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materia nº 132/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 132 / 2022
Date 2022-12-09
EmentaALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3278, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014, QUE “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, A DAÇÃO EM PAGAMENTO, A REVISÃO, O CANCELAMENTO E O CADASTRO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DIVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id2184

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-20 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2022-12-19 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2022-12-19 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2022-12-19 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2022-12-19 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2022-12-16 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2022-12-16 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2022-12-12 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Lido e remetido para Opiniões Técnicas e posteriormente para às Comissões Técnicas Permanentes.
2022-12-12 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e remessa para Opiniões Técnicas e posteriormente para às Comissões Técnicas Permanentes.
2022-12-09 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2022-12-09 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 09/12/2022, às 10h58.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-19T20:12:47.071545-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara de Vereadores
Fl. Rubrica
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. t
Data: r>^ / ^£^122-
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa Ass.
Ofício Gab. n5 558/2022 Serafina Corrêa, RS, 09 de dezembro de 2022.
Sua Excelência
Vereador Jairo Vidmar
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei 132/2022.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n^ 132/2022, que “Altera e insere
dispositivos na Lei Municipal n° 3278, de 30 de setembro de 2014, que “Dispõe
sobre o parcelamento, a dação em pagamento, a revisão, o cancelamento e o
cadastro de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa
e dá outras providências”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente
'Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Cx. Postal, 11 - CEP: 99250-000 | Serafina Corrêa / RS
Tel./Fax: (54) 3444.8100 1 CNPJ: 88.597.984/0001-80 | www.serafinacorrea.rs.gov.br Serafina Corrêa
Terra de oportunidades!
r.ãfnara de Vereadores
Rubrica Cl.
Oh 5 ^
PROJETO DE LEI 132, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera e insere dispositivos na Lei Municipal
n° 3278, de 30 de setembro de 2014, que
“Dispõe sobre o parcelamento, a dação em
pagamento, a revisão, o cancelamento e o
cadastro de créditos tributários e não
tributários inscritos ou não em divida ativa e
dá outras providências”.
Art. 1° O §2° do art. 3° da Lei Municipal n° 3278, de 30 de setembro de 2014,
passa vigorar com a seguinte redação;
Art. 3°.
§ 2° As parcelas devem ser acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
(NR)
Art. 2° Fica inserido o § 4° e o §5° no art. 5° da Lei Municipal n° 3278, de 30 de
setembro de 2014, passando a vigorar com as seguintes redações:
Art. 5°
§4° O novo parcelamento de débitos que já tenham sido anteriormente
parcelados fica condicionado ao recolhimento de 30% (trinta por cento) do valor
do saldo devedor remanescente.
§5° O recolhimento de que trata o § 4° deverá ocorrer antes de ser firmado o
novo Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, sendo este
recolhimento valido como a primeira das parcelas mensais sucessivas”.
Art. 3° O inciso I do §1° do art. 10 da Lei Municipal n° 3278, de 30 de setembro
de 2014 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 10
I - 0 parcelamento do débito fica limitado a sessenta parcelas, que serão
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês;
(NR)
Art. 4^ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Munipipal de Serafina Corrêi 09 de dezembro de 2022,
62- da Emancipação.
Vaímf Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MLTNICIPAL DE SER^-^iFINA CORRÊA
Avenida 25 de .Tulho. 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Conèa - RS
Telefone: (54) 3444-SlOO - CNPJ: 88.597.984.'0001-80
www.serafmacoiTea.rs.gov.br
Câmara de Vereadores j
FJ. Rubrica
DL.. A
PROJETO DE LEI N? 132, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Altera e insere dispositivos da Lei Municipal n° 3278, de 30 de setembro de 2014, que
“Dispõe sobre o parcelamento, a daçào em pagamento, a revisão, o cancelamento e o
cadastro de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa e dá
outras providências”.
Estre projeto se destina a alteração e inserção de dispositivos legais destinados
a inibição de práticas prejudiciais aos cofres públicos e a extinção da correção monetária, nas
hipóteses de parcelamento de débitos.
As inserções dos novos dispositivos legais de que trata o art. 2° deste projeto
visam tornar obrigatório o pagamento de 30% (trinta por cento) dos débitos existente, na
hipótese de novo parcelamento de dívidas que já tenham sido anteriormente parceladas, ou
seja, em reparcelamentos.
O parcelamento de débitos é um meio pelo qual o contribuinte, na condição de
devedor, pode adimplir seus débitos com a Fazenda Pública de forma que não comprometa
severamente o seu orçamento pessoal. Uma vez parcelada a dívida, poderá o contribuinte
devedor expedir certidão positiva de débitos com efeito de negativa e também solicitar a
suspensão de processos judiciais de execução fiscal movidos pelo Município.
Ocorre que parte dos contribuintes realizam o parcelamento e reparcelamento
de débitos por sucessivas vezes, com a finalidade de suspender os processos ou emitir as
certidões, porém, sem buscarem de fato o pagamento da dívida. Esta pratica é prejudicial aos
cofres públicos e se busca combate-la através da inserção dos novos dispositivos legais.
A correção monetária, por sua vez, continuará sendo aplicada aos débitos em
atraso ou em dívida ativa, deixando de ser aplicada apenas na hipótese do contribuinte
firmar Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento (ou seja, renegociar
a dívida) com o Município. Ressalta-se que esta alteração beneficiará a todos os
contribuintes que demonstrarem interesse em quitar os seus débitos, visto que a suas parcelas
mensais não sofrerão constantes aumentos.
PREFEITURA MT.TNICIPAL DE SER.AFINA CORRÊA
.A.venida 25 de .TiiUio. 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Conêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984 0001-80
wwrv.serafinacoiTea.rs.gov.br
Câmara de Vereadores
Fl. RubrícA
OH \ã
PROJETO DE LEI 132, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022.
Ainda, cumpre esclarecer que a extinção da aplicação de correção monetária na
hipótese de parcelamentos não configura renúncia de receita, pois não é previsto no
orçamento municipal o ingresso de recursos proveinetes desta fonte.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto e contamos, desde já,
com o apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito M ;ipal de. afina Corrê^tTOQ de dezembro de 2022.
'v
VafafrBTanchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAÍINA CORRÊA
.A.venida 25 de .Tiillio, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Cotrèa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ; 8S.597.984.-0001-80
wwrv.serafinacoiTea.rs.gov.br
Câmara de Vereadores
Rubrica
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Serafina Corrêa, 06 de dezembro de 2022 Mem. N° 050/2022
De: Secretaria Municipal da Fazenda
Para; Prefeito Municipal
Ementa; Solicitação de alteração nas leis n° 3869, 3912 e 3278.
Senhor Prefeito
Ao cumprimentá-lo cordialmente, vimos por meio deste solicitar que sejam
alteradas as leis acima mencionadas conforme orientações anexas a este documento. Isso se faz
necessário para correção e melhorias nos processos de cobranças e parcelamentos de dívidas
dos contribuintes.
Desde já agradecemos a^nçao.
I
Câmara deVgeadores_^
RubJ
Fl.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
município de SERAFINA CORRÊA
SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE CADASTRO , TRIBUTOS E FISCALIZAÇÃO
Memorando n° 043/2022
Serafma Corrêa, (RS),05 de dezembro de 2022.
AO SR
DIMORVAN CANTELLI
SECRETARIO DE FAZENDA
Assunto: ALTERAÇÃO NAS LEIS 3869 e 3912 e 3278
Ao cumprimentá-lo cordialmente, vimos através deste solicitar que V. S“solicite
junto à Secretaria de Administração, as seguintes alterações nas Leis acima
referenciadas:
LEI3278, de 30 de setembro de 2014., que seja acrescido no Art° 5°, o § 4°
§ 4° - O reparcelamento de débitos já parcelados, fica condicionado
recolhimento de 30%(trinta por centos) do valor do saldo remanescente na data do
reparcelamento, como sendo a 1“ parcela do novo acardo. As condições do
reparcelamento são as mesma prevista nos artigos desta Lei.
LEI 3869, de 16 de março de 2021, que seja alterado o § 2°do Art° 3
Art°3°.
§ 2“ As parcelas devem ser acrescidas de l%(um por centos ao mês)
LEI N°3912, de 31 de maio de 2021, que seja alterado o § 1° do Art° 10
Arf 10
§1 O parcelamento do débito fica limitado a sessenta parcelas, que serão
acrescidas de juros de 1 %(um por cento) ao mês.
As alterações nas Leis 3869 e 3912 fazem-se necessárias(smj), devido à cobrança
indevida de correção monetária nas parcelas do parcelamento.
Sendo o que tínhamos a informar-lhes no momento, subscrevemo￾ao
nos
Cordialmente
to/o^
Coordünadoiti 0«nl
iecralsHa da Fazanda

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