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AO PROJETO n° 146, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013 MUNICiPAL DSUSSaJTOp
RS
Institui normas para concessão de auxílios,
contribuições e subvenções sociais e dá
outras providências.
Art. r A concessão de auxílios^subvenções pelo Município de Serafina
Corrêa obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei, e somente será concedida se a
entidade interessada no benefício comprovar;
I - sua constituição jurídico-legal, no mínimo, há três anos;
ii - não ter fins lucrativos, e que o investimento resultante das suas
atividades destina-se ao atendimento das suas finalidades;
lli - 0 exercício gratuito dos cargos de direção;
IV - possuir Conselho Fiscal ou órgão equivalente;
V - a existência de balanço e relatório do último exeroício;
VI - estar em situação regular junto ao INSS, FGTS e com a Fazenda
Municipal.
Art. 2° Os auxílios e subvenções regulados por esta Lei poderão ser
concedidos a entidades culturais, educativas, assistenciais, de saúde, desportivas, de
segurança pública, de infraestrutura, lazer comunitário e associações comunitárias, de
fomento a projetos, atendida a forma do artigo 116 da Lei Federal n° 8.666/93 e LDO.
1 - apresentação da prestação de contas de reoursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou instrumento
congênere;
11 - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
111 - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria,
além da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, inclusive com inscrição
no CNPJ, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária,
emitida no exercício em curso pelo conselho municipal respectivo;
IV - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município sobre
a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e
V - prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração
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Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
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contábil regular.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal, atendendo às disponibilidades
financeiras, fará constar nos orçamentos anuais, verba global para atender as despesas
decorrentes desta Lei.
Art. 4° As entidades interessadas deverão requerer, por ofício, o benefício
desta Lei, até 30 de agosto de cada ano, para ser incluído no plano de auxílios e
subvenções do ano seguinte, e, posteriormente, cadastrando seu projeto e plano de
aplicação no Sistema de Convênios Municipais, via internet, cuja sistemática será
regulamentada por Decreto, no qual constará a forma de contrapartida da entidade.
Parágrafo único. Os auxílios e subvenções para o ano de 2014 deverão ser
requeridos pelos interessados, por ofício, até 28 de fevereiro de 2014, atendendo os
requesitos fixados nesta lei.
Art. 5° Para fins de liberação dos recursos, na sua totalidade ou parte do valor
solicitado, as entidades deverão ter seu projeto, plano de trabalho, orçamento e
documentação, aprovados no Sistema de Convênios Municipais, via internet, cujo parecer
seguirá como anexo ao Projeto de Lei que autoriza, individualmente, cada repasse de
auxílio ou subvenção a ser votado pelo Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento ficará responsável
pela análise dos projetos e solicitará parecer sobre o projeto ao Conselho Municipal relativo
à área de atuação da entidade. Em caso de inexistência ou inatividade do Conselho, poderá
ser emitido parecer pelo Secretário Municipal de Planejamento.
Art. 6° Toda movimentação de recursos relativos às subvenções sociais,
contribuições e auxílios, de que trata esta Lei, por parte das entidades beneficiárias,
somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
1 - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento
de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Art. 7° Entidades sem fins lucrativos regulares, reconhecidas pelos relevantes
serviços já prestados à comunidade, poderão ser incluídas, de ofício, pelo Poder Executivo
Municipal, no Plano de Auxílios e Subvenções sociais, especificando o valor do benefício
no Sistema de Convênios Municipais.
Art. 8° Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Auxílio: despesas orçamentárias destinadas a aender a despesas de
investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades
privadas sem fins lucrativos, observado, respectivamente o disposto nos artigos 25 e 26 da
Lei Complementar n° 101/2000;
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II - Subvenção Social: Despesas orçamentárias para cobertura de despesas
de Instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de
acordo com os artigos 16, parágrafo único e 17 da Lei n° 4320/1964, observado o disposto
no art. 26 da LRF;
III - Contribuições; Despesas orçamentárias ás quais não correspondam
contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor,
inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito
público ou privado, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 9° As entidades beneficiadas com auxílios, contribuições e subvenções
sociais deverão prestar contas, no prazo de 30 dias após a execução das metas previstas
no plano de trabalho, dos auxílios e subvenções recebidas, que constará de:
I - apresentação de cópias autenticadas, em cartório ou por funcionário
publico, de Notas fiscais, extrato bancário, cópia dos cheques emitidos para pagamentos
com recursos do convênio e demais documentos contábeis de que a importância recebida
foi realmente aplicada, obedecidos aos fins a que se destinava e de que tenha sido
escriturada nos registros contábeis da entidade;
II - declaração de que o Conselho Fiscal, ou órgão equivalente, aprovou a
aplicação do auxílio ou subvenção;
III - boletim de medição, para obras, ou relatório de descriminação das
despesas do auxílio ou subvenção, indicando a data, valor, nome do credor e,
resumidamente, a descrição dessas despesas;
IV - na hipótese da ocorrer saldo disponível do benefício, seja por sobra de
recursos repassados pelo Município ou por rendimento de aplicação financeira, a entidade
beneficiada fará a devolução e o recolhimento nos cofres públicos do valor correspondente,
no ato da prestação de contas.
Art. 10 A Secretaria de Finanças, após a aprovação da prestação de contas,
lançará no site da Prefeitura, através do Portal da Transparência e no Sistema de Convênios
Municipais, os documentos apresentados pela entidade na prestação de contas.
Art. 11. A entidade beneficiada com auxilio, contribuições ou subvenção
sociais deverá manter em seus arquivos, pelo prazo de cinco anos, a documentação
comprobatória da receita e despesa, á disposição do Município, para fins de auditoria
interna ou externa.
§ 1° A seu critério e a qualquer momento, o Município poderá requisitar a
documentação de que trata o caput deste artigo, para exame na sede da entidade ou fora
dela, devolvendo-os oportunamente.
§ 2° As entidades beneficiadas ficam obrigadas a exibir a documentação
requisitada na forma do parágrafo anterior, aos servidores municipais credenciados para tal,
para exame in loco, ou quando for o caso, retirá-los mediante recibo firmado com duas
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CÂMARA MCMICÍPAL Dt VtREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protoo'
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Ass.
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testemunhas.
Art. 12. As entidades que deixarem de comprovar a aplicação dos valores
recebidos, dentro do prazo fixado ou que tiverem a prestação de contas rejeitada, não
poderão receber novos auxílios, contribuições e subvenções sociais, ficando a beneficiada
e seus dirigentes sujeitos às penalidades e obrigações legais.
Art. 13. Revoga-se a Lei n“ 1796, de 05 de junho de 2001.
Art. 14. Esta Lei entra, em vigefr^ data de sua publicação.
Gabinet^do Prefeiljõ Municipal de Serafina Corrêa, 08 de novembro de 2013,
53® da Emancipação. | í
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S^afina Corrêa - RS
CPF 1749573r^n.ri/
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal.
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Protocor
Ass.
MENSAGEM SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI N° 146/2013
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Pelo presente apresentamos modificações ao Projeto de Lei n° 146 de 7
de outubro de 2013, que “Institui normas para concessão de auxílios, contribuições e
subvenções sociais e dá outras providências”.
Foram feitas algumas adequações ao projeto de Lei em tela, para adequá-lo
a legislação vigente, visto que na LDO, consta subvenções sociais, e no projeto original, nos
artigos, 6°, 7°, 8°, 9°, 11 e 12 conta apenas a palavras “Subvenções”.
Também aproveitamos para fazer outras correções como foi o caso da
retirada no art. 2° da expressão: “e atividades de desenvolvimento econômico”.
Por outro lado, deixamos o projeto de lei mais claro com as pequenas
alterações.
Sendo o que se apresenta par^ o momento, convictos de um parecer
favorável, dos edis deste paflamento, antécipo aoradecimentos.
Serafina Corrê >, aos 8 dia^ do mêjs de novembro do ano de 2013.
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ADEMIR ANTÔNÍÒ PRESOTTO
i Prefeito Municipal.
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