o-i _x3
PROJETO DE LEI N° 116, DE 18 DE JULHO DE 2013. MUNICIPAL>ÊE VEREADOR^^'
:gRAFINA CORMA-RS |'
CAMAI
Dispõe sobre a concessão e permissão
do transporte coletivo e dá outras pro
vidências.
\\
,.j^4 VotaçaoA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Os serviços de frafísporte coletivo, nos limites do Município de Serafina
Corrêa - RS, serão prestados diretamente pelo Poder Público Municipal ou mediante outorga à
particulares, pessoas jurídicas ou físicas, que demonstrem capacidade para sua exploração,
por sua conta e risco, através de concessão ou de permissão, na forma estabelecida por esta
Lei e na legislação federal pertinente.
§ 1° Será outorgada por meio de concessão, precedida de licitação na modali
dade concorrência, o serviço de transporte coletivo por ônibus ou microônibus, em linhas regu
lares já estabelecidas e nas que venham a ser implantadas, após a realização do estudo de
viabilidade econômica.
§ 2° Será outorgada por meio de permissão, precedida de licitação na modali
dade concorrência, o serviço de transporte coletivo por lotação, em linhas regulares já estabe
lecidas e nas que venham a ser implantadas, após a realização do estudo de viabilidade eco
nômica.
§ 3° Será outorgada por autorização a exploração de linha não regular de trans
porte coletivo por ônibus, microônibus ou lotação, em caráter precaríssimo e por prazo não
superior a trinta dias, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2° Considera-se coletivo o transporte regular operado através das seguintes
categorias: ônibus, microônibus e lotação.
Parágrafo único. Compreende-se, para efeito deste artigo, como:
a) ÔNIBUS - 0 veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para
mais de vinte passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações para garantir aces
so aos portadores de necessidades especiais ou com vista à maior comodidade dos mesmos,
transporte número menor de passageiros sentados, no qual poderá ser permitido o transporte
de passageiros em pé, até o máximo de 10% (dez por cento) da capacidade de acentos;
b) MICROÔNIBUS - o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade
de até vinte passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte em pé;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
■^/43
43
PROJETO DE LEI N° 116, DE 18 DE JULHO DE 2013.
c) LOTAÇÃO - 0 veículo com as características descritas na alínea anterior, com
parada livre no itinerário para o embarque.e desembarque de passageiros.
DA CONCESSÃO E PERMISSÃO
Art. 3° A concessão ou permissão de transporte coletivo será sempre precedida
de ato administrativo, justificando a conveniência da outorga, e de licitação.
§ 1° O prazo da concessão e da permissão do transporte coletivo será limitado
ao tempo necessário para a amortização do investimento frente a uma tarifa módica, proporci
onando um lucro razoável ao outorgado e um serviço adequado ao usuário, conforme o resul
tado do estudo de viabilidade econômica do serviço.
§ 2° O ato administrativo de justificação, de que trata o caput, deverá ser publi
cado no órgão de imprensa oficial do Município e, necessariamente, conterá a descrição do
objeto, a categoria do veículo, o prazo da concessão ou permissão e a justificativa da necessi
dade de exclusividade, por razões de ordem técnica ou econômica, se for o caso.
Art. 4° As concessões e permissões outorgadas anteriormente à entrada em
vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, ex
ceto aquelas outorgadas sem licitação prévia.
§ 1° Vencido o prazo da concessão, o poder outorgante procederá à nova licita¬
ção, nos termos desta Lei.
§ 2° As concessões e permissões em caráter precário, as que estiverem com
prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de
legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo de noventa dias, a contar desta lei, perí
odo este em que a administração deverá promover os levantamentos e avaliações necessá
rias, que precederão as outorgas que as substituirão.
Art. 5° Os veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço regular,
serão vistoriados pelo Município quanto ao aspecto de segurança, conservação e comodidade
aos usuários.
§ r Durante o período da concessão, os veículos utilizados no transporte cole
tivo serão vistoriados a cada ano.
§ 2° A vistoria de que trata este artigo poderá ser efetuada, no todo ou em parte,
por oficina mecânica credenciada pelo Município, correndo a despesa correspondente por con
ta do interessado na exploração do serviço.
Art. 6° Nenhum veículo a ser utilizado no cumprimento do contrato poderá ter
mais de dez anos de fabricação.
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
-r aSerafina Corrêa
viva com qualidade
-a86/j3
OI 43
CM»**
PROJETO DE LEI N° 116, DE 18 DE JULHO DE 2013.
Art. 7° Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto de partida e do ter
minal da linha, visível à distância de, pelo.menos, vinte metros durante o dia e deverão dispor
de iluminação para que possa ser vista à noite, nos moldes estabelecidos pelo Município.
Art. 8° Os veículos de um outorgado não poderão transitar em outros itinerários
conduzindo passageiros.
Art. 9° As multas por falta de cumprimento das obrigações constantes da dele
gação poderão ser de uma VRM a cinco VRM, dependendo da gravidade ou de reincidência,
nos termos do Regulamento.
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 10. A tarifa do serviço público outorgado será fixada pelo preço da proposta
vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no
contrato.
Parágrafo único. A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.
Art. 11. A tarifa compreende o rateio do custo total do serviço entre os usuários
pagantes e será calculada com base no número de passageiros transportados, na quilometra
gem percorrida e no custo quilométrico.
§ 1° O custo quilométrico corresponde ao somatório dos custos variáveis e cus
tos fixos, a seguir discriminados:
I - Custos Variáveis:
a) combustível;
b) lubrificantes;
c) rodagem;
d) peças e acessórios;
II - Custos Fixos:
a) custo de capital (depreciação e remuneração);
b) despesas com pessoal;
c) despesas administrativas;
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
oi 43 ~
4.P
*.●
r;-,?
>* Kl
PROJETO DE LEI N° 116, DE 18 DE JULHO DE 2013.
§ 2° O custo total do serviço será composto pelo custo quilométrico acrescido
dos seguintes tributos e encargos:
a) impostos;
b) Seguros;
c) Lucro pelo serviço.
§ 3° São isentos do pagamento da tarifa de transporte por ônibus, o menor de
até seis anos de idade, devendo o mesmo embarcar no ônibus em companhia dos pais ou
responsáveis, e o maior de sessenta e cinco anos, tendo a outorgada o direito de exigir a
comprovação da idade.
Art. 12. Os valores das tarifas poderão ser revisados, para mais ou para menos,
conforme o caso, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sempre que:
I - após a apresentação da proposta, a criação, alteração ou extinção de quais
quer tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos sobre a renda, causarem, comprovadamente, impacto nas tarifas;
II - houver alteração nos elementos que compõem a prestação dos serviços e
seu inicial equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1° A outorgada do serviço deverá comprovar ao Município, com documentos
hábeis, a influência da alteração no custo da prestação dos serviços.
§ 2° Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de
manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 13. Qualquer modificação no preço das passagens passará a vigorar depois
de aprovada pelo Município e divulgada com antecedência mínima de dez dias.
Parágrafo único. A alteração das passagens será objeto de Decreto do Executi¬
vo.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, no que
couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua óublicação.
Gabineteído f^feito Municipal de Serqfina Gerrêa, 18 de julho de 2013, 52° da
Emancipação.
>Mr mjimffesotto
^■■efeito Municipal de
-rna Corréa - R5-
'■ ‘ ■níTann-n,.!
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR Prefeito Municipal. ESTAASÍ5ESSORIAJURÍDICA.
EM '/ r / C> í '
\J
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
-r 4-
Serafina Corrêa
viva com qualidade
ze6l-i3
o? ^3
PROJETO DE LEI N° 116, DE 18 DE JULHO DE 2013.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores.
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei, cuja finalida
de é dispôr sobre prestação de serviço de transporte coletivo, sua concessão ou permissão a
particulares.
O Município se Serafina Corrêa não tem um regramento para o transporte coleti
vo urbano, ausência essa que deve ser suprida face ao desenvolvimento da cidade, para o que
ora estamos apresentando este projeto de lei que estabelece as formas de liberação de licença
para a exploração desta atividade no âmbito municipal, interligando os bairros ao centro da
cidade.
Ocorre que, em razão do crescimento e expansão de nossa cidade, faz-se ne
cessário que 0 município disponha de um transporte coletivo eficaz com regras claras, defini
das e conformes a viabilizar interesse na exploração do setor e, ao mesmo tempo, uma efici
ente prestação de serviço à população, a preços condizentes e suportáveis.
A concessão ou permissão do transporte afetivo dar-se-á sempre por meio de
processo de licitação que definirá, dentre outros assunfos, horários e linhas a serem percorri
das, observando-se sempre o pico de maior abrangência, beneficiando-se assim o maior núme
ro possível de usuários, bem como os preços das passagens, que serão sempre precedidas de
planilhas de custos par/a otevida apuração de seus valores.
Diante o exposto, conta-se com o parecer favorável dos pares deste Parlamento, \ /
para a aprovação do projeto am tela que vem revestidojdo majs alto interesse público,
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina de 2013.
\ mm Momo hí
Prefeito MunicipaJ-tíe
SeíSftna-erjrfSa - R5
r^PF I74q57.rtn n-
,DEMIR ANTONIO PRE:
Prefeito Munjeipal.
5
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade