br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-01-25
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DA OBRA QUE MENCIONA.
native_id2202

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-15 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4121/2023.
2023-02-13 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2023-02-13 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado por todos os Vereadores.
2023-02-13 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2023-02-13 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2023-02-13 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2023-02-10 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2023-02-10 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2023-02-06 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Lido e remetido para Opiniões Técnicas e posteriormente para às Comissões Técnicas Permanentes.
2023-02-06 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e remessa para Opiniões Técnicas e posteriormente para às Comissões Técnicas Permanentes.
2023-01-25 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2023-01-25 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 25/01/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-13T20:31:31.614771-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº 012, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre a isenção da Contribuição 
de Melhoria da obra que menciona.
Art. 1º Os titulares dos imóveis situados às margens da estrada que liga o 
perímetro urbano do município à Capela São João em um trecho de, aproximadamente, 
trezentos e sessenta metros, tendo início na ponte existente, seguindo até o final do perímetro 
urbano do município, nos termos do levantamento planimétrico constante no anexo único, que 
integra esta Lei, estão isentos do pagamento de eventual Contribuição de Melhoria decorrente 
da realização de pavimentação asfáltica.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o 
proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º desta Lei se dá em decorrência da obra 
de pavimentação asfáltica proporcionar ordenamento adequado do fluxo de trânsito e melhoria 
do escoamento de produtos em geral.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 25 de janeiro de 2023, 62º
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
ANEXO ÚNICO
Coordenadas: 28°41'43.45''S 51°56'07.95''O Coordenadas: 28°41'40.05''S 51°55'49.83''O km/h 40 km/h 40 pt1 R2 R2 pt2 pt3
pt4
pt5
pt6 R1 R2 Pavimentação asfáltica trecho Perímetro Urbano início: Ponte existente fim: fim do Perímetro Urbano comprimento: aproximadamente 360,00m
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
“Dispõe sobre a isenção da Contribuição de Melhoria da obra que menciona”.
Busca-se com o presente Projeto de Lei, autorização legislativa para isentar do 
pagamento de eventual Contribuição de Melhoria decorrente da realização de pavimentação 
asfáltica, os titulares dos imóveis situados às margens da estrada que liga o perímetro urbano 
do município à Capela São João em um trecho de, aproximadamente, trezentos e sessenta 
metros, tendo início na ponte existente, seguindo até o final do perímetro urbano do município. 
O trecho de pavimentação asfáltica a que se propõe a isenção consta no levantamento 
planimétrico, que segue apensado.
A proposta de isenção se fundamenta em decorrência da obra de pavimentação 
asfáltica proporcionar ordenamento adequado do fluxo de trânsito e melhoria do escoamento 
de produtos em geral, nos termos de estudo técnico (documento anexo), que contém todas as 
razões que levaram o Poder Executivo Municipal a apresentar aos Nobres Pares a presente 
proposta.
Ademais, por se tratar de benefício de natureza tributária, o Projeto de Lei 
segue acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos do que 
determina o artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que assim dispõe:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, 
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 
uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada 
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de 
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa
___________________________
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo 
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de 
que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, 
o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas 
referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos 
I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos 
respectivos custos de cobrança.”
Diante de todo o exposto, remete-se para apreciação dos Nobres Pares o 
presente Projeto de Lei, contando com o apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 25 de janeiro de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

open original →