PROJETO DE LEI Nº 6, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
Autoria: Vereadores Morgana Tecchio, Daniel Morandi, Eleandro Moreschi e José Betinardi
(Mesa Diretora)
Define as atividades insalubres para efeito de
percepção do adicional correspondente e dá
outras providências.
Art. 1º As atividades de coleta do lixo urbano e varrição e limpeza geral de
prédios da administração pública são consideradas insalubres de grau máximo, para efeitos de
percepção do adicional previsto no artigo 87 da Lei Municipal nº 2.248 de 27 de fevereiro de
2006, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores do Município.
Art. 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de
insalubridade de modo integral, o exercício, pelo servidor, de atividade constante do art. 1º
desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo.
§ 1º O trabalho em caráter habitual, de modo intermitente, dará direito à
percepção do adicional proporcionalmente ao tempo dispendido pelo servidor na execução de
atividade em condições insalubres.
§ 2º O exercício de atividade insalubre em caráter esporádico ou ocasional não
gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 3º A concessão do adicional de insalubridade dependerá de laudo técnico de
perito, com fundamento no que dispõe esta Lei.
Art. 4º Cessará o pagamento do adicional de insalubridade quando:
I - a insalubridade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento
de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites
toleráveis e seguros;
II - o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres;
III - o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual.
§ 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade, nos termos do inciso I deste
artigo, será baseada em laudo técnico de perito.
§ 2º A perda do adicional, nos termos do inciso III deste artigo, não impede a
aplicação da pena disciplinar cabível, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do
Município.
Documento assinado digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP – Brasil
PROJETO DE LEI Nº 6, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
Autoria: Vereadores Morgana Tecchio, Daniel Morandi, Eleandro Moreschi e José Betinardi
(Mesa Diretora)
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara de Vereadores de Serafina Corrêa, 26 de janeiro de 2023.
[assinado eletronicamente]
Ver. MORGANA TECCHIO
Presidente da Mesa Diretora
[assinado eletronicamente]
Ver. DANIEL MORANDI
Vice-Presidente da Mesa Diretora
[assinado eletronicamente]
Ver. ELEANDRO MORESCHI
1º Secretário da Mesa Diretora
[assinado eletronicamente]
Ver. JOSÉ BETINARDI
2º Secretário da Mesa Diretora
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PROJETO DE LEI Nº 6, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
Autoria: Vereadores Morgana Tecchio, Daniel Morandi, Eleandro Moreschi e José Betinardi
(Mesa Diretora)
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que “DEFINE
AS ATIVIDADES INSALUBRES PARA EFEITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIII, prevê o pagamento de adicional de
remuneração para os trabalhadores que exerçam atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 2.248 de 2006, em seu art. 87 assegura a
percepção de adicional de insalubridade, respectivamente, de 30% (trinta por cento), 20%
(vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, bem como a legislação pátria
garante, dentre outros direitos, o de terem os riscos inerentes ao trabalho reduzidos,
aposentadoria especiais, e o adicional de insalubridade.
O adicional de insalubridade não cobre o dano a que o trabalhador venha
suportar em caso de contaminação ou infecção, mas compensa e ameniza a possibilidade do
dano, ou o risco a que o trabalhador se expõem.
Por todas as razões expostas, apresentamos o presente Projeto de Lei,
conclamando o apoio dos Nobres Pares para a regular tramitação e aprovação.
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