Câmara de Vereadores
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADÜRES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
AS5.
PROJETO DE LEI Na 57, de 19 de junho de 2015.
Proponente: Mesa Diretora
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Dispõe sobre os Cargos, as Carreiras e o
Sistema de Remuneração dos Servidores
do Poder Legislativo de Serafina Corrêa.
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. Os Quadros de Cargos, os Planos de Carreira e de Remuneração dos
Servidores do Poder Legislativo de Serafina Corrêa são instituídos nos termos desta Lei,
Art, 2- Os cargos e funções do Poder Legislativo, constantes desta Lei, ficam
organizados nos seguintes quadros de cargos;
I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
II - Quadro de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança.
§ 12 O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é constituído por cargos de
provimento originário que demandam a aprovação em concurso público.
§ 22 O Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança é integrado por todos
os cargos de provimento de confiança criados por esta Lei, reservados às funções de chefia,
direção e assessoramento.
§ 32 Os servidores providos nos cargos e funções dos quadros definidos neste artigo
sujeitam-se ao Regime Jurídico Estatutário, estabelecido em Lei Municipal.
Art. 32 Para os efeitos desta Lei considera-se;
I - Quadro; 0 conjunto de cargos e funções identificadas pela natureza de seu
provimento;
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II - Cargo: o criado em lei, em número certo, com denominação própria, com
vencimento padronizado, remunerado pelos cofres municipais, com recrutamento, provimento e
condições de trabalho definidos conforme sua natureza e complexidade, ao qual corresponde
um conjunto de atribuições, competências e responsabilidades cometidas ao servidor público;
III - Categoria Funcional: o agrupamento de cargos da mesma denominação, com
iguais competências;
IV - Padrão: a identificação numérica do valor do vencimento ou gratificação do cargo
ou função;
V - Carreira: a estrutura de progressão funcional e de promoção por titulação de grau
agregada, integrada ao cargo, composta por classes e graus;
VI - Progressão funcional: a movimentação do servidor efetivo de uma classe para a
subsequente, no mesmo cargo;
Vll - Promoção funcional: a movimentação do servidor efetivo de um grau para outro,
conforme agregação de títulos relacionados à formação educacional em nível médio ou
técnico, superior e pós-graduação;
VIII - Competência: o conjunto de atribuições relacionadas ao conhecimento, à
habilidade e à atitude a ser desenvolvida pelo titular do cargo, a partir do planejamento
estratégico do Poder Legislativo, tendo em conta o constante aprimoramento da ação
administrativa e qualificação profissional;
IX - Desconformidade: a ação ou omissão do servidor efetivo, no ambiente de
trabalho, que configure anormalidade administrativa, funcional, operacional ou relacionai,
envolvendo usuários do serviço público, cidadãos, colegas, chefias ou diretorias.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4^ O disposto nesta Lei tem como fundamento as seguintes diretrizes:
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I - valorizar o servidor efetivo, possibilitando-lhe o desenvolvimento de suas
competências pessoais e profissionais;
II - gerar crescimento ao servidor efetivo, mediante promoção e progressão
remuneratória por incentivos que recompensem participação funcional, comprometimento,
qualificação profissional, atualização, aperfeiçoamento, experiência, titulação e tempo de
serviço;
III - desenvolver procedimentos de avaliação pluralizados, transparentes e
participativos visando valorizar e reconhecer o desempenho individual, por equipe e por órgão;
IV - incentivar a participação em cursos e atividades de capacitação que permitam a
qualificação do servidor efetivo, agregada ao exercício das competências funcionais e ao
interesse estratégico institucional;
V - motivar a promoção de grau por formação acadêmica;
VI - valorizar e estimular a participação do servidor efetivo em ações integrativas e
sociais que demandem a participação da Câmara;
VII - reconhecer e valorizar a proatividade, o dinamismo, a inovação, a disposição, a
mobilização, o comprometimento, a liderança e a capacidade de trabalhar em equipe, como
fatores de excelência na gestão pública;
VIII - viabilizar apoio técnico e financeiro, por parte do Poder Legislativo, visando
melhorar a qualidade de vida no trabalho e erradicar e prevenir a incidência de doenças
profissionais;
IX - assegurar oportunidades de crescimento pessoal, profissional e de afirmação
sooial ao servidor efetivo.
TÍTULO 11
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO E COMPOSIÇÃO
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Art. 5^ O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo contém o quantitativo de cargos
efetivos criados, transformados e organizados em carreira, e destina-se ao atendimento das
atividades de caráter permanente do Poder Legislativo, relativas aos serviços internos
administrativos, técnicos, operacionais e legislativos auxiliares.
Art. 6- O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Legislativo de Serafina
Corrêa, constituídos de classes, com definição de quantidade de cargos, denominação e
padrões referenciais, é assim instituído;
Número de Padrão Classes
Cargos
● Categoria Funcional
01 1 ‘A” a “H^ Agente de Apoio
01 2 ■A” a “H Agente de Recepção, Protocolo
e Telefonia
Contador 01 4 ■A” a “H’
Oficial Administrativo 01 3 A” a “H
01 5 A” a “H’ Oficial Legislativo
Procurador 01 6 A” a “H
§ 1^ As classes, da A” a “H”, constituem o elemento indicativo da posição do servidor
na respectiva carreira, segundo a sua progressão horizontal.
§ 25 Todos os cargos situam-se inicialmente na Classe A da respectiva categoria
funcional e a ela retornam quando vagos.
Art. 1- As especificações das categorias funcionais compostas de cargos de
provimento efetivo criados no artigo anterior, são as constantes do Anexo 1, que integra esta
Lei.
Parágrafo único. Entende-se por especificações das categorias funcionais, para efeitos
da presente Lei, a caracterização e diferenciação de cada uma, relativamente ás atribuições.
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competências, responsabilidades, complexidade do trabalho, requisitos para investidura e
demais peculiaridades dos cargos.
CAPÍTULO II
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Art. se O recrutamento de pessoal para os cargos de provimento efetivo será realizado
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade da atividade.
Parágrafo único. As provas de que trata este artigo terão conteúdo teórico, ou teórico e
prático, com metodologia definida em edital, considerando a exigência de habilitação e o
ambiente de trabalho.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9^ O estágio probatório do servidor efetivo do Poder Legislativo, sem prejuízo dos
critérios gerais estabelecidos na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico do Servidor Público,
observará as exigências necessárias para a confirmação do servidor no cargo, considerando
seus perfis administrativo, funcional e comportamental.
Parágrafo único. O boletim para a verificação de cada um dos critérios definidos no
caput, inclusive quanto ás suas variações metodológicas, será definido em Resolução de
Mesa.
Art. 10. As avaliações especiais, para fins de estágio probatório, serão pluralizadas,
considerando os perfis administrativo, operacional e relacionai, bem como autoavaliação
observada a seguinte valoração:
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Protocolo —
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I - avaliação do perfil administrativo, decorrente das formalidades exigíveis para o
exercício das atribuições do cargo: 30% (trinta por cento);
II - avaliação do perfil operacional, decorrente do exercício das atribuições do cargo:
40% (quarenta por cento);
III - avaliação do perfil relacionai, decorrente das atitudes e das habilidades
decorrentes das atribuições do cargo: 20% (vinte por cento);
IV - autoavaliação, realizada sob a forma de parecer descritivo, a partir de cada um
dos critérios constantes neste artigo: 10% (dez por cento).
§ As avaliações especiais do estágio probatório serão realizadas de acordo com a
periodicidade estabelecida na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico.
§ 2^ As avaliações do estágio probatório, em cada perfil, devem considerar a natureza,
as peculiaridades, a responsabilidade e a complexidade, as competências e as características
funcionais, operacionais e relacionais decorrentes das atribuições, das atitudes e das
habilidades exigíveis para a confirmação do servidor no cargo.
§ 3- Os resultados apurados serão processados e integrados, inclusive com a
autoavaliação, a fim de aplicar os pesos indicados nos incisos deste artigo, produzindo a nota
do servidor.
§ 4- A apuração e divulgação do resultado das avaliações especiais do estágio
probatório de cada servidor, inclusive, quando for o caso, no que se refere á análise e ao
julgamento das razões de recurso, é atribuição da Comissão de Avaliação do Estágio.
§5-0 servidor será aprovado no estágio probatório se sua média de desempenho for
igual ou superior a setenta por cento.
CAPITULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
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Art. 11. O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira é constituído pela
progressão funcional, junto às classes de referência, e pela promoção, decorrente de titulação
de grau agregado.
Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 12. A progressão funcional dar-se-á junto às classes, compostas em número de
oito, a partir dos critérios definidos nesta Lei.
Art. 13. Para progressão de classe, o servidor efetivo deve atingir 564 (quinhentos e
sessenta e quatro) pontos, dentre 804 (oiticentos e quatro) pontos possíveis, a cada intervalo
mínimo de três anos, entre as classes, considerando os critérios de participação funcional e
tempo de serviço na administração pública, na proporção definida nos arts. 14 a 16 desta Lei.
Parágrafo único. A cada avanço de classe, a contagem dos pontos é zerada, abrindo
novo ciclo de progressão funcional.
Subseção I
Da Progressão pelo Critério da Participação Funcional
Art. 14. Para fins de progressão de classe, quanto ao critério relacionado à
participação funcional, observar-se-á;
I - assiduidade e pontualidade, conforme os seguintes parâmetros:
a) nenhuma desconformidade; 8 pontos;
b) uma desconformidade: 4 pontos;
c) duas desconformidades: 2 pontos;
d) três ou mais desconformidades: não pontua.
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II - polidez e cortesia no trato com os usuários do serviço público, colegas, chefias,
diretorias e agentes políticos, conforme os seguintes parâmetros;
a) nenhuma desconformidade: 8 pontos;
b) uma desconformidade: 4 pontos;
c) duas desconformidades: 2 pontos;
d) três ou mais desconformidades; não pontua.
III - participação em reuniões internas, externas, com as equipes do setor e dos
demais setores, com as chefias e diretorias, mediante convocação;
a) nenhuma desconformidade: 8 pontos;
b) uma desconformidade: 4 pontos;
c) duas desconformidades: 2 pontos;
d) três ou mais desconformidades: não pontua.
IV - participação em sessões legislativas, ordinárias e extraordinárias, reuniões de
comissões parlamentares, ordinárias e extraordinárias, mediante convocação:
a) nenhuma desconformidade: 8 pontos;
b) uma desconformidade: 4 pontos;
c) duas desconformidades: 2 pontos;
d) três ou mais desconformidades: não pontua.
V - participação em comissões funcionais, próprias do serviço público, mediante
designação do Presidente:
a) nenhuma desconformidade: 8 pontos;
b) uma desconformidade: 4 pontos;
c) duas desconformidades: 2 pontos;
d) três ou mais desconformidades: não pontua.
VI - disciplina e acatamento ás normas e regras constituídas, conforme os seguintes
parâmetros:
a) nenhuma desconformidade: 8 pontos;
b) uma desconformidade: 4 pontos;
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c) duas desconformidades: 2 pontos;
d) três ou mais desconformidades; não pontua.
VII - quanto à proporção da efetiva frequência:
a) nenhuma ausência: 120 pontos;
b) até dez ausências 90 pontos;
c) entre onze a vinte ausências: 70 pontos;
d) entre vinte e uma a trinta ausências: 30 pontos;
e) mais de trinta ausências: não pontua.
§ 1- No caso do inciso VII, não serão considerados como dias efetivamente
cumpridos:
I - faltas justificadas;
II - faltas não justificadas; e
III - licenças.
§ 2^ O controle, quanto à confirmação dos critérios definidos neste artigo, é de
responsabilidade da Diretoria da Câmara, cabendo a este, nos prazos e nas condições
definidas em Resolução, proceder ao registro.
§ 3- Por ano de exercício, a pontuação será parcialmente computada e acumulada,
podendo, ao todo, em cada intervalo de tempo, de uma classe para outra, alcançar, neste
critério, 504 (quinhentos e quatro) pontos.
Subseção II
Da Progressão pelo Critério Conhecimento
Art. 15. Para fins de progressão de classe, quanto ao critério conhecimento, observarse-á as seguintes atividades e os seguintes critérios de pontuação na carreira:
I - apresentação de projeto de melhoria: 15 pontos;
II - apresentação de projeto de inovação: 15 pontos;
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III - participação em seminário e curso de capacitação promovido ou com participação
autorizada pela Câmara, bem como de comissão especial de estudo e de aperfeiçoamento: 15
pontos por atividade;
§ ie As atividades referidas nos incisos deste artigo serão validadas pela Diretoria da
Câmara, em vez única, desde que concluídas até 30 de novembro de cada ano.
§ 2- Por ano de exercício, a pontuação prevista neste artigo será parcialmente
computada e acumulada, com teto de 60 (sessenta) pontos, podendo, ao todo, em cada
intervalo de tempo, de uma classe para outra, alcançar, neste critério, 180 (cento e oitenta)
pontos.
Subseção III
Da Progressão pelo Critério Tempo de Serviço
Art. 16. Para fins de progressão de classe, quanto ao tempo de serviço público no
Poder Legislativo, observar-se-á o registro de 40 (quarenta) pontos, por ano de exercício.
§ 12 A pontuação prevista neste artigo será parcialmente computada e acumulada, por
ano de exercício, podendo, ao todo, em cada intervalo de tempo, de uma classe para outra,
alcançar, neste critério, 120 (cento e vinte) pontos.
§ 22 Para fins de progressão pelo critério tempo de serviço, considerar-se-á como de
efetivo exercício os afastamentos assim considerados nos termos do Regime Jurídico.
Subseção IV
Das Regras para Progressão Funcional nas Classes
Art. 17. O avanço nas classes ocorrerá na forma determinada nos arts. 12 e 13 desta
Lei, automaticamente, a partir do mês seguinte ao término do respectivo ciclo de pontuação.
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Art. 18. Na hipótese de o servidor efetivo não obter pontuação suficiente para avançar
de classe, na forma e no prazo definidos nesta Lei, seus pontos permanecerão ativos até
alcançar o número de 564 (quinhentos e sessenta e quatro), quando reiniciará novo período
aquisitivo de progressão.
Art. 19. No caso de o servidor efetivo não alcançar 564 (quinhentos e sessenta e
quatro) pontos, em nove anos, sua progressão funcional na classe dar-se-á pelo decurso do
tempo, a partir de janeiro do ano subsequente, reiniciando novo período.
Seção II
Da Promoção Funcional
Art. 20. A promoção funcional dar-se-á junto aos graus, compostos em número de três,
a partir dos critérios definidos nesta Lei.
Art. 21. O Grau inicial da carreira será o “I” e corresponderá à escolaridade definida
em lei para provimento do cargo.
Art. 22. Cada categoria funcional admitirá duas promoções funcionais, Graus “N” e “IN”,
respectivamente.
Art. 23. A promoção funcional constitui a linha de habilitação do servidor, de acordo
com sua escolaridade pessoal, e será considerada na seguinte escala:
I - no caso das categorias funcionais de nível fundamental: conclusão de curso de
nível médio ou técnico e de graduação;
II - no caso das categorias funcionais de nível médio: conclusão de curso de
graduação e de curso de pós-graduação, em nível de especialização;
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Protocolo rfi.
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Ass.
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III - no caso das categorias funcionais de nível superior: conclusão de curso de pósgraduação, em grau de especialização e de curso de pós-graduação, em grau de mestrado ou
doutorado.
§1^0 curso de graduação e de pós-graduação somente será considerado, para fins
de promoção funcional, se seu programa possuir aderência às atribuições e competências do
cargo.
§ 2- A Diretoria da Câmara poderá indicar áreas com demanda específica
atendimento ao interesse público, para formação profissional de servidor efetivo, induzindo a
realização de cursos, a partir do nível superior.
§ 3- A promoção funcional nos graus é automática e passa a vigorar no mês seguinte
àquele em que a certificação de conclusão de curso for protocolada junto à Diretoria da
Câmara.
em
§ 4^ A promoção funcional só pode se operar após concluído o estágio probatório.
§ 5^ A certificação de conclusão de curso deve ser comprovada mediante
apresentação de documento original ou cópia autenticada.
§ 02 Somente serão considerados, para fins de promoção funcional nos graus, a
conclusão de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.
Seção III
Das Normas Gerais para Progressão Funcional nas Classes e Promoção Funcional nos
Graus
Art. 24. Para cada servidor efetivo haverá uma planilha de carreira, contendo:
I - os dados funcionais e a soma anual e discriminada dos pontos referentes à
progressão por participação funcional, conhecimento e tempo de serviço público no município;
II - os dados da formação educacional referentes à validação de grau, para fins de
promoção.
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Protocolo
Data:
AS5.
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Parágrafo único. O servidor efetivo terá acesso pleno, para consulta, na Diretoria da
Câmara, aos pontos já registrados e somados até o ano anterior.
Art. 25. A primeira classe da carreira equivale ao estágio probatório do servidor efetivo,
sujeitando-se, em seu processo de avaliação, aos critérios e ás condições definidas nos arts. 9-
e 10 desta Lei e ao que estabelece a Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico do Servidor
Público.
Art. 26. São elementos de redução de pontuação na carreira, quanto à progressão
funcional nas classes:
I - penalidade disciplinar de advertência: menos 100 (cem) pontos;
II - penalidade disciplinar de suspensão, ainda que convertida em multa: menos 180
(cento e oitenta) pontos.
Parágrafo único. O registro dos elementos de redução de pontos previstos neste artigo
somente será feito após o término do processo disciplinar administrativo ou da sindicância e
publicação da penalidade.
TITULO III
DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 27. O Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança destina-se ao
atendimento dos encargos de direção, chefia e assessoramento, relacionados com a atividade
institucional parlamentar.
Parágrafo único. As funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por
servidores providos em cargos efetivos.
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Protocolo rP. Í20L^—
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PROJETO DE LE! Ne 57, de 19 de junho de 2015.
Proponente: Mesa Diretora
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Art. 28. Fica definido o Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do
Poder Legislativo, com categoria funcional, número de cargos e funções e padrão de
vencimentos:
Número de Cargos
ou Funções
# Categoria Funcional Nível
Assessor de Imprensa
Assessor Jurídico
01 CC-3 / FC-3
01 CC-4 / FC-4
Assessor Legislativo 01 CC-1 / FC-1
Diretor da Câmara 01 CC-2 / FC-2
Parágrafo único. Os conhecimentos, habilidades e atitudes dos titulares dos cargos
comissão e funções de confiança são as previstas no Anexo III desta Lei.
em
Art. 29. Os cargos em comissão e funções de confiança são de livre nomeação e
exoneração, por ato da presidência da Câmara, respeitados os requisitos legais exigidos para
ingresso no serviço público e as condições específicas previstas para o exercício do cargo ou
função a ser provido.
0
Art. 30. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, aplica-se o
Regime Geral de Previdência Social.
TÍTULO IV
DA LOTAÇÃO
Art. 31. Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa, necessária ao
desenvolvimento das atividades normais e específicas das unidades que compõem a estrutura
administrativa do Poder Legislativo de Serafina Corrêa.
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HUNICIPAL de VEREADÜKtSERAFINA CORREA-RS
Data: LiJà—
Protocolo n“.
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PROJETO DE LEI 57, de 19 de junho de 2015.
Proponente: Mesa Diretora
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Parágrafo único. A lotação dos servidores do Poder Legislativo far-se-á por ato da
Presidência da Câmara, observada a correlação entre as competências do cargo do servidor e
do setor de trabalho.
TÍTULO V
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 32. Os direitos sociais aplicáveis aos servidores do Poder Legislativo são os
previstos na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico do Servidor Público.
TÍTULO VI
DO APERFEIÇOAMENTO CONTÍNUO
Art. 33. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam a proporcionar ao
servidor a atualização e a valorização pessoal e profissional para a melhoria contínua da
qualidade da atividade profissional e para o desenvolvimento de suas competências.
§1-0 aperfeiçoamento de que trata este artigo é desenvolvido mediante a integração
do servidor em programa permanente de capacitação, instituído pela Diretoria da Câmara, para
participar de cursos internos e externos, conforme a natureza e complexidade da função e dos
projetos especiais a serem desenvolvidos.
§ 2^ A Diretoria da Câmara, em conjunto com a Mesa Diretora, realizará diagnóstico
de treinamento e de capacitação, visando aperfeiçoar, prioritariamente, o servidor efetivo,
oferecendo oportunidades para realização de atividades complementares.
§ 3^ O servidor, considerando a compatibilidade do conteúdo programático do evento
com as competências próprias de sua função e com as demandas mapeadas pela Diretoria da
Câmara, pode ser autorizado a participar de curso que contribua para seu aperfeiçoamento e
qualificação profissional.
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Câmara de Vereadores
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Protocolo
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Proponente: Mesa Diretora
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TÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 34. Para efeito desta Lei, considera-se vencimento a retribuição pecuniária básica
devida ao servidor, pela efetiva prestação de seus serviços no exercício do cargo.
Parágrafo único. O vencimento básico será referenciado pelo padrão do cargo do
servidor.
Art. 35. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens
estabelecidas em Lei.
§ Aplica-se aos servidores do Poder Legislativo a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos municipais, fixada em lei.
§ 2^ A irredutibilidade de vencimento e os limites de remuneração são disciplinados
pela Lei Orgânica, de acordo com o disposto na Constituição Federal e demais legislação
aplicável.
Art. 36. A definição dos padrões e do plano de vencimentos e remunerações, previsto
nesta Lei, baseia-se na natureza, no grau de responsabilidade e na complexidade dos cargos
componentes das categorias funcionais, bem como nos requisitos para investidura e demais
peculiaridades dos cargos.
Art. 37. O vencimento básico de cada cargo integrante do Quadro de Cargos de
Provimento Efetivo são os fixados na Tabela “A” do Anexo IV desta Lei.
Art. 38. A promoção funcional nos graus, conforme Tabela “B” do Anexo IV, terá
referência percentual a ser calculado sobre o vencimento básico inicial da carreira, assim
considerada a Classe A, na seguinte ordem:
I - Grau li - 10% (dez por cento);
como
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Proponente: Mesa Diretora
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II - Grau III - 20% (vinte por cento).
§1-0 percentual de promoção funcional nos graus não é acumulativo, cessando o
pagamento do percentual de grau anterior quando da mudança para grau superior.
§2-0 valor percebido a título de promoção funcional
vencimento básico, mas incorpora à remuneração do servidor e compõe a remuneração de
contribuição previdenciária.
nos graus não integra o
Art. 39. Os vencimentos de cada cargo em comissão e a gratificação paga pelo
exercício de função de confiança do Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança
são os constantes da Tabela “E” do Anexo IV desta Lei.
Art. 40. O servidor provido em cargo efetivo, quando em exercício de função de
confiança, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor de função para a qual
foi designado.
§1-0 servidor ocupante de cargo de provimento efetivo indicado para cargo em
comissão poderá optar pelo seu provimento sob a forma de função de confiança, hipótese esta
que garantirá a percepção do valor da função de confiança cumulativamente com o vencimento
do cargo de provimento efetivo titulado.
§ 25 O pagamento da função de confiança, atribuída na forma do caput e do § 12 deste
artigo, estará condicionado á observância das disposições estatutárias vigentes no Município,
relativas ao exercício de funções gratificadas e a valores agregados ou incorporados aos
vencimentos.
CAPÍTULO II
DO AVANÇO POR TEMPO DE SERVIÇO
E DAS DEMAIS VANTAGENS FUNCIONAIS
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Proponente: Mesa Diretora
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Art. 41. O servidor efetivo perceberá 0 avanço trienal e as demais vantagens
funcionais nos termos e nas condições definidas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico do
Servidor Público.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO
Art. 42. O Quadro de Cargos em Extinção, que à medida que vagarem ficam extintos,
é assim instituído;
Categoria Funcional em Número de
Cargos
Padrão í-. Classes
Extinção
Assessor Contábil 01 8E “A” a “D’
Recepcionista 01 2E 'A” a “D'
Secretário 01 6E ■A” a “D'
Servente 01 1E ‘A” a “D’
§ 1° O servidor titular de cargo referido neste artigo tem suas atribuições disciplinadas
no Anexo II da presente Lei.
Art. 43. O vencimento básico de cada cargo integrante do Quadro de Cargos
Extinção são os fixados na Tabela “C" do Anexo IV desta Lei.
em
Art. 44. O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira, ocupante de cargo do
Quadro de Cargos em Extinção, é constituído pela progressão funcional, junto às classes de
referência, e pela promoção, decorrente de titulação de grau agregado, conforme disposto
neste Capítulo.
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SERAFINA CORREA-RS
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Proponente: Mesa Diretora
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Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 45. A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a
passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 46. Cada categoria funcional terá quatro classes designadas pelas letras A, B, C e
D, sendo esta última o final da carreira.
Art. 47. Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe “A” e
a ela retorna quando vago.
Art. 48. As promoções obedecerão ao critério de tempo de serviço em cada classe.
Art. 49. O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins de promoção
para a seguinte será de:
I - Três anos para a classe B;
II - Quatro anos para a classe C;
III - Cinco anos para a classe D.
Art. 50. Em princípio, todo servidor poderá ser promovido de classe ou perceber
vantagem adicional.
§ 1- Fica prejudicada a avaliação, acarretando a interrupção da contagem de tempo de
exercício para fins de promoção ou concessão de vantagem adicional, sempre que o servidor;
I - Somar duas penalidades de advertência;
II - Sofrer penas de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em muita;
III - Completar três faltas injustificadas ao serviço;
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AS5.
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Proponente: Mesa Diretora
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IV - Somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e ou saída antes do horário
marcado para o término da jornada.
§ 2- Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior,
iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para promoção.
Art. 51. Fica suspensa a contagem do tempo para fins de promoção ou de vantagens
adicionais quando;
I - As licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II - As licenças para tratamento de saúde no que excederem trinta dias, mesmo
quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III - As licenças para tratamento de saúde em pessoa de família.
Art. 52. A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor
completar o tempo de exercício exigido.
Seção II
Da Promoção Funcional
Art. 53. A promoção funcional dos servidores ocupantes do Quadro de Cargos
Extinção dar-se-á junto aos graus, compostos em número de três, a partir dos critérios
definidos nesta Seção.
em
Art. 54. O Grau inicial da carreira será o “I” e corresponderá á escolaridade definida
em lei para provimento do cargo.
Art. 55. Cada categoria funcional admitirá duas promoções funcionais. Graus “II” e “IN”,
respectivamente.
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Ass.
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Art. 56. A promoção funcional constitui a linha de habilitação do servidor, de acordo
com sua escolaridade pessoal, e será considerada na seguinte escala:
I - no caso das categorias funcionais de nível fundamental: conclusão de
nível médio ou técnico e de graduação;
caso das categorias funcionais de nível médio: conclusão de
graduação e de curso de pós-graduação, em nível de especialização;
caso das categorias funcionais de nível superior: conclusão de ourso de pósgraduação, em grau de especialização e de curso de pós-graduação, em grau de mestrado
doutorado.
curso de
no
curso de
III - no
ou
§ 12 o curso de pós-graduação somente será considerado, para fins de promoção
funoional, se seu programa possuir aderência às atribuições e competências do cargo.
§ 22 A Diretoria da Câmara poderá indicar áreas com demanda espeoífica, em
atendimento ao interesse público, para formação profissional de servidor efetivo, induzindo a
realização de cursos, a partir do nível superior.
§ 32 A promoção funoional nos graus é automática e passa a vigorar no mês seguinte
àquele em que a certificação de conclusão de curso for protocolada junto à Diretoria da
Câmara.
§ 42 A promoção funcional só pode se operar após concluído 0 estágio probatório.
§ 52 A certificação de conclusão de curso deve ser comprovada mediante
apresentação de documento original ou cópia autenticada.
§ 62 Somente serão considerados
para fins de promoção funcional nos graus, a
oonclusão de cursos reconhecidos pelo Ministério da Eduoação e Cultura.
Art. 57. A promoção funcional nos graus, conforme Tabela “D” do Anexo IV, terá
referência percentual a ser calculado sobre
considerada a Classe A, na seguinte ordem:
I - Grau II - 10% (dez por cento);
II - Grau III - 20% (vinte por cento).
0 venoimento básico inicial da carreira.
oomo
assim
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B. Rubrica
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Proponente; Mesa Diretora
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§1-0 percentual de promoção funcional nos graus não é acumulativo, cessando o
pagamento do percentual de grau anterior quando da mudança para grau superior.
§ 2e O valor percebido a título de promoção funcional nos graus não integra o
vencimento básico, mas incorpora à remuneração do servidor e compõe a remuneração de
contribuição previdenciária,
Seção III
Do Enquadramento dos Atuais Servidores
Art. 58. O servidor efetivo, ocupante de cargo do Quadro de Cargos em Extinção, será
mantido na classe que atualmente se encontra, considendo seu tempo de exercício, conforme
Tabela C do Anexo IV desta Lei.
Art. 59. O servidor efetivo, ocupante de cargo do Quadro de Cargos em extinção, será
enquadrado nos graus previstos nesta Lei, de acordo com a sua formação na data da vigência
desta Lei, tendo em conta os critérios definidos no art. 56.
Parágrafo único. Q servidor portador de diploma de graduação e de pós-graduação,
para efeitos deste artigo, somente terá sua titulação agregada se o respectivo curso tiver
aderência à área funcional que atua.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Revogam-se as seguintes Leis e dispositivos legais:
I - Resolução Legislativa n^ 01, de 11 de março de 2002;
II - Resolução Legislativa n^ 1, de 1^ de julho de 2003;
III-Lei n2 2.168, de 1^ de junho de 2005;
IV - Lei n^ 2.553, de 8 de maio de 2009'
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Câmara de Vereadores
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SERAFINA CORRÉA-RS
Data: /^fO^I O .
Protocolo n°.
Ass.
PROJETO DE LEI 57, de 19 de junho de 2015.
Proponente: Mesa Diretora
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V - Resolução Legislativa 1, de 5 de junho de 2012;
VI - Lei 2.962, de 5 de junho de 2012.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta Lei surte efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
da sua publicação.
/(^ir S^anzo
Vice-Presidente da Mesa Diretora
Eleni de
Presidente da IVÍesa'
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■etora
—^tetsorT PedreltTteg^mo^'*''^^
1° Secretário da Mesa Diretora 2° Secretario da Mesa Diretora
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SERAFINA CORREA-RS
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PROJETO DE LEI N? 57, de 19 de junho de 2015.
Proponente: Mesa Diretora
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ANEXO I
Especificações dos cargos do Quadro de Provimento Efetivo
CARGO: AGENTE DE APOIO
COMPETÊNCIAS: realizar serviços de rotina de
atender o público em geral; executar
pouca complexidade, prestar informações e
. serviços de apoio; realizar serviços de limpeza e
conservação nas dependencias físicas em que se instala a administração pública- preparar e
servir cafe, chas e outros; zelar pela guarda e conservação dos documentos a ele confiados
assim como dos materiais peculiares ao trabalho; efetuar a entrega e o recebimento de
expedientes ou correspondências, quando eventualmente designado; transportar volumesprestar informações; receber, informar e encaminhar o público aos setores competentes’
controlar e fiscalizar a entrada e saída de público; responsabilizar-se pela afixação de avisos’
ordens da repartiçao e outros informes ao público; operar equipamentos de reprografia erri
0 asseio do átrio da Câmara; auxiliar nas atividades relativas a eventos e
solenidades conforme solicitação ou designação superior; tratar com cortesia e simpatia as
pessoas do ambiente interno e externo; recusar determinação de realização de atividade que
atete a segregação de funções; executar demais tarefas de apoio operacional.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 36 horas semanais.
Outros: 0 exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços em horário diverso da
jornada de trabalho estabelecida, inclusive à noite, aos sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
Habilitação: ensino fundamental completo
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Concurso público.
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Câmara de Vereadores
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
CÂMARA. MUNICIPAL DE VERE_f>D^—-
SERAFINA CORREA-kS
Protocolo rP. UãAMÜé
Data: fP> !ú<o Ll^
Ass.
PROJETO DE LEI Ne 57, de 19 de junho de 2015.
Proponente: Mesa Diretora
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CARGO: AGENTE DE RECEPÇÃO, PROTOCOLO E TELEFONIA
COMPETÊNCIAS: receber, atender, orientar e informar o público, encaminhando aos setores
competentes, controlar e fiscalizar a entrada e saída de público; receber, protocolar,
encarninhar, conduzir e despachar documentos e correspondências; responsabilizar-se pela
afixação de avisos, ordens da repartição, publicações legais e outros informes ao público,
mantendo atualizado o mural de informações; receber e encaminhar as sugestões e
reclamações das pessoas que atender; anotar e transmitir recados; operar equipamentos de
reprografia em geral; operar centrais e aparelhos telefônicos; efetuar as ligações solicitadas;
receber e transmitir mensagens; atender chamadas internas e externas; executar pequenos
serviços de digitação; realizar os registros correspondentes às atividades desenvolvidas;
prestar informações relacionadas com a repartição; auxiliar nas atividades relativas a eventos é
solenidades conforme solicitação ou designação superior; esclarecer dúvidas e ouvir sugestões
do público em geral^; tratar com cortesia e simpatia as pessoas do ambiente interno e externo;
recusar determinação de realização de atividade que afete a segregação de funções; manter o
asseio do átrio da Câmara; preparar e servir cafés, chás e outros; executar tarefas correlatas
conforme necessidade da área.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária: 36 horas semanais.
Outros: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços em horário diverso da
jornada de trabalho estabelecida, inclusive á noite, aos sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
Habilitação: ensino médio completo;
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Concurso público.
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Câmara de Vereadores
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL , municipal VEREAOor.cS^^RAFINA CORREA-Rj
Protocolo" r,°.
CÂMARA'
AS5.
PROJETO DE LEI Ne 57, de 19 de junho de 2015.
Proponente; Mesa Diretora
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CATEGORIA FUNCIONAL: CONTADOR
COMPETÊNCIAS:
ser responsável por serviços de contabilidade no órgão legislativoassessorar e executar trabalhos de ordem técnica no campo contábil, financeiro, orçamentário
e tributário; prestar assessoramento ao Presidente, à Mesa, ás comissões, aos vereadores e
financeira, patrimonial, orçamentária e tributáriacompilar informações de ordem contábil para orientar decisões; elaborar planos de contas e
normas de trabalho de contabilidade; escriturar e/ou orientar a escrituração de livros contábeis
sistemática; fazer levantamento e organizar demonstrativos
con abeis patrimoniais e financeiros; organizar e assinar balancetes e relatórios de natureza
contábil ou gerencial; revisar demonstrativos contábeis; emitir pareceres sobre matéria contábil
financeira, orçamentaria e tributária; orientar e coordenar trabalhos de tomadas de contas de
°^i®ntar e coordenar os trabalhos da área patrimonial e
contábil - financeira; preparar relatórios informativos sobre a situação financeira, patrimonial e
° 'encantamento de bens patrimoniais;
Sp Pera uso dos servidores de contabilidade; assessorar a Comissão
® Tributaçao e sobre a matéria orçamentária e tributária; controlar
âmh^rHn nnH^T^Tf-’ P^anto á efetiva realização de despesa e repasses no ambito do poder legislativo com vistas ao cálculo de despesa e limites constitucionais ou legais
que a Camara Municipal esteja sujeita; elaborar e emitir relatórios contábeis e financeiros de
Praz°s e formalidades da legislação, bem como 'em
H Presidente; elaborar e emitir relatórios para encaminhamento
do Po^d ? fiscahzaçao externa; assessorar as áreas técnicas na construção e manutenção
do Portal Transparência do Legislativo; auxiliar nas atividades relativas a eventos^ e
solenidades conforme solicitaçao ou designação superior; tratar com cortesia e simpatia as
pessoas do ambiente interno e externo; recusar determinação de realização de atividade
afete a segregação de funções; executar outras tarefas correlatas.
que
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 20 horas semanais.
SííçÕÂoSjtmingoTéferMcT ^
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
Habilitação: Curso de Graduação em Ciências Contábeis.
Habilitação específica: registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO: Concurso público.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL CÂMAPj^ MUNICIPAL Dt VEREA^w,^.
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo rfi._J(^^Í2íül3.
Data: M!nQ,li5
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Proponente; Mesa Diretora
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CARGO: OFICIAL ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIAS: assessorar execução dos trabalhos oontábeis, balancetes mensais e
anuais (orçamentário e financeiro); executar serviços de controle, organização e informação de
despesas do Legislativo; participar do planejamento do orçamento do Legislativo quando
designado; secretariar reuniões, comissões de inquérito e integrar grupos operacionais- de
acordo com a orientaçao da Presidência, observada a legislação pertinente, exeoutar o controle
e pessoal, inclusive com a elaboração da folha de pagamento; realizar as compras
necessárias, de acordo com a determinação da autoridade superior; realizar o controle do
almoxanfado e patrimonio; realizar o controle das contas bancárias da Câmara de Vereadores
informando os saldos financeiros e orçamentários para as compras necessárias, quando
designado, fazer cumprir as determinações legais pertinentes à área contábil, financeira e
orçamentaria; prestar as informações solicitadas por outros órgãos (Tribunal de Contas
Receita Federa, Ministério Publico e outros), e/ou indivíduos em geral, que versem sobre
dados administrativos, financeiros, contábeis ou de patrimônio da Câmara, quando
determinado, auxiliar o Controle Interno Municipal em suas atividades pertinentes à Câmaraprovidenciar a publicaçao de documentos; efetuar os registros das entradas e saídas de
disponibilidades em caixa ou bancos; emitir documento de receita de todos os valores que
ingressam na Tesouraria e exigir documento fiscal idôneo em todos os pagamentosNPtTnfrnf bancarias em conjunto com os ordenadores de despesa por meios
nmípH t H ‘^beques; organizar fundo de caixa mínimo e máximo; adotar procedimentos de controle para assegurar a veracidade dos dinheiros recebidos, bem como a
Sí município; gestionar junto as instituições bancarias o recebimento de documentos relativos a débitos a créditos não
atualizado com os serviços bancários e taxas oferecidas; manter
programaçao de pagamentos conforme os vencimentos em ordem cronológica por vínculo de
® ° efetivar controirjiTrio das
Sonpfo ^ '■egistros contábeis; emitir diariamente, para os ordenadores de
cnmZr. ® 5-"®^ ® '"dicarem, o boletim de caixa e bancos com os respectivos
Sas e r retenções legais e obrigatórias rJíativo a
SnÍbN e trihuSrin- f ^onciliaçoes mensais de recebimentos e pagamentos com o setor
íitprnn ^0 superior hierárquico e representar à Unidade de Controle
Ipnk^prão irregularidade nos processos; manter-se atualizado com a
legislaçao municipal e a inerente ás suas atividades; manter organizado e arquivado os
?ecusarat°rfbuiclo ^®'° municipais no exercício da função;
ZrhlZ ^ segregação de funções; realizar as atividades de abertura e
fechamento do plenario,_manuseio de equipamentos de som, gravação das sessões plenárias
^^''''bades relativas a eventos e solenidades í^nforme
intmf P ® P®""°as do ambiente interno e externo, executar outras tarefas de assessoramento ao Legislativo, conforme
determinação do Gabinete da Presidência ou Diretoria da Câmara.
na
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namara de Vereadores
Rubrica Fl.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
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SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL , municipal
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo vP.^JS^ÍM^
Data:
CÂMAPJ^
AS5.
PROJETO DE LEI 57, de 19 de junho de 2015.
Proponente: Mesa Diretora
Página 28 de 44
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 20 horas semanais.
Outros; o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público, bem como a prestação de
serviço a noite, domingos e feriados. ^
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
Habilitação: ensino médio completo.
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Concurso público.
Av. Arthur Oscar 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
Câmara de Vereadores
R. Rubrica
29
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL CAMAPj^ municipal de VEREADoK^o
SERAFINA CORRÊA-RS
JUã.Í2QJ3..^
mokLi^
Protocolo r.o.
Data:
Ass.
PROJETO DE LEI N? 57, de 19 de junho de 2015.
Proponente: Mesa Diretora
Página 29 de 44
CARGO: OFICIAL LEGISLATIVO
COMPETÊNCIAS: executar tarefas de natureza administrativa
de natureza técnica, relacionadas e legislativa; realizar atividades
~ planejamento, organização, assessoramento, estudo,
pesquisa e execução de tarefas que envolvam o andamento de processos- zelar pelo
H Município, 0 Regimento Interno, os decretos legislativos, as
pnniSf A Câmara; redigir atas de reuniões; realizar gr^ações das
reuniões da Camara orientar o trabalho das Comissões; registrar o trabalho da Câmarapreparar os Termos de Compromisso e posse dos Vereadores, do Prefeito
pynSirao^H Diretora e das Comissões; executar o processamento e a
nnSn H ^ ^equerimentos, indicações, pedidos de providências e pedidos de informações
quando designado; receber a correspondência da Câmara; preparar a pauta que será
^íreciada e participar das reuniões, junto â Mesa, quando determinado; minutar projetos de leinn 6 preparar para a redação final a matéria aprovada; assessorar os Vereadores
anriíiSpt p conhecimento aos Vereadores sobre as matérias que serão
fnd^õp '^''isão dos projetos de leis, resoluções, decretos legislativos
indicações, pedidos de providencias e informações, requerimento, para que estejam em
Sr ft 0 estabelecido pelo Regimento Interno; realizar a organização dos arquivos
exoLdLf orarfS^ní T’ decretos legislativos, correspondências recebidas e
Edl dP rontm? ® hierárquico e representar á
Unidade de Cont ole nterno qualquer indício de irregularidade nos processos- manter-se
atualizado com a legislaçao municipal e a inerente às suas atividades; manter organizado e
S'ício°drfunSo'^®''^°^ '‘h '®®P°'^sahilizar-se pelo uso dos bens municipais exercício da função, recusar determinação de realização de atividade que afete a segregação
eLioaTenm/dP ® fechamento do plenário, manS^de equipamentos de som, gravaçao das sessões plenárias e apoio durante as sessões- auxiliar
® solenidades conforme solicitação ou designação superiorratar com cortesia e simpatia as pessoas do ambiente interno
tarefas de assessoramento ao Legislativo, na sua
Gabinete da Presidência ou Diretoria da Câmara.
e do Vice-Prefeito;
no
e externo; executar outras
área de atuação, conforme determinação do
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 36 horas semanais.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
Habilitação: ensino médio completo.
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Concurso público.
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
camara de Vereadores
Rubrica
30 V
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADokíiSERAFINA CORREA-RS
Protocolo r,o. lL^ \2úJ^
Data: JOjOkJ^—
Ass.
PROJETO DE LEI Ne 57, de 19 de junho de 2015.
Proponente: Mesa Diretora
Página 30 de 44
CARGO:PROCURADOR
ATRIBUIÇÕES:
Descrição sintética: Promover a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do da CâmaraCâmara ^ questões de ordem judicial, extrajudicial, administrativa e legislativa de interesse da
Descrição analítica: Defender judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses da Câmara
processos administrativos disciplinares e
írna jurídica conveniente; proporcionar assessoramento jurídico
riPoSL"^^ Municipal; manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como
- estadual _e federal; dar assessoramento ao Presidente da Câmara no estudo,
iriterpretaçao e solução das questões jurídicas, administrativas e legislativas- auxiliar na
decretos legislativos, resoluções, portarias e demais atos
rnSn?® competência do Poder Legislativo; examinar e aprovar as minutas de editais
contratos, acordos, convênios e outros instrumentos jurídicos firmados pelo Poder Legislativo’
judiciais, jurisprudências, doutrinárias, bem como a
egislaçao federal, estadual e municipal; tratar com cortesia e simpatia as pessoas do ambiente
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 20 horas semanais.
s°e™j“a“ncte,tmingos?ferMof ^
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Habilitação: Curso Superior em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais.
Habilitaçao específica: registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Experiência profissional: mínimo de três anos, a contar do registro definitivo Idade: minima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Concurso público.
na OAB.
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
Câmara de Vereadores
PI. Rubrica
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREA^ukcSERAFINA CORREA-RS
Protocolo
Data:
l
¥
Ass.
PROJETO DE LEI 57, de 19 de junho de 2015.
Proponente: Mesa Diretora
Página 31 de 44
ANEXO II
Especificações dos Cargos do Quadro de Cargos em Extinção
CARGO: ASSESSOR CONTÁBIL
COMPETÊNCIAS: Compete executar a escrituração analítica de atos ou fatos administrativos
escriturar contas correntes diversas, organizar boletins de receita e despesas, elaborar folhas
de pagamento do legislativo, pagamento de materiais adquiridos, responsabilizar-se por
depositos de matérias mantendo a escrituração de entradas, saídas, realizar licitações e
balanços de fins de exercício e legislatura realizar programas financeiros, a elaboração de
proposta orçamentária e o controle do orçamento, requisitar dos Vereadores documentos
necessários ou exigidos pelo TCE, zelar e responsabilizar-se de todos os documentos sob sua
guarda cumprir todas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal e executar atividades afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 36 horas semanais.
Outros: atender o público.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Habilitação: Curso Superior em Ciências Contábeis.
Habilitação específica: registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Concurso público.
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
Câmara de N/areapOf
R. Rutxicu
32
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFiNA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADüRESERAFINA CORREA-RS
Data:
Protocolo r,o.
Ass. £2/ Z)
PROJETO DE LEI N2 57, de 19 de junho de 2015.
Proponente: Mesa Diretora
Página 32 de 44
CARGO: RECEPCIONISTA
COMPETÊNCIAS: Atender ao publico, receber e repassar as correspondências e recados aos
vereadores e demais servidores da Gamara, manter 0 asseio do átrio da Câmara, a atualização
do mural, preparar e servir cafes ou chás. recepcionar visitantes e encaminha-los aos setores
correspondentes, tratar 0 público, vereadores e servidores com zelo, cordialidade e
urbanidade, demais tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 36 horas semanais.
Outros: atender 0 público, bem como 0 uso de uniforme.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Habilitação: ensino fundamental oompleto.
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Concurso públioo.
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
ramara de Vereadores
Rubrica R.
M
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL CÂMARA MUNICIPAL D|V6ft£ADÜKc_
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo r.o. IfeaJJeíâ— __
Data: J3!OAJJ^
Ass.
PROJETO DE LEI 57, de 19 de junho de 2015.
Proponente: Mesa Diretora
Página 33 de 44
CARGO: SECRETÁRIO
COMPETÊNCIAS: Secretariar
^ , comissoes, lavrar atas, executar trabalhos de escritório
simples ou de certa complexidade, redigir cartas, ofícios, telegramas e outras correspondências
de rotinas, prolatar informações sumárias, datilografar/digitar expedientes, protocolar
expedientes, projetos e demais dooumentos encaminhados a Câmara, efetuar convocações
das reuniões da Camara, elaborar projetos de leis, resoluções, decretos legislativos
documentos e proposições, exarar certidões, certificados e autenticações sobre
transoorndos na Câmara, atender ao público, outras tarefas correlatas.
as
e demais
os atos e fatos
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 36 horas semanais.
Outros: atender o público, bem como acompanhar as reuniões da Câmara de Vereadores
quanao convocado.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Habilitação: ensino médio completo.
Habilitação específica: noções de informática.
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Conourso público.
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
OâmaradeVsreadofí?^
R. Rubrica
3H
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADÜRE::;
SERAFINA CORREA-RS
Vfe? /2o<->
Data: ! í5
Protocolo no.
Ass.
PROJETO DE LEI 57, de 19 de junho de 2015.
Proponente: Mesa Diretora
Página 34 de 44
CARGO: SERVENTE
COMPETÊNCIAS: Realizar trabalho de limpeza das diversas dependências da Câmara
unicipal, bem como: limpar, lavar e encerar pisos, vidros, lustres, móveis, instalações
sanitarias,_ remover lixo, fazer arrumações de móveis do local de trabalho zelar pela
conservação de maquinas e equipamentos em geral, preparar café ou chá e servi-los
conservação de flores e limpeza do pátio e realizar outras tarefas própria da atividade de s©rv©nt©.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 36 horas semanais.
Outros: atender o público, bem como o uso de uniforme.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Habilitação: ensino fundamental incompleto.
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Concurso público.
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
Câmara de Vereadores
fí. Rubrica
33 ¥
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
CAMARP, MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
Data: 4°>!oGllí
^Si>. r
PROJETO DE LEI 57, de 19 de junho de 2015.
Proponente: Mesa Diretora
Página 35 de 44
ANEXO III
Especificações dos cargos do Quadro de Cargos em Comissão
CARGO: ASSESSOR DE IMPRENSA
COMPETÊNCIAS: divulgar na imprensa escrita e falada os atos e fatos ocorridos na Câmaraassessorar a Mesa Diretora do Poder Legislativo na área de comunicação social com todos os
orgaos internos e externos da administração pública e com os segmentos da sociedade em
geral, representar a Mesa Diretora do Poder Legislativo nos eventos ou reuniões de trabalho
especificas, sempre que convocado-
_ , , assessorar e desenvolver os trabalhos de produção
gravaçao, fotografia, convites e divulgação institucional através da imprensa escrita falada ou
televisionada das sessões ordinárias semanais, extraordinárias, solenes, audiências públicas
eventos em que a Camara fizer parte; prestar assessoria nos eventos de recepção e
homenagens do Poder Legislativo; desempenhar o papel de interlocutor nas tratativas de
interesse do Legislativo com os diversos órgãos de comunicação; acompanhar em viagens de
interesse da Camara, quando necessário; tratar com cortesia e simpatia as pessoas do
ambiente_interno e externo; recusar determinação de realização de atividade que afete a
segregação de funções; executar outras tarefas de assessoramento ao Legislativo, na sua área
de atuaçao e conforme determinação da Diretoria da Câmara e do Gabinete da Presidência.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 36 horas semanais.
Outros: 0 exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público; prestação de serviços em
horano diverso da jornada de trabalho estabelecida, inclusive à noite, aos sábados, domingos e
feriados, bem como viagens e frequência em cursos de especialização, reuniões de trabalho e ©VSillOS.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Habilitação: Ensino Superior em Jornalismo
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO;
Indicação do Presidente - livre nomeação e exoneração.
ou Relações Públicas, ou Comunicação Social.
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
ramara de Vereador^
Rubrica^ Fl.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADÜRESERAFINA CORREA-RS
Protocolo
Data: !riá.LlJLAss.
PROJETO DE LEI 57, de 19 de junho de 2015.
Proponente: Mesa Diretora
Página 36 de 44
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO
COMPETÊNCIAS: Assessorar direta e imediatamente o Presidente sobre assuntos jurídicolegislativos; assessorar o Presidente nos contatos com o Poder Executivo Municipal e outros
Poderes e Órgãos Públicos da Federação, que importem em questões jurídico-legislativas;
estudar processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente; analisar aspectos de
constitucionalidade e legalidade da legislação municipal; despachar com o Presidente e
participar de reuniões no recinto da Casa, quando convocado, bem como acompanhar o
Presidente, a Mesa Diretora e Vereadores em reuniões fora das dependências da Câmara,
junto ^a Poderes e órgãos Públicos; assessorar sobre assuntos jurídico-legislativos durante
Sessões Plenárias e reuniões das Comissões Parlamentares; acompanhar em viagens de
interesse da Câmara, quando necessário; analisar todo material de natureza administrativa e
jurídica recebido e enviado pelo Gabinete do Presidente; orientar subsidiariamente
parlamentares componentes das Comissões na emissão de pareceres, sempre que solicitado;
tratar com cortesia e simpatia as pessoas do ambiente interno e externo; recusar determinação
de realização de atividade que afete a segregação de funções; executar outras tarefas de
assessoramento ao Legislativo, na sua área de atuação e conforme determinação do Gabinete
da Presidência.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 20 horas semanais.
Outros: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público; prestação de serviços em
horário diverso da jornada de trabalho estabelecida, inclusive à noite, aos sábados, domingos e
feriados, bem como viagens e frequência em cursos de especialização, reuniões de trabalho e
eventos. O exercício das atribuições do cargo poderá se dar em ambiente externo, mediante
autorização específica da Presidência, desde que haja demanda que justifique a utilização de
material de pesquisa não disponibilizado na sede da Câmara Municipal.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Habilitação: Curso Superior em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais.
Habiitação específica: registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Indicação do Presidente - livre nomeação e exoneração.
as
os
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
Câmara de Vereadores
Rubrica
-3Í
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL , MUNICIPAL
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.,
Daa-.JSiSJdUS
CÂMARA
AS5.
PROJETO DE LEI Ns 57, de 19 de junho de 2015.
Proponente: Mesa Diretora
Página 37 de 44
CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR 9t’ ; h ’ J^ J n
COMPETÊNCIAS: Prestar assessoramento aos vereadores; prestar atendimento ao público;
assessorar os parlamentares na redação de projetos de lei, indicações, moções, votos,
requerimentos, pedidos de informações e providências e outros expedientes legislativos,
sempre que solicitado; acompanhar a tramitação de proposições; assessorar os vereadores em
estudos técnicos, através de pesquisas, visitas, coleta de material, ou outros meios, quando
solicitado; assessorar reuniões; assessorar a elaboração da pauta dos trabalhos das sessões;
assessorar a recepção de eventos internos e externos, organizados ou com participação da
Câmara; tratar com cortesia e simpatia as pessoas do ambiente interno e externo; recusar
determinação de realização de atividade que afete a segregação de funções; executar outras
tarefas de assessoramento ao Legislativo, conforme determinação do Gabinete da Presidência
ou Diretoria da Câmara.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 36 horas.
Outros: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público; prestação de serviços em
horário diverso da jornada de trabalho estabelecida, inclusive á noite, aos sábados, domingos e
feriados, reuniões de trabalho e eventos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Habilitação: ensino médio completo.
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Indicação do Presidente - livre nomeação e exoneração.
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
Câmara de Vereadores
H. Rubrica
-3 <5
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
CÂMARA MUNIQPAL OÈ VEREADORES
SERAFINA CORREA’RS
Protocolo no. JGl /2ü/J>
Data:
Ass.
PROJETO DE LEI 57, de 19 de junho de 2015.
Proponente: Mesa Diretora
Página 38 de 44
CARGO: DIRETOR DA CÂMARA
COMPETÊNCIAS:
administrativa; supervisionar e redigir todos os serviços de ordem burocrática do Legislativo
Municipal, determinando o cumprimento de tarefas pelo quadro de servidores; dirigir a
execução de serviços e expedientes do Processo Legislativo, protocolo, atas e
correspondência oficial da Casa; acompanhar e assesorar diretamente ao Presidente da
Câmara Municipal, determinando aos demais servidores as tarefas afins; orientar as
Comissões Permanentes, supervisionando e elaborando a redação dos respectivos
documentos; dirigir os trabalhos de assessoria nas reuniões plenárias; dirigir e organizar os
serviços dos setores da Câmara; tratar com cortesia e simpatia as pessoas do ambiente interno
e externo; recusar determinação de realização de atividade que afete a segregação de
funções; e executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 36 horas semanais.
Outros: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público; prestação de serviços
horário diverso da jornada de trabalho estabelecida, inclusive á noite, aos sábados, domingos e
feriados, bem como viagens e frequência em cursos de especialização, reuniões de trabalho e
eventos.
supervisionar e assessorar na realização das tarefas de ordem
em
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Habilitação: ensino superior.
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Indicação do Presidente - livre nomeação e exoneração.
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
rtp Vereadores
TrUibocsT
, municipal Oh
SERAFINA CORREA-kj
Protocolo
Data; iSlLOlaLCi—
Câmara
R.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES câmara
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
AS5.
PROJETO DE LEI Ne 57, de 19 de junho de 2015.
Proponente: Mesa Diretora
Página 39 de 44
ANEXO IV
Tabela “A
Vencimento dos cargos do Quadro de Provimento Efetivo
JJ
: CLASSES
PADRÃO
A B C D E F G H
1 R$ 1.008,00 R$ 1.065,46 R$ 1.122,91 R$ 1.180,37 R$ 1.237,82 R$ 1.295,28 R$ 1.352,74 R$ 1.410,1£
2 R$ 1.395,00 R$1.474,51 R$ 1.554,03 R$ 1.633,54 R$ 1.713,06 R$ 1.792,57 R$ 1.872,09 R$ 1.951,6C
3 R$ 1.355,00 R$ 1.432,23 R$ 1.509,47 R$ 1.586,70 R$ 1.663,94 R$ 1.741,17 R$ 1.818,41 R$ 1.895,6^
4 R$2.415,00 R$ 2.552,65 R$2.690,31 R$ 2.827,96 R$ 2.965,62 R$3.103,27 R$ 3.240,93 R$ 3.378,5£
5 R$ 2.200,00; R$ 2.325,40 R$2.450,80 R$ 2. 576,20 R$2.701,60 R$2.827,00 R$ 2.952,40 R$ 3.077,8C
6 R$ 4.650,00 R$4.915,05 R$ 5.180,10 R$ 5.445,15 R$ 5.710,20 R$ 5.975,25 R$ 6.240,30 R$ 6.505,3£
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
Cflmara de Vereadores
Rubrica.
I
R.
V-J
Protocolo
Data; J2JOh^^
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFiNA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
AS5. r
PROJETO DE LEI Ne 39, de 31 de abril de 2015.
Proponente: Mesa Diretora
Página 40 de 44
TABELA“B
Vencimentos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo - Promoção Funcional nos Graus
VALOR gíRAU PADRAO
1 R$ 108,00
III R$216,00
H I
2 R$ 139,50
R$ 279,00
I
3 R$ 135.50
III R$ 267,00
I
4 II R$ 241,50
III R$ 483,00
5 II R$ 220,00
III R$ 440,00
I
6 R$ 465,00
III R$ 930,00
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
Cftmara de Vereadores
Rubrica H.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Protocolo
Data: —
AS5. r
PROJETO DE LEI 39, de 31 de abril de 2015.
Proponente: Mesa Diretora
Página 41 de 44
Tabela “C
Vencimento dos cargos do Quadro de Cargos em Extinção
CLASSES
PADRÃO
A B C D
1E R$ 1.006,30 R$ 1.157,25 R$ 1.269,17 R$ 1.400,27
2E R$ 1.393,30 R$ 1.602,30 R$ 1.762,52 R$ 1.938,78
6E R$ 3.096,30 R$ 3.560,74 R$ 3.916,81 R$4.308,50
8E R$ 4.644,40 R$ 5.341,06 R$ 5.875,16 R$ 6.462, 68
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
Câmara da Vereadora»
B. Rubnca
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL , municipal Dfc
SFRAFINA CORREA-R-3
Data;
CÂMARA
Protocolo
AS5.
PROJETO DE LEI Ne 39, de 31 de abril de 2015.
Proponente: Mesa Diretora
Página 42 de 44
TABELA “D
Vencimentos do Quadro de Cargos em Extinção - Promoção Funcional nos Graus
PADRÃO GRAU VALOR
I
1E II R$ 100,63
R$ 201,26
I
2E R$ 139,33
R$ 278,66
I
6E II R$ 309,60
R$ 619,20
I
8E , II R$ 464,44
III R$ 928,88
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
, muniqpal Dt
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo
Data;
W—
CÂMARA
AS5. d
PROJETO DE LEI N? 39, de 31 de abril de 2015.
Proponente: Mesa Diretora
Página 43 de 44
TABELA “E
Vencimento dos cargos do Quadro em Comissão
JJ
VALOR j
CATEGORIA FUNCIONAL Padrão CC FC
Assessor de imprensa CC-3 / FC-3 R$ 2.300,00 R$ 1.150,00
Assessor Jurídico CC-4 / FC-4 R$ 4.256,80 R$ 2.128,40
Assessor Legislativo CC-1 / FC-1 R$ 1.548,00 R$ 774,00
Diretor da Câmara CC-2 / FC-2 R$ 3.500,00 R$ 1.750,00
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone; 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
Câmara de Vereadores
R. Rübrtea
■âmara municipal de vereadürel
SERAFINA CORREA-RS
‘^rotocolo n°._ } 2013
Data:
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
ASS.
PROJETO DE LEI N? 39, de 31 de abril de 2015.
Proponente: Mesa Diretora
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JUSTIFICATIVA:
Através do presente Projeto de Lei, a Cânnara de Vereadores de Serafina Corrêa
propõe a readequação dos Quadros de Cargos e Plano de Carreira dos Servidores do Poder
Legislativo, bem como sobre o seu Sistema de Remuneração, tendo em vista apontamento do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, a necessidade de atender atuais
demandas e evitar a segregação de funções.
O novo Plano de Carreira tem como principal fundamento valorizar o servidor
efetivo, possibilitando o desenvolvimento de suas competências pessoais e profissionais. Para
isso, proporciona incentivos remuneratórios que recompensem sua participação funcional,
comprometimento e qualificação profissional, atualização, aperfeiçoamento, experiência,
titulação e tempo de serviço. Além disso, permite que os procedimentos de avaliação sejam
pluralizados, transparentes e participativos, para valorizar o desempenho de cada servidor, por
equipe e por órgão.
O novo Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é formado por seis diferentes
categorias funcionais, para suprir as necessidades e atividades relativas aos serviços interno
administrativos, técnicos, operacionais e legislativos auxiliares. O Quadro de Cargos em
Comissão e Função de Confiança destina-se ao atendimento das demandas de direção, chefia
e assessoramento.
/]^ is Eleni de F Adir Soranzo
Vice-Presidente da Mesa Diretora
J> idmar
■T^ecretário da Mesa Diretora 2° Secretâfio da Mesa Diretora
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
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ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art 16, inciso I e § 4“ inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira que dispõe sobre os Cargos, as Carreiras e
0 Sistema de Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo de Serafina Corrêa, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I § 4°, inciso I, da Lei Complementar n° 101-2000.
I - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Descrição da Ação Criada, Expandida ou Aperfeiçoada
Despesa Aumentada 2015 2016 2017
3.1 - Pessoal e Encargos 204.736,80 332.697,30 332.697,30
3.2 - Juros e Encargos da
Dívida
3.3 - Outras Despesas
Correntes
4.4 - Investimentos
4.5 - Inversões Financeiras
4.6 - Amortização da Dívida
TOTAIS
204.736,80 332.697,30 332.697,30
Mecanismo
Compensação
de ( X ) Aumento Permanente da Receita mediante adoção da (s)
seguinte (s) medida (s):
(X) Redução Permanente da Despesa.
( ) Aproveitamento da Margem de Expansão das DOCCs, de
acordo com o demonstrativo específico da EDO.
( ) A despesa não se enquadra no conceito de despesa
obrigatória de caráter continuado, na forma do art. 17, § 1° da LRF
sendo, portanto, dispensados os mecanismos de compensação
previstos no § 2° do mesmo artigo.
Obs: O valor da estimativa refere-se os Cargos, as Carreiras e o Sistema de Remuneração dos
Servidores do Poder Legislativo de Serafina Corrêa, tendo um acréscimo mensal de R$
25.592,10 (vinte e cinco mil quinhentos e noventa e dois reais e dez centavos).
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II - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
( X ) A ação está prevista nas Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015,
conforme consta na Lei Municipal n° 3300/2014.
III - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE ORÇAMENTO
( X ) A despesa decorrente da execução da ação está prevista na Lei de Orçamento do
exercício financeiro em vigor Lei n° 3300/2014, na seguinte dotação, havendo saldo suficiente:
Dotação (s) Orçamentária(s) Elemento(s) de despesa Saldo atual
01.031.0001.2003-Manutenção das
Atividades da Câmara Munic. de3.1.90.11.01.010000-Vencimentos
001 - Recurso livre
e
Vereadores
3.1.90.11000000-Vencimentos
Vantagens Fixas -Pessoal
Vantagens Fixas - Servidor
e3.1.90.13.OOOOO-Obrigações Patronais.
3.1.90.1302010000-INSS - Servidores
3.1.9.1.1303010000-Contribuição
Patronal p/RPPS
( X ) A despesa decorrente da execução da ação está prevista na Lei de Orçamento do
exercício financeiro em vigor, nas seguintes dotações, como demonstrado acima.
IV - IMPACTO SOBRE AS METAS FISCAIS
(art. 17, § T da LRF)
1) Existe dotação orçamentária adequada e suficiente para atender as despesas
corrente exercício, conforme demonstrado no item IV e as receitas e a despesas previstas na
Lei Orçamentária Anual são compatíveis com as metas de resultado primário e nominal
previstas no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Portanto
das ações previstas não irão afetar as metas fiscais previstas.
no
a execução
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Ass.
V - IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (1)
Item 2015 2016 2017
(1) Receita Corrente Líquida Prevista
(2) Gastos Totais com Pessoal
Poder Legislativo
R$ 40.355.371,35 R$ 42.567.832,65
R$ 833.660,35 R$ 1.038.397,15
RS 45.343.295,24
RS 1.371.094,45
(3) Percentual atual em relação à Receita
Corrente Líquida (= 2/1) * 100
(4) Acréscimo nos Gastos
2,06% 2,43% 3,02%
RS 204.736,80 RS 332.697,30 RS 332.697,30
Poder Legislativo
(5) Gastos Totais Projetados com o
aumento proposto (= 2+4)
Poder Legislativo
(6) Percentual projetado em relação à
Receita Corrente Líquida
(= 5/1)* 100
RS 1.038.397,15 R$1.371.094,45 RS 1.703.791,75
2,57% 3,22% 3,75%
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR D A DESPE S A
L R F A r t. 16 i n c i s o 11
Eleni de Fátima Castro Pizzatto Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Serafina Corrêa no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às
determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de
Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, que dispõe
sobre os Cargos, as Carreiras e o Sistema de Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo
de Serafina Corrêa, por conta das dotações orçamentárias acima.
Declaro, que a execução das ações acima referidas não contrariam nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis
vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resoluções do Senado Federal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do
art. 17, § 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes da
implementação dos mecanismos de compensação indicados no item I.
em
Serafina Corrêa, 22 de junho de 2015.
ORDENA DE DESPESA
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