PROJETO DE LEI Nº 012, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre a isenção da Contribuição
de Melhoria da obra que menciona.
Art. 1º Os titulares dos imóveis situados às margens da estrada que liga o
perímetro urbano do município à Capela São João em um trecho de, aproximadamente,
trezentos e sessenta metros, tendo início na ponte existente, seguindo até o final do perímetro
urbano do município, nos termos do levantamento planimétrico constante no anexo único, que
integra esta Lei, estão isentos do pagamento de eventual Contribuição de Melhoria decorrente
da realização de pavimentação asfáltica.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o
proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º desta Lei se dá em decorrência da obra
de pavimentação asfáltica proporcionar ordenamento adequado do fluxo de trânsito e melhoria
do escoamento de produtos em geral.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 25 de janeiro de 2023, 62º
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
ANEXO ÚNICO
Coordenadas: 28°41'43.45''S 51°56'07.95''O Coordenadas: 28°41'40.05''S 51°55'49.83''O km/h 40 km/h 40 pt1 R2 R2 pt2 pt3
pt4
pt5
pt6 R1 R2 Pavimentação asfáltica trecho Perímetro Urbano início: Ponte existente fim: fim do Perímetro Urbano comprimento: aproximadamente 360,00m
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a isenção da Contribuição de Melhoria da obra que menciona”.
Busca-se com o presente Projeto de Lei, autorização legislativa para isentar do
pagamento de eventual Contribuição de Melhoria decorrente da realização de pavimentação
asfáltica, os titulares dos imóveis situados às margens da estrada que liga o perímetro urbano
do município à Capela São João em um trecho de, aproximadamente, trezentos e sessenta
metros, tendo início na ponte existente, seguindo até o final do perímetro urbano do município.
O trecho de pavimentação asfáltica a que se propõe a isenção consta no levantamento
planimétrico, que segue apensado.
A proposta de isenção se fundamenta em decorrência da obra de pavimentação
asfáltica proporcionar ordenamento adequado do fluxo de trânsito e melhoria do escoamento
de produtos em geral, nos termos de estudo técnico (documento anexo), que contém todas as
razões que levaram o Poder Executivo Municipal a apresentar aos Nobres Pares a presente
proposta.
Ademais, por se tratar de benefício de natureza tributária, o Projeto de Lei
segue acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos do que
determina o artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que assim dispõe:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do
Município de Serafina Corrêa
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que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de
que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II,
o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos
I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.”
Diante de todo o exposto, remete-se para apreciação dos Nobres Pares o
presente Projeto de Lei, contando com o apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 25 de janeiro de 2023.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal