sua apreciação e o recurso e sua
decisão, quando for o caso.
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Art. 245. Determinada pelo Prefeito a aplicação das sanções referidas neste Ca
pítulo, sua execução será cumprida pelos agentes encarregados da fiscalização, com auxílio
de força policial quando necessário previamente requerido à repartição estadual competente
pelo titular do Poder Executivo.
Art. 246. Em caso de resistência que possa colocar em risco os agentes munici
pais encarregados de cumprir a decisão, o Município recorrerá á via judicial.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 247. Em caso de nulidade de procedimento que importar a ineficácia da me
dida administrativa aplicada, caberá á autoridade hierarquicamente superior à que^ praticar o
ato determinar a reabertura do processo administrativo para tornar efetiva a sanção cabível,
após correção do procedimento.
Art. 248. Na aplicação dos dispositivos desta lei e no exame, apreciação e deci
são relativos aos atos administrativos nela previstos, a Administração valer-se-á dos preceitos,
institutos, categorias jurídicas e princípios gerais de direito constitucional, civil, processual e
administrativo.
Art. 249. É de competência da Comissão Permanente de Sindicâncias e Proces
sos Administrativos, por meio de processo administrativo especiai a apuração de fatos pratica
dos em desacordo com esta lei.
Art. 250. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que for ne
cessário, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar da sua publicação.
Art. 251. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigência
desta Lei, para regularização de situações ainda não consolidadas na conformidade da legisla
ção de regência.
Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Mu
nicipal n5 92, de 08 de setembro de 1964 e as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Serafina Corrêa, dia 17 de dezembro de 2013, 52e, de
Emancipação.
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
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