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materia nº 152/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 152 / 2013
Date 2013-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS TÉCNICAS E DEFINIÇÕES RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2139

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-03 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3152/2013
2013-12-02 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 02/12/2013

Documents (1)

texto original #

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CAMARÁ MUNICIPAL DE \/'RrAÍ￾SERAFÍNA CORREA-RS ’
Protocolo < ’°-..‘^Z>j2QS3
Ass.
jCÂMAi^ [«ICÍPAL DE VtREÃDOREpboJETO DE LEI N° 152, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
StWíi\!A CORREA-RS ]
/A:
Votação
Dispõe sobre normas técnicas e definições
^lativas às edificações no Municipio de
^rafina Corrêa e dá outras providências.
em
Art. 1° Esta Lei estabelece normas técnicas e definições destinadas a projetos
de edificações no Município de Serafina Corrêa.
Art. 2° Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições e
especificações, que passam a integrar a legislação urbanística do Município:
I - BALANÇOS: avanço de parte da edificação sobre pavimentes inferiores;
II - BEIRAL: prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas.
Tem a finalidade de provocar a queda das águas pluviais de modo que estas não escorram
pela fachada do edifício;
III - DUPLEX: habitação distribuída em dois pavimentes, interligados através de
escada interna;
IV - ESTACIONAMENTO; espaço destinado para estacionar veículos, de uso
temporário;
V - VAGAS DE GARAGEM: local destinado à guarda de veículos, podendo o
local ser coberto ou descoberto, devendo obrigatoriamente ser executado junto ao terreno em
que está sendo proposta a edificação;
VI - IA - ÍNDICE DE APROVEITAMENTO: é o fator que multiplicado pela área
total do terreno define a área máxima de construção permitida;
VII - MARQUISE: cobertura que se projeta para além da parede da edificação,
que serve como abrigo ou proteção para os acessos nas edificações;
VIII - PAVIMENTO COBERTURA: último pavimento de edifícios, utilizado como
apartamento (unidade autônoma) ou como salão de festas de uso comum, dotado de terraços
ou área livre;
IX - PLATIBANDA: mureta ou balaustrada construída no coroamento de uma
fachada para seu arremate e, ao mesmo tempo, para ocultar a vista do telhado ou constituir
guarda de terraço;
X - RECUO PARA AJARDINAMENTO: indica a distância que a construção deve
manter em relação ao alinhamento (limite da calçada), destinado ao ajardinamento nas áreas
/A PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO QRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
CAMAPA municipal DE VEREADC.V
SERAFINA CORRÊA-RS
ProtüGold
Ass.
PROJETO DE LEI N° 152, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
residenciais e à captação e escoamento das águas das chuvas ou posterior incorporação ao
logradouro público, para fins de alargamento do mesmo;
XI - TAPUMES: vedação provisória dos canteiros de obras, objetivando o seu
fechamento e proteção aos transeuntes;
XII - TO - TAXA DE OCUPAÇÃO: é válida somente para o plano horizontal do
lote, não importando a altura da construção ou seu número de pavimentos. Os pavimentos
superiores e ou subsolo somente serão contabilizados na taxa de ocupação caso superem em
área o pavimento térreo ou possuam elementos que ultrapassem os limites do pavimento
térreo. É
das áreas que podem ser ocupadas e as que devem ficar livres no lote;
XIII - UNIDADE AUTÔNOMA: entende-se a parte da edificação vinculada a uma
fração ideal do terreno, constituída de compartimentos e instalações de uso privativo e de
parcela de compartimentos de uso comum da edificação, constituindo economia independente.
Art. 3° Ficam estabelecidas as seguintes normas técnicas relativas a edificações,
sendo mantidas as demais determinações da legislação urbanística vigente compatíveis com
as previstas nesta Lei:
um dos elementos que definem a volumetria da edificação, identificando o percentual
I - nos espaços abrangidos pelo recuo para ajardinamento:
a) é permitida a execução de acessos para as garagens, calçadas e demais
acessos de circulação à edificação;
b) a execução de escadas, para o segundo piso, só é permitida quando for
comprovada a necessidade através de levantamento planialtimétrico.
II - a execução de balanços;
a) é permitida a execução de varandas (sacadas) no máximo a 1,50m no recuo
de ajardinamento;
b) não será permitido balanço sobre o passeio público.
III- altura das edificações:
a) na Zona Residencial e na Comercial Varejista é permitido edificar com, no
máximo, 04 (quatro) andares a contar do nível médio do meio-fio da testada principal;
b) nos casos de edificação com apartamento duplex e/ou pavimento de
cobertura, é permitido o quinto andar desde que utilize no máximo 50% de área construída do
pavimento tipo, sendo que o último andar poderá ser de uso coletivo público, desde que tenha
elevador.
IV - garagem:
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Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postai 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
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viva com qualidade
CÂMAP^ MUNICIPAL DE VEREADCREl.
SERAFINA CORREA-RS
Data:_-2DjLsDÍ-i2._
Protocolo
Ass. \
PROJETO DE LEI N° 152, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
a) as edificações residenciais, em todas as zonas do perímetro urbano, devem
possuir no mínimo 01 (uma) vaga de garagem por unidade autônoma da edificação, com
dimensões mínimas de 2,4m por 5,00m, com sua localização devidamente indicada no projeto
de edificação;
d) para unidades autônomas de edificações com fins comerciais e de serviços é
necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem para cada 150,00 m^ (cento e cinquenta
metros quadrados)de área construída;
e) para edificações com fins industriais é necessário, no mínimo, 01 vaga de
garagem para cada 150,00 m^ (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída;
f) para mercados e supermercados é necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga de
garagem para cada 100,00 m^ (cem metros quadrados) se a área construída do mercado ou
supermercado não ultrapassar 400,00 m^ (quatrocentos metros quadrados); 01 (uma) vaga de
garagem ou de estacionamento no interior do lote para cada 75,00 m^ (setenta e cinco metros
quadrados) se a área construída do mercado ou supermercado estiver entre 400,00 m^
(quatrocentos metros quadrados) e 700,00 m^ (setecentos metros quadrados). Ultrapassando
os 700,00 m^ (setecentos metros quadrados) será necessária 01 (uma) vaga de garagem para
cada 50,00 m^ (cinquenta metros quadrados);
g) é considerada área útil, para efeito dos cálculos referidos neste inciso, as
áreas efetivamente utilizadas pelo público, ficando excluídos depósitos, cozinhas, circulação de
serviço e similares;
h) as garagens deverão ter corredores de circulação com largura mínima de
3,50m (três metros e cinquenta centímetros) para estacionamentos paralelos e oblíquos até 45
graus e largura mínima de 5,00m (cinco metros) para os demais casos;
i) fica dispensada a construção de garagem em edificações sobre terrenos que
tiveram retirado o acesso direto à via pública em consequência de realização de obra pública.
V - não é permitido que as águas deságuem de edificação no passeio público,
devendo ser instalado coletor e ou calha para seu escoamento;
VI - os tapumes devem ser levantados, atendendo as seguintes exigências:
a) execução com tábuas e/ou lâminas metálicas;
b) nas obras recuadas do passeio público: construídos na divisa do terreno com
0 passeio público, na forma vertical e com altura mínima de 2,00 metros;
c) nas obras no alinhamento do passeio público: construídos na forma vertical e
com altura mínima de 2,00m, deixando livre 1/3 (um terço) da largura total do passeio para
passagem de pedestres, com a colocação de tela protetora para coleta de resíduos;
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CÂMAPj\ municipal de VEREADORI￾SERAFINA CORREA-RS
Protocolo ZL
Data:3( ,/J&-
Ass
PROJETO DE LEI N° 152, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
VII - é vedado abrir janelas ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de
metro e meio do terreno vizinho:
a) as janelas, cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as
perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros do terreno
vizinho.
VIII - os prédios com mais de quatro pavimentos deverão possuir elevador;
IX - ficam mantidas as demais determinações estabelecidas na legislação
municipal para edificações nas avenidas, observada a alínea “a” do inciso “IV" desta Lei;
X - de forma complementar às normas municipais, deverão ser obedecidas, para
edificações, as exigências constantes de legislação estadual e federal;
XI - o subsolo não é computado na contagem dos pavimentos.
Art. 4° As edificações não residenciais, com obrigatoriedade de acessibilidade à
portadores de deficiência física, devem atender às normas e leis de acessibilidade, quanto a
acessos, sanitários, bebedouros internos, interruptores, tomadas, elevadores, telefone, rampas
e estacionamento.
Art. 5° Toda edificação deverá obedecer as regras e normas vigentes para Plano
de Prevenção Contra Incêndios (PPCI). A concepção, aprovação e execução do projeto deverá
seguir os procedimentos e determinações dos órgãos competentes para tal assunto.
§ 1° A emissão da Carta de Habite-se pela Municipalidade somente será
fornecida com a apresentação de cópia autenticada do Alvará dos Sistemas de Prevenção e
Proteção Contra Incêndio emitido por órgão competente.
§ 2° Excetuar-se-ão das exigências deste artigo as habitações unifamiliares e os
prédios de habitação coletiva com até dois (02) pavimentos, com no máximo duas (02)
economias por pavimento.
Art. 6° Toda nova edificação deverá possuir pelo menos 1 (um) reservatório de
água com volume mínimo de 500 I (quinhentos litros) ou com capacidade necessária à
edificação.
Art. 7° Toda construção, reforma ou ampliação efetuadas por particulares,
entidades ou órgãos públicos no Município de Serafina Corrêa deverá observar o disposto
nesta Lei e nas normas federais e estaduais relativas à matéria.
Art. 8° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
’ "
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CÃMAPjí MUN,(-JP^^ OE VFREADOf^c
ShR^.FíNA CQRReÍrs ^'’^"
^1'Ctúcolo r)0. '
Ass.
PROJETO DE LEI N° 152, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n°2616, de
13 de novembro de 2009, a Lei n° 2737, de 08 c e novetpbro de 2010 e a Lei n° 2767, de 28 de
dezembro de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de\Serafina Corrêa, 24 de outubro de 2013, 53^
da emancipação.
Ademir itto
Prefeito Municipal dé
Serafina Corrêa - RSi
CPF 174957330-04
DEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
ESTE docüiv;e, 'T
E^MINADO E APROVADO POR^^
Assgs^ Jurídico - OAB/RS.
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORC
SERAFINA CORREA-RS
Data: 3£)/.ih/
Protocolo 1)0
Ass.
PROJETO DE LEI N° 152, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Encaminhamos para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei
que dispõe sobre normas técnicas e definições relativas às edificações no Município de
Serafina Corrêa e dá outras providências.
As normas técnicas e definições trazidas no presente projeto têm como
objetivos principais orientar os projetos de execução de qualquer edificação a ser realizado no
município, assim como, assegurar a observância de padrões essenciais para o interesse da
comunidade local.
As alterações referentes às garagens destinam-se a oportunizar a todos
os cidadãos um maior número de vagas de estacionamento nas vias públicas, inclusive em
razão do célere desenvolvimento habitacional de nossa cidade.
A revogação das Leis n°2616/2009, n°2737/2010 E Lei n° 2767/2010 visa
unificar numa única lei toda a matéria esparsa nas referidas três normas.
A edição da presente proposição vem ao encontro de demandas
existentes junto aos órgãos municipais competentes que, por muitas vezes, não são passíveis
de resolução, em razão da inexistência desta regulamentação legal.
Assim, no intuito de regularizar situações
subsídio técnico para a análise de futuras situ^
apresentamos a presente proposição e contamos com o apofo na sua aprovação, visto que
revestida do mais alto interesse público, o qual solicitamos/ a tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA.
^jsendentes, bem como de
manter les relacionadas ao tema.
Gabinete do PrefeitòSMunicipal deCerafina Corrêa, 2yde outubro de 2013.
Ad em i r AntónltrPfesotto,
Prefeito Municipal.
^reteito Municipal de
Serafina Corrêa - Rs
ln.n.5
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