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materia nº 133/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 133 / 2022
Date 2022-12-16
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.848, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011, QUE “REESTRUTURA A POLITICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DO MUNICIPIO DE SERAFINA CORRÊA, RS, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.174, DE 1º DE JULHO DE 2005, Nº 2.722, DE 20 DE AGOSTO DE 2010, Nº 2.739, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010, E Nº 2.760, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id2185

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-22 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2022-12-22 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2022-12-22 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2022-12-22 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2022-12-22 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2022-12-21 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2022-12-21 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2022-12-19 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Lido e remetido para Opiniões Técnicas e posteriormente para às Comissões Técnicas Permanentes.
2022-12-19 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e remessa para Opiniões Técnicas e posteriormente para as Comissões Técnicas Permanentes.
2022-12-16 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2022-12-16 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 16/12/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-22T08:19:37.908880-03:00 APROVADO 7 1 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

Câmara cie Vereador
FS.
CÂMARA MUNld-PAt-D&Vi
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo
Data: ‘if. ///. / 'Z.'Li.
M: 2^ R k
t ÍÁDO
Ass
REb
.
Ofício Gab. n° 564/2022 Serafina Corrêa, RS, 16 de dezembro de 2022.
Sua Excelência
Vereador Jairo Vidmar
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei 133/2022.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n° 133/2022, que Altera a Lei Municipal n° 2.848, de
18 de outubro de 2011, que “Reestrutura a Política Municipal de Proteção dos Direitos
da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente
do Município de Serafina Corrêa, RS, revoga as Leis Municipais n° 2.174, de 1° de julho
de 2005, n° 2.722, de 20 de agosto de 2010, n° 2.739, de 10 de novembro de 2010, e n°
2.760, de 28 de dezembro de 2010, e dá outras providências”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente
íir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Avenida 25 de Julho. 202. Centro - CEP: 9925Ü-00Ü - Serafina Conêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNP.T: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea. rs.gov.br
Câmara de Vereadores
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OAB/RS
PROJETO DE LEI 133, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro
de 2011, que “Reestrutura a Politica Municipal de
Proteção dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar
e o Fundo Municipal para a Criança e o
Adolescente do Municipio de Serafina Corrêa, RS,
revoga as Leis Municipais n° 2.174, de 1° de julho
de 2005, n° 2.722, de 20 de agosto de 2010, n°
2.739, de 10 de novembro de 2010, e n° 2.760, de
28 de dezembro de 2010, e dá outras
providências”.
Art. r. O art. 1° da Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°. Esta lei reestrutura a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990,
Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Federal n° 12.010, de 03 de
agosto de 2009 e das normas gerais para a sua adequada aplicação, bem
como da Resolução n° 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente -CONANDA.” (NR)
Art. 2°. Os incisos XI eXIlI do art. 9° da Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro
de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9°.
XI - apreciar o Regimento Interno do Conselho Tutelar, sendo lhes facultado, o
envio de propostas e alterações conforme previsto no § 1° do artigo 18 da
Resolução n° 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
XIII - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por
Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, de acordo com a Resolução
n° 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA.” (NR)
Art. 3°. O art. 10 da Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O COMDICA compor-se-á de 12 (doze) membros designados pelo
Prefeito, com os respectivos suplentes, sendo:
I - 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, a saber:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
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PROJETO DE LEI 133, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos;
e) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
f) 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município.
11-06 (seis) membros, sem qualquer vinculação com o Poder Público Municipal,
representantes das seguintes entidades:
a) 01 (um) representante da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais
de Serafina Corrêa - APAE;
b) 01 (um) representante das escolas particulares;
c) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
d) 01 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia;
e) 01 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social;
f) 01 (um) representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e
Violência Escolar - CIPAVE.
§ 1° Os membros do COMDICA serão indicados, por escrito, pelos seus
respectivos órgãos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus
fóruns próprios e independentes, sendo um titular e o outro suplente, e suas
nomeações serão efetuadas por ato próprio do Prefeito Municipal, para um
período de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 2° O COMDICA reunir-se-á, no mínimo, 01 (uma) vez por mês, ordinariamente
ou, em caráter extraordinário, quando o convocado pelo Presidente, sendo que
a ausência injustificada por 02 (duas) reuniões consecutivas ou quatro 04
(quatro) intercaladas no período de 01 (um) ano, implicará na exclusão do
Conselheiro, passando o respectivo suplente à condição de titular.
§ 3° Quando a ausência for do representante do órgão governamental, o
Presidente do COMDICA deverá oficiar ao Prefeito, solicitando providências,
inclusive de substituição do(s) representante(s).
§ 4° Quando os conselheiros governamentais ou não governamentais, não
corresponderem com a sua função, o COMDICA oficiará, através de seu
Presidente, á entidade ou órgão, solicitando providências ou substituição.
§ 5° O COMDICA tem como organização básica o Presidente, o Vice￾Presidente, 1° e 2° Secretários e o Plenário, podendo o Conselho organizar-se
ainda em Comissões Especiais, conforme dispuser seu Regimento Interno."
(NR)
Art. 4°. O art. 12 da Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Não deverão compor o COMDICA, no âmbito de seu funcionamento;
I - conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III - representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função
comissionada de órgão governamental e de direção em organização da
sociedade civil;
PREFEITUR.A. MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
.^LVeiiida 25 de Julho, 202. Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Conèa - RS
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PROJETO DE LEI 133, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
IV - ocupantes de cargo de confiança e ou função comissionada do poder
público na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
V - Conselheiros Tutelares no exercício da função.
Parágrafo único. Não deverão compor os Conselhos dos Direitos da Criança e
do Adolescente, na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o
representante do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na
área da criança e do adolescente ou em exercício na Comarca." (NR)
Art. 5°. Insere o parágrafo único no art. 14 da Lei Municipal n° 2.848, de 18 de
outubro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 14
Parágrafo único. A lei orçamentária municipal deverá contemplar os recursos
necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com
capacitação dos conselheiros.” (NR)
Art. 6°. O art. 19 da Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O Conselho Tutelar é permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, definidos na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto
da Criança e do Adolescente, alterada pela Lei Federal n° 12.010, de 03 de
agosto de 2009 e demais legislações.
§ 1° O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros
de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão que
está vinculado, conforme previsão legal.
§ 2° A lei orçamentária municipal deverá estabelecer, preferencialmente,
dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos
Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos Conselheiros
Tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas
atividades, devendo ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet,
computadores, fax, entre outros necessários ao bom funcionamento dos
Conselhos Tutelares;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento
para outro município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função,
incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
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PROJETO DE LEI 133, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
§ 3° O Poder Executivo Municipal dará ao Conselho Tutelar o apoio técnico e
administrativo necessário ao pleno cumprimento de suas finalidades e
atribuições.
§ 4° O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde,
assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao
disposto no artigo 4°, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da
Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 5° Os recursos do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente devem ser
empregados exclusivamente em programas, projetos e atividades de proteção
socioeducativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente.” (NR)
Art. 7°. O art. 20 da Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
composto de 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes, escolhidos pela
população local, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha.” (NR)
Art. 8°. O art. 22 da Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o
edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas
as disposições contidas nesta Lei, na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de
1990, Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resolução expedidas pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.”
(NR)
Art. 9°. O art. 23 da Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros
para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do
pleito no diário oficial do Município, se houver, ou meio equivalente, afixação
em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros
meios de divulgação.
§ 1° O Edital de Convocação conterá, dentre outros, os requisitos legais à
candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos,
regras da campanha e o calendário de todas as fases do pleito.
§ 2° A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores.
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PROJETO DE LEI 133, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância
e da juventude, conforme dispõe o inciso Vil do artigo 88 da Lei Federal n°
8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)
Art. 10. O art. 26 da Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. São requisitos para candidatar-se á função de Conselheiro Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município;
IV-sereleitor; e
V - escolaridade mínima em nível de ensino médio.
Parágrafo único. Os requisitos referidos nos incisos I a V deste artigo devem
ser exigidos também para a posse e mantidos pelo período que durar o
mandato, como condição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.”
(NR)
Art. 11. Insere o art. 26-A na Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011
com a seguinte redação:
“Art. 26-A. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§ 1° Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro
regional ou distrital.
§ 2° A inexistência do impedimento de que trata o caput deste artigo deverá ser
verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e mantida durante o curso
do mandato.” (NR)
Art. 12. Insere o art. 26-B na Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011,
com a seguinte redação:
“Art. 26-B. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública
ou privada.” (NR)
Art. 13. Insere o parágrafo único no art. 31 da Lei Municipal n° 2.848, de 18 de
outubro de 2011, com a seguinte redação:
Art. 31.
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PROJETO DE LEI 133, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Parágrafo único. Verificando-se a ocorrência de empate em relação ao número
de votos recebidos por dois ou mais candidatos, terá preferência o candidato
de idade mais elevada e, persistindo o empate, será realizado sorteio em ato
público.” (NR)
Art. 14. Revoga o art. 36 da Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011.
Art. 15. O art. 39 da Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação;
“Art. 39. Os Conselheiros Tutelares eleitos, no exercício da função, receberão
a título de remuneração mensal, o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), reajustado na mesma data e com o mesmo percentual concedido aos
servidores do Município, e não terão vínculo empregatício com a
municipalidade, por cumprirem mandato, por prazo determinado.” (NR)
Art. 16. Insere o art. 39-Ana Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011,
com a seguinte redação:
“Art. 39-A. Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes
direitos;
I - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a
remuneração mensal;
II - afastamento por ocasião da licença-maternidade, custeada pelo regime de
previdência a que estiver vinculado;
III - licença-paternidade de 5 (cinco) dias;
IV - décima terceira gratificação a ser paga no mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo
se 0 Conselheiro for reconduzido á função, hipótese em que o gozo dar-se-á
no primeiro ano do mandato seguinte.” (NR)
Art. 17. O art. 42 da Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação;
“Art. 42. O Conselho Tutelar funcionará de segundas a sextas-feiras, no horário
das 08h30min ás 11h30min e das 13h30min ás 17h, período em que todos os
Conselheiros devem estar atuando, conjuntamente.
§ 1° Além do horário de expediente, o Conselho Tutelar manterá plantão nos
dias de semana, á noite, e nos sábados, domingos e feriados, durante as vinte
e quatro horas do dia.
§ 2° Para o funcionamento dos plantões será organizada uma escala de
horários de atendimento pelos membros do Conselho Tutelar, que deverá ser
divulgada nos meios de comunicação de massa, com indicação da forma de
localização e dos telefones dos membros do Conselho Tutelar designados para
o plantão.
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PROJETO DE LEI N? 133, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
§ 3° A escala também deverá ser entregue, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias, à Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz
Diretor do Foro local.” (NR)
Art. 18. O art. 45 da Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. O Conselheiro Tutelar não poderá se ausentar do serviço, sem
justificativa, por período superior a 90 (noventa) dias, sob pena de ocorrer
renúncia tácita ao cargo, reservados os direitos assegurados em Lei." (NR)
Art. 19. Insere a Seção X e os artigos 54-A e 54-B no Capítulo IV da Lei
Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011, com a seguinte redação:
“Seção X
Dos deveres e vedações dos Conselheiros Tutelares
Art. 54-A. São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição a que serve;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação á deliberação do colegiado;
IV-obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
V - comparecer ás sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o
Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos;
VIII - declarar-se impedidos, nos termos do art. 26-A;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa
dos direitos da criança e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente
constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar
será voltada á defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes,
cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à
proteção integral que lhes é devida.
PREFEITI.IRA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
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PROJETO DE LEI 133, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Art. 54-B. É vedado aos Conselheiros Tutelares;
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza;
II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
III - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
VIII - proceder de forma desidiosa;
IX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
X - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas,
nos termos previstos na Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XI - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou
responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e
XII - receber pagamento a qualquer título, exceto dispêndios legais,
devidamente comprovados;
XIII - exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude;
XIV - divulgar, por quaisquer meios, notícias a respeito de fato que possa
identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial,
nos termos da Lei n° 8.069, de 1990;
XV - exercer ato de concussão.
XVI - descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 54-A desta Lei.”
(NR)
Art. 20. Insere a Seção XI e os artigos 54-C, 54-D, 54-E, 54-F, 54-G, 54-H, 54-
I e 54-J no Capítulo IV da Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011, com a seguinte
redação:
“Seção XI
Da autonomia do Conselho Tutelar e sua articulação com os demais órgãos
na garantia dos direitos da criança e do adolescente
Art. 54-C. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar
medidas de proteção, e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes
da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 54-D. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas
na Lei n° 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato
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PROJETO DE LEI N? 133, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do
Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito
Federal.
Art. 54-E. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar,
desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes,
ressalvado as disposições previstas na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não
impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou
acionado, sempre que necessário.
Art. 54-F. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são
passíveis de execução imediata.
§ 1° Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo
art. 137, da Lei n° 8.069, dei 990.
§ 2° Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida
pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista
no art. 249, da Lei n° 8.069, de 1990.
Art. 54-G. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar
por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela
comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados
Art. 54-FI. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de
suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos
governamentais e não governamentais encarregados da execução das
políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto ás Polícias
Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo
de urgência, sempre que necessário.
Art. 54-1. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual
deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas
duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das
crianças e dos adolescentes.
§ 1° Na hipótese de atentado á autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão
noticiar ás autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente
violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
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PROJETO DE LEI 133, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
§ 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também
serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar,
para acompanhara apuração dos fatos.
Art. 54-J. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao
órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.” (NR)
Art. 21. O art. 55 da Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.” (NR)
Art. 22. Insere o art. 55-A na Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011
com a seguinte redação:
“Art. 55-A. Os Conselheiros Tutelares, poderão, em caráter excepcional,
quando necessário para o cumprimento das atribuições que lhe são próprias,
se não houver motorista disponível e, desde que devidamente habilitados,
dirigir veículos de propriedade do Município em serviço ou de representação
do Município.
§ 1° A possibilidade de que trata o caput deste artigo depende de autorização
prévia e expressa do Prefeito.
§ 2° É condição para a autorização, de que trata o § 1°, a apresentação, pelos
Conselheiros Tutelares, da Carteira Nacional de Habilitação na categoria
exigida, em cada caso, pelo Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3° Os Conselheiros Tutelares autorizados deverão assinar termo de
responsabilidade em que conste a sua obrigação em verificar, antes da partida,
se 0 veículo está em condições de trafegar em via pública, nos termos da lei,
bem como de que são cientes da sua responsabilidade por qualquer ato doloso
ou culposo que venham a cometer na direção do veículo.” (NR)
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 16 de dezembro de 2022
62° da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal Este documento foi examinado
peía assessoria jurídica em
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de Vereadores
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PROJETO DE LEI 133, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
Altera a Lei Municipal n° 2.848, de 18 de outubro de 2011, que “Reestrutura a Política
Municipal de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal para
a Criança e o Adolescente do Município de Serafina Corrêa, RS, revoga as Leis
Municipais n° 2.174, de 1° de julho de 2005, n° 2.722, de 20 de agosto de 2010, n° 2.739,
de 10 de novembro de 2010, e n° 2.760, de 28 de dezembro de 2010, e dá outras
providências”.
Objetiva-se com o presente Projeto de Lei alterar diversos dispositivos da Lei
Municipal n° 2.848/2011, em razão da necessidade de sua adequação diante de alterações
legislativas posteriores a sua entrada em vigor (Resolução n° 170/2014 CONANDA) e diante
da solicitação de sua alteração pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (COMDICA) e pelo Conselho Tutelar.
Importante destacar que as alterações propostas foram apreciadas e
aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA),
conforme deliberação em reunião realizada em 15.12.2022, registrada em ata (documento
anexo).
Ademais, uma das alterações propostas se refere ao aumento da remuneração
dos Conselheiros Tutelares, tendo em vista a importância das atividades por eles
desenvolvidas. Para tanto, encaminha-se, devidamente anexa, a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro. Ressalta-se que no ano de 2023 haverá eleições para Conselheiros
Tutelares, e, por esta razão, é de extrema importância que a presente proposta seja apreciada
pelos Nobres Pares na atual sessão legislativa.
Diante de todo o exposto, conta-se com o parecer favorável ao presente
projeto, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 16 de dezembro de 2022.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Finalidade: Aumento remuneração de conselheiros
Diferença: 516,05 por conselheiro + reflexos nos encargos, 1/3 de férias e 13°
+ IPCA.
Início da despesa: a partir 2023
ESTIMATIVA DE DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2023 2024 2025
Vencimentos 47.745,37
vantagens e encargos
Total
43.959,20 46.130,79
43.959,20 46.130,79 47.745,37
+ IPCA 2022 (5,60%) + IPCA 2023 (4,94%) + IPCA 2024 (3,5%)
Impacto Orçamentário-Financeiro sobre as Metas de Despesas
Acréscimo
Estimado
Despesas (A)
Impacto
(A/B)
●k Orçamento
Município (B)
Exercício
2023 43.959,20
110.000.000,00 0,00%
46.130,79
2024 107.917.518,33 0,04%
2025 47.745,37 112.690.544,81 0,04%
Fonte: Orçamento atualizado e estimativas PLOA 2023.
COMPATIBILIDADE COM O PPA, LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) considera￾se compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, a Lei Municipal n° 3.935/2021 e que dispõe sobre o PPA e a Lei de
trizes Orçamentárias (Lei Municipal n° 4.069/2022), efetivamente contemplam, nos
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respectivos programas, as ações orçamentárias pelas quais serão suportadas as
despesas decorrentes do presente estudo.
Secretaria Municipal de Assistência Social
02 06 13 02 08 243 0060 2710 Manutenção das Atividades do Conselho Tutelar
Já em relação a adequação orçamentária, o art, 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar n° 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício.
Valor nas ND’S 319011 e 319013 na ação 2710: 198.000,00
Despesa projetada com aumento na remuneração: 169.241,87
Sem impacto orçamentário na LOA 2023
Análise de todas as despesas de pessoal
b) * projeção
sem impacto
*=1= Natureza da d) Saldo
despesa
a) Dotação C) Impacto
PLOA atual e anteriores
(d)=(a-b-c)
2023 IPCA (gastos com
pessoal)
com
2022
ND3.1.XX.XX
42.419.987,60 41.964.000,00 674.806,65 -218.819,05
|*Estimativa com base na folha de novembro/22 + IPCA 2022 (5,60%) + Crescimento vegetativo
(2,00%)
ND 3.1 -> criação de cargos em comissão (176.837,72) + contratações temporárias (497.968,93)
+ aumento na remuneração de Conselheiros Tutelares (0,00) =674.806,65
**
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Avenida 25 de Julho, 202 Cx. Postal, 11 CEP: 99250 000 j Serafina Corrêa / RS Serafina Corrêa Tel./Fax: (54) 3444.8100 1 CNPJ: 88.597.984/O001 ■80 ! www.serafinacorrea.rs.gov.br
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Câmara ae Vereadores
Fl. Rubrica
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Impacto sobre a Receita Corrente Líquida (RCL)
B - Despesa com pessoal - PLOA 2023
A- Receita Corrente Líquida -PLOA 2023
91.445.510,00 45.099.435,10
C) Despesas de Pessoal - superior ao
orçamento
218.819,05
Projeção do índice de Pessoal (B+C) / A 49,56 %
Conclusão:
a) O índice de pessoal projetado não será afetado, pois as despesas de pessoal
previstas são suficientes na ação 2710.
b) Não é possível estimar outros acréscimos de despesas de pessoal, como novas
contratações e vantagens.
DATA: 16/12/2022
Assinado de forma
digital por REGIS
AUGUSTO NOREMBERG
KARNOPP:03377747060
Dados: 2022.12.16
09:44:35 -03'00'
REGIS AUGUSTO
NOREMBERG
KARNOPP:03377
747060
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R. Rubrica
DECLARAÇÃO DO^ORDENADOR DA DESPESA
Art. 16, inciso II, da Lei Complementar n^ 101, de 4 de maio de 2000
VALDIR BIANCHET, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações constantes no inciso II do
artigo 16 da Lei Complementar n^ 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de
Ordenador de Despesas, tendo em vista a Estimativa do Impacto Orçamentário￾Financeiro, datada de 16 de dezembro de 2022, relativa ao Projeto de Lei n° 133/2022,
DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das respectivas despesas
e que as mesmas tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Serafina Corrêa, RS, 16 de dezembro de 2022.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
.\veiiida 25 de Julho. 202. Centro - CEP: 99250-000 - Seratlna Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNP.Í: 88.597.984/0001-80
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